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quinta-feira, 18 de dezembro de 2008

Informativo STJ 288 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0288
Período: 12 a 16 de junho 2006.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

MS. ANISTIADO. INADIMPLEMENTO. PARCELAS PRETÉRITAS.

Cuida-se de viúva de profissional liberalanistiado pela Lei n. 10.559/2002 para a qual a Comissão deAnistia estabeleceu duas formas de reparaçãoeconômica a título de indenização:pagamento de prestação mensal e pagamento de valoresretroativos (fixados na Portaria n. 403/2004) a qual restoudescumprida. Daí a impetração de mandado desegurança pela viúva. A Min. Relatora lembrou que aCorte Especial, no MS 9.017-DF, estabeleceu que somente os processosque tratassem de anistia de servidor público seriamexaminados pela Terceira Seção. Outrossim, rejeitou apreliminar de ilegitimidade passiva do impetrado, ministro de Estadodo Planejamento Orçamento e Gestão por ser ele aautoridade responsável pelo pagamento das pensões ematraso conforme o Aviso n. 367/2004 do Ministério daJustiça para as providências cabíveis. Afastouainda a preliminar de falta de interesse porinadequação da via eleita porque não se tratade ação de cobrança, mas deimpugnação judicial de ato omissivo de autoridadedesignada pela lei e pelo Ministério da Justiça paracumprir a obrigação estatal. Explicou que a TerceiraSeção tem enfrentado essa preliminar com base no RMS24.954-DF do STF. Por último a preliminar dedecadência também não foi acolhida e, nomérito, como demonstrou a impetrante que nosexercícios financeiros de 2003 e 2004, as respectivas leisorçamentárias previam atender aos pagamentos daindenização a anistiados políticos na esferacível, é injustificável, portanto, a recusa dopagamento (esse também é o entendimento na TerceiraSeção). Isso posto, a Seção, apósafastar as preliminares, concedeu a segurança para que aautoridade impetrada cumpra o Aviso n. 367/2004 do Ministérioda Justiça. Precedente citado: MS 10.147-DF, DJ 23/11/2005.MS 11.506-DF, Rel. Min. ElianaCalmon, julgado em 14/6/2006.


HABEAS DATA. CONCURSO PÚBLICO. INFORMAÇÕES. CRITÉRIOS. CORREÇÃO. PROVA DISCURSIVA.

Trata-se de habeas data impetrado paraobter informações quanto aos critériosutilizados na correção de prova discursiva deredação realizada em concurso público paraprovimento de cargos de fiscal federal agropecuário. Aduz aimpetrante que o recurso administrativo interposto em razãoda nota atribuída foi indeferido semfundamentação, o que ensejou requerimento àautoridade coatora (ministro de Estado da Agricultura,Pecuária e Abastecimento) sem resposta até ainterposição do habeas data. O Min. Relatorlembrou que, o habeas data é remédioconstitucional que tem por fim assegurar ao indivíduo oconhecimento de informações relativas a sua pessoaregistradas em banco de dados de entidades governamentais ou decaráter público, para eventualretificação. A Lei n. 9.507/1997, art. 7º, elencaas hipóteses em que se justifica sua impetraçãoe, entre elas, não existe revolver os critériosutilizados na correção de provas em concursopúblico realizado por fundaçãouniversitária. Com esse entendimento, a Turma negouprovimento ao agravo. AgRg no HD 127-DF, Rel. Min. JoãoOtávio de Noronha, julgado em 14/6/2006.


MS. INADIMPLÊNCIA. PREFEITURA. GESTÃO ANTERIOR. MANUTENÇÃO. CADASTRO. SIAFI.

Trata-se de mandado de segurança em que oex-prefeito celebrou convênio para construção deaçude, mas deixou de aplicar os recursos repassados peloGoverno Federal. O atual prefeito ajuizou, na JustiçaFederal, ação contra o ex-prefeito para ressarcimentoda verba. Entretanto o ministro de Estado daIntegração Nacional mantém o nome domunicípio no cadastro de inadimplentes apesar de aInstrução Normativa n. 1 da Secretaria do TesouroNacional - que nos §§ 2º e 3º do art.4º determina a suspensão da inscrição noSiafi. Apesar da hipótese do art. 5º daInstrução Normativa n. 5/1997, que deu novaredação aos §§ 2º e 3º do art.5º da Instrução Normativa citada anteriormente,não prospera a argumentação quanto aonão-enquadramento do município a essas novas normas,pois, embora não tenha tomado todas as providências, oatual prefeito adotou medida de ordem em âmbito judicialcontra o ex-prefeito. A Min. Relatora destacou ainda que a LC n.101/2000 estabelece, no § 1º do art. 25, uma sériede exigências para a entrega de recursos correntes a um enteda Federação a título decooperação e a MP n. 2.176/2001, transformada na Lein. 10.522/2002, torna absoluta a dispensa daapresentação de certidões e outrasexigências em relação àexecução de suas obrigações para asações sociais e em faixa de fronteira, mas nãodeixa a critério do administrador conceder ou não asuspensão das restrições. Trata-se de atoregrado, o que permite ao Judiciário analisá-lo.Outrossim, essa Seção tem precedente no sentido deimpugnar a manutenção do município no cadastrode inadimplentes. Com essas considerações, aSeção concedeu a segurança. Precedente citado:MS 8.440-DF, DJ 12/5/2003. MS 11.026-DF, Rel. Min. ElianaCalmon, julgado em 14/6/2006.


Terceira Seção

MS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PERÍCIA TÉCNICA.

Trata-se de mandado de segurança impetradocontra ato do min. de Estado da Agricultura, Pecuária eAbastecimento consubstanciado na Portaria n. 068/2005, por meio daqual foi o impetrante demitido do serviço público.Alega o impetrante que a única prova utilizada a todo tempo,para seu questionamento e das testemunhas era justamente o materialobtido em face da ilegal realização da perícia,o que conduziria à nulidade do processo administrativodisciplinar respectivo. A autoridade coatora aduz que asperícias questionadas pelo impetrante não foramutilizadas pela Comissão Disciplinar exatamente pornão as considerar idôneas. Afirma que as provas queconstituíram o seu convencimento foram as documentais, juntocom a confissão do impetrante. A Seção denegoua ordem por entender que a não-utilização doresultado de perícia técnica por parte daComissão do Processo Administrativo Disciplinar tornaprejudicada a alegação de nulidade dessa prova. Umavez fundamentado o relatório da comissão disciplinarcom base em depoimentos e documentos suficientes àindicação da sanção, não cabe adeclaração de nulidade do processo com base emquestionamento atinente à prova não utilizada norelatório final. MS 11.514-DF, Rel. Min. FelixFischer, julgado em 14/6/2006.


MS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INTIMAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PREJUÍZO.

Cuida-se de mandado de segurança impetradocontra ato do ministro do Estado da Agricultura, Pecuária eAbastecimento consubstanciado na Portaria n. 447/2005, que demitiu oimpetrante do cargo de fiscal federal agropecuário. Alega oimpetrante que o processo administrativo disciplinar que o demitiunão teria respeitado o devido processo legal, pois nãofoi intimado no prazo estabelecido pelo art. 41 da Lei n.9.784/1999, bem como não foi determinado novointerrogatório conforme previsto no art. 159 da Lei n.8.112/1990 e, finalmente, não foi intimado a respeito dasdeclarações colhidas pela comissão processante.A Seção denegou a ordem ao entendimento de que somentese declara a nulidade de processo administrativo quando for evidenteo prejuízo à defesa. A Lei n. 8.112/1990, aoestabelecer regulamentação específica para oprocesso disciplinar dos servidores públicos por ela regidos,admite aplicação apenas subsidiária da Lei n.9.784/1999. Se não há previsão na Lei n.8.112/1990 para o oferecimento de alegações finaispelo acusado antes do julgamento, não cabe acrescentar novafase no processo para tal fim com base na lei genérica.Precedente citado: RMS 13.144-BA, DJ 10/4/2006. MS 11.221-DF, Rel. Min. FelixFischer, julgado em 14/6/2006.


MS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PREVISIBILIDADE DA CONDUTA.

Trata-se de mandado de segurança impetradocontra ato do exmo. sr. advogado-geral da União, quedeterminou a instauração de processo administrativodisciplinar em razão da notícia de que o impetrantefoi preso em flagrante quando prestava concurso públicofazendo-se passar por outra pessoa. Sustenta a ilegalidade do atoque determinou à Corregedoria-Geral da Advocacia-Geral daUnião a instauração de processo administrativodisciplinar, alegando a atipicidade da conduta por ele praticada. ASeção denegou a ordem por entender que não sevislumbra a atipicidade da conduta que, em tese, pode perfeitamenteassumir adequação típica, amoldando-se aodisposto nos arts. 116, IX, e 132, IV, ambos da Lei n. 8.112/1990,este último c/c o art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992. Embora opretenso ato ilícito não tenha sido praticado noefetivo exercício das atribuições do cargo,mostra-se perfeitamente legal a instauração doprocedimento administrativo disciplinar, mormente porque aacusação impinge ao impetrante conduta que contrariafrontalmente princípios basilares daAdministração Pública, tais como a moralidade ea impessoalidade, valores que tem, no cargo de advogado daUnião, o dever institucional de defender. Malgrado nãotenham sido reproduzidos na portaria instauradora os fundamentospara dar suporte à acusação, houve expressaratificação ou mesmo adesão das razõesdeclinadas no relatório do procedimento correicionalextraordinário, que passaram, desse modo, a integrar o ato,motivo pelo qual não se verifica a alegada ausência defundamentação. Tanto está claramente indicadaqual a conduta a ser investigada que o acusado está exercendoneste mandamus, com toda amplitude possível e semnenhuma restrição, seu direito de insurgir-se contraos fundamentos que deram origem à instauraçãodo procedimento. Uma vez que a portaria instauradora -integrada pelos fundamentos do relatório - demonstra,de forma clara e objetiva, os fatos supostamente configuradores deinfração disciplinar com todas as suascircunstâncias, bem como possível envolvimento doimpetrante nos delitos em tese, de forma suficiente a ensejar suaapuração, não há razão para otrancamento do procedimento. MS 11.035-DF, Rel. Min.Laurita Vaz, julgado em 14/6/2006.


AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. NÃO CABIMENTO.

A Seção negou provimento ao agravoregimental na reclamação, sob o argumento de que areclamação é um remédio destinado apreservar a competência do STJ ou a garantir a autoridade desuas decisões nos termos do art. 105, I, f,da CF/1988. No caso, o reclamante insurge-se contra ato de naturezaexecutiva proferido pelo presidente da Terceira Seçãodesta Corte, que indeferiu pedido de imediato cumprimento da ordemconcedida em mandado de segurança anteriormente julgado,circunstância essa em que não se admite a propositurade reclamação, porquanto incabível comosucedâneo de recurso. AgRg na Rcl 2.148-DF, Rel. Min.Arnaldo Esteves Lima, julgado em 14/6/2006.


EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 8º, LEI N. 8.245/1991. ART. 546, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. ARTS. 255 E 266 RISTJ.

Trata-se de embargos opostos contraacórdão da Quinta Turma deste Superior Tribunal querejeitou embargos de declaração opostos contraacórdão que, por maioria de votos, não conheceudo REsp. No voto condutor do acórdão, o recursonão foi conhecido pelos fundamentos das Súms. ns. 5 e7-STJ de aferição da existência de supostoobstáculo intransponível a impedir que o recorrenteefetuasse a averbação do contrato delocação no prazo legal, a qual somente teria sidorealizada após a arrematação do imóvel;e o termo “adquirente” contido no art. 8º da Lei n.8.245/1991 não coincidiria com aquele extraído do art.530, I, do CC/1916, de sorte que a denunciação dalocação poderia ser realizada mesmo se nãotranscrito o título de aquisição no Registro deImóveis, sendo até prescindível aaquisição plena do imóvel. O Min. Relatorentendeu faltar fundamento bastante para superar a fase deconhecimento destes embargos, ante anão-implementação dos requisitos que lhessão específicos em conformidade com o art. 546,parágrafo único, do CPC, c/c os arts. 255 e 266 doRISTJ. O Min. Nilson Naves, em análise detida sobre o termo“adquirente”, empregado pelo art. 8º da Lei n.8.245/1991, acrescentava que tal expressão nãocoincide com o conceito de adquirente extraído do art. 530,I, do CC/1916, o qual dispõe que a propriedade deimóvel se adquire com a transcrição. Se a Leide Locações quisesse que a expressão“adquirente” equivalesse a proprietário,tê-lo-ia dito expressamente, de modo que, a prevalecer a tesesustentada pelo recorrente, tornar-se-ia sem utilidadeprática a expressão contida no citado art. 8º.Não se buscou aqui a aquisição do imóvele, sim, a continuidade do contrato de locação contra onovo proprietário e locador. Por isso mesmo, é que oparadigma cuidou da matéria disposta no art. 33 da citadalei, enquanto o acórdão embargado cuidou do temarelativo ao art. 8º da mesma lei. Assim, também votou emsentido contrário ao conhecimento dos embargos, mas registrouque a arrematante agiu com boa-fé subjetiva, confiada navenda judicial e no registro de imóveis e atendeu àsexigências da boa-fé objetiva. Com essesesclarecimentos, a Seção, ao prosseguir o julgamento,não conheceu dos embargos. EREsp 511.637-SP, Rel.Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgados em14/6/2006.


Terceira Turma

DANO MORAL. RETENÇÃO. SALÁRIO. CHEQUE ESPECIAL.

Em ação de indenizaçãoem que a agravada recorreu ao cheque especial e tomouempréstimos firmados com o banco, este, para aquitação dessas obrigações, reteve osvencimentos da autora. A Turma negou provimento ao agravo porentender que, mesmo com cláusula contratual permissiva, aapropriação do salário do correntista pelobanco credor para pagamento de cheque especial éilícita e dá margem à reparaçãopor dano moral. Precedentes citados: AgRg no Ag 353.291-RS, DJ19/11/2001, e REsp 250.523-SP, DJ 18/12/2000. AgRg no Ag 425.113-RS, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 13/6/2006.


Quinta Turma

ESTUPRO. UNIÃO ESTÁVEL. VÍTIMA. IDADE NÚBIL.

É certo que a jurisprudência temadmitido a constituição de união estávelentre o agressor e a vítima de estupro como forma deextinção de punibilidade, tal como nashipóteses de casamento (art. 107, VIII, do CP, ora revogadopela Lei n. 11.106/2005). Sucede que, no caso, não hácomo se invocar tal circunstância em favor do ora paciente,visto que a vítima, contando de 10 a 15 anos àépoca dos fatos, era incapaz de contrair matrimônio deacordo com a legislação civil. Note-se que, nos autos,não há qualquer autorização legal para aconvivência marital, nos termos do art. 1520 do CC/2002, aptaa isentá-lo do cumprimento da sanção penalimposta. Precedentes citados do STF: RHC 79.788-MG, DJ 17/8/2001; doSTJ: REsp 493.149-AC, DJ 22/9/2003. REsp 823.003-RS, Rel. Min.Gilson Dipp, julgado em 12/6/2006.


CRIME AMBIENTAL. BOSQUEAMENTO. CERCA. HC. SURSIS PROCESSUAL.

O paciente foi denunciado pelo fato de tersuprimido parcialmente a vegetação nativa deárea de unidade de conservação sem a devidalicença (art. 40, § 1º, da Lei n. 9.605/1998).Havia realizado bosqueamento em perímetro diminuto daquelaárea com o fim de construir uma cerca. Sucede que,após aceitar a proposta de suspensão condicional doprocesso, impetrou habeas corpus, alegando a atipicidade daconduta. A ordem veio ao STJ, que não a conheceu pelo fato dehaver a aceitação do sursis, porém oSTF, em HC lá impetrado, ao afastar esse óbice,determinou que este Superior Tribunal apreciasse a ordem. Issoposto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu trancar aação penal, visto que, como asseverado pelo Min.Gilson Dipp em seu voto-vista, a legislação ambientalbusca coibir as condutas que sejam capazes de lesar, efetivamente, oecossistema, seja em razão das dimensões daárea atingida seja do tipo de vegetação nelaexistente. Assim, não se pode, pela conduta do paciente, terpor violado o bem jurídico tutelado na norma. HC 35.203-SP, Rel. Min.Laurita Vaz, julgado em 12/6/2006.


PRISÃO PREVENTIVA. FRAUDES. BANCOS.INTERNET.

Os autos revelam que o paciente, detentor de grandeconhecimento na área de informática, seria membroimportante de grupo hierarquicamente organizado com o fim desubtrair valores de contas bancárias mediante o uso daInternet. Nesse contexto, diante das peculiaridadesconcretas das práticas supostamente criminosas e do posto doacusado dentro da quadrilha, resta correto concluir que de sualiberdade certamente resultaria a reiteração daatividade delitiva, perpetrada na privacidade de residências eescritórios ou, sem muita dificuldade, em qualquer lugar comacesso à rede mundial de computadores, isso tudo a recomendara manutenção da custódia cautelar para agarantia da ordem pública. Precedentes citados: HC 40.537-PA,DJ 26/9/2005, e HC 34.965-PA, DJ 20/9/2004. HC 54.544-SC, Rel. Min. GilsonDipp, julgado em 12/6/2006.


COMPETÊNCIA. VERBAS. REPASSE. UNIÃO.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, firmou quecompete à Justiça estadual processar e julgar aapropriação indevida de verbas que, embora repassadaspela União, já estavam incorporadas aopatrimônio da empresa privada. O Min. Gilson Dipp, em seuvoto-vista, aduziu que, no caso, está constatado que asverbas para a realização do empreendimento emquestão, a implementação de projeto educativode informática dentro de presídios, foram repassadasantes da prestação do serviço, denotando que osvalores já pertenciam ao patrimônio defundação privada quando do desvio, o que leva àaplicação daquele entendimento, tal como apregoadopela Súm. n. 209-STJ em casos que envolvam prefeitos.Precedentes citados: AgRg no REsp 307.098-CE, DJ 17/5/2004, e HC32.754-PI, DJ 17/5/2004. HC 53.273-DF, Rel. Min. FelixFischer, julgado em 12/6/2006.


Sexta Turma

HC. COMPARECIMENTO. DELEGACIA. PRISÃO. TELEFONE.

A mera afirmação de policiais de que,caso o paciente comparecesse à delegacia, obteriam mandadojudicial de prisão via telefone não configuracoação ao direito de ir e vir, visto que, da forma emque anunciada, é implausível, infactível einapta para gerar sequer receio de eventual prisão ilegal.HC 49.784-SP, Rel. Min. PauloMedina, julgado em 12/6/2006.


EXAME. DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. RECUSA. FUNDAMENTAÇÃO.

A Turma reafirmou que cabe ao juiz decidir sobre arealização do exame de dependênciatoxicológica, porém a recusa há que serfundamentada, quanto mais no caso em que há dúvidaquanto à dependência. Houve divergência, nojulgamento, apenas quanto à extensão da ordem, vistoque o Min. Nilson Naves, relator, entendia que comportava aconcessão para que se realizasse o exame, enquanto a maioriaa concedia para que o juiz fundamentasse a recusa. HC 56.112-GO, Rel.originário Min. Nilson Naves, Rel. para acórdãoMin. Hamilton Carvalhido, julgado em 12/6/2006.



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Informativo STJ - 288 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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