Anúncios


domingo, 21 de dezembro de 2008

Informativo STJ 336 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0336
Período: 15 a 19 de outubro de 2007

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

OFENSA. HONRA. ADVOGADO. MAGISTRADO.

Trata-se de queixa-crime em que o querelado,advogado, imputou ao querelado, desembargador relator deexceções de suspeição, a ofensa em suahonra objetiva e subjetiva ao afirmar, no exercício de suasfunções, em sessão de julgamento, que “ocausídico que patrocinava o excipiente tenta induzir em erroeste Tribunal, suscitando alegações infundadas eomitindo a realidade dos fatos”. Ressaltou o Min. Relator que,no exercício da função jurisdicional e comofundamento de decisão, o desembargador atentou para a condutado causídico porque os argumentos utilizados não sesustentavam na exceção de suspeição.Ademais, não se pode inferir das expressões utilizadaspelo querelado, relacionadas com o mérito da decisão,a vontade de injuriar ou difamar o querelante. O querelado, noestrito cumprimento do dever legal, a teor do art. 41 da Loman,não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões quemanifestar ou pelo teor das decisões que proferir. No casoconcreto, nem houve excesso de linguagem ou conduta ofensiva.Acrescentou que, nos termos do art. 142, III, do CP, nãoconstitui injúria ou difamação punível oconceito desfavorável emitido por funcionáriopúblico, em apreciação ouinformação prestada no cumprimento de dever deofício. Diante do exposto, a Corte Especial rejeitou aqueixa-crime. Precedentes citados do STF: QC 501-DF, DJ 28/11/1997;do STJ: APn 256-PE, DJ 1º/8/2006. APn 482-PA, Rel. Min. HumbertoGomes de Barros, julgada em 17/10/2007.

Primeira Turma

AUXÍLIO-TRANSPORTE. PAGAMENTO. PECÚNIA.

O auxílio-transporte pago habitualmente empecúnia e não por meio de vales, como determina a Lein. 7.418/1985, deve ter seu valor incluído nosalário-de-contribuição para efeito deincidência de contribuiçãoprevidenciária. Precedentes citados: REsp 873.503-PR, DJ1º/12/2006; REsp 387.149-PR, DJ 25/5/2006, e REsp 508.583-PR,DJ 12/9/2005. REsp 816.829-RJ, Rel. Min.Luiz Fux, julgado em 16/10/2007.

CONCEITO. SERVIÇOS HOSPITALARES.

A jurisprudência da PrimeiraSeção define como serviços hospitalares, paraefeito do art. 15, § 1º, III, a, da Lei n. 9.249/1995, ocomplexo de atividades exercidas pela pessoa jurídica queproporcione internamento do paciente para tratamento desaúde, com oferta de todos os processos exigidos para aprestação desses serviços ou do especializado.No caso, trata-se de clínica cujo objeto social é aprestação de serviços profissionais de medicinaem instituto de radiodiagnóstico, e o acórdãorecorrido noticia que ela não dispõe de aparelhagemnem serviços próprios para efetuar ainternação de pacientes. Assim, a atividade nãose enquadra no conceito de serviços hospitalares. A Turma,por maioria, deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional.Precedentes citados: REsp 832.906-SC, DJ 27/11/2006; REsp841.131-RS, DJ 18/12/2006, e REsp 853.739-PR, DJ 14/12/2006.REsp 913.594-RS, Rel. Min.Teori Albino Zavascki, julgado em 16/10/2007.

CONTRATAÇÃO. ADVOGADO. PREFEITO.

Trata-se de ação civil públicacontra ex-prefeito, objetivando o ressarcimento ao eráriomunicipal de despesas pagas com a contratação deadvogado, sem prévio certame licitatório, parapatrocinar uma defesa pessoal, uma vez que acusado de improbidadeadministrativa. A Turma entendeu que as despesas com acontratação de advogado para a defesa de ato pessoalpraticado por agente político em face daAdministração Pública não demonstrainteresse do Estado e, em conseqüência, deve ocorreràs expensas do agente público, sob pena de configurarato imoral e arbitrário. Precedente citado: AgRg no REsp681.571-GO, DJ 29/6/2006. REsp 703.953-GO, Rel. Min.Luiz Fux, julgado em 16/10/2007.

RESPONSABILIDADE. ESTADO. MORTE. DETENTO.

A Turma, por maioria, firmou cuidar-se deresponsabilidade objetiva do Estado a morte de detendo ocorridadentro das dependências da carceragem estatal. REsp 944.884-RS, Rel.originário Min. Francisco Falcão, Rel. paraacórdão Min. Luiz Fux, julgado em18/10/2007.

LEGITIMIDADE ATIVA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CORTE. ÁGUA.

Cuida-se de ação deindenização por danos morais ajuizada em desfavor deempresa concessionária de serviço público denatureza autárquica. O autor insurge-se contra repetidoscortes injustificados do fornecimento de água, visto sempreter comprovado a quitação de seu suposto débitojunto àquela concessionária. Suaapelação fundou-se exclusivamente no tema dalegitimidade ativa ad causam, no que se ateve o Tribunala quo ao aplicar a teoria da asserção, umavez que firmou que seria elucidada com a dilaçãoprobatória a questão de o autor residir ou nãono imóvel à época dos fatos. Nesse panorama, aTurma entendeu que as condições da ação,tal como a legitimatio ad causam, podem reclamar umaprodução prévia de prova (no caso, averificação de quem é o contribuinte), tantomais se as questões formais são ressalvadas nosaneamento. Entendeu, também, que não há que sefalar em julgamento extra petita, visto que nãohouve dissonância entre a pretensão recursal e a tutelajurisdicional oferecida. Precedentes citados: REsp 362.820-SP, DJ10/3/2003, e REsp 273.797-SP, DJ 30/9/2002. REsp 820.759-ES, Rel. Min.Luiz Fux, julgado em 18/10/2007.

QO. REMESSA. PRIMEIRA SEÇÃO. INTERRUPÇÃO. DECADÊNCIA. REVISÃO. PAGAMENTO ANTECIPADO.

A Turma, em questão de ordem, entendeuremeter o julgamento do recurso à PrimeiraSeção. Isso se deu em razão daconstatação da divergência entre julgados dasPrimeira e Segunda Turmas, quanto ao procedimento fiscal derevisão de pagamento antecipado de tributo, sujeito alançamento por homologação (que ensejarlançamento direto substitutivo), interromper o prazodecadencial para a constituição do créditotributário. Precedente citado: REsp 445.137-MG, DJ1º/9/2006. REsp 766.050-PR, Rel. Min.Luiz Fux, em 18/10/2007.

PREFEITO. VERBA PÚBLICA. PROMOÇÃO PESSOAL.

O prefeito repassou ao hospital vultosa verbaconsignada no orçamento municipal em razão doincêndio que sofrera aquele nosocômio. Porémomitiu o caráter público de tal quantia e divulgou naimprensa tratar-se de sua doação particular. Por talato, foi condenado pela prática de improbidade administrativa(descrita no art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992) àsuspensão de seus direitos políticos por trêsanos e ao pagamento das custas processuais, sentençaconfirmada pelo Tribunal a quo. Neste Superior Tribunal, aTurma, ao prosseguir o julgamento, após o voto de desempatedo Min. Francisco Falcão, entendeu que o Tribunal utilizou-sede detida análise do art. 37, § 1º, da CF/1988 paraconcluir pela prática da improbidade e que restou inatacadoesse fundamento de natureza constitucional, o que leva àincidência da Súm. n. 126-STJ. Entendeu, também,que não há ilegalidade na aplicação dasanção de natureza pessoal - a suspensãodos direitos políticos - visto que autorizada pelo art.12, III, da referida lei, diante da prática de condutaamoldada à hipótese de seu art. 11. Outrossim, afastouas alegações de desproporcionalidade e ausênciade razoabilidade da sanção, aplicada em seumínimo legal, anotando que, tanto a sentença quanto oacórdão ponderaram a inexistência de dano aoerário ou eventual proveito econômico para mitigar acondenação, quanto mais se a jurisprudência vemadmitindo que, no trato do art. 11, de violação aprincípios administrativos, não se exige prova de danoao erário (art. 21, I). Os votos vencidos fundamentavam-se naausência de tipicidade do ato praticado, na falta derazoabilidade e de proporção dacondenação e em julgados no sentido de que aação de improbidade não abarca os casos deinépcia do administrador. Precedentes citados: REsp650.674-MG, DJ 1º/8/2006; REsp 604.151-RS, DJ 8/6/2006; REsp717.375-PR, DJ 8/5/2006, e REsp 711.732-SP, DJ 10/4/2006. REsp 884.083-PR, Rel. Min.José Delgado, julgado em 18/10/2007.

Segunda Turma

AGRG. AÇÃO POPULAR. EMPRESA PÚBLICA. ALIENAÇÃO. IMÓVEL. PRESCRIÇÃO.

A Turma negou provimento ao agravo regimental, aoargumento de que a ação popular prescreve em cincoanos (art. 21 da Lei n. 4.717/1965), tendo como termo a quoda contagem do prazo a data da publicidade do ato lesivo aopatrimônio. É a partir desse momento que osadministrados podem controlar os atos administrativos praticados. Nocaso, o prazo iniciou-se no momento da lavratura da escriturapública de compra e venda. Dessa forma, deve ser mantido oentendimento firmado pela decisão agravada. Por outro lado, aempresa pública sujeita-se à obrigaçãolegal de realizar procedimento licitatório (art. 17 da Lei deLicitações). Ainda que se trate de usucapião,salientou o Min. Relator que, muito embora a empresa públicapossua natureza privada, gere bens públicos pertencentes aoDF e, como tais, não são passíveis deusucapião. Precedentes citados: REsp 337.447-SP, DJ19/12/2003; REsp 527.137-PR, DJ 31/5/2004, e REsp 695.928-DF, DJ21/3/2005. AgRg no Ag 636.917-DF, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgado em16/10/1007.

CONTRATO. SUSPENSÃO. OBRA. INDENIZAÇÃO.

A empresa construtora, ora recorrente, busca orecebimento de indenização pelo fato de a contratante,empresa de urbanização, manter paralisadas as obrascontratadas por cerca de quatro meses. A Min. Relatora nãoconcordou com as conclusões adotadas pelo Tribunal de origeme entendeu que a contratada tinha conhecimento da possibilidade desuspensão temporária das obras, porque estabelecidacontratualmente. No entanto, exatamente pela previsão deacordo nessa hipótese, é que discordou do entendimentodo Tribunal a quo, ao afirmar que “a recorrente,quando fez sua proposta de preço, com certeza já haviaincorporado em seus custos a possibilidade de suspensão daexecução das obras, pois, além de estar nocontrato, é sabido que, não raramente, ocorrem taissituações”. Entendeu a Min. Relatora quenão é óbvio que qualquer contratante, nessascircunstâncias, embutisse, no preço do contrato, oseventuais prejuízos advindos da paralisação daobra, até porque não seria previsível, deantemão, o montante desses prejuízos, se nãoestabelecido previamente quanto tempo duraria ainterrupção e se essa, efetivamente, iria ocorrer. Sea empresa tinha garantido contratualmente que, nessahipótese, havia um acordo com a Administração,não era de se esperar que optasse pela rescisãocontratual. Discordou, também, da conclusão de que aautora pretende, não uma indenização, mas um“plus”, já que as despesas nãoeram extraordinárias. E isso porque ficou amplamentedemonstrado, pela prova pericial produzida, ter a empresa suportadoos prejuízos decorrentes da paralisação daobra, com a expressa concordância do assistente técnicoda ré, ao apresentar o laudo. É indubitávelque, embora legítima a interrupção das obras, aomissão da Administração em aditar o contratopara resguardar o equilíbrio econômico-financeiro daavença também torna legítima a pretensãoda autora de ser ressarcida dos prejuízos efetivamentesuportados, conforme lhe garante a Lei n. 8.666/1993. Diante disso,a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu parcialprovimento ao recurso para, ao proclamar o direito da recorrenteà indenização dos prejuízos, determinaro retorno dos autos a fim de que o Tribunal a quo prossigano julgamento, com a análise do recurso deapelação na parte em que foi prejudicado. Precedentescitados: REsp 612.123-SP, DJ 29/8/2005, e REsp 737.741-RJ, DJ1º/12/2006. REsp 734.696-SP, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 16/10/2007.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO. TRANSPORTE.

Trata-se de ação civil públicaajuizada pelo Ministério Público estadual em face daconcessionária de serviço público, para adequaro serviço de transporte de passageiros, que, no entender doautor, vinha sendo deficientemente prestado. O juízo condenoua concessionária a adequar-se, nos termos da sentença,aos serviços que devem ser prestados aos cidadãos.Esclareceu o Min. Relator que é dever do Poder Públicoe de seus concessionários e permissionários prestarserviço adequado e eficiente, atendendo aos requisitosnecessários para segurança, integridade físicae saúde dos usuários (art. 6º, I e X, do CDC c/cart. 6º da Lei n. 8.987/1995). Uma vez constatada anão-observância de tais regras básicas, surge ointeresse-necessidade para a tutela pleiteada. Vale observar, ainda,que as condições da ação sãovistas in satu assertionis (teoria daasserção), ou seja, conforme a narrativa feita pelodemandante na petição inicial. Desse modo, o interesseprocessual exsurge da alegação do autor, realizada nainicial, o que, ademais, foi constatado posteriormente nainstância ordinária. Tudo isso implica reconhecer anão-violação dos arts. 3º e 267, VI, doCPC. No caso, não ocorre a impossibilidade jurídica dopedido, porque o Parquet, além de ter legitimidadepara a defesa do interesse público (aliás, dointeresse social), encontra-se respaldado para pedir aadequação dos serviços de utilidadepública essenciais no ordenamento jurídico, tanto naLei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/1985),quanto na Lei Orgânica Nacional do MinistérioPúblico e Normas Gerais para os MinistériosPúblicos dos Estados (Lei n. 8.625/1993) e outras, ou mesmonos arts. 127 e 129 da CF/1988. REsp 470.675-SP, Rel. Min.Humberto Martins, julgado em 16/10/2007.

INDENIZAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITES.

Trata-se de indenização por danosmorais e materiais fixada em dólares e, em sede de embargosinfringentes, o Tribunal a quo concluiu pelaanulação de ofício do acórdão porse tratar de matéria de ordem pública e pelaimpossibilidade de fixação deindenização em moeda estrangeira (Lei n. 10.192/2001).Para o Min. Relator, houve extrapolação dos limites dadivergência, pois o julgamento dos embargos infringentes devecingir-se à questão divergente levantada no votovencido, sob pena de incorrer em inovação da lide eviolar o art. 530 do CPC. Outrossim, a questão atinente adireitos patrimoniais não constitui matéria de ordempública, não podendo, portanto, ser apreciada, deofício, nos embargos infringentes. Com esse entendimento, aTurma deu provimento ao recurso para anular o acórdãorecorrido, determinando a remessa dos autos ao Tribunal aquo para novo julgamento. REsp 808.439-RJ, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgado em18/10/2007.

IMPUGNAÇÃO. VALOR. CAUSA. PRAZO. FAZENDA.

Trata-se de ação ordináriacontra município com o objetivo de indenizaçãopor prejuízos causados por enchente. Isso posto, écediço que a Fazenda Pública contará emquádruplo o prazo para contestar quando for parte epoderá impugnar, nesse prazo, o valor atribuídoà causa pelo autor (art. 188 c/c art. 261 do CPC). Naespécie, a sentença de primeiro grau afirma que ovalor da causa foi elevado por impugnação domunicípio em incidente próprio e o agravo deinstrumento insurge-se contra essa decisão que elevou o valorda causa. O valor primitivo da causa era uma fração doquantum postulado a título de ressarcimento contra aFazenda. Logo, o valor da causa não poderia ser inferior aopedido de indenização. Ressalta o Min. Relator que oagravante foi alcançado por sua própria conduta, e aescolha pela via judiciária exige de quem postula anecessária responsabilidade na dedução dospedidos. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao agravoregimental. AgRg no REsp 946.499-SP, Rel. Min.Humberto Martins, julgado em 18/10/2007.

REINTEGRAÇÃO. POSSESSORIA. DOMÍNIO.

Trata-se de ação dereintegração de posse com pedido de ressarcimento dosdanos morais decorrentes da invasão e demoliçãodo imóvel pelo município, sem que houvesse o devidoprocesso legal expropriatório. Consta, nos autos, que aautora, embora tenha adquirido o imóvel em hastapública, nunca conseguiu efetivar seu registro de propriedadeem razão de discrepâncias nas respectivasdemarcações. Entretanto a autora vinha exercendo aposse do imóvel, onde funcionou um supermercado por muitosanos, e continuava pagando os impostos, além de manter vigiano local, até a abrupta ocupação pelomunicípio. O acórdão recorrido afirma que, aprincípio, o município, mediante decreto, declarou oimóvel de utilidade pública para fins dedesapropriação, daí a autora ter deixado demodernizá-lo. Mas, sem qualquer acordo entre as partes sobrea desapropriação, o município resolveu adentrarno imóvel com máquinas e o demoliu. Justifica suaatitude devido à necessidade de expandir asinstalações de hospital público vizinho aoimóvel, bem como ter verificado, após publicar odecreto de utilidade pública, que o imóvel seria desua propriedade e, por isso, não poderia promover adesapropriação. Contudo o município nãologrou demonstrar, nos autos, essa titularidade sobre oimóvel como afirmava. Por interpretação dacadeia registral, também não detinha nenhumtítulo. Sendo assim, no dizer do Min. Relator, assisterazão em parte à autora, eis que, em sede deações possessórias, não cabe discutirdomínio (art. 927 do CPC). Outrossim, como a autora comprovasua posse, mostra-se desnecessária novamanifestação do Tribunal a quo em sede dedeclaratórios, como quer o município. Ademais, emboraa peça recursal do município enfatize a necessidade deque seja privilegiado o interesse público frente o interesseprivado, sobretudo na área da saúde, tal argumentonão é suficiente para superar os óbices deconhecimento do REsp. Enfatiza o Min. Relator que oacórdão recorrido acolheu a pretensão da autoraem âmbito de ação de reintegraçãode posse e com base em elementos pertinentes aos feitospossessórios. Diante do exposto, a Turma conheceu em parte dorecurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. REsp 858.517-RJ, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 18/10/2007.

PRECATÓRIO. PREFERÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA.

A Turma reafirmou que não têm naturezaalimentar os honorários advocatícios decorrentes dasucumbência arbitrada pelo juiz em favor do vencedor, cujoêxito, portanto, é aleatório e incerto. Sendoassim, não se encontram contemplados os honoráriossucumbenciais no art. 100, § 1º-A, da CF/1988 (dispositivoacrescentado pela EC n. 30/2000). Precedentes citados: RMS19.027-RS, DJ 10/10/2005; REsp 653.864-SP, DJ 13/12/2004, e REsp505.886-RS, DJ 7/12/2006. REsp 949.453-PR, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 18/10/2007.

Terceira Turma

QO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGO. MORA.

A Turma, em questão de ordem, decidiuremeter à Segunda Seção o julgamento do REsp emque se discute a possibilidade de, na comissão depermanência, excluir-se somente o encargo da mora, que seriamjuros e a multa moratória, mas sem excluir aremuneração do capital. AgRg no REsp 979.223-MS, Rel. Min.Ari Pargendler, em 16/10/2007.

QO. COMISSÃO. LEILOEIRO. ADJUDICAÇÃO. IMÓVEL.

A Turma decidiu, em questão de ordem,remeter à Segunda Seção o julgamento do REsp emque se discute se o leiloeiro faz jus ao recebimento decomissão no caso em que, após o insucesso das primeirae segunda hastas públicas, o banco adjudicou o imóvel.REsp 764.636-RS, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, em 16/10/2007.

INDENIZAÇÃO. FRAGMENTISMO. DIREITO AUTORAL.

Trata-se de pedido de indenização emque a autora diz-se inventora de estilo de arte denominada“fragmentismo” (que utiliza cores, possibilitando quequalquer composição visual seja mostrada como desenhoou composição abstrata figurativa), o qual foiutilizado em novelas de televisão da ré, sem suaautorização. O cerne da controvérsia consisteem saber se o estilo estaria ou não ao abrigo da Lei dosDireitos Autorais. Ressalta o Min. Relator que, com base no art.8º, I e II, da Lei dos Direitos Autorais (Lei n. 9.610/1998),os métodos, estilos ou técnicas não sãoobjeto de proteção intelectual e, se a lei osadmitissem dentre os bens protegidos, seria tolher em absoluto acriatividade. Os métodos, estilos e técnicassão apenas um meio, um procedimento utilizado naformação de obras artísticas. Assim, somente oresultado individual, a obra que utiliza um desses procedimentos,é que tem a guarida legal. Com esse entendimento, a Turma deuprovimento ao recurso apenas para afastar as penalidades porlitigância de má-fé, indevidamente aplicadas noacórdão recorrido, e declarar improcedente o pedidoindenizatório da recorrida. REsp 906.269-BA, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 16/10/2007.

INTERVENÇÃO. EMPRESA. REVOCATÓRIA. BENS. MASSA FALIDA. FRAUDE. CREDORES.

Trata-se de revocatória ajuizada peloliquidante de empresa, ora recorrida, à época emliquidação extrajudicial e, hoje massa falida, comobjetivos de revogação de sentençahomologatória de partilha dos bens, então pertencentesà recorrente e seu esposo (administrador da empresa,já falecido, e representado por seu espólio), bem comoa revogação da confissão de dívidacelebrada entre o casal. Note-se que restou apurado, nos autos, quea empresa encontrava-se insolvente desde 1986, sem bens suficientespara responder por seus débitos, que o dinheiro em caixa dosconsorciados servia para cobrir os gastos pessoais do casal,adquirir bens, tanto móveis como imóveis, em nomedeles. Consta ainda que, para manter o patrimônio usurpado daempresa, o casal arquitetou o plano de se separar judicialmente,estabelecendo, na partilha, que todos os imóveis, exceto um,ficariam com a ex-esposa. Para tanto, reduziram o valor dos bensatribuídos a ela em relação ao que ficou com oex-marido, a fim de criar uma dívida em favor dela,confessada mediante escritura de confissão de dívida.Isso posto, a controvérsia, nesses autos, está emdeterminar se os atos da recorrente e de seu falecido ex-maridocaracterizaram fraude contra os credores da empresa falida, bem comose esses atos são passíveis derevogação. Ressalta a Min. Relatora que, mesmo ante otrânsito em julgado de acórdão proferido noâmbito de ação civil pública, seusefeitos somente afastaram a responsabilidade da recorrente pelaadministração da empresa. Logo, não comprometemnem colidem com a decisão proferida nessa revocatória,a qual decide se a recorrente em coluio com o ex-marido fraudou osdireitos dos credores da massa falida. De acordo com oacórdão recorrido, calcado nas provas dos autos, todoo patrimônio do casal foi adquirido com dinheiro dosconsorciados, além de restar demonstrada a açãofraudulenta do casal, no sentido de esvaziar o patrimônio doex-administrador para burlar a lei, a fim de contornar aindisponibilidade dos bens. Sendo assim, afirma a Min. Relatora quenão há como livrá-los daconstrição ou tachá-la como injusta, portantoinconteste a possibilidade de, na hipótese, revogarem-se osatos praticados pela recorrente e seu falecido ex-consorte comfulcro no art. 53 da revogada Lei de Falências. Outrossim,destaca que, se a recorrente quisesse combater a indisponibilidadedos bens, deveria tê-lo feito em açãoautônoma para anulação do ato administrativo quedeterminou a indisponibilidade. Anotou, ainda, que talindisponibilidade não tem nenhuma relevância nodeslinde dessa ação revocatória, que se assentana comprovação de desvio de recurso da empresa embenefício dos réus. Com esse entendimento, a Turmanão conheceu do recurso. REsp 518.678-RJ, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 16/10/2007.

Quarta Turma

TEMPESTIVIDADE. AGRAVO. POSTAGEM.

O agravo de instrumento (art. 525 do CPC), quandoentregue aos cuidados dos Correios mediante aviso de recebimento(§ 2º), tem sua tempestividade aferida considerando-se adata do registro da postagem e não a data do recebimento dapetição no Tribunal. Precedentes citados: REsp716.173-SP, DJ 24/10/2005; REsp 636.272-SP, DJ 28/2/2005, e AgRg noAg 167.177-RS, DJ 29/6/1998. REsp 893.229-PR, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 16/10/2007.

TELEFONIA. AÇÃO. EXIBIÇÃO. DOCUMENTOS. PAGAMENTO. “TAXA”. CERTIDÃO.

A Turma reafirmou o recente entendimento adotadopela Segunda Seção no sentido de que a sociedadeanônima de telecomunicações, pelo teor do art.100, § 1º, da Lei n. 6.404/1976, na redaçãodada pela Lei n. 9.457/1997, pode exigir o prévio pagamentodo valor referente à “taxa de serviço”para fornecer certidões a respeito de documentos. Aquelamesma legislação também prevê, para adefesa do acionista, recurso administrativo à Comissãode Valores Mobiliários (CVM). Assim, vê-se que alegislação, além de legitimar a cobrançada “taxa”, fornece meios para resguardar os interessesdos acionistas de modo objetivo, sem que se recorra aoJudiciário em uma ação deexibição de documentos, à primeira vista,desnecessária. Precedentes citados: REsp 958.882-RS, REsp924.226-RS e REsp 943.532-RS. REsp 939.337-RS, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 16/10/2007 (ver Informativo n.335).

AÇÃO ORDINÁRIA. EXECUÇÃO. EMBARGOS.

Discutia-se a respeito da continência entreação ordinária e execuçãoposteriormente ajuizada. Na ordinária, perquiria-se sobre oinadimplemento de alguns contratos, dentre eles, um de mútuo,de que se origina o título posto em execuçãopela credora (de trâmite em outro juízo),execução em que houve a instauração daexceção de incompetência. Diante disso, a Turmaentendeu, primeiro, que não haveria necessidade deoposição de embargos do devedor em concomitânciacom a exceção, visto que a própriaação revisional faz as vezes daqueles, conformeapregoa a jurisprudência deste Superior Tribunal. Determinou,assim, a paralisação da execução(suspensão), mantida no juízo diverso, até odeslinde da controvérsia posta na açãoordinária, porém mediante a necessáriagarantida do juízo. Não se poderia privilegiar aação ordinária e submeter seus efeitos àexecução antecipadamente. Precedentes citados: REsp33.000-MG, DJ 26/9/1994; REsp 594.244-PR, DJ 4/4/2005; REsp411.643-GO, DJ 15/5/2006; REsp 610.286-RJ, DJ 17/10/2005, e AgRg noAg 434.205-TO, DJ 9/5/2005. REsp 466.129-MT, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 16/10/2007.

QO. REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO. TELEFONIA. VALOR PATRIMONIAL. AÇÃO.

A Turma entendeu remeter à SegundaSeção o julgamento do recurso quanto ao valorpatrimonial da ação dada em contrato firmado com asociedade anônima de telefonia. REsp 975.834-RS, Rel. Min.Hélio Quaglia Barbosa, em 16/10/2007.

INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. POLITRAUMATISMO.

A Turma conheceu em parte do recurso e, nessaextensão, deu-lhe provimento para determinar que os jurosmoratórios fluam a partir da citação,tratando-se de acidente com passageira de ônibus, em caso deilícito contratual. No caso, essa sofreu diversaslesões, inclusive traumatismo craniano. Entendeu o Min.Relator, no tocante aos danos morais, não se configurarexcessiva a indenização que monta a 250salários-mínimos, valor aceitável porque fixadocom observância da intensidade e duração dosofrimento experimentado pela vítima e próximo deprecedentes da Quarta Turma deste Superior Tribunal, de sorte queinexiste flagrante abusividade a justificar a excepcionalintervenção deste Superior Tribunal. Precedentescitados: REsp 712.287-RJ, DJ 29/5/2006, e REsp 713.551-SP, DJ29/5/2006. REsp 981.688-SP, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 18/10/2007.

EXECUÇÃO. PENHORA. BENS. TERCEIROS.

O Tribunal de Alçada, apreciando agravo deinstrumento, entendeu legítima a recusa do bancoexeqüente quanto ao bem oferecido em penhora pelos executados,por considerá-lo inidôneo aos fins colimados, seja porpertencer a terceira empresa, seja por ser de difícilcomercialização por situar-se em outra comarca, sejaporque a dívida não é elevada, de sorte que asua incidência sobre quatro automóveis nãoirá obstar as atividades da devedora. Isso posto, a Turmanão conheceu do recurso, por entender que, em taiscircunstancias, evidentemente que a discussão impõe orevolvimento de matéria fática (Súm. n. 7-STJ).REsp 422.907-MG, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 18/10/2007.

HC. CONCESSÃO. PENHOR MERCANTIL.

O paciente, em seu favor, impetrou a presente ordemcontra acórdão do TJ que considerou viável odecreto de prisão nos autos de execução decédula de crédito rural, movida pelo banco, emrazão do não-cumprimento dos encargos de fieldepositário de 60 toneladas de café, bens dados emgarantia de cédula de crédito rural. Diante disso, aTurma concedeu a ordem. Este Superior Tribunal sedimentou oentendimento de que descabe a prisão civil em caso de penhormercantil em garantia de contrato de mútuo ou assemelhados.In casu, em se tratando de penhor mercantil, que nada maisé que um acessório da obrigaçãocreditícia consubstanciada em cédula de créditorural, não se identificando o instituto do depósitopropriamente dito. HC 88.413-MG, Rel. Min. AldirPassarinho Junior, julgado em 18/10/2007.

EMENDA. INICIAL.

Cuida-se de recurso em que a recorrente impugnaacórdão de TRF que determinou a emenda àinicial de ação indenizatória, pretendendo aextinção do processo por ilegitimidade ativa adcausam. O Min. Relator destacou que a erronia apontada depertinência subjetiva ativa da lide pode ser sanada, massempre se ressaltando que, na medida do possível, o processocivil moderno recomenda o aproveitamento dos atos. É o queemana do teor do art. 284, caput, do CPC. Precedentescitados: REsp 629.381-MG, DJ 24/4/2006; REsp 783.165-SP, DJ15/3/2007, e REsp 154.664-RS, DJ 12/6/2000. REsp 803.684-PE, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 18/10/2007.

Sexta Turma

ROUBO. FURTO. CONCURSO. AGENTES. ANALOGIA.

Descabida a aplicaçãoanalógica do art. 157, § 2º, II, CP, que trata doaumento de pena no crime de roubo, ao crime de furto qualificado,mormente em razão do concurso de agentes (CP, art. 155,§ 4º, IV). Precedentes citados: REsp 540.768-RS, DJ24/11/2003, e REsp 401.274-RS, DJ 4/8/2003. REsp 916.977-RS, Rel. Min.Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ªRegião), julgado em 16/10/2007.


comissoes.permanentes@stj.jus.br

Informativo STJ - 336 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário