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segunda-feira, 22 de dezembro de 2008

Informativo STJ 359 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0359
Período: 9 a 13 de junho de 2008.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

SÚMULA N. 349-STJ.

A Primeira Seção aprovou oseguinte verbete de súmula: Competeà Justiça Federal ou aos juízes comcompetência delegada o julgamento das execuçõesfiscais de contribuições devidas pelo empregador aoFGTS. Súmula 349, Rel. Min. Luiz Fux, em11/6/2008.



SÚMULA N. 350-STJ.

A Primeira Seção aprovou oseguinte verbete de súmula: O ICMSnão incide sobre o serviço dehabilitação de telefone celular. Súmula 350,Rel. Min. Luiz Fux, em11/6/2008.



SÚMULA N. 351-STJ.

A Primeira Seção aprovou oseguinte verbete de súmula: A alíquota decontribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho(SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cadaempresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco daatividade preponderante quando houver apenas um registro.Súmula 351, Rel. Min. Luiz Fux, em11/6/2008.



SÚMULA N. 352-STJ.

A Primeira Seção aprovou oseguinte verbete de súmula: Aobtenção ou a renovação do Certificadode Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas)não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legaissupervenientes. Súmula 352, Rel. Min. Luiz Fux, em11/6/2008.



SÚMULA N. 353-STJ.

A Primeira Seção aprovou o seguinte verbete desúmula: As disposições doCódigo Tributário Nacional não se aplicamàs contribuições para o FGTS. Súmula353, Rel. Min. Luiz Fux, em 11/6/2008.

RCL. DEMARCAÇÃO. TERRA INDÍGENA.

A Seção, ao prosseguir ojulgamento, por maioria, julgou procedente areclamação por entender que o acórdãoreconheceu, em sede de MS, entre outros fundamentos, a nulidade daPortaria n. 967/1997, que constituiu grupo de trabalho para procederaos atos administrativos necessários àdemarcação de terra indígena denominada Tapeba,por ausência, no referido grupo, do Município deCaucaia/CE. Porém, houve a expedição de novaportaria (n. 97/2003) para o mesmo fim, sem que, novamente, oMunicípio tenha sido incluído no grupo de trabalho.Ficou evidente que os sucessivos equívocos deinterpretação dos técnicos da Funai éque levaram à desobediência da decisão proferidano mencionado mandado de segurança. Rcl 2.651-DF, Rel.Min.José Delgado, julgada em 11/6/2008.

COMPETÊNCIA. TRATAMENTO MÉDICO. VALOR. CAUSA.

Os conflitosde competência instaurados entre juízo comum federal ejuízo de Juizado Especial Federal devem ser conhecidos poreste Superior Tribunal, sob o fundamento de que os JuizadosEspeciais Federais vinculam-se apenas administrativamente aorespectivo Tribunal Regional Federal, estando os provimentosjurisdicionais proferidos pelos órgãos julgadores doJuizado Especial sujeitos à revisão por parte da TurmaRecursal. Assim, reconhecida a competência deste SuperiorTribunal, quanto ao mérito, esclareceu o Min. Relator que oart. 3º, § 1º, da Lei n. 10.259/2001 estabelece quecompete ao Juizado Especial Federal Cível processar,conciliar e julgar causas de competência da JustiçaFederal até o valor de sessenta saláriosmínimos, bem como executar as suas sentenças. Se ovalor da ação ordinária proposta para compeliros entes políticos das três esferas de governo apromover tratamento médico é inferior ao limite desessenta salários mínimos previstos no artigo 3ºda Lei n. 10.259/2001, deve ser reconhecida a competência doJuizado Especial Federal para processar e julgar a demanda.Precedentes citados: CC 91.587-SC, DJ 12/5/2008, e CC 92.612-SC, DJ12/5/2008. AgRg no CC 92.603-SC, Rel.Min. Castro Meira, julgado em11/6/2008.

Segunda Seção

COMPRA E VENDA. IMÓVEL. DESISTÊNCIA.

Trata-se de recurso especial submetidoà Seção. É consabido que ajurisprudência da Segunda Seção admite aresilição do contrato de compra e venda porimpossibilidade de o adquirente suportar encargos financeiros a quese obrigou. Entretanto, para o Min. Relator, deve haver um limitefático/temporal para o exercício desse direitoreconhecido, na situação diversa dos casos comuns.Acontece que na posse do imóvel, o adquirente passa aocupá-lo ou alugá-lo a terceiros, o que transforma bemnovo em usado, iniciando o desgaste natural pelaocupação; quando ele é vendido na primeiralocação, tem maior valia do que depois. Tambémargumenta não ser razoável que a empresa construtorafique por muitos anos vinculada unilateralmente à vontade docomprador que desiste, às vezes, até por motivos demera conveniência, o que ameaça as obras futuras.Daí porque, em seu entender, merece reparos a meraretenção de parte dos valores pagos ou aindenização pelo tempo de ocupação, emcertas circunstâncias particulares. Por exemplo, quando adefesa da empresa ré for pela improcedência daação e não aceitar a meraretenção ou indenização, ou no caso de oimóvel alienado e ocupado, seria irreversível adesistência unilateral da compra e venda, dada adesconfiguração da própria essência donegócio, qual seja, a venda de imóvel novo querepresenta o objeto social das empresas construtoras. Nahipótese dos autos, a compra e venda da loja foi efetuada em1995, entregue em 1996 e a ação proposta em 1998,quando o adquirente já ocupava o imóvel, o que, nostermos do art. 1.092 do CC/1916, não possibilitaria odesfazimento do negócio unilateralmente. Com esseentendimento, a Seção julgou improcedente aação. REsp 476.780-MG, Rel.Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em11/6/2008.

COMPETÊNCIA. FORO. GUARDA. MENORES.

Trata-se de disputa entre os pais sobre aguarda de filhos. Na hipótese, não existemcontrovérsias de que a guarda de fato era exercida pelamãe e, só nas férias escolares, estavam osfilhos com o pai. De acordo com a jurisprudência desteSuperior Tribunal, com base no art. 147 do ECA, deve prevalecer oforo do local onde a mãe reside para processar e julgar asações conexas de guarda e cautelar de busca eapreensão de filhos menores. Precedentes citados: CC78.806-GO, DJ 5/3/2008, e CC 40.719-PE, DJ 6/6/2005.AgRg no CC 94.250-MG, Rel.Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em11/6/2008.

COMPETÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. BENFEITORIAS.

Em conflito negativo de competênciaentre a Justiça estadual e Federal no qual se discute aindenização de benfeitorias a mandatário deimóvel rural desapropriado pelo programa de reformaagrária (Incra),explicou o Min. Relator que, quanto à discussãosobre os direitos oriundos da desapropriação, aSeção já se posicionou que devem ser discutidosno mesmo foro da ação de desapropriação,independentemente da ausência da União ou do Incra.Isso porque a justa indenização compreende todos osbens expropriados, dispensando ação autônomapara pleitear o ressarcimento de eventual item omitido. Assim, nocaso específico dos autos, a indenização porbenfeitorias é tema que está vinculado ao primitivoprocesso da desapropriação na Justiça Federal.Precedente citado: CC 36.376-TO, DJ 10/3/2003. CC 90.021-MS, Rel. Min. AldirPassarinho Junior, julgado em 11/6/2008.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE. MP. DPVAT.

Trata-se de recurso especial remetidoà Seção sobre ilegitimidade doMinistério Público para ajuizar açãocivil pública em desfavor de seguradora, ao fundamento de queas indenizações de DPVAT foram pagas em valoresinferiores aos previstos em lei, fato que causa danos materiais emorais aos consumidores. Para o Min. Relator, na hipótese dosautos, os direitos defendidos são autônomos edisponíveis, sem qualquer caráter deindisponibilidade. O fato de a contratação desseseguro (DPVAT) ser obrigatória e atingir parte dapopulação não lhe confere relevânciasocial a ponto de ser defendida pelo MinistérioPúblico. Além disso, tal seguro éobrigatório, sua contratação vincula a empresade seguro e o contratado, relação eminentementeparticular, tanto que, na ocorrência do sinistro, obeneficiário pode deixar de requerer a cobertura ou deladispor. Ademais, os precedentes deste Superior Tribunal sãonesse mesmo sentido. Com esse entendimento, a Seção,prosseguindo o julgamento, deu provimento ao recurso. Precedentescitados: AgRg no Ag 701.558-GO, DJ 14/5/2007; EDcl no AgRg no REsp495.915-MG, DJ 5/9/2005, e REsp 629.079-RJ, DJ 4/4/2005.REsp 858.056-GO, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgado em11/6/2008.

Primeira Turma

QO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI. COMPENSAÇÃO.

Em questão de ordem, a Turmaremeteu, para apreciação da PrimeiraSeção, os autos em que se discutem aslimitações às compensaçõescontidas no art. 89, § 3º, da Lei n. 8.212/1991, com aredação dada pela Lei n. 9.129 a partir de 29/4/1995,as quais foram acoimadas de ilegais pela jurisprudência, semter sido suscitado o incidente de inconstitucionalidade.QO no AgRg no REsp 918.821-SP, Rel. Min.Luiz Fux, em 10/6/2008.

IR. OPERAÇÕES. SWAP. COBERTURA. HEDGE.

Discute-se a legalidade daincidência do imposto de renda (IR), conseqüentemente aretenção na fonte, sobre a cobertura dehedge, por meio de operações swap,nos termos do art. 5º da Lei n. 9.779/1999. Explica o Min.Relator que as operações swap com coberturahedge representam aplicação de determinadaquantia em moeda nacional cuja rentabilidade leva em conta uma moedaestrangeira, o que evita prejuízos para a empresa contratante(hedge) que possui dívidas em moeda estrangeira,ficando sujeita à oscilação, nãosó para os riscos da taxa cambial flutuante, mastambém se presta à especulaçãofinanceira quando da elevação da moeda estrangeira. Aquestão relevante é saber o momento do fato gerador doIR. A operação de swap é ensejadora defato gerador simples do IR no momento em que apresentaacréscimo patrimonial obtido na troca de financiamentos emtaxas diversas, o qual pode ser tributado na fonte de acordo com alegislação vigente (Lei n. 9.779/1999, arts. 43 e 105,CTN). Outrossim ressaltou que a MP n. 1.788/1998, convertida na Lein. 9.779/1999, é aplicável ao presente contratoswap, embora firmado sob vigência das anteriores Leisns. 8.981/1995 e 9.065/1995, que excluíam o rendimento obtidonessas operações da tributação na fonteporque a obrigação tributária surge com o fatogerador. Ademais, conclui não haver violação doprincípio da anterioridade (art. 104 do CTN) porquanto,embora a Lei n. 9.779 tenha sido publicada em 1999, teve suaeficácia plena em dezembro de 1998 com a ediçãoda MP n. 1.788/1998, de 29/12/1998. REsp 908.226-RJ, Rel.Min.Luiz Fux, julgado em 10/6/2008.

Segunda Turma

OBRIGAÇÃO DE FAZER. NULTA COMINATÓRIA.

O MP, orarecorrente, alega violação do art. 645 do CPC esustenta que o dispositivo legal faculta ao magistrado reduzir ouaumentar o valor das astreintes para que ocorra oadimplemento da obrigação. Afirma que, em que pese ovalor irrisório fixado no termo de ajustamento de conduta atítulo de multa diária (cem reais) em caso dedescumprimento da obrigação de fazer, a multanão surtiu o efeito esperado. Aduz que alimitação prevista no parágrafo único domencionado artigo, no sentido de somente ser possível ao juizreduzir o valor da multa pactuada entre as partes, refere-seunicamente à multa moratória, que não seconfunde com a multa diária de natureza coercitiva previstano caput do citado dispositivo. O Tribunal a quoentendeu que, havendo previsão de multa diária notítulo extrajudicial, termo de ajustamento de conduta firmadocom o Parquet estadual, conforme o art. 645 do CPC, somentese faculta ao juiz reduzir a multa por descumprimento daobrigação de fazer, e não aumentá-la.Isso posto, a Turma, por maioria, negou provimento ao recursoespecial por entender que, na hipótese, efetivamente, o valorda multa diária estabelecido no termo de ajustamento deconduta firmado entre a empresa recorrida e o MP estadual nãofoi suficiente para assegurar o cumprimento daobrigação de fazer. Entretanto, amajoração pretendida pelo Parquet nãopoderia, de fato, ser deferida pelo juiz da causa conforme asseverouo Tribunal de origem, por força da limitaçãocontida no parágrafo único do art. 645 do CPC.REsp 859.857-PR, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 10/6/2008.

Terceira Turma

EDCL. OMISSÃO. JULGAMENTO A QUO.

Trata-se de indenizatória devido acancelamento de calendário de futebol brasileiro acordadopara quatro anos, que só foi cumprido por um ano, gerandoesvaziamento das competições e contratos rescindidos.Em resumo, pretende-se ressarcimento dos prejuízos causadosaos clubes do nordeste. A sentença condenou a ré aopagamento de indenização por danos materiais,incluindo os lucros cessantes a serem apurados emliquidação por arbitramento. Porém, o Tribunala quo, por maioria de votos (2 a 1), deu provimento aorecurso adesivo dos autores. Ficou vencido o Relator, que acolhia orecurso de apelação da ré, ou seja, negava aindenização e julgava prejudicado o recurso adesivo.Para a ora recorrente (ré), o pronunciamento do Relator sobreo recurso adesivo é essencial para a conseqüênciaprocessual de, caso negue provimento, serem cabíveis osembargos infringentes. Note-se que, na atual sistemática doCPC, para cabimento dos embargos infringentes, énecessária uma decisão proferida em recurso deapelação que modifique uma decisão demérito. Daí a ré ter insistido com aoposição de dois embargos de declaraçãoque foram rejeitados. Isso posto, para o Min. Ari Pargendler, nojulgamento dos embargos de declaração, seja com o votodo Relator originário ou com o voto daquele que o substituiu,deveria ter-se pronunciado sobre o objeto do recurso adesivo(necessidade de liquidação para apurar os danos). Oterceiro voto faz-se necessário para completar o julgamentodo recurso adesivo e para a ré ter condições deopor embargos infringentes, o que não poderia fazer naausência de voto vencido acerca do recurso adesivo. Com essesfundamentos, ao prosseguir a renovação do julgamento,após voto de desempate, a Turma, por maioria, conheceu dorecurso e lhe deu provimento para que o Tribunal a quoprossiga no julgamento dos embargos de declaração afim de completar o julgamento do recurso adesivo. REsp 942.453-RJ, Rel.originária Min. Nancy Andrighi, Rel. paraacórdão Min. Ari Pargendler, julgado em9/6/2008.

CUMPRIMENTO. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

A questão restringe-se em definiro cabimento de honorários advocatícios na fase decumprimento da sentença, de acordo com a sistemáticaimplementada pela Lei n. 11.232/2005, que alterou o CPC. O Tribunalde origem entendeu que, a partir da nova lei, aexecução de título judicial passou a sercontinuidade do processo de conhecimento, não sendocabível o arbitramento de honoráriosadvocatícios, a não ser que o devedor criasseeventuais incidentes, o que haveria de ser analisado caso a caso. Otema é novo e, para o Min. Relator, suscita divergênciano campo acadêmico e também nos tribunais dopaís. O fato de se ter alterado a natureza daexecução de sentença, que deixou de ser tratadacomo processo autônomo e passou a ser mera fase complementardo mesmo processo em que o provimento é assegurado,não traz nenhuma modificação no que tange aoshonorários advocatícios. A própriainterpretação literal do art. 20, § 4º, doCPC não deixa margem para dúvidas, oshonorários são devidos nas execuções,embargadas ou não. O art. 475-I do CPC é expresso emafirmar que o cumprimento da sentença, nos casos deobrigação pecuniária, faz-se porexecução. Ora, se haverá arbitramento dehonorários na execução (art. 20, §4º, do CPC) e se o cumprimento da sentença faz-se porexecução (art. 475, I, do CPC), outra conclusãonão é possível senão a de quehaverá a fixação de verba honorária nafase de cumprimento da sentença. Ademais, a verbahonorária fixada na fase de cognição leva emconsideração apenas o trabalho realizado pelo advogadoaté então. Por derradeiro, também na fase decumprimento de sentença, há de se considerar opróprio espírito condutor das alteraçõespretendidas com a Lei n. 11.232/2005, em especial a multa de 10%prevista no art. 475-J do CPC. De nada adiantaria acriação de uma multa de 10% sobre o valor dacondenação para o devedor que não cumprevoluntariamente a sentença se, de outro lado, fosse eliminadaa fixação de verba honorária arbitrada nopercentual de 10% a 20%, também sobre o valor dacondenação. Precedente citado: REsp 978.545-MG, DJ1º/4/2008. REsp 1.050.435-SP, Rel.Min. Sidnei Beneti, julgado em 10/6/2008.

DIREITO. FAMÍLIA. COMUNHÃO UNIVERSAL. PARTILHA.

No regime da comunhão universal debens, as verbas percebidas a título de benefícioprevidenciário resultantes de um direito que nasceu e foipleiteado durante a constância do casamento devem entrar napartilha, ainda que recebidas após a ruptura da vidaconjugal. REsp 918.173-RS, Rel.Min.Massami Uyeda, julgado em 10/6/2008.

Quarta Turma

COMPRA. VENDA. SAFRA FUTURA. PREÇO CERTO.

A Turma reiterou seu entendimento emanteve a jurisprudência assente em ambas as Turmas da SegundaSeção, ao julgar que, nos contratos de compra e vendade safra futura a preço certo, não háonerosidade excessiva nem desequilíbrio naequação financeira do contrato quando, naespécie, não era imprevisível o fato quealterou o valor do produto agrícola (suacotação no mercado internacional) em curtoespaço de tempo. Assim, a recorrida está obrigada acumprir a referida avença. Precedentes citados: REsp803.481-GO, DJ 1º/8/2007; REsp 722.130-GO, DJ 20/2/2006, e REsp800.286-GO, DJ 18/6/2007. REsp 679.086-GO, Rel.Min.Fernando Gonçalves, julgado em10/6/2008.

LEGITIMIDADE. ASSOCIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. POLUIÇÃO.

A associação de moradorestem legitimidade ativa para propor ação coletivacontra empresas que tinham contrato com a falida indústria deprodução de tintas para reciclar as sobras dosprodutos fabricados. O pedido inicial objetiva que, se condenadas,as empresas paguem indenização por danos morais emateriais, bem como procedam à descontaminaçãoe à recuperação das áreas degradadas. Ocaso é típico de tutela de direitos individuaishomogêneos, pois a origem comum que une os associados daautora recorrente é o vazamento de produtos tóxicos ea conseqüente contaminação da água queconsumiam. Os danos materiais e morais de cada um serãoapurados em liquidação de sentença. Precedentecitado: REsp 279.273-SP, DJ 29/3/2004. REsp 982.923-PR, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado 10/6/2008.

QO. ANTECIPAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO. ADVOGADO.

Em questão de ordem, a Turmaremeteu à Segunda Seção embargos dedeclaração conhecidos como agravo regimental em que sediscute a ausência de autenticação dosubstabelecimento de advogado, a qual não foi declinada nomomento oportuno. AgRg no REsp 963.283-RS, Rel. Min.Fernando Gonçalves, em 12/6/2008.

FIANÇA BANCÁRIA. DIRETOR-PRESIDENTE. PODERES.

O acórdão recorridoconsiderou nula a fiança dada por extinto banco federal queimpediu a cobrança de dívida não honrada porrepartição pública porque a odiretor-presidente não teria competênciaestatutária para prestar fiança em nome de terceiro.Ressalta o Min. Relator que, segundo o voto condutor doacórdão, a recorrente, sendo instituiçãofinanceira regida pela mesma legislação principal (Lein. 6.404/1976, art. 142, VIII), não poderia alegardesconhecimento de que a carta de fiança teria que serfirmada pela diretoria do extinto banco e não somente pelodiretor-presidente. Ademais, conclusão diversa, somente comreexame de fatos (Súm. n. 7-STJ). Além de que orecurso não reúne condições deadmissibilidade; por esse motivo não foi conhecido.REsp 505.751-DF, Rel.Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em12/6/2008.

USO. MARCA. PROPRIEDADE. OBRA ARTÍSTICA.

Trata-se de indenizatória pordanos morais e materiais por reivindicação depaternidade de obra artística usada como logomarca deempresa, bem como a cassação desse registro no INPI eEscola de Belas Artes-RJ. Relatam os autos que o autor e o primeiroréu fundaram a empresa e aquele, o autor e sócio, fezo desenho estilizado que passou a integrar a marca da empresa.Posteriormente, retirou-se da empresa e recebeu seus haveres,contudo sem ter dado autorização expressa para autilização daquele desenho, tendo os réusefetivado registro no INPI e na Escola de Belas Artes-RJ. Asentença julgou parcialmente o pedido: reconhecendo apaternidade de obra artística, e só anulou o registrona Escola de Belas Artes-RJ, deferindo a reparação pordanos materiais. A apelação foi desprovida, mantendo aindenização. Isso posto, para o Min. Relator,há equívoco nas decisões das instânciasordinárias ao deferir a indenização materialpelo uso do desenho por ser ele integrante da marca da empresaprotegida por registro no INPI (desde 1984) hígido e eficaz(conforme o art. 59 da Lei n. 5.772/1971 e o art. 129 da Lei n.9.279/1996). Não há como reconhecer o registro damarca no INPI e, ao mesmo tempo, obrigar o titular da empresa apagar indenização pelo seu uso; uma conclusãoexclui a outra. O reconhecimento da autoria intelectual do desenhodeveria ter sido dirimida na esfera contratual entre ossócios da empresa. Diante do exposto, a Turma deu provimentoao recurso para julgar improcedente o pedido indenizatório,invertendo os ônus de sucumbência. Precedentes citados:REsp 136.812-SP, DJ 2/4/2007; REsp 9.415-SP, DJ 1º/7/1991, eREsp 57.556-RS, DJ 22/4/1997. REsp 843.774-SP, Rel.Min.Fernando Gonçalves, julgado em12/6/2008.

Sexta Turma

LAVRA NÃO AUTORIZADA. USURPAÇÃO. MATÉRIA-PRIMA.

O paciente retirava ilegalmentecarvão do subsolo mediante uso de dinamite e esteirasrolantes. Em razão disso, foi denunciado por lavra nãoautorizada (art. 55 da Lei n. 9.605/1998), crime contra o meioambiente, além da desobediência (art. 330 do CP).Sucede que, ao fundamento de ser cabível o disposto no art.383 do CPP (emendatio libeli), viu-se condenadotambém por usurpação de matéria-prima(art. 2º da Lei n. 8.176/1991), crime contra o patrimôniopúblico, de pena mais grave. Nesse panorama, vê-se quenão se fez, propriamente, a dação ao fato deuma definição jurídica diversa, mas, sim,acrescentou-se à acusação novo fato, o que levaa outra definição jurídica. Assim, aqui seestá diante não de, simplesmente, emendatio,mas de um caso de mutatio libeli sem que se observasse odisposto no art. 384 do CPP (sem o aditamento da denúncia oua prévia audiência da defesa), o que gera, semdúvida, a nulidade do processo. Anote-se, por último,que as figuras típicas acima elencadas não seconfundem, tal como apregoado pela jurisprudência do STJ.Precedentes citados: RHC 16.801-SP, DJ 14/11/2005; REsp 815.071-BA,DJ 19/6/2006 e HC 35.561-RO, DJ 21/2/2005. HC 98.328-SC, Rel.Min.Nilson Naves, julgado em 10/6/2008.

CONDENAÇÕES. MESMO FATO. TRÂNSITO EM JULGADO.

Diante de duas condenações(ambas com trânsito em julgado) pelo mesmo fato delituoso eapuradas em processos distintos, deve prevalecer a que primeirotransitou em julgado. Assim, no caso, mesmo que não se tenhasuscitado essa violação da coisa julgada no curso dosegundo processo, sua nulidade é flagrante. Dessarte,declarou-se o trancamento definitivo daquele feito. Precedentescitados: HC 37.520-SP, DJ 9/5/2005; HC 27.794-SP, DJ 22/11/2004; HC36.091-RJ, DJ 14/3/2005, e RHC 8.092-RJ, DJ 1º/2/1999.HC 97.753-DF, Rel.Min.Maria Thereza de Assis Moura, julgado em10/6/2008.

HC. CHEQUE. GARANTIA. DÍVIDA. SUSTAÇÃO.

Para a Min. Relatora originária, aação penal deveria prosseguir para que no seu curso,fossem os fatos definitivamente esclarecidos, bastando por ora, apresença das provas mencionadas na denúncia. Acircunstância ainda obscura quanto àsustação do pagamento por meio dedeclaração de extravio ou boletim de ocorrênciade roubo do cheque, que, em tese, poderia ser considerado um meiofraudulento para a obtenção de vantagemilícita, nos termos da denúncia, é um fatotípico que deve ser esclarecido. Porém, verificou-seempate na votação, prevalecendo a decisão maisfavorável ao réu. A Turma concedeu a ordem nos termosdo voto do Min. Nilson Naves, para quem a emissão de chequecomo garantia de dívida não configura o crime do art.171, § 2º, VI, do Código Penal (estelionato). Nocaso, o próprio ofendido (credor) não demonstrouclaramente que se cuidava de ordem de pagamento à vista; aocontrário, afirmou tratar-se de pagamento a prazo;descaracterizou, portanto, o crime de estelionato. Precedentescitados: RHC 20.600-GO, DJ 25/2/2008; HC 11.984-PB, DJ 12/6/2000, eRHC 9.221-MT, DJ 3/4/2000. HC 103.449-SP, Rel.originária Min. Jane Silva (Desembargadora convocada doTJ-MG), Rel. para acórdão Min. Nilson Naves, julgadoem 12/6/2008.


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Informativo STJ - 359 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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