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sexta-feira, 19 de dezembro de 2008

Informativo STJ 306 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0306
Período: 27 de novembro a 1º de dezembro de 2006.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Turma

REMESSA. PRIMEIRA SEÇÃO. DESPESAS. REGISTRO. PENHORA.

A Turma entendeu remeter à PrimeiraSeção o julgamento do recurso com o intento depacificar a jurisprudência em torno de se a CaixaEconômica Federal ou a Fazenda Pública estáobrigada ao recolhimento das despesas de registro de penhora emcartórios extrajudiciais. RMS 20.715-PI, Rel. Min.Francisco Falcão, em 28/11/2006.


REMESSA. PRIMEIRA SEÇÃO. CPMF. ARRENDAMENTO MERCANTIL.

A Turma, por sugestão do Min. Luiz Fux,remeteu o julgamento do recurso à PrimeiraSeção com o desiderato de, no trato de sociedades dearrendamento mercantil, dissipar divergência sobre aincidência de alíquota zero de CPMF nas atividadesdiversas do leasing (Portarias ns. 6/1997 e 134/1999 doMinistério da Fazenda). REsp 826.075-SP, Rel. Min.Teori Albino Zavascki, em 28/11/2006.


REMESSA. CORTE ESPECIAL. PROTOCOLO INTEGRADO.

Em questão de ordem proposta pelo Min. LuizFux, a Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu remeter àCorte Especial o julgamento do recurso, para que se firmeentendimento a respeito da possibilidade de aplicaçãodo protocolo integrado nos recursos dirigidos ao STJ. A remessa veioatender determinação da Comissão deJurisprudência deste Superior Tribunal nesse sentido.QO no AgRg no Ag 792.846-SP, Rel. Min.Francisco Falcão, em 28/11/2006.


DESAPROPRIAÇÃO. DISTRITO INDUSTRIAL.

A Turma, ao prosseguir o julgamento após ovoto-vista do Min. Teori Albino Zavascki, firmou, por maioria, que aedição de decreto expropriatório com fundamentono art. 5º, i, do DL n. 3.365/1941 (porutilidade pública para a criação ouampliação de distrito industrial) que beneficia apenasuma sociedade contém vício de finalidade que o tornanulo, pois se desvia do interesse público e contraria osprincípios da impessoalidade e moralidade administrativa(art. 37 da CF/1988). Ademais, o Governo estadual, expedidor dodecreto, não tem competência para tal, nem mesmo para aefetiva desapropriação, visto que é domunicípio o interesse público capaz deensejá-la. O voto-vencido fundamentava-se, em suma, naimpossibilidade de o Judiciário perquirir sobrecritérios de oportunidade, necessidade e conveniência ena possibilidade de o Governo estadual declarar a utilidadepública da área, pois esse ato se diferenciaria daordenação do solo urbano a ser levada a cabo pelomunicípio. Precedente citado: REsp 36.611-SC, DJ 22/8/1994.RMS 18.703-BA, Rel. Min.Denise Arruda, julgado em 28/11/2006.


JUROS MORATÓRIOS. ART. 406 DO CC/2002. TAXA SELIC.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, nahipótese de reparação de danos materiais emorais decorrentes da inexecução do contrato defornecimento de energia elétrica, bem como doexercício abusivo de sua interrupção para finsde cobrança, entendeu, por maioria, que a taxa à qualse refere o art. 406 do CC/2002 é a Selic. O Min. TeoriAlbino Zavascki, em seu voto-vista, o vencedor, sustentou que o art.406, ao referir-se à taxa que estiver em vigor, expressa aopção do legislador em adotar uma taxa de jurosvariável, que pode ser modificada com o tempo. O art. 161,§ 1º, do CTN, por sua vez, dispõe que a taxa dejuros é de 1% ao mês se a lei não dispuserde modo diverso, o que denota sua natureza de norma supletiva,arredável por lei ordinária. O art. 13 da Lei n.9.065/1995, ao referir-se ao art. 84 da Lei n. 8.981/1995,estabeleceu que, em casos de mora no pagamento de tributosarrecadados pela SRF, serão acrescidos juros equivalentesà Selic, e a utilização dessa taxa como jurosde mora, em matéria tributária, foi confirmada poroutras normas, tais como o art. 39, § 4º, da Lei n.9.250/1995 (repetição ou compensação detributos); art. 61, § 3º, da Lei n. 9.430/1996 e o art. 30da Lei n. 10.522/2002. Outrossim, o STJ tem aplicado a Selic emdemandas tributárias ao reputá-la constitucional, e oSTF, na Adi 4-DF, DJ 25/6/1993, afirmou não havervedação constitucional às previsões dejuros superiores a 12% ao ano, isso em análise do art. 192,§ 3º, da CF/1988, já revogado. Anotou,também, que, apesar de a Selic incluir juros ecorreção monetária, sua aplicaçãonão acarreta bis in idem, visto estar condicionadaà exclusão de qualquer outro índice deatualização. Já os votos-vencidos entendiam quea Selic não possuía natureza moratória e simremuneratória (acrescida de correçãomonetária), pois criada para atrair e remunerar investidoresna compra de títulos públicos. Assim, em razãodessa natureza, seria impossível sua aplicaçãoem casos de ilícito contratual, restando correta aaplicação dos juros de 12% ao ano a partir da entradaem vigor do CC/2002 (art. 161, § 1º, do CTN c/c art. 406do CC/2002). Precedentes citados: REsp 806.348-SP, DJ1º/8/2006, e REsp 807.880-RN, DJ 23/5/2006. REsp 710.385-RJ, Rel.originária Min. Denise Arruda, Rel. paraacórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em28/11/2006.


MS. LITISCONSÓRCIO. PARTE. ASSISTÊNCIA.

Segundo a jurisprudência predominante no STJ,não cabe assistência em mandado de segurança.Doutro lado, litisconsorte é parte, e não terceiro narelação processual. Assim, para legitimar-se comolitisconsorte, é indispensável, antes de mais nada,legitimar-se como parte. Em nosso sistema, salvo nos casos em que alei admite a legitimação extraordinária porsubstituição processual, só é partelegítima para a causa quem, em tese, figura como parte narelação de direito material nela deduzida. Olitisconsórcio, quando cabível, é, em regra,facultativo. Para que as partes sejam obrigadas aolitisconsórcio, ou seja, para tê-lo comonecessário, é indispensável, salvo nos casos emque a lei o imponha, que elas participem de uma peculiarrelação de direito material posta como objetolitigioso: uma relação única eincindível, o que determina, como imperativo lógiconecessário, um julgamento uniforme para todos (CPC, art. 47).No caso concreto, a distribuidora de combustível recorrentenão é parte na relação de direitomaterial posta em juízo, entre os postos filiados aosindicato de varejistas de derivados de petróleo e aAgência Nacional de Petróleo - ANP, quantoà divulgação dos preços praticados poreles. Assim, não há que se falar emlitisconsórcio necessário ou facultativo nahipótese. Note-se que a relação jurídicaentre a ANP e os postos não se confunde com eventualrelação jurídica que possa se estabelecer nofuturo, caso a ANP passe, também, a divulgar os preçospraticados pelas distribuidoras. Precedentes citados: RMS 18.996-MG,DJ 20/3/2006; AgRg no MS 7.307-DF, DJ 25/3/2002; AgRg no MS5.690-DF, DJ 24/9/2001; MS 5.602-DF, DJ 26/10/1998, e AgRg no MS7.205-DF, DJ 16/4/2001. REsp 617.258-RJ, Rel. Min.Teori Albino Zavascki, julgado em 28/11/2006.


Segunda Turma

DÉBITO FISCAL. ANULAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO. EXECUÇÃO. DEPÓSITO.

A Turma decidiu que só hárelação de prejudicialidade entre a açãoanulatória no caso de conexão com a açãode execução do mesmo débito fiscal quandohouver garantia do depósito integral ou penhora, porquanto,sem garantia, não há paralisação daexecução. Precedentes citados: REsp 834.028-RS, DJ30/6/2006; REsp 411.643-GO, DJ 15/5/2006, e AgRg no REsp 747.183-RS,DJ 19/12/2005. REsp 856.786-RS, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 28/11/2006.


ICMS. VAF. CÁLCULO. DISTRIBUIÇÃO. MUNICÍPIOS.

A Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria,entendeu que as LCs ns. 63/1990 e 87/1996 sãoincompatíveis com as Resoluções ns. 2.901/1998e 2.945/1998 quanto ao cálculo correto do Valor AdicionadoFiscal (VAF), para fins de distribuição do ICMS aosmunicípios. O cálculo do VAF não resulta dolançamento das saídas somadas aos custos daprodução, das despesas e da margem de lucro, conformepretendido, com base na Resolução n. 2.901/1998, art.8º, I, c/c art. 1º da Resolução n.2.945/1998, mas do valor das mercadorias, saídas e entradas,adicionado ao dos serviços prestados e utilizadoslançados nas notas fiscais e livros contábeis, deacordo com a LC n. 63/1990, art. 3º, § 1º, e oDecreto estadual n. 38.714/1997, art. 3º. Outrossim, leicomplementar e decreto estadual não podem ser revogados pormeras resoluções, pretendendo impor aredução na cota de participação dosmunicípios. Precedente citado: REsp 347.477-MG, DJ28/10/2003. REsp 331.845-MG, Rel. Min.Peçanha Martins, julgado em 28/11/2006.


CARTEIRA. HABILITAÇÃO. DESCABIMENTO. PERMISSÃO PROVISÓRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.

A Turma decidiu que a obtençãoautomática da carteira nacional de habilitação,por ser mera expectativa de direito do candidato aprovado em exame,somente se perfaz após um ano da expedição dapermissão provisória, com o preenchimento de outrascondições, quanto ao não-cometimento deinfrações graves ou gravíssimas ou nãoser reincidente em infração média, exvi do § 3º do art. 148 do CTB. Anão-concessão de carteira de habilitaçãonão resultou de litígio ou acusação, emque cabível o direito de ampla defesa, mas por falta dosrequisitos necessários aferidos de forma objetiva, emfunção de prática do delito de trânsitonão questionado pelo recorrente. REsp 726.842-SP, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 28/11/2006.


Terceira Turma

CÉDULA. CRÉDITO COMERCIAL. AVAL. RESPONSABILIDADE. HERDEIROS.

Trata-se da ação de cobrançana qual o credor busca dos herdeiros o recebimento de notasavalizadas por seu falecido pai, nos limites do patrimônio dosucedido, mas com o óbito ocorrido antes do vencimento dostítulos. O Tribunal a quo entendeu que se aplica,por analogia, o art. 1.501 do CC/1916. Diante disso, a Turmaentendeu que o aval é autônomo em relaçãoà obrigação do devedor principal e se constituino momento da assinatura do avalista no título decrédito, sendo a data do vencimento pressuposto para suaexigibilidade. Assim, o avalista já era obrigado peladívida, mesmo ainda não exigível. Narelação de fiança, a responsabilidade do fiadorsó aparece quando há inadimplência do devedorprincipal, já no aval há uma obrigaçãonova, autônoma e distinta entre avalista e credor, cujaexigibilidade independe da inadimplência do avalizado. Ora, seassim é, não há caráterpersonalíssimo no aval, o que torna os herdeirosresponsáveis pela obrigação nos limites daherança. Logo, cada herdeiro responde com aproporção observada na partilha, não podendoexceder a cota de cada um. REsp 260.004-SP, Rel. Min.Castro Filho, julgado em 28/11/2006.


DANO MORAL. ALARME FALSO. TRATAMENTO ABUSIVO. EMPREGADO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL.

Não é constrangimento suficiente adeferir-se o dano moral o fato de soar o alarme sonoro antifurto deestabelecimento comercial e o segurança ir ao encontro dapessoa e conduzi-la ao interior da loja para conferir a mercadoria.No caso, conforme delineado pelo acórdão aquo, não houve qualquer atitude que expusesse oconsumidor a uma situação de humilhação.Não houve nenhum tratamento abusivo por parte dos empregadosda loja que fosse objeto de queixa da ora recorrente. Assim, a Turmaconheceu do recurso, mas lhe negou provimento. REsp 658.975-RS, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em29/11/2006.


AG. INSTRUÇÃO. PEÇA OBRIGATÓRIA.

A certidão assinada pela escrivãcompetente indicando que a decisão agravada foi publicada noDiário da Justiça com circulação nomesmo dia cumpre a exigência do art. 525, I, do Códigode Processo Civil. REsp 678.088-MA, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em29/11/2006.


Quarta Turma

ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO.

Cuida-se de recurso do INSS contraacórdão do TRF-1ª Região que julgouprocedente ação de equiparação salarialou correção de enquadramento da carreira de procuradorautárquico com os consectários da espécie,desde a admissão do recorrido, em 22/9/1976. Nessahipótese, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento aoargumento de que o pedido de correção de enquadramentoacha-se irremediavelmente prescrito, porquanto aprescrição, na espécie, não atingeapenas as parcelas, mas, inequivocamente, o próprio fundo dodireito, visto que a remuneração deriva diretamente doenquadramento na carreira, e esse, passado o lapso prescricionalqüinqüenal, é imutável. Se o enquadramentoinicial, por força da prescrição, nãopode mais ser alterado, não gera direito subseqüentedesse derivado, portanto não há falar-se emprescrição apenas das parcelas. Quanto ao pedido deequiparação salarial, o art. 461 da CLT éinaplicável quando o empregador tenha quadro de carreiraorganizado nos termos da Lei n. 5.645/1979, DL n. 1.341/1974, e DLn. 1.348/1974, de modo que a situação do recorridoé exatamente aquela prevista na exceção do§ 2º. Assim é impossível aequiparação. Precedentes citados: REsp 205.561-SP, DJ23/6/2003, e REsp 29.933-SP, DJ 18/10/1993. REsp 334.705-MG, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 28/11/2006.


DEVEDOR. DEFENSORIA PÚBLICA. REVELIA.

Inicialmente, ressaltou o Min. Relator que odevedor é assistido pela Defensoria Pública, porque,devidamente citado por edital, não apresentou defesa,considerado, pois, revel. Por isso, foi-lhe nomeado curadorespecial. Para a concessão do benefício daJustiça gratuita é suficiente simplesafirmação da parte de que não temcondições de arcar com as custas e demais despesasprocessuais (art. 4º da Lei n. 1.060/1950). Mas, no caso, odevedor é assistido pela Defensoria Pública, que atua,neste feito, como curador especial. A razão de suaatuação não é a hipossuficiênciada parte, mas sua revelia. Assim, como o devedor sequer veio aosautos afirmar sua incapacidade de arcar com os ônus desucumbência, não há como concluir ou presumirsua hipossuficiência. A Turma negou provimento ao agravo.AgRg no REsp 846.478-MS, Rel. MinAldir Passarinho Junior, julgado em 28/11/2006.


EMPRÉSTIMO. MOEDA ESTRANGEIRA. COBRANÇA. AVALISTAS.

A primeira questão do recurso refere-seà validade de empréstimo externo em moeda estrangeira,questão já pacificada no âmbito deste SuperiorTribunal no sentido de que é possível apactuação do empréstimo nesse tipo de moeda,desde que o pagamento seja efetuado em moeda nacional, pelaconversão cambial. No caso, cuida-se de contrato que étomado no exterior em dólares americanos. Com repasse para omutuário no Brasil, fato incontroverso, a quebra doparâmetro levará, fatalmente, ao desequilíbrio,se vinculado a padrão diverso. A situaçãoé diferente daquela em que o mútuo é realizadounicamente com recursos nacionais, fonte e destinação,para cumprimento no país, sem compromissos assumidos pelobanco mutuante no exterior, que, assinale-se, não necessitamser individualizados previamente em relação a cadatomador ulterior. Quanto ao segundo ponto, foram objeto daexecução o contrato, o aditivo e a notapromissória, de sorte que o aval dado na cártulavinculada ao título é possível e legal,daí o cabimento da cobrança contra os avalistas. Deoutro lado, há garantia hipotecária atrelada aocumprimento do contrato, de modo que, seja por uma seja por outraforma, os co-réus podem ser executados (Súm. n.27-STJ). Finalmente, no que concerne àinstrução da execução,desnecessário que sejam apresentadas as parcelas atualizadas,visto que o são mediante simples cálculomatemático. Suficiente, pois, o demonstrativo dadívida original e sua evolução, como foiassinalado na sentença de primeiro grau. Não fora issosuficiente - e é - de toda sorte teria o Tribunalestadual, então, de oportunizar, previamente, acomplementação da instrução aoexeqüente nos termos do art. 616 do CPC. Isso posto, a Turmaconheceu do recurso e lhe deu provimento para restabelecer asentença monocrática. REsp 332.944-MG, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 28/11/2006.


CONTRATO. ADESÃO. ABUSIVIDADE. CLÁUSULAS.

A recorrente alegava violação do art.115 do CC/1916, sustentando ser vedada a capitalizaçãomensal de juros e inviável a utilização da taxaAnbid para correção do débito. Afirmava que aincidência da capitalização foi comprovada porprova pericial, estando a cobrança em desacordo com osenunciados ns. 121 da Súmula do STF e 176-STJ. E, entendendoter razão a recorrente, o Min. Relator asseverou que, desde ainicial, a autora, ora recorrente, insurge-se contra ascláusulas de reajuste das prestações,reputando-as abusivas. Anotou que os juízosordinários, desprezando as conclusões do laudopericial, entenderam válida a pactuação:expressamente admitiram a legalidade das cláusulas que deixamcom o credor a escolha dos índices e critérios decálculo das prestações. Ao assim decidirem,firmou o Min. Relator, divergiram do entendimento deste SuperiorTribunal no sentido de que as cláusulas que deixam aoarbítrio do credor a definição do valor dadívida não podem ser aceitas, especialmente em setratando de contrato de adesão, como ocorre nahipótese, caracterizando potestividade. Também, quantoà capitalização mensal dos juros, entendeu queas instâncias ordinárias, ao concluírem que aarrendadora não estaria sujeita à Lei de Usura,dissentiram da jurisprudência deste Superior Tribunal, que,por aplicação do art. 4º do Dec. n. 26.626/1933,tem por inadmissível a pactuação de talencargo. Assim, a Turma ao renovar o julgamento, conheceu do recursoe lhe deu provimento. Precedentes citados: REsp 475.251-RS, DJ19/12/2003; REsp 44.847-SC, DJ 2/10/1995; REsp 41.570-SP, DJ29/10/1996; REsp 533.309-RS, DJ 1º/12/2003, e REsp 181.824-RJ,DJ 6/5/2002. REsp 254.912-RJ, Rel. Min.Cesar Asfor Rocha, julgado em 28/11/2006.


JULGAMENTO. ANULAÇÃO. PAUTA.

A Turma conheceu em parte do recurso e, nessaparte, deu-lhe provimento para anular o julgamento de 2º grau apartir da sessão realizada em 27 de agosto de 2004, aoentendimento de que, publicada a pauta de julgamento noórgão oficial e intimados os advogados e seusconstituintes, o tribunal pode, desde que observados osinterstícios legais, apreciar o feito em qualquer dassessões ulteriores, prescindindo de novaintimação, sem, com isso, incorrer em irregularidadeformal. Na espécie, porém, o Tribunal a quo,ao publicar pauta de julgamento com indicação expressado número do recurso, nome das partes e dos procuradores,para data futura, não poderia ter julgado o feito emsessão extraordinária realizada no próprio diada intimação específica para a ordináriaulterior. Sendo assim, restou manifesto o cerceamento do direito dedefesa e violação do direito constitucional àampla defesa, levando, pois, à nulidade do julgamentorealizado inoportunamente. REsp 761.118-PE, Rel. Min.Hélio Quaglia Barbosa, julgado em28/11/2006.


Sexta Turma

MS. LEGITIMIDADE PASSIVA.

O cerne da questão consiste em saber se osecretário de Administração do DF temlegitimidade para figurar no pólo passivo deste mandado desegurança quando o pagamento dos proventos questionadosé de responsabilidade do diretor-executivo daFundação Educacional do DF. Explicou a Min. Relatoraque, embora a impetrante seja servidora da FundaçãoEducacional do DF, o ato atacado foi praticado pelosecretário de Administração, pois ainstrução normativa n. 1/1997 fora editada pelosecretário, determinando a revisão dos quintos detodos os servidores, inclusive os das fundaçõespúblicas do DF. Logo, nesse caso, não se aplicam osprecedentes deste Superior Tribunal, uma vez que o atoimpugnado de competência do diretor da Fundaçãosomente foi praticado por ele em razão dadeterminação expressa do secretário, com basena instrução normativa. Assim, não hácomo excluir o secretário do pólo passivo do mandadode segurança. Precedentes citados: EREsp 113.378-DF, DJ18/9/2000, e RMS 12.128-SC, DJ 2/9/2002. REsp 203.600-DF, Rel. Min.Maria Thereza de Assis Moura, julgado em30/11/2006.


ADVOGADO. CONDENAÇÃO. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.

Trata-se de apenado por calúnia edifamação que restou absolvido dadenunciação caluniosa a teor do art. 386, III, CPP eteve extinta a punibilidade da injúria. Na espécie, oadvogado, ora paciente, cometeu as ofensas contra magistrada, empetição de representação dirigida ao MPFe afixou-a em quadro de avisos, dando publicidade ao fato. Note-seque a magistrada, com respaldo jurídico, recusou-se ahomologar acordo trabalhista, decisão depois revertida em MSpelo TRT. Isso posto, dois são os recursos especiaisinterpostos, um da assistente de acusação paraque se acresça à condenação adenunciação caluniosa, e o outro do réu paraque se reveja a fixação da pena. Quanto ao recurso daassistente, lembrou o Min. Relator que o acórdãorecorrido considerou que, para a consumação dadenunciação caluniosa (art. 339 do CP), exige-se aformalização de ação ou ainstauração de inquérito, instrumento pelo qualse dá a investigação policial. Mas, em virtudeda prerrogativa de foro da vítima, a Procuradoria Regional daRepública oficiante requereu o arquivamento darepresentação, o que foi deferido pelo TribunalRegional Federal. Assim, para o Min. Relator, não hácomo se possa configurar a denunciação se nem arepresentação teve prosseguimento, porque foiarquivada e, em sendo arquivada, não chegou a haverinvestigação alguma. Outrossim, quanto ao recurso doréu, à luz das instâncias judiciais examinadas,impunha-se a pena-base acima do mínimo legal, pois nãohouve ofensa a lei federal (art. 59 do CP) nas questõesexaminadas, que foram exclusivamente de direito. Com esseentendimento, a Turma não conheceu de ambos os recursos.Precedentes citados do STF: RT 561/418; do STJ: HC 44.426-PE, DJ2/5/2006 e RHC 16.229-MG, DJ 20/9/2004. REsp 680.919-SP, Rel. Min.Nilson Naves, julgado em 28/11/2006.


CONCURSO PÚBLICO. DIREITO. CANDIDATA. EVIDÊNCIA. VAGAS. NECESSIDADE. ADMINISTRAÇÃO.

Na espécie houve indeferimento àpretensão de nomeação de candidata remanescentede concurso público para provimento de cargo de oficial dejustiça de Tribunal estadual. Noticiam os autos que existiamtrês vagas para preenchimento dos cargos e os dois primeirosaprovados desistiram, sendo que a impetrante classificou-se em5º lugar e o concurso foi prorrogado. Todavia foi nomeadocandidato de outro concurso, porque o ofício, viafax, da juíza informando a desistência esolicitando a nomeação da candidata chegou ao Tribunalno último dia do prazo prorrogado, às 17 horas. Assim,entendeu o Tribunal que não havia mais tempo hábilpara nomeá-la, daí a impetração domandado de segurança. Isso posto, destacou a Min. Relatoraque os aprovados em concurso público não têmdireito à nomeação, mas apenas expectativa dedireito, pois se submetem ao juízo de conveniência eoportunidade da Administração (conforme se consolidouna doutrina e na jurisprudência). No caso, houve a necessidadede preenchimento da vaga pela Administração (quandoconvocou os três primeiros aprovados e pelanomeação do candidato aprovado em concurso posterior).É essa evidência, da necessidade daAdministração, bem como a desistência doscandidatos aprovados dentro do período deprorrogação de validade do concurso que demonstram odireito à nomeação dos dois classificadosseguintes. Com esse entendimento, a Turma determinou anomeação da impetrante no cargo de oficial dejustiça. RMS 11.553-SP, Rel. Min.Maria Thereza de Assis Moura, julgado em30/11/2006.





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Informativo STJ - 306 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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