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sábado, 20 de dezembro de 2008

Informativo STJ 311 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0311
Período: 26 de fevereiro a 2 de março de 2007

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

CONTRATO. SFH. FCVS. NÃO-APLICAÇÃO. CDC.

Nos contratos do Sistema Financeiro deHabitação com cláusula do Fundo deCompensação de Variação Salarial (FCVS),há a presença do Estado (CEF) que é o garantena quitação do saldo devedor. Assim, suafeição pública atrairá aincidência das normas contratadas pela natureza social daavença, sendo exceção as regras de direitocontratual privado. Logo, nos contratos com a cobertura do FCVS,não deve ser aplicada a jurisprudência da SegundaSeção do STJ, que entende pertinente aaplicação do CDC aos contratos regidos pelo SFH. ASeção, ao prosseguir o julgamento, por maioria,afastou a aplicação do CDC nos contratos definanciamento da casa própria firmados sob as regras do SFHque possuam cobertura do FCVS. REsp 489.701-SP, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 28/2/2007.


REMESSA. CORTE ESPECIAL. ART. 4º, LC N. 118/2006.

A Seção, em questão de ordem,decidiu remeter o feito à Corte Especial para, nos termos doart. 97 da CF/1988, processar e julgar o incidente deinconstitucionalidade referente ao art. 4º da LC n. 118/2006.EREsp 437.379-MG, Rel.Min. Teori Albino Zavascki, em 28/2/2007.


Segunda Seção

COMPETÊNCIA. MASSA FALIDA. VARA CÍVEL E TRABALHISTA.

A Turma decidiu que não cabe, em sede deconflito de competência, modificar decisãotransitada em julgado e proferida em embargos de terceiros de quefoi parte massa falida, por inexistente o alegado conflito entre ojuízo falimentar e trabalhista, porquanto elanão foi parte na ação trabalhista, apenasnos embargos. Ainda que se tratasse de propriedade da massaanterior à data da propositura da ação doex-empregado, aquela deveria valer-se do processo de conhecimentoautônomo para pleitear a nulidade da reclamaçãopor ausência da citação do legítimoréu. CC 57.523-PE, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em28/2/2007.


Terceira Seção

EMBARGOS. RAV. 28,86%. BIS IN IDEM.

A Seção não conheceu dosembargos por não reconhecer caracterizada a divergênciaque autoriza sua interposição, desacolhendo-os porabsolutamente acertada a decisão da Quinta Turma desteSuperior Tribunal, que inibira dupla repercussão do reajuste.Essa decisão representa a afirmação de que aRAV serve de incidência ao reajuste. No caso, a Quinta Turmadecidiu da seguinte maneira: que a RAV deveria receber aincidência dos 28,86%, mas há uma ressalva: salvo seela já incidiu sobre o vencimento básico, ou seja, oreajuste já teve lugar no vencimento básico, porque,nesse caso, fazê-lo novamente incidir seria um bis inidem inadmissível. EREsp 601.763-RS, Rel.Min. Hamilton Carvalhido, julgados em 28/2/2007.


RECLAMAÇÃO. HABEAS CORPUS.

Trata-se de reclamação ajuizadacontra ato de juiz pelo descumprimento da ordem proferida emhabeas corpus segundo a qual a Quinta Turma deste SuperiorTribunal, ao conceder a ordem postulada, assegurou obenefício da liberdade provisória ao paciente semprejuízo de eventual decretação deprisão preventiva. Todavia a restituição daliberdade do reclamante não foi efetivada pelo juiz que, logoapós, sentenciou a ação penal, condenando oréu pela prática dos crimes descritos nadenúncia, negando-lhe o direito de apelar em liberdade, poisa gravidade do delito assim o exigia. A Min. Relatora julgouprocedente a reclamação. O Min. Nilson Navesacompanhou o voto da Min. Relatora, julgando totalmente procedente areclamação, aduzindo tratar-se de prisão denatureza cautelar. O Min. Arnaldo Esteves Lima entendeu quenão foi cumprido, efetivamente, o acórdão daQuinta Turma, porque, se o paciente não foi colocado emliberdade, por esse aspecto, caberia a reclamação. Noentanto aduziu que, pelo fundamento da superveniência dasentença condenatória que, desmotivadamente, manteve-opreso e negou-lhe o direito de apelar em liberdade, nãocaberia a reclamação, porque a sentençaé outro título, sujeito a um possível segundohabeas corpus. Mas, como não foi cumprido oacórdão na versão originária, ocorreu odescumprimento do que a Quinta Turma julgou. Assim, aSeção, por maioria, não conheceu dareclamação e concedeu o habeas corpus deofício para desconstituir a prisão do réu.Rcl 2.169-SP,Rel. originária Min. Laurita Vaz, Rel. paraacórdão Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em28/2/2007.


RECLAMAÇÃO. NOVA SENTENÇA.

A Seção julgou procedente areclamação por entender que não se configuradescumprimento de decisão proferida por esta Corte quando ojuízo de primeira instância, acatando-a, profere novasentença, mantendo, contudo, a pena-base fixada nasentença anterior, utilizando-se de outros fundamentos. Airresignação contra essa nova decisão deve sermanifestada mediante recurso próprio. Rcl 2.183-SP, Rel. Min. MariaThereza de Assis Moura, julgada em28/2/2007.


AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO-CABIMENTO.

O Min. Relator indeferiu liminarmente os embargosde divergência porquanto pacificado, no âmbito desteSuperior Tribunal, o entendimento de que “o prazo pararecorrer começa da data em que o processo deu entrada noprotocolo administrativo do Ministério Público, comoassentado pelo STF revisando jurisprudência anterior sobre oconceito de intimação pessoal”. Nesse mesmosentido decidiu o acórdão embargado, estando, pois, emconsonância com a jurisprudência deste SuperiorTribunal. Daí incide o óbice da Súm. n.168-STJ. No juízo de admissibilidade dos embargos, o que severifica, essencialmente, é a conformidade doacórdão embargado com o entendimento prevalecente noâmbito do STJ, o que realmente se fez no presente caso.Também não foi observada a determinaçãoda Súm. n. 182-STJ. Assim, a Seção negouprovimento ao agravo. Precedentes citados: REsp 628.621-DF, DJ6/9/2004; EREsp 337.052-SP, DJ 14/3/2006, e AgRg nos EREsp621.428-SP, DJ 27/4/2005. AgRg nos EREsp 310.810-SP, Rel.Min. Nilson Naves, julgado em 28/2/2007.


PROGRAMA. ASSISTÊNCIA MÉDICA. INATIVOS. PENSIONISTAS.

A Min. Relatora entendeu que, assegurado aosservidores em atividade e aos inativos o direito àassistência a sua saúde e de sua família porprestação do SUS, do órgão ou entidade aque estiver vinculado ou mediante convênio, eventualexclusão, por portaria ministerial, departicipação de pensionistas em programa deassistência médica implica violação daLei dos Servidores Públicos (art. 230 da Lei n. 8.112/1990),bem como ofensa ao princípio constitucional da isonomia.Acrescentou que o Ministro dos Transportes tem legitimidade parafigurar no pólo passivo de mandado de segurançaimpetrado por pensionistas de ex-servidores de seu Ministériocontra ato da referida autoridade. Diante do exposto, aSeção concedeu a segurança para asseguraràs impetrantes o direito de participar do programa deassistência médica daquele ministério mediantedesconto de participação. Precedentes citados: MS4.570-DF, DJ 3/5/1999, e MS 4.572-DF, DJ 1º/2/1999. MS 7.083-DF, Rel. Min. MariaThereza de Assis Moura, julgado em 28/2/2007.


COMPETÊNCIA. ATO DISCIPLINAR MILITAR. EC N. 45/2004. JUSTIÇA ESTADUAL.

Trata-se de ação objetivando aanulação de sindicância em que soldado envolvidoem acidente de trânsito foi responsabilizado a ressarcir valorao Tesouro estadual. A Min. Relatora conheceu do conflito paradeclarar competente a Justiça castrense. Porém o Min.Paulo Gallotti, divergindo da Min. Relatora, entendeu ser competentea Justiça comum estadual para prosseguir no exame daação ordinária. Acrescentou que, quandosobreveio a EC n. 45/2004, já havia sentença e essemarco é o divisor de águas para o efeito damanutenção ou não da competênciaoriginária. Assim, a Seção, ao prosseguir ojulgamento, por maioria, conheceu do conflito para declararcompetente a Justiça comum estadual. CC 48.661-SP, Rel.originária Min. Laurita Vaz, Rel. para acórdãoMin. Paulo Gallotti, julgado em 28/2/2007.


Primeira Turma

CONCURSO PÚBLICO. LEGALIDADE. VINCULAÇÃO. EDITAL. PODER JUDICIÁRIO. LIMITES.

A Turma reiterou seu entendimento de que o examepelo Judiciário dos atos discricionários de bancaexaminadora de concursos públicos limita-se aosprincípios da legalidade e da vinculação dasnormas do edital. Tratando-se de pretensão visandoà nulidade de questões formuladas na prova preliminarobjetiva (eliminatória) aplicada no certame para ingresso noserviço de notários e registradores, tal méritoescapa ao controle judicial, verificada a observaçãodos requisitos pela banca examinadora, para fins dealteração da aferição de pontos.Precedentes citados do STF: RE 434.708-RS, DJ 9/9/2005; do STJ: RMS19.043-GO, DJ 27/11/2006; AgRg no RMS 20.515-RS, DJ 21/8/2006, e RMS19.304-MT, DJ 17/10/2005. RMS 19.353-RS, Rel. Min.Denise Arruda, julgado em 28/2/2007.


AR. CONTRIBUIÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO. RESGATE. IR.

A Turma, por maioria, reconheceu que, porocasião da prolação da decisãorescindenda, no final do ano de 2001, a jurisprudência desteSuperior Tribunal perfilhava o entendimento de que ascontribuições recolhidas sob a égide da Lei n.7.713/1988 para formação de fundo de aposentadoriaestariam isentas da incidência do imposto de renda sobre oresgate dos depósitos porque já teriam sido tributadasna fonte, só incidindo o imposto após a vigênciada Lei n. 9.250/1995. Vencido, o Min. Teori Albino Zavascki, que, aocaso, aplicaria a Súm. n. 343-STF. Precedentes citados: REsp180.667-PE, DJ 15/10/2001, e REsp 378.622-PR, DJ 18/3/2002.REsp 772.233-RS,Rel. Min. Luiz Fux, julgado em1º/3/2007.


HABILITAÇÃO. CELULAR. NÃO-INCIDÊNCIA. ICMS.

Trata-se de mandado de segurança com oobjetivo de afastar a incidência de ICMS sobre oserviço de habilitação de telefoniamóvel. Ressaltou o Min. Relator tratar-se de questãodiversa de pedido de vista na Primeira Seção, comprecedentes de ambas as Turmas segundo os quais a atividade detelefonia móvel celular não se enquadra no conceito deserviço de telecomunicação do art. 2º,III, da LC n. 87/1996 para incidência de ICMS, sendoilegítima sua cobrança. Precedentes citados: REsp402.047-MG, DJ 9/12/2003; Edcl no AgRg no REsp 330.130-DF, DJ16/11/2004; REsp 418.594-PR, DJ 21/3/2005, e REsp 525.788-DF, DJ23/5/2005. REsp 769.569-MS,Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em1º/3/2007.


ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA RESERVADA OU CONTRATADA.

Trata-se de ação com objetivo dainexigibilidade da cobrança do ICMS incidente sobre a demandareservada de potência de energia elétrica, bem como darestituição das quantias pagas a maior emdecorrência dessa cobrança, com acréscimos dejuros de mora e correção monetária atésua efetiva devolução. A Turma, ao prosseguir ojulgamento, deu provimento parcial ao recurso da autora para afastara exigibilidade do ICMS sobre a demanda contratada de energiaelétrica porque somente incidente o ICMS sobre a energiaefetivamente utilizada. Bem como deu provimento ao recurso adesivoda concessionária de energia elétrica, que postulou oreconhecimento de sua ilegitimidade para a demanda, embora a autoratenha alegado, em contra-razões, a ausência deinterposição dos embargos infringentes. Explicou oMin. Relator que cabível, em tese, o referido recurso(decisão por maioria de votos), no entanto, no caso concreto,a via recursal não estava à disposiçãoda concessionária em razão da ausência deinteresse recursal, uma vez que a demanda fora julgada improcedente.Precedentes citados: REsp 222.810-MG, DJ 15/5/2000, e REsp647.553-ES, DJ 23/5/2005. REsp 579.416-ES, Rel. Min.Teori Albino Zavascki, julgado em1º/3/2007.


RMS. ERRO. AUTORIDADE COATORA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.

A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso,determinando o retorno dos autos para prosseguimento do feito, porreconhecer a legitimidade da autoridade apontada como coatora, umavez que a jurisprudência aplica a teoria daencampação quando essa autoridade, ao prestar asinformações, não se limita a alegar suailegitimidade, mas adentra o mérito do ato impugnado e requera denegação da segurança. Na espécie, osimpetrantes consideraram ilegítima a cobrança deImposto Predial Urbano (IPTU) no valor de R$ 661.087,10 e da Taxa deLimpeza Pública (TLP) no valor de R$ 24.338,60. Isso porquenão foi considerado o fato de o imóvel pertencer a umaassociação de servidores públicos -entidade de assistência social sem fins lucrativos, comimunidade tributária - embora esse imóvel estejaalugado à outra impetrante, empresa de empreendimento tiposhopping center. Apontaram o secretário de Fazendacomo responsável pelo lançamento desses impostos. OMin. Relator destacou que, em MS, instrumento constitucionalenérgico, o juiz deve permitir, nesses casos, a emenda dainicial e, se não for erro escusável, atéproceder a pequenas correções de ofício, em vezde extinguir o feito sem julgamento de mérito. O voto vencidodo Min. Teori Albino Zavascki entendia que, na hipótese dosautos, não se poderia adotar a teoria daencampação porque importaria na mudança dacompetência originária da ação.Precedentes citados: RMS 19.782-RS, DJ 18/9/2006; MS 11.727-DF, DJ30/10/2006; REsp 433.033-SP, DJ 1º/8/2006; REsp 574.981-RJ, DJ25/2/2004, e RMS 15.262-TO, DJ 2/2/2004. RMS 19.378-DF, Rel.Min. Luiz Fux, julgado em1º/3/2007.


Segunda Turma

AÇÃO POPULAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRAZO DECADENCIAL.

Trata-se de ação popular na qual sebusca anular normas que elevaram os subsídios do cargo devereador, prefeito e vice-prefeito. A princípio aação foi proposta contra os vereadores que, porrequerimento, após três anos do ajuizamento, pediram acitação, para integrar a demanda, do prefeito e dovice-prefeito. O Tribunal a quo manteve a sentençaque julgou a ação procedente, condenou os réusa devolver o que haviam recebido indevidamente, mas excluiu oprefeito e o vice-prefeito, pois reconheceu haverprescrição quanto a estes dois últimos. Os orarecorrentes sustentam que a declaração daprescrição com relação a algunsréus deveria abranger os demais, uma vez que se trata delitisconsórcio unitário necessário e, assim, adecisão deveria ser a mesma para todos. A Turma entendeu quea Lei n. 4.717/1965, que estabelece o procedimento daação popular, dispõe que há olitisconsórcio passivo necessário entre ospartícipes e co-partícipes do ato impugnado, bem comoseus beneficiários diretos. Contudo não impôsque tal litisconsórcio seja unitário, pois, mesmo quea decisão constitutiva do ato tido como ilegal afete a esferajurídica de todos, a condenação aoressarcimento ao erário pode ser diversa entre oslitisconsortes, cabendo a cada um responder na medida da suacontribuição à lesão do patrimôniopúblico. A sentença que acolhe o pedido éconstitutiva e condenatória, uma vez que desconstitui o atotido por ilegal e, por conseqüência de sua lesividade,que é um dos requisitos para a interposição deação popular, ocorre a condenação parareparação do patrimônio público atingidopelo ato impugnado. O art. 21 da Lei n. 4.717/1965 dispõe queo prazo para interposição da açãopopular prescreve em cinco anos. Contudo trata-se de prazodecadencial, uma vez que o pronunciamento jurisdicional proferido naação popular tem natureza constitutiva econdenatória, mas a condenação se apresentacomo efeito subseqüente e dependente da descontinuidade. Issoposto, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 258.122-PR, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgado em27/2/2007.


TRANSPORTE IRREGULAR. PASSAGEIROS. RETENÇÃO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA. PAGAMENTO. MULTAS.

Retido o veículo de transporterodoviário de passageiros, por prática deirregularidade que consiste na falta de correspondência entrea lista de passageiros e as pessoas efetivamente transportadas,é ilegal o ato de autoridade que condiciona aliberação ao prévio pagamento de multa (art. 85do Dec. n. 2.521/1998). Tal conclusão deve-se ao fato denão existir previsão legal, pois o referido decretoextrapolou na finalidade de apenas regulamentar a Lei n. 8.987/1995,que não cuidava da tipificação de atosilícitos dos concessionários, permissionáriosou autorizatários, tampouco de suas respectivassanções administrativas. Precedentes citados: REsp751.398-MG, DJ 5/10/2006; REsp 792.555-BA, DJ 18/5/2006, e REsp797.358-BA, DJ 13/3/2006. REsp 616.750-GO, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgado em27/2/2007.


RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Trata-se de ação indenizatóriana qual se busca a responsabilidade civil do Estado em razãodo dano causado por pessoa que, no momento do acidente detrânsito, deveria estar reclusa, sob custódia doEstado. No caso, um apenado dirigia na contramão quandoatingiu uma motocicleta, ferindo, gravemente, o motociclista e seucarona. O condutor do veículo deveria estar recluso naquelemomento, pois cumpria pena em prisão albergue, emprogressão de pena privativa de liberdade e sónão estava recolhido em razão de os agentes estataispossibilitarem que dormisse fora. A Turma, por maioria, entendeu queo Estado não pode ser responsabilizado, pois, naespécie, o ato estatal que permitiu ao albergado sair de suacustódia, por si só, não é causaadequada para a ocorrência do dano, inexistindo, então,nexo de causalidade entre a omissão dos agentespúblicos e o dano causado ao ora recorrente. Logo, pormaioria, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lheprovimento. REsp 669.258-RJ,Rel. Min. Humberto Martins, julgado em27/2/2007.


IR. FÉRIAS ANTIGÜIDADE. PRÊMIO APOSENTADORIA E JUBILEU.

A jurisprudência do STJ épacífica no sentido de incidir Imposto de Renda sobre asverbas recebidas a título de indenizaçãoespecial quando da rescisão do contrato de trabalho, taiscomo as férias antigüidade, o prêmio aposentadoriae o prêmio jubileu. REsp 731.840-RS,Rel. Min. João Otávio de Noronha,julgado em 1º/3/2007.


ICMS. IMPORTAÇÃO. AERONAVE. LEASING.

A Turma reafirmou que não incide ICMS notrato de importação de aeronave medianteoperação de arrendamento mercantil. REsp 726.166-RJ, Rel. Min.Humberto Martins, julgado em 1º/3/2007.


AÇÃO. IMPROBIDADE. INICIAL. PROVA.

O ordenamento jurídico não exige umaprova pré-constituída para que se ajuízeação de improbidade. Diante de indícios damaterialidade e da autoria do ato de improbidade, deve o MP ajuizara ação e deixar a produção de provaspara a instrução. Dessarte, cerceia a defesa oTribunal que, depois de negar ao autor a instruçãoprobatória, considera como não provadas asalegações da inicial. REsp 811.664-PE, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 1º/3/2007.


Terceira Turma

CONDOMÍNIO. BEM DIVISÍVEL.

A questão está em saber se,reconhecida a divisibilidade da coisa tida em condomínio, aalienação judicial requerida por um sócondômino, que não detém a maior parte dapropriedade, sobrepõe-se à possibilidade dedivisão. O Min. Relator entendeu que é certo que aindivisibilidade da coisa conduz, invariavelmente, àalienação integral, quando os condôminosnão concordam com a forma de administração.Mas, se a coisa é divisível, como no caso concreto, aregra deve ser outra. Inviabilizada a administraçãoharmoniosa por qualquer razão, divide-se o bem na exatamedida do condômino insatisfeito, permanecendo ocondomínio em relação aos demaisproprietários. Concluiu que, ao determinar aalienação de bem que considera divisível, oacórdão recorrido maltratou o art. 629 do CC/1916.Assim, a Turma, ao prosseguir o julgamento, conheceu do recurso edeu-lhe provimento para restaurar a sentença, declarandoimprocedente o pedido de alienação judicialcompulsória. REsp 791.147-SP, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em27/2/2007.


PENHORA. DINHEIRO. EXECUÇÃO. PRECLUSÃO.

É possível a penhora em dinheirodepositado em conta-corrente, e inocorre a preclusãopara efeito de substituição da penhora de bemimóvel por valor em espécie, havendo motivo justo.Outrossim, cabe ao IRB o mesmo privilégio concedido asegurados e beneficiários credores porindenização, ajustada ou por ajustar, sobre reservastécnicas, fundos especiais ou provisões garantidorasde operações securitárias (art. 86 do DL n.73/1966). REsp 651.554-MT,Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgadoem 1º/3/2007.


CONTRATO. ABERTURA. CRÉDITO. CONTA-CORRENTE. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. REGISTRO. INADIMPLÊNCIA.

Não é abusiva a cláusula derenovação automática do contrato de abertura decrédito. Outrossim, segundo recenteorientação da Segunda Seção acercados juros remuneratórios e da comissão depermanência, considerando a relativafreqüência com que devedores de quantias elevadas buscamimpedir a inscrição de seus nomes nos cadastrosrestritivos de crédito, mormente pelo ajuizamento deação revisional de seus débitos sem nada pagarou depositar, deve ser aplicado com cautela, segundo o prudenteexame do juiz, atendendo-se às peculiaridades de cada caso,mediante o preenchimento dos requisitos: a) que hajaação proposta pelo devedor contestando aexistência integral ou parcial do débito; b) que hajaefetiva demonstração de que acontestação da cobrança indevida funda-se naaparência do bom direito; c) no caso decontestação apenas de parte do débito, sejadepositado o valor referente à parte incontroversa, oupreste caução idônea ao prudente arbítriodo magistrado. O Código de Defesa do Consumidor ampara ohipossuficiente em defesa dos seus direitos,mas não é escudo parainadimplentes. Ademais, nos contratos de abertura de créditoem conta-corrente, é indevida a limitação dejuros em 12%, como também é vedada acapitalização mensal dos juros, salvo nos contratosposteriores a 31/3/2000 (MP 1.963-17/2000 c/c MP n. 2.170-36/2001ex vi do art. 2º da EC n. 32/2001). Precedente citado:REsp 527.618-RS, DJ 24/11/2003. REsp 697.379-RS, Rel Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em1º/3/2007.


Quarta Turma

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. LITISCONSORTES. PRAZO DOBRADO. CONTESTAÇÃO.

Na espécie, a exceção deincompetência foi intentada antes de esgotado o prazo dobradopara contestar. Outrossim, as litisconsortes só contestaram ofeito meses depois do prazo devido à suspensãoprovocada pelo processamento da exceção deincompetência. Destacou o Min. Relator que o art. 191 do CPCconfere prazo dobrado para contestar quando os réus atuam comadvogados diversos e esse prazo tem aplicaçãoindependentemente do comparecimento do outro litisconsorte àlide, o qual não pode prever se o outro irá ounão impugnar o feito. Logo, o prazo é dobrado se oprocurador de uma delas não for o mesmo, ao menos atéa decretação da revelia daquela que nãoapresentou contestação durante o lapso duplicado, massó a partir daí não há prazo dobrado.Após esses esclarecimentos, a Turma proveu o recurso paracomputar o prazo dobrado para oferta da exceção deincompetência apresentada antes da contestação.Precedente citado: REsp 245.689-PR, DJ 25/2/2002. REsp 683.956-MG, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 27/2/2007.


DANOS MORAIS. REDUÇÃO. VALOR. APELAÇÃO. PEDIDO IMPLÍCITO.

Trata-se de pedido de indenização pordanos morais pelo ajuizamento de ação deexecução a qual foi extinta pela inexigibilidade daobrigação. O juiz a quo julgou procedente opedido, e o banco exeqüente aduziu, entre outros fundamentos,que não houve nexo causal entre a execuçãointerposta antes do vencimento do título e o insucesso dacampanha política do autor. Isso posto, o cerne do REspconsiste em saber sobre a possibilidade de o Tribunal aquo, em apelação, reduzir o valor daindenização arbitrada sem que haja pedido expresso,porque o banco só requereu a improcedência do pedidoindenizatório. O Min. Relator destacou que, conforme ajurisprudência firmada neste Superior Tribunal, aapelação que postula a improcedência do pedidodevolve ao conhecimento do Tribunal toda a matéria,incluída aí a redução do valor dacondenação, como foi acolhido. Com esses argumentos, aTurma não conheceu do recurso. Precedentes citados: REsp234.644-MG, DJ 5/6/2000; REsp 351.860-MG, DJ 17/2/2003; REsp50.903-RJ, DJ 10/4/1995, e REsp 268.909-SP, DJ 7/5/2001. REsp 685.266-GO, Rel. Min.Hélio Quaglia Barbosa, julgado em27/2/2007.


RESPONSABILIDADE CIVIL. HOMICÍDIO. PASSAGEIRO. TREM.

A questão consiste em saber se háresponsabilidade da empresa de transporte ferroviário devidoa homicídio ocorrido no interior de um dos vagões, emrazão de discussão entre a vítima e terceiros.Destacou o Min. Relator que a ação de terceironão exime de responsabilidade a empresa transportadora quandohá conexidade com o transporte. No caso dos autos, ohomicídio foi um fato alheio à relaçãode serviço de transporte, portanto se constitui em causaexcludente da responsabilidade da empresa. Com esse entendimento, aTurma deu provimento ao recurso para considerar improcedente opedido de danos morais. Precedentes citados: REsp 144.594-SP, DJ26/10/1998, e REsp 431.091-SP, DJ 25/8/2003. REsp 142.186-SP, Rel. Min.Hélio Quaglia Barbosa, julgado em27/2/2007.


Sexta Turma

ASSISTENTE. ACUSAÇÃO. AGRG. LIMINAR. HC.

Conforme a jurisprudência, éinadmissível a intervenção do assistente deacusação em sede de habeas corpus(Súm. n. 208-STF), quanto mais se incabível agravoregimental contra decisão que defere a liminar. O fato de aprolação da liminar ter-se dado após as 19horas só tem o condão de enfatizar que o PoderJudiciário esmera-se, cada vez mais, no cumprimento de suamissão constitucional de dizer o Direito. Precedentes citadosdo STF: RHC 65.781-SP, DJ 20/5/1988; HC 72.710-MG, DJ 27/10/1995; HC80.022-MT, DJ 8/8/2000; do STJ: AgRg no HC 54.854-RJ, DJ 5/6/2006;AgRg no HC 51.964-SP, DJ 27/3/2006; AgRg no EDcl no HC 43.127-GO, DJ28/11/2005, e HC 55.631-DF, DJ 21/3/2006. AgRg no HC 72.726-SP, Rel.Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em27/2/2007.


HC. SUSTENTAÇÃO ORAL. REQUERIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO.

Em sede de habeas corpus, estando os autosprontos para julgamento, juntado o parecer do MP, os impetrantesrequereram ao desembargador relator que fossem cientificados da datado julgamento, pois desejariam produzir sustentaçãooral. Sucede que, após a redistribuição a umnovo relator, deu-se o indeferimento do pedido sob aalegação de que não seria obrigatória ainclusão em pauta do HC, e esse foi julgado em mesa sem queeles fossem intimados. Diante desse quadro fático, a Turmaentendeu conceder a ordem e determinar a renovação dojulgamento, sem antes anotar que o Tribunal a quo jáconcedeu a ordem a um dos pacientes. HC 58.700-MG, Rel.Min. Hamilton Carvalhido, julgado em27/2/2007.


AUXÍLIO-ACIDENTE. AUMENTO. LEI NOVA.

A Turma negou provimento ao agravo regimental sob oargumento de que a lei que aumentou o percentual doauxílio-acidente deve incidir desde logo, alcançando,inclusive, os benefícios em manutenção, aindaque a concessão tenha ocorrido na vigência de leipretérita, como na hipótese, não havendo falarem aplicação retroativa e, sim, em incidênciaimediata e geral da norma. Não háretroação alguma, mas aplicação de normade forma igualitária, pois o aumento do percentual sópassa a valer a partir da entrada em vigor da nova lei e atinge asrelações jurídicas que lhe sãoanteriores, não nos efeitos já realizados, apenas nosque, por força da natureza continuada da própriarelação, seguem se produzindo. AgRg noREsp 652.783-RJ, Rel. Min.Nilson Naves, julgado em 1º/3/2007.


AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE. CITAÇÃO. AR.

O cerne da questão restringe-se ao cabimentoou não do ajuizamento de açãodeclaratória junto a TJ, para declarar a nulidade, por faltade citação, ocorrida em sede de açãorescisória intentada perante tal Tribunal. A Turma, aoprosseguir o julgamento, deu-lhe provimento ao entendimento de queé cabível ação declaratória denulidade para se combater sentença proferida, sem acitação de todos os réus, que, no caso, por setratar de litisconsórcio unitário, deveriam ter sidocitados. REsp 194.029-SP, Rel. Min.Maria Thereza de Assis Moura, julgado em1º/3/2007.



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Informativo STJ - 311 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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