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domingo, 31 de agosto de 2014

STF - Programação da Rádio Justiça para segunda-feira (1º) - STF

Notícias STF

Domingo, 31 de agosto de 2014

Programação da Rádio Justiça para segunda-feira (1º)

Revista Justiça
No programa desta segunda-feira, os advogados João Luiz Arzeno da Silva e Francis Bordas comentam a Súmula Vinculante 33, do Supremo Tribunal Federal, que dispõe sobre aposentadoria especial de servidor público. O advogado da Associação Brasileira de Benefícios aos Aposentados, Pensionistas e Servidores Públicos Caio Ferrer também participa do Revista Justiça falando da violência contra idosos. No quadro Direito Civil, o desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais Tarcísio José Martins Costa explica o que é “adoção transnacional”. Segunda-feira também é dia de participação do ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio trazendo os destaques da pauta da Suprema Corte. Segunda-feira, às 8h.

CNJ no Ar
O juiz do Tribunal de Justiça de Goiás Reinaldo de Oliveira Dutra e o coordenador da Divisão Previdenciária da Procuradoria Federal no Estado, Francisco Antônio Nunes, se reuniram no TJ goiano para falar sobre a parceria entre o Tribunal e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no Projeto Acelerar - Mutirão Previdenciário. O objetivo do encontro foi avaliar o desempenho do projeto e programar atividades futuras, inclusive o cronograma para o final deste ano e para 2015. Confira o que foi decidido na entrevista com o magistrado Reinaldo de Oliveira Dutra. A 2ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente, da Habitação e do Urbanismo de Presidente Prudente, em São Paulo, está utilizando um drone – veículo aéreo não tripulado – para captar imagens aéreas e combater possíveis crimes ambientais. Com a agilidade e precisão do novo recurso, em dois meses, já foi possível instruir dois inquéritos civis e produzir provas para uma ação civil pública em tramitação, além de acompanhar as condições de um aterro sanitário e de prédios históricos da cidade, e fazer detalhamentos de danos ambientais que vêm ocorrendo no município. Sobre essa iniciativa, acompanhe a entrevista com o promotor de Justiça André Luis Felício. Segunda-feira, às 20h.

Radionovela - O harém de Iolanda
Depois de idas e vindas, a Iolanda finalmente conseguiu se casar com o Alfredo. Mas o Lupércio, o ex-marido dela, chegou para estragar a lua-de-mel e se mudou para a casa do casal de mala e cuia. A confusão aumenta quando Lupércio tenta convencer Iolanda de ser sua amante. Em diversos horários e versão compacta sábados e domingos, às 20h30.

Rádio Justiça
Emissoras interessadas podem receber boletins diários produzidos pela Radioagência Justiça. Basta um cadastro no site. São jornais com as principais notícias do Judiciário transmitidos diariamente. A Rádio Justiça é sintonizada em 104,7 MHz, no Distrito Federal, pelo satélite ou pelo site www.radiojustica.jus.br. Siga a Rádio Justiça pelo Twitter no endereço http://twitter.com/radiojustica.


STF - Programação da Rádio Justiça para segunda-feira (1º) - STF

 



 

 

 

 

sábado, 30 de agosto de 2014

STF - Associação questiona entendimento da Justiça do Trabalho sobre terceirização - STF

Notícias STF

Sexta-feira, 29 de agosto de 2014

Associação questiona entendimento da Justiça do Trabalho sobre terceirização

A Associação Brasileira do Agronegócio (Abag) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324. A pretensão da entidade é que o STF reconheça a inconstitucionalidade da interpretação adotada “em reiteradas decisões da Justiça do Trabalho” relativas à terceirização, tomadas, no seu entendimento, “em clara violação aos preceitos constitucionais fundamentais da legalidade, da livre iniciativa e da valorização do trabalho”.

A Abag sustenta que as decisões trabalhistas que restringem a terceirização, com base na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), “têm resultado em restrição, limitação e impedimento à liberdade de contratação de serviços por empresas vinculadas ao seu quadro associativo”. Segundo alega, a Súmula 331 do TST permite concluir que a Justiça do Trabalho não reconhece os efeitos da terceirização “como estratégia para a atuação mais eficaz no mercado de consumo” e nega a liberdade de contratação ao reconhecer o vínculo de emprego dos terceirizados diretamente com a tomadora de serviços.

A entidade argumenta que, nos últimos anos, várias ações coletivas têm sido ajuizadas contra a terceirização, inclusive com a condenação das empresas contratantes ao pagamento de danos morais coletivos “em patamares milionários”. As condenações impostas acabariam sujeitando as empresas a um regime de produção mais oneroso, frustrando a livre concorrência.

“A ausência de um padrão de conduta estabelecido previamente está inviabilizando em absoluto a celebração de contratos de prestação de serviços, que constitui legítima expressão do direito constitucional à liberdade e de seu desdobramento no âmbito econômico – a livre iniciativa”, afirma. “Os critérios para análise da licitude da terceirização são imprecisos, contraditórios e, analisados numa dimensão maior, evidenciam que, para a Justiça do Trabalho, por uma razão ou por outra, a terceirização acaba sendo sempre qualificada como ilícita”.

Tais decisões, prossegue a Abag, caracterizam ofensa a diversos preceitos fundamentais da Constituição da República: os relativos aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (artigo 1º, inciso IV); e os princípios da proteção à liberdade (artigo 5º, caput) e da legalidade (artigo 5º, inciso II).

A entidade pede a concessão de liminar para determinar às instâncias da Justiça do Trabalho que suspendam o andamento de qualquer processo em que se discuta a legalidade da terceirização, ou, em alguns casos, os efeitos das decisões já proferidas. No mérito, que se reconheça a inconstitucionalidade da interpretação vigente que veda a terceirização “sem legislação específica que a proíba”.

O relator da ADPF 324 é o ministro Luís Roberto Barroso.

CF/CR
 


STF - Associação questiona entendimento da Justiça do Trabalho sobre terceirização - STF

 



 

 

 

 

STF - Extradição é tema do quadro Saiba Mais desta semana - STF

Notícias STF

Sexta-feira, 29 de agosto de 2014

Extradição é tema do quadro Saiba Mais desta semana

O quadro Saiba Mais, do canal do Supremo Tribunal Federal (STF) no YouTube, desta semana trata da extradição. A professora da Universidade de Brasília (UnB) Inez Lopes, especialista em Direito Internacional, explica o que ocorre se não houver tratado entre os países, se o cidadão brasileiro pode ser extraditado, como é o andamento do pedido de extradição e quais as condições para a sua concessão.

Veja o vídeo abaixo ou em www.youtube.com/stf.

 

 


STF - Extradição é tema do quadro Saiba Mais desta semana - STF

 



 

 

 

 

STF - STF discutirá cancelamento de inscrição em conselho profissional por inadimplência - STF

Notícias STF

Sexta-feira, 29 de agosto de 2014

STF discutirá cancelamento de inscrição em conselho profissional por inadimplência

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral na matéria discutida no Recurso Extraordinário (RE) 808424, que trata da possibilidade de cancelamento automático de inscrição em conselho profissional em decorrência da inadimplência da anuidade, sem prévio processo administrativo.

O recurso foi interposto pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná (CREA-PR) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que julgou inconstitucional o artigo 64 da Lei 5.194/1966, que prevê cancelamento automático do registro do profissional ou da pessoa jurídica no caso de não pagamento da unidade por dois anos consecutivos. Assim, aquela corte concluiu pela nulidade do cancelamento do registro de uma empresa feito pelo CREA sem notificação prévia, entendendo ter havido violação ao devido processo legal e à liberdade de trabalho, ofício ou profissão (artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal).

No Recurso Extraordinário, o CREA-PR defende que a norma foi recepcionada pela Constituição de 1988 e pede o restabelecimento do ato de cancelamento de registro da empresa e das multas cobradas por exercício de atividade econômica à margem de sua atuação fiscalizatória.

Em sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro Marco Aurélio, relator do RE 808424, destacou que o tema é passível de se repetir em inúmeros processos envolvendo conselhos profissionais. Ele observou que o caso dos autos é semelhante à matéria tratada em outro recurso, também com repercussão geral reconhecida – o RE 647885, mas, naquele caso, trata-se do Estatuto da Advocacia. “Neste recurso, a previsão é de cancelamento da inscrição no órgão profissional sem prévia oitiva do associado, surgindo questionamento sob o ângulo não apenas da liberdade fundamental do exercício da profissão, como também do devido processo legal”, concluiu.

O entendimento do relator foi seguido por unanimidade em deliberação no Plenário Virtual da Corte.

CF/AD
 


STF - STF discutirá cancelamento de inscrição em conselho profissional por inadimplência - STF

 



 

 

 

 

STF - Norma sobre piso salarial de médicos é questionada pela CNS - STF

Notícias STF

Sexta-feira, 29 de agosto de 2014

Norma sobre piso salarial de médicos é questionada pela CNS

Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 325, com pedido de liminar, para que seja declarada a invalidade de dispositivos da Lei 3.999/1961 que tratam do piso salarial e jornada de trabalho dos médicos, também aplicáveis aos cirurgiões dentistas.

O artigo 5º da norma fixa o piso salarial dos médicos em quantia igual a três vezes o salário mínimo. Já o artigo 8º da norma disciplina a jornada de trabalho desses profissionais da saúde, que não pode ser inferior a duas horas e nem superior a quatro horas.

A ação foi proposta pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNS). De acordo com a entidade, a norma está em desacordo com a Constituição Federal, uma vez que a o artigo 7º, inciso IV, da Constituição estabelece que o salário mínimo não pode ser vinculado para qualquer fim.

Em relação ao artigo 8º, a Confederação afirma que a limitação da jornada de trabalho impede as negociações sindicais entre empregados e empregadores sobre duração de trabalho, considerando o equilíbrio econômico do setor de saúde brasileiro.

A CNS sustenta que a redução e limitação da jornada de trabalho em número inferior a 44 horas semanais não poderia ser realizada por ato legislativo, uma vez que “o processo legiferante não contempla a livre negociação sindical”.

“Vislumbra-se, claramente, uma afronta às normas constitucionais vigentes, haja vista que a lei objeto da presente ADPF estabelece critério não permitido no atual ordenamento de vinculação de salário ao salário mínimo. Consuma-se, assim, a sua incompatibilidade com a Constituição Federal de 1988”, argumenta a entidade ao destacar que a norma também afronta a Súmula Vinculante 4 do STF.

Acrescenta que o próprio STF reconheceu, no julgamento da ADPF 151, “a possibilidade de congelamento dos valores indexados pelo salário mínimo, aplicando-se dali em diante, até que sobrevenha norma que fixe nova base de cálculo, seja lei federal, editada pelo Congresso Nacional, sejam convenções ou acordos coletivos de trabalho, ou, ainda, lei estadual, editada conforme delegação prevista na Lei Complementar 103/2000”.

A CNS pede a concessão de liminar para suspender a eficácia dos dois artigos e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos questionados.

A relatora é a ministra Rosa Weber.

CM/CR
 


STF - Norma sobre piso salarial de médicos é questionada pela CNS - STF

 



 

 

 

 

sexta-feira, 29 de agosto de 2014

TST - STF mantém entendimento do TST sobre efeitos de contratação sem concurso - TST

STF mantém entendimento do TST sobre efeitos de contratação sem concurso


O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou, nesta quarta-feira (28), o Recurso Extraordinário (RE 705140), com repercussão geral reconhecida, e firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Por unanimidade, o Plenário negou provimento ao recurso, interposto contra decisão no mesmo sentido da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Na decisão questionada no STF (AIRE- 105470-36.1996.5.04.0030), a Sexta Turma do TST seguiu a jurisprudência do TST (Súmula 363) e restringiu as verbas devidas a uma ex-empregada da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (Febem) do Rio Grande do Sul, contratada sem concurso, ao pagamento do equivalente ao depósito do FGTS, sem a multa de 40% anteriormente reconhecida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

O recurso de revista da trabalhadora contra a decisão do TRT-RS (RR-762479-40.2001.5.04.5555) foi julgado em 2007. Em 2009, o processo subiu ao STF, que já havia reconhecido a repercussão geral da matéria ali tratada, sobrestando todos os demais recursos extraordinários sobre o mesmo tema em tramitação no TST. Em 2014, foi adotado como paradigma para fins de repercussão geral – ou seja, a decisão do STF, nesse processo, valerá para todos os demais. Atualmente, 303 recursos extraordinários aguardavam, no TST, a decisão do STF

Contrato nulo

Ao recorrer ao STF, a trabalhadora alegava que o entendimento do TST violava o artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição Federal. Segundo ela, a supressão dos efeitos trabalhistas nas contratações sem concurso não pode ser imposta com base nesse dispositivo, "que nada dispõe a respeito". Sustentava, ainda, que o parágrafo 6º do mesmo artigo impõe à Administração Pública a responsabilidade pelo ilícito a que deu causa, ao promover a contratação ilegítima, e, por isso, pleiteava o direito à integralidade das verbas rescisórias devidas aos empregados contratados pelo regime da CLT.

O ministro Teori Zavascki, relator do recurso no STF, observou que o artigo 37, parágrafo 2º da Constituição, "é uma referência normativa que não pode ser ignorada" na avaliação dos efeitos das relações estabelecidas entre a Administração Pública e os prestadores de serviço contratados ilegitimamente. "Nas múltiplas ocasiões em se manifestou sobre o tema, o STF assentou que a Constituição reprova severamente os recrutamentos feitos à margem do concurso", afirmou.

O ministro explicou que a Constituição atribui às contratações sem concurso "uma espécie de nulidade jurídica qualificada", cuja consequência é não só a declaração imediata de sua nulidade, mas também a punição da autoridade responsável. Diante disso, a exigência do concurso prevalece "mesmo diante de interesses de valor social considerável, como aqueles protegidos pelas verbas rescisórias nos contratos por tempo indeterminado".

O único efeito jurídico válido, nessas circunstâncias, é o direito aos salários correspondentes aos serviços efetivamente prestados e a possibilidade de recebimento dos valores depositados na conta vinculada do trabalhador no FGTS. Este último, inclusive, só passou a ser admitido a partir de 2001, com a previsão expressa contida no artigo 19-A na Lei 8.036/1990, que regulamenta o FGTS.

O ministro Teori citou diversos precedentes do STF no sentido de negar o direito a outras verbas rescisórias típicas do contrato de trabalho, ainda que a título de indenização. "Na verdade, o alegado prejuízo do trabalhador contratado sem concurso não constitui dano juridicamente indenizável", afirmou. "Embora decorrente de ato imputável à administração, se trata de contratação manifestamente contrária à expressa e clara norma constitucional, cuja força normativa alcança também a parte contratada, e cujo sentido e alcance não poderia ser por ela ignorada". Segundo o ministro, o reconhecimento do direito a salários afasta, ainda, a alegação de enriquecimento ilícito por parte da Administração.

Aumento de vencimentos

Em outro processo com repercussão geral julgado na mesma sessão, o STF reafirmou seu entendimento de que o Judiciário, que não tem função legislativa, não tem poder para conceder aumentos para servidores regidos pelo regime estatutário com base no princípio da isonomia. A decisão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário 592317 e reformou decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que havia reconhecido o direito de um servidor público de receber gratificação, mesmo sem preencher os requisitos legais, com base nesse princípio. Desde 2010, quando o STF reconheceu a repercussão geral da matéria, 181 recursos sobre o mesmo tema foram sobrestados no TST.

 

O entendimento já era consolidado no STF desde 1963, na Súmula 339. O relator, ministro Gilmar Mendes, considerou que o fundamento da súmula permanece de acordo com a ordem constitucional vigente, e propôs sua conversão em súmula vinculante.

(Carmem Feijó. Foto: STF)

Leia mais:

22/3/2012 - Mais de 40 temas trabalhistas com repercussão geral aguardam decisão do STF

Matéria atualizada às 14h38 do dia 29/8/2014, com acréscimo de conteúdo.

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O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Barros Levenhagen, participou, nos dias 8 e 9 de agosto, do VII Congresso de Advogados da Fecomerciários, realizado em Praia Grande (SP). Ele conduziu o painel de abertura, sobre "Dinamismo jurídico e o sindicalismo no setor comerciário".

Levenhagen foi convidado pelo presidente do Sindicato dos Comerciários de Taubaté e diretor social da Fecomerciários, Carlos Dionísio de Morais. Segundo o anfitrião, o ministro "encantou o público presente, falando, com autoridade, das questões jurídicas, trabalhistas e sindicais, que interessam a todos os trabalhadores brasileiros".

O dirigente conhece o presidente do TST desde que este atuou como titular na Vara do Trabalho de Taubaté (SP), no início de sua carreira na magistratura trabalhista. "Foi um privilégio para todos nós ouvi-lo, assim como tive o privilégio de conviver com ele e tê-lo como mestre quando de sua atuação na Justiça do Trabalho de Taubaté, atuando como juiz classista", afirmou.

O congresso contou com a participação de cerca de 500 pessoas, entre magistrados, advogados, autoridades, sindicalistas e convidados. O objetivo do encontro, realizado anualmente, é proporcionar a oportunidade de atualização profissional e otimizar e incentivar o estudo e o aperfeiçoamento dos advogados e dirigentes sindicais.

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(Sex, 29 Ago 2014 13:21:00)

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício da regente do coral da Fundação Ruben Berta, mantida pela Varig. Apesar de cláusula definindo "relação de trabalho" nos sucessivos contratos de prestação de serviços assinados pela maestrina com a Ruben Berta, a Turma considerou que a existência de contratos formais e consecutivos de prestação de serviços não é suficiente para afastar a configuração do vínculo. A decisão, por maioria de votos, aplicou os artigos 2º e 3º da CLT.

Na reclamação trabalhista, a maestrina afirmou ter sido admitida em fevereiro de 1987 como regente do coral da fundação, com atividades semanais e apresentações mensais. Sua atuação foi reduzida a partir de 2008 por causa da crise da Varig, e encerrada em março de 2010, data da última apresentação do coral.

A Fundação Ruben Berta alegou haver apenas relação de trabalho, pois todos os contratos foram celebrados por prazo certo de 12 meses, com destaque para uma cláusula que definia a prestação de serviços sem qualquer vínculo nem direito celetista. Também argumentou que a maestrina teria outras atividades paralelas ao trabalho de regente do coral.

A 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro reconheceu o vínculo, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) modificou a sentença. "Se a parte aceita a contratação e sabe, desde o início, que não haverá vínculo de emprego, não pode, sem mais nem outra, vir ao Judiciário reclamar outra consequência além daquela expressamente pactuada", entendeu o Regional.

No recurso ao TST, a maestrina alegou que a relação jurídica entre ela e a Fundação seguia os moldes dos artigos 2º e 3º da CLT, mas a empregadora teria tentado descaracterizar o vínculo por meio dos sucessivos contratos.

O ministro Augusto César de Carvalho, que proferiu o voto vencedor, destacou que a maestrina prestou serviço por quase 20 anos, duas a três vezes por semana, circunstância que caracteriza a não eventualidade, um dos requisitos que define o vínculo. Ele ainda afastou o argumento da fundação de que o fato de que a profissional exercia outras atividades remuneradas contribuiria para não se estabelecer a relação de emprego. "Não há norma que exija a exclusividade para a formação do vínculo", concluiu.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

(Elaine Rocha/CF)

Processo: RR-149800-30.2009.5.01.0036

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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(Sex, 29 Ago 2014 13:25:00)

Uma bancária que já havia obtido os benefícios da gratuidade de justiça na instância regional conseguiu também, por decisão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, isenção do pagamento de honorários periciais. A prestação de assistência jurídica integral e gratuita de que trata o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República  "envolve, por certo, a isenção do pagamento dos honorários periciais", afirmou a ministra Maria de Assis Calsing, relatora, durante o julgamento do recurso de revista.

Os pedidos de reintegração ao Banco Bradesco S.A. e indenização por danos morais e materiais feitos pela trabalhadora foram julgados improcedentes pela 13ª Vara de Salvador (BA). O juiz proferiu a sentença após laudo pericial concluir que ela não era portadora de doença ocupacional (LER/DORT) e estar apta para o exercício de qualquer profissão compatível com sua condição pessoal, inclusive a de bancária.

Com esse laudo, ela foi considerada litigante de má-fé, diante do valor que pleiteava (que, segundo o juiz, em dezembro de 2012, era equivalente a R$1,6 milhão), e condenada a pagar custas processuais de R$ 1 mil, honorários periciais de R$ 2 mil e indenização ao Bradesco de R$ 8 mil.

Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), a bancária alegou que o pedido de danos morais e materiais se baseou em diversos exames e relatórios médicos atestando que era portadora de lesões ortopédicas, e que por isso não teria distorcido a verdade dos fatos ou agido de forma temerária, como entendeu a Vara do Trabalho. Ela conseguiu a mudança da sentença quanto ao pagamento da indenização ao Bradesco e a gratuidade judiciária, mas o TRT entendeu que esse deferimento abrangia apenas as custas processuais.

No recurso ao TST, ela argumentou que, sendo beneficiária da justiça gratuita, devia ser afastada a sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, mesmo que tenha sido sucumbente no objeto da perícia.

Ao examinar o caso, a ministra Calsing esclareceu que a garantia de isenção está expressa no artigo 790-B da CLT, pelo qual a parte sucumbente no objeto da perícia é responsável pelo pagamento dos honorários periciais, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Além disso, a o artigo 3º, inciso V, da Lei 1.060/50, que trata da assistência judiciária aos necessitados, estabelece que o benefício compreende a isenção do pagamento dos honorários advocatícios e periciais.

A relatora destacou também que o TST tem entendimento pacífico no mesmo sentido, lembrando que o fato de o perito ser particular "não afasta a isenção, por não existir nenhuma exceção na normatização". Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou que os honorários sejam pagos na forma do que dispõe a Resolução 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo:  RR-1337-39.2011.5.05.0013

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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(Sex, 29 Ago 2014 14:53:00)

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de embargos da Xerox Comércio e Indústria Ltda. na sessão de julgamento desta quinta-feira (28) em ação civil pública (ACP) que a acusa de fraudar direitos trabalhistas. O processo agora voltará ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) para prosseguir o julgamento.

O processo havia sido extinto pelo TRT-CE, com o entendimento de que o Ministério Público do Trabalho da 7ª Região não tinha legitimidade para propor a ação, que questiona a contratação, pela Xerox, de "concessionários técnicos" para serviços de assistência técnica de seus equipamentos. No TST, a Segunda Turma reformou essa decisão, reconhecendo como legítimo o ajuizamento da ação pelo MPT.

Na a ação, o MPT pretende que a Xerox não utilize contratos civis, como o de representação de serviços, ou outros artifícios "para mascarar verdadeiras relações trabalhistas de seus prestadores". Pleiteou também declaração de vínculo empregatício dos empregados contratados como concessionários técnicos e aplicação de multa diária de R$ 5 mil por dia de descumprimento, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), se descumprida a decisão.

Depois do pedido ter sido deferido na primeira instância, o TRT reformou a sentença e extinguiu a ação. No entender do Regional, o pedido de declaração de relação de emprego, objeto principal da ação coletiva, diz respeito a um direito individual puro. A discussão de existência ou não de relação empregatícia, segundo o TRT, "é inadmissível em sede de ação civil pública".

Legitimidade

O MPT, então, recorreu ao TST, alegando ser ampla a legitimidade conferida pela Lei Complementar 75/93. Sustentou que, no caso, está defendendo o direito de uma coletividade de trabalhadores, "fraudulentamente qualificados como ‘concessionários técnicos', que prestam serviços não eventuais à empresa, inerentes à atividade fim e com todos os requisitos configuradores da relação empregatícia".

A Segunda Turma do TST proveu o recurso e reconheceu ser legítima a atuação do MPT. Os ministros consideraram que o caso é típico de vulneração a direitos ou interesses difusos e coletivos, pois a utilização irregular de trabalhadores por meio de falsos contratos de prestação de serviços para a atividade-fim da tomadora de serviços "atinge toda a coletividade de trabalhadores". A situação, para a Turma, ofende o princípio constitucional da dignidade do trabalhador e o valor social do trabalho, caracterizando fraude aos direitos sociais do trabalho constitucionalmente assegurados.

Insistindo na ilegitimidade do MPT, a Xerox interpôs embargos à SDI-1. Ao analisar o recurso, o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator, esclareceu que nenhuma das decisões apresentadas pela Xerox para comprovação de divergência jurisprudencial examinou a questão sob os mesmos aspectos, não demonstrando a divergência jurisprudencial específica, exigida na Súmula 296, item I, do TST. Por isso, o recurso não pôde ser conhecido, ou seja, não teve o mérito examinado.

Processo: E-ED-RR - 255600-35.2001.5.07.0012

(Lourdes Tavares/CF)

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

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(Sex, 29 Ago 2014 18:22:00)

O recurso ordinário interposto no Tribunal Superior do Trabalho pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado de Pernambuco contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) no dissídio coletivo dos trabalhadores em transportes rodoviários do Recife e regiões metropolitanas foi distribuído por sorteio, na tarde desta sexta-feira (29), ao ministro Fernando Eizo Ono. Como relator, ele analisará o caso e o submeterá a julgamento na Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST, cuja próxima sessão ordinária será no dia 8/9.

Na última terça-feira (26), o presidente do TST, ministro Barros Levenhagen, reconsiderou parcialmente decisão que concedeu efeito suspensivo ao reajuste salarial de 10% fixado pelo TRT-PE para a categoria, a incidir sobre o salário vigente em 1º/7/2013, data-base anterior. Em decisão de ofício, o ministro manteve, também, os reajustes relativos aos pisos salariais concedidos pelo TRT-PE.

Processo: RO-307-73.2014.5.06.0000

(Ricardo Reis/CF)

Leia mais:

26/8/2014 - TST reconsidera liminar e mantém reajuste de 10% para rodoviários de Pernambuco

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos é composta por nove ministros. São necessários pelo menos cinco ministros para o julgamento de dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, recursos contra decisões dos TRTs em dissídios coletivos, embargos infringentes e agravos de instrumento, além de revisão de suas próprias sentenças e homologação das conciliações feitas nos dissídios coletivos.

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Quinta-feira, 28 de agosto de 2014

STF reafirma que Judiciário não pode aumentar vencimento de servidor com base na isonomia

“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. Este entendimento, consolidado na Súmula 339 e reiterado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), serviu de fundamento para a decisão da Corte de dar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 592317 e reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que havia reconhecido direito de um servidor público a receber gratificação prevista em lei municipal, pelo princípio da isonomia, mesmo não preenchendo os requisitos legais.

O caso teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF em setembro de 2010. Com a decisão de mérito tomada na sessão desta quinta-feira (28), o presidente eleito do STF, ministro Ricardo Lewandowski, informou que ficam liberados cerca de mil processos que estavam sobrestados aguardando decisão sobre o tema.

O caso

A Lei 2.377/1995, do Município do Rio de Janeiro, concedeu gratificação a servidores lotados e em exercício na Secretaria Municipal de Administração. Ao julgar apelação, o TJ-RJ manteve sentença que reconheceu a um servidor da secretaria que estava em exercício em outra pasta municipal o direito a receber à gratificação, com base no princípio da isonomia.

O município recorreu ao STF, alegando que a decisão teria ofendido o princípio da reserva legal, prevista no artigo 37 (inciso X) da Constituição Federal de 1988. O dispositivo prevê que a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada por lei específica. Isso porque, de acordo com o recorrente, a Lei carioca 2.377/1995, em seu artigo 4º, previu a gratificação apenas para os servidores públicos em exercício na Secretaria Municipal de Administração, o que não era o caso do servidor que acionou o Judiciário estadual.

O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, disse entender que o fundamento da Súmula 339 do STF, editada em 1963, permanece atual para a ordem constitucional vigente. Ele frisou que a Corte tem aplicado seu entendimento em reiterados julgamentos, levando à consolidação pacífica da tese de que o Poder Judiciário não tem poder para conceder aumentos para servidores regidos pelo regime estatutário com base no princípio da isonomia, nos termos do citado verbete.

Ao acompanhar o relator, o ministro Ricardo Lewandowski disse entender que, além de ferir o princípio da reserva legal, a decisão do TJ-RJ afrontaria também o princípio da separação de poderes. O ministro Marco Aurélio ficou vencido ao votar pelo desprovimento do recurso.

Ao final do julgamento, o relator propôs que a Súmula 339 seja convertida em súmula vinculante.

MB/AD

Leia mais:
24/09/2010 – Aumento de servidores é tema de recurso com repercussão geral reconhecida

 


 

 

 


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