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quinta-feira, 18 de dezembro de 2008

Informativo STJ 275 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0275
Período: 20 de fevereiro a 3 de março de 2006.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

COMPENSAÇÃO. LEI N. 10.637/2002.

Em retificação ànotícia do julgamento do REsp 720.966-ES (ver Informativo n.271), leia-se: O STJ vem enfrentando o problema daaplicação da Lei n. 10.637/2002 (que afastou anecessidade de os tributos serem de mesma espécie edestinação constitucional para fins decompensação) aos processos em tramitaçãoajuizados antes do advento daquela lei. Diante disso, a Min.Relatora trouxe à Seção aretificação do resultado do julgamento do REspproclamado na sessão de 12/12/2005. Apóstraçar, em minucioso voto, a retrospectiva dalegislação referente ao tema, a Min. Relatora aduziuque seria incongruente aceitar a jurisprudência sedimentada deque a lei aplicável à matéria seria aquelavigente na data do encontro de contas e aquela mais recente de que aLei n. 10.637/2002 só é aplicável àsações ajuizadas após seu advento. Argumentouque não se pode afastar o fato de que as leis entãovigentes na propositura da ação não mais vigem,que o encontro de contas deu-se, justamente, na vigência dalei nova, que a pretendida declaração da possibilidadede compensação só se dará após otrânsito em julgado e, por isso, não há que seimpedir a aplicação da novel legislaçãoou mesmo falar em retroatividade de norma, pois, conforme ajurisprudência, as leis que autorizam acompensação se aplicam a recolhimentos anteriores aseu advento. Firmou, também, que, diante da tecnicidade dorecurso especial, a melhor solução seria considerarprequestionada a tese da compensação de tributosdiversos, apesar de se ter julgado a demanda à luz da Lei n.8.383/1991 ou n. 9.430/1996, conhecer dos eventuais recursos doscontribuintes e aplicar o direito à espécie(Súm. n. 456-STF), para autorizar a compensaçãona forma da Lei n. 10.637/2002. Anotou, outrossim, que o CTN, em seuart. 106, garante a retroatividade da lei mais benéfica.Porém, ao final, ressalvou esse seu ponto de vista paraacompanhar o consabido entendimento da maioria daSeção e deu provimento ao recurso da Fazenda pararestringir, na hipótese, a compensação doFinsocial apenas com débitos da Cofins, no que foiacompanhada à unanimidade. Precedentes citados: EREsp164.522-SP, DJ 14/2/2000; REsp 704.902-RJ, DJ 4/4/2005; REsp640.064-PE, DJ 23/8/2004; EDcl no REsp 162.871-SP, DJ1º/8/2000, EREsp 524.322-BA, DJ 28/3/2005, e REsp 500.477-SC,DJ 9/2/2004. REsp 720.966-ES, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 22/2/2006 (ver Informativo n.273).


OTN/BTNF. LEI N. 8.200/1991. ANO-BASE. 1989.

Por força do entendimento do STF,reconhecendo a constitucionalidade da Lei n. 8.200/1991, nasdemonstrações financeiras do ano-base de 1989, aSeção decidiu que o índice decorreção monetária aplicável é aOTN/BTNF, descabendo utilizar-se o IPC por se empregar, mormente, noano-base de 1990. Precedentes citados do STF: RE 201.465-MG, DJ17/10/2003; do STJ: EDcl no AgRg no REsp 638.749-CE, DJ 5/9/2005;AgRg no Ag 593.647-RJ, DJ 29/8/2005, e REsp 692.241-RJ, DJ1º/7/2005. EREsp 673.615-RJ, Rel.Min. Castro Meira, julgados em 22/2/2006.


Terceira Seção

COMPETÊNCIA. CONFLITO. JUÍZO FEDERAL. JUIZADO ESPECIAL.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, reafirmou, pormaioria, que é deste Superior Tribunal a competênciapara dirimir o conflito em questão, envolvendo juízofederal e juizado especial federal, ambos sediados no mesmoestado-membro. Anotou que, sob o aspecto jurisdicional, o juizadosubordina-se à Turma Recursal e não ao TRF, tal como ojuízo federal. Por fim, declarou competente o juizadoespecial federal, em suma, porque o valor da causa nãoultrapassa o limite de sessenta salários mínimos (Lein. 10.259/2001, art. 3º) e também por não secuidar de impugnação a ato administrativo. CC 47.516-MG, Rel. Min. NilsonNaves, julgado em 22/2/2006.


Primeira Turma

REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS.

A atual jurisprudência deste SuperiorTribunal é no sentido de que, em se tratando derepetição de indébito, devem ser aplicadosjuros moratórios ao percentual de 1% ao mês. Precedentecitado: REsp 714.650-MG, DJ 14/11/2005. AgRg no Ag 718.214-RJ, Rel. Min.José Delgado, julgado em 21/2/2006.


EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE EMPENHO.

A nota de empenho emitida por agente públicose constitui em título executivo extrajudicial. Com esseentendimento, a Turma, por maioria, conheceu do recurso e lhe deuprovimento. Precedentes citados: REsp 289.421-SP, DJ 8/4/2002; REsp171.228-SP, DJ 1º/7/1999, e REsp 193.896-RJ, DJ 12/6/2000.REsp 793.969-RJ, Rel.originário Min. Teori Albino Zavascki, Rel. paraacórdão Min. José Delgado, julgado em21/2/2006.


ICMS. BASE. CÁLCULO. VENDA. ENTREGA FUTURA.

Discute-se sobre a validade do Dec. estadual n.34.104/1991 (contestado em face do art. 2º, I, do DL n.406/1968), que deu nova redação ao art. 116 do RICMS,determinando a atualização da base de cálculodo ICMS incidente sobre vendas à ordem ou para entregafutura, com base no valor vigente da mercadoria na data da efetivasaída do estabelecimento. Há precedente do STF nosentido de que “a consideração do tributo apartir do valor do negócio jurídico, atualizado nadata da saída da mercadoria do estabelecimento, alémde alimentar a nefasta cultura inflacionária, discrepa daordem natural das coisas, resultando em indevido acréscimo aototal da operação, porque não querido pelaspartes, e em violência ao princípio danão-cumulatividade. O figurino constitucional do tributoimpõe, como base de cálculo, o montante daoperação relativa à circulação damercadoria, à quantia recebida pelo vendedor.” Com esseentendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu parcialprovimento ao recurso do contribuinte. Precedente citado do STF: RE210.876-RS, DJ 8/11/2002. REsp 652.504-RS, Rel. Min.Luiz Fux, julgado em 21/2/2006.


DENÚNCIA ESPONTÂNEA. CONFIGURAÇÃO.

A recorrente alega que a denúnciaespontânea exclui a multa punitiva mas não a multamoratória. Aduz que o STJ consagra o entendimento de quenão resta caracterizada a denúncia espontânea,com a conseqüente exclusão da multa moratória,nos casos de tributos sujeitos a lançamento porhomologação. O Min. Relator esclareceu que ajurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido deque não se configura a denúncia espontâneaquando o sujeito passivo, tendo realizado previamente adeclaração do débito, procede ao recolhimentodo tributo em atraso. A peculiaridade de taissituações reside no fato de que adeclaração do contribuinte, à semelhançado lançamento operado pela autoridade fiscal, tem aeficácia de constituir o crédito tributário,tornando-o, portanto, líquido, certo e exigível,independentemente de qualquer outro procedimento. E,constituído o crédito, já não hácomo supor possível a configuração de suadenúncia espontânea, como prevista no art. 138 do CTN.Entretanto, não tendo havido préviadeclaração do contribuinte, configura denúnciaespontânea, mesmo em se tratando de tributo sujeito alançamento por homologação, a confissãoda dívida acompanhada de seu pagamento integral anterior aqualquer ação fiscalizatória ou processoadministrativo. Assim, embora seja lançamento porhomologação, o contribuinte não efetuou olançamento - por essa razão, trata-se dedenúncia espontânea -, o que é diferentede ele, mesmo tratando-se de lançamento porhomologação, fazer o lançamento e pagar comatraso. Precedente citado: AgRg no Ag 600.847-PR, DJ 5/9/2005.REsp 737.328-SP, Rel. Min.Teori Albino Zavascki, julgado em 21/2/2006.


Segunda Turma

INTERVENÇÃO ESTADUAL. RECURSO JUDICIAL.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, reafirmou queo decreto de intervenção estadual em municípiopor descumprimento de decisão judicial (deixar de pagarprecatório correspondente à dívida dealimentos), por ser uma decisãopolítico-administrativa, não ésuscetível de impugnação via recurso judicial.Precedentes citados: AgRg no REsp 205.326-SP, DJ 28/4/2003; AgRg noAg 434.996-SP, DJ 9/9/2002, e REsp 508.361-SP, DJ 27/9/2004.AgRg no Ag 712.657-SP, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgado em21/2/2006.


HABEAS CORPUS. TESTEMUNHA. VEREADOR. MEMBRO. CPI.

A Turma concedeu a ordem, entendendo sercabível a impetração de habeas corpuspara afastar o arrolamento de vereador como testemunha. Isso porquenão se justifica a convocação do parlamentarcomo testemunha em razão de sua participação naqualidade de presidente de comissão municipal parlamentar deinquérito, diante da existência de relatórioamplo devidamente aprovado pelo órgão colegiado queexpressa o entendimento do órgão investigador acercados fatos. Outrossim, a desmotivada indicaçãoresultaria em seu impedimento de participar da votaçãode eventual processo instaurado para cassação domandato do prefeito, o que iria ferir a garantia da livreatuação parlamentar. HC 50.763-MG, Rel. Min. CastroMeira, julgado em 21/2/2006.


PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. BEM.

Em ação dedesapropriação, o acórdão recorridoentendeu ser possível, independentemente do consentimento docredor, a substituição do bem penhorado por outrodesde que não haja prejuízo a ele. Isso posto, a Turmadeu provimento ao recurso para que a substituição dapenhora recaia sobre dinheiro (art. 668 do CPC) ou qualquer outrobem que se mostre conveniente ao credor (a jurisprudênciadeste Superior Tribunal tem admitido), todavia éimprescindível que haja sua manifestaçãoprévia. Precedentes citados: EDcl no REsp 279.513-TO, DJ28/5/2001; REsp 613.321-RS, DJ 31/5/2004; REsp 208.813-ES, DJ24/5/2004, e REsp 329.957-DF, DJ 4/3/2002. REsp 700.895-SP, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 21/2/2006.


COMISSÁRIA DE DESPACHO. AGENTE ADUANEIRO. LIMITAÇÃO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL.

A Turma deu provimento em parte ao recurso,reafirmando que, cumpridos os requisitos legais para oexercício das atribuições de despachante,é vedado à Administração formular outrasexigências por intermédio de ato administrativo.Outrossim, as comissárias de despacho que vinham exercendolicitamente o desembaraço aduaneiro por mais de dois anostêm direito à inscrição no Registro deDespachantes Aduaneiros. Precedentes citados: REsp 138.481-SC, DJ1º/2/1999, e REsp 396.449-RS, DJ 8/4/2002. REsp 392.454-PR, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgado em21/2/2006.


INQUÉRITO POLICIAL. ARQUIVAMENTO. INSPEÇÃO. TRIBUNAL DE CONTAS. PRESCRIÇÃO.

O arquivamento do inquérito policialnão implica o reconhecimento de isenção naesfera administrativa, pois a autonomia das responsabilidades civile penal está prevista no art. 935 do CC/2002 (art. 1.525 doCC/1916) e no CPP, arts. 66 e 67. Entretanto o prazo para ainterposição de ação de improbidadeadministrativa é qüinqüenal de acordo com o art. 23da Lei n. 8.492/1992. No caso, do término do mandato doex-prefeito até a instauração do processoadministrativo pelo Tribunal de Contas estadual, decorreram mais de8 anos. Conseqüentemente, o procedimento administrativo foialcançado pela prescrição. Precedente citado:RMS 7.232-RO, DJ 18/8/1997. RMS 20.544-MG, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 21/2/2006.


COBRANÇA. TAXA. EXPEDIÇÃO. ALVARÁ. PERMANÊNCIA. MENOR. SHOW NOTURNO.

O cerne da questão consiste nainterpretação do art. 141, § 2º, do ECA.Segundo a Min. Relatora, a leitura puramente gramatical do §2º do citado artigo poderá ensejarinterpretações diferentes de seu verdadeiro sentido. Aisenção prevista nesse dispositivo, explica,não é absoluta, uma vez que mesmo os menorespoderão estar sujeitos ao pagamento de custas e emolumentosquando comprovada a litigância de má-fé(ressalva daquele parágrafo). Outro aspecto que deve serdestacado, segundo a Min. Relatora, é que essaisenção de custas somente se destina àscrianças e aos adolescentes quando partes, autoras ourés, perante a Justiça da Infância e daJuventude, não sendo extensível a outras pessoas que,porventura, venham a participar dessas ações. Assim,incabível a isenção em procedimento dejurisdição voluntária em que terceiro (empresade fins lucrativos - promotora de eventos) pleiteia, emnome próprio e em seu interesse direto, a gratuidade de taxapara expedição de alvará judicial garantidor depermanência de menores, para que possam comparecerdesacompanhados dos pais em espetáculo musical destinado aopúblico infantil. Com esse entendimento, a Turma negouprovimento ao recurso em que o MP impugnou a decisão doTribunal a quo não-concessiva do benefício dagratuidade. REsp 701.969-ES, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 21/2/2006.


IR. VERBAS. INDENIZAÇÃO. RESCISÃO. CONTRATO DE TRABALHO SEM JUSTA CAUSA.

Trata-se de ação derepetição de indébito com o objetivo derestituir quantias indevidamente retidas a título de impostode renda. Explicitou o Min. Relator que as verbas recebidas peloempregado em razão de rescisão sem justa causatêm caráter indenizatório e não háacréscimo patrimonial a justificar a incidência doimposto de renda (art. 43 do CTN). Essas verbas compensamtambém a perda do vínculo laboral e estácoerente com o entendimento firmado na Súm. n. 215-STJreferente à adesão ao programa de demissãovoluntária. Quanto à prova de que houvecompensação anual de rendimentos da recorrente, porser fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito reclamado,é ônus da Fazenda Pública e ao autor cabesomente a prova do fato constitutivo do direito. Outrossim, quantoà forma de ressarcimento do imposto de renda recolhidoindevidamente aos cofres públicos, a jurisprudênciajá se firmou no sentido de que é direito docontribuinte optar pela forma como pretende receber esses valores.Sendo assim, consiste em desvirtuamento do pedido a decisãodo Tribunal a quo de que a restituição sefaça por meio de declaração de rendimentos(retificatória). Precedentes citados: REsp 760.187-PR, DJ1º/2/2006; REsp 232.729-DF, DJ 18/2/2002; EREsp 502.618-RS, DJ1º/7/2005; REsp 725.378-SC, DJ 23/5/2005; REsp 650.941-RJ, DJ14/3/2005, e AgRg no Ag 592.354-SP, DJ 27/6/2005. REsp 804.430-PR, Rel. Min.Peçanha Martins, julgado em 21/2/2006.


FLAGRANTE. MULTA DE TRÂNSITO. DEFESA PRÉVIA.

Na espécie, o departamento estadual deestradas de rodagem (recorrente) aduz violação do art.280 e seguintes do CTB, uma vez que houve a autuaçãodo condutor em flagrante. Sendo assim, sustenta que deveria seremitida apenas a notificação referente àaplicação da penalidade. O Min. Relator explicou quenão se pode confundir autuação em flagrante(art. 280, VI, do CTB) com a imediata aplicação dapenalidade sem a concessão de prazo para que haja a defesaprévia, pois é imprescindível o julgamento daconsistência do auto de infração pela autoridadede trânsito distinta do agente de trânsito. Outrossim, ajurisprudência deste Superior Tribunal já se firmou(Súm. n. 312-STJ) no sentido de que a Lei n. 9.503/1997 (CTB)prevê duas notificações, uma paraapresentação de defesa prévia (art. 280) e asegunda quando da aplicação da penalidade (art. 281).REsp 806.610-RS, Rel. Min.Peçanha Martins, julgado em 21/2/2006.


Terceira Turma

EXIBIÇÃO. DOCUMENTO. EXTRATO BANCÁRIO.

Cuida-se de ação deexibição de documentos que busca aapresentação de extratos bancários referentes aconta de poupança. Diante disso, não há como ainstituição financeira condicionar aexibição ao pagamento da respectiva tarifabancária, ao argumento de que já remetera mensalmenteesses extratos ao autor. REsp 653.895-PR, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em21/2/2006.


RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE. GUARDA. AUTOMÓVEL.

O primeiro recorrente confiou ao segundo a guardade seu automóvel. Este, por sua vez, manteve-o na garagem desua residência e depositou as chaves fora daignição, em lugar de seu costume. Sucede que o esposoda empregada doméstica recém-contratada pela casasubtraiu o veículo e, em acidente, veio a causar os danosreclamados pela recorrida. Diante disso, a Turma entendeu que,firmado pelo acórdão recorrido que o veículocausador do dano foi “furtado” da garagem por terceiro,não há que se falar em culpa in vigilando deseu guardião, o que afasta a culpa in eligendo doproprietário, quanto mais se daquele não se podemexigir mais cuidados do que aqueles que se exigiriam da médiadas pessoas. REsp 445.896-DF, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado 21/2/2006.


REVOGAÇÃO. DOAÇÃO. IMÓVEIS. INGRATIDÃO.

O elenco de hipóteses enumeradas no art.1.183 do CC/1916 é taxativo, dele não consta odesapego afetivo aos doadores. REsp 791.154-SP, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 21/2/2006.


EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ACIDENTE DO TRABALHO.

Em caso de indenização emdecorrência de acidente do trabalho, a regra doparágrafo único prevalece sobre a do inciso V,a, do art. 100 do CPC. REsp 648.456-SP, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em21/2/2006.


CONTRATO. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE ATIVA. CESSIONÁRIO.

A Turma conheceu do recurso e lhe deu parcialprovimento ao entendimento de que a transferência foi dasações tituladas e dos acessórios que a elasestavam vinculados, não dos direitos que decorriamdiretamente do contrato e que ficaram na titularidade do primitivosubscritor, pois é dele, e não do cessionário,o prejuízo sofrido. A assistência judiciáriapode ser deferida em qualquer fase, não havendodiferença de critério quando provocada pela via dosembargos de declaração. Precedente citado: REsp453.805-RS, DJ 10/2/2003. REsp 710.150-RS, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em21/2/2006.


AÇÃO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. DNA. NOVO EXAME.

Reconhecido no acórdão que, àépoca, os técnicos que assinaram o laudo nãodispunham de habilitação para tanto, o exame de DNAnão pode subsistir, outro devendo ser realizado, poucorelevando que o órgão público seja idôneoe conceituado. Com se sabe, menos pelo método do que pelosdefeitos da ação humana, também o exame pelométodo DNA está sujeito a resultados controvertidos,com o que se recomenda seja feito por pessoa habilitada. Emmatéria de investigação de paternidade,não é possível negar-se o direito do autor derealizar, por todos os meios permitidos, as provasnecessárias, sendo cerceamento de defesa arealização de uma só, por mais eficaz que sejao método. Com esse entendimento, a Turma conheceu do recursoe lhe deu provimento. REsp 647.286-SP, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em21/2/2006.


Quarta Turma

AÇÃO REVISIONAL. COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO.

O foro competente para processar e julgaração revisional de benefíciosprevidenciários contra a Previ é o foro de sua sede noRio de Janeiro, independentemente de figurar no pólo passivoo Banco do Brasil S/A, com sede na capital federal, uma vez que essanão é o foro de domicílio dos autores, quemoram em diversos estados da Federação, nem o lugar decelebração do contrato ou de suaexecução (CPC, art. 100, IV, a). É facultadoà demandante residente em Sobradinho-DF requerer odesmembramento do feito em momento oportuno. Precedentes citados:REsp 331.783-DF, DJ 17/6/2002, e REsp 707.136-DF, DJ 30/5/2005.REsp 780.342-DF, Rel. Min.Jorge Scartezzini, julgado em 21/2/2006.


Sexta Turma

ACESSO. AUTOS. DEFENSOR. PRODUÇÃO. PROVAS.

Não caracteriza cerceamento de defesa se oadvogado do investigado teve acesso aos autos, conhecendo as provasexistentes contra ele. Ademais, o acesso às provas sedá após sua produção e nãoenquanto elas estão sendo coligidas, pois não pode odefensor interferir nas investigações ou participardelas. Contudo, na decretação da prisãopreventiva, não houve suficiente fundamentação.Assim, a Turma concedeu em parte a ordem para revogar aprisão imposta ao paciente. Precedentes citados: HC29.098-PB, DJ 3/11/2003, e HC 38.361-MT, DJ 3/10/2005. HC 47. 704-SP, Rel. Min.Nilson Naves, julgado em 21/2/2006.


MP. ILEGITIMIDADE.

O Ministério Público não temlegitimidade para impetrar mandado de segurança com oobjetivo de conferir efeito suspensivo a agravo emexecução, uma vez que, em observância aoprincípio do devido processo legal, não pode oórgão ministerial restringir o direito do acusadoalém dos limites conferidos pelalegislação. Ademais, o art. 197 da Lei deExecuções Penais estabelece que agravo emexecução não possui efeito suspensivo.Precedentes citados: RMS 15.675-SP, DJ 1º/7/2004; RMS18.516-RS, DJ 18/10/2004, e HC 23.852-SP, DJ 5/4/2004. HC 45.297-SP, Rel. Min.Hélio Quaglia Barbosa, julgado em21/2/2006.





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Informativo STJ - 275 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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