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quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

Informativo STJ 270 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0270
Período: 5 a 9 de dezembro de 2005.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

DENÚNCIA. MAGISTRADO. FAVORECIMENTO. PRECATÓRIO.

A Corte Especial, por maioria, recebeu adenúncia contra magistrado que quebrou a ordemcronológica de apresentação dosprecatórios. No caso, o denunciado, como Presidente deTribunal, nos últimos dias do biênio, favoreceuassessor especial que requereu, por intermédio de advogado, aquebra da ordem (colocado na 23ª posição), porqueos outros precatórios foram solucionados por acordosextrajudiciais. A Min. Relatora destacou que aacusação feita ao denunciado imputou-lhe trêstipos distintos de delito, os quais foram descritos nadenúncia: 1º - quebra da ordem dosprecatórios; 2º - participação dedecisão e posterior julgamento em favor de quem nãopoderia ser por ele julgado; 3º - pagamento de umprecatório fora da ordem cronológica. Observou, ainda,a Min Relatora que o objetivo do denunciado foi efetuar o pagamentoà pessoa indicada na denúncia, sendo esse onúcleo da ação identificada como crime-fim- prevaricação (art. 319 do CP), para cujaperpetração foi necessário o cometimento deduas ações antecedentes: uma iniciada pela quebra daordem de pagamento dos precatórios (art. 100, § 5º,da CF/1988), outra por participar o denunciado de processo para oqual estava incompatibilizado por força desuspeição. Sendo assim, ressaltou que, diante daperfeita descrição dos fatos, a provisóriaclassificação dada pelo MinistérioPúblico Federal poderá ser alterada após ainstrução, não constituindo erroinsanável da denúncia. Quanto àalegação da defesa de inconsistência dadenúncia por fato superveniente, consubstanciado nojulgamento de embargos de declaração, note-se que oapressado pagamento mediante seqüestro de recursos no Banco doBrasil veio a ser questionado pelo Estado e o ato foi revogadomonocraticamente pelo sucessor do denunciado,revogação mantida pelo Pleno daquele Tribunal. Para aMin. Relatora, a reforma daquela Corte nos embargosdeclaratórios com efeito modificativo não alterou anatureza jurídica do ato, nem eximiu o denunciado daresponsabilidade. Esclareceu, ainda, que a alteraçãoda decisão do agravo deu-se após ainstauração da ação penal contra odenunciado, quando já questionada a ilegalidade do atoadministrativo consubstanciado na quebra da ordem dosprecatórios via decretação de seqüestro,liberado em duas ordens de pagamento (um cheque em favor do advogadoe outro em favor do assessor) e, segundo a denúncia, na datada liberação do precatório, quatro outroscredores estavam à frente. Assim como administrador, porqueem matéria de precatórios, age o Presidente doTribunal como autoridade administrativa e não como julgador,o denunciado responde em três esferas, administrativa, civil epenal, o que afasta a tese da defesa de negar a responsabilidade dodenunciado. Depois de afastadas as preliminares, no mérito, adefesa não nega a quebra da ordem, mas imputa a quebra aoGovernador estadual por via de acordos extrajudiciais, o quenão é objeto desta investigação. Segundoa Min. Relatora, mesmo tendo o Governador quebrado por viaoblíqua a ordem dos precatórios, não estariaautorizado o acusado a fazê-lo também, e comomagistrado não poderia fugir da responsabilidade de atenderà ordem de precedência. Considerou, ainda, que adecisão tomada pelo acusado é administrativa.Daí não receber a denúncia quanto ao art. 39,n. 2, da Lei n. 1.079/1950 - aplicável quando omagistrado está no exercício jurisdicional. Areapreciação desse ato não o tornajurisdicional. Assim, recebeu a denúncia por estarempresentes indícios suficiente do art. 319 do CP(prevaricação) e do crime de responsabilidadeanunciado no § 5º do art. 100 da CF/1988, o que sujeita odenunciado às sanções constantes do art.2º da Lei n. 1.079/1950.APn%20414"> APn414-PB, Rel. Min. Eliana Calmon, julgada em7/12/2005.


Primeira Turma

JUROS DE MORA. NÃO-INCIDÊNCIA. IR.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, após ovoto-vista do Min. José Delgado, entendeu não incidiro imposto de renda sobre o valor pago a título de juros demora devido pelo injustificado retardo na quitação deindenização trabalhista. REsp 675.639-SE, Rel. Min.Luiz Fux, julgado em 6/12/2005.


AR. TERMO A QUO. CONTAGEM. PRAZO.

O termo a quo para a propositura deação rescisória é a data dotrânsito em julgado da última decisão da causa,caracterizando a coisa julgada material. O trânsito em julgadoque autoriza o ajuizamento da rescisória não seaperfeiçoa por capítulos, sendo único paratodas as partes, independentemente de terem recorrido ou não.Afastou-se a tese do Tribunal a quo de que oscapítulos da sentença podem transitar em julgado emmomentos diversos e em relação a cada parte. Assim, aoprosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, conheceu do recurso edeu provimento a ele. Precedentes citados: REsp 415.586-DF, DJ9/12/2002; REsp 245.175-RS, DJ 23/6/2003, e REsp 441.252-CE, DJ17/2/2003. REsp 639.233-DF, Rel. Min.José Delgado, julgado em 6/12/2005.


REMESSA. PRIMEIRA SEÇÃO. ÍNDICE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JAN/1989 A JAN/1991.

Em questão de ordem, a Turma decidiu remeterà Primeira Seção processo referente àaplicação do IPC no período de janeiro de 1989a janeiro de 1991 para uniformizar a jurisprudência.REsp%20677004"> REsp677.004-PR, Rel. Min. Luiz Fux, em6/12/2005.


PREFEITO. FORO PRIVILEGIADO. FUNÇÃO PÚBLICA. LEI N. 10.628/2002. DECISÃO MONOCRÁTICA.

Trata-se de autos de agravo de instrumento do orarecorrido em razão de decisão proferida emação civil pública - ajuizada peloMinistério Público estadual para apurar atos deimprobidade administrativa por supostos desvios de recursospúblicos e fraudes nos procedimentos licitatórios domunicípio. Nessa ação civil públicadeterminou-se o afastamento do ora recorrido do cargo de prefeitomunicipal, além de decretar a indisponibilidade dos bens detodos os réus até a quantia de R$ 331.898,10. NoTJ-SC, o desembargador relator deu provimento ao agravo,reconhecendo a competência daquele Tribunal para o julgamentoda ação civil pública, declarando nulos todosos atos decisórios ao fundamento de que, com o advento da Lein. 10.628/2002, estabeleceu-se essa competência sem extrapolaros limites constitucionais dispostos no art. 37, § 4º, daCF/1988. Dessa decisão, o MP interpôs agravoregimental, mas o colegiado daquele tribunal negou-lhe provimento.Daí o presente REsp, em que o MP aduz violaçãodo art. 557, §§ 1º e 1º-A, do CPC, sustentandoque a decisão monocrática de recurso, prevista no§ 1º-A do citado artigo, é apenas quando adecisão recorrida encontra-se em confronto com súmulaou jurisprudência dominante do STF ou tribunal superior, o quenão seria o caso dos autos. Ressaltou o Min. Relator que, emquestões similares, devido ao aguardo de pronunciamentoincidental do STF na ADI 2.797-DF sobre a constitucionalidade da Lein. 10.628/2002, este Superior Tribunal vinha decidindo peloprosseguimento do feito no foro em razão dafunção pública, de acordo com a lei vigente.Porém, em 15/9/2005, o STF manifestou-se sobre omérito da ADI 2.797-DF e declarou a inconstitucionalidade daLei n. 10.628/2002, que acresceu os §§ 1º e 2ºao art. 84 do CPC. Afirmou o Relator que não se pode maiscogitar na existência de foro privilegiado, reconhecendo-seque o juiz singular é o competente para processar e julgar asações contra prefeitos. Sendo assim, concluiu que oagravo de instrumento não poderia ter sido julgadomonocraticamente (quando não existe jurisprudênciapacificada no STF ou tribunais superiores sobre acontrovérsia). Com esse entendimento, a Turma deu provimentoao recurso para reformar o acórdão, determinando oretorno dos autos ao juízo de primeiro grau e restabelecendoos atos; conseqüentemente, fica prejudicado o recurso da parterecorrida. REsp 718.248-SC, Rel. Min.José Delgado, julgado em 6/12/2005.


Segunda Turma

SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS. ESCRITÓRIO. ADVOCACIA. LICITAÇÃO. DISPENSA.

Trata-se da contratação deescritório de advocacia para condução deações judiciais nas quais se discutem contratosrelativos a operações de crédito efetuadas pelaprefeitura com instituições financeiras. Osserviços descritos no art. 13 da Lei n. 8.666/1993, para quesejam contratados sem licitação, devem ter naturezasingular e ser prestados por profissional notoriamenteespecializado, cuja escolha está adstrita àdiscricionariedade administrativa. Estando comprovado que osserviços jurídicos de que necessita o entepúblico são importantes, mas não apresentamsingularidade, porque afetos a ramo do direito bastante disseminadoentre os profissionais da área, e não demonstrada anotoriedade dos advogados - em relação aosdiversos outros, também notórios e com a mesmaespecialidade - que compõem o escritório deadvocacia contratado, decorre ilegal a contratação quetenha prescindido da respectiva licitação.REsp%20436869"> REsp436.869-SP, Rel. Min. João Otáviode Noronha, julgado em 6/12/2005.


MS. INVASÃO. REINTEGRAÇÃO. POSSE. INTERVENÇÃO. PODER PÚBLICO.

O recorrente impetrou mandado de segurançacontra ato do juiz de Direito de Sobradinho-DF consubstanciado noofício que determinara ao órgão sempersonalidade jurídica integrante do complexo administrativodo Distrito Federal a disponibilização de todo oaparato físico e logístico necessário àdesocupação de área objeto deação de reintegração de posse emtrâmite naquela circunscrição judiciária.Evidenciado o interesse do Estado na execução de ordemreintegratória envolvendo comunidade com milhares de pessoase famílias, torna-se irrelevante, do ponto de vistajurídico, a discussão acerca da naturezapública ou privada da área objeto dadesocupação, na medida em que sobressai cristalina anecessidade de intervenção do Poder Público emnome da estabilidade da ordem social, hipótese em que aremoção das famílias deve ser precedida de umconjunto de ações do Poder Público tendentes aviabilizar sua recolocação em outra localidade, sobpena de convulsão social. Não cabe ao Estadocondicionar o atendimento de ordem judicial ao pagamentoprévio de despesas pela parte supostamente interessada nadiligência, visto que o exercício de tal prerrogativa,envolvendo juízo de valor a respeito da necessidade desuporte policial à medida intervencionista, no caso concreto,pertence exclusivamente ao magistrado nos termos do que prescreve alei processual civil. A Turma negou provimento ao recurso.RMS 17.046-DF, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgado em6/12/2005.


AR. CITAÇÃO. RÉU. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.

O comparecimento espontâneo do réu, naforma do disposto no § 1º do art. 214 do CPC, supre afalta de citação, ainda que o advogado que comparece eapresenta contestação tenha procuraçãocom poderes apenas para o foro em geral, desde que de tal atonão resulte nenhum prejuízo à parte ré.O sistema processual pátrio é informado peloprincípio da instrumentalidade das formas, que, no ramo doprocesso civil, tem expressão no art. 244 do CPC. Assim,é manifesto que a decretação da nulidade do atoprocessual pressupõe o não-atingimento de suafinalidade ou a existência de prejuízo manifestoà parte advindo de sua prática. REsp 772.648-PR, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgado em6/12/2005.


TRANSFERÊNCIA. DEPENDENTE. MILITAR.

A jurisprudência deste Superior Tribunalé no sentido de aplicar a legislaçãoprópria do militar, e não a Lei n. 8.112/1990, aosmilitares e seus dependentes em matéria detransferência de estabelecimento de ensino, sujeitando-seexclusivamente às restrições da Lei n.9.536/1997. A Min. Relatora, mudando o seu entendimento emrazão da declaração de inconstitucionalidade,sem redução de texto, do art. 1º da Lei n.9.536/1997, no julgamento da ADIn 3.324/DF pelo STF, assentou aobrigatoriedade da observância da congeneridade entre asinstituições de ensino superior, que passa a atingir,indistintamente, os servidores civis e militares, bem como seusdependentes. REsp 716.209-RJ, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 6/12/2005.


REMESSA. PRIMEIRA SEÇÃO. MS.

A Turma decidiu remeter àSeção matéria pertinente àaplicação ou não, do art. 475, § 2º,do CPC inserido pela Lei n. 10.352/2001 ao mandado desegurança. REsp 788.847-MT, Rel. Min.Eliana Calmon, em 6/12/2005.


Terceira Turma

QUESTÃO DE ORDEM. REMESSA. CORTE ESPECIAL. EDCL. DEVOLUÇÃO. TRIBUNAL. ORIGEM.

A Turma resolveu remeter à Corte Especialquestão relativa aos embargos declaratórios em que seentendeu ter havido ofensa ao art. 535 do CPC e determinou-se oretorno dos autos ao Tribunal a quo para dirimir amatéria e aquele Tribunal, por sua vez, devolve-os, afirmandoque não houve ofensa. REsp 604.785-SP, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, em 6/12/2005.


HC. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PRAZO. AÇÃO PRINCIPAL.

A Turma denegou a ordem para determinar que,enquanto não efetivada integralmente a liminar de arrolamentodos bens, no caso obstada pela ocultação deimóvel pelo paciente, o prazo de trinta dias para ingresso daação principal (art. 806 do CPC) não corre.Também permanece incólume a liminar quanto aosalimentos objeto de execução. HC 47.834-GO, Rel. Min. CarlosAlberto Menezes Direito, julgado em 6/12/2005.


Quarta Turma

BÔNUS. AÇÃO. SUBSCRIÇÃO. PREÇO. LEGITIMIDADE.

As recorridas, proprietárias de bônusde subscrição de ações da recorrente,conhecida companhia de bebidas, ajuizaram ação contraesta com o fito de ver declarado, justamente, aquele direito deexercerem a subscrição e sua condenaçãoa emitir tais ações por preço menor, decorrentedo aumento de capital realizado. A recorrida, então, ofertoureconvenção em que alegava haver manifesta vontade dasrecorridas em exercer os direitos conferidos pelos bônus ebuscava a condenação daquelas ao pagamento dopreço que considerava devido. O juízo singularindeferiu liminarmente o pedido de reconvenção aofundamento de existir impossibilidade jurídica do pedido,porém o Tribunal a quo, apesar de negar provimento aagravo, afastou esse fundamento e elegeu outro, o da ilegitimidadeativa ad causam da ora recorrente. Esta, por sua vez,fundamentou seu REsp no fato de que o acórdãorecorrido julgara indevidamente o mérito da lide e de queestava revestida de tal legitimidade, pois escudada no art. 75 daLei n. 6.404/1976. Diante disso, a Turma entendeu que o decididopelo Tribunal a quo não importou julgamento demérito, visto que a verificação, de plano, daausência de titularidade do direito subjetivo pleiteado conduzà carência de ação por ilegitimidadeativa ad causam, sem que haja julgamento do mérito.Isso porque, pela simples leitura do supracitado artigo e pelo quese tem por certificado de bônus de subscrição,evidencia-se que há titularidade apenas dosproprietários dos bônus para exercer a faculdade dasubscrição de ações e nãohá como se conferir a qualquer empresa o direito de exigi-lade maneira coativa e pelo valor que julga devido, quanto mais porpreço e condições diversos dos buscados pelostitulares do bônus. Assim, resta que, se o montante que osrecorridos têm como certo mostrar-se indevido, impõe-sea improcedência daquele pedido e não acondenação ao pagamento do pleiteado pela recorrente.REsp 717.327-SP, Rel. Min.Cesar Asfor Rocha, julgado em 6/12/2005.


COISA JULGADA. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONVENÇÃO.

A Turma confirmou o óbice da resjudicata, visto que, em anterior açãodeclaratória, já atingida pelo trânsito emjulgado, a ora recorrente buscou revelar a inexistência daobrigação derivada do contrato de abertura decrédito em conta-corrente, porque constituída adívida em favor de outra empresa, de modo irregular, por atode alguns de seus diretores, sem que possuíssem poderesestatutários para tal. Já em reconvençãoà ação de cobrança, ora emquestão, almejava a nulidade de contratos de rolagem dedívida que resultaram naquela mesma abertura decrédito, só que em razão do objetoilícito, pelo desvio de finalidade praticado por diretor emconluio com o banco, justamente para beneficiar a mesma empresa.Sucede que restaram reconhecidos, com o trânsito em julgado, aresponsabilidade do ora reconvinte pela dívida e o fato deque o banco agiu de boa-fé ao conceder o empréstimo.Assim, resta a constatação de que as demandas possuemas mesmas partes, causa de pedir e pedido (adesconstituição da dívida por irregularidade nasua formação), porém se utilizam denomenclaturas distintas para pleitear os eventuais direitos, o queleva ao reconhecimento da coisa julgada (art. 301, §§1º, 2º e 3º, do CPC) . REsp 799.077-SP, Rel. Min.Cesar Asfor Rocha, julgado em 6/12/2005


AÇÃO. RETIFICAÇÃO. REGISTRO. IMÓVEL.

Apesar de reconhecer a incidência daSúm. n. 7-STJ, a Turma firmou que a ação deretificação de registro de imóvel não sepresta para adquirir a propriedade sem que haja o correspondentetítulo dominial, quanto mais para acrescer significativamentea área original. REsp 689.628-ES, Rel. Min.Cesar Asfor Rocha, julgado em 6/12/2005.


Quinta Turma

MAGISTRADO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. CASSAÇÃO.

Inexiste direito líquido e certo demagistrado vitalício para manter a aposentadoriacompulsória cassada em razão decondenação penal transitada em julgado que determinoua perda do cargo (art. 95, I, da CF/1988), por serinaplicável o art. 54 da Lei n. 9.784/1999 àhipótese. Precedente citado do STF: MS 23.299-SP, DJ12/4/2002. RMS 18.763-RJ, Rel. Min.Laurita Vaz, julgado em 6/12/2005.


REVISÃO CRIMINAL. PROVAS. REAVALIAÇÃO. HC.

Na hipótese, inadequada a via eleita dowrit, pela impossibilidade de revisão criminalbaseada apenas em suposições relativas àscaracterísticas físicas do peticionário e dovalor probatório da confissão extrajudicial.Além do que as provas indicadas na sentença comofundamento para a condenação não foram citadasnem refutadas pelo peticionário, restando duvidosos a provade sua inocência e o fato de que foi vítima de errojudiciário. Precedentes citados: HC 43.751-ES, DJ 17/10/2005;HC 43.704-PR, DJ 26/9/2005, e HC 40.692-MG, DJ 22/8/2005. HC 47.053-MG, Rel. Min. FelixFischer, julgado em 6/12/2005.


REGISTRO PRÉVIO. NEGOCIAÇÃO. AÇÕES. MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. COMPANHIA FECHADA.

A Turma entendeu que o DL n. 2.298/1986,regulamentado pela resolução da Comissão deValores Mobiliários n. 92/1988, é posterior aos fatosalegados na peça acusatória, que apenas determina oregistro obrigatório de sociedades beneficiárias deincentivos fiscais na citada Comissão, não dispondo dapossibilidade ou não de negociação deações de companhias fechadas nos mercados de bolsa oubalcão, em vista do que dispõe o art. 21 da Lei n.6.385/1976. Sobre essa questão, tampouco inexistereferência no DL n. 1.376/1974, o qual dispõe sobrecriação de fundos de investimento e alterou as regrasde IR aplicáveis aos incentivos fiscais, como tambémna Lei n. 6.404/1976, art. 299 (com a redação da Lein. 10.303/2002), dispondo sobre companhias abertas e fechadas, comvalores mobiliários admitidos para negociaçãode mercado, nenhuma ressalva contém de suanão-aplicação às tais citadas empresasfechadas beneficiárias de incentivos fiscais. Outrossim,pelas sanções dos arts. 7º, II, e 11 da Lei n.7.492/1986, foi extinta a punibilidade por ocorrência daprescrição superveniente. REsp 705.883-RJ, Rel. Min.Felix Fischer, julgado em 6/12/2005.


AR. CABIMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS. LEI N. 8.880/1994. REAJUSTE.

Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria,decidiu pela inaplicabilidade da Súm. n. 343-STF,determinando o julgamento da ação rescisóriapelo Tribunal de origem, por entender que inexiste óbice aoajuizamento da AR com base no art. 485, V, do CPC, para fins de sereconhecer o direito dos servidores públicos do executivofederal, autarquias e fundações ao reajuste de 3,17%relativo à aplicação da Lei n. 8.880/1994,arts. 28 e 29, que foi denegado pelo Tribunal Regional Federal da1ª Região ao argumento de que a concessão doreajuste restringia-se apenas ao âmbito daquele tribunal.Precedentes citados: REsp 207.185-SP, DJ 13/12/1999; AR 1.200-RN, DJ19/2/2001; AR 743-MG, DJ 20/9/1999, e EDcl no AR 400-BA, DJ22/2/1999. REsp 640.223-MG, Rel.originário Min. José Arnaldo da Fonseca, Rel. paraacórdão Min. Gilson Dipp, julgado em6/12/2005.


Sexta Turma

PRISÃO EM FLAGRANTE. DESCONSTITUIÇÃO. RÉU. PRIMÁRIO. DESCABIMENTO.

A Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria,denegou o writ por entender que adesconstituição de prisão em flagrante épossível quando houver prova da desnecessidade dacustódia. No caso, segundo a denúncia, amobilização de armas para a prática de assaltoa banco, ainda que o réu seja primário e de bonsantecedentes, autoriza a prisão cautelar para garantia daordem pública. O Min. Relator, vencido, consideroucabível a concessão ao réu da liberdadeprovisória mediante termo de comparecimento a todos os atosdo processo sob pena de revogação. Precedentescitados: RHC 16.054-RS, DJ 16/8/2004, e HC 39.959-RS, DJ 24/4/2004.HC 43.820-BA, Rel.originário Min. Nilson Naves, Rel. para acórdãoMin. Hamilton Carvalhido, julgado em 6/12/2005.


ESTUPRO. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. MENOR DE 14 ANOS.

Cuidava-se de acusação daprática do crime de estupro com violência presumida,pois o ora recorrido manteve relações sexuais tidaspor consentidas com sua própria namorada, menor de 14 anos.Diante disso, ao prosseguir o julgamento, a Turma entendeu, pormaioria, em conformidade com precedentes, que apresunção contida no art. 224, a, doCP tem natureza relativa e, ao final, manteve aabsolvição decretada pelo acórdãorecorrido. Precedentes citados: REsp 705.429-GO, DJ 11/5/2005; REsp195.279-PR, DJ 19/12/2002, e REsp 309.704-PB, DJ 30/6/2003.REsp 542.324-BA, Rel.originário Min. Hélio Quaglia Barbosa, Rel. paraacórdão Min. Nilson Naves, julgado em9/12/2005.


SERVIDOR. LIMINAR CASSADA. RESTITUIÇÃO. VALOR.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu, pormaioria, ser legal a determinação para que servidoresdevolvam valores recebidos por força de liminarposteriormente cassada. Anotou-se não se cuidar de valorespercebidos de boa-fé por erro ou interpretaçãoequivocada da Administração (hipótese em que aretenção vem sendo acolhida pelajurisprudência), mas sim de quantia recebida mediantedeterminação judicial de caráterprecário, provisório, o que era de pleno conhecimentodos servidores. O Min. Paulo Medina, vencido, realçava ocaráter alimentar de tal verba, agora cobrada em razãoda inversão do julgado, e sustentava a existência daboa-fé presumida a afastar a devolução.Precedente citado: REsp 651.081-RJ, DJ 6/6/2005. REsp 725.118-RJ, Rel. Min.Paulo Gallotti, julgado em 9/12/2005.


CRIME. ENVIO. CRIANÇA. EXTERIOR.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu, pormaioria, que o delito previsto no art. 239 da Lei n. 8.069/1990(ECA), de auxiliar na prática de ato ilícito com oescopo de enviar criança ou adolescente ao exterior sem aobservância das formalidades legais (adoção) oucom o fito de obter lucro, é crime de mera conduta, o queafasta a tese de tentativa a incidir na hipótese, em quepresos os ora pacientes antes da expedição depassaportes. O Min. Nilson Naves, vencido, sustentava apossibilidade da tentativa, ao entrever que a estrutura do tipo maisse aproxima ao dos crimes de resultado (de caráter material)ao exigir o envio da criança ao exterior paraconsumação do delito.HC%2039332"> HC39.332-RJ, Rel. originário Min. NilsonNaves, Rel. para acórdão Min. Hamilton Carvalhido,julgado em 9/12/2005.


CRIME. EMBRIGUEZ AO VOLANTE. REPRESENTAÇÃO.

A Turma, ao prosseguir o julgamento e interpretar odisposto no art. 291 do Código de Trânsito Brasileiro eno art. 88 da Lei n. 9.099/1995, entendeu que a açãopenal proposta pela prática do crime de embriaguez ao volanteprescinde de prévia representação, pois serevela de ação pública incondicionada. O Min.Paulo Medina, em seu voto-vista, aduziu que isso se deve ànatureza daquele crime, em que há perigo de dano e inexistevítima concreta, visto que o bem tutelado é asegurança viária, bem coletivo eindisponível, quanto mais se recomendável adotaressa interpretação em prol da própriapolítica criminal, para se buscar coibir a impunidade ecorrigir essa deficiência do legislador. RHC 13.485-SP, Rel. Min.Hamilton Carvalhido, julgado em 9/12/2005.





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Informativo STJ - 270 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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