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sexta-feira, 19 de dezembro de 2008

Informativo STJ 291 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0291
Período: 1º a 4 de agosto de 2006.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

COMPETÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO DE IMPROBIDADE. MEMBRO. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL.

Trata-se de medida cautelar ajuizada peloMinistério Público Federal em ação deimprobidade administrativa em trâmite neste Superior Tribunalcontra membro de Tribunal de Contas dos municípios goianos.Ao prosseguir o julgamento, a Corte Especial decidiu remeter aojuízo de origem a presente medida cautelar e aação principal de improbidade administrativa, uma vezque o STF declarou a inconstitucionalidade dos §§ 1ºe 2º do art. 84 do CPP, com a redação dada pelaLei n. 10.628/2002. Assim, não há que se falar daprerrogativa de foro instituída pela referidalegislação. A jurisprudência anterior desteSuperior Tribunal fica restabelecida, no sentido de que nãocompete a este Tribunal processar e julgar a ação deimprobidade administrativa fundada na Lei n. 8.429/1992, mesmo que oréu tenha prerrogativa de foro para as açõespenais. Precedentes citados do STF: ADin 2.797-DF, DJ 26/9/2005, eADin 2.806-RS, DJ 27/6/2005. AgRg na MC 7.476-GO, Rel. Min. LauritaVaz, julgado em 1º/8/2006.


SÚMULA N. 328-STJ.

A Corte Especial, em 2 de agosto de 2006, aprovou oseguinte verbete de súmula: Na execuçãocontra instituição financeira, épenhorável o numerário disponível,excluídas as reservas bancárias mantidas no BancoCentral.


SÚMULA N. 329-STJ.

A Corte Especial, em 2 de agosto de 2006, aprovou oseguinte verbete de súmula: O MinistérioPúblico tem legitimidade para propor ação civilpública em defesa do patrimôniopúblico.


MS. CONTROLE DE COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS.

A Corte Especial do Superior Tribunal deJustiça definiu que é possível aimpetração de mandado de segurança parapromover o controle de competência nos processos emtrâmite nos Juizados Especiais. Na espécie, tramitou,perante o 2º Juizado de Defesa do Consumidor, umaação visando à rescisão de compromissode compra e venda. Julgado procedente o pedido, por ocasiãoda execução do julgado, foram penhorados doisimóveis de propriedade da impetrante, que era terceira emrelação ao processo de conhecimento que motivou aação de execução. Essa penhora deuensejo à oposição, pela impetrante, de embargosde terceiro perante o Juizado Especial. A ação foijulgada improcedente, motivando a interposição derecurso de apelação. Nesse recurso, a parteargüiu, como preliminar, a incompetência docolégio recursal para conhecer da questão, àmedida que o valor discutido no processo superava o limite fixadopelo art. 3º, I, da Lei n. 9.099/1995. A 4.ª TurmaRecursal Cível de Defesa do Consumidor e Causas Comuns negouprovimento ao recurso interposto pela recorrente, nãoacolhendo a preliminar de incompetência levantada. Issomotivou a impetração de mandado de segurança noTribunal de Justiça da Bahia, que, por sua vez, tambémnão conheceu da impetração, aplicando àhipótese a jurisprudência consolidada do STJ, quenão admite a impetração de mandado desegurança para controle das decisões proferidas pelosJuizados Especiais. Essa decisão foi impugnada por recursoordinário em mandado de segurança. Durante ojulgamento desse recurso, a Ministra Nancy Andrighi, na qualidade derelatora, notou a falta de previsão, na Lei n. 9.099/1999, deum mecanismo de controle da competência dos juizadosespeciais. Ponderou, em seu voto, que “um juiz, atuando noâmbito do Juizado Especial, poderia, equivocadamente,considerar-se competente para julgar uma causa que escapa de suaalçada e, caso tal decisão fosse confirmada pela TurmaRecursal, à parte prejudicada restaria a opçãode discutir a questão no Supremo Tribunal Federal, por meiode Recurso Extraordinário. Dadas as severasrestrições constitucionais e regimentais ao cabimentodesse recurso, em muitos casos a distorção nãoseria passível de correção, em prejuízode todo o sistema jurídico-processual”. Essasituação, na opinião da relatora, geraria umagrande perplexidade: “O Juizado Especial, a quem éatribuído o poder jurisdicional de decidir causas de menorcomplexidade, mediante a observância de um procedimentosimplificado, ficaria dotado de um poder descomunal, podendo fazerprevalecer suas decisões mesmo quando proferidas por juizabsolutamente incompetente”. Diante dessaconstatação, notou-se a necessidade deestabelecimento, por via jurisprudencial, de um mecanismo decontrole, pela Justiça comum, não sobre omérito das decisões proferidas pelos JuizadosEspeciais, mas apenas sobre sua competência paraprocessar e julgar as causas a eles submetidas. A Ministra Relatora,em seu voto, ponderou sobre a possibilidade, em tese, do manejo dereclamação, da querela nullitatis e domandado de segurança, concluindo ser o último omecanismo mais adequado. “A evolução dashipóteses de cabimento dessa ação”,ponderou a Ministra Nancy Andrighi, referindo-se ao mandado desegurança, “se deu de forma que esse instituto seamoldasse às múltiplas necessidades surgidas nosreclamos da vida real”. Citando Calmon de Passos,observou que “o mandado de segurança cabe,justamente, onde o comum, o ordinário se mostra incapaz deimpedir a ameaça ou reparar, de pronto, aviolação a direito líquido e certo por atoilegal ou abusivo de autoridade pública”. Nadecisão, ficou ressaltado que restariam incólumestanto a Súmula n. 203 do STJ como a jurisprudência arespeito da impossibilidade de impetração de mandadode segurança para o controle do mérito dasdecisões proferidas pelos Juizados Especiais. Restariaestabelecida, apenas, a possibilidade de controle dacompetência dos juizados pela via estreita dowrit. Precedente citado: RMS 17.113-MG, DJ 13/9/2004.RMS 17.524-BA, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 2/8/2006.


PENHORA. GARAGEM INDEPENDENTE. RESIDÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA.

Trata-se de saber se pode ser penhorado obox de garagem com matrícula independente e registropróprio dissociado da unidade residencial impenhorávelpor ser considerada bem de família. A Corte Especial, aoprosseguir o julgamento, por maioria, pacificou ajurisprudência divergente, considerando penhorável agaragem quando ela tiver matrícula independente da unidaderesidencial familiar acobertada sob a proteção da Lein. 8.009/1990. Precedentes citados: REsp 316.686-SP, DJ 29/3/2004;REsp 541.696-SP, DJ 28/10/2003; REsp 311.408-SC, DJ 1º/10/2001;REsp 205.898-SP, DJ 1º/7/1999; REsp 23.420-RS, DJ 26/9/1994, eREsp 182.451-SP, DJ 14/12/1998. EREsp 595.099-RS, Rel.Min. Felix Fischer, julgados em 2/8/2006.


Primeira Turma

DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA. TRIBUNAL A QUO.

A Turma reiterou que o art. 557 do CPCtambém possibilita ao relator, isoladamente, negar seguimentoa recurso contrário à jurisprudência dominantede seu respectivo tribunal, tal como no caso, em queDesembargador-Relator negou seguimento ao agravo de instrumentoporque aquele contrariava súmula de seu Tribunal deJustiça. O desiderato do art. 1º da Lei n. 9.756/1998,que deu nova redação ao retrocitado dispositivo,é o de desobstruir a pauta dos tribunais ao darpreferência a recursos que realmente reclamam aapreciação do colegiado, aqueles em que hámatéria controversa, ao se justificar naconvicção de que o julgador conferirá àparte equivalente prestação jurisdicional que seriaconcedida acaso o recurso fosse julgado pelo colegiado. Precedentescitados: REsp 354.186-RS, DJ 18/3/2002; AgRg no REsp 249.901-SC, DJ25/2/2002, e AgRg no Ag 391.529-SC, DJ 22/10/2001. AgRg noAg 740.396-RJ, Rel. Min. LuizFux, julgado em 3/8/2006.


Segunda Turma

DESAPROPRIAÇÃO. DESISTÊNCIA. ANTERIORIDADE. PAGAMENTO INTEGRAL. ALTERAÇÃO. IMÓVEL.

O expropriante pode desistir da açãode desapropriação antes de efetuar o pagamentointegral da quantia indenizatória, caso não hajasubstancial alteração do estado do imóvelexpropriado, impossibilitando sua devolução no estadoanterior (CPC, art. 269, V). REsp 450.383-RS, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgado em3/8/2006.


CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. COBRANÇA VÁLIDA. REQUISITOS.

Para a eficaz cobrança dacontribuição sindical rural, énecessária a publicação de edital (art. 605 daCLT) por força do princípio constitucional dapublicidade dos atos da administração pública.Precedente citado: REsp 631.226-PR, DJ 26/9/2005. REsp 816.798-PR, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 3/8/2006.


TRÂNSITO. INFRAÇÃO. CONTROLE. VELOCIDADE. RADAR ELETRÔNICO. DESCABIMENTO. MULTA.

Prosseguindo o julgamento, a Turma decidiu que, porinexistir a necessária regulamentação do art.280 do CTB, descabem os autos de infração expedidospor radar ou aparelhos eletrônicos no período de maio aoutubro de 2002. Precedente citado: REsp 716.728-RS, DJ 6/6/2005.REsp 756.406-DF, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgado em3/8/2006.


LICENÇA AMBIENTAL. CULTURAS RENOVÁVEIS. QUEIMADAS.

Na queimada de apenas cinco hectares decana-de-açúcar em proporçãoínfima, descabe a condenação deindenização, porém é devida aobrigação de não-fazer consubstanciada naabstenção de fogo no preparo para o plantio e colheitade culturas renováveis, tais como lavoura decana-de-açúcar, sob pena de imposição demulta diária estabelecida na sentença, ex vido art. 27 do Código Florestal. REsp 439.456-SP, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgado em3/8/2006.


ART. 2º, LEI DE FRANQUIAS E ART. 110 DO CTN. RESP.

A Lei Complementar n. 116/2003 incluiu no rol deserviços a franquia (franchising). Outrossim, aindaque sob a alegação de violação do art.110 do CTN, descabe sua análise exegética em sede derecurso especial por se tratar da prevalência de normaconstitucional. Precedentes citados: REsp 550.099-SC, DJ1º/2/2006; AgRg no REsp 741.435-SP, DJ 19/12/2005; AgRg no REsp740.376-SP, DJ 12/12/2005, e AgRg no REsp 721.123-SP, DJ 24/10/2005.REsp 840.211-RJ, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 3/8/2006.


Quarta Turma

AÇÃO. INDENIZAÇÃO. QUEDA DE TREM. MORTE. PASSAGEIRO. CULPA CONCORRENTE.

Em ação de indenizaçãomovida contra companhia de trens, por pais de menor falecido aos 17anos de idade, quando viajava em composição daré, o Min. Relator entendeu admissível, em tese, aresponsabilidade compartilhada entre a ferrovia e o passageiro,porque há situações em que não se podedeixar de reconhecer, por parte da vítima, um comportamentode elevado risco motivador do sinistro, mas em que tambémexiste um componente de negligência do transportador. Viajavacomo pingente sequer no carro de passageiros, mas em lugarinteiramente inusitado - na escada de acesso do maquinistapara manutenção do trem. Ressalte-se, ainda, que otrem estava vazio e a vítima subiu na parte externa dacomposição, após a partida. No caso, foiconsubstanciada a culpa concorrente da vítima, sem deixar dereconhecer que também a empresa transportadora éresponsável, pois, mesmo tendo melhorado a segurançacriando sistema de automação de portas efiscalização externa da composição,ainda assim não logrou obter eficiência total em coibirtais abusos, devendo arcar com os ônus correspondentes, emparte. E, como a sentença de primeiro grau e o Tribunalestadual julgaram improcedente a ação, cabe, emresultado, aplicar-se à espécie o art. 257 do RISTJ,aplicando-se o direito pertinente em face do pedido exordial. Assim,a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lheprovimento. Precedentes citados: REsp 324.166-SP, DJ 18/2/2002, eREsp 388.300-SP, DJ 25/11/2002. REsp 729.397-SP, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 3/8/2006.


AVALISTA. DISCUSSÃO. ILEGALIDADE. CÁRTULA. EMPRÉSTIMO RURAL.

Trata-se de recurso em que se debate apossibilidade de discussão da causa debendi que deuorigem à nota promissória cujo valor é cobradodo recorrido, que contraiu empréstimo junto ao banco, orarecorrente. No caso, a sustentação dos embargosé no sentido de que ele é derivado de financiamentorural que conteria, nos contratos originários, supostascláusulas abusivas, portanto ilegais, a comprometer adívida exigida, em parte. Mas a orientaçãojurisprudencial deste Superior Tribunal é no sentido de que“a renegociação do contrato bancárioou a confissão da dívida não impede apossibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades doscontratos anteriores”. (Súm. n. 286-STJ). Assim,em tese, se o debate é no sentido de que a cártula seorigina de contrato rural que, supostamente, conteriacláusulas ilídimas, possível se torna ainvestigação a respeito, ainda que por parte doavalista, o que foi indevidamente obstado em 1º grau. O garantemesmo que, em princípio, não seja obeneficiário do empréstimo e não tenhaextraído vantagem direta, pode discutir uma ilegalidadequando chamado a honrar a dívida do tomador do mútuo,este, sim, que dele usufruiu. Com esse entendimento, a Turma, porunanimidade, não conheceu do recurso. REsp 259.561-RS, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 3/8/2006.


OBRA ARTÍSTICA. CONFECÇÃO. RÓTULO DE VINHO. REPRODUÇÃO. EMBALAGEM.

Trata-se de recurso por ofensa aos arts. 25 e 80 daLei n. 5.988/1973, em ação indenizatória naqual o recorrente sustenta que foi contratado para realizar ailustração de uma obra artística destinadaexclusivamente ao rótulo de garrafa de vinho, a qual foitambém utilizada indevidamente para ilustrar as embalagens depapelão do aludido produto (de uma ou duas garrafas), bemassim houve a sua veiculação, semautorização, em capa de revista de grandecirculação, em 14/3/1984. A ação foijulgada improcedente em 1ª instância e confirmada peloTJ-SP. O Min. Relator enfatizou que o Tribunal a quoenfrentou a questão à luz da Lei n. 5.988/1973,exatamente a legislação que busca o autor, orarecorrente, ver aplicada aos autos. A referência nasentença à Lei n. 5.772/1971 não éimportante, porque o que se impugna no recurso é oacórdão de 2º grau e esse foi claro aointerpretar a matéria sob o pálio da Lei dos DireitosAutorais, apenas chegando à conclusão contráriaao desejado pelo postulante. Ademais, entendeu o Min. Relator que amera reprodução do rótulo do vinho naprópria embalagem de papelão em que ele écomercializado não dá margem a que se entenda aocorrência de uma desautorizada extensão ao direito quefoi adquirido pelo autor. Houvesse seu emprego como espéciede marca da empresa em outros produtos ou como seu emblemagenérico, ou algo assim, poder-se-ia chegar aconclusão distinta, mas não é a hipóteseque se identifica aqui. Nada também foi dito pelainstância ordinária sobre a publicação deanúncio na revista, de modo que constitui fato alheio aopresente debate. Assim, não se identificausurpação de direito autoral, se inexistindorestrição escrita quanto ao uso da obraartística pela empresa que contratou aconfecção do rótulo do vinho, ela a reproduz naprópria embalagem de papelão da bebida comercializada.Com esse entendimento, a Turma não conheceu dorecurso. REsp 250.358-SP, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 3/8/2006.


TAXAS CONDOMINIAIS. PAGAMENTO. NATUREZA PROPTER REM DAS QUOTAS.

O condomínio representado por seusíndico ajuizou ação contra o banco emliquidação extrajudicial, visando àcobrança das taxas condominiais vencidas e nãoquitadas de abril de 2000 a dezembro de 2002, além dasvincendas relacionadas à unidade do referidocondomínio. O réu alegou sua ilegitimidade passiva emface da transferência de todas as obrigações edeveres inerentes à posse, uso e gozo do imóvel pormeio de instrumento particular de compromisso de compra e venda aterceiro. O Min. Relator considera que as despesas decondomínio são obrigações de pagar,derivadas da propriedade, direito real por excelência e, sobesse prisma, este Superior Tribunal tem afirmado que aação de cobrança de quotas condominiais podeser proposta tanto contra o proprietário quanto contra opromissário comprador ou afins, dependendo dasituação de cada caso, pois o interesse primordialé o da coletividade de receber recursos para o pagamento dedespesas indispensáveis e inadiáveis, podendo o credorescolher entre aqueles que tenham uma relaçãojurídica vinculada ao imóvel. A responsabilidade,portanto, deve ser aferida de acordo com as circunstâncias docaso concreto. In casu, muito embora tenha havido contratode compromisso de compra e venda, não restou demonstrado queo condomínio autor detinha ciência inequívoca doreferido documento. Assim, nada obsta a que o recorrente sejaacionado para efetuar o pagamento das taxas condominiais que estavampendentes, lastreado, por óbvio, na natureza propterrem das quotas, ressalvando-lhe o direito de regresso. Quantoà incidência dos juros moratórios, dada suanatureza indenizatória, eles devem incidir, conforme fixadosem convenção de condomínio (1% ao mês), apartir do vencimento de cada prestação. No queconcerne à multa moratória, não há quese falar em incidência do novo Código Civil, porquantoas cotas condominiais não pagas referem-se a períodosanteriores à sua entrada em vigor. Assim, a Turma nãoconheceu do recurso. Precedentes citados: REsp 291.688-SP, DJ4/6/2001; REsp 278.386-SP, DJ 12/3/2001, e REsp 679.019-SP, DJ20/6/2005. REsp 717.265-SP, Rel. Min.Jorge Scartezzini, julgado em 3/8/2006.


Sexta Turma

MS. DEFICIÊNCIA VISUAL. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO. POLÍCIA CIVIL.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, proveu o RMSde deficiente visual quanto ao direito à reserva de vagaentre os portadores de necessidade especial, em concurso cujo editalnão previa a reserva para deficiente visual, além dagarantia de seu direito a realizar as demais etapas, promovendo-sesua classificação entre os portadores de necessidadesespeciais (art. 42, Dec. n. 3.298/1999). Ressaltou o Min. Relatorque a reserva de vaga aos portadores de necessidades especiais emconcurso público é prevista pelo art. 37, VIII,CF/1988, regulamentada pela Lei n. 7.853/1989 e pelos Decretos n.3.298/1999 e n. 5.296/2004. E, segundo o Dec. n. 3.298/1999, osconcursos públicos devem reservar 5% das vagas aos portadoresde necessidades especiais. RMS 20.300-PB, Rel. Min.Paulo Medina, julgado em 3/8/2006.


CONCURSO PÚBLICO. MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVA DE TRIBUNA.

Em concurso público para o MP, a candidataaprovada nas provas objetivas, escrita, exames de saúdefísica e mental e provas orais restou reprovada na prova detribuna. Nesta, a pontuação é descontada pelabanca examinadora do candidato que não observa o tempo de 15minutos para menos ou para mais, critério adotado para todoscandidatos. A candidata ultrapassou 5 segundos, o que resultou nodesconto de um ponto. Com o MS impetrado, requer amajoração da nota máxima no “tempo natribuna” e o arredondamento da nota obtida na prova detribuna, 5,894. Por onze décimos, a candidata não foiconvocada para a prova de títulos. Mas, segundo oscritérios de avaliação informados pelo MP, paratodos os candidatos que excederam o tempo de tribuna, houvedecréscimo de 1 ponto o referido quesito. Concluiu o Min.Relator que, caso se considerasse o pleito da candidata, estar-se-iaprestigiando-a e favorecendo-a em detrimento dos demais candidatos.Apesar de esses critérios não constarem no instrumentoconvocatório, esse direito decaiu, uma vez que, a recorrentesó se insurgiu contra esse tempo quando obteve notainsuficiente. Outrossim, outros requisitos, não só o“tempo na tribuna”, mas “clareza naexposição”, “dotes oratórios”e “conhecimentos jurídicos” compunham a prova detribuna e levaram à eliminação da recorrente docertame. Logo a majoração do tempo de tribunanão a levaria à imediata aprovação paraa prova de títulos. Isso posto, a Turma, prosseguindo ojulgamento, negou provimento ao RMS por ausência de direitolíquido e certo da impetração. Precedentescitados: RMS 15.666-RS, DJ 10/5/2004, e MS 7.953-DF, DJ 17/2/2003.RMS 18.877-RS, Rel. Min.Paulo Medina, julgado em 3/8/2006.


MS. SURDEZ UNILATERAL. CONCURSO PÚBLICO.

A questão consiste em saber se a surdezunilateral vem a caracterizar deficiência física e sepode essa matéria ser objeto de mandado de segurança.No caso o recorrente inscreveu-se no concurso público paraprovimento de cargo de analista judiciário do TribunalRegional Federal da 2ª Região na condiçãode portador de deficiência física (classificado em1º lugar entre os portadores de necessidades especiais e em163º lugar na classificação geral, entre os 463candidatos aprovados). Submetido à perícia da juntamédica da Seção Judiciária doEspírito Santo foi declarado não-portador dedeficiência física segundo a Resolução n.17/2003 do Conade. Após recurso administrativo, foi submetidoà nova perícia, que constatou surdez acentuada noouvido esquerdo e surdez leve no ouvido direito, concluindo pelacondição de deficiente físico. A Turma deuprovimento ao recurso, assegurando ao recorrente o direito àreserva de vaga e, dada a ordem de classificação noconcurso, à nomeação e posse no cargo deanalista judiciário. O Min. Relator destacou serinaplicável a resolução citada, pois a mesmaé norma de natureza infralegal e de hierarquia inferiorà Lei n. 7.853/1989, bem como os Decretos n. 3.298/1999 e n.5.296/2004 (que considera deficiência auditiva a perdabilateral, parcial ou total de 41 dB ou mais, aferida por audiogramanas freqüências 500 HZ, 1000 HZ, 2000 HZ e 3000 HZ).Esclareceu ainda que a matéria é de direito enão exige dilação probatória, cabendo oMS. RMS 20.865-ES, Rel. Min.Paulo Medina, julgado em 3/8/2006.


MS. INDICAÇÃO ERRÔNEA. AUTORIDADE COATORA.

Cingiu-se o presente julgado àquestão processual, ou seja, carência do direito deação, restando prejudicada a apreciaçãodo MS devido à ilegitimidade da autoridade coatora apontada.O impetrante, formado em biomedicina, passou em concurso para ocargo de agente intermediário de saúde,função de técnico delaboratório-patologia clínica. O departamento derecursos humanos da Secretaria de Saúde/DF recusou suanomeação, alegando que a documentaçãoestaria incompleta - uma vez que ele deveria apresentarcertificado de técnico de nível médio em vez decertificado de nível superior. Ajuizou, então, medidacautelar com pedido liminar, sendo-lhe concedido que fosse nomeado eempossado, mas, posteriormente, essa foi extinta, por nãohaver ajuizado a ação principal. Interpôs,ainda, apelação recebida apenas no efeito devolutivo,o que acarretou sua exoneração. Daí, impetrou omandamus. O impetrante obteve liminar e, embora lhe tenhasido facultado emendar a inicial, o erro permaneceu. O Min. Relatordestacou que as idas e vindas dos autos recomendam, a teor deprecedente da Primeira Turma, a correção da autoridadeimpetrada e, quando permanecer o erro, não sendo grosseiro,deve-se proceder a pequenas correções de ofícioa fim de que o writ cumpra seu escopo maior, pois aerrônea indicação da autoridade coatoranão implica ilegitimidade passiva ad causam. Comesse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso, devolvendo osautos à origem para que se realize o disposto no 284 doCPC.Precedente citado: REsp 685.567-BA, DJ 26/9/2005. RMS 20.193-DF, Rel. Min.Nilson Naves, julgado em3/8/2006.





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Informativo STJ - 291 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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