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segunda-feira, 22 de dezembro de 2008

Informativo STJ 363 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0363
Período: 11 a 15 de agosto de 2008.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

COMPETÊNCIA. ENSINO SUPERIOR. REPRESENTANTE. ENTIDADE PARTICULAR.

Prosseguindo o julgamento, a Min.Relatora retificou seu voto proferido na assentada do dia 28/2/2007em que declarava competente o juízo de Direito, o suscitado,definindo agora a competência do juízo federal paraprocessar e julgar o writ em que se discute ato praticadopor dirigente de instituição particular de ensinosuperior, considerado autoridade federal, na qualidade derepresentante de entidade particular investido dedelegação federal. Precedente citado: CC 35.972-SP, DJ7/6/2004. CC 53.922-GO, Rel. Min. ElianaCalmon, julgado em 13/8/2008.

ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. TELECOMUNICAÇÕES.

Prosseguindo o julgamento, aSeção, acolhendo os embargos, reiterou, nomérito, a tese do acórdão embargado, i. e., dapossibilidade do creditamento do ICMS de energia elétrica eserviços de telecomunicações porestabelecimentos comerciais e industriais, se provada autilização da energia no processo deindustrialização e de serviços detelecomunicações na execução deserviços da mesma natureza (LC n. 87/96, art. 33,b, IV).EREsp 899.485-RS, Rel.Min.Humberto Martins, julgados em 13/8/2008.

Segunda Seção

SÚMULA N. 358-STJ.

O cancelamento de pensão alimentícia defilho que atingiu a maioridade está sujeito àdecisão judicial, mediante contraditório, ainda quenos próprios autos. Rel. Min. Ari Pargendler, em13/8/2008.


SÚMULA N. 359-STJ.

Cabe ao órgão mantenedor do cadastro deproteção ao crédito a notificaçãodo devedor antes de proceder à inscrição. Rel.Min. Ari Pargendler, em13/8/2008.



COMPETÊNCIA. GREVE. ATIVIDADE ESSENCIAL. PERCENTUAL MÍNIMO. ÔNIBUS.

AJustiça do Trabalho é competente para processar ejulgar a ação em que se busca definir qual opercentual mínimo da frota de coletivos que deverácircular para servir à população durante agreve de rodoviários (art. 114, § 3º, II, daCF/1988). CC 95.878-MG, Rel.Min. AldirPassarinho Junior, julgado em 13/8/2008.

COMPETÊNCIA. IMISSÃO. POSSE. EXECUÇÃO.

Os autoresda ação de imissão de posse que tramita nojuízo estadual adquiriram a propriedade do imóvel emquestão mediante arrematação em hastapública. O réu (antigo proprietário) nega-se adesocupá-lo, pois, quanto ao mesmo bem, contende com o agentefinanceiro (CEF) em ação de anulação deexecução extrajudicial ajuizada na JustiçaFederal. Diante disso, vê-se que a competência firmadano art. 109, I, da CF/1988 é absoluta, nãoprorrogável por conexão. Assim, mostra-se firme nesteSuperior Tribunal a jurisprudência de que, se, numa das causasditas conexas, não há algum ente federal elencado nocitado artigo, não se pode prorrogar a competência daJustiça Federal, visto que incompetente para julgaração entre particulares. Porém, nãohá como deixar de assinalar que existe prejudicialidade entreambas as demandas: se a execução for tida por nula, aação de imissão de posse estaráprejudicada, daí haveria a necessidade de incidir a regracontida no art. 265, IV, a, do CPC quanto à suspensão doprocesso. Com esse entendimento, a Turma declarou competente ojuízo de Direito. Precedentes citados: AgRg no CC 35.129-SC,DJ 24/3/2003; CC 67.038-SP, DJ 16/3/2007, e AgRg no CC 43.922-RS, DJ13/9/2004. CC 94.051-GO, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em13/8/2008.

COMPETÊNCIA. DANO MORAL. CONTRATO DE TRABALHO.

Competeà Justiça comum estadual o processo e julgamento daação de indenização por danos moraisajuizada em razão das ofensas dirigidas pelo ex-patrãoao ex-empregado e sua esposa quando da apresentação domontante das verbas rescisórias. Vê-se que o fundamentológico da causa, o móvel que lhe dá ensejo,é de natureza eminentemente civil, a ofensa à honra.Não há, portanto, qualquer relação detrabalho a ser tutelada, até porque o contrato já sefindara quando dos fatos que motivaram o pedidoindenizatório. Precedentes citados: CC 38.304-MG, DJ18/10/2004, e CC 91.052-SP, DJ 5/3/2008. CC 95.325-SP, Rel.Min. FernandoGonçalves, julgado em 13/8/2008.

COMPETÊNCIA. CAUTELAR. EXIBIÇÃO. DOCUMENTO. EXECUÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

Aação cautelar de exibição de documentosfoi ajuizada com a finalidade de compelir a CEF a fornecer extratosbancários de caderneta de poupança como meio depermitir uma futura execução de sentençacoletiva proferida em ação civil pública. Oconflito foi instaurado entre juiz federal e outro emexercício no Juizado Especial Federal dentro da mesmaSeção Judiciária e gravita em torno do valor dacausa. Nessepanorama, considera-se indiscutível a competência doSTJ para conhecer desse conflito (Súm. n. 348-STJ). Anote-seque a execução individual de sentença proferidaem ação civil pública perde a natureza detutela coletiva, enquanto apenas se exige que o exeqüentecomprove o dano individual experimentado e o nexo dele com o danoglobal reconhecido, requisitando sua quantificação.Assim, não há que se falar mais em caráterdifuso da ação a impedir seu processamento no JuizadoEspecial. Porém, dito está no art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001que compete ao referido juizado a execução de suassentenças, nada dispondo sobre a execução dejulgados coletivos. Mostra-se extremamente precoce, nessa medidacautelar de natureza preparatória, dimensionar o ganhoeconômico que se vai buscar na ação principal.Somente com o recebimento dos almejados extratos, o autorterá condições de calcular o que lhe édevido. Dessarte, determina a prudência que a cautelar sejajulgada pelo juiz federal e, com a propositura da açãoprincipal, verifique-se se é realmente caso afeito aosJuizados. Precedentes citados: CC 67.816-BA, DJ 6/8/2007; CC51.173-PA, DJ 8/3/2007; CC 80.398-MG, DJ 8/10/2007, e CC 86.700-BA,DJ 28/11/2007. CC 94.810-PR, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em13/8/2008.

REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO. TELEFONIA. “TAXA”. SERVIÇO.

O Min. Aldir Passarinho Junior comunicou àSeção que, monocraticamente, remeteu o julgamento doREsp de sua relatoria àquele colegiado nos termos do art.2º, §§ 1º e 2º, da novelResolução n. 8-STJ e da recente redaçãodo art. 543-C, § 2º, do CPC, ditada pela Lei n.11.672/2008. Dessarte, determinou a suspensão dos recursosque versam sobre a mesma controvérsia que ainda se encontramnos tribunais inferiores. O recurso cuida da possibilidade de aconcessionária de serviço de telefonia exigir dousuário “taxa de serviço” para fornecercertidões sobre dados referentes a contrato departicipação financeira constantes de livrossocietários. Precedente citado: REsp 943.532-RS, DJ26/11/2007. REsp 982.133-RS, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, em 13/8/2008.

REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO. TELEFONIA. PRESCRIÇÃO. VALOR PATRIMONIAL. AÇÕES.

O Min. Aldir Passarinho Junior comunicou àSeção que, monocraticamente, remeteu o julgamento doREsp de sua relatoria àquele colegiado nos termos do art.2º, §§ 1º e 2º, da novelResolução n. 8-STJ e da recente redaçãodo art. 543-C, § 2º, do CPC, ditada pela Lei n.11.672/2008. Dessarte,determinou a suspensão dos recursos que versam sobre a mesmacontrovérsia que ainda se encontram nos tribunais inferiores.O recurso cuida da incidência da prescrição(art. 287, II, g, da Lei n. 6.404/1976) emcontratos de participação financeira firmados comconcessionária de serviço de telefonia, bem como dadefinição do valor patrimonial das respectivasações pela data da integralização, mesmoem caso de parcelamento do desembolso. Precedente citado: REsp975.834-RS, DJ 26/11/2007. REsp 1.059.736-RS, Rel.Min. Aldir Passarinho Junior, em13/8/2008.


Terceira Seção

COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CARGO EM COMISSÃO IRREGULAR.

Foiinterposta reclamação trabalhista em que se busca acondenação de prefeitura ao pagamento de valoressalariais devidos e não pagos. O autor exercia cargo emcomissão que fora criado sem qualquer amparo legal,resultando na nulidade do contrato de trabalho desde oprincípio. Assim, a contratação irregularnão revela a existência de relaçãoestatutária, devendo, pois, ser competente para processar ejulgar a causa a Justiça do Trabalho. Precedentes citados: CC66.030-BA, DJ 8/10/2007, e REsp 828.500-RN, DJ 1º/8/2006.CC 91.483-PB, Rel.Min. Napoleão Nunes Maia Filho,julgado em 13/8/2008.

COMPETÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL. JUIZADOS ESPECIAIS.

Competeà Turma Recursal Criminal processar e julgar a revisãocriminal em que o réu condenado por praticar o crime previstono art. 147 do CP (crime de menor potencial ofensivo) pelo JuizadoEspecial criminal pugna pela reforma de decisão. Isso se deveao fato de que as decisões proferidas pelos JuizadosEspeciais não ficam submetidas à revisão dosTribunais de Justiça, pois a vinculação entreeles é apenas administrativa, e não jurisdicional.Assim, a Seção, ao prosseguir o julgamento, pormaioria, determinou que compete à Turma Recursal julgar arevisão criminal, observado o caput do art. 625 doCPP. Caso a composição daquele colegiado impossibilitea observância do mencionado artigo, deve-se, em tese, convocarmagistrados suplentes para fazer parte do julgamento. Precedentescitados: REsp 470.673-RS, DJ 4/8/2003, e CC 39.876-PR, DJ19/12/2003. CC 47.718-RS, Rel.Min. Jane Silva (Desembargadora convocadado TJ-MG), julgado em 13/8/2008.

Primeira Turma

ISS. CONTRATO. SEGURO. PLANO. SAÚDE.

Discute-se a incidência e aextensão da cobrança do imposto sobre serviços(ISS) em empresa de plano de saúde. Para o Min. FranciscoFalcão, que proferiu o voto condutor doacórdão, a atividade da recorrente é definidacomo fator gerador do ISS, não obstante a inegávelnatureza de intermediação. Restaria apreciar, assim, aocorrência de bitributação conforme alegado noREsp, pois as operações aptas a ensejar acobrança de ISS são divididas em duas etapas: acontratação e o recebimento pela empresa dos valorescontratados pelo segurado, bem como a efetivação daprestação de serviços propriamente ditarelativa a atendimento médico. Assim, não se poderiaimpor a cobrança do ISS tendo como base o valor pago pelosegurado e, igualmente, os valores recebidos pelos profissionais dasaúde, hospitais e laboratórios. Dessa forma,há uma dupla tributação, fazendo-senecessária a exclusão dos valores que foram repassadospela empresa de seguro-saúde aos terceiros, garantindo-lheque a base de cálculo do ISS abranja apenas a parte que ficoucomo receita para a recorrente. A quantia referente aos terceirosserá incluída no cálculo do ISS devido por eles(os profissionais, laboratórios e hospitais). Com esseentendimento, ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, deuparcial provimento ao recurso.Precedentes citados: REsp 196.187-PE, DJ 3/5/1999, e EDcl noREsp 227.293-RJ, DJ 19/9/2005. REsp 1.002.704-DF, Rel.originário Min. José Delgado, Rel. paraacórdão Min. Francisco Falcão, julgado em12/8/2008.

MC. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. CRÉDITO. PRECATÓRIO.

Em agravo regimental contradecisão que, em medida cautelar, deferiu pedido deconcessão de efeito suspensivo a recurso ordinário emmandado de segurança no qual se pretendeu garantir acompensação de créditos de precatóriojudicial decorrente de cessão de crédito com terceiroe com débitos do DARE ICMS, alega o agravante (estado-membro)que não foram demonstrados os requisitosindispensáveis para a concessão do provimentocautelar. Destacou o Min. Relator que não assisterazão ao agravante, pois a decisão concessiva doprovimento cautelar postulado limitou-se a determinar a imediatasuspensão da exigibilidade dos créditostributários da ora agravada relativos ao ICMS, sem haverautorização de compensação decréditos em sede de liminar devido ao óbice previstono art. 1º, § 5º, da Lei n. 8.437/1992 e najurisprudência firmada neste Superior Tribunal. Outrossim, aPrimeira Seção já decidiu que o pedidoadministrativo de compensação tem o condão desuspender a exigibilidade do tributo por se enquadrar nahipótese do art. 151, III, do CTN. No caso, além de odébito de ICMS ser objeto de compensação emprocesso administrativo, está ainda sendo discutido no RMS noqual se pretende o reconhecimento do direito do ora agravado deutilizar crédito correspondente a precatório (R$100.000,00) pendente de pagamento na data da EC n. 30/2000, que seenquadra no art. 78, § 2º, do ADCT. Com esses fundamentos,a Turma negou provimento ao agravo regimental. Precedente citado:REsp 774.179-SC, DJ 10/12/2007. AgRg na MC 13.915-GO, Rel. Min. TeoriAlbino Zavascki, julgado em 12/8/2008.

ISS. INCIDÊNCIA. FRANQUIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.

Trata-se da incidência ounão de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza(ISSQN) sobre a atividade de franquia. Explica o Min. Relator, entreoutros argumentos, que a mera inserção de franquia norol de serviços constantes de lista anexa à LC n.116/2003 não possui o condão de transmudar a naturezajurídica complexa do instituto, composto por um plexoindissociável de obrigações de dar, fazer enão-fazer. Destarte, a operação de franquianão constitui prestação de serviço(obrigação de fazer), por isso escapa da esfera datributação do ISS pelos municípios. Destacouainda que, na lista deserviços anexa ao DL n. 406/1968 (com a redaçãodada pela LC n. 56/1987), o contrato de franquia não estavalistado como serviço, mas atividade de agenciamento,corretagem ou intermediação. Entretanto, esse conceitofoi modificado pela LC n. 116/2003, que revogou os arts. 8º,10, 11 e 12 do DL n. 406/1968, bem como a LC n. 56/1987. A franquiacomo prestação de serviço e aproposição recursal demonstram que háinequívoca inconstitucionalidade na lista anexa à LCn. 116/2003, a conspirar para a incompetência deste SuperiorTribunal, sendo o STF o competente para julgar o recurso. Note-seque essa mesma competência foi exercida pelo STF naanálise dos conceitos de faturamento, administradores eautônomos, para aferir hipóteses de incidênciatributária, o que torna imprescindível amanifestação daquela Corte. Dessa forma, a Turmanão conheceu o recurso especial. Precedentes citados: REsp912.036-RS, DJ 8/10/2007; AgRg no Ag 757.416-SC, DJ 3/8/2006; AgRgno Ag 748.334-SP, DJ 30/6/2006, e AgRg no REsp 658.392-DF, DJ2/3/2005. REsp 885.530-RJ, Rel.Min.Luiz Fux, julgado em 12/8/2008.

QO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS.

Em questão de ordem, a Turmadecidiu submeter à Primeira Seção o julgamentodo recurso que discute a incidência dacontribuição previdenciária sobre algumasparcelas percebidas pelos funcionários públicos, taiscomo a gratificação natalina, um terço de abonode férias etc. REsp 731.132-PE, Rel.Min.Teori Albino Zavascki, em 12/8/2008.

Segunda Turma

COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. IR.

ASeção reafirmou que a Justiça comum estadualé competente para processar e julgar a ação emque o servidor público estadual busca a isençãoou não-incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte.Cabe aos estados a retenção, e esses entes sãoos destinatários do referido tributo (art. 157, I, daCF/1988). Precedentes citados: REsp 729.130-RS, DJ 6/3/2006; EDcl noAgRg no REsp 710.439-MG, DJ 10/4/2006, e AgRg no Ag 567.354-PE, DJ 19/9/2005. AgRg no Ag 937.798-RS, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 12/8/2008.

CONTRATO. LIMPEZA PÚBLICA. ADITAMENTOS. AÇÃO CIVIL. IMPROBIDADE.

Apóscertame licitatório, firmou-se contrato referente aosserviços de limpeza pública do município.Contudo, foram feitos vários aditivos contratuais de elevadopercentual, o que levou o Ministério Público estaduala propor ação civil pública. Diante disso, aTurma, entre outros temas, firmou ser legítimo o MP eperfeitamente cabível a referida ação, regidapela Lei n. 7.347/1985 (Lei da Ação CivilPública), para buscar a reparação de danoscausados ao erário pelos atos de improbidade administrativatipificados na Lei n. 8.429/1992 (Lei de ImprobidadeAdministrativa). Firmou, também, que pode o juízo, aoproferir a sentença, acolher argumentos das partes, de outrosjulgados e do parecer do MP, adotando-os comofundamentação. Que, no caso, não houve nulidadedo julgamento por cerceamento de defesa em face do julgamentoantecipado da lide, visto ser desnecessária arealização de nova perícia para verificar se osaditivos ultrapassaram o limite de 25% previsto na Lei n.8.666/1993, pois a simples comparação do valor inicialdo contrato e seu valor final determinado pelos aditivosexpõe o aumento de 93,38% do valor do contrato, conformeapurado pelo TJ. Que o advento do Plano Real, na hipótese,não é circunstância superveniente, quanto maisse o contrato foi firmado após seu advento, constatado pelasinstâncias ordinárias que os aditivos não sejustificavam em supostos prejuízos dele advindos e que osvencedores do certame licitatório tinham aopção de não assinar o contrato (art. 64,§ 2º, da Lei n. 8.666/1993). Que ainterpretação do art. 65 da Lei n. 8.666/1993 revelaque as limitações percentuais previstas nosparágrafos 1º e 2º daquele artigo (25% e 50%)aplicam-se tanto aos casos da alínea a, quanto aos daalínea b de seuinciso I, a se imporem, também, nasalterações dos contratos ditadas pelas mudançasqualitativas do serviço prestado. Que inútil essadiscussão, dado que nenhum aumento é válidodiante da falta de alteração dascondições econômicas na execuçãodo serviço, da ilegalidade da inclusão deserviços extras diante da falta de licitação eda ausência de fundamento a permitir o próprioincremento do serviço, tal como constante da sentença.Quanto ao ato de improbidade, a Turma reiterou que, para suaconfiguração, é necessária apresença do elemento subjetivo (dolo ou culpa), tal comoidentificado e explicitado pelas instâncias ordinárias,excepcionada apenas a hipótese do art. 11 da Lei deImprobidade Administrativa. Aduziu, também, que nãohouve qualquer ofensa ao art. 12 da lei acima citada enquanto oacórdão, ao aplicar as conseqüências dasolidariedade (art. 1.518 do CC/1916), deixou para aexecução a quantificação da penapecuniária e do ressarcimento, determinando que seráproporcional ao tamanho do dano causado por cada réu,daí a individualização das penas. Precedentescitados do TCU: Decisão 215, DO 21/5/1999; do STJ: REsp 861.566-GO, DJ 23/4/2008;REsp 944.295-SP, DJ 18/9/2007; REsp 737.972-PR, DJ 3/8/2007; REsp199.478-MG, DJ 8/5/2000; REsp 226.863-GO, DJ 4/9/2000, e REsp154.128-SC, DJ 18/12/1998. REsp 1.021.851-SP, Rel.Min. ElianaCalmon, julgado em 12/8/2008.

Terceira Turma

REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS.

Diante damultiplicidade de repetitivos recursos neste Superior Tribunal, aTurma decidiu remeter o julgamento do especial à SegundaSeção, conforme o disposto no art. 543-C, §2º, do CPC (Lei n. 11.672/2008 e Resolução n.8/2008-STJ), quanto à matéria referente a contratosbancários. O recurso cuida dos seguintes temas:disposições de ofício, jurosremuneratórios, capitalização, comissãode permanência, repetição do indébito,inscrição do nome do devedor em cadastro deproteção ao crédito, manutençãode posse e o protesto de título.REsp 1.061.530-RS, Rel.Min. Ari Pargendler, em12/8/2008.

Quarta Turma

RECURSO ADESIVO. CABIMENTO.

A Turma entendeu ser cabível orecurso adesivo da parte ré com o objetivo de ver aumentada acondenação em verba honorária, ainda quevencedora, em virtude de carência da ação.Precedentes citados: REsp 936.690-RS, DJ 27/2/2008, e REsp35.245-MG, DJ 16/5/1994. REsp 1.056.985-RS, Rel.Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em12/8/2008.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ALTERAÇÃO. CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA.

A mera declaração depobreza é suficiente para que a parte usufrua dobenefício da gratuidade de Justiça. Contudo, hásituações em que tal documento não ésuficiente. Na espécie, a parte vinha regularmente custeandoas despesas do processo, e eventual alteração dessasituação deve, necessariamente, ser comprovada emjuízo, para que se defina a gratuidade. Precedentes citados:REsp 636.353-SP, DJ 12/12/2005, e Ag 907.298-SP, DJ21/9/2007. REsp 646.649-SP, Rel.Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em12/8/2008.

Quinta Turma

ADVOGADO. PARENTESCO. MAGISTRADO.

Descabe o ingresso do advogado no processo depois que osrespectivos autos foram distribuídos para órgãocolegiado de que faça parte magistrado com o qual ocausídico possui relação de parentesco. Casocontrário, estar-se-ia, em tese, legitimando acriação de impedimento superveniente nãoaleatório de integrante que, originariamente, jácompunha o órgão competente para o julgamento daquestão (arts. 134, parágrafo único, c/c 137,ambos do CPC). Precedentes citados do STF: AO 1.120-AM, DJ26/8/2005; AO 1.158-AM, DJ 11/11/2005; do STJ: Rcl 1.770-DF, DJ28/3/2006, e REsp 744.917-RS, DJ 15/3/2007. AgRg nos EDcl noRMS 24.531-AM, Rel. Min.Felix Fischer, julgado em7/8/2008.


Sexta Turma

HC. SONEGAÇÃO FISCAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA.

Trata-se dehabeas corpus em que se objetiva o trancamento daação penal sob a alegação de que o crimede falsidade ideológica constituiu meio para asonegação de tributo e deveria ser por ele absorvidoe, como ainda não há sequer processo administrativotendente a apurar tal ilícito, não haveriatambém crime algum a ser apurado. De acordo com os autos, ocrime de falsidade ideológica praticado pelas ora pacientesteve como única finalidade o pagamento a menor de tributomunicipal. Declararam que a empresa era sediada em municípiodiverso do verdadeiro porque pretendiam, com isso, pagar porcentagemmenor de ISS, ou seja, praticaram a conduta da falsidadeideológica com o escopo de sonegar tributos. Se houvesse sidoapurado o delito fiscal, esse absorveria a falsidade. Com isso,não se pode, nesse caso, querer transformar a falsidade emdelito autônomo simplesmente porque não foi apurado ocrime tributário. Ressalte-se que prosseguir com aação penal pelo crime meio, sem antes apurar aexistência do delito fim, pode levar a resultados absurdos,isso porque, em relação ao crime tributário,existe a possibilidade de adimplemento da quantia devida econseqüente extinção da punibilidade. Nahipótese, a alteração do endereço deu-secom a finalidade exclusiva de reduzir pagamento de tributo,constituindo-se, portanto, em crime meio. Isso posto, a Turmaentendeu que o delito de falsidade não éautônomo, logo não pode, sozinho, ensejar umapossível condenação, razão pela qualnão há justa causa para a ação penal.Assim, concedeu a ordem de habeas corpus. Precedentescitados do STF: HC 81.611-DF, DJ 13/5/2005; do STJ: HC 57.739-SP, DJ5/11/2007; HC 75.599-SP, DJ 8/10/2007, e HC 4.547-RJ, DJ 7/4/1997.HC 94.452-SP, Rel.Min. Jane Silva(Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em12/8/2008.

LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

Trata-se dehabeas corpus impetrado contra acórdão quedeu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo MP,determinando que a denúncia, anteriormente rejeitada pelojuiz de 1º grau, fosse recebida contra o paciente pela condutade lesões corporais leves contra sua companheira, mesmo tendoela se negado a representá-lo em audiênciaespecialmente designada para tal finalidade, na presença dojuiz, do representante do Parquet e de seu advogado. Com isso, a discussãofoi no sentido de definir qual é a espécie deação penal (pública incondicionada oupública condicionada à representação)deverá ser manejada no caso de crime de lesão corporalleve qualificada, relacionada à violênciadoméstica, após o advento da Lei n. 11.340/2006. ATurma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, denegou a ordem, porentender que se trata de ação penal públicaincondicionada, com apoio nos seguintes argumentos, dentre outros:1) o art. 88 da Lei n. 9.099/1995 foi derrogado emrelação à Lei Maria da Penha, em razãode o art. 41 deste diploma legal ter expressamente afastado aaplicação, por inteiro, daquela lei ao tipo descritono art. 129, § 9º, CP; 2) isso se deve ao fato de que asreferidas leis possuem escopos diametralmente opostos. Enquanto aLei dos Juizados Especiais busca evitar o início do processopenal, que poderá culminar em imposição desanção ao agente, a Lei Maria da Penha procura punircom maior rigor o agressor que age às escondidas nos lares,pondo em risco a saúde de sua família; 3) a Lei n.11.340/2006 procurou criar mecanismos para coibir a violênciadoméstica e familiar contra as mulheres nos termos do §8º do art. 226 e art. 227, ambos da CF/1988, daínão se poder falar em representação quando alesão corporal culposa ou dolosa simples atingir a mulher, emcasos de violência doméstica, familiar ouíntima; 4) ademais, até a nova redaçãodo § 9º do art. 129 do CP, dada pelo art. 44 da Lei n.11.340/2006, impondo pena máxima de três anos àlesão corporal leve qualificada praticada no âmbitofamiliar, corrobora a proibição dautilização do procedimento dos Juizados Especiais,afastando assim a exigência de representação davítima. Ressalte-se que a divergência entendeu que amesma Lei n. 11.340/2006, nos termos do art. 16, admiterepresentação, bem como sua renúncia perante ojuiz, em audiência especialmente designada para esse fim,antes do recebimento da denúncia, ouvido o MinistérioPúblico. HC 96.992-DF, Rel.Min. Jane Silva (Desembargadora convocadado TJ-MG), julgado em 12/8/2008.


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Informativo STJ - 363 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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