Anúncios


quinta-feira, 18 de dezembro de 2008

Informativo STJ 279 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0279
Período: 27 a 31 de março de 2006.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Turma

TRÂNSITO. INFRAÇÃO. AUTUAÇÃO ELETRÔNICA. LEGALIDADE.

A Turma decidiu que inexiste irregularidade nalavratura pelo agente público competente (Detran) do auto deinfração de trânsito captada por equipamentoeletrônico, ex vi do art. 280 do CTN c/c arts.1º e 4º das Resoluções nºs 23/1998 e141/2002 do Contran respectivamente. Também descabe falar emcerceamento de defesa por não constar no documento da multa onome do agente autuador. REsp 772.347-DF, Rel. Min.Luiz Fux, julgado em 28/3/2006.


DECORO PARLAMENTAR. PROCESSO DISCIPLINAR. CONTROLE JUDICIAL. LIMITES.

A Turma denegou o writ firmado emprecedentes anteriores no sentido de que não cabe aoJudiciário chancelar cassações de agentespolíticos por quebra de decoro parlamentar, em razãodo princípio constitucional da independência dospoderes, limitando-se ele apenas à verificaçãoda existência de ilegalidades na inobservância do devidoprocesso legal. Outrossim, não ocorre, no caso, ilegalidadena convocação da sessão que cassou o impetrantee, pelo art. 121, parágrafo único, do RI daCâmara Legislativa do Distrito Federal, não se exigedeliberação prévia da maioria absoluta doPlenário; não houve argüição antesda votação sobre o impedimento de nenhum integrante doquorum já consabido, como também nãohá que se falar em ofensa ao art. 63, VI, da LODF se acassação deveu-se à quebra de decoroparlamentar. Precedentes citados: RMS 13.207-MA, DJ 24/6/2002, e RMS12.388-SP, DJ 25/3/2002. RMS 20.571-DF, Rel. Min.José Delgado, julgado em 28/3/2006.


MC. RESP. RETENÇÃO. DESTRANCAMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. LICITAÇÃO. AUSÊNCIA.

A Turma concedeu a liminar para destrancar o REspretido, por ser incabível quando resultar de decisãointerlocutória e estiverem presentes os pressupostosessenciais. Também a inobservância do art. 526 do CPCnão impede o conhecimento de agravo de instrumento.Precedentes citados: EREsp 172.411-RS, DJ 8/2/2000; MS 6.909-DF, DJ22/10/2001; MC 4.014-BA, DJ 5/11/2001; MC 3.645-RS, DJ 15/10/2001, eMC 3.638-SP, DJ 8/10/2001. MC 10.697-RJ, Rel. Min.José Delgado, julgado em 28/3/2006.


Segunda Turma

INCIDÊNCIA. IR. COMPLEMENTAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROVENTOS.

O pagamento de verba decomplementação temporária de proventosdecorrente de adesão a plano de aposentadoria incentivada temcaráter remuneratório e gera acréscimopatrimonial ao recorrido, o que faz incidir imposto de renda sobreaquela verba. Logo, a Turma conheceu e deu provimento ao recurso.Precedentes citados: REsp 674.163-RS, DJ 1º/8/2005, e REsp705.265-RS, DJ 26/9/2005. REsp 807.305-RS, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 28/3/2006.


TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO-INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

Uma vez que, a partir da Lei n. 9.527/1997, osvalores pagos a título de função comissionadanão se incorporam aos proventos da aposentadoria, nãodevem incidir contribuições previdenciáriassobre eles. Também não incidem as referidascontribuições sobre valores percebidos a títulodo terço de férias (art. 7º, XVII, da CF/1988).Precedentes citados: REsp 796.889-DF, DJ 20/2/2006; REsp 617.592-DF,DJ 6/3/2006; RMS 14.346-DF, DJ 28/6/2004, e EDcl no REsp 586.445-DF,DJ 28/3/2005. REsp 786.988-DF, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 28/3/2006.


JUIZ NATURAL. LITISCONSÓRCIO APÓS DISTRIBUIÇÃO. INADMISSIBILIDADE.

Trata-se de ação ordináriainterposta pelo ora recorrente que objetivava adeclaração de inexistência derelação jurídico-tributária entre aspartes relativa ao recolhimento do PIS e da Cofins, a teor da Lei n.9.718/1998. Na espécie, distribuído o feito, o juizdeferiu o pedido de inclusão dos referidos litisconsortesativos facultativos, seguindo-se a instruçãoprobatória. Na sentença o magistrado de 1º graudeterminou a extinção do feito sem julgamento demérito, lastreado no entendimento de que olitisconsórcio facultativo posterior viola o princípiodo juiz natural. O Tribunal a quo manteve a sentençaafirmando inaplicável o art. 113, § 2º, do CPC. ATurma, por maioria, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte,negou-lhe provimento por entender que a admissão dolitisconsorte facultativo ativo após jádistribuída a ação malfere o princípiodo juiz natural, pois possibilitaria à parte terprévia ciência de quem irá julgar a causa.Já quanto à cobrança do PIS e da Cofinsentendeu que, no caso, a matéria tem cunho constitucional,cabendo ao STF sua apreciação em sede de recursoextraordinário. Precedentes citados: Ag 661.924-PR, DJ20/6/2005; REsp 498.209-PE, DJ 20/6/2005; REsp 640.987-RS, DJ20/6/2005, e REsp 496.197-PR, DJ 9/5/2005. REsp 769.884-RJ, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgado em28/3/2006.


Terceira Turma

LEI DE IMPRENSA. VALOR. DANO MORAL.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria,conheceu do recurso e deu-lhe provimento. Entendeu que, desde o REsp53.321-RJ, da relatoria do Min. Nilson Naves, publicado no DJ11/5/1998, deve este Superior Tribunal examinar o valor daindenização por dano moral paracompatibilizá-la com padrão razoável,considerando a realidade dos autos, de modo a evitar o absurdo, odespropósito ou, ainda, a insignificância. REsp 771.266-DF, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em28/3/2006.


Quarta Turma

DANO MORAL. SERASA. CO-TITULAR. CONTA CONJUNTA. SOLIDARIEDADE.

Trata-se de ação deindenização por danos morais, em que correntista teveseu nome inscrito no Serasa/CCF por iniciativa do banco-réu,devido à emissão de um cheque sem provisãoemitido pela esposa. Consta nos autos que o autor não foipreviamente notificado da inclusão de seu nome no rol deinadimplentes e só teve conhecimento disso ao ser-lhe negadofinanciamento na compra de um automóvel. O juízo deprimeiro grau julgou procedente a ação, porémessa decisão foi reformada pelo Tribunal a quo aoargumento de que, perante terceiros, não se verificasolidariedade entre os co-titulares da conta conjunta, mas háem relação ao banco porque ambos os co-titularessão responsáveis pelos débitos originados naconta. Neste Superior Tribunal, o Min. Relator explica ser indevidaa inscrição do nome do recorrente no registro derestrição ao crédito, porquanto o débitotem origem em cártula que não assinou. Ademais aorientação jurisprudencial já firmada éno sentido de que, em se tratando de conta conjunta, o co-titulardetém apenas solidariedade ativa dos créditos juntoà instituição financeira, sem responsabilidadepelos cheques emitidos pela outra correntista. Com essesfundamentos, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados:REsp 336.632-ES, DJ 31/3/2003, e REsp 13.680-SP, DJ 16/11/1992.REsp 819.192-PR, Rel. Min.Jorge Scartezzini, julgado em 28/3/2006.


CONTRATO. FIANÇA BANCÁRIA. DUPLA GARANTIA.

Trata-se de ação contra banco com oobjetivo de liberar numerário que vem sendo retido em contacriada pela autora a fim de obter dupla fiança, emdecorrência de exigência do banco em contrato firmadocom a empresa autora. Ainda, o autor postulouindenização correspondente ao lucro como se o dinheiroretido estivesse sendo aplicado no CDB. Essa garantia dúpliceconsiste no seguinte: a primeira representada por título decrédito (100% da importância afiançada) e asegunda garantia adicional representada pela caução deduplicatas (110% do valor da fiança), sendo este valor o quese encontra retido. O juízo de primeiro grau julgouprocedente o pedido de liberação dos valores retidos,aplicando as normas do CDC, mas rejeitou o pedidoindenizatório, e o Tribunal a quo negou o apelo dobanco. A Turma deu provimento em parte ao recurso do banco nostermos do voto do Min. Relator, que considerou ser válida aestipulação de garantia dúplice em favor debanco fiador, seja nos contratos de consumo seja nos celebrados noâmbito da legislação comum, porque nãohá vedação legal para essa exigência, oque importa não é o número de garantiasestipuladas para um mesmo débito, ainda que estas excedam ovalor da própria fiança, pois o credor só temopção de exigir a satisfação do seucrédito por apenas uma delas. Com esses esclarecimentos, aTurma deu provimento, em parte, para considerar válida aestipulação da garantia dúplice e julgarimprocedente a ação. REsp 622.096-MG, Rel. Min.Cesar Asfor Rocha, julgado em 28/3/2006.


DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESPESAS MÉDICAS. RECUSA. PAGAMENTO. SEGURADORA.

Cuida-se de ação deindenização por danos materiais e morais ante a recusada seguradora em pagar despesas médicas a beneficiário(esposo falecido da autora). Restou consignado nos autos que ode cujus, após sucessivos procedimentoscirúrgicos e internações porinfecção hospitalar, foi incentivado pela seguradora amigrar para um plano de saúde superior, independentemente decumprimento de carência, porquanto no seu plano a coberturapara seus gastos estaria esgotada. Entretanto, após a essaadesão, continuou a necessitar de cuidados médicos ecirurgias e acabou desamparado pela ré. Isso posto, o Min.Relator lembrou que não desconhece o entendimento desteSuperior Tribunal no sentido de não ser devida areparação moral em hipótese de meroinadimplemento contratual. Mas, segundo o Ministro, a conduta daseguradora ultrapassou os limites do simples desrespeito aocontrato, pois, conforme afirmaram as instânciasordinárias, a seguradora não comprovou que obeneficiário tinha ciência dos limites do novo plano(não ter cobertura à doença preexistente),além de que a conduta da ré causou à demandantenão apenas a angústia quanto ao destino de seu marido,mas o constrangimento de ter de adiar o pagamento das despesasmédicas e hospitalares. Outrossim, aplica-se ao caso aSúm. n. 302-STJ. Com esses argumentos, entendeu-sejustificável a reparação moral no caso.REsp 714.947-RS, Rel. Min.Cesar Asfor Rocha, julgado em 28/3/2006.


BANCO ESTADUAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PREPARO. DESERÇÃO.

Na espécie, a apelação foiextinta por ausência de preparo. Note-se que, apesar de aapelação ser interposta pela Procuradoria-Geral doEstado em nome do Estado, que é dispensado do preparo, aexecução foi proposta pelo banco estadual (atualmenteem liquidação extrajudicial) e, segundo destacou oacórdão recorrido, continuou o banco sendo detentor depersonalidade jurídica de direito privado. Assim, nãoestá dispensado do recolhimento do preparo, pois a leiestadual (que dispôs sobre a liquidação dobanco) apenas conferiu à Procuradoria-Geral do Estado aatribuição de representá-lo em juízo.Entretanto, para o Min. Relator, a questão suscitada no REspé acessória, pois o acórdão recorrido sefundamentou no sentido de que o Estado não é sucessordo banco, cuja existência permaneceria apenas emliquidação extrajudicial, e essa conclusão sebaseia em legislação estadual, que não pode serrevista em sede de recurso especial (aplicação poranalogia da Súm. n. 280-STF). Quanto à impropriedadede que o Estado interpôs recurso em nome próprio enão deveria ter sido reconhecida a ilegitimidade de parte,não constou do acórdão nem se questionou esseaspecto no REsp, apenas se questionou o preparo, que é temasubsidiário, mera conseqüência donão-reconhecimento da sucessão. Com essesesclarecimentos, a Turma não conheceu do recurso. REsp 678.710-MT, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 28/3/2006.


IMÓVEL ADJUDICADO. CREDORA HIPOTECÁRIA. RESPONSABILIDADE. PAGAMENTO. COTAS CONDOMINIAIS.

Neste processo se discutiu a responsabilidade pelopagamento de cotas condominiais em atraso, no caso de oimóvel ser adjudicado pela credora hipotecária, porinadimplência das prestações pactuadas. Sustentaa recorrente que, na redação dada ao art. 4º daLei n. 4.591/1964 pela Lei n. 7.182/1984, o débito, por serde natureza pessoal, não acompanha o bem. O Min. Relator,invocando precedente da Turma, esclareceu que a citada norma apenastraça exigência inibitória daalienação ou transferência patrimonial, buscandoimpedir que o condômino venda sua unidade com débito ecause prejuízos ao condomínio. Assim, o objetivoé impedir a transferência irregular, pois atransferência regular faz-se com a prova daquitação da dívida. E concluiu, se acontece dea venda ser feita em desrespeito à imposição doart. 4º da citada lei, o adquirente, a quem tambémé dirigida a norma legal, fica responsável pelopagamento das cotas condominiais em atraso, ressalvado seu direitode regresso contra o antigo titular. Entretanto, no caso,transferiu-se essa obrigação ao adjudicatário,sendo presumível que já devem estar previstas essasquotas condominiais em atraso na avaliação doimóvel adjudicado pelo banco. Precedente citado: REsp547.638-RS, DJ 25/10/2004. REsp 671.941-RJ, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 28/3/2006.


Quinta Turma

DENÚNCIA. RELATÓRIO POLICIAL. NOME.

A Turma entendeu, dentre outros, que éirrelevante o fato de o nome do paciente não constar dorelatório da autoridade policial se há elementossuficientes para embasar a acusação, tal comointerceptações telefônicas. Ademais, oMinistério Público não está vinculadoàquele relatório. HC 52.178-RJ, Rel. Min. GilsonDipp, julgado em 28/3/2006.


PENA. MULTA. FUNDAMENTAÇÃO. ART. 59 DO CP.

É certo que a pena de multa é fixadaem dois momentos: um, para o estabelecimento do número dedias-multa, outro, para a determinação do valor decada dia-multa, feita pela análise da situaçãoeconômica do sentenciado. Apesar de ser forçosoreconhecer certa discricionariedade na dosimetria da reprimenda,tanto a privativa de liberdade quanto a multa necessitam defundamentação com lastro em dados concretos, emeventual existência de circunstânciasdesfavoráveis previstas no art. 59 do CP. Assim, no caso, apena corporal foi mantida acima do mínimo legal, no entantosem alcançar o máximo previsto no art. 333 do CP(corrupção ativa), isso em razão das oitocircunstâncias judiciais valoradas pelo julgador de formadesfavorável. Porém fixou-se o número dedias-multa em seu patamar máximo, de 360, mesmo apósse reconhecer, em relação à pena dereclusão, a inexistência de circunstânciascapazes de fixá-la acima do patamar de seis anos (note-se queo juízo não valorou de forma negativa todas ascircunstâncias judiciais). Dessa forma, estáevidenciado o excessivo rigor e a insuficientefundamentação no aumento da quantidade de dias-multasem afronta aos arts. 49 e 50 do CP. A Turma, ao adotar esseentendimento, concedeu parcialmente a ordem, refutando as outrasalegações. Precedentes citados: REsp 332.620-BA, DJ13/12/2004, e REsp 671.195-RS, DJ 23/5/2005. HC 49.463-RJ, Rel. Min. GilsonDipp, julgado em 28/3/2006.


Sexta Turma

INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO. FUNÇÃO COMISSIONADA. MP 2.225-45/2001.

O art. 62, § 2º, da Lei n. 8.112/1990instituiu a incorporação, a cada ano, de um quinto dovalor relativo à gratificação peloexercício de função de direção,chefia ou assessoramento até o limite de cinco anos.Já os arts. 3º e 10 da Lei n. 8.911/1994, queregulamentou com minúcias os chamados quintos, definiramcritérios específicos para a concessão daquelaincorporação. Sobreveio, então, a MP n.1.595-14/1997, convertida na Lei n. 9.527/1997, que afastou aincorporação e transformou o que vinha sendo pago aesse título em vantagem pessoal nominalmente identificada(VPNI), isso em 11/11/1997. Após, a Lei n. 9.624/1998transformou em décimos as parcelas de quintos incorporadosentre 1º/11/1995 e 10/11/1997. Note-se que houve um alargamentodo prazo limite para a incorporação dos quintos aocomparar-se o estipulado na Lei n. 9.527/1997 e na Lei n.9.624/1998, o que alcançou todos os servidores que jápreenchiam os requisitos para a obtenção daincorporação. Outrossim, resguardava aquela lei paraaqueles que ainda não haviam integralizado o períodonecessário a possibilidade da incorporação dedécimos pelo cumprimento de determinadascondições, ao considerar a situaçãoindividual de cada servidor. Por último, veio a MP2.225-45/2001, que, ao referir-se aos retrocitados artigos das Lein. 9.624/1998 e Lei n. 8.911/1994, permitiu aincorporação da gratificação relativa aoexercício da função comissionada noperíodo de 8/4/1998 a 5/9/2001, transformando-a em VPNI. Comesse entendimento, também acolhido pelo Tribunal de Contas daUnião, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deferiu a ordempara assegurar às autoras o direito àincorporação referente ao período susomencionado, ou seja, de 8/4/1998 (Lei n. 9.624/1998) a 5/9/2001 (MPn. 2.225-45/2001). Precedentes citados do STJ: REsp 696.085-PB, DJ26/9/2005; RMS 14.104-BA, DJ 5/4/2004; RMS 14.827-BA, DJ 24/11/2003;PA 2.389/2002; do CJF: PA 2004.16.4940; do TCU: TC-013.092/2002-6;da PGR: 1.00.000.010770/2004-47; do TRF da 4ª Região: AC2003.71.00.057296-7-RS, DJ 15/6/2005, e do TRF da 5ªRegião: AC 358.204-PE, DJ 13/10/2005. REsp 781.798-DF, Rel. Min.Hélio Quaglia Barbosa, julgado em28/3/2006.


CO-AUTORIA. HOMICÍDIO CULPOSO. DOLO.

Alega-se que houve a imputação de umsó homicídio ao paciente e ao co-réu, aofundamento de que agiram de forma conjunta, sem que se pudessedistinguir a conduta de um ou outro. Porém o júricondenou o primeiro por homicídio simples e o segundo, porculposo. Já o Tribunal de Justiça, ao apreciar aapelação do MP, anulou o julgamento do co-réu edeterminou que se submetesse a outro, ao antever, também, suaconduta dolosa. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento,entendeu que não há como analisar o conjuntoprobatório de forma a atestar que o julgamento do pacientefoi contrário à prova dos autos, pois isso demandariaaprofundado exame de provas, sabidamente incabível na viaeleita, quanto mais se qualquer contradição entre ascondenações do paciente e do co-réu sópoderá ser alegada após concluído o novojulgamento. HC 42.627-SP, Rel. Min. NilsonNaves, julgado em 28/3/2006.


CRIME. ORDEM TRIBUTÁRIA. INQUÉRITO POLICIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.

Resulta do descumprimento de condiçãoobjetiva de punibilidade a impossibilidade deinstauração da ação penal porprática do crime de sonegação fiscal (crimecontra a ordem tributária) e, conseqüentemente, dopróprio inquérito policial enquanto não houverdecisão final sobre a exigência do créditotributário (lançamento definitivo do tributo), talcomo determinado pelo art. 83 da Lei n. 9.430/1996. No caso,não houve sequer auto de infração, comodemonstrado por certidão, a comprovar inexistir aindacrédito exigível. Precedentes citados do STF: ADI1.571-1-DF, DJ 30/4/2004; do STJ: RHC 16.994-RS, DJ 28/11/2005.HC 53.033-BA, Rel. Min. PauloMedina, julgado em 28/3/2006.


MAGISTRADO. AFASTAMENTO. LOMAN. FUNDAMENTAÇÃO.

A decisão que afasta previamente omagistrado de suas funções (art. 27 da Loman) éato administrativo constitutivo, pois modifica arelação jurídica existente entre odestinatário e a Administração. Assim, essadecisão, por força do art. 93, X, da CF/1988, deve,obrigatoriamente, vir acompanhada de motivação sobpena de nulidade daquele ato, por falta de requisitoobrigatório. Essa exigência constitucional deveser entendida como critério de sua validade. Precedentescitados do STF: RTJ 163/1.059; do STJ: RMS 12.856-PB, DJ1º/7/2004, e AgRg no REsp 258.949-DF, DJ 11/11/2002. RMS 18.832-RJ, Rel. Min.Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 28/3/2006.





comissoes.permanentes@stj.jus.br

Informativo STJ - 279 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário