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domingo, 14 de dezembro de 2008

Informativo STJ 193 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0193
Período: 24 a 28 de novembro de 2003.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

CONCURSO. PROFESSOR. PROSSEGUIMENTO.

O município promoveu concurso públicopara o cargo de professor, porém, ao argumento de queconstatadas irregularidades na prova de redaçãorealizada, entendeu anulá-la e, posteriormente, opróprio concurso foi revogado mediante portaria. Sucede quefoi concedida segurança para determinar o prosseguimento docertame, contudo, dias antes da realização da prova, oTribunal de Justiça estadual deferiu liminar em cautelar,impedindo novamente sua realização. Houve,então, o pedido de suspensão de liminar, alegando amunicipalidade a existência, a essa altura, de gravelesão à ordem administrativa. Dessarte, a CorteEspecial decidiu manter suspensa a liminar, levando emconsideração que, no município, 58 classesencontram-se sem professores, o que representa 1.600 alunos semaulas, isso às vésperas do início do anoletivo. Assim, não se pode impedir aadministração de realizar o certame, visto que ointeresse do particular, passível de ulteriorcorreção, não pode resultar prejuízoiminente para a administração e os alunosmatriculados. Anotou-se que o Presidente do STJ é competentepara apreciar o pedido de suspensão de segurança mesmoque pendente julgamento de agravo regimental na origem. Precedentecitado: AgRg na SS 927-RJ, DJ 20/5/2002. AgRg na SS 1.169-SP, Rel. Min. NilsonNaves, julgado em 27/11/2003.


AGRG. INDEFERIMENTO. MULTA. FACULDADE.

A multa prevista no art. 557, § 2º, doCPC não é de aplicaçãoobrigatória em todas as hipóteses em que desprovido oagravo interno. Trata-se, sim, de faculdade do julgador, ao observaras peculiaridades do caso concreto, isso se verificar que aquelerecurso é infundado ou inadmissível. EDcl noAgRg nos EREsp 432.585-SP, Rel.Min. Gilson Dipp, julgados em 27/11/2003.


Primeira Seção

PENHORA. PRECATÓRIO. ORDEM DE PREFERÊNCIA.

A Seção, por maioria, entendeu que,na ordem de preferência estabelecida no art. 11 da Lei n.6.830/1980, não há equiparação doprecatório ao dinheiro, incisos VIII e I, respectivamente,devendo-se, pois, observar a ordem de gradaçãolá estabelecida. Assim, possível a penhora sobreprecatórios, desde que observada a ordem de preferênciada referida norma. EREsp 434.722-SP, Rel.Min. Eliana Calmon, julgado em 26/11/2003.


Segunda Seção

EAR. ACIDENTE AÉREO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO. MENORES.

Foi proposta ação deindenização pela mãe e filhos menores devidoà morte do esposo e pai em acidente aéreo. Àépoca do julgamento do REsp, a Terceira Turma, por maioria,acolheu pedido de decadência, considerando que aresponsabilidade civil decorrente de acidente aéreo éregida pelos art. 97 e seguintes do Código Brasileiro do Ar- CBA e não pelo Código Civil de 1916. Naocasião, o voto vencido defendia que, como aação fora proposta com base no art. 159 do CC/1916,teria a prescrição de ser prevista naqueleCódigo. As autoras interpuseram açãorescisória na qual, por maioria, ficou reconhecida: 1- que,embora a redação do art. 150 do CBA refira-se adecadência, a jurisprudência vem considerando que ahipótese é de prescrição; 2- que aprescrição não ocorreu contra as menores (art.169, I, CC/1916); 3- afastou a aplicabilidade da Súm. n.343-STF. Com base no voto vencido na AR, a companhia aéreapropôs os presentes embargos infringentes. ASeção os rejeitou ao argumento de que não sepode, na espécie, considerar interpretaçãocontrovertida de norma legal que sequer chegou a ser consideradapelo julgado rescindendo quando deveria. Pois, noacórdão rescindendo, não houve discussãosobre se o prazo era decadencial ou prescricional, nem emrelação às menores. O único debatelançado no voto vencido foi quanto à necessidade deapreciação do pedido pela ótica do CC/1916.EAR 484-SP, Rel. Min. CastroFilho, julgado em 26/11/2003.


Terceira Seção

DEMISSÃO. MS. FALTA. OITIVA. TESTEMUNHA. DEFESA.

Trata-se de MS para anular a Portaria MPAS n.455/2003, pela falta de audiência, no procedimentoadministrativo disciplinar, de uma testemunha arrolada pela defesada impetrante, a qual, insistentemente, pediu que fosse ouvida porconhecer verdadeiramente os fatos. A Comissão intimou taltestemunha uma ou duas vezes, contudo ela não compareceu. ASeção, prosseguindo o julgamento, entendeucaracterizado o cerceamento de defesa por parte daAdministração e concedeu a ordem, impondo-se anulidade do referido procedimento e a conseguinteanulação da mencionada Portaria, reintegrando-se aimpetrante ao cargo por ela anteriormente ocupado. Ressalvou-se apossibilidade de instauração de novo inquéritoadministrativo contra a impetrante, com a devida obediênciaaos princípios do contraditório e da ampla defesa.MS 9.231-DF, Rel. Min.José Arnaldo da Fonseca, julgado em26/11/2003.


COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO. ACORDO. JT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Os honorários advocatícios pleiteadosem ação executiva resultam de sentença quehomologou a conciliação alcançada pelas partesna reclamação trabalhista e que, expressamente,estabeleceu o valor e a forma de pagamento dos honoráriosdevidos ao advogado, ora exeqüente, que, inclusive, subscreveuo termo de conciliação. Sendo assim, nos termos dosarts. 659 e 877 da CLT, havendo descumprimento do acordo firmado,sua execução processa-se perante a própriaJustiça do Trabalho. CC 34.553-PE, Rel. Min.Laurita Vaz, julgado em 26/11/2003.


Primeira Turma

TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO. MILITAR. MATRÍCULA. FILHO. ENSINO FUNDAMENTAL.

Militar requereu a matrícula do filho menorem escola de ensino fundamental devido à suatransferência ex officio para a cidade do Rio deJaneiro. A Turma deu provimento ao recurso do colégiorecorrente. O Min. Relator argumentou que a Lei n. 9.536/1997atém-se apenas às instituições de ensinosuperior pois, ao regular o parágrafo único do art. 49da Lei n. 9.394/1996, quis restringir sua abrangência,porquanto, por se tratar de regra de exceção, demandainterpretação restritiva, logo semaplicação analógica àsinstituições de ensino fundamental. REsp 487.795-RJ, Rel. Min.Francisco Falcão, julgado em 25/11/2003.


LOTERIA. IMPOSTO DE RENDA.

Os prêmios distribuídos sob a forma debens e serviços por meio de concursos e sorteios de qualquerespécie estão sujeitos à incidência doimposto de renda, e a pessoa jurídica que procede àdistribuição dos prêmios éresponsável pelo pagamento do tributo, ex vi da Lein. 8.981/1995, art. 63, com a redação da Lei n.9.065/1995. Precedente citado: REsp 86.465-RS, DJ 7/10/1996.REsp 412.997-RS, Rel. Min.Francisco Falcão, julgado em 25/11/2003.


SAT. DEFINIÇÃO. ATIVIDADE PREPONDERANTE.

Como não é possívelestabelecer-se a atividade preponderante pela generalidade daempresa, mas sim por estabelecimento, a alíquota dacontribuição para o Seguro de Acidentes do Trabalho- SAT deve corresponder ao grau de risco da atividadedesenvolvida em cada estabelecimento da empresa, inclusive quandoesta possui um único CGC. Precedentes citados: REsp414.487-MG, DJ 4/11/2002, e REsp 328.924-RS, DJ 24/9/2001.AgRg no REsp 551.836-PR, Rel. Min.Francisco Falcão, julgado em 25/11/2003.


QUESTÃO DE ORDEM. RESP. SUSPENSÃO. JULGAMENTO.

O recorrente interpôs recurso especial erecurso extraordinário. No RE, pretende que o STF declare ainconstitucionalidade do art. 5º da Lei n. 9.779/1999, que foireconhecida pelo juízo monocrático e afastada peloacórdão recorrido. Explicitou-se que, se o STF acolhera inconstitucionalidade do citado dispositivo, o REsp ficaria semobjeto. Mas, se acolhida sua constitucionalidade, o STJjulgará, então, o REsp quanto à questãode natureza infraconstitucional, que consiste em saber se realmentea cobertura para proteção de contratos decâmbio, elevações de câmbio, futuramente,produz acréscimo ou decréscimo patrimonial. Com essesesclarecimentos, a Turma decidiu, em questão de ordem, pelasuspensão do REsp até que o STF julgue o RE.REsp 585.069-RJ, Rel. Min.José Delgado, em 25/11/2003.


REGISTRO PROFISSIONAL. CANCELAMENTO. FALTA DE PAGAMENTO. ANUIDADES.

Os Conselhos de FiscalizaçãoProfissional são autarquias especiais e suas anuidadestêm natureza de taxa. Sendo assim, a cobrança das suascontribuições em atraso deve ser feita por meio deexecução fiscal e não resultar simplesmente nocancelamento do registro, o que seria uma coaçãoilícita, no dizer do Min. Relator. REsp 552.894-SE,Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em25/11/2003.


PRESUNÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEI INCONSTITUCIONAL.

Na jurisprudência consolidada deste SuperiorTribunal, considera-se que a data da publicação dadecisão do STF declarando a inconstitucionalidade do tributoé o termo a quo da prescrição para arespectiva ação de repetição doindébito. Entretanto, no dizer do Min. Relator, esta Cortevinha enfrentando a matéria sem que houvesse qualquerdiferenciação destacada entre as decisõesproferidas no controle difuso e no controle concentrado deconstitucionalidade. Alerta que se torna necessário enfrentara questão à luz da eficácia dadeclaração de inconstitucionalidade. Esclareceu,ainda, que, no sistema adotado no Brasil, apenas as decisõesproferidas pelo STF no controle concentrado têm efeitoserga omnes. Conseqüentemente, adeclaração de inconstitucionalidade no controle difusotem apenas eficácia inter partes. Sendo assim,conclui o Min. Relator: o reconhecimento da inconstitucionalidade dalei instituidora do tributo pelo STF só pode ser consideradocomo termo inicial para a prescrição daação de repetição do indébitoquando efetuado no controle concentrado de constitucionalidade, ou,no controle difuso, apenas quando à edição deresolução do Senado conferir efeitos ergaomnes àquela declaração (CF/1988, art. 52,X). Ressaltou, também, que a Primeira Seção, nadecisão do EREsp 423.994-MG, assentou, entre outras, a tesede que a declaração de inconstitucionalidade da leipelo STF, com efeitos erga omnes, pode reabrir prazosprescricionais superados, no sentido de que é indiferente aconsumação da prescrição, segundo osprazos do CTN, no momento em que declarada inconstitucional aexação ressalvado o ponto de vista do Min. Relator.Isso posto, no caso dos autos, a declaração dainconstitucionalidade do DL n. 2.288/1986 se deu no julgamento do RE121.336-CE (controle difuso), publicado no DJ 26/6/1992, mas aResolução n. 50 do Senado Federal, consectáriado referido julgamento, e que suspendeu a execução dosarts. 11, II, III e IV, 13, 15 e 16, § 2º, do referido DL,foi publicada no DOU apenas em 10/10/1995. Esse é o termoinicial da prescrição da ação derepetição do indébito, perfazendo o lapso de 5(cinco) anos para efetivar-se a prescrição em10/10/2000. Logo, a pretensão dos autores não seencontra atingida pela prescrição, uma vez que aação foi ajuizada em 17/3/1995. AgRg no REsp 496.725-SP, Rel. Min.Luiz Fux, julgado em 25/11/2003.


IPI. CRÉDITOS ESCRITURAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL.

Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria,deu parcial provimento ao REsp. Entendeu-se que, apesar de ajurisprudência do STJ e STF reconhecer como indevida acorreção monetária dos créditosescriturais de IPI, relativos a operações de compra dematérias-primas e insumos empregados nafabricação de produto isento ou beneficiado comalíquota zero, é importante, no dizer do voto condutordo acórdão, distinguir duas situações:aquela em que o aproveitamento de crédito não se deuimediatamente, por opção ou por impossibilidadeimputável ao próprio contribuinte; daquela em que ocontribuinte esteve impedido de efetuar o aproveitamento poroposição constante de ato estatal, administrativo ounormativo ilegítimo. Isso posto, é devida acorreção monetária dos créditos nasegunda hipótese, quando seu aproveitamento, pelocontribuinte, sofre demora em virtude de resistência opostapor ilegítimo ato administrativo ou normativo do Fisco, comoforma de se evitar o enriquecimento sem causa e dar integralcumprimento ao princípio da não cumulatividade.REsp 552.015-RS, Rel.originário Min. José Delgado, Rel. paraacórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em25/11/2003.


Segunda Turma

COOPERATIVA. CRÉDITO. ISENÇÃO. COFINS.

Mediante a captação de recursos,empréstimos e aplicações financeiras, acooperativa em questão busca fomentar os cooperados,dando-lhes assistência de crédito. Desse modo, acaptação de recurso não é eventual, massim a própria essência do ato cooperativo (art. 79 daLei n. 5.764/1971). Isso posto, conforme o art. 6º, I, da LC n.70/1991, essa cooperativa está isenta de pagamento de Cofins.Com esse fundamento, dentre outros, prosseguindo o julgamento, aTurma, por maioria, deu provimento parcial ao recurso. Precedentescitados: REsp 170.371-RS, DJ 14/6/1999; REsp 215.311-MA, DJ11/12/2000, e REsp 328.775-RS, DJ 22/10/2001. REsp 388.921-SC, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 25/11/2003.


LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO SIMPLES. FALTA. PREPARO.

A Turma, prosseguindo o julgamento e por maioria,entendeu que a matéria de fundo decidida na hipótese,o lançamento de ISS em desfavor das sociedadesuniprofissionais, comporta solução diferenciada entrecada um dos litisconsortes, a depender de circunstância defato caracterizadora da situação de cada um deles.Assim, se está diante de litisconsórcio facultativosimples, fato incontroverso nos autos, o que impõe nãose aproveitar a apelação interposta por um doslitigantes aos outros que não lograram efetuar a tempo opreparo de seus recursos, o que resultou a declaraçãoda deserção. Asseverou-se que o art. 509 do CPCaplica-se somente a casos de litisconsórcio necessárioou facultativo unitário. Precedentes citados: REsp203.042-SC, DJ 5/5/2003, e REsp 286.020-SC, DJ 4/6/2001. REsp 292.596-RJ, Rel. Min.Franciulli Netto, julgado em 25/11/2003.


TST. INSCRIÇÃO. CONSELHO. ENFERMAGEM.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) nãoé obrigado a inscrever-se no Conselho Regional de Enfermagem(Coren) em razão de manter posto ambulatorial paraatendimento de seus funcionários durante a jornada detrabalho. Aquele Tribunal é órgãopúblico que possui atividade básica que nãoguarda qualquer relação com a enfermagem. Precedentecitado: REsp 300.606-DF, DJ 7/10/2002. REsp 218.714-DF, Rel. Min.Franciulli Netto, julgado em 25/11/2003.


AÇÃO CIVIL EX DELICTO. LEGITIMIDADE. MP.

A jurisprudência já se assentou nosentido de que, apesar de a CF/1988 ter afastado dasatribuições do Ministério Público adefesa dos hipossuficientes, pois a incumbiu às DefensoriasPúblicas, há apenas inconstitucionalidade progressivado art. 68 do CPP enquanto não criada e organizada aDefensoria no respectivo Estado. Assim, o MP detémlegitimidade para promover, como substituto processual denecessitados, a ação civil por danos resultantes decrime, isso no Estado de São Paulo, pois lá aindanão foi implementada a Defensoria Pública. Precedentecitado: EREsp 232.279-SP, DJ 4/8/2003. REsp 475.010-SP, Rel. Min.Franciulli Netto, julgado em 25/11/2003.


FALÊNCIA. PENHORA. EXECUÇÃO FISCAL.

Se ocorrer a decretação dafalência do executado após a penhora de bens ocorridana execução fiscal, há de prossegui-laaté a alienação dos bens penhorados, momento emque o produto deve ser repassado ao juízo da falênciapara apuração das preferências. Satisfeitoseventuais créditos preferenciais decorrentes de acidente detrabalho ou de natureza trabalhista, a exeqüente, emrazão do aparelhamento daquela execução fiscal,passa a ter primazia perante os demais credores. Precedentescitados: EREsp 446.035-RS, e AgRg no REsp 421.994-RS, DJ 6/10/2003.REsp 256.126-RS, Rel. Min.Franciulli Netto, julgado em 25/11/2003.


Terceira Turma

AUTOS. RESTAURAÇÃO. LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. INVENTÁRIO.

A Turma proveu o recurso, para afastar a preliminarde perda de objeto referente à restauração deautos de inventário extraviados, ao entendimento de que, porse tratar de patrimônio público, os mesmos devem ficarà disposição das partes. Além disso, oajuizamento da ação principal não obsta odireito de a herdeira do inventário requerer a devidarestauração. REsp 198.721-MT, Rel. Min.Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em25/11/2003.


MAGISTRADO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ACONSELHAMENTO.

A Turma proveu o recurso ao entendimento de queé motivo suficiente para ser reconhecida asuspeição de magistrado (CPC, art. 535) o fato de omesmo ter aconselhado uma das partes, fora da lide processual, semhaver qualquer audiência conciliatória entre as partes(CPC, arts. 447 a 449), mormente por se constituir emcomprometimento desfavorável ao autor, desnaturando aimparcialidade do Juiz excepto. Outrossim, já seria suspeitopara o julgamento da causa, por si só, a existência deamizade entre o Juiz e uma das partes, independentemente deinvestigação subjetiva (CPC, inciso IV, do art. 135).Precedente citado: REsp 83.732-RJ, DJ 11/5/1998. REsp 307.045-MT, Rel. Min.Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em25/11/2003.


REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO. HERANÇA. AUSÊNCIA DE HERDEIROS. DIREITO DE PREFERÊNCIA. NOTIFICAÇÃO.

A Turma remeteu o julgamento do processo paraapreciação da Segunda Seção damatéria referente à notificação para oexercício do direito de preferência, emação de conhecimento, no caso de de cujus semherdeiros. A Quarta Turma diverge da Terceira, entendendo que,sempre que a coisa estiver em condomínio, em estado deindivisão, é necessária anotificação para o exercício do direito depreferência. REsp 489.860-SP, Rel. Min. NancyAndrighi, julgado em 25/11/2003.


Quarta Turma

INDENIZAÇÃO. EXTRAVIO. BAGAGEM. TRANSPORTE AÉREO.

A Turma entendeu que o transportador aéreoresponde pelo extravio de bagagem ou carga, aplicando-se as regrasdo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078, de11/9/1990) quando o evento ocorreu na sua vigência,afastando-se a indenização tarifada prevista naConvenção de Varsóvia. Precedente citado: EREsp269.353-SP, DJ 17/6/2002. REsp 538.685-RO, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 25/11/2003.


Sexta Turma

PREVARICAÇÃO. DENÚNCIA. DEFESA. CERCEAMENTO.

Há denúncia contra o paciente peloMinistério Público, que lhe imputa a prática dodelito de prevaricação. Tal delito exige, para suaconfiguração, dolo específico, consistente nointuito de satisfazer interesse ou sentimento pessoal (art. 319,última parte, CP). A denúncia conterá aexposição do fato criminoso com todas as suascircunstâncias (art. 41 do CPP). A ausência dedescrição de qualquer elementar do tipo penal mutila aacusação, cerceia o exercício do direito dedefesa e torna inepta a denúncia. A Turma concedeu a ordempara anular a decisão que recebeu a denúncia, impondoo trancamento da ação penal. Precedentes citados: REsp293.621-MA, DJ 18/3/2002, e RHC 9.865-MS, DJ 11/6/2001. HC 30.792-PI, Rel. Min. PauloMedina, julgado em 25/11/2003.


IR. SIGILO BANCÁRIO. QUEBRA. CPMF.

O recurso está assentado emalegação de ofensa ao devido processo legal, aocontraditório e à ampla defesa, bem como nainexistência de crédito tributárioconstituído, suficiente para configurar crime desonegação fiscal. Além disso, estásustentado na impossibilidade da utilização dosinformes pertinentes à CPMF para servir, emrelação ao ano de 1988, àconstituição de outros tributos. Isso posto, a Turmaentendeu que esses informes podem ser utilizados, visto que ointeresse público prevalece sobre o do particular e que oinvocado o art. 11, § 3º, da Lei n. 9.311/1996 veda autilização dessas informações para finsde constituição de crédito fiscal e nãopara averiguar delito fiscal. Além do que o recorrenteestá a ser investigado em segredo de justiça porquemovimentou recursos financeiros em montante discrepante com aquelesdeclarados ao Fisco, no período considerado, o que indicahipótese de sonegação fiscal. Precedentescitados: RHC 10.785-SP, DJ 20/5/2002, e MC 5.512-RS, DJ 28/4/2003.RMS 15.922-SC, Rel. Min.Paulo Medina, julgado em 25/11/2003.



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Informativo STJ - 193 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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