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quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

Informativo STJ 267 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0267
Período: 7 a 11 de novembro de 2005

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. EXTINÇÃO. BENEFÍCIO.

Trata-se originariamente de ação deressarcimento de créditos oriundos de incentivos fiscaisà exportação, nominadocrédito-prêmio de IPI (criado pelo DL n. 491/1969),devidos à empresa recorrida. Nas instânciasordinárias, o pedido foi julgado procedente, restandocondenada a Fazenda Nacional a ressarcir à empresa os valoresdos créditos-prêmio do IPI a que tivesse direito apartir de 1985, observado o limite previsto no § 1º doart. 41 do ADCT. Daí a interposição pelaFazenda Nacional do presente recurso, remetido da Primeira Turma,para a Seção, pelo Relator, Ministro Luiz Fux, parapacificar entendimento divergente em razão de julgamento doREsp 541.239-DF, da lavra do Min. Teori Albino Zavaski, naquelaTurma, no qual se examinou o crédito-prêmio do IPI antea inconstitucionalidade das expressões contidas no DL n.1.724/1979 e no DL n. 1.894/1981, declarada incidentalmente pelo STF(ao julgar o RE 180.828-RS). O Min. Relator fez um brevehistórico, explicando que, no final da década de 60, ogoverno brasileiro instituiu o crédito-prêmio do IPI noart. 1º do DL n. 491/1969 com a clara natureza extra-fiscal deestímulo às exportações de produtosmanufaturados, sem prazo de extinção, assimpermanecendo por quase dez anos. No final de 1970, os parceirosinternacionais no comércio do Brasil (Gatt) vinham entendendoque esse incentivo instituía uma concorrência desigualem relação aos seus produtos. Pressionado, o Governo,em favor do próprio setor de exportação, pormeio do DL n. 1.658, de 30/1/1979, previu a gradualextinção do incentivo fiscal, estabelecendo a data de30/6/1983 para isso. Entretanto, em menos de um ano, no art. 3ºdo DL n. 1.722, de 3/12/1979, revogou expressamente o § 2ºdo art. 1º do DL n. 1.658/1979, substituindo suaredação quanto ao cronograma de reduçãodo incentivo (sem alterar o prazo fatal). Segundo o Relator, oobjetivo foi dar maior flexibilidade à sistemática daredução gradual do crédito-prêmio em cadaano, dando poderes ao ministro da Fazenda para estabelecer o prazode redução na forma e condiçõesprevistas pelo Poder Executivo. Logo em seguida, foi promulgado o DLn. 1.724, de 7/12/1979, que substituiu a sistemática anteriore manteve a delegação da competência, agora parainterferir, inclusive, na sobrevivência docrédito-prêmio, atendendo à conjuntura daeconomia. Sobreveio, ainda, o DL n. 1.894/1981, para viger em16/6/1981, o qual ampliou a incidência docrédito-prêmio para as empresas comerciais. Isso posto,assevera o Min. Luiz Fux, Relator que a questão nos autos dizrespeito à vigência ou não docrédito-prêmio de IPI após 1983, uma vez quenenhumas das citadas legislações dispôs, comofez o DL n. 1.658/1979, acerca de sua extinção, tendoem vista a inconstitucionalidade da delegação decompetência ao ministro da Fazenda contida nos DLs ns.1.724/1979 e 1.894/1981. Logo, o tema in judicando gravitaem torno da eficácia da lei no tempo, dainterpretação financeira-tributária, bem comoda aferição da vontade constitucional quanto a essebenefício fiscal. Houve questões prévias, antesde adentrar o mérito, destacando o Min. Relator Luiz Fux que,no tocante à questão prescricional, estava tratando-seao mesmo tempo de um crédito-prêmio e de umbenefício fiscal e, como o caso é de reconhecimento deaproveitamento de crédito decorrente da regra danão-cumulatividade estabelecida pelo texto constitucional,não incide o art. 168 do CTN. Quanto a essa questão,este Superior Tribunal pacificou entendimento de que o prazoprescricional para reclamar esse benefício subordina-se ao DLn. 20.910/1932 (que estabelece o prazo prescricional de cinco anoscontados do ato ou fato que originou o crédito e segundo oqual são passíveis de compensaçãotão-somente os créditos fiscais adquiridos nos cincoanos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação).Preliminarmente, também se ressaltou que a Uniãorestou revel diante do juízo de primeiro grau e quenão se operaram integralmente esses efeitos, em razãode o litígio versar sobre direitos indisponíveis (art.320, II, do CPC) e ante o efeito devolutivo dos recursos (arts. 515a 517 do CPC). A discussão sob aferição deguias de exportação como elementosfático-probatórios redunda na incidência daSúm. n. 7-STJ. Quanto à subsistência ounão do crédito-prêmio do IPI após aedição do DL n. 491/1969, o Min. Luiz Fux, Relator,afirmou que se verificou a coexistência de normas com escoposdiversos e, ante a aptidão da revogação dasregras anteriores por força da inconstitucionalidadedeclarada, forçosa a incidência das regras da LICC,art. 2º, §§ 1º e 2º. Lembrou, ainda, que oDireito brasileiro não admite a repristinação,salvo se houver uma declaração expressa. Portanto,resumiu que a ab-rogação da lei não se presumiae, no silêncio do legislador, deveria presumir-se que a leinova podia conciliar-se com a precedente. Sendo assim, ressaltou oRelator, não se pode presumir que o DL n. 1.894/1981 revogouo DL n. 1.658/1969, porque não o fez expressamente, inclusivenão se referiu a qualquer data de extinção,incidindo, no caso, o § 1º do art. 2º da LICC.Dessarte, escapa à lógica jurídica afirmou oRelator, imaginar-se que um incentivo em pleno vigor, porocasião do DL n. 1.894/1981, haveria de necessitar serrestaurado, porquanto a previsão de extinçãoera para 30/6/1983 (nesse sentido, ressaltou, inclusive, que ospareceres aduziam a “reafirmação” dobenefício com o citado DL n. 1.894/1981 e que só sereafirma o que está em vigor). Outrossim, apontou, ainda, queo DL n. 1.894/1981 foi editado anteriormente à data previstano DL n. 1.658/1979 para extinção do direito aocrédito-prêmio. Assim, se esse instrumento tivesse comoobjetivo prorrogar a vigência desse benefício fiscal,deveria tê-lo feito também expressamente. Aduziu queesse efeito não foi desejado pelo legislador nem pelo PoderExecutivo no exercício da delegada competência doministro da Fazenda e que essa delegação foiconsiderada inconstitucional pelo STF. Sustentou, por fim, o Relatorque, ainda que não fosse assim, é cediço que ahermenêutica tributária obedece à regra geral,contemplando a possibilidade de interpretação literal,sistêmica ou teleológica legal e histórica, nessaúltima, a exposição de motivos daquelesdecretos-leis corroboravam o entendimento exposto. Ainda, mencionouexistirem vários compromissos internacionais do paísno sentido de que ele não poderia subvencionar paranão criar desigualdade na competição comercial.Assim, concluiu ter sido extinto o crédito-prêmio em1983. Diante desses fundamentos, a Seção, aoprosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso daFazenda Nacional. Precedente citado: REsp 591.708-RS, DJ 9/8/2004.REsp 541.239-DF, Rel. Min.Luiz Fux, julgado em 9/11/2005.


EXECUÇÃO FISCAL. COMARCA. INTERIOR. INTIMAÇÃO. CORREIOS. FAZENDA.

A intimação por carta registradafeita ao procurador da Fazenda Nacional fora da sede do juízoequivale à intimação pessoal, atendendoà disposição do art. 25 da Lei n. 6.830/1980.Com esse entendimento, a Seção, ao prosseguir ojulgamento, por maioria, pacificou o entendimento jurisprudencial,negando provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Note-se que agrande maioria dos julgados é no sentido da tese defendidapela Fazenda. Entretanto a Min. Relatora, ao julgar o REsp remetidoà Seção pela Segunda Turma, apontou precedentesque demonstravam a tendência para se dar ao art. 25 da LEF umainterpretação menos literal, sem deixar deacatá-lo, adequando-o à realidade, ante asdificuldades enfrentadas quando as execuções tramitamnas comarcas do interior dos estados onde não haja sede dasprocuradorias. Precedentes citados: REsp 621.829-MG, DJ 14/2/2005;REsp 509.622-MG, DJ 8/9/2003, e REsp 97.726-MG, DJ 11/5/1998.REsp 496.978-RS, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 9/11/2005.


FGTS. EXTRATOS. RESPONSABILIDADE. CEF.

A Seção afirmou que aapresentação dos extratos das contas vinculadas aoFGTS, mesmo quando se tratar de período anterior a 1992,é responsabilidade da Caixa Econômica Federal, gestorado fundo por força de lei (Dec. n. 99.684/1990). Precedentescitados: REsp 717.469-PR, DJ 23/5/2005; REsp 661.562-CE, DJ16/5/2005, e AgRg no REsp 669.650-PR, DJ 16/5/2005. EREsp 642.892-PB, Rel.Min. Luiz Fux, julgados em 9/11/2005.


Segunda Seção

COMPETÊNCIA. REGISTRO. JUNTA COMERCIAL. FALSIDADE.

As ações ordinária e cautelarbuscam desconstituir, na junta comercial, o registro dealteração contratual referente a sociedades comerciaisao fundamento de que os documentos submetidos ao registroestão contaminados pela falsidade ideológica levada acabo pelos sócios ora réus. Nesse caso, não seestá a discutir a lisura da atividade federal perpetrada pelajunta, o que denota a competência não da JustiçaFederal, mas, sim, da Justiça comum estadual. CC 51.812-ES, Rel.Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em9/11/2005.


COMPETÊNCIA. EMPREGADO. PRESTAÇÃO. SERVIÇO.

O autor deixou de ser empregado e passou a prestarserviços ao antigo empregador. Pleiteiaindenização decorrente da rescisão dessecontrato, sem que haja qualquer pedido de índole trabalhista.Dessarte, anotado que o contrato de prestação deserviços, por si só, não representarelação de emprego a ditar a competência daJustiça Trabalhista (EC n. 45/2004), resta declarar acompetência da Justiça comum estadual. CC 51.937-SP, Rel.Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em9/11/2005.


COMPETÊNCIA. INVESTIGAÇÃO. PATERNIDADE. HERANÇA. ALIMENTOS. INVENTÁRIO.

Ao se encerrar o inventário comtrânsito em julgado da respectiva sentençahomologatória, o espólio deixa de existir e asações proposta contra aqueles detentores dos bensinventariados não se subordinam mais aos ditames do art. 96do CPC. Assim, a ação de investigação depaternidade cumulada com petição de herança ealimentos é da competência do foro do domicílioou da residência do alimentando (Súm. n. 1-STJ).Há que prevalecer, no caso, a regra especial do art. 100, II,daquele código. CC 51.061-GO, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em9/11/2005.


COMPETÊNCIA. ACIDENTE. TRABALHO. ESPOSA. FILHO.

A Seção, por maioria, entendeu quecompete à Justiça comum estadual processar e julgar aação de indenização proposta pela esposae pelo filho do empregado morto em acidente do trabalho. Nessahipótese, os autores estão a pleitear direitopróprio, de natureza exclusivamente civil, pois nãofiguram como herdeiros ou sucessores de direitos buscados pelotrabalhador e não há qualquer relação detrabalho entre eles e o réu. Os votos vencidos, capitaneadospelo da Min. Nancy Andrighi, entendiam, em suma, que éaplicável à espécie o art. 114, VI, da CF/1988(EC n. 45/2004) e declaravam a competência da Justiçado Trabalho. CC 54.210-RO, Rel. Min. CarlosAlberto Menezes Direito, julgado em 9/11/2005.


ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INVERSÃO. ÔNUS. PROVA.

Ao cuidar de REsp remetido pela Terceira Turma, aSeção, ao prosseguir o julgamento, reafirmou que asimples inversão do ônus da prova, no sistemapreconizado pelo CDC, não acarreta à respectiva parteo custeio das despesas, embora essa fique sujeita aos efeitos denão a produzir. Assim, não há qualquerincompatibilidade entre a benesse da assistênciajudiciária gratuita e aquela inversão, pois, peloprincípio da ponderação, há que sebeneficiar o consumidor por não prevalecer aorientação jurisprudencial sobre o custeio da provapericial nos termos da Lei n. 1.060/1950. REsp 639.534-MT, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em9/11/2005.


PASSE. JOGADOR. FUTEBOL. CLÁUSULA POTESTATIVA.

Tradicional time de futebol adquiriu de outraagremiação o passe de um jogador, entãodesconhecido. Sucede que a participação do atleta naseleção brasileira veio a despertar o interesse daaquisição de seu passe por estrangeiros. Acessão ao exterior foi repetidamente rechaçada;porém, após expirar o prazo previsto emcláusula contratual que concedia ao primitivo cedente, emcaso de nova cessão, o valor de 25% sobre o valor datransação do passe, o então cessionárioaceitou vendê-lo a time inglês por vultosa quantia.Diante disso, a Terceira Turma deste Superior Tribunal entendeupotestativa aquela cláusula, pois conferia excessivos poderesao cessionário em detrimento do referido cedente, ao deixar aexclusivo arbítrio daquele a realização donegócio sobre o passe (art. 115 do CC/1916). Agora, ao julgara respectiva ação rescisória, aSeção entendeu, por maioria, que, conforme ajurisprudência do STF, a alegação de ofensaà súmula (no caso, ns. 5 e 7 do STJ) nãoautorizaria a ação rescisória e que eventualafronta à jurisprudência quanto às regras deadmissibilidade do especial não seria erro de atividade(error in procedendo) que acarrete ainvalidação do julgado, pois não exteriorizarianulidade sem possibilidade de contorno. Entendeu, também,que, no caso, a decisão da controvérsia com lastro nainterpretação do texto legal não conduz aocabimento da AR por violação literal da lei (art. 485,V, do CPC). Aduziu, assim, conforme vários julgadoscolacionados, não ser de bom grado, nesta sede, orevolvimento da matéria probatória para afastar aconclusão do especial sobre a natureza daquelacláusula contratual. O Min. Cesar Asfor Rocha, ao embasar-seem precedente (REsp 605.607-MG, DJ 14/3/2005), pediu vêniaà Seção para divergir e julgar procedente aação para afastar a natureza potestativa dacláusula, pois entende que sua estipulação,à época, encontrava apoio nos usos e costumes dosclubes desportivos, visto que alicerçada no art. 11, §2º, d, da Resolução n. 1/1996, do ConselhoSuperior de Desporto (art. 4º, I, da Lei n. 8.672/1993 -Lei Zico), que a denominava participação adicional emindenização decorrente da venda de jogadorprofissional. Precedentes citados do STF: AR 1.197-SP, DJ 14/3/1986;do STJ: AR 729-PB, DJ 19/6/2000; AR 953-AL, DJ 13/8/2001; AR 957-SP,DJ 14/8/2000; AR 172-RJ, DJ 4/11/1991; AR 236-RJ, DJ10/12/1990. AR 2.994-SP, Rel. Min. FernandoGonçalves, julgado em 9/11/2005.


Terceira Seção

MS. ANISTIA. PARCELAS PRETÉRITAS.

Trata-se de agravo regimental interposto contradecisão do Min. Relator que, em mandado de segurançano qual o impetrante busca o cumprimento integral da portaria que odeclarou anistiado político, julgou extinto o feito sem examede mérito, ao fundamento de que o presente mandado desegurança transmudou-se em verdadeira ação decobrança, sendo impertinente o pedido. O Min. Arnaldo EstevesLima, em seu voto-vista, argumentou que houve cumprimento parcial daportaria porquanto o impetrante vem percebendo mensalmente areparação econômica ali prevista, mas aindanão recebeu a parcela relativa aos valores em atraso.É que, em precedente do STF, interposto contraacórdão proferido por este Superior Tribunal,assentou-se que não consubstancia ação decobrança o mandamus que visa sanar omissãoquanto ao cumprimento integral da portaria que reconhece acondição de anistiado político, inclusive notocante ao pagamento da parcela relativa a valorespretéritos, cujo montante devido encontra-se aliexpressamente previsto. Com esse entendimento, a Turma, aoprosseguir o julgamento e por maioria, deu provimento ao agravoregimental. Precedente citado do STF: RMS 24.953-DF, DJ1º/10/2004. AgRg no MS 10.687-DF, Rel.originário Min. José Arnaldo da Fonseca, Rel. paraacórdão Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em9/11/2005.


ANISTIA. PLANO. DEMISSÃO VOLUNTÁRIA.

O ex-servidor público que adere a Plano deDemissão Voluntária Incentivada - PDVI e, porconseguinte, encontra-se desligado do serviço público,é destituído de causa de pedir emrelação à declaração dacondição de anistiado e à suareintegração. A afirmação do impetrantede que fora compelido a aderir ao referido plano de demissãonão encontra respaldo na prova pré-constituída,que demonstra ter ele agido de forma livre e espontânea. Tendoem vista que, em mandado de segurança, não cabedilação probatória, impossível ainstauração de uma fase processual para permitir queprove o alegado. Dessarte, a Seção julgou extinto omandado de segurança sem julgamento do mérito.MS 9.263-DF, Rel.Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em9/11/2005.


Primeira Turma

PRESCRIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA.

Reconhecer-se a imprescritibilidade daação declaratória não impede aceitar aprescrição da respectiva ação depretensão condenatória. No caso, a declaratóriaentendeu existir relação jurídica entre aspartes, porém a ação constitutivacondenatória foi proposta a destempo, após aconsumação do prazo prescricional. Com esseentendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, rejeitou osembargos. EDcl nos EDcl no REsp 444.825-PR, Rel. Min.José Delgado, julgados em 8/11/2005.


RENÚNCIA. PRESCRIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA.

Não há como se entender que hajarenúncia tácita de prescrição jáconsumada em favor da Fazenda Pública, pois, conforme oprincípio da indisponibilidade dos bens públicos, issosó pode dar-se mediante lei. No caso, o art. 18 da Lei n.10.522/2002 apenas dispensou a constituição decréditos da Fazenda Nacional, a inscrição nadívida ativa da União e o ajuizamento deexecução fiscal em casos de quota decontribuição para a exportação decafé, nada dispondo sobre renúncia àprescrição. Ao contrário, em seu §3º, aquele artigo deixa claro que não abre mão devalores já percebidos, quanto mais de valores recebidos einsusceptíveis de exigência pela via judicial pelo fatode se haver consumado a prescrição. Com esseentendimento, destacado entre outros, a Turma negou provimento aoespecial. Precedente citado do STF: RE 80.153-SP, DJ 13/10/1976.REsp 747.091-ES, Rel. Min.Teori Albino Zavascki, julgado em 8/11/2005.


Segunda Turma

MEDICINA. CURSO SUPERIOR. MEC. AUTORIZAÇÃO.

Prosseguindo o julgamento, a Turma decidiu que,além da Lei de Diretrizes e Bases de EducaçãoNacional (Lei n. 9.394/1998, art. 53), para a criaçãodos cursos da área de saúde, exige-se amanifestação do Conselho Nacional de Saúde(art. 7º do Dec. n. 1.303/1994), exigência essaratificada pelo Dec. n. 2.207/1997, art. 10. Tais dispositivos, emsintonia com a CF/1988, art. 209, II, formam um sistema deproteção ao ensino superior, ainda que assegurada aautonomia universitária para a criação decursos superiores de medicina. Precedentes citados: MS 3.318-DF, DJ15/8/1994, e CC 13.758-PR, DJ 7/8/1995. REsp 513.890-PR, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 8/11/2005.


Terceira Turma

DANO MORAL. INSCRIÇÃO. SERASA.

A recorrente interpôs primeiro umaação indenizatória por danos morais, na qualobteve êxito, contra o banco que indevidamente pediu ainclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes do Serasa.Agora busca, pelo mesmo fato, a indenização por danomoral do responsável pela manutenção docadastro que não a teria comunicado previamente sobre aefetivação da inscrição, conformedispõe o art. 43, § 2º, do CDC. Assim, a Turmanegou provimento ao recurso por entender que a mesma condutafático-causal não daria ensejo ao reconhecimento deuma dupla condenação pelo mesmo dano moral. REsp 756.874-RJ, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2005.


INTIMAÇÃO. VIA TELEFÔNICA. PROCESSO ORDINÁRIO.

Não se admite a intimação doadvogado por via telefônica, salvo se há expressadeterminação legal especial autorizando aintimação por qualquer meio, como dispõe a Lein. 9.099/1995. Na espécie, segue-se o que prescreve o CPCpara intimação no processo ordinário. Assim, aTurma considerou nula a intimação por telefone e, porconseguinte, conheceu e deu provimento ao recurso. REsp 655.437-RS,Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgadoem 10/11/2005.


DANO MORAL. ATRASO. TRAVESSIA. BARCA.

A confusão perpetrada por pessoa no interiorde embarcação e seu retorno ao local de partida paracorrigir a situação, ocasionando, dessa maneira,atraso na travessia, não gera reparação pordano moral, pois tal fato é considerado como mero dissabor.REsp 774.830-RJ,Rel. Min. Castro Filho, julgado em8/11/2005.


Quarta Turma

INDENIZAÇÃO. PRÊMIO. PROGRAMA. TEVÊ.

Cuida-se de indenização contraempresa de tevê pleiteando ressarcimento por danos materiais emorais. A autora participou da edição de programatelevisivo de perguntas e respostas, logrando êxito nasrespostas às questões formuladas, salvo quantoà última indagação, que valeria ummilhão de reais, não respondida por preferirsalvaguardar a premiação já acumulada dequinhentos mil reais, visto que, caso apostasse item diverso daquelereputado como correto, perderia o valor em referência.Sustenta que a empresa, agindo de má-fé, elaboroupergunta deliberadamente sem resposta, razão do pleito depagamento por danos materiais ao quantitativo equivalente ao valorcorrespondente ao prêmio máximo não recebido edanos morais pela frustração de seu sonho. O Min.Relator entendeu que, no caso, a indenizaçãonão pode ser tal como pretende a autora no prêmiototal, ou seja, um milhão de reais, porque isso somenteocorreria se ela tivesse acertado a pergunta formulada no programa.A lei estabelece que os lucros cessantes abrangem o querazoavelmente o interessado deixou de lucrar (art. 1.059 doCC/1916). A indenização a que a parte faz jus, comtudo o que é proporcional à perda sofrida com amá elaboração da pergunta, deve limitar-se aovalor de cento e vinte e cinco mil reais, por refletir aprobabilidade matemática de acerto de uma questão demúltipla escolha com quatro itens, como no caso. REsp 788.459-BA, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 8/11/2005.


Quinta Turma

SONEGAÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO INCONCLUSO.

Trata-se de sócios-gerentes oufuncionários de empresa denunciados por procedimentosfraudulentos para redução de recolhimento de ICMS comregistros a menor. Note-se que, no caso, há indício defalsificação e pode haver outros desdobramentos. OMin. Relator concedia a ordem, de acordo com os recentes julgados doSTF, no sentido de que somente é possível oinício da ação penal em relação acrime de sonegação fiscal quando o procedimentoadministrativo for concluído, já quediscutível, ainda, o lançamento tributário.Entretanto os votos divergentes apontavam que os autos nãotrazem cópia de impugnação ou recursosmanejados no processo administrativo, sem os quais não sepode aferir a apontada ausência de justa causa para aação penal. Assim, a instrução criminal,no caso, poderá revelar a existência de outras condutastípicas, tendo indícios de falsificação,e não somente o delito contra a ordem tributária (art.383, CPP). Assim, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria,concluiu que a ação penal deve permanecer em curso.HC 40.994-SC, Rel.originário Min. José Arnaldo da Fonseca, Rel. paraacórdão Min. Gilson Dipp, julgado em8/11/2005.


SERVIDOR PÚBLICO. ANUÊNIOS.

O tempo de serviço público federalprestado sob o extinto regime celetista deve ser computado paratodos os efeitos, inclusive anuênios elicença-prêmio por assiduidade (arts. 67 e 100 da Lein. 8.112/1990). Não incide a vedação previstano art. 7, I e II, da Lei n. 8.162/1991 devido àdeclaração incidental de inconstitucionalidade peloSTF. Note-se que o instituto do anuênio encontrava amparolegal no art. 67 da Lei n. 8.112/1990, todavia, com o advento da MPn. 1.480/1996, estabeleceu-se um novo período aquisitivo paraa vantagem, passando a 5% a.a, cada cinco anos recebendo adenominação de qüinqüênio.Posteriormente, o artigo citado foi revogado pela MP n. 1.815/1999,que ressalvou as situações constituídasaté 8/3/1999. Essa ressalva é reiterada nas medidasprovisórias que sucederam a MP n. 1.815/1999, atualmenteestá prevista no art. 15, II, da MP n. 2.225-45/2001. Assim,servidores federais que adquiriram o direito àpercepção de anuênios nos períodosanteriores à MP n. 1.480 devem continuar a recebê-los;o que se veda após a MP é a incorporaçãode novas parcelas. REsp 572.930-RS, Rel. Min.Laurita Vaz, julgado em 8/11/2005.


Sexta Turma

RECEPTAÇÃO. TALONÁRIO. CHEQUES. CARTÕES. CRÉDITO.

Trata-se de paciente preso em flagrante edenunciado como incurso nas penas do art. 180 do CP, por terrecebido e ocultado, em proveito próprio, um talonáriode cheques e dois cartões magnéticos subtraídosde terceiros, os quais sabia serem produto de crime. A Turma deuprovimento ao recurso para determinar o trancamento daação penal, uma vez que o talonário de chequese os cartões de crédito não podem ser objeto dereceptação, pois não possuem, por si, valoreconômico, que é indispensável para acaracterização de crime contra o patrimônio, oque não se confunde com a conduta de se usar otalonário para prática de crime. Precedentes citados:REsp 150.908-SP, DJ 19/10/1998, REsp 256.160-DF, DJ 15/4/2002, e RHC12.738-SP, DJ 30/9/2002. RHC 17.596-DF, Rel. Min.Hélio Quaglia Barbosa, julgado em8/11/2005.


INTIMAÇÃO. RENÚNCIA. ADVOGADO. CERCEAMENTO. DEFESA.

Trata-se de paciente pronunciada, juntamente comoutra pessoa, como incursa no art. 121, § 2º, I e IV, doCP, tendo sido negado provimento ao recurso em sentido estritointerposto pela defesa. Aduz que não foi comunicada darenúncia de seu defensor constituído, restando orecurso julgado sem assistência de advogado de suaconfiança. Além disso, foi determinada aexpedição de carta ao juízo de origem para elaconstituir novo advogado e essas intimações nãoforam encaminhadas ao endereço constante nos autos, mas outrona capital do estado. Por fim, nomearam-lhe defensor dativo. Note-seque, no interrogatório, a paciente forneceu, comoendereço de sua residência, o da comarca. Assim, como apaciente não foi procurada no endereço constante nosautos, não poderia ter sido nomeado o defensor dativo porviolação do devido processo legal. Isso posto, a Turmaanulou o acórdão para que se realize novo julgamentodo recurso em sentido estrito, mas antes deve ser a pacienteintimada para constituir novo patrono. HC 39.365-RS, Rel. Min. PauloGallotti, julgado em 8/11/2005.


PRONÚNCIA. ALEGAÇÕES FINAIS. LIBERDADE PROVISÓRIA.

No caso, o defensor do paciente protocolou suasalegações finais, que não foram juntadas, noprazo legal, por falha do cartório, o que impediu suaapreciação pelo magistrado quando daprolação da sentença de pronúncia. Elafoi, por isso, posteriormente anulada no Tribunal a quo,determinando-se que outra seja proferida. Note-se, porém,como esclareceram os embargos de declaração, que noacórdão a nova fase processual paraprodução de novas provas referiu-se, àevidência, àquela posterior à pronúncia edestinada a esclarecer os jurados sobre o mérito daacusação e da defesa. Sendo assim, o Min. Relatoraduziu que o impetrante teve, na atual fase do processo, o devidoesclarecimento de sua perplexidade. Quanto à questãoda prisão preventiva, constatou que faltou a devidafundamentação, além de sugerir o excesso deprazo, pois o paciente se encontra preso desde 2003, além deter sido concedida liberdade provisória ao co-réu.Sendo assim, deferiu-se em parte o pedido, revogando a prisãodo paciente, que se obrigará a comparecer a todos os atos doprocesso sob pena de ser restabelecida a prisão. HC 42.778-SP, Rel.Min. Nilson Naves, julgado em 8/11/2005.



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Informativo STJ - 267 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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