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domingo, 21 de dezembro de 2008

Informativo STJ 332 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0332
Período: 17 a 21 de setembro de 2007

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

DENÚNCIA. EXAME. FATOS. TIPICIDADE.

A Corte Especial recebeu a denúncia contra oConselheiro do Tribunal de Contas do Estado do EspíritoSanto só quanto à acusação porcrime de ocultação de valores (art. 1º, §1º, II, da Lei n. 9.613/1998) e rejeitou-a quanto àacusação por crime contra a ordem tributária(art. 1º, I, II e IV, da mesma lei) por ser um crime materialou de resultado que carece de decisão definitiva em processoadministrativo de lançamento. Para o Min. Relator, estavamsuficientemente demonstrados os pressupostos processuais e ascondições para o exercício daação penal, inclusive a justa causa (prova dematerialidade e indícios suficientes da autoria). Ressaltouque, ainda que se tivesse por inadequada a capitulaçãoposta na denúncia, não há dúvida quesubsistiria, dos fatos narrados, a tipicidade do delito dereceptação previsto no art. 180 do CP,satisfazendo-se, assim, a condição do inciso I do art.41 do CPP, podendo ocorrer, se for o caso, por aditamento ao longoda instrução ou por emendatio libelli, naocasião da sentença. Nesse momento, importa que osfatos imputados constituem, em tese, fatos penalmentetípicos. Precedentes citados do STF: HC 81.611-DF, DJ13/5/2005; HC 84.345-PR, DJ 24/3/2006; do STJ: HC 56.374-SP, DJ6/8/2007; REsp 771.667-SC, DJ 9/4/2007, e APn 290-PR, DJ 26/9/2005.APn 472-ES, Rel. Min. TeoriAlbino Zavascki, julgada em 19/9/2007.

FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO. MULTA.

Cuida-se da possibilidade deimposição ou não da multa prevista no art. 557,§ 2º, do CPC (que prevê multa quandoinadmissível ou infundado o agravo e condiciona ainterposição de qualquer recurso ao depósitoprévio dessa multa) ante o disposto no art. 1º-A da Lein. 9.494/1997, a qual dispensa de depósito prévio,para interposição de recurso, as pessoasjurídicas de direito público federais, estaduais,distritais e municipais. Ressaltou o Min. Relator que incide, nocaso, o princípio de que ubi eadem ratio ibi eademdispositio esse debet (onde há a mesma razão,deve-se aplicar a mesma disposição legal), pois amulta do art. 557, § 2º, do CPC tem a mesma natureza damulta prevista no art. 488, parágrafo único, do CPC,que isenta o Poder Público de depósito préviopara cobrir eventual multa em ação rescisóriae, nesse sentido, a jurisprudência deste Superior Tribunalé pacífica. Outrossim, explica que o depósitoprévio da multa é condição deadmissibilidade recursal e, sob esse enfoque, há muito esteSuperior Tribunal pacificou o entendimento de que a FazendaPública está isenta do depósito da multa, bemcomo de qualquer preparo. Ademais, a Corte Especial, no EREsp695.001-RJ, DJ 2/4/2007, em situação análogaà dos autos pronunciou-se: não se nega seguimento aREsp interposto pelo Fazenda Pública, por não ter sidodepositada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. Comesse entendimento, a Corte Especial proveu os EREsp determinando quea Sexta Turma examine o REsp. Precedentes citados: AR 419-DF, DJ13/5/2002; AgRg na AR 568-SP, DJ 17/12/1999, e REsp 4.999-SP, DJ19/6/1995. EREsp 808.525-PR, Rel.Min. Luiz Fux, julgados em 19/9/2007.

COMPETÊNCIA INTERNA. REGISTRO PÚBLICO. TRANSPORTE MARÍTIMO. CONTRATOS. TABELIONATO. TRIBUNAL MARÍTIMO.

A Corte Especial, por maioria, entendeu que, peloinciso XI do § 2º do art. 9º do RISTJ, competeà Segunda Seção definir a quem cabe efetuar oregistro de contrato de transporte marítimo - seé o Tabelionato ou o Tribunal Marítimo do Rio deJaneiro. Na hipótese, suscitou-se o conflito entre Turmas daPrimeira e da Segunda Seção, porque a regra é acompetência da Primeira Seção paramatéria de direito público em geral, a teor do incisoXI do § 1º do art. 9º do RISTJ; entretanto háas exceções, que são as competênciasinsertas nos incisos I, II e III do § 3º da TerceiraSeção; e no inciso XI do § 2º da SegundaSeção. Observa-se, assim, que o objeto do recursoespecial - definir a competência administrativa paraefetuar registro de contratos marítimos, disputa travadaentre o Tabelionato e o Tribunal Marítimo - temrelação direta com a matéria referente aregistro público, configurando assunto secundário,sim, mas inegavelmente ligado ao principal. Por essa razão,incide sobre a espécie a norma especial do inciso XI do§ 2º, que deve prevalecer, excepcionando a geral do incisoXI do § 1º. Precedentes citados: CC 43.324-RJ, DJ5/2/2007; CC 46.944-GO, DJ 21/8/2006, CC 50.519-DF, DJ 17/10/2005;CC 41.807-PR, DJ 7/11/2005, e CC 45.333-RS, DJ 6/12/2004. CC 86.166-RJ, Rel. Min.Laurita Vaz, julgado em 19/9/2007.

Primeira Turma

COMPETÊNCIA CONCORRENTE. LEI ESTADUAL. UNIÃO. ATENDIMENTO BANCÁRIO.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria,negou provimento ao recurso do banco para reconhecer a Lei estadualn. 7.872/2002, que dispõe sobre o atendimento ao consumidornos caixas das agências bancárias, não conflitacom a Constituição Federal e alegislação infraconstitucional, inexistindoinvasão de competência da União sobre o tema.Igualmente não regula o funcionamento de atividadesbancárias, mas tão-somente questõesrelacionadas à relação de consumo estabelecidaentre cliente (consumidor) e instituiçãobancária. Restou vencido o Min. Teori Albino Zavascki, quesuscitou o incidente de inconstitucionalidade da citada lei, porreconhecer que a competência para edição dacitada lei seria municipal por haver interesse local. Precedentescitados: AgRg no REsp 619.045-RS, DJ 9/8/2004, e REsp 467.451-SC, DJ16/8/2004. RMS 20.277-MT, Rel. Min.Denise Arruda, julgado em 18/9/2007.

MS. CEF. ALVARÁ. FGTS.

Trata-se de pedido formulado pelos herdeiros emprocesso de inventário de levantamento dos valores relativosao FGTS em virtude do falecimento do titular da conta. Ojuízo expediu o alvará e a CEF, como terceiroprejudicado, impetrou mandado de segurança contra aliberação do FGTS em parcela única. Com base emdiversos precedentes, a Turma, por maioria, reafirmou que,interpretando-se em conjunto o disposto no art. 6º, II, da LCn. 110/2001 com o art. 1º da Lei n. 6.858/1980 e Lei n.8.036/1990, é possível o levantamento, pelossucessores do titular falecido, em uma única parcela, dosvalores constantes da conta de FGTS, sendo desnecessária aexistência de termo de adesão. Precedentes citados: RMS22.663-SP, DJ 29/3/2007; AgRg no RMS 21.093-SP, DJ 25/5/2006, e RMS17.617-SP, DJ 29/11/2004. RMS 18.932-SP, Rel. Min.Denise Arruda, julgado em 18/9/2007.

DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA.

A Turma reafirmou o entendimento dominante naPrimeira Seção deste Superior Tribunal no sentido deserem devidos os juros compensatórios nos casos dedesapropriação, mesmo que o imóvel sejaimprodutivo. O Min. Relator ressalvou seu ponto de vista pessoal.Precedentes citados: AgRg no REsp 426.336-PR, DJ 2/12/2002; REsp555.715-CE, DJ 31/5/20004; Ag 491.331-GO, DJ 24/5/2004; REsp186.784-AC, DJ 11/6/2001; REsp 477.663-PE, DJ 15/12/2003, e EREsp453.823-MA, DJ 17/5/2004. REsp 930.274-GO, Rel. Min.Teori Albino Zavascki, julgado em 18/9/2007.

QO. REMESSA. PRIMEIRA SEÇÃO. IR. DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚM. N. 215- STJ. REVISÃO.

Em questão de ordem, a Turma decidiu remeterà Primeira Seção o julgamento do REsp referenteà incidência do IR sobre valores percebidos porex-empregados de pessoa jurídica de direito privado, quantiasdecorrentes de adesão desses empregados a programa dedemissão voluntária, ante o entendimento firmado naSúm. 215-STJ (a indenização recebida pelaadesão a programa de incentivo à demissãovoluntária não está sujeita àincidência do imposto de renda). É que, no AgRg no REsp883.678-SP, DJ 29/6/2007, firmou-se o entendimento na Turma de que,em se tratando de verbas indenizatórias pagas por pessoasjurídicas de direito privado, sejam referentes a programas dedemissão voluntária sejam pagas quando darescisão unilateral de contrato de trabalho, nãohá isenção do imposto de renda porque da Lei n.9.468/1997 prevê esse benefício a servidorespúblicos civis, a título de incentivo, o quenão se coaduna com a literalidade do enunciado sumular. Sendoassim, aquela Seção deverá pronunciar-se sobrea necessidade ou não de revisão da referidasúmula. REsp 940.759-SP, Rel. Min.Luiz Fux, julgado em 18/9/2007.

RMS. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO.

Trata-se de RMS interposto contraacórdão do Tribunal a quo o qual reconheceu aresponsabilidade solidária de seguradora que coloca nomercado salvados de veículos sinistrados com perda total econsiderou parte legítima para figurar no pólo passivode processo administrativo de imposição de multadevido a prejuízos a terceiros. Após o voto do Min.Relator e de pedido de vista dos autos, a seguradora protocoloupetição requerendo a desistência do feito. OMin. Relator indeferiu o pedido, mas a Turma, com base em voto doMin. Luiz Fux, que apontou precedentes deste Superior Tribunal, pormaioria, homologou a desistência. Precedentes citados: REsp63.702-SP, DJ 26/8/1996, e REsp 21.323-GO, DJ 24/8/1992. RMS 20.582-GO, Rel.originário Min. Francisco Falcão, Rel. paraacórdão Min. Luiz Fux, julgado em18/9/2007.

EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SUBSÍDIOS.

Na espécie, o Tribunal a quodeferiu o bloqueio imediato do subsídio referente ao Programade Equalização dos Custos daCana-de-açúcar pertencente à executada. Para oMin. Relator, a decretação de indisponibilidade decréditos securitizados de tal programa não viola oart. 4º, § 1º, da Lei n. 8.397/1992 se a empresaexecutada deixou de indicar bens que garantam suficientemente ocrédito fazendário. Embora aparentemente oscréditos do referido programa ofertado pela Uniãotenham a finalidade de subvencionar a atividade industrial dacana-de-açúcar e, assim, estejam a salvo de eventualpenhora e indisponibilidade, convém reconhecer a legitimidadee o interesse público presentes na pretensão executivada Fazenda, atuando em nome do próprio Estado e de suapopulação. Assim, a legitimidade do créditotributário, a supremacia do interesse público e oprincípio de que a execução por quantia certadeve ser em benefício do credor justificam que, no caso,sejam indisponibilizados os bens do ativo não-permanentes.Outrossim, concluiu, como é cediço, aapreciação da aptidão do bem parasatisfação do crédito exeqüendo encerramatéria fática (Súm. n. 7-STJ). REsp 841.173-PB, Rel. Min.Luiz Fux, julgado em 18/9/2007.

LEGITIMIDADE. MP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO. SAÚDE.

O Ministério Público tem legitimidadeativa para ajuizar ação civil públicaobjetivando que o Estado custeie a aquisição deprótese auditiva, na espécie, para cinco pessoaspertencentes a uma associação de deficientesauditivos. Precedentes citados: REsp 688.052-RS, DJ 17/8/2006, eREsp 822.712-RS, DJ 17/4/2006. REsp 854.557-RS, Rel. Min.Luiz Fux, julgado em 20/9/2007.

CDA. SUBSTITUIÇÃO. REQUISITO ESSENCIAL.

A jurisprudência deste SuperiorTribunal entende que é possível asubstituição da CDA antes da prolação dasentença se houver erro material ou formal. Contudo, naespécie, não se trata de erro material, mas daausência de requisitos essenciais a convalidar a CDA: origemespecificada da dívida, o exercício a que se refere adívida que lhe dá origem (IPVA) e aespecificação do veículo (não consta nemo número da placa). Logo, o Fisco está impossibilitadode substituir o título executivo, pois não hátutela na Lei n. 6.830/1980 nem no CTN para esse mister. Assim, aTurma negou provimento ao agravo regimental interposto pela Fazendaestadual. Precedente citado: AgRg no REsp 932.402-RS, DJ 26/6/2007.AgRg no REsp 942.982-RS, Rel. Min.José Delgado, julgado em 20/9/2007.

Segunda Turma

ICMS. SÚM. N. 166-STJ. INABITUALIDADE. BENS. ATIVO FIXO.

A recorrente, por questões de planejamento,transferiu toda sua atividade de indústria para o Estado doEspírito Santo, mas, freqüentemente, deslocava, mediantea expedição de notas fiscais, máquinas,equipamentos e peças de reposição (paraconsertos e serviços) a seu outro estabelecimento no Rio deJaneiro. Questionou-se, então, a incidência daSúm. n. 166-STJ, pois o acórdão recorridoajuntava à referida súmula a necessidade de haverprova de tratar-se de bens de ativo fixo, bem como não haverhabitualidade. Diante disso, a Turma entendeu, primeiro, nãoincidir no caso o disposto na Súm. n. 7-STJ, visto que seestá no trato de teses jurídicas e não dereexame de prova. Entendeu, também, que a Súm. n.166-STJ tem sua aplicação ao caso, independente daqualificação de ativo fixo que é dada aos bens,afastada, também, a exigência quanto àinabitualidade. REsp 756.612-RJ, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgado em 18/9/2007.

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INCRA. SOLIDARIEDADE. INSS.

A contribuição social para o Incra,destinada aos programas e projetos relativos à reformaagrária, não se enquadra no gênero seguridade(saúde, previdência ou assistência social).Nesses casos, o INSS apenas é responsável pelolançamento, arrecadação efiscalização dessa contribuição,não se caracteriza como destinatário final enão se afigura como responsável solidário narestituição do indébito, quando não maiscabível a discussão acerca da exigibilidade.Precedente citado: AgRg no EREsp 805.166-PR, DJ 20/8/2007.REsp 957.707-PR, Rel. Min.Humberto Martins, julgado em 18/9/2007.

AFORAMENTO. ENFITEUSE. TRANSFERÊNCIA. DOMÍNIO. INCORPORAÇÃO. SOCIEDADE. LAUDÊMIO.

Conforme a jurisprudência deste SuperiorTribunal, a transferência do domínio útilresultante da incorporação da sociedade enfiteutanão caracteriza operação onerosa, daíque se mostra indevida a cobrança de laudêmio.Precedentes citados: REsp 79.557-PE, DJ 30/8/1999; REsp 526.230-PE,DJ 20/10/2003; REsp 689.896-ES, DJ 2/5/2005, e REsp 544.154-PE, DJ13/3/2006. REsp 539.107-SC, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 18/9/2007.

ART. 166 DO CTN. CONDIÇÃO. AÇÃO. JUNTADA POSTERIOR.

O art. 166 do CTN legitima o contribuinte dedireito a postular a repetição de indébito seestiver autorizado por quem tenha assumido o encargo financeiro dotributo. Essa autorização, embora encartada na leicomo uma verdadeira condição da ação derepetição de indébito, pode ser trazida aosautos após o oferecimento da inicial se o autor,oportunamente, protestar por sua juntada posterior e se foremrazoáveis os argumentos apresentados como justificativaà impossibilidade de apresentação imediata.REsp 962.909-BA, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 20/9/2007.

RECURSO ADMINISTRATIVO. DEPÓSITO PRÉVIO.

Quanto à interposição derecurso administrativo sem o recolhimento prévio dodepósito de que trata o art. 126, § 1º, da Lei n.8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.10.684/2003, este Superior Tribunal e o STF entendiam, de formaiterativa, que a exigência do depósito préviorecursal era legal e constitucional. Todavia, no julgamento da ADIn. 1.976-7-DF, o STF reviu sua posição e afastou aexigência do depósito prévio em recursosadministrativos. Considerou-se que a limitação dodepósito prévio para levar o processo administrativoao Conselho do Contribuinte apresenta-se como umaobstrução ao direito de defesa, afetando diretamenteos direitos e garantias individuais. Assim, diante daposição adotada pelo STF, a exigência dodepósito prévio de trinta por cento do valor dadívida como requisito para a interposição derecurso administrativo não mais pode prevalecer, sob pena deque seja esvaziado o direito dos administrados de recorreremadministrativamente. Precedentes citados do STF: RE 311.023-3-RJ, DJ26/10/2001, e ADIn 1.976-7-DF, DJ 5/6/2007; do STJ: AgRg no RMS14.030-RJ, DJ 9/9/2002. AgRg no Ag 829.932-SP, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgado em20/9/2007.

ENSINO SUPERIOR. DIPLOMA. UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. DIREITO ADQUIRIDO.

A controvérsia restringe-se a determinar seexiste direito adquirido à revalidaçãoautomática de diploma expedido por universidade estrangeira,se o ingresso na instituição deu-se ainda navigência do Decreto n. 80.419/1977, que posteriormente foirevogado pelo Decreto n. 3.007/1999, que passou a exigirprocedimento de revalidação. O Min. Relator entendeuassistir razão à universidade federal quanto aomérito. A recorrida ingressou no curso de medicina noInstituto Superior de Ciências Médicas de Havana- Cuba, na vigência do Decreto n. 80.419/1977, queconferia ao formando a revalidação automáticado diploma expedido por instituição de ensino noexterior. Entretanto o término do curso ocorreu navigência do Decreto n. 3.007/1999, que revogou o decretoanterior, razão pela qual está impossibilitado opretendido reconhecimento de direito adquirido ao registro imediatodo diploma sem a observância dos procedimentos legaiselencados pelo sistema educacional brasileiro. Assim, a Turma negouprovimento ao agravo. AgRg no REsp 936.974-RS, Rel. Min.Humberto Martins, julgado em 20/9/2007.

CONSELHO REGIONAL. ENGENHEIRO QUÍMICO. ATIVIDADE PREPONDERANTE.

A recorrida desenvolve atividades unicamenterelacionadas à química, e não àengenharia, portanto não se sujeita à exigênciade registro em dois órgãos fiscalizadores emrazão da mesma atividade profissional que desempenha,mormente porque já registrada no Conselho Regional deQuímica. Esclareceu o Min. Relator que a subsistênciada Lei n. 2.800/1956, ao reger paralelamente as hipótesesespeciais por ela disciplinadas, não contradiz as regrasgerais insertas pela Lei n. 5.194/1966. O critério legal deobrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Químicaé determinado pela atividade básica ou pela naturezados serviços prestados. O engenheiro químico quenão exerce a atividade básica relacionada àengenharia não está obrigado a se inscrever noConselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia quando suasatividades se enquadrarem exclusivamente na áreaquímica, desde que já possua registro no ConselhoRegional de Química. REsp 949.388-RJ, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 20/9/2007.

CONVÊNIO. ICMS N. 115/1996. SERVIÇO. RADIOCHAMADA.

Trata-se de recurso contra oacórdão de Tribunal de Justiça que decidiu queo benefício da redução da base decálculo do ICMS, previsto no Convênio n. 115/1996,aplica-se apenas aos serviços de radiochamada, de modo que,somente sobre esses serviços, o contribuinte fica proibido deaproveitar os créditos respectivos, não tendoincidência a vedação nas operaçõesde venda de aparelhos utilizados no serviço. Aponta o Estadoviolação do parágrafo único dacláusula segunda do Convênio ICMS n. 115/1996, alegandoque a recorrida, ao optar pela redução da base decálculo do ICMS, não poderia aproveitar quaisquercréditos fiscais da exação, sejam aquelesrelativos ao serviço de radiochamada, seja qualquercrédito oriundo do ICMS, independentemente de ter sido geradopela venda dos aparelhos ou pelos serviços em si. Aduz que,apesar de os fatos geradores dos serviços de radiochamada eda venda de aparelhos serem diferentes, é inegável queambas as atividades são correlatas e dependentes. A Min.Relatora observou que, embora a prestação deserviço de radiochamada seja feita por meio dautilização do aparelho conhecido como pager,deflui-se que as atividades desempenhadas pela recorrida possuemnaturezas distintas, estando sujeitas, portanto, a regrastributárias diferentes. O parágrafo único dacláusula segunda do Convênio n. 115/1996 nãopode ser interpretado com tamanha elasticidade, sob pena demodificar os fins buscados com a realização doconvênio. O convênio examinado foi elaborado com oescopo de autorizar os Estados e o DF a concederredução de base de cálculo do ICMStão-somente nas prestações de serviçosde radiochamada. A recorrida, além de prestar serviçosde radiochamada, realiza, ainda, a comercialização dosaparelhos (pagers), atividade que também constituifato gerador do ICMS. Depreende-se, portanto, que, caso seentendesse que o contribuinte, ao optar pela reduçãoda base de cálculo do ICMS devido nos serviços deradiochamada, estaria abrindo mão de quaisquercréditos ou benefícios fiscais da mencionadaexação que não estivessem relacionados com ocitado serviço, conclui-se que o princípio danão-cumulatividade cairia por terra, fato que implicariaofensa ao art. 155, § 2º, I, da CF/ 1988. A norma previstano parágrafo único da cláusula segunda doConvênio retrocitado não detém o alcancepretendido pelo recorrente, devendo, portanto, avedação da utilização de créditosestar relacionada apenas com o ICMS devido nasoperações de radiochamada. REsp 805.795-RJ, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 20/9/2007.

IPI. ART. 170-A, DO CTN. INAPLICABILIDADE. ART. 166, CTN.

Trata-se de recurso interposto contra oacórdão de TRF que concluiu pela inaplicabilidade doart. 166 do CTN, sob o fundamento de que o caso versa sobrecreditamento extemporâneo de IPI. Refutou, ainda, aincidência do art. 170-A do CTN, sustentando que o referidodispositivo somente encontra aplicação nos casos decompensação do indébito. Destacou a Min.Relatora que a Primeira Seção deste Superior Tribunalfirmou o entendimento de que, com o advento darestrição imposta pela art. 170-A do CTN, acompensação tributária somente pode ocorrerapós o trânsito em julgado da decisão que aautorizou. No que tange à questão do art. 166 do CTN,verificou-se que não se trata de repetição deindébito, o que afasta a aplicação domencionado dispositivo, específico para a hipótese depagamento indevido. Não houve, ainda, pagamento antecedentealgum, porque se reclama do crédito escritural de um IPI quenão foi pago, porque isento, inexistindo contribuinteantecedente à aquisição da matéria-primaou de insumos. Não ocorreu sequer recolhimento do imposto.Diante disso, a Turma deu parcial provimento ao recurso. Precedentescitados: REsp 449.304-PR, DJ 14/6/2006, e AgRg no REsp 673.441-SC,DJ 12/12/2005. REsp 757.203-RS, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 20/9/2007.

Terceira Turma

QO. REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO. TELEFONIA.

A Turma resolveu remeter à SegundaSeção o julgamento de vários processos sobretelefonia relacionados com a Brasil Telecom S/A devido ao volume deprocessos, a fim de agilizá-los, além de quequestionamentos sobre subscrição deações e multa de litigância demá-fé interessam a ambas as Turmas que compõemaquela Seção. AgRg no Ag 912.378-RS, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 20/9/2007.

Quarta Turma

AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PROVA. CAUSA DEBENDI.

A jurisprudência assente deste SuperiorTribunal admite que o cheque prescrito pode ser usado como provahábil a embasar a ação monitória, poucoimportando a causa de sua emissão. Contudo, com aoposição de embargos, abre-se o contraditório.O Tribunal a quo, ao examinar as provas, descaracterizou ocrédito, esvaziando o título até para fins deação monitória. Assim, a Turma aplicou aSúm. n. 7-STJ e não conheceu do recurso. Precedentescitados: REsp 471.392-RS, DJ 2/6/2003, e REsp 402.699-DF, DJ16/9/2002. REsp 555.308-MG, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 18/9/2007.

NULIDADE. VENDA. IMÓVEL. CITAÇÃO.

Houve a participação ativa doMinistério Público durante todo o curso doinventário, inclusive pela ciência do trânsito emjulgado da sentença de partilha. Após otrânsito, a meeira requereu a expedição doalvará permissivo da venda do imóvel e alegou que osherdeiros estavam incomunicáveis, visto que um residia naFrança e outro, no Amazonas, sem que houve quem precisasseseus paradeiros. Disso o representante do Parquet tevenovamente ciência e ainda concordou com a venda, propondo quea parte dos herdeiros fosse depositada àdisposição do juízo, o que foi acatado. Sucedeque, cerca de sete meses após a alienação dobem, o próprio MP requereu, nos autos do pedido dealvará, a nulidade de todo o processo por falta decitação dos herdeiros condôminos, inclusive parao inventário. Mas o juízo indeferiu o pedido aofundamentar-se no fato de que ficou preservada a parte dos herdeirose no disposto nos arts. 1.109 e 1.111 do CPC. No Tribunal aquo, acrescentou-se a isso o fato de que o MP insurgiu-se emagravo de instrumento interposto nos autos do alvará,notadamente a via imprópria para tal. Surgiu, então,nos autos, um dos herdeiros, que concordava com a venda e requeria olevantamento da parte que lhe tocava. Diante disso tudo, a Turma,apesar da ausência da citação tanto noinventário quanto no trato do alvará, entendeu corretoo acórdão recorrido, enquanto conclusivo dainadequação da via eleita. REsp 538.384-DF, Rel. Min.Massami Uyeda, julgado em 20/9/2007.

DANO MORAL. VALOR. REDUÇÃO.

Durante um assalto ao banco em que trabalhava comogerente, o recorrido foi alvejado por arma de fogo, o que lhe causoua mutilação dos seus testículos. Àépoca, a indenização a título de danomoral foi fixada em cerca de mil salários mínimos,porém a Turma, atenta aos parâmetros aceitos pelajurisprudência deste Superior Tribunal em casos delesão grave, reduziu-a a cento e noventa mil reais,correspondentes a quinhentos salários mínimos, contadaa correção monetária a partir deste julgamento.Precedente citado: REsp 868.643-RS, DJ 14/5/2007. REsp 651.396-MA, Rel. Min.Massami Uyeda, julgado em 20/9/2007.

LIMINAR. ANTECIPAÇÃO. TUTELA. SENTENÇA.

A antecipação de tutela requerida naação ordinária foi deferida e dessa houveagravo de instrumento. Iniciado o julgamento do agravo pelo Tribunala quo, houve sua suspensão em razão de pedidode vista. Porém, durante essa suspensão, o juizproferiu sentença de mérito de procedência daação, confirmatória da liminar daantecipação de tutela. Mesmo comunicado disso comantecedência, o Tribunal a quo prosseguiu ojulgamento do agravo e, por fim, deu provimento ao recurso. Diantedisso, a Turma entendeu que o agravo estaria prejudicado ante aperda do objeto. O Min. Aldir Passarinho Junior destacou cuidar-sede tormentoso tema, sobre o qual há posicionamentosdiferentes. Precedentes citados: REsp 417.446-SC, DJ 28/4/2006, eREsp 410.399-DF, DJ 16/9/2002. REsp 946.880-SP, Rel. Min.Massami Uyeda, julgado em 20/9/2007.

REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO. EXIBIÇÃO. DOCU-MENTO. TELEFONIA.

A Turma entendeu remeter à SegundaSeção o julgamento do recurso especial referenteà ação de exibição de documentoajuizada contra Brasil Telecom S/A. Buscavam-se documentos relativosao contrato de participação financeira firmado entreas partes, inclusive no que concerne àsubscrição de ações, documentos que,como alegado pela recorrida, poderiam ser diretamente solicitados aela mediante o pagamento do custo dos serviços prestados.REsp 943.532-RS, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, em 20/9/2007.

Quinta Turma

APOSENTADORIA PROVISÓRIA. REVISÃO. PRAZO. DECADÊNCIA.

A Turma entendeu que o ato de aposentadoria, objetode análise do processo administrativo perante o Tribunal deContas da União, somente se aperfeiçoa com o registrodeste Tribunal para efetuar a condição resolutiva doato de aposentação provisória, razãopela qual se invibializam os efeitos da decadência, mesmoultrapassados cinco anos do tal ato concessivo, sujeito, ademais,à revisão e anulação (Lei n. 9.784/1999e Lei Estadual n. 10.177/1998). Outrossim, no caso, nãohá ilegalidade no ato do TCU que determinou a abertura doprocesso administrativo para reexaminar a concessão daaposentadoria provisória. RMS 21.142-SP, Rel. Min.Felix Fischer, julgado em 20/9/2007.

Sexta Turma

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTERIORIDADE. LEI.

A Turma negou provimento ao agravo do INSS aoargumento de que o benefício do autor foi concedido antes davigência da Lei n. 9.528/1997 e, na espécie, o prazodecadencial do direito à revisão de ato deconcessão de benefício previdenciárionão alcança os benefícios concedidos antes de27/6/1997. A Medida Provisória n. 1.523/1997 alterou o art.103 da Lei n. 8.213/1991, estabelecendo um prazo decadencial pararevisão da renda mensal inicial dos benefíciosprevidenciários. Contudo a referida modificaçãosomente pode atingir as relações jurídicasconstituídas a partir de sua vigência. Precedentescitados: AgRg no Ag 865.738-SC, DJ 27/8/2007, e REsp 254.186-PR, DJ27/8/2001. AgRg no Ag 919.422-PR, Rel. Min.Nilson Naves, julgado em 18/9/2007.

LOCAÇÃO. FIANÇA. PRORROGAÇÃO. ENTREGA. CHAVES.

A Turma negou provimento ao recurso e reiterouentendimento consolidado pela Terceira Seção desteSuperior Tribunal de que os fiadores continuam responsáveispelos débitos locatícios posteriores àprorrogação legal do contrato, se anuíramexpressamente a essa possibilidade e não se exoneraram nasformas dos arts. 1.500 do CC/1916 ou 835 do Diploma Civil atual, adepender da época em que firmaram a avença.Precedentes citados: REsp 647.247-SP, DJ 3/10/2005; REsp 435.449-PR,DJ 30/9/2002, e REsp 900.007-RS, DJ 7/5/2007. REsp 755.226-RS, Rel. Min.Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ªRegião), julgado em 18/9/2007.

HC. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. PENAS SUPERIORES A DOIS ANOS.

A Turma, por unanimidade, denegou a ordem porentender que, praticados os delitos de menor potencial ofensivo emconcurso material, se o somatório das penas máximasabstratas previstas para os tipos penais ultrapassar dois anos,afastada estará a competência do juizado especial,devendo o feito ser instruído e julgado por juízocomum. Precedentes citados: CC 51.537-DF, DJ 9/10/2006, e REsp776.058-SC, DJ 15/5/2006. HC 66.312-RS, Rel. Min. MariaThereza de Assis Moura, julgado em 18/9/2007.

MS. CONCESSÃO PARCIAL. SERVIDOR. ESTABI-LIDADE ECONÔMICA.

Firmou-se, neste Superior Tribunal, o entendimentode ser cabível recurso ordinário contraacórdão de Corte estadual que concede em parte asegurança impetrada. No caso, cuida-se de servidor daSecretaria de Educação do Estado, que exerceu, comalguns intervalos, cargos comissionados no Poder Judiciárioestadual, de novembro de 1990 a março de 1999. A Min.Relatora explicitou que o vínculo do impetrante com a Cortelocal é meramente precário, tendo sido cedido para oexercício de cargo em comissão com base no art. 44 daConstituição estadual. Portanto, competiria aoórgão cedente o exame do pedido de estabilidadeeconômica formulado pelo servidor, e não ao Tribunal deJustiça, ao qual foi cedido temporariamente para exercerfunção comissionada e depois exonerado. Concluiu aMin. Relatora que o pedido de reconhecimento de estabilidadeeconômica do servidor, nesse caso, que fora cedido a Tribunalde Justiça para exercer cargo em comissão, devínculo precário, deve ser apreciado peloórgão cedente. Precedente citado: RMS 17.979-PA, DJ5/2/2007. RMS 16.794-BA, Rel. Min.Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 18/9/2007.


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Informativo STJ - 332 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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