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domingo, 21 de dezembro de 2008

Informativo STJ 342 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0342
Período: 10 a 14 de dezembro de 2007.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

HC. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXPULSÃO.

Trata-se de habeas corpus equivocadamente julgadona Segunda Turma (publicado no Informativo n. 341). Posteriormenteseu julgamento foi cancelado, sendo rejulgado na PrimeiraSeção. O habeas corpus impetrado com oobjetivo de ser reconhecida causa impeditiva (filha nascida noBrasil) para expulsão do paciente do país deve serinstruído com todas as provas que confirmem asalegações deduzidas. A declaração dacompanheira afirmando que convivera de forma marital com o paciente,o fato de o paciente prestar serviços gerais nainformalidade, a conta de energia elétrica no nome apenas dacompanheira, a ficha do hospital e a declaração denascido vivo com o nome apenas da mãe não servem aofim almejado. Precedente citado: HC 49.090-SP, DJ 5/11/2007.HC 90.790-DF, Rel. Min. CastroMeira, julgado em 12/12/2007.

COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. JUÍZO COMUM.

Cuida-se deconflito negativo de competência em demanda com objetivo dainexigibilidade de cobrança de assinatura básicaresidencial de telefone e indenização dos valorespagos. Ressalta a Min. Relatora que, como o juizado especial federalnão está vinculado jurisdicionalmente ao tribunal comquem tem vínculo administrativo, o conflito entre ele e ojuízo comum federal caracteriza-se como conflito entrejuízos não vinculados ao mesmo tribunal, o quedetermina a competência deste Superior Tribunal paradirimi-lo. Outrossim, segundo o entendimento jurisprudencial, adefinição da competência para o julgamento dademanda vincula-se à natureza jurídica dacontrovérsia, a qual se encontra delimitada pelo pedido epela causa de pedir. A causa de pedir, no caso, estáfundamentada na suposta ilegalidade da assinatura básica detelefonia (Res. n. 85 da Anatel), mas, na realidade, a autora querque o Judiciário a exima do pagamento da referida tarifa.Assim, se não há pedido de anulação oucancelamento de ato administrativo federal, não incide aexceção prevista no art. 3º, § 1º, II,da Lei n. 10.259/2001. Também não se amolda àexceção a competência dos juizados especiais(art. 3º, § 1º, I, da referida lei) visto quenão se trata de ação coletiva mas, de demandaem nome próprio da autora. Com base nessasconsiderações, a Seção declaroucompetente o Juizado Especial Federal suscitado. Precedentescitados: CC 75.314-MA, DJ 27/8/2007; CC 48.022-GO, DJ 12/6/2006; CC83.676-MG, DJ 10/9/2007, e CC 80.398-MG, DJ 8/10/2007.CC 75.022-MG, Rel.Min. Eliana Calmon, julgado em12/12/2007.

EXCEÇÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA.

ASeção reafirmou que a jurisprudência admite aexceção de pré-executividade para discutirmatérias de ordem pública em execuçãofiscal nas hipóteses de ilegitimidade passiva, pressupostosprocessuais, condições da ação etc.desde que sua interposição não necessite dedilação probatória. Precedentes citados: AgRgno Ag 591.949-RS, DJ 13/12/2004; AgRg no Ag 561.854-SP, DJ19/4/2004; AgRg no REsp 588.045-RJ, DJ 28/4/2004; REsp 541.811-PR,DJ 16/8/2004, e REsp 287.515-SP, DJ 29/4/2002. EREsp 866.632-MG, Rel.Min. José Delgado, julgados em12/12/2007.

DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PARCELAMENTO. DÉBITO.

ASeção reafirmou que, nos casos de parcelamento dodébito tributário ou sua quitação totalcom atraso, não pode ser aplicado o benefício dadenúncia espontânea da infração, poisesse instituto exige que nenhum lançamento tenha sido feito etambém não foi previsto para favorecer o atraso dopagamento do tributo. Somente houve a ressalva do entendimentopessoal da Min. Eliana Calmon. Precedentes citados: REsp 652.501-RS,DJ 18/10/2004; REsp 284.189-SP, DJ 26/5/2003; AgRg no Ag 517.586-GO,DJ 9/12/2003; REsp 506.845-PR, DJ 9/12/2003; AgRg no REsp545.426-PR, DJ 17/11/2003, e AgRg no REsp 502.022-SC, DJ 17/11/2003.AgRg nos EAg 656.397-RS, Rel. Min.José Delgado, julgado em 12/12/2007.

Terceira Seção

COMPETÊNCIA. PORNOGRAFIA. PEDOFILIA. INTERNET.

Aconsumação do crime previsto no art. 241 do ECA(publicar cena pornográfica que envolva criança ouadolescente), para fins de fixação decompetência, dá-se no ato da publicaçãodas imagens. Essa é solução que mais se coadunacom o espírito do legislador insculpido no art. 70 do CPP.Dessarte, é irrelevante, para tal fixação, alocalização do provedor de acesso àInternet onde as imagens estavam armazenadas ou mesmo olocal da efetiva visualização pelos usuários.CC 29.886-SP, Rel.Min. Maria Thereza de Assis Moura,julgado em 12/12/2007.

CONCURSO PÚBLICO. PORTADOR. DEFICIÊNCIA. ORDEM. NOMEAÇÃO.

Os impetrantes, portadores dedeficiência (termo utilizado pela CF/1988), insurgem-se contraa posição em que figuram na lista geral dos candidatosaprovados e classificados no concurso público emquestão. Havia 272 vagas e foram aprovados seis candidatosportadores de deficiência (reservadas a eles 14 vagas -5% do total), figurando os impetrantes em 3º (nota 63,35) e4º (nota 60,60) na lista especial, mas em 607º e 608ºna lista geral, que continha 610 nomes. Anote-se, primeiramente, quenão impugnavam os critérios adotados no edital, masapenas a aplicação deles, daí não havercensura quanto ao exame da controvérsia pelo PoderJudiciário, pois não se está a questionar omérito administrativo. É consabido que o art. 37,VIII, da CF/1988 reserva vagas aos portadores de deficiênciapara o provimento de cargos ou empregos públicos. Opercentual mínimo de 5% (art. 37, § 1º, do Dec. n.3.298/1999) e o máximo de 20% (art. 5º, § 2º,da Lei n. 8.112/1990) são assegurados, ressaltado que devemos portadores de deficiência concorrer em igualdade decondições com os demais candidatos (art. 37, caput, do referido decreto).Porém o que se reserva são vagas e nãoposições na classificação do certame. Alista geral de aprovados e classificados, além de demonstraro desempenho conforme a nota obtida, tem por finalidade orientar opreenchimento das vagas existentes enquanto ordena aseqüência do chamamento dos candidatos. Assim, nos casosem que há portadores de deficiência aprovados, a listageral não pode ser elaborada tão-somente com base nanota final: para que se dê efetividade ao mandamentoconstitucional, todos os candidatos portadores de deficiênciaaprovados, ainda que com médias inferiores aos demais (talcomo no caso), devem posicionar-se dentro do número total devagas existentes. Com esse entendimento, ao considerar onúmero de vagas existentes, as classificaçõesobtidas na lista especial e as notas finais obtidas, aSeção, por maioria, assegurou aos impetrantes figurarna lista geral em 269º e 270º, respectivamente, enão em 60º e 80º, tal como pleiteado. Osimpetrantes defendiam que se elaborasse a lista conforme aproporção de um portador de deficiência aprovadopara cada 19 outros candidatos (entendimento acolhido pelos votosvencidos). Precedentes citados: MS 8.411-DF, DJ 21/6/2004, e MS8.482-DF, DJ 14/9/2005. MS 11.983-DF, Rel.Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em12/12/2007.

ATO ADMINISTRATIVO. DISCRICIONARIEDADE. PROCESSO DISCIPLINAR.

Não há discricionariedade (juízode conveniência e oportunidade) no ato administrativo queimpõe sanção disciplinar. O que se faz édar efetividade a comandos constitucionais e infraconstitucionais(vide o art. 128 da Lei n. 8.112/1990). Essa conclusãodecorre da própria análise do regime jurídicodisciplinar, principalmente dos princípios da dignidade dapessoa humana, culpabilidade e proporcionalidade que lhe sãoassociados. Essa inexistência de discricionariedade tem porconseqüência a constatação de que ocontrole jurisdicional, nesses casos, é amplo, não serestringe aos aspectos meramente formais. É certo que ajurisprudência tem mitigado, mesmo que timidamente, o dispostono art. 5º, III, da Lei n. 1.533/1951 (que limita o controlejurisdicional em sede de mandado de segurança acerca do atodisciplinar), porém, no caso, o writ não podeser apreciado diante da falta da cópia dos autos do processoadministrativo, indispensável ao exame dainadequação da pena de demissão aplicada, issodevido à alusão da comissão disciplinar aosdiversos elementos da prova lá constantes que lastrearamaquele ato. Por último, diga-se que o trancamento daação penal ainda pendente de trânsito em julgadonão pode vincular essa decisão administrativa. Comesse entendimento, a Turma denegou a ordem, sem empeçoàs vias ordinárias. O Min. Nilson Naves levantou suasobjeções quanto à concepção deque a via mandamental é estreita, mas, ao final, acompanhou aTurma. Precedentes citados do STF: MS 21.297-DF, DJ 28/2/1992; doSTJ: MS 10.827-DF, DJ 6/2/2006; MS 10.828-DF, DJ 31/10/2006; RMS20.288-SP, DJ 3/11/2007; RMS 19.210-RS, DJ 25/4/2006, e MS10.973-DF, DJ 22/11/2006. MS 12.927-DF, Rel. Min.Felix Fischer, julgado em 12/12/2007.

PENSÃO. EX-COMBATENTE. MARINHA MERCANTE. VIAGEM. ZONA. GUERRA.

É possível aconcessão de pensão especial referente aoex-combatente da Segunda Guerra Mundial ao integrante da MarinhaMercante que tenha realizado, pelo menos duas vezes, viagens a zonassujeitas a ataques de submarinos. Precedentes citados: AgRg no REsp668.328-SC, DJ 21/5/2007; AgRg no REsp 853.041-SC, DJ 16/10/2006, eAgRg no Ag 690.340-SC, DJ 20/3/2006. AR 3.137-PB, Rel. Min. LauritaVaz, julgado em 12/12/2007.

HD. LEGITIMIDADE. VIÚVA. DEMORA. ADMINISTRAÇÃO.

O cônjuge supérstite tem legitimidade paraimpetrar habeas data em defesa do interesse do falecido. Autilização desse instrumento relaciona-se diretamentea uma pretensão resistida consubstanciada na recusa de aautoridade responder, implícita ou explicitamente, a seupedido, daí a razão da Súm. n. 2-STJ. Dessaforma, a demora de atender o pedido formulado administrativamente(mais de um ano) não é razoável, quanto mais aoconsiderar-se a idade avançada da impetrante, tudo a impor aconcessão da ordem. Precedente citado do STF: RHD 22-DF, DJ1º/9/1995. HD 147-DF, Rel. Min.Arnaldo Esteves Lima, julgado em 12/12/2007.

COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO. JUIZADO ESPECIAL.

Compete ao STJ dirimir o conflito de competênciaestabelecido entre o juízo federal e o Juizado EspecialFederal de mesma seção judiciária. O art.3º da Lei n. 10.259/2001 determina a competência dopróprio Juizado Especial para a execução deseus julgados. Assim, mesmo nas hipóteses de recebimento porprecatório ou mediante a requisição de pequenovalor - RPV após renúncia do que exceder asessenta salários mínimos (art. 17, § 4º), aexecução deve processar-se perante aquele mesmojuizado. Precedentes citados: CC 83.130-ES, DJ 4/10/2007; CC 83.676-MG, DJ 10/9/2007, e CC 67.816-BA, DJ 6/8/2007.CC 56.913-BA, Rel. Min.Laurita Vaz, julgado em 12/12/2007.

COMPETÊNCIA. CONSELHO TUTELAR. VÍNCULO INSTITUCIONAL.

Na hipótese, o membro do conselho tutelarmantém com a municipalidade não um contratotrabalhista regido pela CLT, mas sim um vínculo decaráter institucional assemelhado ao regime jurídicoestatutário. Disso exsurge a competência daJustiça comum estadual para o pleito de direitos relativos aesse tipo de vínculo, tal como preconizado, numainterpretação analógica, pela Súm. n.137-STJ. Esse entendimento deve ser mantido mesmo após aalteração do art. 114, I, da CF/1988 promovida pela ECn. 45/2004, pois ainda persiste a orientação sumuladapor força da concessão, pelo Pretório Excelso,da medida cautelar na ADI 3.395-DF, DJ 10/11/2006. Precedentescitados: CC 58.922-GO, DJ 4/9/2006, e CC 49.164-SP, DJ 22/5/2006.CC 84.886-RS, Rel. Min.Thereza de Assis Moura, julgado em 12/12/2007.

Primeira Turma

MS. ATO ADMINISTRATIVO. PODER JUDICIÁRIO. SÚM. N. 267-STF.

Trata-se demandado de segurança (MS) impetrado em razão dedecisão do Conselho da Magistratura do Tribunal deJustiça que negou provimento a recurso administrativointerposto, mantendo a eliminação do impetrante emconcurso para provimento de vagas nos serviços notariais deregistro, bem como o ato de delegação da serventia aolitisconsorte passivo necessário, candidato classificado.Esclarece a Min. Relatora que este Superior Tribunal já semanifestou no sentido do cabimento do MS contra ato eminentementeadministrativo, embora emanado do Poder Judiciário, ao qualnão se aplica a Súm. n. 267-STF. Assim, verificou-seassistir razão ao recorrente quanto à preliminarsuscitada. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, deu parcialprovimento ao recurso, declarando o cabimento do mandamus eo retorno dos autos para que, ultrapassada a preliminar, prossiga-seno julgamento do writ. Precedentes citados: RMS 19.939-SC,DJ 27/11/2006; RMS 18.092-BA, DJ 14/11/2005, e RMS 7.916-BA, DJ22/11/1999. RMS 22.637-MS, Rel. Min.Denise Arruda, julgado em 11/12/2007.

DROGARIA. FARMÁCIA. RESPONSÁVEL TÉCNICO.

Trata-se de ação declaratória compedido de antecipação de tutela movida contra o ato doConselho Regional de Farmácia que anulou concessõesanteriores, as quais permitiam ao autor acumular a responsabilidadetécnica em farmácia e drogaria de sua propriedade.Explicou o Min. Relator que o art. 20 da Lei n. 5.991/1973não proibiu a acumulação de exercício dedireção técnica de uma farmácia e umadrogaria. Pois, como é sabido, a drogaria é umaespécie de farmácia com atividades limitadas (art.4º, X e XI, da Lei n. 5.991/1973), nela não pode havermanipulação, apenas dispensação ecomércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticose correlatos em embalagens. Diante do exposto, prosseguindo ojulgamento, a Turma deu provimento ao recurso a fim de permitir aoprofissional farmacêutico a acumulaçãopostulada. REsp 968.778-MG, Rel. Min.José Delgado, julgado em11/12/2007.


REMOÇÃO. SERVENTIAS NOTARIAIS.

Em ação de mandado de segurança coletivo,o Sindicato dos Notários e Registradores estadual insurgiu-secontra ato do presidente do TJ, que promoveu edital de concursopúblico de provas e títulos para preenchimento deserventias notariais pelo critério de ingresso eremoção de serventuários que já exerciamsuas atividades. Isso posto, o Min. Relator, preliminarmente,considerou o Sindicato parte legítima para atuar nomandamus. Ademais, esclareceu que o preenchimento das vagasde serventias notariais pelo critério deremoção segue o disposto no art. 16 da Lei n.10.506/2002, a qual alterou a Lei n. 8.935/1994, e exige que“as vagas sejam preenchidas alternativamente, duasterças partes por concurso público de provas etítulos e uma terça parte por meio deremoção...”. Assim, a exigência do editalde provas e títulos para o preenchimento de serventias porremoção extrapola a exigência legal. Aosnotários que já realizaram concurso públicopara o ingresso na carreira, para remoção, basta aprova de títulos. Diante do exposto, a Turma deu provimentoao recurso ordinário para que o referido edital seja adaptadoà citada lei, que exige, para a remoção quedeve preencher uma terça parte das vagas, apenas o concursode títulos. RMS 25.487-SP, Rel. Min.José Delgado, julgado em 11/12/2007.

Segunda Turma

QO. REMESSA. PRIMEIRA SEÇÃO. RECLAMAÇÃO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.

A Turma entendeu, em questão de ordem, remeter àPrimeira Seção o julgamento do REsp quanto aocabimento da reclamação perante os Tribunais RegionaisFederais. QO no REsp 863.055-GO, Rel.Min. Herman Benjamin, em11/12/2007.


RESP. INTERPOSIÇÃO. AG. RE.

Em sede de especial, quando a matéria lastreia-se tantono fundamento constitucional quanto no infraconstitucional, éválida a exigência de que se comprove ainterposição de agravo de instrumento que objetive aadmissão de RE (Súm. n. 126-STJ). A lista dedocumentos constante do art. 544, § 1º, do CPC épuramente exemplificativa. Precedentes citados: AgRg no Ag751.927-RJ, DJ 26/6/2006, e Ag 640.036-RJ, DJ 2/8/2005. AgRgno Ag 472.263-SP, Rel. Min.Humberto Martins, julgado em 11/12/2007.

Terceira Turma

HERANÇA. ESPÓLIO. PENHORA. DÍVIDAS. TESTAMENTO. CLÁUSULA. IMPENHORABILIDADE.

É cabível a penhora em execuçãocontra o espólio, por dívidas deixadas pelo autor daherança, independentemente de testamento com cláusulade inalienabilidade e impenhorabilidade dos bens deixados.REsp 998.031-SP, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em11/12/2007.

APELAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO PRINCIPAL. DUPLO EFEITO.

É cabível o recurso de apelaçãointerposto contra a sentença que julga conjuntamente medidacautelar e a ação principal, porém com efeitosdistintos, isto é, apenas no efeito devolutivo emrelação à cautelar e com duplo efeito emrelação à ação principal (CPC,art. 520). REsp 970.275-SP, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 11/12/2007.

Quarta Turma

CONTRATO. SEGURO. BANCO. MANUTENÇÃO. SEGURANÇA.

Trata-sede contrato de seguro de dinheiro em espécie, papel oudocumento que represente valor em trânsito ou no interior deestabelecimento bancário do recorrente. Na espécie,foi realizada prévia vistoria pela recorrida paraaferição de risco, para, então, recusar acobertura solicitada ou aceitá-la mediante aestipulação de um prêmio justo. Uma vez aceita aproposta de adesão, caberia à seguradora, paraeximir-se do encargo, nessa espécie de seguro, procederà vistoria ao longo do contrato, a fim de averiguar se ossistemas de segurança, conforme a Lei n. 7.102/1993 e oDecreto n. 89.056/1993, permaneciam ou não em corretofuncionamento, exigindo, caso encontrasse algum descuido, suareadequação. Não atendido o requisito dasegurança, caberia à companhia de seguros notificar obanco recorrente, rescindindo o contrato. Não pode acompanhia seguradora realizar a vistoria, contratar o seguro,receber o prêmio e, mais tarde, eximir-se do pagamentolastreada em cláusula do contrato. Também ocorre que,no caso, não houve duplicidade de seguros, o que évedado, pois não se pode receber dobrado o valor de um mesmobem. Ocorreu, sim, um co-seguro, em que o banco recorrente fracionouem dois contratos a cobertura, que, somados, representam o todo dalesão. REsp 442.751-RJ, Rel.Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em11/12/2007.

Quinta Turma

HABEAS CORPUS. RUFIANISMO. TRÁFICO. PESSOAS.

Os pacientes foram condenados às penas decinco anos e dez meses de reclusão em regime semi-aberto,pela prática dos delitos de tráfico de pessoas erufianismo. Assim, estipulado o regime inicial semi-aberto paracumprimento da pena, mostra-se incompatível com acondenação a manutenção da prisãopreventiva - antes decretada e conservada na sentençacondenatória para negar ao paciente o apelo em liberdade-, ainda que a acusação tenha recorrido. Diantedisso, a Turma concedeu a ordem para garantir aos pacientes odireito de aguardar o julgamento do recurso deapelação interposto em liberdade. Precedentes citados:HC 51.420-MS, DJ 3/9/2007; HC 42.402-RJ, DJ 26/9/2005; HC 80.631-SP,DJ 22/10/2007, e HC 27.270-DF, DJ 12/8/2003. HC 89.960-ES,Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 11/12/2007.



EXCESSO. PRAZO. PRECATÓRIA. TESTEMUNHA. DEFESA.

O Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Relatororiginário, entendeu que, no caso, dereceptação simples, o retardo na conclusão dainstrução criminal, que já perdura 11 meses,estaria plenamente justificado pelas circunstâncias do feito,especialmente pelas várias cartas precatóriasexpedidas para a oitiva de testemunhas de defesa, bem como pelainterposição de diversos incidentes processuais.Sucede que esse entendimento não foi acompanhado pela Turma.A Min. Jane Silva, Relatora para o acórdão, ressaltoua ausência de hediondez e o pequeno quantitativo da penaabstratamente considerada (um ano). Concluiu que o excesso, no caso,é de responsabilidade do juízo, porque o CPPpermite-lhe marcar prazo para o cumprimento da precatória e,se não cumprida, a julgar independentemente da suadevolução. HC 87.883-RN,Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel.para acórdão Min. Jane Silva (Desembargadora estadual convocada), julgadoem 13/12/2007.



RESTITUIÇÃO. BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA.

Embora possibilite fruição imediatado direito material vindicado, a tutela antecipada éprovimento provisório e precário a acarretar, quandode sua revogação, a restituição dosvalores porventura recebidos (arts. 273, § 3º, e 475-O,ambos do CPC). Assim, a hipótese dos autos enquadra-se nessasituação, porém a natureza alimentar dobenefício previdenciário percebido (pensão pormorte) e a hipossuficiência do segurado, jungidas àdisciplina do art. 115, II, da Lei n. 8.213/1991 (que determina adevolução em parcelas do pagamento além dodevido) e à do art. 154, § 3º, do Dec. n.3.048/1999 (limita ao máximo de 30% do valor dobenefício em manutenção), impõem, atítulo de devolução, o razoável limitede desconto mensal de 10% do valor líquido dobenefício. Precedentes citados: REsp 725.118-RJ, DJ24/4/2006; REsp 957.588-RS, DJ 4/9/2007, e REsp 993.725-RS, DJ30/10/2007. AgRg no REsp984.135-RS, Rel. Min. Napoleão NunesMaia Filho, julgado em13/12/2007.



HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO.

O paciente foi condenado à pena de 19 anos,8 meses e 26 dias de reclusão em regime integralmentefechado, pela prática de latrocínio, postulada aprogressão de regime ao Juízo dasExecuções Criminais da comarca. O Min. Relatoresclareceu que o STF, quando do julgamento do HC 82.959-SP, DJ1º/9/2006, afirmou ser inconstitucional o § 1º doart. 2º da Lei n. 8.072/1990, o qual vedava a progressãode regime aos condenados por crimes hediondos. Sob ainspiração dessa decisão, foi editada a Lei n.11.464/2007, que suprimiu a referida vedação,já declarada inconstitucional, mas determinou que aprogressão dar-se-ia após o cumprimento de 2/5 dapena, se o apenado fosse primário, e de 3/5, se reincidente.A Lei n. 11.464/2007 teve por escopo permitir a progressão deregime prisional ao condenado por crime hediondo, mas sem lheoutorgar o direito de progredir em igualdade decondições com os apenados por crimes comuns. Revela-seinaceitável, do ponto de vista jurídico, que oscondenados por crime hediondo possam progredir de regimecarcerário nas mesmas condições de tempo(cumprimento de 1/6 da pena) exigidas dos condenados por crimenão hediondo. Quando o STF proclamou a inconstitucionalidadedo art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, acrescentouque não haveria conseqüências jurídicaspara as penas já extintas. Quanto ao lapso temporal para aobtenção da progressão, afirmou que, embora aaplicação uniforme da exigência de 1/6 documprimento da pena representasse equiparação indevidacom situações ontologicamente desiguais, garantia-se aeficácia e a aplicação do art. 112 da LEP, noponto, para as penas ainda em curso, até que norma legalespecífica fosse editada, sem prejuízo dopreenchimento dos requisitos subjetivos que alegislação estabelecesse. Para o Min. Relator, anão-aplicação da exigência de 2/5 decumprimento da pena para a progressão de regimecarcerário do condenado por crime hediondo, ao menos paraaqueles que adquiriram tal direito depois da vigência da novalei, significa mitigar a nota de hediondez do delito, tornandoiguais, para esse efeito, situações de tododesequiparadas; entretanto, por ser esta a orientaçãodeste Superior Tribunal, que merece o maior respeito e acatamento,merece ser seguida. Assim, ressalvando o seu ponto de vista, a Turmaconcedeu a ordem, tão-só e apenas para que o juiz daVara de Execuções Penais aprecie o requerimento deprogressão de regime do paciente, decidindo-o como entenderde direito, atentando para a satisfação dos requisitosobjetivos e subjetivos, mas como disciplinados pelo art. 112 da LEP.HC 92.960-SP,Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,julgado em 11/12/2007.



HC. CONCESSÃO. ENVENENAMENTO. ÁGUA POTÁVEL. FORMAÇÃO. QUADRILHA. NÃO-OCORRÊNCIA.

O objeto jurídico tutelado pelo tipopenal inscrito no art. 270 do Código Penal é aincolumidade pública, não importando o fato de aságuas serem de uso comum ou particular, bastando que sejamdestinadas ao consumo de indeterminado número de pessoas. Nocaso dos autos, apesar de se tratar de poço situado empropriedade particular, verifica-se que o consumo da sua águaera destinado a todos os que a ele tinham acesso, de modo queeventual envenenamento dessa água configuraria, em tese, ocrime do art. 270 do Código Penal, cuja açãopenal é pública incondicionada, nos termos do art. 100do CP. O habeas corpus constitui-se em meioimpróprio para a pretensão de condenaçãodo Estado e do assistente da acusação a repararem osdanos decorrentes da indevida instauração daação penal, pois essa questão não dizrespeito à liberdade de ir e vir. Diante disso, a Turmaconcedeu parcialmente a ordem para trancar a açãopenal instaurada em desfavor do paciente, sem prejuízo dooferecimento de outra denúncia, desde que atendidos osrequisitos legais. HC 55.504-PI, Rel.Min. Laurita Vaz, julgado em11/12/2007.



Sexta Turma

HC. PRISÃO PREVENTIVA.

Os pacientes denunciados por furto qualificado equebra de sigilo de conta-corrente de terceiro utilizavam-se decartões bancários clonados - fraudeeletrônica. Após presos em flagrante, foi declarada aprisão preventiva da qual se insurgem em habeascorpus. Para o Min. Relator, entre outrasconsiderações, a custódia preventiva comogarantia da ordem pública não se acha suficientementejustificada porquanto confundiu a habitualidade com a continuidade,também indicada, e tal circunstância éprópria da sentença da fixação da pena.Explica ainda que é na sentença, à vista dosarts. 59 e 58 do CP, que será atendida pelo juiz. Isso posto,a Turma concedeu a ordem para revogar a prisão dos pacientesdesde que eles assumam o compromisso de estar presentes a todos osatos do processo sob pena de nova prisão. Precedente citado:HC 40.617-MG, DJ 10/4/2006. HC 88.909-PE,Rel. Min. Nilson Naves, julgado em11/12/2007.



PENSÃO MILITAR. FILHA MAIOR DE 21 ANOS.

Cuida-sede pensão militar dividida em três partes, com 50%destinados à filha do primeiro matrimônio. A segundamulher do militar falecido pleiteia que a divisão, em partesiguais, faça-se apenas entre as ex-esposas. A sentençadeu-lhe razão, determinando o pagamento de 50 % dapensão à autora e a outra metade à ex-mulher,revertendo em favor delas a pensão da filha, ora cancelada,da mesma forma, o acórdão recorrido. A Min. Relatoranegava provimento ao recurso da União por entender que, naépoca do falecimento do militar, estava em vigor a lei queafastava o direito à pensão da filha maior de 21 anos.Para o Min. Nilson Naves, a divisão de pensão entre asex-esposas é solução justa. Mas, no caso,não se pode deixar à margem dos acontecimentos o art.31 e seus parágrafos da MP n. 2.215/2001 - normas detransição. O dispositivo acima constituiexceção ao art. 7º da Lei n. 3.765/1960, naredação do art. 27 da MP 2.215-10/2001. Assim, aquelesque eram militares na data da entrada em vigor da referida MPtêm o direito à manutenção dosbenefícios da Lei n. 3.765/1960, mormente no que se refere aorol de beneficiários, desde que contribuam com mais 1,5% desua remuneração. É o caso dos autos. Trata-sede regra de transição entre o novo e o antigo regimede pensões militares, bem como forma decontraprestação específica paramanutenção das filhas maiores de 21 anos comobeneficiárias da aludida pensão militar, qual seja, odesconto adicional e opcional de mais 1,5% além dos 7,5%obrigatórios. E, trazendo acórdãos do Tribunalde Contas da União - TCU ns. 797/2005 e 3.886/2006, oMinistro acrescentou que solução diversa privaria anorma em questão de sua vigência, eficácia evalidade. Assim, proveu o recurso da União a fim de rejeitaro pedido formulado pela autora. Isso posto, a Turma, ao prosseguir ojulgamento, por maioria, deu provimento ao recurso da União.REsp%20871269">REsp871.269-RJ, Rel. originária Min. MariaThereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. NilsonNaves, julgado em 11/12/2007.


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Informativo STJ - 342 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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