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segunda-feira, 22 de dezembro de 2008

Informativo STJ 355 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0355
Período: 12 a 16 de maio de 2008.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

AR. PRODUÇÃO. PROVA.

Tinha-se por objeto da perícia adelimitação do prejuízo causado aosproprietários de imóvel em razão do ato deEstado. Diante disso, a falta de correspondência entre oobjeto analisado e o laudo produzido permite a açãorescisória lastreada no art. 485, VI, do CPC sob aalegação de falsidade da prova pericial. Numaépoca de valoração da moralidadeadministrativa, seria perigoso restringir o conceito de falsidadeà apenas material, pois isso implicaria fragilizar aposição do julgador, que se sujeitaria àmalícia, imperícia e dolo de um mau perito. Porém, mostra-seinadmissível, na AR, perquirir se a atitude do peritoconsubstanciaria erro ou deliberada intenção deprejudicar a cognição do juízo, pois apenasé importante aferir a similitude entre o teor do laudopericial e a realidade que se pretendeu apreender. Nahipótese, indeferir a produção de uma novaperícia na AR, apesar dos fortes indícios de falsidadeconstantes dos autos, é negar ao autor a possibilidade decomprovar suas alegações, tal como autorizado poraquele artigo. Ressalta-se que permitir a nova perícianão significa dar provimento à rescisória. Omérito da ação será apreciado no momentooportuno. Anote-se a peculiaridade de que são visivelmenteexorbitantes os valores fixados a título deindenização no caso. Precedentes citados: AgRg no AR3.290-SP; REsp 331.550-RS, DJ 25/3/2002, e AR 1.291-SP, DJ25/3/2002. EDcl no AgRg na AR 2.013-SP, Rel. Min. HermanBenjamin, julgados em 14/5/2008.

COMPETÊNCIA. UNIVERSIDADE. TAXA. ESTÁGIO.

Perante a Justiça comum estadual,foram ajuizadas mais de quatrocentas ações derepetição de indébito, no afã de osex-alunos reaverem a taxa de contraprestação pelofornecimento de serviço educacional (Port. n. 1.886/1994 doMinistério da Educação), cobrada pelauniversidade particular em razão do estágio deprática forense. Por sua vez, a universidade ajuizou contra aUnião ação declaratória naJustiça Federal, buscando o reconhecimento da legalidade dacobrança ou a condenação ao ressarcimento doque eventualmente despenderia com essas ações.Daquelas ajuizadas na Justiça estadual, apenas treze aindanão foram sentenciadas. Diante disso, a Seção,à unanimidade, aplicou, primeiramente, a Súm. n.235-STJ às ações já julgadas e, quantoàs treze remanescentes, entendeu, por maioria, nãoconhecer do conflito, não havendo necessidade de reuni-las naJustiça Federal. Segundo o Min. Luiz Fux (relator),não há conexidade nas causas diante da falta deidentidade entre pedidos ou causas de pedir (art. 103 do CPC).Anotou, outrossim, que a competência cível daJustiça Federal é definida ratione personae:há ausência da União, autarquia ou empresapública federal nos pólos da relaçãodiscutida naquelas ações de repetição, oque revela a ausência de exercício defunção federal delegada e conduz àimpossibilidade de apreciação das lides pelaJustiça Federal. CC 48.609-MS, Rel.Min.Luiz Fux, julgado em 14/5/2008.

MS. EXECUÇÃO. ANISTIA.

O MS foi concedido para que a FazendaPública pagasse valores retroativos ao anistiadopolítico. Sucede que, por importar entrega de soma, aexecução do julgado só poderá seriniciada após o trânsito em julgado (art. 2º-B daLei n. 9.494/1997 c/c art. 100 da CF/1988). Precedente citado: AgRgno MS 10.037-DF, DJ 12/3/2007. AgRg no MS 12.026-DF, Rel. Min. LuizFux, julgado em 14/5/2008.

INIDONEIDADE. EFEITOS EX NUNC.

O processo administrativo obedeceu toda atramitação legal, não havendo que se falar emdesrespeito ao princípio da ampla defesa, supressão dorecurso hierárquico, falta de prova suficiente a embasar apenalidade aplicada ou mesmo sua inconstitucionalidade. Daíse ter por legítima a declaração dainidoneidade da sociedade empresarial, ora impetrante. Porém,faz-se necessário ressaltar que essa declaraçãodeve ser aplicada com efeitos ex nunc, sem alcançar os contratos que jáestavam firmados anteriormente àqueladeclaração. Anote-se que não se está alimitar as eventuais suspensões ou rescisões deanteriores contratos em razão de vícios que lhessão próprios. Com esse entendimento, aSeção, por maioria, denegou a segurança. O Min. Relator ficouvencido em pequena extensão. MS 13.101-DF, Rel.originário Min. José Delgado, Rel. paraacórdão Min. Eliana Calmon, julgado em14/5/2008.

Segunda Seção

REMESSA. EDCL. CORTE ESPECIAL. VISTA.

A Seção decidiu enviar osautos à Corte Especial para que esta venha a uniformizar oentendimento de que, em embargos de declaração,dever-se-á abrir vista à parte contrária.EDcl nos EDcl na AR 1.228-RJ, Rel. Min. AriPargendler, em 14/5/2008.

CAUTELAR. SEQÜESTRO. PAULIANA. CONEXÃO.

Em hipótese semelhante, a SegundaSeção deste Superior Tribunal decidiu pelacompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento deação na qual uma instituição financeirapostulou a condenação de ex-empregado a restituir ovalor pago pela autora aos seus correntistas em razão dedesvios que o réu supostamente teria efetuado em suascontas-correntes. Quanto às ações cautelar deseqüestro e pauliana, cuja conexão com aação declaratória cumulada comindenização por danos morais e materiais foireconhecida pelo juízo suscitado, não devem seguir amesma sorte. Na hipótese, não há essaidentidade entre as ações ajuizadas pela autora,verificando-se, tão-somente, a ocorrência deprejudicialidade. Afastada a conexão, é de serreconhecida a competência da Justiça comum estadualpara o julgamento da ação pauliana. Tambémjá decidiu a Segunda Seção deste SuperiorTribunal que a pretensão deduzida em ação naqual se pugna pela anulação de ato praticado em fraudecontra credores é de natureza civil, ainda que o atoimpugnado tenha o objetivo de frustrar a futuraexecução de uma dívida trabalhista. Quantoà ação cautelar de seqüestro, verifica-seque o bem cuja alienação pretende-se evitar é omesmo cuja alienação objetiva-se desconstituir com aação pauliana proposta, sendo essas duasações, portanto, conexas. Isso posto, aSeção considerou competente o juízo comumestadual. CC 74.528-SP, Rel.Min.Sidnei Beneti, julgado em 14/5/2008.

Terceira Seção

RESTITUIÇÃO. PARCELAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

No caso foi deferidaantecipação de tutela para que a ora recorrida tivessecomplementação do benefício de pensãopor morte. Posteriormente tal decisão foi revogada segundoorientação do STF, que afirmaria que osbenefícios deferidos anteriormente à Lei n. 9.032/1995deveriam ser regulados pela legislação vigente nomomento de sua concessão, e não que a leiprevidenciária mais benéfica teriaaplicação imediata, mesmo sobre fatos ocorridos navigência de lei anterior. Contudo, devido ao caráteralimentar do benefício previdenciário, não sedeve determinar sua devolução quando revogadadecisão judicial que o concedeu. A boa-fé da orarecorrida está presente e a mudança do entendimentojurisprudencial, por muito controvertida, não deve acarretara devolução das parcelas previdenciárias,devendo-se privilegiar o princípio da irrepetibilidade dosalimentos. Precedentes citados do STF: RE 416.827-SC, DJ 26/10/2007,e RE 415.454-SC, DJ 26/10/2007; do STJ: EREsp 665.909-SP.REsp 991.030-RS, Rel. Min.Maria Thereza de Assis Moura, julgado em14/5/2008.

COMPETÊNCIA. STJ. GREVE. SERVIÇO PÚBLICO.

A Seção concedeu liminar nareclamação para afirmar que compete ao STJ ojulgamento de dissídio coletivo de greve no serviçopúblico quando a paralisação for deâmbito nacional ou abranger mais de uma região daJustiça Federal. Precedentes citados do STF: MI 708-DF, DJ6/11/2007; STA 207-RS, DJ 15/4/2008; MI 712-PA, DJ 6/11/2007, e MI670-ES, DJ 6/11/2007. Rcl 2.797-DF, Rel. Min. MariaThereza de Assis Moura, julgada em 14/5/2008.

Primeira Turma

FUNRURAL. MERCADORIA. ENTREGA. ASSOCIAÇÃO.

A Turmareiterou que a mera entrega da mercadoria pelo produtor ruralassociado à cooperativa não constitui fato gerador doFunrural, visto que não há que se confundir a entregado produto a ser ainda comercializado com acomercialização propriamente dita. Precedentescitados: REsp 585.175-TO, DJ 18/10/2006; REsp 735.883-MG, DJ22/5/2006; REsp 382.291-RS, DJ 17/11/2003, e REsp 248.073-RS, DJ18/11/2002. REsp 730.894-PR, Rel. Min.Denise Arruda, julgado em 13/5/2008.

EXTINÇÃO. PROCESSO. ICMS. EXECUÇÃO.

A Turma, prosseguindo o julgamento, reiterou que, existindoduas ações, ambas com as mesmas partes, causa de pedire pedido, extingue-se oprocesso sem julgamento de mérito (arts. 267, V, e 301,§§ 1º e 2º, do CPC), mormente pelaocorrência da coisa julgada. In casu, emembargos declaratórios, foi declarada inexistente a talrelação jurídica com a Fazenda, para orecolhimento de ICMS sobre exportações de produtossemi-elaborados (LC n. 65/1991). Desse modo, incabíveldiscutir a cobrança do ICMS em sede de execuçãofiscal nas mesmas posições da NBM/SH (CPC, art. 467),em face de uma mesma norma, presentes as mesmas partes, peloinconformismo com a coisa julgada. Precedentes citados: REsp913.797-MG, DJ 2/8/2007, e REsp 747.306-MG, DJ 7/11/2005. REsp 1.015.840-MG, RelMin. José Delgado, julgado em13/5/2008.

EXCEÇÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO.

Para o Min.Relator, é cabível a exceção depré-executividade com a finalidade de questionar diversasnulidades que não necessitam de dilaçãoprobatória para serem constatadas, devendo-se adentrar aexceção para anular a execução. Entre asnulidades, apontou-se a falta de individualização doscréditos, uma vez que o título executivo decorre dasentença em ação coletiva e o exeqüentenão individualizou os valores. Explica que aindividualização de valores na execuçãoé vital para evitar a duplicidade no pagamento daindenização, já que não hávedação para serem ajuizadas açõesindividuais sobre o mesmo crédito. Além de severificar que houve, no caso, simples cálculo do contadorquando a única forma seria a liquidação dojulgado em razão da diversidade de credores (art. 608, CPC).Também observou a inadequação daexecução na via da ação coletiva devidoao disposto no art. 98 da Lei n. 8.078/1990. Assim, ospróprios lesados deveriam habilitar-se para requerer seudireito, não a federação como substituta. Combase nessas razões, a Turma, ao prosseguir o julgamento, pormaioria, deu provimento ao recurso da União determinando aanulação da execução.REsp 766.134-DF, Rel.Min. Francisco Falcão, julgado em15/5/2008.

EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO.

Ajurisprudência deste Superior Tribunal era pacífica nosentido de que a aplicação do § 4º do art.40 da Lei n. 6.830/1980, introduzido pela Lei n. 11.051/2004 (o qualpassou a admitir a decretação, de ofício, daprescrição intercorrente, após oitiva daFazenda Pública), não podia sobrepor-se ao art. 174 doCTN, por ser norma de hierarquia inferior. Entretanto, a LC n.118/2005 alterou o art. 174 do CTN para atribuir efeito interruptivoda prescrição ao despacho do juiz que ordenar acitação. Essa última norma, de cunhoprocessual, tem aplicação imediata aos processos emcurso, desde que o despacho que ordenou a citação sejaposterior a sua entrada em vigor, ou seja, em 9/6/2005. No caso dosautos, conforme anotado pelo Tribunal a quo, o despachodeterminando a citação ocorreu em 6/6/2005, anterior,portanto, à vigência da LC n. 118/2005, bem comoà citação por edital em 24/1/2007. Assim, houvea prescrição em relação aoscréditos tributários constituídos em 3/1/2002(exercício de 2001) e 3/1/2003 (exercício de 2002)porquanto decorrido o prazo prescricional qüinqüenal entrea data da efetivação da citação e a datada constituição dos créditostributários, nos termos do art. 174, parágrafoúnico, I, do CTN. Com esse entendimento, a Turma negouprovimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 764.827-RS, DJ28/9/2006, e REsp 839.820-RS, DJ 28/8/2006. REsp 1.015.061-RS, Rel.Min. Luiz Fux, julgado em15/5/2008.

Segunda Turma

EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO. ART. 739-A, CPC.

A Turmareiterou seu entendimento de que se aplica o art. 739-A do CPC aosexecutivos fiscais regidos pela Lei n. 6.830/1980. REsp 1.024.128-PR, Rel.Min. Herman Benjamin, julgado em 13/5/2008.

MP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIO FISCAL.

O Ministério Públiconão tem legitimidade para propor ação civilpública objetivando ver declarada nula portaria da Secretariada Fazenda que autoriza banco estatal a contratar financiamento comempresa de telefonia, concedendo benefícios fiscais,representados por créditos presumidos de ICMS. O art.1º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/1985 veda aoparquet promover ação civil públicacom o objetivo de deduzir pretensão em matériatributária quando os interesses individuais foremidentificados. Precedentes citados: REsp 855.691-DF, DJ 24/11/2006;REsp 701.913-DF, DJ 27/8/2007, e REsp 882.332-DF, DJ 26/4/2007.REsp 878.312-DF, Rel.Min.Castro Meira, julgado em 13/5/2008.

DANOS MATERIAIS. ESTADO. CONCURSO PÚBLICO.

Oscandidatos foram excluídos do exame psicotécnico, mas,posteriormente, mediante decisão judicial transitada emjulgado, obtiveram o direito à nomeação. Assim,o Estado deve indenizar o dano material, pois os candidatos tiveramas nomeações diferidas para o trânsito emjulgado do processo, o que ocasionou um longo período semreceber os vencimentos a que fariam jus caso tivessem sidoempossados oportunamente. O quantum indenizatórioseriam os valores que deveriam receber no exercício do cargopúblico e demais vantagens inerentes a ele desde a data danomeação dos candidatos classificados imediatamenteantes dos recorrentes, pois só aí é que nasce ailegalidade. Assim, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu parcialprovimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 892.958-RS, DJ11/6/2008; REsp 506.808-MG, DJ 3/8/2006, e REsp 763.835-RN, DJ26/2/2007. REsp 942.361-AP, Rel.Min. Castro Meira, julgado em13/5/2008.

REMESSA. PRIMEIRA SEÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

Em questão de ordem, a Turmaentendeu remeter o julgamento do especial à PrimeiraSeção, o qual trata da adequabilidade daação civil pública intentada pelo MP na defesade direito individual indisponível do portador dedeficiência física. No caso, busca-se que o Estadoforneça aparelho auditivo. QO no REsp 931.513-RS, Rel. Min.Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF da 1ªRegião), em 15/5/2008.

PAD. INSTAURAÇÃO. JUÍZO. VALOR.

A portaria que instaura o processoadministrativo disciplinar (PAD) tem que descrever os fatos a seremapurados para permitir a ampla defesa desde a gênese doprocesso. Só não há necessidade de umadescrição pormenorizada, o que somente se tornapossível quando do indiciamento, após a faseinstrutória. Dessarte, qualquer indagaçãoquanto à veracidade dos fatos a serem apurados não sepode dar, prematuramente, no mandamus, mas sim nopróprio PAD, até porque não há direitolíquido e certo enquanto sequer se sabe sua extensão.Anote-se, por último, que o ato de instauraçãodo PAD não está a depender de um juízo de valorda autoridade que, aliás, tem o dever de apurar qualquereventual irregularidade apontada (art. 143 da Lei n. 8.112/1990).Precedentes citados: MS 12.927-DF, DJ 12/2/2008, e MS 12.369-DF, DJ10/9/2007. RMS 26.206-MG, Rel.Min.Humberto Martins, julgado em 15/5/2008.

MÚTUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRO RATA TEMPORIS.

Quanto ao contrato de confissão dedívida celebrado entre o município, a União e aCEF referente ao Sistema Financeiro da Habitação(SFH), a Turma firmou que é aplicável ao mútuoo critério pro rata temporis para acorreção monetária em relaçãoàs parcelas do crédito entregue ao mutuário.Precedentes citados: REsp 94.629-MS, DJ 12/4/1999; Edcl no REsp36.228-RS, DJ 10/6/1996, e REsp 36.576-SC, DJ 6/9/1993. REsp 884.715-PR, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 15/5/2008.

Terceira Turma

EMBARGOS. TERCEIRO. REGISTRO. FORMAL. PARTILHA.

A matéria está em saber seos herdeiros da cônjuge que se divorciou podem opor embargosde terceiros antes de expedido o formal de partilha. Salientou aMin. Relatora que está consolidado, neste Superior Tribunal,o entendimento de que pouco releva o fato de a partilha ter sidolevada, ou não, ao registro. O acórdãorecorrido desconsiderou por completo a partilha realizada, bem comoa homologação judicial, para tomar os bens como senunca houvessem sido divididos entre pais e filhos, afastando-se,portanto, da orientação consolidada neste STJ.REsp 617.861-RS, Rel.Min.Nancy Andrighi, julgado em 13/5/2008.

BEM DE FAMÍLIA. DEVEDOR. DIVERSOS IMÓVEIS.

Cuida a matéria em determinar se,tendo o devedor diversos imóveis, mas apenas um deles, ondereside, ser apto a garantir a execução, deve tal bemser alcançado pela impenhorabilidade assegurada pela Lei n.8.009/1990. Para a Min. Nancy Andrighi, a finalidade dessa leinão é proteger o devedor contra suas dívidas,tornando seus bens impenhoráveis, mas sim abrigar afamília, evitando sua desarticulação. No caso,o devedor tem garantia de abrigo, pois é proprietário,entre outros bens e afora a casa onde reside, da integralidade deoutros dois imóveis residenciais, recebidos porsucessão e gravados com cláusula de inalienabilidade,impenhorabilidade e incomunicabilidade. O recorrente optou pornão morar em nenhum deles, adquirindo outro bem, sem sequerregistrá-lo em seu nome, que também pretende veralcançado pela impenhorabilidade, enquanto seu credor amargaum crédito que ultrapassa um milhão de reais o qualnão tem outros meios de ser satisfeito. Para a Min. NancyAndrighi, tal pretensão fere qualquer senso de justiçae eqüidade, além de distorcer por completo osbenefícios vislumbrados pela Lei n. 8.009/1990. Isso posto, aTurma, após a renovação do julgamento e pormaioria, não conheceu do recurso, prevalecendo apossibilidade da penhora do imóvel residencial como decididono TJ. REsp 831.811-SP, Rel.originário Min. Ari Pargendler, Rel. paraacórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em13/5/2008.

EMBARGOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO. MÉRITO.

A espécie versa sobre o cabimento,ou não, de embargos infringentes quando oacórdão não-unânime, em grau deapelação, reforma sentença que extinguiu oprocesso sem resolução do mérito, porqueacolhida preliminar de coisa julgada nos termos do art. 267, V, doCPC. A Min. Relatora ressaltou que este Superior Tribunal jádecidiu que a melhor interpretação do art. 530 do CPC,em sua redação atual, está a indicar odescabimento de embargos infringentes contra acórdãoque não examina o mérito da pretensão. Entendeque malfere o mencionado artigo o acolhimento de embargosinfringentes quando o acórdãonão-unânime, em grau de apelação, reformasentença que não enfrentou o mérito e,igualmente, não adentra o mérito da demanda.REsp 884.730-RS, Rel.Min.Nancy Andrighi, julgado em 13/5/2008.

EMBARGOS. EXECUÇÃO. PENHORA. GARANTIA.

Versa aquestão em determinar o momento em que se tornapossível o oferecimento de embargos pelo devedor na antigaredação do art. 737, I, do CPC, quando se estádiante da hipótese de penhora de renda mensal. Inicialmente,esclareceu a Min. Relatora que a presente discussão, emboradiga respeito a dispositivo revogado, continua válida porquepode servir de subsídio a futuras discussões sobretema semelhante, esse derivado da necessidade de penhora de rendacomo condição da concessão de efeito suspensivoa embargos do devedor, pois é crescente o uso de talmodalidade de constrição. Para a Min. Relatora, asolução preconizada pelo TJ de que, para os embargosà execução, basta a apreensão de bens oudireitos, não se cogitando da suficiência dos benspenhorados, não só discrepa do entendimento que oSuperior Tribunal pacificara a respeito do antigo art. 737, I, doCPC, como foi contrariada pelas novas definiçõeslegislativas a respeito da necessidade de conferir maior efetividadeà execução. Afinal, nos termos da Lei n.11.382/2006, na medida em que é possível fazer uso deuma nova legislação como norte interpretativo dasnecessidades sociais reconhecidas pelo legislador - o efeitosuspensivo eventualmente concedido aos embargos do devedornão pode ter o condão de paralisar a própriagarantia integral do juízo, quando essa é de ser feitaem momentos sucessivos. A garantia completa do juízo,portanto, continua a ser fundamental, tendo a nova lei resolvido,antecipadamente, dúvida potencialmente embaraçosa arespeito das peculiaridades referentes à específicamodalidade de penhora de faturamento ou renda. Atualmente, osembargos do devedor não têm, em regra, efeitosuspensivo (art. 739-A do CPC); para que este seja concedido,é necessária caução, penhora oudepósito suficientes (art. 739-A, § 1º, do CPC);mas, se pendentes, os atos de penhora e avaliaçãopoderão ser finalizados apesar da incidência daqueleefeito (art. 739-A, § 6º, do CPC).REsp 767.838-RJ, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em13/5/2008.

DANOS MORAL E MATERIAL. ALEMANHA.

O autor, brasileiro naturalizado e residente no Brasil, buscaindenização por danos morais e materiais decorrentesde diversas atrocidades de que foi vítima àépoca da ocupação da França pelaAlemanha Nazista. Tais atos tiveram como fundamento, meramente, ofato de ser o autor judeu de nascença e se incluíamnum projeto maior de eugenia, com o extermínio do povo judeuna Alemanha Nazista e nos países por ela ocupados. Para aMin. Relatora, dois princípios devem atuar nadefinição da jurisdição brasileira paraconhecer de determinada causa. Além dos arts. 88 e 89 do CPC,que não são exaustivos, deve-se teratenção, sempre, para os princípios daefetividade e da submissão. Compreendida aatuação deles, resta aplicá-los àhipótese dos autos. No precedente RO 13-PE, DJ 17/9/2007, acompetência da autoridade brasileira foi fixada com base noart. 88, I, do CPC e a Min. Relatora firmou que a mesma idéiapode ser estendida à hipótese dos autos - arepresentação oficial do país, na plenitude,mediante sua embaixada e consulados no Brasil -, aindadestacando que os incisos da referenciada norma legal constituempressupostos independentes e não conjuntos. Peloprincípio da efetividade, o Estado tem interesse nojulgamento da causa. Diante disso, entendeu a Min. Relatora serimperativo que se determine a citação, no processosub judice, da República Federal da Alemanha paraque, querendo, oponha resistência à suasubmissão à autoridade judiciária brasileira.Somente após essa oposição, se ela forapresentada, é que se poderá decidir a questão.Tal medida não encontra óbice nem nos comandos dosarts. 88 e 89 do CPC, que tratam da competência(jurisdição) internacional brasileira, nem noprincípio da imunidade de jurisdição que,segundo a mais moderna interpretação, prevalece apenaspara as ações nas quais se discute a práticados atos de império pelo Estado estrangeiro, não sendopassível de ser invocado para as ações nasquais se discutem atos de gestão. Diante disso, a Turma deuprovimento ao recurso para determinar a citação daré. RO 64-SP, Rel. Min. NancyAndrighi, julgado em 13/5/2008.

EXECUÇÃO. PENHORA. VALOR. TERRENO.

Cinge-se aquestão em discutir a possibilidade de que a penhora, emexecução por quantia certa, recaia apenas sobre oterreno em que construídas duas casas, desconsiderando-se ovalor delas, com base em discussões relativas àconfiguração da mora dos devedores e do eventualdireito à indenização por benfeitoria. Para aMin. Relatora, o valor das benfeitorias, inclusive em face daeventual irregularidade das obras realizadas, équestão de perícia, que, no caso, declarou que o valordas construções é cerca de quatro vezes maiorque o do próprio terreno. Não é possívelque o credor pretenda aproveitar-se da disciplina relativa àrescisão de contrato, ao discutir a penhora de bem dosdevedores, quando ele mesmo optou por propor ação decobrança. O terreno, com suas acessões, nãoestá sendo retomado pelo credor a partir do desfazimento donegócio, mas sim expropriado para satisfação deum crédito de valor certo; o fato de tal crédito terorigem no próprio contrato de compra e venda é, nahipótese, coincidência que não pode levarà mistura de disciplinas diversas ao alvedrio do interessado,em evidente enriquecimento sem causa dele, que contaria com apossibilidade de adjudicar o bem pelo preço de terra nua,quando, por tal valor, estaria também adquirindo odomínio de construções existentes em valorquatro vezes superior. REsp 805.767-SP, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/5/2008.

Quarta Turma

AÇÃO MONITÓRIA. PROMISSÓRIA PRESCRITA.

Trata-se de açãomonitória com objetivo de cobrar valores decorrentes deinadimplemento de contrato de confissão de dívida compenhor mercantil e nota promissória vencida a ele relativa.Originariamente houve extinção daexecução por falta dos pressupostos da espécie,daí a ação monitória. Aação foi julgada procedente e o Tribunal aquo acolheu apelação apenas para excluir acondenação à multa contratual e reduzir osjuros moratórios para 6% ao ano. Isso posto, o Min. Relatorrejeitou a nulidade do decisum e a alegada carênciada ação (art. 268 do CPC) porque não seidentifica a execução com o procedimentomonitório. Tampouco reconheceu a litispendência e acoisa julgada. Outrossim, aduz que não prospera airresignação sobre a aplicabilidade do art. 963 do CC,uma vez que o recorrente já sofrera execuçãoanterior e opusera embargos, de sorte que teve ciência dovencimento da obrigação celebrada com o recorrido e dasua mora, além de que se cuida de cobrança de notapromissória vencida. Ademais, rejeitou a impropriedade da viaeleita (arts. 1.102a, 1.102b e 1.102c do CPC) porquanto, a notapromissória prescrita como um contrato consideradoilíquido são um ou outro ou ambos documentossuficientes ao embasamento da ação monitória.Quanto à verba honorária, mereceu reparos, poiscabível a sucumbência de 10% a incidir sobre o valor dacondenação. Ante o exposto, a Turma deu parcialprovimento ao recurso. Precedentes citados: AgRg no Ag 883.818-RJ,DJ 31/10/2007, e REsp 682.559-RS, DJ 1º/2/2006.REsp 437.136-MS, Rel.Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em13/5/2008.

HONORÁRIOS. ADVOGADO. SUBSTABELECIMENTO.

Na espécie, ressalta o Min.Relator que a questão do quantum doshonorários devidos já foi decidida e esbarra naSúm. n. 7-STJ. Por outro lado, o fato de ter o advogadosubstabelecido a procuração originárianão significa divisão eqüitativa e proporcionalentre todos os causídicos, porquanto a relaçãoexistente entre eles foge ao âmbito da demanda destinada aarbitrar os honorários advocatícios, no caso,não há contrato formal e escrito, apenas convencionadoverbalmente. Ademais, o art. 26 da Lei n. 8.906/1994 não temforça para fazer tal divisão, em partes iguais, domontante total entre os advogados que atuaram no processo, porque arelação entre substabelecente e substabelecidoé pessoal e refoge ao âmbito desta ação,notadamente se os demais não figuram no seu póloativo. Diante do exposto, a Turma conheceu do recurso em parte paraassegurar ao recorrente o recebimento do total dos honoráriosjá arbitrados. REsp 525.671-RS, Rel.Min.Fernando Gonçalves, julgado em13/5/2008.

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXAME. TRIBUNAL.

Os honorários de sucumbênciasão vinculados à condenação,constituindo-se uma verba acessória àquela. Naespécie, basta o pedido preliminar de extinçãode ação por ilegitimidade do MP em propô-la e daimprocedência total do formulado na apelação daré, inclusive com postulação defixação de sucumbência a favor dela, para que otema possa ser examinado pelo Tribunal de 2ª Instância,sem que haja ofensa ao art. 515 do CPC. REsp 440.993-DF, Rel.Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em15/5/2008.

Quinta Turma

INTERROGATÓRIO. VIDEOCONFERÊNCIA.

Trata-se dehabeas corpus em que se alega nulidade daação penal desde a fase de interrogatóriojudicial do paciente, em razão de esse ato processual tersido realizado pelo sistema de videoconferência. A Turmaconcedeu a ordem ao entendimento de que o uso do sistema devideoconferência ofende o princípio do devido processolegal, ao adotar rito procedimental não previsto em lei erestringir a amplitude de defesa do acusado, mitigando o direito depresença e audiência do réu nos atosprocessuais, constituindo-se causa de nulidade absoluta do processo.Precedente citado do STF: HC 88.914-SP, DJ 5/10/2007.HC 94.069-SP, Rel.Min. Felix Fischer, julgado em13/5/2008.

Sexta Turma

NULIDADE ABSOLUTA. DEFESA PRELIMINAR.

A Turma, ao prosseguir o julgamentomediante o voto de desempate do Min. Nilson Naves, entendeu que ainobservância do procedimento disposto no art. 38 da revogadaLei n. 10.409/2002 gera nulidade de caráter absoluto, quenão preclui nem é sanável. Ela pode serargüida a qualquer tempo, mesmo somente após otrânsito em julgado de sentença condenatória,sem necessidade de que se fale em prova do prejuízo. O Min.Hamilton Carvalhido (vencido juntamente com a Min. Maria Thereza deAssis Moura) entende que a tardia alegação denulidade, só feita após o trânsito em julgado,apenas intensifica a necessidade da demonstração doprejuízo, pois, sem isso, a resposta preliminar, queessencialmente é forma de oposição aorecebimento da acusatória inicial, transforma-se em meroformalismo inócuo e sem sentido: não seria muitoafirmar que a edição da sentençacondenatória torna preclusa a questão, salvo quandosobejarem questões não apreciadas pela Justiça,idôneas à rejeição da denúncia.HC 99.605-SP, Rel.originário Min. Hamilton Carvalhido, Rel. paraacórdão Min. Paulo Gallotti, julgado em13/5/2008.

URV. CONVERSÃO. REMUNERAÇÃO.

No âmbito da União, éconsabido que a remuneração dos servidores doJudiciário, Legislativo e Ministério Público(depois se incluíram os da Defensoria Pública porforça da EC n. 45/2004) deve ser paga a partir do dia 20 decada mês. Daí a conclusão dajurisprudência deste Superior Tribunal de que, quando das MPsns. 434 e 457 e da Lei n. 8.880, todas de 1994, quanto a essesservidores, a conversão em URV, utilizando-se valoresaferidos nos últimos dias dos meses de novembro e dezembro de1993 e fevereiro de 1994, levou a uma indevida reduçãoda remuneração. Por isso, a determinaçãode, na conversão, considerar-se o dia em que efetivamentehouve seu pagamento, do que resulta a diferença de 11,98%.Tal entendimento é estendido aos servidores estaduais emunicipais que também não percebiam suaremuneração no último dia do mês, o quenão é o caso dos autos: conforme certidãojuntada, a remuneração é paga nos primeirosdias do mês subseqüente, a se cogitar que ocritério utilizado foi até mais benéfico aosservidores. Pela reiteração desse entendimento, aoprosseguir o julgamento, a Turma negou provimento ao recursoordinário. RMS 22.563-SP, Rel.Min.Nilson Naves, julgado em 13/5/2008.


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Informativo STJ - 355 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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