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quinta-feira, 18 de dezembro de 2008

Informativo STJ 289 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0289
Período: 19 a 23 de junho de 2006.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

SEC. AUTENTICAÇÃO. SENTENÇA. CONSULADO. CITAÇÃO. EDITAL.

A sentença estrangeira oferecida àhomologação, bem como o comprovante de seu respectivotrânsito em julgado têm de estar autenticados pelocônsul do Brasil sediado no país de origem. Assim,não basta que aquele apenas reconheça a firma dosfuncionários do país estrangeiro que autenticaram ascópias dos referidos documentos. Outrossim, ineficaz acitação por edital realizada no exterior quando hajasuficiente prova da ciência do exeqüente estrangeiro deque os devedores residiam no Brasil. Nesse caso, necessária acarta rogatória a ser cumprida em territóriobrasileiro, sob pena de violação da ampla defesa.SEC 473-BO, Rel. Min. Carlos AlbertoMenezes Direito, julgada em 19/6/2006.


QO. REUNIÃO. AÇÕES PENAIS.

A Sexta Turma deste Superior Tribunal concedeu emparte a ordem de habeas corpus para trancaração penal impetrada contra o paciente, perito, quantoà suposta prática de vários crimes;porém, quanto ao específico crime de estelionato,entendeu, por maioria, em questão de ordem, remeter os autosà consideração da Corte Especial diante dacontinência, nessa parte, existente entre umaação penal originária que envolve juiz do TRT ea ação penal referente a esse HC. A Corte Especial,então, ao prosseguir o julgamento da questão de ordem,entendeu não ser recomendável a reunião dosprocessos. O Min. Luiz Fux, relator da referida APn, acentuou que areunião implicaria o necessário aditamento dadenúncia e a inexorável decretação daprescrição das infrações naquelaação, que tramita há quase dez anos, ora naiminência de julgamento. Questão de Ordem no HC 36.592-SP, Rel. Min.Hamilton Carvalhido, julgado em 19/6/2006.


PRAZO. ORIGINAIS. FAX.

A Corte Especial reafirmou que o prazo de cincodias para juntada dos originais em caso de recurso interpostovia fax (art. 2º da Lei n. 9.800/1999) não seinterrompe no sábado, domingo ou feriado, visto tratar-se deprazo contínuo. Precedentes citados do STF: EDcl nos EDcl noAgRg no AI 454.147-SP, DJ 17/3/2006; AgRg nos EDcl no AgRg no AI394.934-SP, DJ 26/8/2005; do STJ: AgRg no CC 48.845-SP, DJ1º/8/2005; AgRg no AgRg nos EREsp 406.948-RS, DJ 30/5/2005, eAgRg na Pet 1.816-RJ, DJ 20/10/2003. EREsp 687.361-GO, Rel.Min. Ari Pargendler, julgados em 19/6/2006.


AÇÃO. IMPROBIDADE. RETORNO. PRIMEIRA INSTÂNCIA.

A ação de improbidade emquestão, movida pelo MP contra desembargador federal, subiu aeste Superior Tribunal por força de liminar emreclamação na qual se alegava o afastamento dodesembargador de seu cargo por ato de juiz federal, bem como aausência do respeito ao foro privilegiado. Porém o Min.Relator, apoiado em julgados do STF, determinou adevolução dos autos à primeira instância.Isso se deveu ao fato de que, mesmo que requerido pelo MP oafastamento do desembargador e a declaração daindisponibilidade de seus bens, a primeira instância a issonão se ateve, visto que essa decisão pelo afastamentodeu-se em autos de APn pelo recebimento de denúncia na CorteEspecial, providência, aliás, que foi efetivada eperdura até hoje. Quanto à alegação deapuração de matéria criminal pelo foroerrôneo, o fato em questão, a constataçãopela Receita Federal de aquisição de bens cujo valoré desproporcional à renda do ora agravante e de suaesposa, esteve, por muito tempo, sob apuração do STJem inquérito ao final arquivado por falta de provas, vistoque, como dito, há ação penal que transitaneste Superior Tribunal, donde sobreveio o afastamento, porémadstrita a outro delito, qual seja, a falsificação dedeclaração retificadora àdeclaração do IR. Dessarte, a Corte Especial entendeunegar provimento ao agravo regimental. AgRg na Ação de ImprobidadeAdministrativa 8-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves,julgado em 21/6/2006.


COMPETÊNCIA INTERNA. ALIENAÇÃO. PROPRIEDADE PRIVADA. ESTADO.

Compete à Primeira Seçãoapreciar o pedido de indenização por atoilícito decorrente de alienação de terraprivada pelo Estado como se pública fosse, quanto mais se aquestão da propriedade, matéria de açãodiscriminatória, já foi decidida com trânsito emjulgado. CC 46.944-GO, Rel. Min.Hamilton Carvalhido, julgado em 21/6/2006.


EDCL. PROTELAÇÃO. PARTE VENCEDORA.

A Corte Especial, ao prosseguir o julgamento,firmou que, em situações peculiares como a dos autos,os embargos de declaração propostos pela partebem-sucedida na demanda podem ser considerados protelatórios.EAg 490.894-SC, Rel. Min.Ari Pargendler, julgado em 21/6/2006.


QO. DENÚNCIA ANÔNIMA. SINDICÂNCIA.

A denúncia anônima não sepresta para ser investigada em sindicância pelo STJ.Questão de Ordem na Sd 81-SP, Rel. Min. AriPargendler, julgada em 21/6/2006.


Primeira Turma

EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PREVALÊNCIA. CTN.

Em ação de execuçãofiscal ajuizada pela União para cobrar crédito de ITRdo exercício de 1994, o deslinde da controvérsia nesteSuperior Tribunal reside na prevalência entre as normas: oart. 174 do CTN ou a Lei n. 6.830/1980 (Lei dasExecuções Fiscais). Destacou o Min. Relator quehá de ser reconhecida a primazia do art. 174 do CTN -que dispõe como dies a quo da contagem do prazoprescricional para ação executiva a data daconstituição do crédito -sobre o teor do art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/1980- que prevê a suspensão daprescrição por 180 dias no momento em que inscrito ocrédito na dívida ativa. Pois o CTN tem natureza delei complementar, portanto é hierarquicamente superiorà citada Lei das Execuções Fiscais. No caso,explicou o Min. Relator que não há a dataespecífica do momento em que foi constituído ocrédito, sendo tomada como base a data em que o devedor foinotificado do lançamento em 3/4/1995. Como o devedor foicitado somente em 20/4/2001, a pretensão da Fazenda jáhavia sido atingida, por inteiro, pela prescrição(conforme a previsão do art. 174 do CTN porque játranscorrido o qüinqüênio previsto nessa normalegal), sendo irrelevante, assim, nesse caso, se houve parcelamentoou não da dívida. Com esse entendimento, a Turma, aoprosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso.Precedentes citados: REsp 178.500-SP, DJ 18/3/2002, e REsp151.598-DF, DJ 4/5/1998. REsp 667.810-PR, Rel. Min.José Delgado, julgado em 20/6/2006.


EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DIREITO. CRÉDITO. PRECATÓRIO.

Na espécie, o recurso funda-se,tão-somente, no reconhecimento ou não da possibilidadede nomeação dos direitos creditórios sobreprecatório judicial ofertado pelo executado para garantia dojuízo em sede de execução fiscal promovida peloEstado de Rio Grande do Sul. Note-se que aduz o recorrente que, emnenhum momento, postulou a compensação doscréditos e seu inconformismo repousa no deferimento ànomeação a penhora dos direitos de crédito paracom o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do SulIpergs - decorrente de ação judicial(precatório). Para o Min. Teori Albino Zavascki, condutor datese vencedora, o crédito representado por precatórioé bem penhorável, mesmo que a entidade dele devedoranão seja a própria exeqüente. Outrossim, apenhora de crédito em que o devedor é terceiroestá prevista expressamente no art. 671 do CPC. Ainda,ressaltou, quanto à possibilidade de nomeaçãoà penhora de créditos de precatório, que, noREsp 791.651-SP, DJ 19/12/2005, a Primeira Seçãoassentou entendimento de ser possível a penhora sobrecrédito relativo a precatório contra a própriaFazenda Pública exeqüente para fins de garantia dojuízo. Com esse esclarecimento, a Turma, ao prosseguir ojulgamento, deu provimento ao agravo regimental para negarprovimento ao recurso especial. Precedentes citados: Ag no REsp351.912-SP, DJ 10/5/2004; Ag 524.141-SP, DJ 3/5/2004; EREsp399.557-PR, DJ 3/11/2003; AgRg no REsp 664.100-SP, DJ 14/3/2005, eREsp 365.095-ES, DJ 9/12/2003. AgRg no REsp 826.260-RS, Rel.originário Min. José Delgado, Rel. paraacórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em20/6/2006.


QO. NOTIFICAÇÃO. MULTA. TRÂNSITO. PRAZO. DIVERGÊNCIAS.

A Turma decidiu remeter à PrimeiraSeção os autos referentes ànotificação de multa de trânsito para sanar asdivergências entre as turmas sobre a matéria.REsp 822.411-RS, Rel. Min.Teori Albino Zavascki, em 20/6/2006.


AGRAVO. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL.

Na espécie, o MP afirmou que, de acordo comas informações obtidas junto à secretaria do TJlocal, a Quarta-Feira de Cinzas foi feriado integral naqueleTribunal; sendo assim, o agravo é tempestivo. Para o Min.Relator, embora não exista nos autos qualquer certidãoou documento comprobatório do feriado integral naQuarta-Feira de Cinzas, a afirmação do MP possuifé pública, até prova em contrário, paraaferir a ocorrência do feriado, até porque elediligenciou para certificar-se junto ao TJ local. Com essasconclusões, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 827.110-AL, Rel. Min.José Delgado, julgado em 20/6/2006 (ver Informativos ns. 259e 277).


Segunda Turma

QUEBRA. SIGILO FISCAL. INFORMAÇÕES. CPMF.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, após ovoto de desempate da Min. Denise Arruda, convocada da PrimeiraTurma, entendeu, por maioria, que a autoridade fiscal, ao fiscalizaros recolhimentos a título de IR, pode quebrar o sigilobancário e fiscal sem autorização judicial e sevaler de informações referentes à CPMF quantoàs operações bancárias do contribuinterealizadas antes da vigência do art. 11, § 3º, daLei n. 9.311/1996 com a redação preconizada pela Lein. 10.174/2001, ou seja, 10/1/2001. Firmou que não háque se falar em ofensa ao princípio da irretroatividade dasleis, visto que tanto a LC n. 105/2001, que outorgou àsautoridades fiscais aquele poder de cruzar dados, e a suso citadaLei n. 10.174/2001, que facultou a utilização dosdados referentes à CPMF para fins de apuraçãoda existência de créditos tributários,não instituem ou criam qualquer tributo, apenas dotam aAdministração de instrumentos legais para oaprimoramento dos procedimentos fiscais, o que demonstra suanatureza de leis tributárias formais. Assim, tal como aduziua Min. Eliana Calmon em seu voto-vista, necessário se fazobservar o disposto no § 1º do art. 144 do CTN e aplicar,com efeito retroativo, a novel legislação naapuração dos fatos pretéritos. Os votosvencidos, capitaneados pelo voto do Min. Peçanha Martins,sustentavam, em suma, que haveria, sim, a violação doprincípio da irretroatividade, pois o referido artigo do CTNnão pode ser interpretado de forma colidente com o direitofundamental de sigilo bancário. Precedentes citados: AgRg naMC 7.513-SP, DJ 22/3/2004; REsp 533.947-SC, DJ 28/6/2004; REsp505.493-PR, DJ 8/11/2004; REsp 479.201-SC, DJ 24/5/2004; REsp726.778-PR, DJ 13/3/2006; REsp 685.708-ES, DJ 20/6/2005; REsp506.232-PR, DJ 16/2/2004; AgRg no REsp 700.789-RS, DJ 19/12/2005;REsp 645.371-PR, DJ 13/3/2006, e REsp 628.116-SC, DJ 21/11/2005.REsp 668.012-PR, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 20/6/2006.


MS. COISA JULGADA. INCIDENTE. EXECUÇÃO. TERCEIRO PREJUDICADO.

Uma sociedade impetrou mandado de segurançapara ver reconhecido seu direito de continuar operando(credenciamento) como empresa de navegação na classede longo curso e cabotagem, apesar das restriçõescontidas na Port. n. 6/1998 do Ministério dos Transportes,não contidas na Lei n. 9.432/1997 (ordenadora do transporteaquaviário). Ressalte-se que aquela sociedade nãopossuía embarcação própria e continuou arealizar suas atividades mediante afretamento de navios de bandeiraestrangeira sem observar a necessidade de“circularização” do pedido de transporte,de comunicação prévia a armadores brasileirosno intuito de verificar se não há a possibilidade dese realizar o transporte pelo uso de embarcaçãonacional, tal qual exigido na legislação. Bem-sucedidaem seu pleito, após o provimento de suaapelação pelo TRF e a negativa de seguimento, por esteSuperior Tribunal, ao agravo de instrumento da outra parte,pôde ver o trânsito em julgado do respectivoacórdão. Sucede que, em inusitado incidente naexecução do julgado, impetrou agravo de instrumentooutra companhia, na qualidade de terceira interessada, na tentativade reformar a decisão do TRF. Então, em sede de REsp,a Turma deu provimento àquele recurso para restaurar aprimeva sentença de denegação dasegurança. Daí, em síntese, resultaram osembargos de declaração em questão. Diantedisso, a Turma, ao prosseguir o julgamento após o voto dedesempate da Min. Denise Arruda, convocada da Primeira Turma,entendeu acolher os embargos com efeitos modificativos, visto queseria inviável rescindir a coisa julgada em esdrúxuloincidente de execução de açãomandamental, quanto mais por terceiro estranho à lide, emsede de REsp e em total desrespeito às regras do processo,visto que só poderá ser rescindida a decisãonas hipóteses do art. 495 do CPC, sem falar na falta deprequestionamento dos temas trazidos no recurso. A Min. DeniseArruda asseverou, também, que, como consta da decisãodo TRF, o credenciamento anterior mantido pelo julgamento domandamus, que permitia o afretamento deembarcações, inclusive estrangeiras, é atoadministrativo vinculado, que só poderia serdesconstituído por processo administrativo regular, enão imotivadamente tal como antes ocorrera restando queà embargada não incumbiria fiscalizar aatuação da impetrante para concluir que suasituação encontrar-se-ia em desacordo com alegislação de regência,fiscalização hoje realizada pela Antaq, aagência reguladora do setor. Os votos-vencidos entendiam que adecisão restringia-se ao credenciamento e não àautorização de operação em desacordo coma legislação e que a recorrente não participarado mandado de segurança porque a decisão láproferida não a afetava, pois só dispunha, comojá dito, da questão do credenciamento,situação alterada somente na execução dojulgado, quando se reconheceu a possibilidade do afretamento sem aobservância do requisito da“circularização”, donde surgiu seulegítimo interesse de intervir na causa como prejudicada,visto que, agora, a decisão afetava-a patrimonial ejuridicamente. EDcl nos EDcl no REsp 543.688-RJ, Rel.originária Min. Eliana Calmon, Rel. paraacórdão Min. Peçanha Martins, julgado em20/6/2006.


INDENIZAÇÃO. GESTÃO TEMERÁRIA. INTERVENÇÃO. BACEN. TURMA SUPLEMENTAR.

A recorrente pretende ver-se indenizada pelosubstancial prejuízo que alega advindo da gestãotemerária de prepostos do Banco Central durante aintervenção no grupo empresarial. Alega que, quando daintervenção, deixou patrimônio superior a 100milhões de dólares, o que foi reduzido a cinco quandode seu término, cerca de quatorze anos após. Nessepanorama, a Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu, pormaioria, em preliminar, não haver nulidade no julgamento deapelação por turma suplementar (art. 4º da Lei n.9.788/1999) composta de juízes convocados, visto quenão houve naquela sessão o julgamento propriamentedito, mas apenas uma retificação de resultado,consignado que a turma foi presidida por desembargador federal dopróprio TRF. Anotou que não houve préviaimpugnação quanto aos julgadores, pois a recorrente(àquele tempo, recorrida) tomou ciência dasessão mediante publicação no DJ e preocupou-seem realizar sustentação oral por seu advogado,restando que, só após o resultado, clamou nulidademediante embargos de declaração. No mérito,porém, entendeu, também por maioria, que o TRF valoroumal a prova coligida nos autos, visto que, para aindenização, basta o balanço consolidado dogrupo elaborado na ocasião em que houve aintervenção, documento que não sofreu qualquerimpugnação (art. 300 do CPC) por parte do Bacen, bemcomo o parecer da Consultoria-Geral da União, confeccionado apartir de documentos elaborados pelo próprio Bacen, pois oprimeiro consigna o prejuízo e seu montante e o segundo, asfalcatruas e a administração temerária, astransações fraudulentas e as perdasinexplicáveis de receita, o que impõe arestauração da sentença de primeiro grau, quejulgou procedente a ação, e a remessa àliquidação por arbitramento da apuraçãodo quantum debeatur. REsp 569.985-DF, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 20/6/2006.


SISTEMA SIMPLES. ESCOLA. IDIOMAS.

As escolas dedicadas ao ensino de idiomasnão podem optar pelo Sistema Simples (art. 9º, XIII, daLei n. 9.217/1996). REsp 824.140-DF, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 20/6/2006.


Terceira Turma

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE. TRABALHO.

São independentes as verbas referentesà indenização pelo Direito comum, as denatureza trabalhista e as previstas na legislaçãoprevidenciária. Uma não exclui necessariamente a outra(Súmula n. 229-STF), podendo, inclusive, ser cumuladas semabater do montante da indenização devida. Nahipótese, trata-se de acidente ocorrido no exercícioda atividade laboral a serviço da empresa, cabendo opensionamento securitário nos termos do art. 7º, XXVIII,da CF/1988 e art. 19 da Lei n. 8.213/1991, com os recursosprovenientes do empregador, em razão da relaçãotrabalhista que difere da que é devida pela PrevidênciaSocial. Também, descabível o afastamento do 13ºsalário. Precedentes citados: REsp 133.527-RJ, DJ 24/2/2003;REsp 235.393-RS, DJ 28/2/2000; REsp 39.629-RJ, DJ 29/5/1995; REsp193.296-RJ, DJ 7/2/2000, e EDcl no REsp 361.814-MG, DJ 24/6/2002.REsp 823137-MG, Rel. Min.Castro Filho, julgado em 20/06/2006.


CONCESSIONÁRIA. RODOVIA. COLISÃO. ANIMAL. CDC. APLICAÇÃO.

As concessionárias de serviçosrodoviários estão subordinadas ao Código deDefesa do Consumidor pela própria natureza do serviço.No caso, trata-se de responsabilidade objetiva (independente daprova de dolo ou culpa), pelo que a concessionária éresponsável pela manutenção da rodovia,cabendo-lhe manter a estrada sem a presença de animais, paraa segurança dos usuários, a fim de evitar maioresriscos, incidindo, no caso, o art 14 do CDC. Precedente citado: REsp467.883-RJ, DJ 1º/9/2003. REsp 647.710-RJ, Rel. Min.Castro Filho, julgado em 20/6/2006.


BEBIDA. CONTRATO. DISTRIBUIÇÃO. INTERRUPÇÃO.

Não se caracteriza como cláusulaabusiva ou potestativa, por aplicação analógicada Lei n. 6.729/1979, a existência de cláusulacontratual assegurando às partes a interrupçãode distribuição de bebidas. REsp 681.100-PR, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em20/6/2006.


S.A. AÇÃO. DISSOLUÇÃO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO.

A Turma, por maioria, decidiu que, proposta aação de dissolução da sociedadeanônima e tendo um dos acionistas desistido no curso doprocesso, descabe a extinção do processo semjulgamento do mérito em relação aossócios minoritários, reunidos no percentualnecessário, uma vez que, pelo art. 206 da Lei das SociedadesAnônimas, o juiz pode determinar a continuaçãodo feito até o julgamento do pedido dedissolução, seja parcial ou total. REsp 408.122-PR, Rel.originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. paraacórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em20/6/2006.


Quarta Turma

COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRÊMIO. SUGESTÕES. MELHORIA. PRODUÇÃO.

Compete à Justiça Trabalhistaprocessar e julgar a ação de indenizaçãoproposta por ex-empregado da empresa, na qual busca o pagamento pelasugestão por ele apresentada a ela em concurso interno em quese buscavam melhorias técnicas dos produtos da empregadora,com oferecimento de prêmios vinculados à economiaobtida. REsp 538.499-SP, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 20/6/2006.


NOTA PROMISSÓRIA. ACESSÓRIO. CONTRATO. EMPRÉSTIMO. NULO.

O Tribunal a quo, apósanálise da prova, reconheceu que o contrato deempréstimo era nulo conforme o art. 11 do Dec. n.22.626/1933. Por conseguinte, não poderia afastar, naespécie, a natureza acessória da notapromissória que, expressamente, vinculava-se ao contratoreferido. A autonomia dos títulos de crédito consisteem reflexo da respectiva negociabilidade. Assim, anão-comercialização presume que suaemissão foi em garantia da avença (acessoriedade),destituída de seus caracteres cambiários, entre osquais sua autonomia. Logo, a Turma deu provimento ao recurso paradeclarar a nulidade da nota promissória garantidora doempréstimo usurário e, por conseguinte, daexecução que embasa. REsp 812.004-RS, Rel. Min.Jorge Scartezzini, julgado em 20/6/2006.


Quinta Turma

RECLAMAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REVISÃO.

Na espécie, após o regular processoadministrativo disciplinar para apuração de faltasfuncionais (art. 274, XI, da LC estadual n. 59/2001 - Lei deOrganização de Divisão Judiciária doEstado), foi aplicada a pena de demissão aos recorrentes,oficiais de justiça do Tribunal local. Contra essadecisão, os autores interpuseram reclamação, aqual teve seu processamento obstado por falta de amparo legal. Opresidente daquele Tribunal, ao examinar tal recurso administrativo,afirmou que o Tribunal “vem entendendo pelonão-cabimento de recursos dessa espécie contradecisões da Presidência que demitem servidores doJudiciário”. Registre-se, também, que, nojulgamento do mandamus, o voto condutor doacórdão denegou a segurança, consignando que oRITJ não prevê qualquer tipo de recurso contradecisão de seu presidente sobre a demissão deservidor. No presente recurso, os recorrentes sustentam que o novoregimento interno do tribunal local (Res. n. 420/2003), em vigorsomente a partir de 13/9/2003, não se aplica àreclamação em questão, interposta em 2/9/2003.O Min. Relator entende que o recurso merece prosperar em parte.Quanto à aplicação in casu do novoregimento interno, o acórdão recorrido merece reforma;no que se refere ao efeito suspensivo, entendeu não lhesassistir razão (Lei estadual n. 14.184/2002, art. 57). Assim,concluiu seu voto conhecendo do recurso e lhe dando parcialprovimento tão-somente para que a reclamaçãointerposta pelos recorrentes no âmbito administrativo sejaconhecida ou recebida como recurso hierárquico inominado, afim de que o processo administrativo disciplinar seja revisado noslimites da impugnação apresentada. Com esseentendimento, a Turma, por maioria, deu parcial provimento aorecurso. RMS 19.452-MG, Rel. Min.Gilson Dipp, julgado em 20/6/2006.


ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL. DROGAS.

A paciente alega constrangimento ilegal decorrenteda falta de motivação idônea do decreto deprisão preventiva. A Turma denegou a ordem. Entendeu que odecreto de prisão preventiva traz detalhada e extensivanarrativa das ações criminosas desenvolvidas pelaquadrilha de tráfico internacional de drogas da qual opaciente é acusado de ser um dos líderes. E, muitoembora se possam decotar da motivação exposta pelojuiz da causa as razões de ordem eminentementesociológica e conjuntural do país, além deaspectos ínsitos ao tipo penal - que não seriamsuficientes, de per si, para sustentar um decreto decustódia cautelar -, ainda assim, há relevantesfundamentos legalmente válidos para subsidiá-lo. Comefeito, a dimensão e a perniciosidade das açõesda organização criminosa, delineadas pelos elementosindiciários colhidos, evidenciam clara ameaça àordem pública, a autorizar o encarceramento provisóriodos agentes envolvidos, em especial dos líderes, a fim deestancar a continuidade das empreitadas criminosas. Trata-se depessoa voltada para a prática de crimes, o que reforçaa necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordempública. Precedentes citados: CC 57.838-MS, DJ 15/5/2006, eCC 51.139-SP, DJ 15/5/2006. HC 54.463-MS, Rel. Min.Laurita Vaz, julgado em 20/6/2006.


Sexta Turma

EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. DIAS. ESTUDO.

A Turma concedeu a ordem para deferir ao paciente odireito de remir parte da pena pelo estudo. A remiçãoda pena do condenado que freqüenta aulas dealfabetização em curso televisivo (esforçointelectual) não ofende a disposição do art.126 da LEP. Precedentes citados: REsp 596.114-RS, DJ 22/11/2004; HC43.668-SP, DJ 28/11/2005; REsp 595.858-SP, DJ 17/12/2004, e HC47.468-DF, DJ 6/3/2006. HC 51.171-SP, Rel. Min. NilsonNaves, julgado em 20/6/2006.


UNIÃO ESTÁVEL. RECEBIMENTO. PENSÃO. PROVA TESTEMUNHAL.

A companheira faz jus ao reconhecimento deunião estável para fins de recebimento depensão por morte de seu companheiro. O Min. Relator entendeuque, se a legislação previdenciária nãoimpõe a necessidade da prova material para acomprovação da dependência econômica parafins previdenciários, não há por que omagistrado fazer tal interpretação da norma.“Onde a lei não distingue, não pode ointérprete fazê-lo”. No caso, tendo a autoraproduzido a prova testemunhal que afirma a convivência com seufalecido companheiro de 1965 até 1995, data do óbito,tem ela direito ao recebimento da pensão. Precedente citado:REsp 720.145-RS, DJ 16/5/2005. REsp 783.697-GO, Rel. Min.Nilson Naves, julgado em 20/6/2006.


HC. CONCESSÃO. “OPERAÇÃO GAFANHOTO”.

A paciente é acusada de haver sonegadovalores à Receita Federal, ao Fisco Federal, sob o fundamentode ter recebido de diversos servidores valores de seussalários (operação gafanhoto). Fundou-se adenúncia na Lei n. 8.137/1990, art. 1º, I: “Omitirinformação ou prestar declaração falsaàs autoridades fazendárias”. Em outradenúncia por peculato e por quadrilha ou bando, na qual, aolado de oito pessoas, fora também a paciente denunciada. OMin. Relator acentuou que a conduta descrita, se penalmentepunível, não há, pela falta de especificidade,de ser punida como crime contra a ordem tributária.Admitindo-se tenha a paciente tido em seu poder as quantiasrecebidas, não tinha ela o dever jurídico dedeclará-las às autoridades fazendárias. Aadmissão implicaria auto-acusação e,também, o contra-senso de ter por sanado o caráterilícito do fato uma vez recolhido o tributo. Se houve ouhá crime, não se trata de algum dos definidos na Lein. 8.137/1990. O caso não é de suprimir ou reduzirtributo, isso porque não havia tributo exigível; sehouvesse a exigência, estar-se-ia tributando o ilícitoe isso, evidentemente, não é admissível. Comessas considerações, a Turma concedeu a ordem paratrancar a ação penal. HC 55.217-RR, Rel. Min. NilsonNaves, julgado em 20/6/2006.


HC. DENEGAÇÃO. FUGA. PACIENTE.

A Turma denegou a ordem por considerar que adenúncia, em tese, descreve fato típico. Impedir apossibilidade de o Estado-Administração demonstrar aresponsabilidade penal do acusado implica cercear o direito-dever doPoder Público em apurar a verdade sobre os fatos.Também a fuga do paciente do distrito da culpa demonstra suavontade de se furtar da aplicação da lei penal eobstruir o regular andamento da instrução criminal.Ademais, os requisitos do art. 312 do CPP estão presentespara a decretação da prisão preventiva.Precedentes citados: HC 39.620-BA, DJ 11/4/2005, e HC 38.083-PI, DJ14/3/2005. HC 52.566-BA, Rel. Min. PauloMedina, julgado em 20/6/2006.


HC. CONCESSÃO. ATRASO. JULGAMENTO. APELAÇÃO.

A Turma concedeu parcialmente a ordem, devendo opaciente aguardar o julgamento da apelação emliberdade. Entendeu que o atraso no julgamento daapelação - seja por que motivo for -constitui constrangimento equiparável ao que padecealguém quando está preso por mais tempo do quedetermina a lei. Eventual retardamento no julgamento do recurso deapelação só invalida a prisão sedemonstrado que, em razão desse retardamento, o pacientesofre constrangimento por tempo superior ao que seriarazoável em face do dispositivo da sentençacondenatória. Precedentes citados: HC 1.030-DF, DJ 9/3/1992;HC 41.085-SP, DJ 20/2/2006, e HC 47.425-RN, DJ 10/4/2006. HC 49.852-PR, Rel. Min. NilsonNaves, julgado em 20/6/2006.



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Informativo STJ - 289 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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