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sexta-feira, 19 de dezembro de 2008

Informativo STJ 307 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0307
Período: 4 a 8 de dezembro de 2006.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

RMS. RE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.

O embargante alega que, tendo a decisãorecorrida sustentado o cabimento do mandado de segurança parao controle da competência dos juizados especiais porquantonão haveria outro recurso passível de promover essecontrole, teria se omitido a respeito do cabimento do recursoextraordinário para tal fim. Pondera, inclusive, que orecurso extraordinário interposto para discutir aquestão foi provido pelo STF, de modo que teria havido perdado objeto desse mandado de segurança. A Min. Relatoraconsignou que não há omissão no julgamentoacerca da possibilidade de impugnação dadecisão a respeito da competência mediante recursoextraordinário. O que ocorre, todavia, é que esserecurso não consubstancia um meio ordinário deimpugnação de decisões judiciais. Ele écabível apenas em hipóteses muito específicas,em que haja uma ofensa direta a uma norma constitucional. Entretantoo controle de constitucionalidade das decisões não seconfunde com seu controle de legalidade. A decisão a respeitoda competência dos juizados especiais funda-se, de maneiraimediata, nos dispositivos da Lei n. 9.099/1995, notadamente em seuart. 3º. Em que pese ser possível, em tese, quetambém uma norma constitucional seja diretamente ofendida porum acórdão com esse conteúdo, essapossibilidade não modifica em nada a independênciaentre o controle constitucional e o controle infraconstitucional dejulgados. O cabimento do mandado de segurança para promover ocontrole de competência dos juizados especiais destina-sejustamente a regular a matéria sob o prismainfraconstitucional. É com base nesse prisma que o processosubjudice foi analisado e é nesse âmbito que orecurso foi conhecido e provido. Ressaltou que a decisão doSTF, após iniciado o julgamento do processo nesta Corte (ojulgamento deste recurso se iniciou em 4 de maio de 2005),não modifica em nada o que foi decidido. Pelo que se podeperceber na leitura do acórdão do STF, o recursoextraordinário interposto contra o acórdão foiprovido exclusivamente para o fim de determinar ao TJ que sepronunciasse, de maneira expressa, a respeito de suacompetência para julgar a questão. Assim, o STFnão deu provimento ao recurso extraordinário paramodificar a referida decisão, o que implicaria a perda doobjeto do presente recurso. Ao contrário, com o provimento doRMS julgado nesta Corte, será o recurso extraordináriointerposto pelo ora recorrente para impugnar novamente oacórdão proferido pelo TJ que perderá seuobjeto. O fim pretendido pelo recorrente no recursoextraordinário foi atingido pelo reconhecimento não daofensa à Constituição Federal por ele alegada,mas à legislação infraconstitucional. Issoposto, a Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, rejeitou osembargos. RMS 17.524-BA, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 6/12/2006.


Primeira Turma

SERVENTIA. PARTICIPAÇÃO. CERTAME. ESCOLHA. REGRA EDITALÍCIA.

Trata-se, originariamente, de mandado desegurança impetrado contra ato do presidente dacomissão permanente de concurso de ingresso eremoção nos serviços notarial e registral doTJ, ao argumento de que o impetrante fora aprovado em concurso deremoção para serviços registrais em melhorcolocação que outro candidato, titular doserviço notarial. Quanto ao mérito, o Min. Relatorreconheceu manifesta violação do direitolíquido e certo do impetrante, uma vez que a posteriordeliberação da comissão de concurso no sentidode aproveitar a aprovação dos candidatos para aárea notarial e de registro na rubrica genérica deaprovação em cargos de carreira jurídicaafronta os princípios da legalidade e isonomia, tendo emvista que o edital é a regra maior do concurso em cargospúblicos, por isso que, inscrito em determinado certame,não pode o candidato optar por outro cargo, àmíngua de permissão editalícia. Com esseentendimento, a Turma deu provimento ao recurso. RMS 19.676-RS, Rel. Min. LuizFux, julgado em 5/12/2006.


DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DUPLICAÇÃO. RODOVIA. INDENIZAÇÃO.

O Min. Relator entendia que deve ser reconhecido odireito à indenização pela área nonaedificandi, pois essa espécie delimitação, surgida em relação àfaixa marginal das estradas de rodagem, traduzrestrição ao direito de construir, acarretandoevidente prejuízo patrimonial ao proprietário que deveser recomposto pela Administração. Já o Min.Luiz Fux, divergindo do entendimento do Min. Relator, consignou quetais áreas às margens de estrada de rodagemsubsumem-se às restrições administrativas,exonerando o Estado do dever de indenização. Diantedisso, a Turma, ao prosseguir o julgamento e por maioria, negouprovimento ao recurso dos particulares. Precedente citado do STF: RE99.545-SP, DJ 6/5/1983; do STJ: REsp 38.861-SP, DJ 18/11/1996.REsp 760.498-SC, Rel.originário Min. José Delgado, Rel. paraacórdão Min. Luiz Fux, julgado em5/12/2006.


EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECATÓRIO.

O Min. Relator entendia possível acompensação entre créditos e débitos dodevedor com a Fazenda Pública, porém o Min. Luiz Fuxentendeu que o crédito da Fazenda Pública, emrelação a tributos, consagrado emresolução de mérito dos embargos, não seconfunde com o débito do erário relativo àsucumbência, porquanto ambos têm natureza diversa.Deveras, permitir ao contribuinte compensar crédito dequalquer valor contra a Fazenda Pública com o débitorevela violação do sistema do precatório, porisso que a compensação é modalidade depagamento e, uma vez expedido o precatório, impõe-secumprir a ordem de preferência constitucional. A possibilidadede compensar tributos ou recebê-los via precatórioobedece ao princípio da legalidade, por isso que essaopção recebeu o beneplácito legal até aotimização dessa forma de pagamento em prol daAdministração Tributária (art. 66, §2º, da Lei n. 8.383/1991). Isso posto, a Turma, ao prosseguir ojulgamento, negou provimento ao recurso por maioria. REsp 374.181-RS, Rel.originário Min. Francisco Falcão, Rel. paraacórdão Min. Luiz Fux, julgado em5/12/2006.


SERVIÇOS LABORATORIAIS. ISS. COMPENSAÇÃO.

A Turma, prosseguindo o julgamento, proveu o recurso aoentendimento de que a prestação de serviçoslaboratoriais não se insere no conceito de serviçoshospitalares para fins de ISS, não se lhe aplicando, poranalogia tributária, a alíquota reduzidaprevista no art. 15, § 1º, III, a, da Lein. 9.249/1995 c/c o art. 111 do CTN. Precedente citado: REsp832.906-SC, DJ 27/11/2006. REsp 834.268-SC, Rel. Min.Teori Albino Zavascki, julgado em 7/12/2006.


ARRENDAMENTO MERCANTIL. ISS. STJ. INCOMPETÊNCIA.

A Turma, por maioria, não conheceu dorecurso ao entendimento de que a discussão referente àincidência ou não do ISS sobre arrendamento mercantilé tema de natureza constitucional, razão pela qualafastada a competência do STJ para reexame de decisãofavorável à legalidade da incidência, mormentecom fundamento nas análises doutrináriasesboçadas no voto-vista do Min. Luiz Fux, que afirmam ainconstitucionalidade dos itens 79 e 15.09 da relaçãoanexa do DL n. 406/1968, com a redação dada pelas LCsns. 56/1987 e 116/2003, respectivamente. Outrossim, ajurisprudência pacificada na Súmula n. 138-STJrefere-se à legalidade dessa exigência fiscal, emrazão do que então previa a norma federal, descabendosua aplicação à hipótese. Precedentescitados: AgRg no Ag 757.416-SC, DJ 3/8/2006; AgRg no Ag 748.334-SP,DJ 30/6/2000; REsp 754.545-RS, DJ 13/3/2006; AgRg no REsp778.173-MG, DJ 6/2/2006, e AgRg no REsp 658.392-DF, DJ 21/3/2005.REsp 797.948-SC, Rel.originário Min. José Delgado, Rel. paraacórdão Min. Luiz Fux, julgado em7/12/2006.


Segunda Turma

QUESTÃO DE ORDEM. PIS. SEMESTRALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPENSAÇÃO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.

A Turma acolheu questão de ordem parasubmeter à Primeira Seção matéria sobrea definição da base de cálculo do PIS regidopela Lei Complementar n. 7/1970. REsp 627.263-PR, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgado em5/12/2006.


AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TOMBAMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEIS HISTÓRICOS.

Trata-se de ação civil públicaajuizada com objetivo de reconhecer-se o valorhistórico-cultural de determinados imóveis e ainda sedeclarar sua preservação mediante provimento judicialde tombamento ou desapropriação. A questãochega a este Superior Tribunal em recurso especial interposto contraacórdão proferido em sede de agravo de instrumento queconsiderou incabível a concessão deantecipação de tutela para demolição dosimóveis solicitada pelos proprietários, o queresultaria na perda do objeto daquela ação civilpública. Para o Min. Relator, o recurso nãoreúne condições de admissibilidade; destacou,dentre elas, que, para analisar a suposta impossibilidadejurídica do pedido, seria imprescindível o exame danorma constitucional, assim o dispositivo infraconstitucional, seexistente, seria reflexo. Com base no voto do Min. Relator, a Turma,após renovado o julgamento, por maioria, não conheceudo recurso. REsp 775.754-RS, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 5/12/2006.


RECURSO. TEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. ADVOGADO.

Trata-se de autos retirados do cartório porestagiário constituído nos autos, certamente paraextração de cópias, com o fim de viabilizarconfecção de recurso de apelação, sem,entretanto, atentar ao princípio da necessidade daciência inequívoca da decisão. Para o Min.Relator, como os autos foram retirados e devolvidos no mesmo dia,demonstra que a carga efetuada fora apenas paraextração das cópias. Ademais, os atospraticados por estagiário de direito só sãoválidos quando realizados em conjunto com advogadoregularmente constituído nos autos. No caso em exame,não restou demonstrado que o advogado constituídohavia se certificado em cartório do teor da sentença,assim, considerou-se a data da publicação dasentença como termo inicial do prazo recursal (art. 236 doCPC). Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso.Precedentes citados: REsp 103.333-RS, DJ 21/8/2000, e REsp61.409-PR, DJ 18/12/1995. REsp 510.468-SP, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgado em5/12/2006.


ESTABELECIMENTO. ENSINO. OPÇÃO. SIMPLES.

A Turma reafirmou que os estabelecimentos de ensinonão podem beneficiar-se da opção pelo Simplesem razão da vedação contida no art. 9º,XIII, da Lei n. 9.317/1996. Considerou, ainda, que o art. 1º daLei n. 10.034/2000 excluiu expressamente da restriçãodo benefício fiscal do Simples apenas os estabelecimentos deensino que se dediquem exclusivamente às atividades decreche, pré-escolas e ensino fundamental. REsp 612.127-RJ, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgado em5/12/2006.


DANOS MORAIS. PAGAMENTO. PARCELA ÚNICA.

Trata-se de ação deindenização por perdas e danos decorrentes deatendimento hospitalar deficiente prestado por Estado-membro queresultou em perda locomotora, bem como privação dacapacidade laborativa anterior do paciente. Para o Min. Relator, aindenização por danos morais, em decorrência deconstrução jurisprudencial e doutrinária,é paga em uma única parcela. Outrossim, aindenização por danos morais éreparação de eventos passados já consumados,como os danos materiais, o que justificaria o pagamento em parcelaúnica como forma de recompor o patrimônio material eimaterial lesado. O pensionamento só se justificaria emrazão de danos cujos efeitos se renovam sucessivamente, o quenão acontece nesse caso. A Turma deu provimento, em parte, aorecurso, ao argumento de que não háviolação do art. 1.536 do CC/1916 quanto ao pagamentoda indenização por danos morais ser arbitrado emparcela única e não em forma de pensão.Precedente citado: REsp 403.940-TO, DJ 12/8/2002. REsp 798.639-AM, Rel. Min.Herman Benjamin, julgado em 5/12/2006.


Terceira Turma

CONFLITO. COMPETÊNCIA. CORTE ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.

A Turma entendeu suscitar o conflito decompetência nos autos do REsp remetido da Quinta Turma aofundamento de que há precedentes da Corte Especial no sentidode que é da competência de uma das Turmas componentesda Terceira Seção o processo e julgamento do recursorelativo a direitos trabalhistas reclamados por servidorpúblico submetido ao regime celetista ou não.QO no REsp 842.436-RJ, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgada em5/12/2006.


AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. SENTENÇA ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA EMPRESTADA.

Cuidou-se de recurso especial referente àação discriminatória movida por Estado-membrocom fito de reconhecer devolutas as terras em questão, aoafastar a alegada propriedade dos recorrentes sobre uma fazenda cujacadeia dominial (eivada de sucessivos erros) remonta a títulolastreado em controvertido registro paroquial datado de 1856,tachado de imprestável à aquisiçãodominial ou possessória, qualidade reconhecida em outrasvárias discriminatórias, inclusive por perícia.Diante disso, ao referir-se à precedente, a Turma, primeiro,reafirmou sua competência para o julgamento da questão.Quanto à alegação de litispendência entrea ação e outra proposta em 1942, constatou-se que essanão ultrapassou sequer a fase de citação, teriaobjeto mais amplo ao abarcar outras propriedades e perdera seusrespectivos autos, sucumbidos no incêndio que consumiu ocartório, o que afastaria, por falta de seus requisitos, aalegação de litispendência (e, também, acontinência, pela dificuldade da necessáriacomparação entre as ações), quanto maisse a questão, em seu cerne, resume-se à eventualimperiosidade de adotar-se o processo de restauraçãode autos, matéria não prequestionada noacórdão recorrido. Já o questionamento daexistência de coisa julgada quanto à titularidade,emanada de uma sentença administrativa exarada em 1927, aTurma firmou que não há dispositivo de lei federalapto a sustentar tal irresignação, daí aaplicação da Súm. n. 284-STF. No tocante aocerceamento de defesa propiciado pelo julgamento antecipado da lidee do uso de prova emprestada, a Turma entendeu que aspróprias partes resumiram a discussão da lide aoconfronto entre as provas documentais juntadas pelo recorrido nainicial (faltante dos autos a perícia feita quanto àinvalidade do registro paroquial, prova tida por emprestada) eaquelas juntadas pelo recorrente na contestação, vistoque seu requerimento por prova pericial deixou ao própriotalante do juízo sua produção emquestões secundárias da lide e não no tocanteà legitimidade do registro paroquial. Assim, concluiu quenão há como se censurar o julgamento antecipado dalide diante da estreiteza da intençãoprobatória demonstrada pelas próprias partes, beirandoa má-fé a afirmação dos recorrentes deque não lhes fora oportunizado reiterar o pedido deprodução de prova formulado nacontestação. Precedentes citados: REsp 683.187-RJ, DJ15/5/2006; REsp 329.034-MG, DJ 20/3/2006; AgRg no Ag 206.705-DF, DJ3/4/2000 , e REsp 311.370, DJ 24/5/2004. REsp 834.941-SP, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 5/12/2006.


Quarta Turma

NOTA PROMISSÓRIA. AVAL. DÉBITO. ÔNUS. PROVA.

Instruída a execução comtítulo formalmente em ordem, com aval dado em notapromissória vinculada a contrato, o ônus da prova dapresunção de liquidez e certeza é do devedor.Outrossim, estando a nota promissória como títuloexecutivo que é, vinculada ou não a contrato, nadainterfere para a eficácia do aval, prevalecendo,conseqüentemente, a responsabilidade solidária, de formaautônoma e voluntária, dos que por ela se obrigaram aquitar a dívida integralmente, mormente por ser o aval umagarantia cambial, i.e., do título e não do avalizado(Lei Uniforme, art. 32). Precedentes citados: REsp 19.774-SC, DJ1º/6/1992; REsp 190.753-SP, DJ 19/12/2003, e REsp 594.773-RS,DJ 3/4/2006. REsp 259.819-PR, Rel. Min.Jorge Scartezzini, julgado em 5/12/2006.


CONFISSÃO. DÍVIDA. DANO MORAL. COMUNICAÇÃO. INSCRIÇÃO. DEVEDOR.

É pacífica a jurisprudênciadeste Superior Tribunal no sentido de que a falta decomunicação de inscrição do nome dodevedor nos registros de proteção ao créditogera lesão indenizável, bem como a responsabilidade decomunicação pertence exclusivamente ao banco ouentidade cadastral. No caso dos autos, o devedor reconhece queexistem muitas dívidas, só não hácobrança judicial. Sendo assim, para o Min. Relator,não há como indenizar por ofensa moral um inadimplenteconfesso, até porque a cobrança não se esgotana forma de execução, sendo viáveis outrosmeios processuais. Por esse motivo, não concedeu aindenização por dano moral, todavia determinou ocancelamento da inscrição até que haja acomunicação formal ao devedor sobre ela. Com esseentendimento, a Turma deu parcial provimento ao recurso. Precedentecitado: REsp 752.135-RS, DJ 5/9/2005. REsp 780.410-RS, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 7/12/2006.


DANOS MORAIS. CÔNJUGE SEPARADO DE FATO.

Na espécie, houve atropelamento e morte devítima alcoolizada quando o ônibus da empresa, orarecorrente, fazia manobras em marcha-ré e, posteriormente, aautora, no curso da ação, veio falecer. A recorrentesustenta no recurso: a nulidade da sentença pela morte daautora; a intransmissibilidade da ação de danos moraisaos herdeiros; a exclusão da responsabilidade porque houveculpa concorrente da vítima e a ilegitimidade docônjuge separado de fato para pleitear danos morais. O Min.Relator, respondendo a essas colocações, destacou queeste Superior Tribunal entende que, sobrevindo a morte da parte,concluída a instrução, não háóbice na prolação da sentença, podendo asuspensão do feito ser declarada após aprestação jurisdicional de primeira instância(art. 265, § 1º, b, do CPC). Ademais, sehouvesse prejuízo, seria em desfavor da parte autora,não da ré (ora recorrente). Explicou, ainda, o Min.Relator que predomina neste Superior Tribunal o entendimento de quea ação de danos morais tem natureza patrimonial e, porisso, pode ser transmitida na herança. Destacou que os danosmorais têm natureza personalíssima e se extinguem com amorte, mas o direito à indenização, ainda maisquando proposto pelo titular da ação enquanto vivo,transfere-se aos herdeiros e/ou sucessores, que possuem legitimidadepara prosseguir com o feito. Outrossim, quanto àresponsabilidade da vítima na morte - quando nãocaracterizada a exclusão por caso fortuito ou forçamaior, culpa exclusiva da vítima ou ausência do nexo decausalidade -, a culpa concorrente da vítima nãoafasta por inteiro a responsabilidade, só pode serconsiderada como fator de diminuição do valor daindenização. Para o Min. Relator, a recorrentesó tem razão quanto à alegação deilegitimidade do cônjuge separado de fato do de cujuspara pleitear danos morais. Pois, ao se separarem, os cônjugespassam a habitar sob tetos diferentes, desligam-se, ficam distantese o sofrimento pela perda daquele cônjuge não afeta ooutro a ponto de justificar o ressarcimento por dano moral. Assim,diante da separação de fato incontroversa nos autos, aTurma deu parcial provimento ao recurso para afastar aindenização por danos morais. Precedentes citados:REsp 123.180-AM, DJ 23/8/1999; REsp 440.626-SP, DJ 19/12/2002; REsp636.161-RS, DJ 7/3/2005, e REsp 254.418-RJ, DJ 11/6/2001. REsp 647.562-MG, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 7/12/2006.


AÇÃO DEMARCATÓRIA. POSSE. DECISÃO. ANTERIOR.

Trata-se de ação demarcatóriapara discriminar propriedades lindeiras apósdestruição de cerca viva para construçãode muro divisório que segundo os autores, nãorespeitou os limites dos títulos dominiais. O Tribunal aquo acolheu, em sede de agravo de instrumento, preliminar decarência de ação e extinguiu o processo semjulgamento do mérito nos termos do art. 267, VI, do CPC, porentender que existia sentença transitada em julgado emação de manutenção de posse entre asmesmas partes. Isso posto, para o Min. Relator, não constituipressuposto da ação demarcatória oexercício ou não da posse, mas apenas énecessário que haja dúvida ou incorreçãofísica nos limites existentes com base nos títulosaquisitivos. Ademais, a ação demanutenção de posse anterior centrou-se apenas naquestão possessória. Assim, não há coisajulgada, pois o objetivo daquela outra ação foraassegurar apenas a ocupação sobre a partecontrovertida entre os imóveis, com fins de obstaculizar umcaminho de acesso, com destruição de parte do jardim.Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso paradeterminar o prosseguimento da açãodemarcatória. Precedentes citados: REsp 3.193-PR, DJ9/10/1990, e REsp 60.110-GO, DJ 2/10/1995. REsp 402.513-RJ, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 7/12/2006.


AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO. DISSOLUÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. INTERESSE JURÍDICO.

Em ação de reconhecimento edissolução de união estável promovidacontra os herdeiros do ex-companheiro com o qual a autora teriamantido convivência em comum, o Tribunal entendeu que, nasimples declaração, não se demonstra interesseprocessual. Para o Min. Relator, como não existem bens apartilhar, a pretensão da autora deve ser para postular, nofuturo, pensão alimentícia, o que poderáaté vir a ser contestado pelo órgãoprevidenciário à luz da legislaçãoprópria no foro competente. Mas, agora, a autora faz jusà prestação jurisdicional sobre o estado defato no qual permaneceu por 12 anos, cujo reconhecimento, ounão, terá repercussão em eventuais pleitosfuturos de ordem econômica ou sob o aspecto social, uma vezque há prole em comum com o de cujus. Assim, aautora não pode ter seu reconhecimento obstado sobalegação de falta de interesse jurídico,porquanto ele existe. Com esses fundamentos, a Turma deu provimentoao recurso para determinar o retorno dos autos à vara deorigem para o prosseguimento do feito. Precedente citado: REsp285.961-DF, DJ 12/3/2001. REsp 373.648-DF, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 7/12/2006.


INVENTÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS. HERDEIROS. IMÓVEL. AUSÊNCIA. OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE.

Trata-se de ação declaratóriade nulidade de cessão de direitos hereditários movidapor esposas de herdeiros contra os maridos, a sogra e os terceirosadquirentes, que também os cederam à ora recorrente.Alegam as autoras que são casadas em regime decomunhão universal de bens, o inventário de seu sogrodependia de suas participações e as cessões dedireitos não poderiam ter sido celebradas sem a outorgauxória. Isso posto, ressalta o Min. Relator que parecenão haver dúvidas, diante do art. 235, I, do CC/1916,quanto à vedação àalienação de imóveis pelo marido sem oconsentimento da esposa se estender à cessão dedireitos hereditários quando esses se refiram a bem dessanatureza. Lembrou, ainda de acordo com a disposição doart. 1.572 do referido diploma legal, que as autoras casadas emregime da comunhão universal de bens, com a abertura dasucessão de seu falecido sogro, tornaram-se co-titulares dosbens deixados por ele e, conseqüentemente, deveriam dar suaoutorga uxória às cessões de direitoshereditários realizadas pelos maridos. Entretanto, acessão feita pela viúva meeira não éatingida, por ser ela livre para alienar seu patrimônio. Logo,afasta-se a nulidade decretada no Tribunal a quo sobre acessão da parte da viúva meeira. O mesmo, todavia,não ocorre em relação à cessãorealizada pelos maridos por serem inválidas pelaausência de outorga uxória das esposas. Outrossim, notocante aos efeitos econômicos dadesconstituição da cessão dos herdeiros,confirma o Min. Relator que, somente em açãoprópria da ora recorrente, é que se poderia determinara restituição de valores e de que forma, uma vez queela adquiriu os direitos não diretamente dos herdeiros e daviúva, mas dos primeiros cessionários. Com esseentendimento, a Turma deu parcial provimento ao recurso para julgarimprocedente a ação com relação àviúva meeira, declarando a higidez da sua cessão edeterminando que as autoras pagarão custas proporcionais ehonorários advocatícios de 15% sobre o valoratualizado da causa. Precedente citado: REsp 60.820-RJ, DJ14/8/1995. REsp 274.432-PR, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 7/12/2006.


INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CLONAGEM. TELEFONE CELULAR.

Trata-se de ação deindenização por danos morais e materiais porcobrança da quantia de R$ 16.178,02 relativa àutilização de linha telefônica de celular emperíodo em que estava clonado, bloqueada a linha. Narra oautor que tais fatos acarretaram-lhe danos porque o uso dessa linharesvestia-se de grande importância em suasfunções como membro do MinistérioPúblico. Em primeiro grau, o pleito foi julgado procedente emparte, excluindo-se a indenização por danos materiais.A empresa apelou para reduzir o valor indenizatório, e oTribunal a quo proveu parcialmente aapelação, reduzindo o valor daindenização. Daí o presente recurso especial daempresa de telefonia, com pedido para reduzir ainda mais o valorfixado naquele Tribunal. Para o Min. Relator,ficou comprovada, nasinstância ordinárias, a culpa da empresa recorrente,que reconheceu falha no seu sistema computadorizado, o quenão a exclui da responsabilidade de não avisar ocliente do bloqueio em caso de clonagem. Considerou ainda excessivoo quantum indenizatório e o reduziu a R$ 7.000,00,observados os princípios da moderação e darazoabilidade. Com esse entendimento, a Turma deu provimento aorecurso. REsp 871.628-AL, Rel. Min.Jorge Scartezzini, julgado em 7/12/2006.


Quinta Turma

LOCAÇÃO. ACESSÕES. RETENÇÃO. IMÓVEL.

O entendimento deste Superior Tribunal é nosentido de ser possível a retenção deimóvel pelo possuidor de boa-fé até que sejaindenizado pelas acessões nele realizadas. No caso, deação de despejo, as obras realizadas no terreno locadoforam reconhecidas como acessões industriais, cujas despesasde construção foram suportadas pela locatária,sem que lhe fossem ressarcidas. Daí correta aretenção. Precedentes citados: REsp 430.810-MS, DJ8/11/2002, e REsp 28.489-SP, DJ 22/11/1993. REsp 805.522-RS, Rel. Min.Arnaldo Esteves Lima, julgado em 7/12/2006.


Sexta Turma

MAGISTRADO. IMPEDIMENTO. ESFERA ADMINISTRATIVA. PROCESSO JUDICIAL.

A Turma recebeu os embargos dedeclaração, mas sem conferir-lhes efeito modificativo,para sanar a omissão quanto à tese do impedimento de“desembargador processante e relator do processanteadministrativo” de participar do julgamento normalmente.Aduziu a Min. Relatora que “a regra prevista no art. 134, III,do CPC somente se aplica aos casos em que o magistrado tenhaparticipado em outro grau de jurisdição, em um mesmoprocesso judicial, e não quando suaparticipação anterior tenha ocorrido na esferaadministrativa”. Precedente citado: RMS 18.099-PR, DJ12/6/2006. EDcl nos EDcl no RMS 8.966-GO, Rel. Min. MariaThereza de Assis Moura, julgados em 5/12/2006.


MULTA CRIMINAL. EXECUÇÃO. EFEITOS.

A Turma reiterou o entendimento deste SuperiorTribunal ao afirmar que, com a redação da Lei n.9.268/1996, que conferiu nova redação ao art. 51 doCódigo Penal, a multa aplicada no processo penal passou a serconsiderada dívida de valor e, por conseguinte, executada pormeio de execução fiscal (Lei n. 6.830/1980). Ora, seassim é, não há razão para manter-seativo o processo de execução criminal. A multa temcaráter extrapenal, pois revogadas as hipóteses deconversão da prestação pecuniáriainadimplida em pena privativa de liberdade. O legisladorordinário retirou-lhe o caráter punitivo, logonão se deve aguardar o pagamento da multa para declarar-se aextinção da punibilidade, pois já ocorreu ocumprimento integral da pena. Precedentes citados: RHC 15.005-ES, DJ28/11/2005, e REsp 175.909-SP, DJ 21/9/1998. AgRg no Ag 698.137-RS, Rel. Min.Nilson Naves, julgado em 5/12/2006.


TRÁFICO INTERNACIONAL. DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA.

O paciente integrava grandeorganização criminosa (detentora de váriassociedades empresariais fictícias) dedicada ao tráficointernacional de drogas, acobertando-as dentre buchos bovinoscongelados, veículos, telefones ou mesmo pessoas e buscava,nesta instância, a revogação de suaprisão preventiva. Frente a isso, a Turma entendeu denegar aordem diante da ponderação do Min. Relator de que,quando o desvalor da conduta e a extrema gravidade dos fatossão de molde a afetar intensamente a normalidade da vidasocial, pela afronta que representam aos valores éticos emorais do cidadão comum, a liberdade do paciente atentacontra a própria credibilidade dasinstituições, sobretudo do Poder Judiciário.Aduziu, também, que o decreto prisional estáfundamentado nos motivos concretos de sua necessidade -circunstâncias em que a primariedade e os bons antecedentesnão elidem a fundada suspeita de que o paciente coloque emrisco os interesses públicos na manutenção daordem e no regular desenvolvimento da instruçãocriminal. Quanto ao excesso de prazo, entendeu ser o únicomotivo plausível para ensejar a revogação dacustódia provisória, porém estãopresentes, na hipótese, as circunstânciasjustificadoras da superação do prazo (a complexidadedo processo, a influência do comportamento do juiz e daspartes na marcha processual) que afastam acaracterização do constrangimento ilegal. Precedentecitado: HC 33.079-PR, DJ 31/5/2004. HC 70.210-GO, Rel. Min. PauloMedina, julgado em 7/12/2006.


JÚRI. QUESITOS. RECURSO. MP.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria,concedeu em parte a ordem. O Min. Nilson Naves, em seu voto-vista, ovencedor, reconheceu que a instituição do júriassegura a soberania dos veredictos e disso resulta a necessidade dacorreta formulação dos quesitos. No caso, nãohouve perfeita formulação, porém, assim comosalientado pela Min. Maria Thereza de Assis Moura em seu voto-vista,da leitura do acórdão a quo, vê-se queesse foi além do que argumentado pelo MP em seu recurso, nosentido de que a tese da culpa exclusiva da vítima,sustentada pela defesa e acolhida pelos jurados, não seencaixaria no contexto probatório e, assim, nãopoderia o Tribunal de Justiça ter apreciado a máquesitação ou a eventual contradição dasrespostas porque isso não foi objeto do recurso. Por fim, oMin. Nilson Naves, ao invés de restabelecer a sentençaabsolutória, como sustentado pela Min. Maria Thereza de AssisMoura, ou denegar a ordem, opção do Min. Relator,entendeu anular o acórdão, no que foi acompanhadopelos demais Ministros. HC 56.065-SC, Rel.originário Min. Paulo Medina, Rel. para acórdãoMin. Nilson Naves, julgado em7/12/2006.





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Informativo STJ - 307 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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