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sexta-feira, 19 de dezembro de 2008

Informativo STJ 298 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0298
Período: 25 a 29 de setembro de 2006.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. EC N. 45/2004.

Trata-se de conflito de competência em que sediscute qual o juízo competente para processar e julgarexecução fiscal do FGTS após apromulgação da EC n. 45/2004. A Min. Relatora destacouque acompanha a nova posição do STF (CC 7.204-MG, DJ9/12/2005) e da Segunda Seção deste Superior Tribunalno sentido de que a alteração superveniente dacompetência, ainda que ditada por norma constitucional,não afeta a validade da sentença proferidaanteriormente à citada norma. Sendo assim, somente os feitospendentes de julgamento de mérito hão de ser remetidospara a Justiça do Trabalho no estado em que se encontram, comtotal aproveitamento dos atos já praticados. Porémé necessário distinguir as hipóteses, a EC n.45/2004 apenas transferiu à Justiça laboral acobrança das multas por infração àlegislação trabalhista, dentre as quais se inclui amulta pelo não-recolhimento do FGTS (art. 23, § 1º,I e V, da Lei n. 8.036/1990), não o fazendo, entretanto, noque diz respeito ao valor principal e respectiva multamoratória, cuja competência permanece na Justiçacomum federal. Note-se que, no feito, ainda não haviasentença quando do advento de EC n. 45/2004. Com esseentendimento, a Seção declarou competente ojuízo do trabalho, o suscitante. CC 56.593-SP, Rel. Min. ElianaCalmon, julgado em 27/9/2006.


COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO. INCRA. PREVIDENCIÁRIA.

A Seção, ao prosseguir o julgamento,por maioria, decidiu não ser possível acompensação da contribuição devida aoIncra com outras contribuições arrecadadas pelo INSS.Os valores recolhidos como contribuição para o Incranão se destinam a financiar a seguridade social, por essemotivo não podem ser compensadas com outrascontribuições arrecadadas pelo INSS que se destinem aocusteio da seguridade social. Ao caso não se aplica o §1º do art. 66 da Lei n. 8.383/1991. EREsp 681.120-SC, Rel.Min. Castro Meira, julgados em 27/9/2006.


Segunda Seção

PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE ABERTA. LIMITAÇÃO. JUROS.

A Seção, ao prosseguir o julgamento,conheceu dos presentes embargos e deu provimento. O Min. Relatoresclareceu que a taxa de juros pactuada entre a entidade aberta deprevidência privada e seus assistidos, naoperação financeira realizada, deve ser mantida.Já o Min. Jorge Scartezzini, em seu voto-vista, tambémadmitiu que é permitido às entidades abertas deprevidência privada realizar operações denatureza financeira com seu patrocinador, participantes ouassistidos (art. 71, parágrafo único, da LC n.109/2001). Dessarte, firmou que podem conceder empréstimos aseus assistidos, tal qual no caso, e, visto que essaoperação submete-se às regras do SistemaFinanceiro Nacional, se daí não advier, primafacie, lucratividade excessiva, não há que sefalar em limitação da taxa de juros aplicada(Súm. n. 596-STF). Precedente citado: REsp 687.637-RS, DJ20/6/2005. EREsp 679.865-RS, Rel.Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgados em27/9/2006.


COMPETÊNCIA. RATIFICAÇÃO. PROTESTO MARÍTIMO.

A ratificação do protestomarítimo, anotações no diário denavegação sobre fatos ocorridos a bordo, especialmenteos que concernem a danos ou avarias ocorridos naembarcação, carga, ou mesmo nos passageirostransportados, é feito de natureza não-contenciosasubmetido aos arts. 505, 512 e 743 do Código Comercial.Assim, não há como reconhecer-se o interesse federal ajustificar a prerrogativa de foro, pois, apesar de guardar certacorrelação, não se cuida de crime cometido abordo de navio ou ato que envolva tratado ou contrato firmado entrea União e Estado estrangeiro, essas sim hipótesessubmetidas ao art. 109 da CF/1988. Note-se, também, quenão se estabelece qualquer relaçãojurídica em que figure ente federal (art. 109, I, CF/1988).Daí ser correto concluir pela competência daJustiça comum estadual para processar e julgar o feito, queainda segue os ditames do art. 725 a 729 do CPC de 1939. CC 59.018-PE, Rel. Min. CastroFilho, julgado em 27/9/2006.


USUCAPIÃO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. CITAÇÃO. AÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.

A Seção, ao prosseguir o julgamento,entendeu que, diante da usucapião prevista no art. 550 doCC/1916, a citação, mesmo que efetuada emação ao final extinta sem julgamento do mérito,por questão de ordem processual, é eficaz parainterromper o prazo da prescrição aquisitiva. O Min.Jorge Scartezzini, em seu voto-vista, aduziu que nãohá como se descaracterizar o ajuizamento de duasações (demarcatória ereintegração de posse) como meio de inequívocae válida “oposição” à possedos usucapientes, apta a interferir na mansidão epacificidade, tão-somente pela extinção semanálise de mérito de uma e o julgamento pelaimprocedência da outra. A ratio legis consiste em quefiquem incontestes, diante de medidas efetivas, a resistênciaalheia à pretensão de usucapir dos possuidores e aciência dos usucapientes de que outro se julgaproprietário do imóvel em questão. Precedentescitados: REsp 23.751-GO, DJ 8/3/1993; REsp 21.222-BA, DJ 11/4/1994,e REsp 149.186-RS, DJ 10/12/2003. EREsp 54.788-SP, Rel. Min.Antônio de Pádua Ribeiro, julgados em27/9/2006.


COMPETÊNCIA. DEVOLUÇÃO. PREVIDÊNCIA. SENTENÇA TRABALHISTA.

A ação em questão, movida porex-empregador contra ex-empregado, busca a restituiçãode valores determinados judicialmente, mas pagos a maior em autos deexecução de sentença trabalhista, valores essesrelativos a contribuições previdenciárias.Assim, o pedido está relacionado àrelação de trabalho antes havida entre as partes,daí a declaração da competência daJustiça do Trabalho. CC 55.634-BA, Rel. Min. CarlosAlberto Menezes Direito, julgado em 27/9/2006.


COMPETÊNCIA. GUARDA. MENOR. ESTRANGEIRO. UNIÃO.

Constatada a existência de duas demandasreferentes à guarda de menor, configurada está aconexão (art. 103 do CPC). De rigor, então, areunião dos feitos tal qual preleciona o art. 105 doretrocitado diploma. Sucede que há a presença daUnião Federal como autora em uma das ações,pois ajuizou a busca e apreensão de menor de nacionalidadeamericana com supedâneo na Convenção sobre osAspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças(vide Dec. n. 3.413/2000), o que impõe a reuniãoperante a Justiça Federal (art. 109, I, da CF/1988).CC 64.012-TO, Rel. Min. CarlosAlberto Menezes Direito, julgado em 27/9/2006.


COMPETÊNCIA. COMODATO. RELAÇÃO TRABALHISTA.

Compete à Justiça do Trabalhoapreciar e julgar a controvérsia sobre areintegração do empregador na posse de imóveldado em comodato ao empregado para sua moradia durante o contrato detrabalho. Isso se deve às alterações promovidaspela EC n. 45/2004 no art. 114, VI, da CF/1988. CC 57.524-PR, Rel. Min. CarlosAlberto Menezes Direito, julgado em 27/9/2006.


SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇA. CADERNETA. POUPANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS.

Uma entidade voltada à defesa do consumidorajuizou, contra a CEF, ação civil pública naexpectativa de obter as diferenças deremuneração de cadernetas de poupança. Sucedeque a sentença, ao atender os limites postos nopróprio pedido, deferiu-as em relação aos mesesde junho de 1987 e janeiro de 1989, restando determinada,também, a incidência de juros remuneratórios.Assim, não importa à solução da causa ofato de a petição inicial não especificar essepedido, pois, se esse constou da sentença e ela, dessa forma,transitou em julgado, a respectiva impugnaçãonecessitaria ser objeto de recurso apropriado. Quanto aos jurosremuneratórios, o pedido da ação civilpública ateve-se àqueles dois meses e asentença, por conseguinte, também assim procedeu.Logo, não há como, sem a violação dacoisa julgada, estender, na execução, suaincidência a outros meses, se não àquelesespecificados na sentença. Com esse entendimento, aSeção, ao prosseguir o julgamento, após o votode desempate do Min. Cesar Asfor Rocha, por maioria, conheceu doespecial (remetido pela Terceira Turma ao julgamento da SegundaSeção) e deu-lhe provimento. REsp 815.831-PR, Rel.originário Min. Ari Pargendler, Rel. paraacórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgadoem 27/9/2006.


COMPETÊNCIA. CONTROLE. BRASIL TELECOM.

Pelo presente conflito, pretendeu-se reunir, sob umúnico juízo, processos (ações populares,cautelares inominadas, ordinária) que tenham reflexo nadisputa entre algumas empresas com participaçõesacionárias pelo controle de várias outras, dentreessas a Brasil Telecom S/A. Note-se haver liminar que designou ojuízo da 4ª Vara Federal-DF para aresolução de medidas urgentes. Isso posto, aSeção, ao prosseguir o julgamento, entendeu, pormaioria, conhecer em parte do conflito. O Min. Ari Pargendler, emseu voto-vista, firmou que, na solução deste conflito,deve-se levar em conta que a reunião de processos emrazão de conexão de causas pressupõehipóteses de competência relativa; que acompetência da Justiça Federal, discriminadaconstitucionalmente, é de natureza absoluta; que, sejá proferida sentença numa ação,impossível a reunião desse processo aos que lhesão conexos ou continentes e, por fim, que, no âmbitodo conflito, não se pode ir além das questõesde competência (premissas traçadas no julgamento, aindanão concluído, do CC 53.435-RJ). Portanto, a primooculi, conclui-se que, em duas ações populares,uma proposta na Justiça Federal de Maringá e outra nade Curitiba, está prejudicado o conflito em razão deprolação de sentença terminativa. Tambémse conclui que a medida cautelar inominada proposta na 4ª VaraFederal-DF pela Brasil Telecom S/A contra a Anatel e outrosnão tem o condão de atrair as demaisações à competência da JustiçaFederal. Isso posto, quanto às outras ações, aordinária proposta pela Brasil Telecom S/A (sociedadecontrolada) contra sociedades controladoras, ajuizada perante a18ª Vara Cível de Brasília, mas remetida à4ª Vara Federal-DF por força de declinaçãodo Juízo, para lá deve voltar. Já a medidacautelar inominada proposta por Opportunity Fund e outros,sociedades controladas mas de primeiro nível, contra outrassociedades controladoras de igual nível, além de umade nível intermediário e pessoas físicas ejurídicas, proposta perante a 15ª Vara Cível-DF eremetida à 4ª Vara Federal-DF, também deve voltarà vara de origem, pois as partes são diversas das quefiguram nas demais ações, tal como são ascausas de pedir. As ações populares restantestêm causas de pedir idênticas e devem ser reunidas na2ª Vara Federal-SC, onde primeiro se propôs esse tipo deação. Por fim, a ação cautelar inominadaproposta por Telecom Itália Internacional N.V. deve serprocessada e julgada onde originariamente foi ajuizada, na 13ªVara Cível-DF, e não na 4ª Vara Federal-DF, ondetramita, pois tem causa de pedir e pedido próprios e émovida por interesse autônomo, pois, embora a autorafaça parte da cadeia de controle da Brasil Telecom S/A,não é controlada por qualquer das sociedadesconstantes das outras ações. Note-se que areunião dos processos sobre o Juízo da 4ª VaraFederal-DF, como determinavam, em suma, os votos vencidos,está prejudicada desde que a Brasil Telecom S/A passou a sergerida, por força do que decidido pela SLS 128-RJ, DJ23/3/2006, por administradores nomeados ao alvedrio da InvestidoresInstitucionais Fundo de Investimentos - FIA e seu aliados,pois, a partir daí, já não havia maisinteresses contrapostos de administradores daquela empresacontrolada e das sociedades controladoras que justificassem a medidalá proposta. CC 51.650-DF, Rel.originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. paraacórdão Min. Ari Pargendler, julgado em27/9/2006.


EXECUÇÃO. CONVERSÃO. MONITÓRIA.

A Seção, por maioria, entendeu que,após a citação, quando estabilizada arelação processual, já não é maispossível a conversão da ação deexecução em ação monitória.EREsp 575.855-ES, Rel.Min. Ari Pargendler, julgados em 27/9/2006.


Terceira Seção

SÚMULA N. 111-STJ. MODIFICAÇÃO.

A Terceira Seção, em 27 de setembrode 2006, decidiu modificar a Súm. n. 111-STJ, que passa a tera seguinte redação: Os honoráriosadvocatícios, nas ações previdenciárias,não incidem sobre as prestações vencidasapós a sentença.


CONCEITO. MENOR POTENCIAL OFENSIVO. AMPLIAÇÃO. COMPETÊNCIA. RECURSO.

As ações ajuizadas até aentrada em vigor da Lei n. 10.259/2001 devem continuar sob ajurisdição dos juízos originários,contudo devem ser observados os benefícios por elainstituídos, adequando-se o procedimento em curso aos da Lein. 9.099/1995. A alteração do conceito dos delitos demenor potencial ofensivo não leva ao deslocamento dacompetência recursal. Precedentes citados do STF: RHC85.312-SC, DJ 29/4/2005; HC 88.286-SP, DJ 9/6/2006, e HC 85.652-PR,DJ 1º/7/2005; do STJ: AgRg no CC 56.537-SC, DJ 26/6/2006.CC 52.331-SC, Rel. Min.Arnaldo Esteves Lima, julgado em 27/9/2006.


COMPETÊNCIA. MS. REMOÇÃO EX OFFICIO. MILITAR.

Compete à Justiça Militar estadualprocessar e julgar as ações contra atos disciplinares(art. 125, § 4º, da CF/1988, com a redaçãodada pela EC n. 45/2004). O ato administrativo deremoção ex officio para outro batalhãonão constitui punição disciplinar, masjuízo de oportunidade e conveniência. Se houve ounão desvio de finalidade na prática do referido ato, aquestão deve ser dirimida pela Justiça comum estadual.Precedente citado: CC 54.553-SP, DJ 6/2/2006. CC 58.746-SP, Rel. Min. MariaThereza de Assis Moura, julgado em 27/9/2006.


MS. AUXÍLIO-INVALIDEZ. MILITAR. TRATO SUCESSIVO. LIMINAR DEFERIDA.

A redução do valor doauxílio-invalidez ocorre mês a mês com orespectivo pagamento a menor, situação diversa daquelaque suprime uma determinada vantagem pecuniária. Assim,aplica-se a teoria do trato sucessivo quando o ato coator éeditado mês a mês, o que no caso ocorre, pois aredução do valor do referido auxílio édevida à nova fórmula de cálculo determinadapor ato normativo administrativo, que a cada mês renova-se como pagamento a menor. Logo, o prazo decadencial paraimpetração do mandado de segurança, quando daredução de vantagem pecuniária (e nãosua extinção), renova-se mês a mês. ASeção, por maioria, presentes os pressupostos dopericulum in mora, bem como do fumus boni juris,concedeu a liminar para que se restabeleça o pagamento doauxílio-invalidez nos moldes em que vinha ocorrendo antes dadiminuição do seu valor, até o julgamento domandamus. MS 12.252-DF, Rel. Min. FelixFischer, julgado em 27/9/2006.


Primeira Turma

INAPLICABILIDADE. ART. 249 ECA. SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO.

Deve ser inepta a autuação lavradacom base no art. 249 do ECA contra secretário municipal deEducação que descumpriu deliberação doconselho tutelar no sentido de disponibilizar vagas em creche epré-escola para duas crianças, pois a referida normaé dirigida aos pais, tutores e guardiões. Precedentecitado: REsp 767.089-SC, DJ 28/11/2005. REsp 779.055-SC, Rel. Min.Francisco Falcão, julgado em 26/9/2006.


AÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. EMISSÃO. TDA. MULTA ART.644 CPC.

O Incra não disponibilizou ao juízoda causa as TDAs conforme estabelecido na LC n. 76/1993. Emsentença proferida em ação dedesapropriação por interesse social para fins dereforma agrária, foi determinada a imposição demulta ao Incra, caso este não cumprisse o prazo estabelecidopara a expedição das TDAs. A Turma, ao prosseguir ojulgamento, afirmou ser medida processual adequada aimposição de astreintes ao Incra, poisvinculada a efetiva e imediata observância da tutelajurisdicional que fora prestada. Assim, conheceu em parte do recursoe, nessa parte, deu-lhe provimento para impor diariamente ao Incra,em caso de descumprimento da medida judicial que determinou aimediata expedição das TDAs e até que elassejam regularmente emitidas, a multa disposta no art. 644 do CPC novalor de R$ 1 mil. REsp 778.217-BA, Rel. Min.José Delgado, julgado em 26/9/2006.


ADMINISTRATIVO FISCAL. AÇÃO JUDICIAL. IDENTIDADE DO OBJETO.

O parágrafo único do art. 38 da Lein. 6.830/1980 incide quando a demanda administrativa tiver objetomenor ou idêntico ao da ação judicial. Assim, naespécie, os mandados de segurança preventivosobjetivam recolher o imposto de importação a menor eevitar que o fisco efetue lançamento a maior, bem comoincluem o objeto da ação anulatória dolançamento perpetrada na via administrativa. Ora, se resultamde uma mesma relação jurídica material,desnecessária a defesa na via administrativa quando seuobjeto está inserido no aludido na via judicial, uma vez quehá preponderância do mérito pronunciado nainstância jurisdicional. Contudo nada impede que ocontribuinte reingresse na via administrativa se a demanda judicialfoi extinta sem julgamento de mérito, pois nãoestará resolvida a questão de direito material. ATurma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimentoao recurso. REsp 840.556-AM, Rel.originário Min. Francisco Falcão, Rel. paraacórdão Min. Luiz Fux, julgado em26/9/2006.


Segunda Turma

CONCESSÃO. TELECOMUNICAÇÕES. TRANSFERÊNCIA. QUOTAS. AUTORIZAÇÃO TÁCITA.

O recurso interposto pelo assistentelitisconsorcial tem como fundamento a negativa de vigência aoart. 38, c, da Lei n. 4.117/1962. Porém oMin. Relator entendeu que, no caso, não temaplicação o dispositivo invocado, uma vez quenão implica mera transferência de quotas, mas compra demetade da concessionária de serviços detelecomunicações, inclusive comalteração de gerência. A tese segundo a qual aindicação de gerente não passa de meraconseqüência da alteração das quotasnão prevalece in casu, em que se trata deconcessão de serviços detelecomunicações. Esclareceu o Min. Relator que setorna evidente, até pela composiçãosocietária apresentada à autorizaçãoestatal, a mudança no controle da empresa, pois somente osócio admitido deteria 50% do capital social, enquanto osdemais, quatro ao total, dividiriam as quotas restantes. Ademais, oRegulamento dos Serviços de Telecomunicações(Dec. n. 52.795/1963) trazia, em seus arts. 14, 99 e 100, umasérie de exigências a serem cumpridas pelos gerentes eadministradores das empresas de radiodifusão que visavamaferir as condições pessoais dos novos dirigentes.Trata-se de mais uma evidência de que o controle estatalnão poderia ser suprido pelo mero decurso do prazo, sob penade se atribuir a particulares uma espécie de"autocontrole" ou"autofiscalização". Constatada, portanto, aalteração substancial nos atos constitutivos daconcessionária em face da nova composiçãosocietária, que denota mudança nos seus controleseconômico e administrativo, necessária a expressaautorização do poder concedente. Com esseentendimento, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 636.302-DF, Rel. Min.Herman Benjamin, julgado em 26/9/21006.


EDCL. INTIMAÇÃO. ESTADO. APELAÇÃO. MS.

O acórdão recorrido, emboranão tenha feito menção expressa ao art. 47 doCPC, entendeu inexistir nulidade processual, porquanto,desnecessária a intimação do Estado paracontra-arrazoar o recurso de apelação em mandado desegurança. A questão resume-se em saber se énecessária a intimação do Estado, por meio desua Procuradoria-Geral, para responder ao recurso deapelação manejado pela parte impetrante em sede deação mandamental. O Min. Relator explicitou que, porocasião do julgamento do REsp 646.253-MA, DJ 7/3/2005, aTurma adotou o entendimento de que a Procuradoria-Geral do Estado,nas ações de segurança, deve ser intimada paraoferecer contra-razões ao recurso de apelação,apesar da inexistência de litisconsórcionecessário entre a pessoa jurídica de direitopúblico e a autoridade coatora. Assim, a Turma acolheu osembargos de declaração com efeitos modificativos.EDcl no REsp 647.650-MA, Rel.Min. Castro Meira, julgados em 26/9/2006.


EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. REQUERIMENTO. AUTOFALÊNCIA.

A recorrente pleiteia, em síntese, oredirecionamento da execução contra a pessoa dosócio-gerente da empresa. O Min. Relator lembrou que ajurisprudência deste Superior Tribunal é assente nosentido de que a imputação da responsabilidadeprevista no art. 135, III, do CTN não está vinculadaapenas ao inadimplemento da obrigaçãotributária, mas à comprovação das demaiscondutas nele descritas: prática de atos com excesso depoderes ou infrações de lei, contrato social ouestatutos. Assim, não há por que falar emresponsabilidade objetiva. Acrescentou prevalecer a diretrizjurisprudencial das Turmas da Primeira Seção desteTribunal. Ademais, não merece prosperar aalegação de violação de lei ante aausência do requerimento de autofalência. Tambémesse Superior Tribunal já se posicionou no sentido de que amera ausência de requerimento não é suficientepara ensejar o redirecionamento. Isso posto, a Turma conheceu dorecurso, mas lhe negou provimento. Precedentes citados: AgRg no REsp586.020-MG, DJ 31/5/2004; AgRg no REsp 570.096-SC, DJ 10/5/2000;REsp 757.918-RS, DJ 20/2/2006, e REsp 700.770-RS, DJ 16/5/2005.REsp 573.849-PR, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgado em26/9/2006.


REMESSA. PRIMEIRA SEÇÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA.

A Turma decidiu remeter à PrimeiraSeção matéria referente a empréstimocompulsório e compensação nas contas de energiaelétrica. REsp 773.876-RS, Rel. Min.Eliana Calmon, em 26/9/2006.


Terceira Turma

REVISÃO. BUSCA E APREENSÃO. SUSPENSÃO.

A Turma decidiu pelo cabimento da suspensãodo processo de busca e apreensão ajuizada após aação de revisão de contrato, ex vi doart. 265, IV, do CPC, visto que a ação derevisão é prejudicial, dada a ausência de moradiante da cobrança de encargos abusivos. REsp 648.240-SP, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em25/9/2006.


SEGURO. CARGA. DESCARGA. RESTRIÇÃO ABUSIVA. CLÁUSULA CONTRATUAL. NULIDADE.

É nula a cláusula que exclui daindenização os riscos dos danos decorrentes deoperações de carga e descarga no transporte doveículo cargueiro, porquanto inerentes àprópria atividade deste. Precedente citado: REsp 247.203-GO,DJ 12/2/2001. REsp 613.397-MG, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 25/9/2006.


REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO. TR. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONCLUSÃO.

A Turma, em questão de ordem, decidiu afetarà Segunda Seção a questão da TR comoíndice de correção monetária, aoentendimento de que os juros remuneratórios já incluemtal atualização, descabendo a cobrança dessesjuros mais a TR. REsp 829.608-GO, Rel. Min.Ari Pargendler, julgado em 25/9/2006.


REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS.

A Turma decidiu afetar à SegundaSeção o julgamento da matéria referenteà comissão de permanência calculada pela taxamédia. No caso, o tribunal a quo não concedeua comissão de permanência porque constava do contratoíndice zero; pretende os juros remuneratóriosapós o vencimento à base da taxa média,conforme a Súmula n. 294-STJ. REsp 834.968-RS, Rel. Min.Ari Pargendler, julgado em 25/9/2006.


SEGURO FACULTATIVO. TRANSFERÊNCIA. VÍNCULO. COMUNICAÇÃO.

Não constitui agravamento de risco atransferência da titularidade do veículo segurado semcomunicar à seguradora. Precedente citado: REsp 188.694-MG,DJ 12/6/2000. REsp 600.788-SP, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 25/9/2006.


CAUTELAR INOMINADA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA.

A Turma decidiu que cabe cautelar inominada, deindisponibilidade de bens para garantir a eficácia deprocedência de ação monitória lastreadaem cheque prescrito. Precedente citado: REsp 153.788-AL, DJ14/11/2005. REsp 714.675-MS, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 25/9/2006.


CONTRATO. REDUÇÃO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA.

É possível reduzir a multa penalcompensatória para evitar o enriquecimento sem causa, como nocaso dos autos, em que as instâncias ordináriasconsideraram que a reconvinda cumpriu a maior parte de suasobrigações, havendo dação em pagamento.REsp 798.369-DF, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em26/9/2006.


INDENIZAÇÃO. SÍNDROME. PÂNICO. FUNÇÃO ESTRESSANTE.

Na espécie, empregado reivindicaindenização por ter sido transferido para diversasagências em diversas localidades, sendo-lhe muito cobrado odesempenho profissional. Segundo as instânciasordinárias, os transtornos de humor e de ansiedade e o atoilícito apontado, ou seja, trabalho em decorrência depromoções recebidas pelo autor, não configurama relação de causalidade, considerando que aincapacidade laborativa não é necessariamentedecorrente de ato ilícito do empregador. Para o Min. Relator,não se pode admitir que o trabalho excessivo emdecorrência de função exercida e cobrançado resultado é ato ilícito que causa transtorno dehumor e transtornos de ansiedade capazes de gerar direito àindenização, pois não há respaldo legal.Quando a natureza do trabalho é estressante (médicos,policiais, executivos etc.), é possível gerenciarprogramas de distensão e relaxamento etc. Porémnão há nexo de causalidade entre o ato detransferência de emprego, as atividades inerentes àfunção, a cobrança de resultados e a patologiaapresentada no empregado para efeito de indenização.Com esse entendimento, a Turma não conheceu do recurso.REsp 772.103-SC, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em26/9/2006.


SEGURO. REEMBOLSO. DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES. SINISTRALIDADE. PRESCRIÇÃO.

Trata-se de validade de cláusula em que ocontrato de seguro de saúde firmado em 1998 previa doisreajustes anuais do prêmio mensal denominados“sinistralidade”. O Min. Relator destacou que, nessescasos como dos autos, o critério de reajuste de prêmiosmensais pagos ao seguro de saúde por ser inerente àrelação entre segurado e segurador, e nãorelacionado com defeito do serviço, sujeita-se ao prazo,(art. 178 § 6º do CC/1916 e art. 206, § 1º, IIa e b do Código Civilatual). Outrossim, também por se tratar de seguro desaúde, onde o prêmio é pago mensalmenteconstituindo assim relação de trato sucessivo, o lapsoprescricional nasce a partir de cada parcela indevida, sendopassível de cobrança tão-somente as quantiasindevidamente pagas nos doze meses que precederem àpropositura da demanda. Com essas considerações aTurma não conheceu do recurso. REsp 794.583-RJ, Rel. Min.Castro Filho, julgado em 26/9/2006.


Quarta Turma

ASTREINTES. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.

Logo em sede de antecipação detutela, o juízo determinou, sob pena de multa diária,que a seguradora providenciasse o desembaraço administrativodo veículo sinistrado, pois, apesar da perda total,continuava cadastrado no Detran local, causando ao ora recorridodespesas tributárias e administrativas. Fixada no valor de R$200,00 em 2001, época da cominação, houve oacolhimento de pedido em 2004, para elevar aquela multadiária a R$ 1 mil, resultando, já em sede deexecução, valor próximo a R$ 2 milhões,contados aí R$ 20 mil de indenização por danosmorais. Diante disso, a Turma firmou que houve mesmo odesvirtuamento da cominação, visto que o valor damulta em muito ultrapassou o da intempérie administrativa etributária provocada pela recalcitrância da seguradora,algo em torno de R$ 600, mesmo quando considerado o valor total doveículo sinistrado, de R$ 5 mil. Daí que se tem porcerta a punição imposta à seguradora; certo,também, que essa não se pode dar de forma desmesurada,sob pena de gerar o enriquecimento sem causa e ferir aprópria lógica do razoável. Assim, a Turmafixou o montante da multa em cinco mil reais. REsp 793.491-RN, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em26/9/2006.


SEGURO. FURTO QUALIFICADO. TESTE. CARRO. VENDA.

A pretexto de testar o carro da recorrente postoà venda, o meliante, após deixar como depósitovalor próximo a mil e setecentos reais, desapareceujuntamente com o veículo. Negou-se a seguradora a honrar ocontrato de seguro realizado, ao alegar que o sucedido se encaixa notipo de estelionato, sem cobertura no contrato. Isso posto, a Turmaentendeu que a modalidade que mais se amolda ao quadro fáticoapresentado é a do furto qualificado (art. 155, §4º, II, do CP), de cobertura contratualmente assegurada nocaso. Precedente citado: REsp 226.222-RJ, DJ 8/5/2000. REsp 672.987-MT, Rel. Min.Jorge Scartezzini, julgado em 26/9/2006.


Quinta Turma

MP. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. POSTERIORIDADE. INTIMAÇÃO. LEITURA. SENTENÇA.

É tempestiva a apelação doParquet, não obstante a intimação dasentença tenha ocorrido em sessão posterioràquela da proclamação do resultado, exvi do art. 443 do CPPM. No caso, a sentença foipublicada em 1º/11/1989, data a partir da qual se iniciou, em2/11/1989, o prazo recursal para a apelação. OParquet recorreu em 3/11/1989, restando, portanto,tempestiva. É cabível a intimação dasentença no momento da leitura do seu resultado ouposteriormente. HC 59.088-RO, Rel. Min. FelixFischer, julgado em 26/9/2006.



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Informativo STJ - 298 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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