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segunda-feira, 22 de dezembro de 2008

Informativo STJ 360 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0360
Período: 16 a 20 junho de 2008.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

APN. PREVARICAÇÃO. INÉPCIA. DENÚNCIA.

Quanto à denúncia oferecidapelo MP contra magistrado de TRF, indiciando-o como incurso nassanções do art. 319 do CP(prevaricação), a Min. Relatora esclareceu que, natipificação desse crime, não basta afirmar terhavido transgressão do princípio da moralidade,exigindo-se seja apontado o dispositivo de lei infringido pelaação ou inação do servidorpúblico. Falta, para a configuração do delito,além do elemento subjetivo específico, amotivação do autor do ato de ofício, jáque o tipo assim o exige. Para a Min. Relatora, o MinistérioPúblico não conseguiu demonstrar, na peçaacusatória, o motivo determinante do agir da autoridade,sequer por indícios capazes de sustentar a denúncia.Assim, nos termos do art. 43, I, do CP, a Corte Especial rejeitou-a.Precedentes citados: RHC 9.865-MS, DJ 11/6/2001; RHC 8.479-SP, DJ28/2/2000, e RHC 3.984-GO, DJ 20/2/1995. APn 505-CE, Rel. Min. ElianaCalmon, julgada em 18/6/2008.

ERESP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

O Min. Relator acolhia os embargos paradar provimento ao recurso e fixar os honorários emcinqüenta mil reais. O Min. Luiz Fux entendeu que, em sede deembargos de divergência em que se discute a suficiênciaou insuficiência de honorários advocatícios,dificilmente se encontra similitude fática. Nãohá tese antagônica. Compará-los com outro casonão é uma tese jurídica contraposta. Trata-sede examinar casos concretos, que só comportam exameindividual, caso a caso. Diante disso, a Corte Especial, aoprosseguir o julgamento, por maioria, não conheceu dosembargos. EREsp 903.152-MA, Rel.originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. paraacórdão Min. Luiz Fux, julgados em18/6/2008.

Primeira Turma

VALIDADE. AUTO. INFRAÇÃO. TÉCNICO. AMBIENTAL.

A Lei n. 9.605/1998 confere a todos osfuncionários dos órgãos ambientais integrantesdo sistema nacional do meio ambiente (Sisnama) o poder de lavrarautos de infração e instaurar processosadministrativos, desde que designados para as atividades defiscalização, o que, na hipótese, foi realizadocom a Portaria n. 1.273/1998. A Lei n. 11.516/2007, que acrescentouo parágrafo único ao art. 6º da Lei n.10.410/2002, autoriza o exercício defiscalização aos titulares do cargo de técnicoambiental desde que precedido de ato de designaçãopróprio da autoridade ambiental. Assim, a Turma deuprovimento ao recurso do Ibama e manteve válido o auto deinfração decorrente da apreensão de envelopesde agrotóxicos originários do Paraguai na propriedadedo impetrante. REsp 1.057.292-PR, Rel.Min. Francisco Falcão, julgado em17/6/2008.

HC. PENHORA. FATURAMENTO. PRISÃO CIVIL. LEGITIMIDADE.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, pormaioria, entendeu que não há depositário sem aregular constituição de um depósito legal ouconvencional. Não pode ser considerado depositárioinfiel aquele que nada recebe em depósito, mas simplesmentedeixou de cumprir com a obrigação que assumiu derecolher mensalmente em juízo parte do futuro faturamento depessoa jurídica, a título de penhora. Assim, pormaioria, concedeu-se a ordem de habeas corpus. Precedentescitados: RHC 19.246-SC, DJ 29/5/2006, e RHC 20.075-SP, DJ13/11/2006. HC 102.173-SP, Rel.originário Min. Francisco Falcão, Rel. paraacórdão Min. Luiz Fux, julgado em17/6/2008.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.

A ação civil públicaou coletiva que objetiva a responsabilização por danoambiental pode ser proposta contra o poluidor, pessoa físicaou jurídica, de direito público ou privado,responsável direta ou indiretamente, por atividade causadorade degradação ambiental (art. 3º, IV, da Lei n.6.898/1991), todos co-obrigados solidariamente àindenização, mediante litisconsórciofacultativo. A sua ausência não acarreta a nulidade doprocesso. Precedentes citados: REsp 604.725-PR, DJ 22/8/2005, e REsp21.376-SP, DJ 15/4/1996. REsp 884.150-MT, Rel.Min.Luiz Fux, julgado em 19/6/2008.

EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO CAUTELAR. EXPEDIÇÃO. CERTIDÃO POSITIVA. EFEITOS NEGATIVOS.

A Turma reiterou o entendimento de que, antes daação de execução fiscal, pode ocontribuinte interpor ação cautelar para garantir ojuízo de forma antecipada (oferecimento decaução), para o fim de obter certidão positivacom efeito negativo. Contudo, na espécie, o executivo fiscaljá havia sido proposto pelo INSS. Logo, necessária acomprovação dos requisitos do art. 206 do CTN, quaissejam: a efetivação da penhora nos autos daação executiva fiscal ou a suspensão daexigibilidade do crédito tributário, nos termos doart. 151 do CTN, hipótese em que não se enquadra acautelar da caução. Precedentes citados: EREsp815.629-RS, DJ 6/11/2006; REsp 889.770-RS, DJ 17/5/2007, e REsp883.459-SC, DJ 7/5/2007. REsp 912.710-RN, Rel.Min. Luiz Fux, julgado em19/6/2008.


Segunda Turma

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE.

Ajurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimentode que não incide a contribuiçãoprevidenciária sobre a remuneração paga peloempregador ao empregado durante os primeiros dias doauxílio-doença, uma vez que tal verba não temnatureza salarial. Também é reiterada ajurisprudência deste Superior Tribunal de que osalário-maternidade tem natureza salarial e integra a base decálculo da contribuição previdenciária.REsp 853.730-SC, Rel.Min. Eliana Calmon, julgado em19/6/2008.

PENHORA. BEM. DIFÍCIL ALIENAÇÃO.

A recusa debens oferecidos à penhora, no caso, um naviorebocador/empurrador, mostra-se legítima, sem que hajamalferimento do art. 620 do CPC, máxime ante a reconhecidadificuldade de alienação daquele e o fato de que apenhora visa à expropriação de bens parasatisfação integral do crédito exeqüendo.Em execução fiscal, admite-se a penhora do faturamentoda empresa em casos excepcionais, desde que não existam bensa serem penhorados e sejam atendidas as exigências previstasnos arts. 677 a 679 e 716 a 720 do CPC. REsp 976.357-RJ, Rel. Min.Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF da 1ªRegião), julgado em 19/6/2008.

LANÇAMENTO. HOMOLOGAÇÃO. ATRASO.

acificou-se o entendimento, na PrimeiraSeção deste Superior Tribunal, de que, em se tratandode tributo sujeito a lançamento por homologaçãodeclarado pelo contribuinte e recolhido com atraso, descabe obenefício da denúncia espontânea, incidindo amulta moratória. Assim sem o pagamento da multa, élegítima a recusa do INSS em fornecer a certidãonegativa de débito. REsp 871.905-SP, Rel.Min.Eliana Calmon, julgado em 19/6/2008.

Terceira Turma

MULTA. ART. 475-J DO CPC. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.

A Turma, julgando a cautelar com pedidode liminar, deferiu-a em parte quanto à multa do art. 475-J,§ 1º, do CPC, uma vez que foi aplicada pelaspeculiaridades do caso em que o juízo de 1º grau,após deferir a liminar, converteu os embargos àexecução em impugnação, aplicando a talmulta por força dos princípios da instrumentalidadedas formas, economia processual e aplicação imediatada lei processual. O voto da Min. Relatora aduziu que, pelo atualsistema processual, é incumbência do devedor darinício ao processo de execução, cabendo aocredor promovê-la na hipótese de inércia dodevedor, após o prazo legal, insistindo no inadimplemento.Pela Lei n. 11.232/2005, tal é a força dasentença condenatória, objetivando reduzir ainadimplência por ser intolerável a resistênciatanto em relação às execuçõesajuizadas antes como depois da reforma legislativa. Outrossim,opostos os embargos à execução antes davigência da citada lei, é cabível oexercício do direito de ação do devedor einadmissível convertê-los em impugnaçãoà sentença. Cabe o prosseguimento do processo deexecução, porém suspende-se a multa emquestão até o julgamento do REsp, sob pena de provocardanos irreparáveis. MC 14.258-RJ, Rel.Min.Nancy Andrighi, julgado em 17/6/2008.

ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO MENSAL. NASCITURO. DANO MORAL.

Prosseguindo o julgamento, a Turmadecidiu ser incabível a redução daindenização por danos morais fixada emrelação a nascituro filho de vítima de acidentefatal de trabalho, considerando, sobretudo, a impossibilidade demensurar-se o sofrimento daquele que, muito mais que os outrosirmãos vivos, foi privado do carinho, assim como de qualquerlembrança ou contato, ainda que remoto, de quem lheproporcionou a vida. A dor, mesmo de nascituro, não pode sermensurada, conforme os argumentos da ré, para diminuir ovalor a pagar em relação aos irmãos vivos.REsp 931.556-RS, Rel.Min.Nancy Andrighi, julgado em 17/6/2008.

SEGURO. VEÍCULO. COBERTURA. ESTELIONATO.

Prosseguindo o julgamento, a Turma, pormaioria, entendeu ser necessário contrato específicode seguro-fidelidade para a cobertura de riscos tais como osadvindos do empréstimo do carro a amigo que traiu aconfiança e não mais o devolveu, pois, para obter acobertura de tal risco, o preço cobrado é mais caroque o do seguro convencional. REsp 917.356-ES, Rel.originária Min. Nancy Andrighi, Rel. paraacórdão Min. Ari Pargendler, julgado em17/6/2008.

SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. PENHORA.

A Turma reiterou o entendimento referenteà impenhorabilidade dos vencimentos de servidorpúblico, desprovendo o agravo regimental (art. 649, IV, doCPC). AgRg no REsp 1.027.653-DF, Rel.Min.Massami Uyeda, julgado em 17/6/2008.

PROMESSA. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. DESISTÊNCIA.

A jurisprudência deste SuperiorTribunal considera ser possível a resiliçãounilateral do compromisso de compra e venda por iniciativa dopromitente comprador se ele não reúne mais ascondições econômicas de suportar o pagamento dasprestações, o que enseja retenções pelopromitente vendedor de parte das parcelas pagas paracompensá-lo pelos custos operacionais dacontratação. No caso dos autos, o adquirente doimóvel, devido a problemas de saúde e financeiro,propôs ação de rescisão de contratocumulada com nulidade de cláusulas erestituição de quantias pagas. Explica o Min. Relatorque, a despeito de o colegiado a quo ter consignado que aré (ora recorrente) não poderia apresentar, naapelação, pedido não deduzido nareconvenção, a discussão quanto àlegalidade de cláusula contratual que estipulou a base decálculo da multa pelo descumprimento do contrato podia seralegada como matéria de defesa, com o mesmo efeitoprático, por não configurar pretensãoautônoma a recomendar instauração de novarelação jurídica paralela por meio dereconvenção. Aduz, também, que, quando aqueleTribunal reiterou a possibilidade de redução do valorda cláusula penal por ser excessiva, implicitamentecorroborou o entendimento da sentença quanto àabusividade dessa mesma cláusula. Assim, não háprejuízo ou nulidade para o recorrente quanto aoenfrentamento das questões postas na apelação.Destacou, ainda, que a cláusula penal já constituiumeio de liquidar antecipadamente o valor das perdas e danos devidoao contraente inocente na hipótese deinexecução contratual culposa. Logo, pactuada a vendacom o pagamento de arras confirmatórias como sinal, comfunção de assegurar o negócio jurídico,é de rigor a restituição das arras com seudesfazimento. Outrossim, ressaltou que, embora se mostre correta afixação da multa sobre o montante já pago dasprestações (R$ 52.123,58) em vez de incidir sobre ovalor total do imóvel, o percentual de 10% sobre essequantum, destoa da jurisprudência deste SuperiorTribunal que tem determinado a retenção de 25%. Comesse entendimento, a Turma deu provimento em parte ao recurso.Precedentes citados: REsp 712.408-MG, DJ 24/3/2008; REsp 489.057-PR,DJ 24/11/2003, e REsp 469.484-MG, DJ 17/12/2007.REsp 907.856-DF, Rel.Min.Sidnei Beneti, julgado em 19/6/2008.

DANOS MORAIS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DESISTÊNCIA. SERASA.

Depreende-se dos autos que as partesfirmaram contrato de arrendamento mercantil e, depois de oarrendatário ter honrado regularmente quinze parcelas mensaispactuadas, ele restituiu o bem ao banco recorrente por ter ocontrato se tornado excessivamente oneroso, recebendo, inclusive,sua quitação. Porém, três anosapós quitado o ajuste, foi surpreendido com a notíciade que seu nome havia sido inscrito no cadastro de inadimplentes doSerasa em razão do débito relativo ao valor residualgarantido. Daí a ação deindenização por perdas e danos, que foi julgadaprocedente, fixada a indenização em R$ 5.000,00 com osacréscimos (atualização, correçãoe juros). Entretanto o Tribunal a quo majorou o valor daindenização para 10 vezes a soma dos valores apontadospelo banco como débito do arrendatário informado aoSerasa, corrigido a partir da data da sua inscrição,resultando no valor total de R$ 56.768,60. Como oarrendatário fundamentou seu pedido deindenização apenas na inscriçãoindevida, a Turma deu provimento ao recurso do banco e reduziu avalor da indenização para R$ 10.000,00. Precedentecitado: REsp 214.381-MG, DJ 29/11/1999. REsp 944.648-SP, Rel. Min.Sidnei Beneti, julgado em 19/6/2008.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE. JUSTIÇA. COMPENSAÇÃO. SUCUMBÊNCIA.

Em ação de cancelamento deregistro em cadastro restritivo de crédito cumulada comindenização por danos morais, o juiz julgouimprocedente a ação, mas o Tribunal a quo deuparcial provimento apenas para determinar o cancelamento dosregistros e vedou a possibilidade de compensação dehonorários advocatícios, entendendo estar suspensa aexigibilidade das verbas de sucumbência, uma vez que o autorlitigava sob o amparo da Justiça gratuita. Explica o Min.Relator que a concessão dos benefícios da gratuidadede Justiça não colide com a possibilidade decompensação da verba honorária, sendo essaadmitida em observância ao art. 21 do CPC. Precedentescitados: REsp 855.029-RS, DJ 17/3/2008, e REsp 1.044.599-RS, DJ7/5/2008. REsp 1.039.536-RS, Rel.Min.Massami Uyeda, julgado em 19/6/2008.

COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. CONCESSIONÁRIA. ENERGIA ELÉTRICA.

A jurisprudência neste SuperiorTribunal sedimentou-se no sentido de que o prazo prescricional nasações de cobrança propostas emrelação às sociedades de economia mistaconcessionárias de serviço público é de20 anos, como previsto no art. 177 do CC/1916, o qual foi reduzidopara 10 anos pelo art. 205 do CC/2002. Outrossim, destaca o Min.Relator que as sociedades de economia mista têm naturezajurídica de direito privado, porquanto funcionam e seorganizam como empresas privadas, descentralizadas do PoderPúblico. Por isso, aplica-se a prescriçãoordinária atribuída às açõespessoais, consoante os citados artigos. Conseqüentemente, nahipótese dos autos, a conclusão da obra deeletrificação rural foi em 4/5/1995, iniciando-se olapso prescricional somente em 4/5/1999, devido ao prazo de quatroanos que a empresa de energia elétrica tinha após aconclusão da obra para efetuar o ressarcimento doinvestimento. Portanto, o prazo de prescrição era 20anos, mas, considerando o disposto no art. 2.028 do CC/2002,não havia transcorrido mais da metade do prazovintenário quanto da vigência do CC/2002. Assim,aplica-se o prazo estabelecido pela lei nova, cujo termo inicialé 11/1/2002. Dessarte, não se operou aprescrição porque a ação foi ajuizada em17/10/2006. Com esse entendimento, a Turma afastou aprescrição e determinou o retorno dos autos aoTribunal de origem para julgamento. Precedentes citados: Ag1.004.015-RS, DJ 16/4/2008, e Ag 979.123-RS, DJ 11/4/2008.REsp 1.042.968-RS, Rel.Min.Massami Uyeda, julgado em 19/6/2008.

Quarta Turma

ALIMENTOS. NOVO VALOR. RETROAÇÃO. CITAÇÃO.

A Turmareiterou que, na ação de alimentos, alterado oencargo, seu novo valor retroagirá à data dacitação, ressalvadas as parcelas quitadas, quesão irrepetíveis. Precedentes citados: REsp209.098-RJ, DJ 21/2/2005; REsp 778.307-SP, DJ 1º/12/2005; REsp40.436-RJ, DJ 1º/8/1994, e REsp 660.479-MS, DJ 8/4/2005.AgRg no Ag 982.233-PR, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em17/6/2008.

PRAZO. EMBARGOS. DEVEDOR.

O STJentende que, a partir da introdução, pela Lei n.8.953/1994, do § 1º no art. 739 do CPC, os embargos dodevedor, mesmo em casos de execução referente àLei n. 5.741/1971 (SFH), passam a ter efeito suspensivo. Isso, porsua vez, leva à revogação do disposto nosincisos I e II do art. 5º da referida Lei n. 5.741/1971. Assim,não há razão para que também nãose tenha por revogado o caput desse art. 5º, que estabelecia o prazo paraoposição dos embargos, visto que incompatívelcom a modificação preconizada também pela Lein. 8.953/1994 no inciso I do art. 738 do CPC. Assim, mesmo naexecução regida pela Lei n. 5.741/1971, o prazo paraembargos será de dez dias contados da juntada aos autos daprova da intimação da penhora, e não mais daprópria penhora, como antes determinava o revogado art.5º. Precedente citado: REsp 596.930-PR, DJ 24/5/2004.REsp 685.985-SC, Rel.Min. AldirPassarinho Junior, julgado em 17/6/2008.

DANO MORAL. CADASTRO. INADIMPLENTES.

Écerto que a entidade cadastral deve comunicar ao devedor ainclusão de seus dados no cadastro por ela mantido, sob penade sua responsabilização. Porém, nãodão margem a abalo moral apto a ensejarreparação casos de inequívoca ciência daobrigação pelo devedor ou cadastramento efetuado apartir de dados públicos, tais como o registro de ajuizamentode execuções ou a lavratura de protesto (o que se deuna hipótese). Anote-se que não houvecontestação da dívida protestada, alémde haver vários registros por outros protestos edébitos não pagos referentes ao ora devedor, tal comoinformado pela sentença e pelo acórdãorecorrido. Precedentes citados: AgRg no REsp 965.755-SP, DJ19/11/2007; REsp 720.493-SP, DJ 1º/7/2005, e REsp 604.790-MG,DJ 1º/2/2006. REsp 1.038.272-RS, Rel.Min. AldirPassarinho Junior, julgado em 17/6/2008.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAUTA.

Salvo ahipótese do art. 557 do CPC, em que o relator do agravo deinstrumento pode decidir solitário, há quecolocá-lo em pauta, com sua respectivapublicação, em respeito ao devido processo legal (art.552 do CPC). Precedentes citados: REsp 493.854-RS, DJ 24/11/2003;REsp 261.427-PE, DJ 1º/2/2006, e REsp 171.531-SP, DJ 15/5/2000.REsp 505.088-RS, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em17/6/2008.

MC. EFEITO SUSPENSIVO. AG.

Trata-se demedida cautelar que visa à concessão de efeitosuspensivo ao agravo de instrumento manejado contra decisãoque negou a subida de recurso especial no qual o requerente objetivareformar julgamento do Tribunal a quo que lhe foidesfavorável. Aduz o recorrente, requerente na MC, que oTribunal a quo não levou em contadocumentação oferecida fora do prazo, éverdade, mas por motivo de força maior, visto que houve umadesestatização e, em seguida,privatização da então instituiçãobancária que passou a integrar o conglomerado ao qualpertence o ora requerente. Assim, alega que, por absolutaimpossibilidade, não foram acostados ao processoinúmeros documentos comprobatórios doslançamentos a débito efetuados na conta-corrente daora requerida, os quais afastam, de forma cabal, a conclusãode que o requerente procedeu a lançamentos sem causa.Sustenta, então, a plausibilidade do direito em causa,conforme precedentes do STJ. Diante disso, a Turma entendeu haverperigo de dano grave e de difícil ou incertareparação, até porque, à luz dosprecedentes invocados, há, efetivamente, plausibilidade dodireito em debate, qual seja o exame e decisão sobre adocumentação oferecida já na fase recursal, nasinstâncias ordinárias, por motivo comprovado deforça maior, comoalegado no caso. Assim, nada obstante se cuidar de simplesagravo de instrumento, dadas as peculiaridades envolventes daespécie, concedeu-se efeito suspensivo à medidacautelar. Precedentes citados: REsp 466.751-AC, DJ 23/6/2003; REsp431.716-PB, DJ 19/12/2002, e REsp 183.056-RS, DJ 11/12/2000.MC 14.355-SP, Rel.Min. Fernando Gonçalves, julgadoem 19/6/2008.

Quinta Turma

PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO QUALIFICADO.

Noticiaram os autos que o paciente,foragido há três anos, apresentou-se àautoridade policial requerendo a revogação daprisão preventiva decretada quando do recebimento dadenúncia sob a acusação de roubo decaminhão carregado com 29 toneladas de minério deferro, crime praticado com outros co-réus, organizados em quadrilha. Ainda,adulterou sinal identificador do veículo. A negativa darevogação do decreto prisional na instânciaordinária deu-se em razão da periculosidade dopaciente, sua personalidade para a prática de crimes dessanatureza e, como se ressaltou nas informações nowrit originário, para evitar que o paciente continuedelinqüindo. Assim, para a Min. Relatora, a prisãopreventiva está satisfatoriamente motivada na necessidade degarantir a aplicação da lei e de conveniência dainstrução criminal. Ademais, o feito estáconcluso para sentença, o que torna temerário revogara custódia cautelar do paciente. Precedentes citados: HC56.966-PE, DJ 26/3/2007, e HC 63.650-RS, DJ 16/4/2007.HC 85.664-MG, Rel.Min.Laurita Vaz, julgado em 17/6/2008.

ARQUIVISTA. RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL.

Para a reclassificação deservidores para o cargo de arquivista, conforme dispõe a Lein. 7.446/1985, que fixou os valores de redistribuiçãodo Grupo-Arquivo do Serviço Civil do Poder Executivo, faz-senecessário comprovar a posse de diploma de curso superior deArquivologia ou habilitação legal equivalente e,ainda, o prévio exercício dessa atividade. No caso, osrecorrentes não comprovaram o exercício das atividadescorrelatas às desempenhadas por arquivistas. Diante doexposto, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 907.077-DF, Rel.Min.Arnaldo Esteves Lima, julgado em 17/6/2008.

CRIME AMBIENTAL. CULPA. OMISSÃO.

Trata-se de associaçãodenunciada e autuada pela Polícia Ambiental por ter suprimidovegetação rasteira e arbustiva em área depreservação permanente, além de cortar oitoárvores nativas isoladas. A pessoa jurídica(associação) e seu representante legal (presidente)pretendiam construir uma valeta para implantação derede de esgoto, mas promoveram a intervenção naárea de preservação permanente sem obterautorização para isso. Note-se que, neste habeascorpus, o presidente do conselho da associação,paciente, busca a suspensão e o trancamento daação penal e alega que não foram denunciados osfuncionários da empresa contratada que ocasionaram os fatosdelituosos. Para o Min. Napoleão Nunes Maia Filho, condutorda tese vencedora, existem diversas modalidades de culpa emmatéria ambiental de acordo com o art. 2º da Lei n.9.605/1998. Há o dever de vigilância e também ode escolher quem trabalha em áreas depreservação. No caso, não háindícios de nenhuma conduta dolosa, mas háindício de culpa in vigilando, innegligendo e in elegendo, ao escolher para trabalharpessoa que não tem aptidão de preservar florestaconsiderada de preservação permanente. Tal condutapode ser sancionada, evidentemente, não com pena restritivade liberdade, mas com sanção financeira,obrigação de repor as árvores oucondenação a plantar o dobro de árvores etc.Outrossim, o crime é sempre uma conduta e, no caso, háindícios de uma conduta de crime de omissão. Ademais,não é só a pessoa que pratica fisicamente quecomete o crime. Na verdade, quem contrata, fornece os meios,remunera etc. também comete o crime ambiental. Nesses casos,também há a responsabilização penal dapessoa jurídica, o que não exclui a responsabilidadedas pessoas físicas. Outrossim, como afirmou a Min. LauritaVaz, a denúncia, pela descrição, éválida, o que possibilita tanto à entidade como ao seupresidente se defender. Com esse entendimento, a Turma, por maioria,denegou a ordem. HC 92.822-SP, Rel.originário Min. Arnaldo Esteves Lima, Rel. paraacórdão Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgadoem 17/6/2008.

NULIDADE. AUSÊNCIA. PROMOTOR.

Durante ojulgamento pelo Conselho de Justiça, o promotor retirou-se dorecinto, mas, mesmo assim, o paciente foi condenado. Diante disso,ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, denegou a ordem dehabeas corpus, vistonão haver nulidade pela falta de prejuízo aoréu. Ponderou-se que, se o promotor estivesse presente, acondenação poderia até ficar mais rigorosa.HC 78.241-RO, Rel.originária Min. Laurita Vaz, Rel. para acórdãoMin. Arnaldo Esteves Lima, julgado em19/6/2008.

AUMENTO. PENA. ARMA BRANCA. PERÍCIA.

Mostra-sedesnecessária a apreensão e submissão àperícia da faca utilizada no roubo seguido de estupro paraque se aplique a causa de especial aumento de pena (art. 157, §2º, I, do CP). Isso porque, no caso, a potencialidade lesiva daarma é presumida diante da existência de depoimentofirme e coerente da vítima a atestar seu efetivo uso nosdelitos. Precedentes citados: HC 83.479-DF, DJ 1º/10/2007, e HC85.233-SP, DJ 22/10/2007. HC 96.407-SP, Rel.Min. Jorge Mussi,julgado em 19/6/2008.

APELAÇÃO. LIBERDADE. JÚRI. DADOS SUPERVENIENTES.

Háinformações supervenientes e concretas, reveladasquando do julgamento perante o júri, de que o paciente, oracondenado por três tentativas de homicídio (simples equalificado), reside justamente em frente da casa dasvítimas, ainda guarda restrições quanto a umadelas e demonstra perturbação mental e sinais deintolerância ao convívio social a ponto de o conselhode sentença admitir-lhe a semi-imputabilidade. Diante disso,correto negar-lhe o apelo em liberdade e lhe impingir asegregação em razão da garantia da ordempública, mesmo ao considerar-se que lhe foi concedida aliberdade provisória após a sentença depronúncia e o conhecido entendimento jurisprudencial quegarante o direito de apelar solto a quem vinha respondendo livre aoprocesso. O referido benefício não temautomática concessão, há que afastá-lodiante dos requisitos previstos no art. 312 do CPP. Precedentescitados: HC 98.717-PE, DJ 19/5/2008, e HC 36.259-PR, DJ 20/6/2005.RHC 22.901-SP, Rel.Min. Jorge Mussi,julgado em 19/6/2008.

Sexta Turma

ESTELIONATO. ABSORÇÃO. CRIME. ORDEM TRIBUTÁRIA.

Os pacientes foram denunciados, emconcurso material, por estelionato e uso de documento falso (CP,arts. 171, § 3º e 304). Também foram denunciadosdois servidores públicos, mas somente por uso de documentofalso. A Min. Relatora denegava a ordem de habeas corpusentendendo prejudicada a discussão a respeito daprescrição da conduta imputada ao paciente. Mas aTurma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, concedeu a ordem nostermos do voto do Min. Nilson Naves, declarando o estelionatoabsorvido pelo crime contra a ordem tributária e,conseqüentemente, extinguiu a ação penal pelaprescrição da pretensão punitiva. Precedentescitados: HC 36.824-RR, DJ 6/6/2005, e HC 40.762-PR, DJ 16/10/2006.HC 88.617-TO, Rel.originária Min. Jane Silva (Desembargadora convocada doTJ-MG), Rel. para acórdão Min. Nilson Naves, julgadoem 17/6/2008.

SUBSTITUIÇÃO. PENA. CRIME HEDIONDO.

A Turma, ao prosseguir o julgamento,concedeu a ordem para restabelecer a decisão do magistrado deprimeiro grau que deferira, de um lado, o regime aberto para ocumprimento da pena e, de outro lado, a substituiçãoda pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, aoentendimento de que, sempre que aplicada pena privativa de liberdadeem patamar não-superior a quatro anos, éadmissível a substituição da pena privativa deliberdade pela restritiva de direitos, ainda que se trate dos crimesequiparados a hediondos, levando-se em consideração asrecentes decisões da Sexta Turma. Precedentes citados: REsp702.500-BA, DJ 10/4/2006, e HC 32.498-RS, DJ 17/12/2004.HC 90.380-ES, Rel.Min.Nilson Naves, julgado em 17/6/2008.

HC. EXAME. SANIDADE MENTAL.

Cuida-se de questão referente aexcesso de prazo para o encerramento da instruçãocriminal do processo da ação penal no qual se imputaao paciente a prática de delitos tipificados nos arts. 121,§ 2º, II e III, e 157, § 2º, I e II, c/c art.69, todos do CP. Para o Min. Relator, o CPP prevê prazoestreito para a realização do exame de sanidademental. Com todas as dificuldades de funcionamento que sofre ainstituição estadual, não se justifica adeficiência estatal. Tratando-se de uma de suasobrigações, é inadmissível o Estadonão fornecer meios para o seu cumprimento; é dever doEstado fazer funcionar, e bem, os seus hospitais, entre os quais,é claro, o manicômio. Isso tanto é verdadeiroque a saúde é direito de todos segundo o textoconstitucional. Preso o acusado preventivamente, esperou, naprisão, por dois anos, o exame médico-legal, sendoassim é caso de prisão por mais tempo do que determinaa lei (CPP, art. 648, II). Diante disso, a Turma, ao prosseguir ojulgamento, por maioria, concedeu a ordem. Precedente citado: HC55.892-BA, DJ 29/10/2007. HC 52.577-ES, Rel.Min.Nilson Naves, julgado em 17/6/2008.

HC. NOVO JULGAMENTO. CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA.

Trata-se de habeas corpusimpetrado em benefício de coronel da reserva da PM. Foicondenado à pena de trinta anos de reclusão porinfração ao art. 303, § 1º (peculato), doCPM. O TRF rejeitou a preliminar de irregularidade naformação do Conselho Especial de Justiça, deuprovimento parcial e reduziu a pena para 24 anos. Das quatroalegações apresentadas, o Min. Relator, examinando aque diz respeito à incompetência do mencionadoConselho, acolheu-a ao argumento de que se cuida de Conselhocomposto por coronéis que ainda estão em atividade,mas todos eles, em termos de antiguidade, estão abaixo doacusado segundo a Lei de Organização JudiciáriaMilitar da União, que é a lei invocada, osjuízes militares que integrarem os conselhos especiaisserão de posto superior ao do acusado - no caso, issonão seria possível, porque coronel é oúltimo posto - ou do mesmo posto e de maiorantiguidade. O que está em atividade de menor antiguidade temprecedência em determinados momentos àquele queestá na reserva. Feita a distinção entre osuperior funcional no serviço ativo em face dos oficiais dareserva, nítida fica a precedência dos oficiais daativa perante os de igual posto da reserva, o que nãosignifica, nem de longe, que isso altere a antiguidade entre osmilitares, pois essa é apurada pela data depromoção ao posto e pelo tempo de serviço quedetém seu titular, independentemente de estar na ativa ounão. A Turma, ao prosseguir o julgamento, acolheu aalegação que diz respeito à incompetênciado Conselho Especial de Justiça e concedeu em parte a ordem afim de declarar nulo o julgamento realizado e determinar que a outrose proceda, obedecidas as exigências legais.HC 42.162-SP, Rel.Min.Nilson Naves, julgado em 17/6/2008.

CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA. JUIZ INCOMPETENTE.

No caso, tanto a magistrada quanto oTribunal a quo não se valeram de nenhum elementoconcreto de convicção para a decretaçãoda prisão preventiva. Além do mais, até omomento, não há definição dojuízo competente para o recebimento da denúncia, umavez que a juíza, após o decreto da mencionadaprisão, acolheu manifestação doMinistério Público estadual e determinou a imediataremessa dos autos ao juízo competente, que, por sua vezsuscitou conflito negativo de competência. Para o Min.Relator, em casos semelhantes, é nula aquelaconstrição decretada por juiz incompetente que, logoapós o decreto constritivo remete o feito ao outrojuízo que suscita conflito negativo ainda não julgadopelo Tribunal respectivo. Segundo o Relator, configuraconstrangimento ilegal a decretação de prisãopreventiva por juiz incompetente. Isso posto, a Turma, ao prosseguiro julgamento, concedeu a ordem. Precedentes citados: HC 88.909-PE,DJ 18/2/2008; HC 59.410-MG, DJ 12/2/2007; HC 14.442-RO, DJ 5/3/3001,e HC 50.822-AC, DJ 28/8/2006. HC 97.091-ES, Rel.Min.Nilson Naves, julgado em 17/6/2008.

PORTE. ARMA. NUMERAÇÃO RASPADA.

A Turma entendeu que o porte de arma deuso permitido, restrito ou proibido com a supressão donúmero de série incide no crime do art. 16, §4º, da Lei n. 10.826/2003, descabendo o argumento deatipicidade da conduta por ausência de lesividade, jáque a ênfase se dá em razão da necessidade docontrole pelo Estado das armas de fogo existentes no país.AgRg no REsp 990.839-RS, Rel. Min.Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em19/6/2008.


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Informativo STJ - 360 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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