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sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

JURID - Recurso ordinário em mandado de segurança. Decisão do CNJ. [26/02/10] - Jurisprudência


Recurso ordinário em mandado de segurança. Decisão do Conselho Nacional de Justiça.

Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29.719 - GO (2009/0113031-3)

RELATOR: MINISTRO CASTRO MEIRA

RECORRENTE: AIRTON DA LUZ CASTILHO

ADVOGADO: SAMI ABRÃO HELOU E OUTRO(S)

RECORRIDO: ESTADO DE GOIÁS

PROCURADOR: FERNANDO IUNES MACHADO E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CUMPRIMENTO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. MERO EXECUTOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES.

1. A controvérsia reside em saber se o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ostenta legitimidade para figurar no polo passivo do presente mandado de segurança, o qual foi manejado por serventuário titular de cartório extrajudicial contra o Decreto Judiciário nº 525/08 da Corte Goiana, que, em observância à decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 861/08, desconstituiu a nomeação do impetrante em função da ausência de realização de concurso público.

2. Ao analisar casos idênticos envolvendo o Decreto Judiciário nº 525/08 da Corte Goiana e o Pedido de Providências nº 861/08 do CNJ, o Superior Tribunal de Justiça acabou por concluir que ato normativo de Tribunal de Justiça que se destina a cumprir determinação advinda de decisão do CNJ representa simples execução administrativa, o que acarreta a ilegitimidade do Presidente do Tribunal para figurar no polo passivo de mandado de segurança. Precedentes: RMS 29.171/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10.09.09; RMS 29.310/GO, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 19.06.09; RMS 29.700/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 16.09.09.

3. Recurso ordinário não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente Dra. Adriana Fonseca Pereira, pela parte RECORRENTE: Airton Da Luz Castilho.

Brasília, 18 de fevereiro de 2010(data do julgamento).

Ministro Castro Meira
Relator

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29.719 - GO (2009/0113031-3)

RELATOR: MINISTRO CASTRO MEIRA

RECORRENTE: AIRTON DA LUZ CASTILHO

ADVOGADO: SAMI ABRÃO HELOU E OUTRO(S)

RECORRIDO: ESTADO DE GOIÁS

PROCURADOR: FERNANDO IUNES MACHADO E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto com fulcro no art. 105, II, "b", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nestes termos ementado:

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO CNJ. RESOLUÇÃO Nº 525/2008 DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

1 - Legitimado para figurar no pólo passivo do mandado de segurança é autoridade impetrada que detém competência para rever e corrigir o ato impugnado.

2 - Sendo o ato emanado do Presidente do Tribunal de Justiça (Resolução nº 525/08) mera execução do Pedido de Providências nº 861/08 advindo do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), a competência para analisar o mandado de segurança é do STF (Supremo Tribunal Federal), nos termos do art. 103-B, inc. II, § 4º, da Constituição Federal.

Carência de ação (fls. 193-194).

O recorrente foca-se na tese de que o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ostenta legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança em tela, uma vez que o Conselho Nacional de Justiça-CNJ teria competência tão somente para recomendar providências, de maneira que o ato coator seria realmente o Decreto Judiciário nº 525/08 da Corte Goiana.

Argumenta que "tal pedido de providências não é uma imposição, contudo a decisão decorrente desse pedido sim, é uma coerção que se deveria cumprir. Portanto, o emissor da decisão coatora, o Presidente do TJGO, é o legitimado a responder a ação mandamental (fl. 218).

Contrarrazões ofertadas às fls. 232-240.

Subindo os autos a esta Corte, o Ministério Público Federal opinou pelo acolhimento do recurso ordinário em parecer (fls. 260-266) firmado pela Subprocuradora-Geral da República Dra. Dulcinéa Moreira de Barros.

É o relatório.

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29.719 - GO (2009/0113031-3)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CUMPRIMENTO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. MERO EXECUTOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES.

1. A controvérsia reside em saber se o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ostenta legitimidade para figurar no polo passivo do presente mandado de segurança, o qual foi manejado por serventuário titular de cartório extrajudicial contra o Decreto Judiciário nº 525/08 da Corte Goiana, que, em observância à decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 861/08, desconstituiu a nomeação do impetrante em função da ausência de realização de concurso público.

2. Ao analisar casos idênticos envolvendo o Decreto Judiciário nº 525/08 da Corte Goiana e o Pedido de Providências nº 861/08 do CNJ, o Superior Tribunal de Justiça acabou por concluir que ato normativo de Tribunal de Justiça que se destina a cumprir determinação advinda de decisão do CNJ representa simples execução administrativa, o que acarreta a ilegitimidade do Presidente do Tribunal para figurar no polo passivo de mandado de segurança. Precedentes: RMS 29.171/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10.09.09; RMS 29.310/GO, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 19.06.09; RMS 29.700/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 16.09.09.

3. Recurso ordinário não provido.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): A controvérsia reside em saber se o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ostenta legitimidade para figurar no polo passivo do presente mandado de segurança, o qual foi manejado por serventuário titular de cartório extrajudicial contra o Decreto Judiciário nº 525/08 da Corte Goiana, que, em observância à decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça-CNJ no Pedido de Providências nº 861/08, desconstituiu a nomeação do impetrante em função da ausência de realização de concurso público.

Em que pesem os argumentos lançados no recurso ordinário, observo que, ao analisar casos idênticos envolvendo o Decreto Judiciário nº 525/08 da Corte Goiana e o Pedido de Providências nº 861/08 do CNJ, o Superior Tribunal de Justiça acabou por firmar sua jurisprudência em sintonia com o entendimento adotado pelo aresto impugnado.

Com efeito, concluiu-se que ato normativo de Tribunal de Justiça que se destina a cumprir determinação advinda de decisão do CNJ representa simples execução administrativa, o que acarreta a ilegitimidade do Presidente do Tribunal para figurar no polo passivo de mandado de segurança, pois, em última análise, esse writ veicula inconformismo contra o próprio CNJ.

A propósito, confiram-se:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CARTÓRIO. VACÂNCIA DE SERVENTIA. ATO DE PRESIDENTE DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM FUNDAMENTO EM DECISÃO DO CNJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE LOCAL. MERO EXECUTOR.

1. A pretensão mandamental é "declarar nulo o Decreto Judiciário nº 525/2008, [da lavra do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás], na parte em que determinou o afastamento da Impetrante [ora recorrente] da respondência pelos serviços de Tabelionato de Notas, de Protestos de Títulos, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos e, também, do Registro de Imóveis, Registro de Títulos e documentos, Civil das Pessoas Jurídicas, Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutela, da cidade e Comarca de Valparaíso, até efetivo provimento por concurso, evitando-se um ato de ilegalidade em benefício dos designados que não são os 'substitutos mais antigos'" (fl. 16).

2. O referido decreto, ato reputado ilegal e atacado pelo mandado de segurança, derivou de decisão do Conselho Nacional de Justiça exarada por ocasião do julgamento do Pedido de Providência n. 861.

3. Este provimento do CNJ determinava, entre outras medidas, a declaração de "vacância das serventias ocupadas por interinos - não concursados que assumiram após a Constituição de 1988 - afastando-os imediatamente, nos termos da decisão do PCA 395". O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás enquadrou aí a recorrente.

4. Tem-se, então, caso de determinação do CNJ, e não de simples recomendação, como quer a recorrente.

5. Não ajuda a recorrente o argumento de que o art. 103-B, § 4º, inc. I, da Constituição da República vigente apenas confere ao CNJ a possibilidade de recomendar providências, sem caráter coercitivo, porque, em verdade, aqui há situação que atrai a incidência não do inc. I, mas do inc. II, segundo o qual compete àquele órgão "zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União" (negrito acrescentado).

6. A natureza mandatória de tal decisão fica mais evidente à luz do que dispõem os arts. 100, § 2º, 101 e 105 do Regimento Interno do CNJ - RICNJ, os quais prevêem a necessidade de execução das decisões proferidas no âmbito dos Pedidos de Providência, com garantia de sua eficácia em razão da possibilidade de apresentação de reclamação e de instauração de procedimento disciplinar contra autoridade recalcitrante - sem prejuízos de outras medidas.

7. Se assim é, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao editar o Decreto judiciário ora impugnado, nada mais fez do que dar cumprimento a uma decisão do CNJ.

8. A referida autoridade coatora não tem poderes para desfazer o ato supostamente ilegal, não lhe tendo sido facultado cumprir ou não a determinação do Conselho Nacional de Justiça - se não cumprisse, haveria atração do art. 105 do RICNJ. Neste sentido, v. RMS 29.310/GO, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19.6.2009.

9. Dessa forma, tem-se, aqui, caso de ilegitimidade passiva, que conduz à resolução do processo sem julgamento de mérito, conforme asseverado pela origem.

10. Recurso ordinário não provido (RMS 29.171/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10.09.09);

PROCESSUAL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - COMPETÊNCIA - DECISÃO DO CNJ - DETERMINAÇÃO DIRETA, CONCRETA E ESPECÍFICA - AUTORIDADE COATORA E MERO EXECUTOR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMPETÊNCIA DO STF.

1. Coatora é a autoridade que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado.

2. Não se confunde o simples executor material do ato com a autoridade superior responsável pelas determinações cumpridas por ele.

3. O CNJ é órgão de controle da atuação administrativa do Judiciário, devendo suas decisões serem cumpridas, principalmente se resultarem em determinações específicas, concretas e diretas, com previsão de prazo para serem cumpridas.

4. Ato normativo de Tribunal de Justiça cumprindo as determinações de decisão do CNJ configura mera execução administrativa, o que torna parte ilegítima o Presidente do Tribunal para fins de mandado de segurança que, em última análise, insurge-se contra a decisão do CNJ.

5. É competente o STF para julgar mandado de segurança impetrado contra o CNJ, conforme o art. 102, I, "r", da CF.

6. Recurso ordinário não provido (RMS 29.310/GO, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 19.06.09);

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EQUIPARAÇÃO À APELAÇÃO. ART. 540 DO CPC. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS EMANADO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. AFASTAMENTO DOS TITULARES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS EFETIVADOS SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DECRETO JUDICIÁRIO N. 525, DE 29 DE ABRIL DE 2008, EXPEDIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. MERO EXECUTOR DO ATO. CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.

1. Os requisitos de admissibilidade do recurso ordinário em mandado de segurança são os mesmos da apelação (inteligência do artigo 540 do CPC), sendo aquele, portanto, recurso de fundamentação livre, no qual é possível apontar as razões pelas quais se entende que a decisão recorrida deve ser reformada, sem as limitações a que se sujeitam as demais espécies recursais destinadas às Cortes Superiores.

2. A interposição do recurso ordinário em mandado de segurança implica devolução, ao Tribunal ad quem, de todas as questões já suscitadas nos autos, ainda que não apreciadas pela Corte de origem ou expressamente mencionadas no bojo do recurso, ressalvando a necessidade de respeito aos limites da lide e ao princípio tantum devolutum quantum apellatum. Precedentes: RMS 21925/SP, Relatora Ministra Denise Arruda, Relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJ de 18 de março de 2009 e RMS 20.762/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 11 de setembro de 2008.

3. A devolutividade ampla que o recurso ordinário em mandado de segurança encerra afasta o óbice erigido na Súmula n. 283/STF. Por isso, é desinfluente que o fundamento gravitante em torno da ilegitimidade passiva ad causam da autoridade coatora não tenha sido impugnado nas razões recursais.

4. Na escorreita via do writ of mandamus, a autoridade coatora é aquela hierarquicamente superior que ordena a execução do ato impugnado, enquanto aquele que cumpre a ordem, sem se responsabilizar por ela, é apenas o executor do ato.

5. No caso sub examinem, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, por meio do Pedido de Providências n. 861, determinou o afastamento imediato de todos os interinos que assumiram serventias extrajudiciais sem concurso público após a Constituição de 1988. Como era de esperar-se, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás editou o Decreto Judiciário n. 525, de 29 de abril de 2008, e decretou a desconstituição dos atos administrativos de efetivação na titularidade dos serviços extrajudiciais praticados com supedâneo no art. 208 da Constituição de 1967, com efeito após Constituição de 1988, e afastou o recorrente de suas funções. Logo, a autoridade reputada como coatora é apenas quem executou a determinação expedida pelo CNJ, este, sim, responsável pelo ato; por isso o impetrante é carecedor do direito de ação por ilegitimidade passiva ad causam.

6. A jurisprudência desta Corte, em reiterados precedentes, preconiza entendimento segundo o qual ato normativo emendado por Tribunal para cumprir determinação subjacente à decisão do Conselho Nacional de Justiça é tão somente execução administrativa e que a insurgência quanto a isso é voltada, em último plano, contra o órgão administrativo de controle do Poder Judiciário (CNJ) (Precedentes: MS 11.052/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJ 18 de dezembro de 2006; RMS 29.310/GO, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 19 de junho de 2009; e RMS 20800/DF, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ de 11 de junho de 2007).

7. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido (RMS 29.700/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 16.09.09).

Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA TURMA

Número Registro: 2009/0113031-3 RMS 29719 / GO

Número Origem: 200802205857

PAUTA: 18/02/2010 JULGADO: 18/02/2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: AIRTON DA LUZ CASTILHO

ADVOGADO: SAMI ABRÃO HELOU E OUTRO(S)

RECORRIDO: ESTADO DE GOIÁS

PROCURADOR: FERNANDO IUNES MACHADO E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Serviços - Concessão / Permissão / Autorização - Tabelionatos, Registros, Cartórios

SUSTENTAÇÃO ORAL

Dr(a). ADRIANA FONSECA PEREIRA, pela parte RECORRENTE: AIRTON DA LUZ CASTILHO

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 18 de fevereiro de 2010

VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária

Documento: 944814 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 26/02/2010




JURID - Recurso ordinário em mandado de segurança. Decisão do CNJ. [26/02/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

JURID - Habeas corpus. Prisão cautelar mantida. Pronúncia do réu. [26/02/10] - Jurisprudência


Habeas corpus. Prisão cautelar mantida na decisão que pronunciou o réu.
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso - TJMT.

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS Nº 131468/2009 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA DE ALTO TAQUARÍ

IMPETRANTE: DR. GETÚLIO ALVES LOPES

PACIENTE: VALDIR NUNES DA SILVA

Número do Protocolo: 131468/2009

Data de Julgamento: 09-02-2010

EMENTA

HABEAS CORPUS - PRISÃO CAUTELAR MANTIDA NA DECISÃO QUE PRONUNCIOU O RÉU PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS DELITOS TIPIFICADOS NO ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, E NO ARTIGO 121, CAPUT, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL - INCONFORMISMO - ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 CPP E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - ATO JURISDICIONAL QUE APONTOU A UTILIDADE SOCIAL E PROCESSUAL DA PRISÃO ANTECIPADA - ART. 93, IX, DA CF - ATENDIMENTO - SEGREGAÇÃO CAUTELAR COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - PREDICADOS PESSOAIS - ASPECTO SUBALTERNO - ORDEM DENEGADA.

Explicitadas a utilidade social e processual da segregação cautelar com base em fatos concretos a indicar a periculosidade do agente e o temor impingido às vítimas, mostra-se como idônea a manutenção da prisão do beneficiário na decisão de pronúncia.

IMPETRANTE: DR. GETÚLIO ALVES LOPES

PACIENTE: VALDIR NUNES DA SILVA

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. RUI RAMOS RIBEIRO

Egrégia Câmara:

Com apoio no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, foi impetrado o presente habeas corpus em favor de Valdir Nunes da Silva, qualificado, quem estaria a experimentar constrangimento ilegal oriundo de ato da autoridade judiciária da Vara Única da Comarca de Alto Taquari/MT, aqui apontada como coatora.

Consta que o beneficiário encontra-se segregado cautelarmente nos autos da ação penal nº 66/2009 desde 10 de julho de 2009, sob a imputação da prática, em tese, dos delitos de tentativa de homicídio duplamente qualificado (art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do CP) e de tentativa de homicídio simples (art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP).

Acentuando predicados pessoais que lhe seriam favoráveis e argumentando ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão antecipada do beneficiário na sentença de pronúncia, pede a concessão da ordem liberatória, liminarmente inclusive (fls. 02 a 28 TJ). Juntou documentos (fls. 29 a 40 TJ).

A liminar restou indeferida consoante decisão proferida pelo eminente relator em substituição, Des. Juvenal Pereira da Silva (fls. 43 a 45 TJ/MT).

Informações prestadas às folhas 50 a 52 TJ/MT (e-mail).

O eminente Procurador de Justiça, Dr. Élio Américo, manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 56 a 60 TJ/MT), assim sintetizando:

"Sumário: Tentativa de homicídio qualificado e simples - prisão preventiva decretada pela instância de piso - inconformismo - alegação de inexistência de motivos par a permanência da segregação - bons predicados pessoais - inviabilidade - réu tentou contra a vida da vítima e do filho desta tão somente pelo fato daquela recusar manter com ele relacionamento amoroso - crime hediondo de relevante gravidade e causador de questionável abalo a ordem pública - a periculosidade do réu justifica a continuidade da prisão - paciente, mesmo preso, tentou entrar em contato com as vítimas visando macular seus depoimentos - é conveniente à instrução criminal que o increpado permaneça preso - ausência de constrangimento ilegal - Pela denegação da ordem." (sic - fls. 56 TJ/MT).

É o relatório.

P A R E C E R (ORAL)

O SR. DR. JOSÉ MEDEIROS

Ratifico o parecer escrito.

V O T O

EXMO. SR. DES. RUI RAMOS RIBEIRO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O presente writ tem o objetivo de restabelecer o status libertatis de Valdir Nunes da Silva, beneficiário que teve a segregação cautelar mantida na decisão de pronúncia proferida nos autos da ação penal nº 66/2009 pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alto Taquari/MT.

Expõe-se que não se fariam presentes os requisitos para a prisão preventiva em sentido estrito, realçando tratar-se o beneficiário de pessoa primária, com bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa. E assim, alegando carência de fundamentação idônea para a manutenção de sua segregação cautelar, entende como caracterizado o constrangimento ilegal ao ius ambulandi do beneficiário sanável pelo habeas corpus.

A impetração veio instruída somente com cópia da denúncia ofertada (fls. 30 a 33 TJ/MT), trecho de andamento processual retirado pela internet (fls. 34 TJ/MT), e de cópia de documentos que entendeu relevantes para a demonstração de seus predicados pessoais (fls. 35 a 40 TJ/MT).

Da leitura das informações prestadas pela autoridade judiciária (fls. 50 a 52 TJ/MT), do trecho da decisão de pronúncia ao contrário do alegado na impetração, vê-se que o decisum proferido em primeiro grau de jurisdição alicerçou-se em fatos concretos a indicar a utilidade social e processual da manutenção da segregação antecipada, verbis:

"O conjunto probatório angariado durante o sumário da culpa possui fortes indícios acerca da materialidade delitiva do crime de tentativa de homicídio tentado, por duas vezes e, ainda, indícios da autoria delitiva que recai sobre a pessoa do acusado. (omissis.).

Como o acusado permaneceu em todo o sumário da culpa encarcerado, vez que estavam presentes os requisitos necessários para a segregação cautelar do acusado e, no momento da prolação da sentença de pronúncia, foi constatado que tais requisitos ainda existiam e existem, foi decidido e fundamentado na sentença que o acusado deve aguardar o seu julgamento privado de sua liberdade.

Transcrevo a fundamentação lançada na sentença:

'Encerrada a instrução probatória há elementos que demonstram a necessidade da manutenção do acusado no cárcere, vez que demonstra grande periculosidade dado as circunstâncias do fato e o temor que o acusado causa às vítimas externados nesta audiência. Outro fato a sujeitar o acusado à prisão é o fato de garantir a ordem pública, vez que o crime por ele cometido trouxe grande abalo à cidade de Alto Taquari, sendo que sua soltura ofenderia sobremaneira a ordem pública e também a instrução processual, plenário do Júri, pode ser prejudicada, vez que o temor que o acusado causa, poderia fazer com que as testemunhas se calassem. Ainda importante consignar que o réu, mesmo preso, tentou manter contato com a vítima, fato confirmado pelo acusado neste ato, fato que confirma a exigência de manutenção do cárcere. Portanto ainda presentes os motivos para a decretação da prisão preventiva, mantenho o réu em cárcere.'

Pelo que foi constatado na audiência de instrução e julgamento onde o acusado foi pronunciado, trata-se de pessoa de extrema periculosidade e que age por impulso, instinto, sendo que tal pessoa vendo-se intimidada por testemunhas ou mesmo pelas vítimas é possível que venha a consumar seu intento criminoso de outrora..." (sic fls. 51 TJ/MT).

Percebe-se, pois, que a autoridade judiciária alicerça seus elementos de convicção não só na gravidade concreta da conduta em tese praticada pelo beneficiário, que segundo a cópia da denúncia acostada às fls. 30 a 33 TJ/MT, em 10 de julho de 2009 teria se dirigido com animus necandi à residência das vítimas e, de inopino, realizado vários disparos com o revólver calibre 38mm que portava em direção à Rosemary Bento Martins, e ainda, efetuado um disparo em direção a Ronimar Martins de Oliveira, filho da primeira vítima que também se encontrava no interior da residência, aspecto que evidencia sinais de periculosidade do réu, mas também pelo temor externado pelas vítimas durante a audiência realizada e no fato de o beneficiário, mesmo estando preso "tentou manter contato com a vítima", aumentando-lhe o estado de temor ou apreensão, tudo a justificar a manutenção da segregação cautelar do beneficiário, não só para garantia da ordem pública, como assegurar-se a instrução processual.

Sobre o tema da garantia da ordem pública, destaco o seguinte julgado do Pretório Excelso:

"Ementa: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU PRONUNCIADO POR DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL GRAVE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRISÃO PREVENTIVA EMBASADA EM FATOS CONCRETOS. PERICULOSIDADE CONCRETA. ACAUTELAMENTO DO MEIO SOCIAL. ORDEM DENEGADA.

1. O fundamento da garantia da ordem pública é suficiente, no caso, para sustentar o decreto de prisão preventiva do paciente. Decreto, afinal, mantido pela sentença de pronúncia, com o reconhecimento de que permanecem incólumes os fundamentos da preventiva. Não há como refugar a aplicabilidade do conceito de ordem pública se a concreta situação dos autos evidencia a necessidade de acautelamento do meio social.

2. Quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto de prisão a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública.

3. Não há que se falar em inidoneidade do decreto de prisão, se este embasa a custódia cautelar a partir do contexto empírico da causa. Contexto, esse, revelador da gravidade concreta da conduta (de violência incomum) e da periculosidade do paciente.

4. O decreto prisional, para além de apontar o paciente como investigado em vários outros delitos (fls. 60), encontra apoio, ainda, na fuga do acusado. Fuga, essa, que se deu logo após o cometimento do delito, a demonstrar o claro intento de se frustrar a aplicação da lei penal. O que, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, materializa a hipótese descrita no art. 312 do Código de Processo Penal.

5. Ordem denegada." (STF, HC 97688, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, j. 27/10/2009, DJe-223 DIVULG 26-11-2009 PUBLIC 27-11-2009 EMENT VOL-02384-03 PP-00506 - ) Grifei.

Em se tratando de prisão processual a decisão se funda num juízo de risco e como nos lecionou o Pretório Excelso, o "... juiz do processo, conhecedor do meioambiente, próximo dos fatos e das pessoas neles envolvidos, dispõe, normalmente, de elementos mais seguros à formação de uma convicção em torno da necessidade da prisão preventiva." (Lex- STJ nº 38/337-40).

Havendo nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, irrelevante se tornam os predicados pessoais que se alega como favoráveis ao beneficiário.

Por todo o exposto, em consonância com o douto Parecer, denego o habeas corpus interposto em benefício de Valdir Nunes da Silva.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. PAULO INÁCIO DIAS LESSA, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. RUI RAMOS RIBEIRO (Relator), DES. PAULO INÁCIO DIAS LESSA (1º Vogal) e DRA. GRACIEMA R. DE CARAVELLAS (2ª Vogal convocada), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Cuiabá, 09 de fevereiro de 2010.

DESEMBARGADOR PAULO INÁCIO DIAS LESSA - PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

DESEMBARGADOR RUI RAMOS RIBEIRO - RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA




JURID - Habeas corpus. Prisão cautelar mantida. Pronúncia do réu. [26/02/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

JURID - Alegação de corte injustificado de adicional. Insalubridade. [26/02/10] - Jurisprudência


Alegação de corte injustificado de adicional de insalubridade. Laudo de Engenheiro de Segurança do Trabalho.

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN.

Apelação Cível nº 2009.010074-7.

Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.

Apelante: Estado do Rio Grande do Norte.

Procurador: Dr. João Carlos Gomes Coque.

Apelado: Maria de Fátima Cachina Siqueira.

Advogado: Dr. Domício Alves Feitosa (1080/RN).

Relator: Desembargador Expedito Ferreira.

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CORTE INJUSTIFICADO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO DE ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. LAUDO PERICIAL OFICIAL QUE REFUTA SUA EXISTÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. ANÁLISE DOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA COLACIONADO AOS AUTOS. PERMANÊNCIA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NAS MESMAS CONDIÇÕES. SUBSISTÊNCIA DOS FATORES QUE DETERMINARAM O RECONHECIMENTO DA INSALUBRIDADE ORIGINÁRIA. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL. RESTABELECIMENTO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, em conhecer da apelação cível interposta, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada inalterada, nos termos do voto do relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida, às fls. 54-57, pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, em sede de Ação Ordinária ajuizada por Maria de Fátima Cachina Siqueira, julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito da apelada à percepção do adicional de insalubridade durante todo o período em que exercer a função de auxiliar de enfermagem na FUNDAC, bem como a conversão do tempo de serviço.

No mesmo dispositivo decisório, a parte apelante foi condenada ainda ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais às fls. 61-64, o apelante alega ser legítima a perícia realizada pela Comissão Permanente de Avaliação Pericial - COMPAPE que concluiu pela inexistência de insalubridade na atividade desempenhada pela apelada.

Ressalta que a competência da COMPAPE para identificar e classificar as atividades funcionais de natureza insalubre encontra-se prevista em lei, notadamente no Decreto nº 11.750/93 e 13.339/97.

Assegura que a ausência de indicação das habilitações profissionais dos subscritores do referido laudo pericial não o torna nulo.

Promove o prequestionamento do art. 333, I, do Código de Processo Civil, arts. 5º, II, 37, caput, 167, II, 169, §1º e caput, da Constituição Federal.

Pugma, por fim, pelo provimento do recurso interposto, reformando a sentença exarada, para que seja julgada improcedente a pretensão autoral.

Intimado, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme indica a certidão de fl. 67.

Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 12ª Procuradoria de Justiça, em parecer ofertado às fls. 71-77, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação cível.

É o que importa relatar.

VOTO

Estando preenchidos os requisitos de admissibilidade da presente espécie recursal, voto pelo seu conhecimento.

Conforme se extrai dos autos, cinge-se o mérito recursal à análise do direito da autora em receber o adicional de insalubridade, bem como a respectiva conversão do tempo de serviço.

Cotejando minuciosamente o conjunto probatório coligido, pode-se inferir que a apelada exerce atividade em circunstâncias insalubres.

Saliente-se que a Lei Complementar Estadual nº 122/94, em seu art. 77, estabelece os casos em que o benefício do adicional de insalubridade deve ser pago.

Transcrevo o citado dispositivo:

Art. 77. A atividade exercida, habitualmente, em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida, assegura ao servidor a percepção de adicional, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo:

I - de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, conforme seja a insalubridade classificada no grau máximo, médio ou mínimo;

II - de 30% (trinta por cento), no caso de periculosidade.

§ 1º. O servidor que fizer jus, simultaneamente, aos adicionais de insalubridade e periculosidade;

Observa-se que a recorrida acostou aos autos cópia de laudo técnico pericial, produzido por engenheiro de segurança do trabalho, que concluiu que a atividade desenvolvida pela mesma caracteriza-se como insalubre (fls. 13-18), conforme previsão da Norma Regulamentadora nº 15 - Atividade e Operações Insalubres, no seu Anexo nº 14 - Riscos Biológicos, aprovada pela Portaria MTE nº 3.214/78.

Contudo, a avaliação de insalubridade e periculosidade realizada pela Comissão Permanente de Avaliação Pericial - COMPAPE, colacionada aos autos à fl. 19, concluiu de modo diverso, assegurando a inexistência de circunstância insalubre, sendo expresso da seguinte forma:

Não há no trabalho dos citados empregados, contato permanente com pacientes ou material infecto-contagiante, já que a Casa do Recém-nascido não é uma Instituição para tratamento de Saúde. Portanto, os mesmos não fazem jus ao Adicional de Insalubridade, nem tampouco de Periculosidade.

Consideramos como Insalubre, apenas o trabalho do profissional Médico que atende somente as crianças que apresentam alguma doença.

O maior risco de contrair doenças infecto-contagiosas está entre as próprias crianças, tendo em vista que os berçários possuem precárias condições de ventilação, além de não haver espaço adequado entre os berços. (fl. 19).

Em que pese o laudo pericial do Estado realizado pela Comissão Permanente de Avaliação Pericial - COMPAPE não ter chancelado a existência de insalubridade na atividade da autora, nos mesmos moldes como atestado pelo laudo não oficial, analisando os pormenores dos demais elementos probantes, verifico assistir razão à recorrida.

Conforme consta do laudo técnico pericial trazido aos autos pela autora, no desempenho regular de suas atividades, necessita este ter contato direto com crianças portadoras de diversas doenças, inclusive infecto-contagiosas, auxiliando também na higienização e lavagem de utensílios utilizados pelas crianças.

Adite-se, por oportuno, que consta do relato do laudo pericial em referência a informação de que não são fornecidos aos funcionários ali lotados Equipamentos de Proteção Individual.

Portanto, ainda que conste do laudo pericial de lavra da COMPAPE a indicação da não existência de condição insalubre para o desempenho das atividades da recorrida, os demais elementos de prova presentes no caderno processual refutam tal informação.

Afora tudo o que acima já se fez exposto, faz-se importante transcrever termos da Declaração firmada pelo Diretor de Secretaria da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal/RN (fl.20), cujo teor se presta para fins de melhor elucidar a matéria objeto de apreciação por esta Corte de Justiça, a saber:

Declaro a pedido da Coordenação da Casa Menino Jesus/FUNDAC/RN, unidade de referência para abrigo de crianças com possibilidade de seguirem para adoção e por determinação do Excelentíssimo Doutor JOSÉ DANTAS DE PAIVA, Meritíssimo Juiz Titular desta Vara, que para a unidade acima citada, são encaminhadas por parte deste Juízo, do Conselho Tutelar deste Município e do SOS CRIANÇA/RN, crianças de ambos os sexos, que estejam em situação de risco pessoal ou social, nos termos do Art. 98 da Lei n.º 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo a casa obrigada a recebê-las, providenciando o devido abrigo e tratamento médico junto à rede hospitalar conveniada ao SUS, quando for o caso. Declaro ainda que as crianças, nas hipóteses do artigo acima citado, que também podem ser portadoras de doenças, inclusive as infecto contagiosas, quando da alta hospitalar, permanecem naquela unidade, até que possam retornar à sua família de origem, ou sejam colocadas em famílias substitutas, ou ainda lhes sejam aplicadas qualquer das medidas de proteção previstas em lei e que melhor se enquadre ao caso.

Correta, portanto, se apresenta a decisão do juízo originário, devendo-se restabelecer o adicional de insalubridade aos vencimentos da parte apelada.

No mesmo sentido já se posicionou esta Relatoria em situação análoga, conforme se infere do julgado infra:

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA FUNDAÇÃO RECORRENTE. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. MÉRITO: SUBSTRATO PROBATÓRIO REUNIDO QUE PERMITE O JULGAMENTO MERITÓRIO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL PRETENDIDA PELA RECORRENTE. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO MAGISTRADO. SENTENÇA DEVIDAMENTE MOTIVADA. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA NO JULGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA QUE NÃO SE RECONHECE. ALEGAÇÃO DE CORTE INJUSTIFICADO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO DE ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. LAUDO PERICIAL OFICIAL QUE REFUTA SUA EXISTÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. ANÁLISE DOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA COLACIONADO AOS AUTOS. PERMANÊNCIA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NAS MESMAS CONDIÇÕES. SUBSISTÊNCIA DOS FATORES QUE DETERMINARAM O RECONHECIMENTO DA INSALUBRIDADE ORIGINÁRIA. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL. RESTABELECIMENTO QUE SE IMPÕE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (AC nº 2007.004392-2, da 1ª Câm. Cível do TJRN, Rel. Des. Expedito Ferreira, j. 08.10.07).

Ademais, ressalte-se que o desempenho da atividade em condições insalubres mostrou-se verdadeiramente reconhecida pelo ente apelante até a data de novembro do ano de 1997, ocasião em que foi subitamente suprimida a percepção do adicional em questão.

Resta analisar o prequestionamento feito pelo apelante quanto ao art. 333, I, do Código de Processo Civil, e arts. 5º, II, 37, caput, 167, II, 169, §1º e caput, da Constituição Federal.

No que se refere ao art. 333, I, do Código de Processo Civil, não se observa qualquer transgressão ao seu conteúdo, na medida em que, pelo que se depreende do caderno processual, a parte apelada-autora atendeu ao ônus da prova, demonstrando validamente os fatos necessários a autorizar o reconhecimento de sua pretensão.

Quanto ao art. 5º, II, da Constituição Federal, não se percebe ofensa, uma vez que o apelante não foi obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

Verifica-se também o respeito ao conteúdo do art. 37, caput, da Carta Magna, não havendo afronta aos princípios que regem a Administração Pública.

Quanto aos arts. 167, II, e 169, §1º e caput, da Constituição Federal, percebe-se que não houve qualquer desrespeito, posto que foram preservadas as regras constitucionais relativas à realização de despesas, inclusive, com pessoal.

Ante o exposto, em consonância com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, conheço do apelo interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada inalterada.

É como voto.

Natal, 09 de fevereiro de 2010.

Des. Dilermando Mota
Presidente

Des. Expedito Ferreira
Relator

Drª. Geralda Franciny Pereira Caldas
10ª Procuradora de Justiça




JURID - Alegação de corte injustificado de adicional. Insalubridade. [26/02/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

JURID - Plano de saúde. Alegação de ilegitimidade passiva. [26/02/10] - Jurisprudência


Plano de saúde. Alegação de ilegitimidade passiva. Pertinência subjetiva delineada.
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN.

Apelação Cível nº 2009.008295-1.

Origem: 12ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN.

Apelantes: Hapvida Assistência Médica Ltda e Hospital Antônio Prudente.

Advogados: Dr. Pablo Petrúcio Pereira Fernandes (7611/RN) e outros.

Apelado: Rafael Marques Martins de Oliveira.

Advogado: Dr. Rocco José Rosso Gomes (3206/RN).

Relator: Desembargador Expedito Ferreira.

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DELINEADA. CONDIÇÃO DA AÇÃO DEMONSTRADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR DEFICIENTE. INFECÇÃO QUE DEIXOU SEQUELAS NO PACIENTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. NEXO DE CAUSALIDADE PATENTE. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA DE MANEIRA PROPORCIONAL AO GRAVAME. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas:

Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo interposto, mantendo-se inalterada a sentença hostilizada, nos termos do voto do relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela Hapvida Assistência Médica Ltda e pelo Hospital Antônio Prudente em face de sentença proferida, às fls. 538-551, pelo juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN, que julgou procedente em parte a pretensão autoral, condenando os apelantes ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente a partir da sentença e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, além do ressarcimento dos danos materiais, a serem apurados em liquidação por artigos, julgando improcedente o pedido reparatório por danos estéticos.

No mesmo dispositivo sentencial foi confirmada a antecipação da tutela jurisdicional, fixando-se ainda a sucumbência recíproca, com arbitramento dos honorários em 20% (vinte por cento) sobre a soma das condenações, sendo repartidos na proporção de 80% (oitenta por cento) para os réus, competindo o pagamento do valor residual ao autor.

Em suas razões recursais, às fls. 555-580, os apelantes alegam que o plano de saúde não teria responsabilidade pelos fatos expostos na inicial, sobretudo por não se tratar na hipótese de relação de consumo.

Ressalta que o plano de saúde não condiciona o atendimento hospitalar para médico exclusivo, do mesmo modo como não houve a procura imediata de atendimento junto ao Hospital Antônio Prudente.

Sustenta que o responsável pelos danos suscitados na vestibular seria o profissional assistente do recorrido, médico inclusive sem qualquer vínculo com a unidade hospitalar credenciada.

Salienta que o apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu alegado direito, sendo essencial para a configuração da responsabilidade civil na situação dos autos a demonstração quanto ao erro manifesto e grosseiro.

Afirma que o apelado não indicou efetivamente os danos materiais sofridos, não tendo acostado documento que comprove sua ocorrência, realçando que o quatum indenizatório fixado seria também excessivo, dando ensejo ao enriquecimento sem causa da pretensa vítima.

Assevera que, em se tratando de indenização por danos morais, a correção monetária somente incide a partir da condenação, comportando a sentença reforma também neste sentido.

Pontifica que os honorários foram arbitrados em montante exacerbado, pretendendo a aplicação do disposto no §1º, artigo 11 da Lei nº 1.060/50.

Por fim, pugna pela reforma da sentença, com o julgamento de improcedência do pedido inicial, requerendo, ainda, a minoração do valor da indenização.

De resto, pretende a exclusão da condenação por danos materiais, bem como que os juros e correção tenham fluência a partir da sentença, finalizando com o pedido de redução no valor dos honorários advocatícios.

Intimado, o apelado ofertou contrarrazões, às fls. 594-602, realçando a presença de grave moléstia em seu estado de saúde (hérnia), necessitando de cirurgia reparatória.

Acrescenta que teve diversos gastos com medicamentos e material necessário ao tratamento, razão pela qual se mostra coerente o conteúdo do julgado neste sentido.

Registra que o plano de saúde direciona seus usuários ao atendimento exclusivo através do Hospital Antônio Prudente, de forma que se mostra parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.

Assevera que já se encontra ultrapassado largo intervalo de tempo sem o cumprimento da medida liminar, sendo devida a multa diária por todo o período de descumprimento realçado.

Afirma que foi demonstrado o nexo de causalidade, existindo responsabilidade objetiva do hospital, uma vez que designou médico para realizar o procedimento, tendo este ocorrido em suas dependências, devendo arcar com os prejuízos advindos da má prestação dos serviços.

Ao final, requer a manutenção da sentença recorrida.

Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 17ª Procuradoria de Justiça, às fls. 607-609, deixou de opinar no feito por ausência de interesse público.

É o que importa relatar.

VOTO

Estando presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, voto pelo seu conhecimento.

Cinge-se o mérito do presente recurso à análise da legitimidade passiva dos apelantes, bem como sobre a ocorrência de ato ilícito praticado pelos recorrente e passível de indenização por danos morais e materiais, além de perquirir sobre a razoabilidade da possível prestação indenizatória respectiva.

No tocante à argüição de ilegitimidade passiva, constata-se que tal alegação não merece lograr êxito.

A legitimidade passiva ad causam, identificada como condição da ação, tem o condão de gerar a carência desta, acaso verificada sua ausência, extinguindo-se o processo sem apreciação do mérito, nos termos do que dispõe o art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Reportando-se ao tema, Humberto Theodoro Júnior assinala que "a terceira condição da ação, a legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de LIEBMAN. 'É a pertinência subjetiva da ação'" (Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, p. 57). E, noutro quadrante, citando Arruda Alvim, propaga que "as condições da ação 'são requisitos de ordem processual, intrinsecamente instrumentais e existem, em última análise, para se verificar se a ação deverá ser admitida ou não. Não encerram, em si, fim algum; são requisitos-meios para, admitida a ação, ser julgado o mérito (a lide ou o objeto litigioso, respectivamente, na linguagem de CARNELUTTI e dos alemães)'" (op. cit., p. 58).

No feito em tela, os apelantes afirmam que o apelado não foi obrigado a ser atendido por médico vinculado ao hospital pertencente à rede de atendimento HAPVIDA, não tendo qualquer participação no evento danoso realçado na vestibular.

Compulsando os autos, contudo, constata-se que o apelado firmou com os apelantes contrato de assistência à saúde, estando ínsito nos pactos desta natureza o princípio que preserva a qualidade e presteza no atendimento médico dos usuários.

Considerando tal dever, impunha-se aos entes apelantes velar pelo perfeito atendimento ao gravame de saúde apresentado pelo autor, atuando com diligência e responsabilidade para debelar qualquer alteração no estado de saúde do usuário.

Sob este prisma, pela simples obrigação contratual neste sentido, mostra-se patente a pertinência subjetiva dos apelantes em figurar no pólo passivo da presente demanda indenizatória, não havendo que se falar em ilegitimidade.

Ademais, a análise acerca da existência do dever de indenizar os danos alegados pela parte autora constituem o próprio objeto de mérito realçado no processo.

Portando, tratando-se de relação jurídica que envolve o exame sobre relação contratual firmada regularmente entre o autor e o plano de saúde demandado, sendo o estabelecimento hospitalar igualmente integrante da rede de atendimento credenciada, ressalta aos olhos a legitimidade passiva dos recorrentes, não havendo nulidade a ser declarada na sentença neste específico.

Superada tal questão, insta analisar a possível responsabilidade dos apelantes em indenizar os danos alegados pelo requerente.

Preambularmente, mister fixar que a relação jurídica versada trata inegavelmente de relação de consumo, regendo-se o caso, portanto, pela teoria da responsabilidade objetiva, prescindindo, assim, para efeitos de ressarcimento, que o indivíduo eventualmente lesado venha a demonstrar a culpa da parte adversa.

Determina o Código de Defesa do Consumidor que a responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva, consoante prescreve em seu art. 14, in verbis:

"O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido".

Neste sentido, cite-se precedente desta Corte de Justiça:

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM HOSPITAL. PACIENTE QUE SOFREU QUEDA DE MACA OCASIONADA POR DESÍDIA DA EQUIPE MÉDICA. CONFIGURAÇÃO DE FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO SERVIÇO HOSPITALAR. DEVER DE SEGURANÇA NÃO ATENDIDO. ACIDENTE QUE RESULTOU LESÃO DE NATUREZA LEVE. FIXAÇÃO DO DANO MORAL COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS INTERPOSTOS. I - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor espera, levando-se em conta as circunstâncias relevantes, tais como o modo de sua prestação, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido, nos termos em que dispõe o artigo 14, § 1º do Código de Defesa do Consumidor. II - O valor arbitrado a título de indenização deve se mostrar proporcional à natureza do dano, sem provocar, no entanto, o enriquecimento exagerado e, consequentemente, ilícito da parte demandante. (AC n.º 2008.000580-8, da 3ª Câmara Cível do TJRN. Relª. Desª. Célia Smith, j. 18/06/2009).

Contudo, embora não se exija prova da culpa, necessária a demonstração de que o serviço mencionado é defeituoso para que se possa impor a obrigação de indenizar, bem como de que haja um dano a ser ressarcido, de maneira que a abolição da aferição do elemento subjetivo não obsta a análise dos demais pressupostos da responsabilidade civil.

Na hipótese sob vergasta, o serviço se caracteriza como defeituoso pois houve complicações no quadro de saúde do apelado, decorrente do atendimento dispensado, circunstância que resultou em grave infecção, ocasionando-lhe, inclusive, a presença de hérnia durante o tratamento realizado através da rede credenciada pelo plano de saúde recorrente.

Desta forma, o ato ilícito imputado aos apelantes, qual seja, falta de zelo no atendimento dispensado ao apelado, caracteriza inegável falha no serviço, nos termos preservados pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que não assegurou ao autor a segurança regularmente esperada quando da prestação do serviço desta natureza.

No atinente ao requisito do dano, percebe-se que a deformidade ocasionada ao apelado causou-lhe transtornos de grande vulto, submetendo-o a constrangimento que lhe trouxeram verdadeiro prejuízo de ordem moral.

Conceituando o dano moral, leciona Yussef Said Cahali que pode ser considerado como "...a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos'; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a 'parte social do patrimônio moral' (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" (Dano Moral, pp. 20/21).

A caracterização do dano extrapatrimonial pressupõe agressão relevante ao patrimônio imaterial, de maneira que lhe enseje dor, aflição, revolta ou outros sentimentos similares, como constatado nos presentes autos.

Noutro quadrante, também se revela patente o nexo de causalidade, posto que o prejuízo extrapatrimonial emergiu diretamente do serviço defeituoso prestado pela apelante, com repercussões diretas no agravamento do estado de saúde do recorrido.

É entendimento assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua honra, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.

O mencionado dano deve constituir uma agressão à condição de dignidade humana, causando ao agente passivo dor, vexame, sofrimento ou humilhação, originada de uma conduta que ultrapasse os limites da normalidade e razoabilidade, interferindo no comportamento psicológico do indivíduo, provocando-lhe ainda aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar, fazendo, então, por merecer a prestação reparatória em pecúnia.

Diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.

Dessa forma, não é suficiente a mera irritação, aborrecimento ou sensibilidade aguçada. Se assim fosse possível, poderia ser criado um desequilíbrio nas relações sociais, onde qualquer situação contrária à vontade do sujeito ensejaria a referida indenização, banalizando-se o próprio significado do conceito de dano moral.

Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pelo recorrido, decorrente do defeito do serviço prestado pelas demandadas, sendo inconteste o abalo em seu acervo imaterial.

Noutro quadrante, por ter prestado atendimento defeituoso ao ora apelado, houve defeito na prestação do serviço, sendo causado transtornos ao consumidor, restando patente o liame de causalidade ensejador da responsabilidade civil na situação dos autos.

Destarte, evidenciados os pressupostos autorizadores do dever de indenizar, impõe-se a análise sobre o quantum arbitrado pelo juízo de primeiro grau para o ressarcimento dos danos sofridos.

Neste sentido, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano; a identificação da parte vitimada e do causador da ofensa, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador do gravame e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.

Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social. Isso é mais perfeitamente válido no dano moral. Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil - Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed. Atlas, 2004, p. 269).

Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas intenta-se operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.

Além disso, o valor da indenização deve alcançar um montante que não onere em demasia à parte ré, mas que, por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte demandada quanto a outros procedimentos de igual natureza.

Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo Magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida. Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.

Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.

Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.

De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos extrapatrimoniais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.

Validamente, observa-se que a verba arbitrada pelo Juízo a quo guardou estreito sentimento de ponderação, havendo, igualmente, preservado o princípio da razoabilidade, tendo se convertido a condenação em valor apto a compor o dano suscitado na vestibular.

Com efeito, tem-se que o julgador observou a situação econômica e financeira das partes, estabelecendo o quantum ressarcitório de forma razoável, afigurando-se como forma inibitória da reiteração de condutas semelhantes pelos entes recorridos, não havendo que se promover qualquer reparo no julgado também neste específico.

No tocante à alegação de falta de comprovação dos danos materiais, a mesma não merece prosperar.

Analisando os autos, constata-se que o apelado fez prova dos danos materiais, colacionando recibos dos materiais utilizados para a feitura de seus curativos, tendo o juiz a quo, acertadamente, excluído as despesas que não estavam diretamente ligadas ao seu tratamento.

Nesta égide, evidencia-se que os gastos decorrentes do gravame foram devidamente demonstrado, sendo medida que se impõe a condenação ao ressarcimento das despesas respectivas, na forma como disposto na sentença hostilizada.

De resto, quanto aos honorários advocatícios fixados na instância originária, percebo não carecer a sentença de qualquer retoque.

Sobre tal tópico, dispõe o artigo 20 e seu § 3º do Código de Processo Civil:

"Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.

...

§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:

http://1970-1979/L5925.htm

b) o lugar de prestação do serviço;

http://1970-1979/L5925.htm

Observa-se que o julgador de primeira instância arbitrou os honorários advocatícios no montante de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, competindo seu pagamento, na proporção de 80% (oitenta por cento) da verba sucumbencial aos apelantes.

Com efeito, a verba foi fixada em patamar razoável, em conformidade com a complexidade da causa, com o esforço do patrono judicial das partes, como também, em relação ao zelo dos causídicos na condução do feito, adequando-se, assim, ao disposto no parágrafo 3º, do art. 20, do Código de Processo Civil.

Assim, não se apresenta justificada a diminuição do valor dos referidos honorários.

Por fim, no tocante à irresignação referente ao termo inicial para a aplicação da correção monetária e dos juros moratórios, também não merece acolhida a pretensão dos apelantes neste específico.

Com efeito, tem-se como coerente fixar o início da contagem da incidência dos juros de mora a partir da citação da parte demandada, por se tratar o caso vertente de obrigação que exsurge da violação de dever contratual, na forma como consignado no julagado a quo.

Quanto à correção monetária, os apelantes pugnam para que a mesma incida a partir da sentença, hipótese já expressamente reconhecida no julgado, carecendo os recorrentes de interesse neste ponto.

Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça:

EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO DA CODERN. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, SUSCITADA PELA APELANTE. TRANSFERÊNCIA PARA ANÁLISE MERITÓRIA. MÉRITO: PLANO DE SAÚDE COLETIVO. BENEFICIÁRIO- APOSENTADO. RESILIÇÃO CONTRATUAL. AFRONTA À LEI 9.656/98. EXCLUSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA, COMO RESULTADO DANOSO A PORTADOR DE CARCINOMA DE PRÓSTATA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. QUANTUM DEBEATUR EXORBITANTE. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO DO IMPORTE INDENIZATÓRIO QUE SE FAZ IMPERATIVA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO DA UNIMED. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, SUSCITADA PELA APELANTE. TRANSFERÊNCIA PARA A ANÁLISE MERITÓRIA. MÉRITO: DISSOLUÇÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A CODERN PELOS DANOS CAUSADOS. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA JÁ ABRANGIDA NO PRIMEIRO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. JUROS DE MORA A PARTIR DO ATO CITATÓRIO E CORREÇÃO MONETÁRIA, TENDO COMO TERMO A QUO O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AC nº 2009.004024-5, 3ª Câmara Cível do TJRN, Rel. Des. Saraiva Sobrinho, j. 15.10.09)

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, para confirmar integralmente a sentença hostilizada.

É como voto.

Natal, 09 de fevereiro de 2010.

Des. Dilermando Mota
Presidente

Des. Expedito Ferreira
Relator

Drª. Geralda Franciny Pereira Caldas
10ª Procuradora de Justiça




JURID - Plano de saúde. Alegação de ilegitimidade passiva. [26/02/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

JURID - Delito contra a saúde pública. Comércio de entorpecentes. [26/02/10] - Jurisprudência


Delito contra a saúde pública. Casal de namorados que comercializava entorpecentes.

Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC.

Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2009.067938-3, de Jaraguá do Sul

Relator: Des. Irineu João da Silva

DELITO CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. CASAL DE NAMORADOS QUE COMERCIALIZAVA ENTORPECENTES ("CRACK" E MACONHA). PALAVRAS DOS POLICIAIS, DO MENOR ENVOLVIDO NA MERCANCIA E DE USUÁRIO QUE, ALIADAS ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO PROCESSO E À AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NA VERSÃO APRESENTADA, APONTAM, COM NITIDEZ, O ENVOLVIMENTO NO CRIME. MATERIALIDADE, AUTORIA E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS. VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES, PARA O NARCOTRÁFICO, ELUCIDADO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. DECISÃO MANTIDA.

DOSIMETRIA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRECEDENTES DO STJ. REPRIMENDA NÃO ALTERADA.

DEFENSORIA DATIVA. SENTENÇA OMISSA QUANTO AOS HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/97. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 2009.067938-3, da comarca de Jaraguá do Sul (Vara Criminal e da Infância e Juventude), em que são apelantes Tatiani Wessler e Danilo Marcondes Cardoso, e apelada a Justiça Pública, por seu promotor:

ACORDAM, em Segunda Câmara Criminal, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, para fixar em 15 (quinze) URH's a remuneração da defensora dativa. Custas legais.

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público oficiante na Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Jaraguá do Sul ofereceu denúncia contra Tatiani Wessler, Danilo Marcondes Cardoso e Cleverton Roque Camargo, como incursos nas sanções do art. 33 c/c art. 40, inc. VI, todos da Lei n.11.343/2006 e, os dois primeiros, ainda, nas do art. 35, do mesmo regramento, pelos seguintes fatos descritos na proemial acusatória (fls. II/V):

Conforme se depreende do incluso caderno investigatório, no dia 30 de maio de 2008, por volta das 16h, uma guarnição da polícia militar se dirigiu até a Praça Ângelo Piazera, no centro daquela cidade, onde, após monitorarem por certo tempo, constataram que a denunciada Tatiana Wessler e o adolescente inimputável Edilson de Souza comercializavam substâncias entorpecentes.

A guarnição, então, abordou a denunciada Tatiana e, após revista pessoal, verificaram que ela guardava e trazia consigo 35 (trinta e cinco) pedras de "crack", substância que causa dependência física e psíquica de uso proibido em território nacional, por determinação das autoridades sanitárias, com a finalidade de comercializá-la.

Durante a abordagem, o adolescente dispensou um pacote contendo 10 (dez) pedras de "crack'" e, ao ser questionado acerca da origem da droga, informou que, assim como a denunciada, vendia drogas para o indivíduo identificado como "Paulista".

A seguir, a polícia militar se dirigiu até a residência do denunciado Danilo Marcondes Cardoso, conhecido por "Paulista", situada na Rua Adelor Orangozo, naquela cidade, onde foram encontrados 1 (um) torrão de, aproximadamente, 800g (oitocentos gramas) da erva "Cannabis sativa Lineu", popularmente conhecida por maconha, 2 (duas) porções de "crack" de, aproximadamente, 318g (trezentos e dezoito gramas) e 51 (cinqüenta e uma) pedras de "crack", substâncias que seriam, posteriormente, distribuídas para revenda por seus comparsas Tatiani e o adolescente.

Constatou-se, pois, que os denunciados Danilo e Tatiani, assim como o adolescente acima mencionado, associaram-se para praticar, reiteradamente, o crime de tráfico de entorpecentes.

Ainda, durante a operação na praça Ângelo Piazera, a polícia obteve êxito em deter o denunciado Cleverton Roque Camargo, o qual foi flagrado vendendo droga a um adolescente. Ao efetuar a revista no denunciado Cleverton, constataram que ele guardava e trazia consigo 13 (treze) pedras de "crack", embaladas em papel alumínio, com a finalidade de comercializá-las.

Frente a tais circunstâncias, os denunciados foram presos em flagrante e conduzidos à Delegacia de Polícia daquela Comarca.

Concluída a instrução criminal, a denúncia foi julgada parcialmente procedente, para condenar Tatiani Wessler e Danilo Marcondes Cardoso, individualmente, ao cumprimento da pena de 13 (treze) anos de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 1.550 (mil quinhentos e cinqüenta) dias-multa, cada qual no seu valor mínimo legal, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, e Cleverton Roque Camargo, ao cumprimento da pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 200 (duzentos) dias-multa, cada qual no seu valor mínimo legal, por infração ao art. 33 da Lei de Drogas (fls. 177/195).

Inconformados com a prestação jurisdicional, apelaram:

- o representante do "parquet", visando ao atendimento do pleito formulado na exordial, que objetiva comprovar a causa de especial aumento da reprimenda, aplicada a todos os réus, com fulcro no art. 40, inc. VI, da Lei n. 11.343/2006, nos moldes vazados na denúncia (fls. 204/209).

- Tatiani Wessler e Danilo Marcondes Cardoso, buscando a absolvição pelo delito previsto no art. 35, "caput", da Lei de Drogas, ao argumento de que "não existe a configuração do crime de associação". Alternativamente, pleitearam a redução da pena aplicada, com o reconhecimento da confissão espontânea, uma vez que a juíza "não concedeu tal atenuante, alegando "a preponderância da reincidência" (fls. 217/224).

Com as contra-razões (fls. 212/214, 226/229 e 231/237), nesta Instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, manifestou-se pelo provimento, tão somente, do apelo ministerial, "para que seja solicitada à autoridade policial a remessa de cópia das certidões de nascimento de Edilson de Souza e Adão José dos Santos e, posteriormente, a devolução ao juízo 'a quo' para a apreciação da presença ou não da causa de aumento de pena prevista no inc. VI do art. 40 da Lei n. 11.343/2006" (fls. 249/254).

Em julgamento na Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, o recurso ministerial foi provido, determinando-se a anulação do feito a partir da sentença, bem como, a produção da prova requerida pela acusação (fls. 261/266).

Prolatada nova sentença, a denúncia foi julgada procedente, em parte, para condenar (fls. 279/291):

- Tatiane Wessler e Danilo Marcondes Cardoso ao cumprimento das penas individuais de 15 (quinze) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1808 (um mil oitocentos e oito) dias-multa, nos termos da inicial acusatória.

- Cleverton Roque Camargo à pena de cumprimento de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 200 (duzentos) dias-multa, por infração ao art. 33, "caput", da Lei n. 11.343/2009.

Inconformados com a prestação jurisdicional, os acusados Tatiane e Danilo apelaram, requerendo a absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico, sob o argumento de ausência de provas de que uniam esforços para a comercialização de entorpecentes. Alternativamente, pleitearam a compensação entre a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea e a fixação dos honorários advocatícios (fls. 298/305).

Com as contra-razões (fls. 306/312), nesta Instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, manifestou-se pelo desprovimento do apelo (fls. 193/196).

VOTO

Tratam os autos dos delitos de comércio ilegal de drogas, em associação permanente, previstos nos arts. 33, "caput" e 35, "caput", ambos da Lei n. 11.343/2006.

Os recorrentes pugnam pela absolvição somente da conduta de associação para o tráfico, alegando que não restou comprovado o vínculo associativo entre ambos.

Todavia, a análise das provas colacionadas aos autos revela que eles estavam unidos em organização profissional dirigida ao tráfico de entorpecentes.

A apelante Tatiane Wessler, valendo-se da prerrogativa de não se manifestar na fase policial (fl. 9), pronunciou-se somente perante o juiz, oportunidade em que confessou que realizava a mercancia proibida, mas negou qualquer tipo de associação com o recorrente, alegando que ele era seu namorado há 15 dias e nem sabia que Danilo comercializava drogas. No mais, admitiu que foi presa na companhia do adolescente E., com o qual os policiais apreenderam "crack" (fls. 128/129).

Na delegacia de polícia, após confessar que vendia drogas, Danilo disse que não fornecia entorpecentes para "sua amásia" Tatiane, nem utilizava intermediários no comércio, negociando diretamente com os usuários (fl. 10).

Em juízo, o apelante contou que comprou R$ 2.000,00 em maconha e "crack" e estava revendendo em Jaraguá do Sul, porém, quanto à Tatiane, a qual chamou de "amásia" na fase policial, retratou-se, respondendo que estavam apenas "se conhecendo" há 15 dias e não sabia que ela "se dedicava ao tráfico" (fls. 130/131).

De outro lado, o policial militar Fernando de Lima Arruda, sob o crivo do contraditório, ratificou as declarações prestadas na fase pretérita, contando que a polícia já estava investigando a apelante há bastante tempo e, no dia da prisão, perceberam que sua movimentação na venda de drogas era intensa, pois havia se deslocado da praça Ângelo Piazera até o terminal de ônibus 10 vezes. Esclareceu, ainda, que, quando foi presa, Tatiane, inicialmente, recusou-se a falar aos policiais a origem da droga que portava, mas, depois, com muito medo, admitiu que revendia "crack" para o "Paulista". Por fim, registrou que, durante a abordagem ao adolescente E. de S., "ficou bem nítido que ele revendia "crack" para a acusada Tatiane (fl. 147).

E. de S., por sua vez, na etapa indiciária, revelou que não era usuário de drogas, mas estava vendendo "crack" há duas semanas para o "Paulista", o qual "buscava a droga na cidade de Itajaí e comercializava em Jaraguá do Sul, entregando parte para a traficante conhecida como Tati e outra parte para ele". Salientou que, "pelo que sabia, Tati trabalhava para o 'Paulista' no mesmo sistema que ele, ou seja, vendia a droga e recebia parte do valor arrecadado como forma de pagamento (fl. 8).

Em juízo, retratou-se, dizendo que confirmava apenas parte das declarações prestadas na delegacia de polícia, alegando que não vendia droga para "Paulista", mas, sim, comprou dele 13 pedras (fl. 125).

Já o usuário Josenir Piccinini asseverou que o apelante morou em sua casa por alguns dias, período em que preparou, para comercializar, drogas como maconha e "crack". Explicou que Danilo usava seu quarto para embalar os entorpecentes e, de vez em quando, dava uma pedrinha para ele fumar (fl. 7).

Perante o magistrado, confirmou esse relato e acrescentou que Danilo e Tatiane eram namorados (fl. 146).

A testemunha Elaine Kappaon de Moura, arrolada pela defesa de Tatiane, foi apenas abonatória, nada esclarecendo sobre os fatos narrados na denúncia.

Nesse contexto, percebe-se, como bem explanou o ilustre promotor de justiça, que "há prova segura a respeito do vínculo associativo estabelecido entre os companheiros Tatiane e Danilo para o narcotráfico.

"Compulsando os autos, observa-se que a ação foi desencadeada pela polícia que, a princípio, tinha apenas informações de que a apelante estava se dedicando à comercialização de drogas na região central de Jaraguá do Sul, constatando, naquela ocasião, intensa movimentação.

"Depois da apreensão do entorpecente (35 pedras de 'crack') na posse de Tatiani, o adolescente que estava em sua companhia delatou o envolvimento de Danilo, vulgo 'Paulista', afirmando que ambos vendiam 'crack' para ele".

Sendo assim, deve ser afastada a alegação de ausência de liame subjetivo entre Danilo e Tatiani, pois, não obstante as justificativas dos apelantes, restou demonstrado que eles atuavam em conjunto, cada um com funções bem definidas: Danilo buscava os entorpecentes em Itajaí e repassava para Tatiani e E. de S. realizarem a venda em Jaraguá do Sul.

A continuidade da associação, necessária para caracterizar o delito, faz-se presente através de toda a organização que os réus empreenderam para transportar as drogas e efetuar sua distribuição e venda de pequenas porções, caracterizando perfeitamente a conduta do art. 35 da Lei Antitóxicos.

Sobre referido dispositivo, ensina GUILHERME DE SOUZA NUCCI:

Exige-se elemento subjetivo do tipo específico, consistente no ânimo de associação, de caráter duradouro e estável. Do contrário, seria um mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico. Para a configuração do delito do art. 35 (antigo art. 14 da Lei 6.368/76) é fundamental que os ajustes se reunam com o propósito de manter uma meta comum. Não existe a forma culposa (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. SP: RT, 2006, p. 785).

Dessarte, a condenação dos apelantes, nos termos do art. 35, "caput", da Lei .11.343/2006 era medida de rigor, não havendo que se cogitar a absolvição.

Também não merece guarida o pedido de compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a reincidência, pois, conforme nova consideração sobre a matéria, segue-se o entendimento de que esta é preponderante:

A confissão espontânea, hoje, é de caráter meramente objetivo, não fazendo a lei referência alguma a motivos ou circunstâncias que a determinaram. Em virtude da confissão espontânea, deve a reprimenda sofrer uma redução, atentando-se para a impossibilidade de se operar a uma exata compensação com a agravante da reincidência, esta se trata de caráter preponderante (artigo 67 do Código Penal) (HC n. 22927/MS, rel. Min. PAULO GALLOTTI, DJ 16.10.2006).

Não há, portanto, o que modificar na fixação da reprimenda corporal.

Por fim, deve ser fixada a verba honorária à defensora dativa, Dra. Luciane Domingos, em 15 URH's, porquanto a sentença guerreada foi omissa e a causídica foi nomeado durante a instrução (fl. 93), atuando de forma diligente em todo o processo.

DECISÃO

Diante do exposto, decidiu a Segunda Câmara Criminal, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, para fixar em 15 (quinze) URH's a remuneração da defensora dativa.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Des. Tulio José Moura Pinheiro e Jaime Luiz Vicari, lavrando parecer, pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira.

Florianópolis, 2 de fevereiro de 2010.

Irineu João da Silva
Presidente e Relator




JURID - Delito contra a saúde pública. Comércio de entorpecentes. [26/02/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

JURID - Indenização por danos morais reduzidos. Exercício de guerra. [26/02/10] - Jurisprudência


Responsabilidade civil. Indenização por danos morais reduzidos. Exercício de guerra. Abuso de autoridade.

Tribunal Regional Federal - TRF2ªR.

APELAÇÃO CÍVEL - 451593

Processo: 2005.51.01.015835-9 UF: RJ

Órgão Julgador: SEXTA TURMA ESPECIALIZADA

Data Decisão: 11/01/2010 Documento: TRF-200225412

Fonte DJU - Data::29/01/2010 - Página::84

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME COUTO DE CASTRO

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: ALEX FERREIRA DE SOUZA

ADVOGADO: OTAVIO FERREIRA E OUTROS

ORIGEM: SÉTIMA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200551010158359)

EMENTA

RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REDUZIDOS. EXERCÍCIO DE GUERRA. ABUSO DE AUTORIDADE.

1) O autor busca reparação pelas humilhações pelas quais passou, em 2005, durante treinamento no exército. O magistrado não pode se imiscuir na questão de como o treinamento militar deve ser realizado, e nem valorá-lo de acordo com critérios próprios de outras atividades. É manifestamente impertinente, portanto, pedir reparação à conta de suposto mau tratamento verbal, com ofensas morais, quando a hipótese era de submissão a treinamento de guerra.

2) Ainda que se possa achar exagerado, não cabe avaliar com critérios de quem não é especialista a ordem de "enfiar a cara na lama" e tentar fazer borbulhas. O magistrado apenas deve avaliar a legalidade, e o caso dos autos era de treinamento de guerra, e, sem qualquer sentido de ofender, não se tratava de curso de etiqueta. Formam-se soldados, isto é, guerreiros por definição.

3) Entretanto, está correta a sentença quando considerou abusiva a conduta de atirar no impetrante com bala de festim, à queima roupa, aparentemente para puni-lo por não acompanhar os exercícios a contento. Aqui, já não se tratava de exercício, e os próprios agentes da União o confessam.

4) Remessa necessária (conhecida de ofício) e apelo da União Federal parcialmente providos para reduzir o valor do dano moral para R$15.000,00 (quinze mil reais).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, na forma do voto do Relator, dar parcial provimento à remessa necessária (conhecida de ofício) e ao apelo da União Federal.

Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 2010.

GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal - Relator

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária (conhecida de ofício) e apelação interposta pela União Federal postulando a reforma de sentença que julgou procedente em parte o pedido, e condenou-a a pagar danos morais no valor equivalente a R$30.000,00 (trinta mil reais) corrigido a partir da data da sentença e com juros de mora de 6% ao ano, contados da citação (fls. 133/138).

O autor afirma ter sofrido constrangimentos em decorrência de abuso de poder em acampamento militar (Forte Imbuí - Niterói/RJ). Narra que em 25/06/2005 foi submetido, com mais trinta soldados, a exercícios de treinamento de guerra e após o término da instrução seu superior hierárquico e supervisor daquele treinamento - Sargento Jefferson Luiz Granadero de Lima - deu, somente para o autor, a ordem para que deitasse o rosto virado para uma poça de lama e nela fizesse bolhas de ar. O autor cumpriu tal ordem e enquanto se encontrava de rosto virado para a poça de lama, foi surpreendido com uma forte dor na nádega direita, causada por um tiro de festim de um fuzil mosquetão calibre 762, dado à queima roupa pelo Sargento e, mesmo ferido, o autor foi submetido a 10 minutos de exercícios, não sendo consentido que procurasse socorro médico. Alega ainda que após sair do local de instrução foi autorizado por outro Sargento a procurar o posto médico e ficou 7 dias sem poder prestar serviços no quartel (fls. 128).

Em suas razões a União Federal alega que "(...) não há como reconhecer (...) a responsabilidade civil da União pelo evento danoso, uma vez que, conforme demonstrado na instrução probatória, foi dado ao autor pronto atendimento médico quando do sinistro, não se verificando portanto qualquer falha do serviço. (...) a quantia indenizatória fixada é excessiva, revelando assim chancela judicial de pretensão de enriquecimento às custas dos Cofres Públicos, transformando o dano em fonte de lucro. (...) não é razoável conceder-se indenização de R$30.000,00 em decorrência de disparo de tiro de FESTIM, especialmente porque (...) não consta que a parte autora tenha sofrido sequela duradoura nem redução de capacidade laboral. (...)."(fls. 149/152).

As contra-razões do autor assinalam estar a sentença correta (fls. 154/163). O Ministério Público apenas anexou peça de poucas linhas, pela manutenção da sentença (fls. 168). É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal - Relator

VOTO

A sentença merece parcial reforma.

O autor busca reparação pelas humilhações pelas quais passou, em 2005, durante treinamento no exército. A sentença reconheceu a ocorrência de dano moral.

Há que se considerar, inicialmente, que o magistrado não pode se imiscuir na questão de como o treinamento militar deve ser realizado, e nem valorá-lo de acordo com critérios próprios de outras atividades. É manifestamente impertinente, portanto, pedir reparação à conta de suposto mau tratamento verbal, com ofensas morais, quando a hipótese era de submissão a treinamento militar.

Também, ainda que se possa achar exagerado, não cabe avaliar com critérios de quem não é especialista a ordem de "enfiar a cara na lama" e tentar fazer borbulhas. O magistrado apenas deve avaliar a legalidade, e não se imiscuir no modo de treinamento militar.

Afinal, o treinamento é de guerra, e, sem qualquer sentido de ofender, não se trata de curso de etiqueta. Formam-se soldados, isto é, guerreiros, por definição.

O subscritor está entre os muitos que esperam um mundo sem guerreiros, sem guerra e sem necessidade de guerra. Mas nada autoriza quebrar a lógica do art. 2º da Lei Maior e afirmar a ilegalidade, até os pontos listados, do treino militar.

No entanto, nada justifica o tiro dado à queima roupa nas nádegas do autor. Aí, não se trata de treinamento ou algo parecido, tanto que o próprio sargento, autor do disparo, disse que ele ocorreu por erro, e foi acidental (fls. 98/99). A versão dos dois soldados ouvidos é a de que ele foi proposital. Seja como for, ainda que se admita a tese do sargento, trata-se de conduta culposa e ilegal do sargento.

Em suma, por essa conta o pedido prospera, e a sentença deve ser mantida, mas reduzida a condenação arbitrada.

Veja-se, a propósito, o posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis (grifos meus):

ADMINISTRATIVO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA DO DANO MORAL. SUFICIÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DO ATO ILÍCITO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

1. Interposto o recurso pela alínea "c" e admitido, cumpre ao Tribunal eleger a tese prevalente e, incontinenti, rejulgar a causa.

2. É cediço na Corte que "como se trata de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Por outras palavras, o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorre da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração, ou seja, como já sublinhado: o dano moral existe in re ipsa. Afirma Ruggiero: "Para o dano ser indenizável, 'basta a perturbação feita pelo ato ilícito nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos, nos afetos de uma pessoa, para produzir uma diminuição no gozo do respectivo direito." (RESP 608918/RS, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 21.06.2004).

3. Precedentes desta Corte: RESP 575469/RJ, Relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ de 06.12.2004; RESP 204825/RR, Relatora Ministra Laurita Vaz, Segunda Turma, DJ de 15.12.2003; AgRg nos EDcl no AG 495358/RJ, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ de 28.10.2003; RESP 496528/SP, Relator Ministro Sálvio DE Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ de 23.06.2003; RESP 439956/TO, Relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ de 24.02.2003.

4. Recurso especial provido.

Além do mais, ao contrário do que alega a União Federal, não foi dado ao autor pronto atendimento médico por ocasião do acidente, tendo permanecido no exercício e se juntado aos outros, impossibilitado o atendimento devido. O evento se deu em 25/06/2005 e em 05/07/2005 foi recomendada a dispensa de "esforço físico e serviço por 7 dias" (fls. 125/128).

Quanto ao valor da condenação, como já se disse, merece reforma a sentença. Por certo, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) é excessivo, pois arbitrado a partir de julgamentos de valor sobre treinamento que é para a guerra. Apenas em relação ao ato ilegal, alheio ao treinamento, e reconhecido pelo agente, é que se arbitra valor a título de reparação moral.

Por isso, considerando as próprias justificativas da sentença, razoável reduzir o valor da condenação para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser corrigido a partir de hoje (súmula nº 362 do STJ) e com juros na forma da sentença. É mantida a verba honorária em 10%, já que a redução da condenação já a adequou a contento.

Voto, pois, dando parcial provimento à remessa necessária (conhecida de ofício) e ao apelo da União Federal para reduzir o valor arbitrado, nos termos do parágrafo anterior.

É o voto.

GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal - Relator




JURID - Indenização por danos morais reduzidos. Exercício de guerra. [26/02/10] - Jurisprudência