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segunda-feira, 22 de dezembro de 2008

Informativo STJ 369 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0369
Período: 22 a 26 de setembro de 2008.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Plenário

RISTJ. ALTERAÇÃO.

O Plenário do STJ deliberou asseguintes modificações em seu Regimento Interno: ACorte Especial será integrada pelos quinze ministros maisantigos e presidida pelo Presidente do Tribunal (art. 2º,§ 2º, do RISTJ); o Conselho de Administraçãoserá integrado pelos onze Ministros mais antigos e presididopelo Presidente do Tribunal, competindo-lhe decidir sobrematéria administrativa, nos termos deste Regimento (art.5º do RISTJ); Autorizar Ministro a se ausentar do país,salvo quando se tratar de férias, de licença e derecesso ou em feriados (art. 38, VI, do RISTJ). No tribunalserão devidas custas nos processos de sua competênciaoriginária e recursal, nos termos da lei (art. 112 do RISTJ).O Presidente do Tribunal, anualmente, fará expedir a tabelade custas atualizada segundo o índice estabelecido em lei(art. 112, § 3º, do RISTJ); fica suprimido o inciso X doparágrafo único do art. 11 (art. 2º da EC n.9/2008); não haverá redistribuição defeitos em decorrência das alterações dascomposições da Corte Especial e do Conselho deAdministração resultantes da presente emenda (art.3º da EC n. 9/2008). Os julgamentos interrompidos emrazão de pedido de vista terão prosseguimento com acomposição prevista no Regimento Interno antes dasalterações decorrentes desta emenda (art. 4º daEC n. 9/2008). A presente emenda entrará em vigor na data desua publicação no Diário da Justiça.Emenda Regimental n. 9, aprovada em24/9/2008.

Primeira Seção

MS. INFORMAÇÕES. PAC.

Cuida-se de mandado desegurança contra ato atribuído ao ministro de Estadoda Justiça e consubstanciado na recusa de fornecerinformações acerca de obras do Programa deAceleração do Crescimento (PAC) relativas ao projetode ampliação do abastecimento de água emJacarepaguá, Barra da Tijuca e Recreio dos Bandeirantes. ASeção julgou extinto o processo semresolução de mérito, por entender quenão há nos autos sequer indícios de que oministro de Estado tenha conhecimento da matéria ouatribuição de informar sobre as obras do PAC. Taisinformações estão em poder da CEF. Comoinexiste vínculo hierárquico entre a autoridadereputada coatora e a Caixa, mas apenas supervisãoministerial, não há como assumir a responsabilidadepela recusa da autoridade reputada coatora, tornando-se, assim,carecedor da ação por ilegitimidade passiva adcausam. MS 13.696-DF, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 24/9/2008.

MS. IMPORTAÇÃO IRREGULAR. MERCADORIAS.

Busca-se impedir o leilão debens apreendidos por importação irregular até adecisão final acerca do pedido administrativo derelevação da pena de perdimento, argumentando oimpetrante a ilegalidade da sanção aplicada ante aausência de lavratura do auto de infração.Porém, a Seção extinguiu o mandado desegurança sem resolução do mérito,julgando prejudicado o agravo regimental por entender que, entre osrequisitos específicos da ação mandamental,está a comprovação, mediante provapré-constituída, do direito subjetivo líquido ecerto do impetrante, o que não se verificou no caso dosautos, pois não houve juntada de cópia integral doprocedimento administrativo no qual se decretou a pena deperdimento, imprescindível à aferição daveracidade da alegação de ausência de lavraturaao auto de infração, bem como das razões quelevaram à aplicação da referida penalidade.Evidencia-se, ademais, a ilegitimidade passiva do ministro deEstado, porquanto não se encontra diretamente na sua esferade atribuições suspender o leilão demercadorias apreendidas. MS 13.534-DF, Rel. Min.Teori Albino Zavascki, julgado em 24/9/2008.

EXPULSÃO. ESTRANGEIRO. PROLE NO BRASIL.

Cuida-se de habeas corpusimpetrado contra o ato do ministro de Estado da Justiçaconsubstanciado na instauração de processoadministrativo de expulsão, devido àcondenação do paciente pela prática dos crimesprevistos nos arts. 12 e 14, c/c o art. 18, I, da Lei n. 6.368/1976.Diante do exposto, a Seção concedeu a ordem paradeterminar a extinção daquele processo, bem como paraexcluir o nome do paciente do Sistema Nacional de Procurados eImpedidos (Sinpi). No caso, foi deferido o pedido de liminar paradeterminar a permanência do paciente no territórionacional até o julgamento final do habeas corpus,decisão que foi mantida após aapreciação de agravo regimental interposto pelaUnião. Na hipótese, está suficientementecomprovado que o paciente, condenado pela prática dos crimesprevistos nos mencionados artigos da referida lei, tem uma filhabrasileira, atualmente com quinze anos de idade, que dele dependeeconomicamente para sobreviver. Ademais, foi demonstrado o requisitodo fumus boni juris na medida em que o art. 75, II,b, da Lei n. 6.815/1980 determina quenão se procederá à expulsão doestrangeiro que tiver filho brasileiro que, comprovadamente, estejasob sua guarda e dependa dele economicamente. Destacou-se, ainda,que o juiz da comarca onde o paciente foi processado e condenadodeclarou extinta a punibilidade pela ocorrência deprescrição. Precedentes citados: HC 22.446-RJ, DJ31/3/2003; HC 38.946-DF, DJ 27/6/2005; HC 31.449-DF, DJ 31/5/2004;HC 43.604-DF, DJ 29/8/2005, e HC 88.882-DF, DJ 17/3/2008.HC 106.632-MS, Rel.Min.Denise Arruda, julgado em 24/9/2008.

Segunda Seção

QO. AR. HONORÁRIOS. ADVOGADO.

A instituiçãobancária autora da ação providenciou, deimediato e espontaneamente, o depósito das custas processuaise os honorários advocatícios por ter sucumbido emação rescisória. A Min. Relatora, comopresidente da Seção, determinou aintimação dos advogados dos réus para semanifestar a respeito do recolhimento. Nesse momento, houvepetição para o levantamento, mas a Min. Relatora,consultando os autos antes de deferir o alvará, constatou queos réus, na ação rescisória, foramrevéis conforme certidão acostada, apesar de citados.O advogado que peticionou requerendo o levantamento do alvarárepresentou os réus na ação de conhecimento,mas não recebeu poderes para advogar pelos réus narescisória. Intimado, o banco, a respeito dos fatos,peticionou alegando a falta de objeto na suacondenação em honorários e solicitoualvará para que possa levantar a importânciadepositada. Isso posto, a Seção acolheu aquestão de ordem para decotar a parte relativa aoshonorários advocatícios, reconhecendo o erro materialna condenação. QO na AR 1.341-SP, Rel. Min. NancyAndrighi, em 24/9/2008.

Terceira Seção

TJ. APELAÇÃO. NULIDADE.

A Seção entendeu quesão nulos os julgamentos de recursos proferidos por turmacomposta, majoritariamente, por juízes de 1º grauvoluntários, uma vez que viola o princípio do juiznatural (arts. 93, II, 94, 98, I, da CF/1988). Precedentes citados:HC 72.941-SP, DJ 19/11/2007, e HC 9.405-SP, DJ 18/6/2001.HC 101.943-SP, Rel.Min.Jane Silva, (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em24/9/2008.

PRAZO. EXCESSO. PAD. NULIDADE. PRESCRIÇÃO.

A Seção reiterou queinocorre a prescrição se, na data da demissãodo servidor, não transcorreram cinco anos do conhecimento dosfatos pela Administração (art. 142 da Lei n.8.112/1990). Outrossim, o prazo na conclusão do PADnão é causa de nulidade capaz de invalidar oprocedimento administrativo. Precedentes citados: MS 9.807-DF, DJ11/10/2007; RMS 15.937-SE, DJ 29/3/2004; MS 7.051-DF, DJ 5/5/2003, eRMS 7.791-MG, DJ 1º/9/1997. MS 8.928-DF, Rel. Min.Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/9/2008.

SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. CÔNJUGE.

A Seção reiterou quedescabe a remoção a pedido de servidor (agentepenitenciário federal no MS) para acompanhar cônjugeaprovado em outro concurso (auxiliar de enfermagem no DF), porquantoa transferência deve-se a interesse próprio, enão a interesse da Administração, exvi do art. 36, parágrafo único, III,a, da Lei n.8.112/1990. Precedentes citados: AgRg no REsp 733.684-CE, DJ29/8/2005, e REsp 616.831-SE, DJ 14/5/2007. MS 12.887-DF, Rel. Min.Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em24/9/2008.

SERVIDOR PÚBLICO. INSALUBRIDADE. SERVIÇO CELETISTA.

ASeção reiterou caber ao servidor público odireito à contagem especial de tempo de serviçoceletista prestado como operador de máquinas em atividadeinsalubre, no período entre 1º/5/1975 e 31/7/1992. Nocaso, ficou afastada a tese defendida no acórdãorescindendo, porquanto este Superior Tribunal fixou o entendimentode que os funcionários públicos que trabalharam emcondições insalubres antes da Lei n. 8.112/1990 fazemjus à contagem com o acréscimo legal, para fins deaposentadoria estatutária. Outrossim, descabe a recusa daautarquia previdenciária de emitir a certidão de tempode serviço, constando o período trabalhado em taiscondições. Precedentes citados do STF: RE 433.305-PB,DJ 10/3/2006; RE 258.327-PB, DJ 6/2/2004; do STJ: REsp 517.316-PB,DJ 23/10/2006, e AgRg no REsp 449.417-PR, DJ 3/4/2006.AR 3.320-PR, Rel. Min. MariaThereza de Assis Moura, julgada em 24/9/2008.

RURÍCOLA. APOSENTADORIA. LEI N. 8.213/1991.

A Seção reiterou queaos rurícolas assegura-se o direito à aposentadoria,garantida sua inclusão no sistema previdenciário,desde que efetivados os recolhimentos devidos, a partir da Lei n.8.213/1991; antes dessa data, eles foram dispensados dorecolhimento, porque não eram assegurados. AR 3.242-SC, Rel. Min. ArnaldoEsteves Lima, julgada em 24/9/2008.

Primeira Turma

MULTA. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE.

Trata-se derecurso especial em que se pretende a desconstituiçãode multa aplicada à ora recorrente em decorrência dereclamações de usuários por atraso nainstalação de linhas telefônicas. Alega-se,entre outras coisas, a não-observância dosprincípios da razoabilidade e proporcionalidade naaplicação da multa, bem como violação dedispositivos do CPC e do CDC. A Turma reiterou o entendimento de quenão viola o art. 535 do CPC, tampouco nega aprestação jurisdicional, o acórdão que,mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentostrazidos pelo vencido, adota, entretanto,fundamentação suficiente para decidir de modo integrala controvérsia, conforme ocorreu no acórdão orarecorrido, não se podendo, por isso, cogitar de sua nulidade.Quanto ao mais alegado, considerou-se impossível aanálise do recurso por tratar-se, no caso, dedilação probatória, até para que sesaiba qual o valor da multa que seria, afinal, justo, ficandoconsignado, também, que foi obedecido o devido processolegal. Asseverou-se, ainda, que não houve, nahipótese, nenhuma ofensa aos princípios darazoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista que oscritérios estabelecidos no art. 57 do CDC foram devidamenteobservados na fixação da multa. Isso posto, negou-seprovimento ao recurso. Precedentes citados: AgRg no Ag 571.533-RJ,DJ 21/6/2004; AgRg no Ag 552.513-SP, DJ 17/5/2004; EDcl no AgRg noREsp 504.348-RS, DJ 8/3/2004; REsp 469.334-SP, DJ 5/5/2003; AgRg noAg 420.383-PR, DJ 29/4/2002; RMS 21.677-RN, DJ 22/3/2007; RMS22.610-RN, DJ 22/2/2007, e RMS 21.518-RN, DJ 19/10/2006.REsp 999.197-RS, Rel.Min. DeniseArruda, julgado em 23/9/2008.

ICMS. SERVIÇO. TRANSPORTE ÁEREO.

A recorrente alega, entre outras coisas,que o Tribunal a quo deixou de analisar todos os argumentostrazidos em contra-razões e desconsiderou, ao aplicar o art.166 do CTN, que, em nenhum momento, houve a transferência doônus do ICMS aos consumidores finais. Enfatiza que os valoresdas passagens aéreas não tinham, em suacomposição, parcela de ICMS. Diante disso, a Turma,por maioria, ao prosseguir o julgamento, negou provimento aorecurso, entendeu que o acórdão ora impugnado decidiu,com razões suficientes, todas as questões suscitadas,asseverando, no que interessa ao caso, a impossibilidadejurídica do pedido de repetição formulado, poisa autora, ora recorrente, deixou de provar não terincluído, no preço cobrado, o ônus ou encargofinanceiro respectivo, ou, tendo-o feito, estar expressamenteautorizado, pelo adquirente, a requerer suarestituição. Ressaltou-se, também, que asempresas aéreas estavam autorizadas a incluir o ICMS nocálculo da tarifa com base na alíquota média de8,5%, tendo em vista o estabelecido no Convênio-ICMS n.92/1991. Afirmou-se, ainda, que o imposto foi pago pelo consumidorde serviço e sobre ele é que incidiu o impactofinanceiro, como contribuinte de fato, cabendo à companhiaaérea, como agente cobrador do Poder Público, aobrigação do repasse como contribuinte de direito.REsp 898.192-RS, Rel.Min. Teori Albino Zavascki, julgado em23/9/2008.

Segunda Turma

VEREADOR. CASSAÇÃO. MANDATO. SUPLENTE. CONVOCAÇÃO.

A Turma reiterou o entendimento de quevulnera o art. 5º, VI, do DL n. 201/1967 acassação de vereador sem os votos de, pelo menos, 2/3dos componentes da Câmara Municipal, não dos membrosremanescentes após a exclusão dos edis impedidos departicipar da votação, pois descabe o cálculoda fração mínima tal como delineado noacórdão recorrido. Outrossim, impedido o vereador,convoca-se seu suplente para integrar a comissão processantepara preencher o quorum dos dois terços, sem o queconfigura ilegalidade o afastamento definitivo. Precedente citado:REsp 406.907-MG, DJ 1º/7/2002. REsp 784.945-MG, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 23/9/2008.

EDCL. INTEMPESTIVIDADE.

A Turma reiterou que os embargosdeclaratórios intempestivos não interrompem o prazopara a interposição de outros recursos (art. 538 doCPC). Precedentes citados: REsp 419.068-SP, DJ 3/8/2006; REsp544.038-BA, DJ 4/10/2004; REsp 788.597-MG, DJ 22/5/2006, e AgRg noAg 720.251-RR, DJ 4/5/2006. REsp 1.062.623-PR, Rel.Min. Eliana Calmon, julgado em 23/9/2008.

DIPLOMA. UNIVERSIDADE. EXTERIOR. RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO.

Tribunalsempre foi no sentido de entender que a ConvençãoRegional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos eDiplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe,Dec. n. 80.419/1977, estabelecia a revalidaçãoautomática de diplomas. Entendia também o STJ que estaConvenção teria sido revogada pelo Dec n. 3.007/1999.Na última sessão da Segunda Turma desta Corte,firmou-se o entendimento de que a suposta revogação daconvenção pelo Dec. n. 3.007/1999 não ocorreupor não estar correto o procedimento derevogação de convenção internacional.Ademais, a referida Convenção tem conteúdomeramente programático, jamais tendo estabelecido oprocedimento de revalidação automática. Emsuma, hoje, no Brasil, para revalidar diplomas estrangeiros, a regraé seguir o disposto na Lei de Diretrizes e Bases e adotar osprocedimentos que a Universidade entendernecessários.REsp 963.525-RS, Rel.Min. Mauro CampbellMarques, julgado em 23/9/2008.



MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO.

A Turma reiterou que à AdministraçãoPública na cobrança de sançãopecuniária é cabível a aplicaçãodo Dec. n. 20.910/1932, referente às suas dívidaspassivas, mormente como corolário do princípio daigualdade e da simetria. Também a prescriçãopara a cobrança de multa administrativa é de cincoanos, à semelhança das ações pessoaiscontra a Fazenda Pública. Precedentes citados: REsp905.932-RS, DJ 28/6/2007; AgRg no Ag 842.096-MG, DJ 25/6/2007; REsp623.023-RJ, DJ 14/11/2005, e REsp 751.832-SC, DJ 20/3/2006.AgRg no Ag 1.049.451-SP, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 23/9/2008.

SERVIDOR. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Prosseguindo o julgamento, a Turmareiterou que configura ato de improbidade administrativa (art. 11 daLei n. 8.429/1992) a contratação de servidorpúblico sem a realização de concursopúblico, independente de dolo ou culpa na conduta do agente,bem como da prova da lesão ao erário, porquanto bastaa ilicitude ou imorabilidade administrativa para configurar aimprobidade. No caso, aplicável ao recorrido a perda dedireitos políticos por três anos, pois, após acontratação, por oito anos postergou a eficáciado ato ímprobo, já que incabível aviolação de princípios administrativos.Precedentes citados: REsp 737.279-PR, DJ 21/5/2008, e REsp884.083-PR, Dje 16/4/2008. REsp 915.322-MG, Rel.Min. Humberto Martins, julgado em 23/9/2008.

ADVOGADOS. CEF. IR. HORAS EXTRAS.

A Turma reiterou que, nãoobstante a natureza jurídica da verba decorrente de horasextras, não se afasta a incidência de imposto de rendanos valores percebidos a esse título pelos advogados da CEF,em que pese o caráter indenizatório do quantum,condicionado à renúncia de diversos direitosfirmada em acordo coletivo. Precedentes citados: EREsp 695.499-RJ,DJ 24/9/2007, e AgRg nos EREsp 650.610-CE, Dje 7/4/2008.REsp 1.073.153-RS, Rel.Min. Castro Meira, julgado em 23/9/2008.

PENHORA ON LINE. ILEGALIDADE. FIANÇA BANCÁRIA.

A Turma reiterou ser ilegal a penhoraon line, pois a inércia do devedor naapresentação de bens à penhora não ajustifica; é necessário exaurir todos os meios delevantamento de dados na via extrajudicial (art. 185-A do CTN).Outrossim, no caso, foi oferecida garantia de fiançabancária pela executada, ex vi do art. 15, I, da Lein. 6.830/1980. Precedentes citados: AgRg no REsp 779.128-RS, DJ1º/8/2008; REsp 824.488-RS, DJ 18/5/2006; REsp 660.288-RJ, DJ10/10/2005, e REsp 849.757-RJ, DJ 20/11/2006. REsp 1.067.630-RJ, Rel.Min.Humberto Martins, julgado em 23/9/2008.

Terceira Turma

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. ASSOCIAÇÃO CIVIL.

A Turma reiterou entendimento daSegunda Seção deste Superior Tribunal e afirmou que aação civil pública é o instrumentoadequado para a defesa dos interesses individuais homogêneosdos consumidores. Quanto à legitimidade, preenchidos osrequisitos legais (art. 5º da Lei n. 7.347/1985 e art. 82, IV,do CDC), as associações de defesa dos consumidorespodem propor ação civil pública ouação coletiva na tutela dos interesses e direitosindividuais homogêneos. Dispensam-se formalidades, tais como aprova de que os associados tenham conferidoautorização expressa ou a evidência de quetenham aprovado o ajuizamento da ação emassembléia. Assim a União Nacional em Defesa deConsumidores, Consorciados e Usuários do Sistema Financeiro(Unicons) tem legitimidade para propor ação civilpública contra a Unimed - Porto Alegre, na qualpleiteia que sejam declaradas sem efeito a rescisão docontrato de assistência médica e aimposição de cobrança de adicional parainternação hospitalar feitas unilateralmente pelarecorrida ré, bem como que sejam declaradas nulascláusulas contratuais e a condenação àreparação de danos. REsp 805.277-RS, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/9/2008.

DANO MORAL. LEGITIMIDADE. IMOBILIÁRIA.

A imobiliária é parteilegítima para figurar na açãoindenizatória movida pela locatária e por seu fiador,pois não demonstrada a prática de ato ilícitodaquela no que diz respeito aos danos estruturais ocasionados noimóvel, bem como na reparação dos lucroscessantes pela interrupção do funcionamento daacademia de ginástica após fortes chuvas que deixaramo imóvel impróprio para a destinaçãodesejada. A imobiliária atuou como mera intermediáriano negócio e o Tribunal de origem, com base nas provas e naanálise de cláusula contratual, afastou suaresponsabilidade, incidindo, na espécie, os enunciados ns. 5e 7 da Súmula do STJ. Contudo, quanto à maneiradesrespeitosa de efetuar a cobrança de reforma doimóvel, com ameaça de enviar o nome dalocatária ao SPC e ingressar com ação deexecução do contrato, agindo, no mínimo, semcautela, a legitimidade da imobiliária para responder pelosdanos morais não pode ser afastada, conforme ficouconfigurado na sentença. Assim, a Turma conheceu em parte dorecurso e, nessa parte, deu-lhe provimento para reconhecer alegitimidade da imobiliária recorrida no que se refereà forma da cobrança efetuada e, aplicando o direitoà espécie, condenou-a ao pagamento de R$ 6.000,00 aserem divididos entre os recorrentes. REsp 864.794-PR, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 23/9/2008.

INICIAL. IMPUGNAÇÃO. CUMPRIMENTO. SENTENÇA. DEPÓSITO EM DINHEIRO.

O prazo paraa oposição de impugnação ao cumprimentode sentença (art. 475-J, § 1º, do CPC) conta-se doato em que o executado espontaneamente deposita o valor referenteà condenação. Não se deve falar emintimação do devedor se a finalidade do referido atojá foi alcançada com o depósito. Ele jáé a garantia da execução e significa, para odevedor, a perda da disponibilidade do numerário depositado.Ademais, o dinheiro é o bem que se encontra em primeiro nalista de preferência do art. 655 do CPC e, quando depositadopara garantia do juízo, não expõe o credor avicissitudes que justifiquem a recusa da nomeação.Precedente citado: REsp 163.990-SP, DJ 9/11/1998. REsp 972.812-RJ, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 23/9/2008.

NEGÓCIO FRUSTADO. LUCROS CESSANTES.

Foramapresentados cheques para depósito e devolvidos após oencerramento da conta-corrente da recorrida há mais de seisanos. Em conseqüência, seu nome foi incluído emcadastro de inadimplentes, o que gerou dano moral - ematerial. Na espécie, discute-se, apenas, se afrustração de negócios como a compra de umapartamento e um carro, bem como a perda de seu crédito eminstituição bancária - emdecorrência de seu nome constar em cadastro de inadimplenteslevaria à condenação da recorrente àreparação de lucros cessantes. A Turma entendeu que oTribunal a quo apenas reconheceu a perda de umaoportunidade de gastar e tomar empréstimos a juros, o quenão equivaleria àquilo que “razoavelmente deixoude lucrar”, segundo o conceito consagrado de lucros cessantes.Para haver lucros cessantes, seria necessário demonstrar, porexemplo, que o preço do imóvel a ser adquirido fosseinferior ao valor de mercado, o que sequer foi mencionado peloTribunal de origem. Assim, a Turma deu provimento ao recurso paraafastar a condenação imposta ao recorrente quanto aoslucros cessantes. REsp 979.118-MT, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em23/9/2008.

CUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO. MOEDA ESTRANGEIRA.

Nãoé ilegal a confissão de dívida em moedaestrangeira oriunda de um contrato de importação queindica como local de pagamento o exterior, tendo como foro deeleição, para solução dascontrovérsias, a cidade de São Paulo, com credorresidente no exterior e devedora e fiadores comerciais domiciliadosno Brasil, pois se aplicam as exceções do art.2º, I e IV, do Dec. n. 23.501/1933. Quanto àaplicação do art. 585, § 2º, do CPC, queexige, para eficácia executiva, a indicação doBrasil como lugar de cumprimento da obrigação, a Turmaadotou entendimento consentâneo com a realidade dos fatosnegociais modernos. Assim, a residência do devedor emterritório nacional, a eleição de foro emSão Paulo, o local da emissão da cambial e oinstrumento da confissão de dívida são fatosque autorizam a constatação de que o cumprimento daobrigação far-se-á no Brasil.REsp 1.080.046-SP, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em23/9/2008.

Quarta Turma

APELAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. EFEITO DEVOLUTIVO.

Foi proposta por menor representadopor seus pais (que também litigam por direito próprio)ação de indenização contra asrés, alegando ser vítima de erro médico nomomento do parto, havendo seqüelas graves eirreversíveis. A ação foi julgada procedente,deferida a antecipação parcial de tutela para compeliras rés ao pagamento, desde logo, da pensão fixada nasentença. Interposta apelação pela ré,foi recebida no duplo efeito. A par disso, os autores dãoinício à execução provisória dadecisão antecipatória, sendo as rés intimadaspara pagamento. Contra essa decisão foi manejado agravo deinstrumento pela ré, afirmando a impossibilidade daexecução provisória em razão de aapelação ser recebida também no efeitosuspensivo. No recurso, os autores sustentam que tanto asentença que confirma quanto a que concede aantecipação de tutela desafiam apelaçãoa ser recebida apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 520,VII, do CPC. Para o Min. Relator, a apelaçãointerposta pelo recorrido no que concerne à tutela antecipadaconcedida na sentença deve ser recebida somente no efeitodevolutivo. O objetivo da norma legal, ao conferir àapelação apenas este efeito em tal hipótese,é preservar a eficácia da antecipaçãodos efeitos da tutela. Ressaltou o Min. Relator que, naexecução provisória, pode ser dispensada acaução referente ao crédito de naturezaalimentar, até o limite de sessenta vezes o valor dosalário mínimo, quando o exeqüente demonstrarsituação de necessidade (art. 475-O, § 2º,do CPC na redação dada pela Lei n. 11.232/2005). Aaludida tutela não antecipa simplesmente a sentença demérito - antecipa, sim, a própriaexecução da sentença que, por si só,não produziria os efeitos que irradiam da tutela antecipada.A sentença de mérito superveniente nãoprejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutelaantecipada. Precedentes citados: REsp 648.886-SP, DJ 6/9/2004; REsp473.069-SP, DJ 19/12/2003, e AgRg no Ag 940.317-SC, DJ 8/2/2008.REsp 1.001.046-SP, Rel.Min. Fernando Gonçalves, julgado em23/9/2008.

PUBLICAÇÃO. JORNAL. FOTOGRAFIA NÃO-AUTORIZADA.

Um jornal publicou, em sua colunasocial, sem autorização, uma foto da recorrente aolado de um ex-namorado com a notícia de que se casariamnaquele dia, quando, na verdade, o homem da foto se casaria comoutra mulher. O fato veio a causar grande constrangimento moral,pois a recorrente estava noiva e com casamento marcado com outrohomem. Houve reconhecimento do erro mediante errata publicada pelojornal, mas sem pedido de desculpas, tendo levado a crer que houvemalícia na publicação da foto. Em primeirograu, o pedido foi julgado procedente, fixando-se aindenização por danos morais em trinta mil reais. Parao Min. Relator, a conclusão primeira a que se chega éque realmente a recorrente foi vítima de grande desconforto econstrangimento ao ter sua foto publicada ao lado do ex-namorado,noticiando a coluna o casamento dele não com ela(recorrente), mas com a verdadeira noiva. Não háofensa ao direito de imagem e, conseqüentemente, deoposição de sua divulgação,máxime quando essa informação, a toda prova epor todos os títulos equivocada, causa mero mal-estar edesconforto perante o círculo social de convivência dapessoa. Não se discute a ocorrência do pedido deescusas, direcionado, é bem verdade, aos noivos, sem qualquermenção à recorrente. De todo modo, o maljá estava feito e, quando nada, a açãojornalística, se não foi proposital, estácontaminada pela omissão e pela negligência, trazendo,em conseqüência, a obrigação de indenizar(arts. 186 e 927 CC/2002). Por fim, destacou o Min. Relator que aausência de finalidade lucrativa não impede nem frustraa caracterização de dano moral. Ante o exposto, aTurma conheceu do recurso e lhe deu provimento para restabelecer asentença. REsp 1.053.534-RN, Rel.Min. Fernando Gonçalves, julgado em23/9/2008.

CONCESSÃO COMERCIAL. RESCISÃO. CONTRATO.

A recorrida, concessionária deveículos, propôs ação cautelar paramanter o contrato com a recorrente, sustentando que a rupturaocorrerá sem observância das formalidades previstas nalei e no contrato, e obteve liminar em primeiro grau, confirmadapelo Tribunal a quo em agravo de instrumento. Conformeprecedentes deste Superior Tribunal, em situaçõessemelhantes, se uma das partes manifestou seu desejo de romper ocontrato, não pode ser forçada a sustentar ovínculo, porquanto isso feriria a autonomia da vontade. Sendoassim, é descabida a concessão de liminar nessesentido, pois haveria carência do fumus boni juris.Se houve ruptura abrupta, sem observância das formalidadesexigidas, a questão deve ser resolvida em perdas e danos aserem discutidos em ação própria. Destarte,ausente o fumus boni juris e demonstrado que existeprevisão legal para a rescisão unilateral de contratopor prazo indeterminado, incabível manter liminar que obrigueas partes a perpetuarem vínculo contratual não maisdesejado por uma delas. Precedentes citados: REsp 534.105-MT, DJ19/12/2003, e REsp 200.856-SE, DJ 4/6/2001. AgRg no Ag 988.736-SP, Rel.Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em23/9/2008.

SEPARAÇÃO LITIGIOSA. DIVÓRCIO DIRETO. SÚM. N. 7-STJ.

Cuida-se de separaçãolitigiosa convertida em divórcio direto, contraposta porreconvenção de iniciativa do cônjugevarão em que o cônjuge virago insiste que opatrimônio foi formado durante sociedade de fato com o autor,antes de contraírem núpcias, e que a venda foisimulada para permitir a contratação de mútuohabitacional. Diante disso, a Turma não conheceu do recursopor entender que a insistência quanto ao reconhecimento de quehouve união estável pretérita não tevepropósito prático, porque tal fato éirrelevante. O objetivo da recorrente somente poderia seralcançado se comprovasse, o que não logrou fazer, queà época contribuiu para a aquisição doimóvel em disputa. Ressaltou o Min. Relator que asconclusões do julgado recorrido em sentido contrárioestão ao abrigo da Súm. n. 7-STJ, pois a Corterevisora, soberana na análise da prova, promoveu acomparação entre as diversas espécies deelementos fáticos apresentados, privilegiando um emdetrimento de outros, o que não cabe a este Superior Tribunalquestionar, findando por adotar posicionamento desfavorávelà recorrente. REsp 625.201-PB, Rel.Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em23/9/2008.

ELEIÇÃO. FORO. CONTRATO. ADESÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.

Discute-se qual o foro competente paraprocessar e julgar ação de rescisão contratualreferente a contrato de representação comercialcelebrado entre duas empresas. Inicialmente, o Min. Relatoresclareceu que a controvérsia já foi enfrentada poreste Superior Tribunal e foi pacificada no julgamento dos EREsp579.324-SC, DJ 2/4/2008, Rel. Min. Nancy Andrighi, no sentido de quea competência de foro é relativa, portanto pode seralterada por vontade das partes, ainda que em contrato deadesão, desde que não exista hipossuficiênciareconhecida. No caso específico, a autora, representantecomercial, pelo que demonstra o acórdão recorrido,não é empresa que teria dificuldades, porhipossuficiência, para se defender na Comarca de SãoPaulo, ainda que possa ter menor porte que a ré. O fundamentodo acórdão calcou-se, exclusivamente, no fato de setratar de um contrato de adesão, tese agora consolidada pelaSegunda Seção. A empresa recorrida reconhece terhigidez econômica, apenas se diz hipossuficientecomparativamente com a excipiente, o que não érazão para afastar a cláusula contratual deeleição de foro, já que jamais se encontraria,em um litígio, uma exata correlação de portesempresariais. Se uma litigante é maior que a outra, mas ambasreúnem condições de se defender adequadamentena comarca prevista na avença que celebraram, é de sermantida a vontade constante do contrato, mesmo que de adesão.Isso posto, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento paradeterminar a remessa dos autos para distribuição emuma das varas da Comarca de São Paulo. REsp 540.257-RS, Rel.Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em23/9/2008.

SPC. SOLIDARIEDADE. DIVERSAS ENTIDADES.

A recorrente insurge-se contra oacórdão de TJ que entendeu que a câmara dosdirigentes lojistas do estado (CDL), embora integrante de sistemaprotetivo nacional, não possui o dever legal de notificar odevedor (art. 43, § 2º, do CDC). Alega que a CDL possui odever de comunicar a abertura do cadastro e deve comprovar orecebimento da correspondência pelo consumidor, procedimentoque sequer menciona que cumpriu, mormente porque não édevedora da empresa de telefonia responsável pelainscrição realizada em Brasília-DF. O Min.Relator esclareceu que a CDL de Porto Alegre faz parte de um sistemanacional que se utiliza das informações captadas emtodo o país, das quais obtém proveito nafacilitação e segurança dastransações comerciais efetuadas por seus associadosnaquela capital. A Terceira Turma deste Superior Tribunal entendeuhaver solidariedade entre as diversas entidades que compõem ocadastro nacional de serviço de proteção aocrédito. Também para a Quarta Turma, acomunicação do devedor é obrigatória emqualquer circunstância, salvo nos casos em que o devedorpossui diversos outros apontamentos e não provou ter quitadoo débito. Diante disso, a Turma conheceu em parte do recursoe, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para reconhecera legitimidade passiva da ré. Precedentes citados: REsp974.212-RS, DJ 25/2/2008, e REsp 1.018.568-RS, DJ 23/6/2008.REsp 793.926-RS, Rel.Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em23/9/2008.

Quinta Turma

ROUBO. ARMA. PERÍCIA. ÔNUS.

Os pacientes foram condenados ao regimefechado pela prática de roubo em concurso de pessoas e comemprego de arma (art. 157, § 2º, I e II, do CP). Alegamque a arma não foi apreendida, quanto mais sujeita àperícia, a afastar, assim, a respectiva qualificadora. Diantedisso, ao prosseguir o julgamento pelo voto-vista do Min. FelixFischer, a Turma confirmou o acerto da imposição doregime fechado (há circunstâncias subjetivasdesfavoráveis) e reiterou que a falta de apreensão eperícia da arma pode muito bem ser suprida pela firmeza daprova testemunhal (art. 167 do CPP), tal como no caso. Porémnão chegou a aderir ao entendimento do Min. Relator de que oônus da prova da falta de potencial lesivo da arma deva serdos acusados por força do art. 156 do CPP. Precedentescitados do STF: HC 84.032-SP, DJ 30/4/2004; do STJ: REsp 838.154-RS,DJ 18/12/2006; REsp 822.161-RS, DJ 30/10/2006; REsp 265.026-PB, DJ1º/7/2002, e HC 18.818-SP, DJ 15/4/2002. HC 99.597-SP, Rel.Min.Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em23/9/2008.

NULIDADE. DEFESA PRELIMINAR. TÓXICO.

Quanto à reiteradaalegação de nulidade oriunda da falta de defesapreliminar em rito processual referente aos crimes relacionados como tráfico de entorpecentes, ao prosseguir o julgamento pelovoto do Min. Felix Fischer, a Turma, por maioria, em preliminar,entendeu que essa nulidade há que ser argüida atéa fase de alegações finais. Ressalvou seu entendimentoo Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Os autos agora devemretornar à Min. Relatora para exame dos demais fundamentos daimpetração. HC78.834-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, em21/8/2008 (ver Informativo n. 355).

NULIDADE. EDCL. DEFESA TÉCNICA.

Os impetrantes buscavam o reconhecimentode nulidade porque não teria havido juntada das notastaquigráficas ao acórdão publicado peloTribunal a quo, bem como porque o paciente teria suportadoo prejuízo advindo da não-admissão de seus RE eREsp por falta de prequestionamento, visto que seu primevo defensornão opôs, contra o acórdão, embargos dedeclaração. Nesse contexto, vê-se que aausência dos embargos não implica falta de defesa,visto que a própria interposição de recursovoluntário é tida como faculdade jungida aodiscricionário juízo do advogado, daínão se poder condicionar seu conteúdo, quanto mais sediante de instrumento impróprio para invocar teses quenão foram ainda enfrentadas pelo juízo. Destaque-seque o paciente foi assistido corretamente por defensorconstituído durante toda a instrução, o queafasta a alegação de deficiência da defesatécnica (Súm. n. 523-STF). Aquele advogado perseguiuefetivamente a tese da absolvição, chegando, comojá dito, a recorrer da decisão condenatóriapela via especial e extraordinária, e isso impede falar deprejuízo que justifique a nulidade do processo. Quantoà falta de juntada das notas taquigráficas, destaca-seque todos os votos divergentes foram declarados e publicados com oacórdão, o que, decerto, possibilitou o plenoconhecimento do conteúdo decisório pelas partes.Precedentes citados: RHC 21.148-SC, DJ 5/11/2007; HC 59.078-SP, DJ19/3/2007; RHC 15.349-ES, DJ 14/4/2008; HC 89.124-DF, DJ 10/12/2007;RHC 12.690-PR, DJ 26/2/2007; HC 48.135-PR, DJ 13/3/2006, e HC41.276-GO, DJ 20/3/2006. HC 102.307-SP, Rel.Min.Arnaldo Esteves Lima, julgado 23/9/2008.

CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO. PARENTE. NULIDADE. BANCA EXAMINADORA.

A Turma declarou a nulidade do concurso,alcançando todos os candidatos, aprovados ou não, pararealizar novo certame, isento de parcialidade, por haver parentescode um candidato com um dos membros da banca examinadora (art. 37 daCF/1988 c/c art. 24, do Decreto Distrital n. 21.688/2000 e aSúmula n. 473-STF). Precedente citado: MS 11.123-DF, DJ5/2/2007. RMS 24.940-PE, Rel.Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em25/9/2008.

Sexta Turma

AÇÃO PENAL. DENÚNCIA GERAL.

Em crime de autoria coletiva, os pacientes foram acusados depraticar a mesma conduta - contratar terceiro para contactarprocurador da Fazenda que reduziu ou suprimiu fraudulentamentedébitos com o Fisco no sistema integrado dainstituição, usando senha de acesso de outrosservidores. Explica a Min. Relatora que não se pode falar eminépcia da denúncia, embora esta nãoindividualize a conduta de cada um dos acusados. Em casos como o dosautos, que não é possível individualizarconduta quanto aos fatos narrados, em que foram supostamentepraticados por todos os envolvidos, associados para a práticados delitos, o acusador é obrigado a atribuir-lhes umaúnica conduta, ou seja, uma denúncia geral, o quenão acarreta qualquer nulidade, pois não impede aampla defesa. Logo, deve ser mantida a ação penalajuizada contra todos os pacientes e os co-réus. Com esseentendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, denegou a ordemque buscava trancar a ação penal. Precedentes citados:HC 49.731-SP, DJ 20/8/2007; HC 45.553-DF, DJ 3/9/2007; HC 31.294-PR,DJ 9/10/2006; RHC 18.993-MG, DJ 12/6/2006, e HC 43.002-SP, DJ19/9/2005. HC 102.250-ES, Rel.Min. Jane Silva (Desembargadora convocada doTJ-MG), julgado em 23/9/2008.

ANTECIPAÇÃO. TUTELA. DESPEJO. RETRATAÇÃO. JUIZ.

Em ação de despejo pordenúncia vazia para reaver posto de revenda de derivados depetróleo e álcool, o juiz deferiu a tutela antecipada,estipulando prazo para a desocupação voluntáriado imóvel sob pena de concretizar o despejo. A empresalocatária, recorrida, interpôs agravo de instrumentopara desconstituir essa decisão, a qual foi reformada peloTribunal a quo - tendo em vista não preencheros requisitos para antecipação de tutela devidoàs peculiaridades do contrato de locaçãofirmado, pois contém disposições atinentes aocomodato de equipamentos e à exclusividade de revenda decombustíveis. O voto do Min. Relator conheceu do recursoespecial em parte e, nessa parte, deu-lhe provimento pararestabelecer a decisão do juiz. Após esse voto, houvepedido de vista e, nesse ínterim, a empresa recorridaprotocolizou petição afirmando a perda supervenientedo objeto do recurso especial em julgamento, uma vez que o juizrevogou a tutela antecipada. Por força de questão deordem suscitada na Turma, os autos retornaram ao Min. Relator, quenão reconheceu a prejudicialidade apontada, entendendo que,devido ao efeito substitutivo do recurso (art. 512 do CPC), o juiznão poderia revogar uma decisão já revogadapelo Tribunal a quo, quando reformou a decisãoconcessiva da tutela antecipada pelo juiz. Isso posto, retomado ovoto-vista anterior, a Turma, ao prosseguir o julgamento, pormaioria, julgou prejudicado o recurso especial. Ressaltou que aretratação do juiz foi mantida pelo extinto Tribunalde Alçada e que o recurso especial não discutiu apossibilidade de o juiz ter revogado a tutela antecipada jácassada pelo TJ, tendo em conta o efeito substitutivo do agravo deinstrumento. O recurso especial somente objetivou desconstituir adecisão do TJ, que diz respeito à falta dopreenchimento dos requisitos para concessão da tutelaantecipada. REsp 473.806-PR, Rel.originário Min. Paulo Medina, Rel. para acórdãoMin. Paulo Gallotti, julgado em 23/9/2008.

MS. DECADÊNCIA. PRAZO INICIAL.

A impetrante recebia pensãoespecial instituída por lei complementar estadual, conformeemenda da Assembléia Legislativa ao projeto originalapresentado pelo executivo estadual. Acontece que, posteriormente,os arts. 118, 119 e respectivos parágrafos da LC foramrevogados pela Lei estadual n. 25.533/1999, que manteve opensionamento especial no art. 36, § 1º. Depois, pordecreto, a autoridade coatora anulou e sustou o pagamento dapensão especial por reconhecer vício deconstitucionalidade. Pugna a impetrante pelo seu direitolíquido e certo porque o decreto não poderia revogar alei. Entretanto, a impetração volta-se contra osefeitos concretos do Dec. estadual n. 25.535/1999, que cancelou orecebimento da pensão especial, nesse caso, omandamus foi ajuizado a destempo. A tese vencedorareconheceu a decadência diante da ampla devolutividade dorecurso ordinário em mandado de segurança, jáque este Superior Tribunal pode apreciar de ofícioquestões de ordem pública. O prazo decadencial paraimpetração tem início na data da ciênciainequívoca do ato atacado, ou seja, a data em que passou avigorar a lei que anulou o pagamento da pensão especial.Quanto à teoria do trato sucessivo, deve restringir-seàs hipóteses em que se repute como ilegal aomissão da autoridade coatora, impondo-se que o ato comissivoseja atacado no prazo estabelecido no art. 18 da Lei n. 1.533/1951.A tese vencida dava provimento ao recurso, acolhendo o pedido. ATurma, prosseguindo o julgamento, após o voto de desempate daMin. Maria Thereza de Assis Moura, por maioria, julgou extinto oprocesso com julgamento de mérito, ressalvando àimpetrante o acesso às vias ordinárias. Precedentescitados: RMS 19.346-MS, DJ 19/4/2005; REsp 260.633-SP, DJ 27/8/2001;RMS 18.641-GO, DJ 23/5/2005, e REsp 746.908-RJ, DJ 17/12/2007.RMS 15.980-RJ, Rel.originário Min. Nilson Naves, Rel. para acórdãoMin. Paulo Gallotti, julgado em 23/8/2008.

REPRESENTAÇÃO. LEI MARIA DA PENHA.

Vítima de violênciadoméstica, em audiência especial designada (por ter ojuiz entendido que nesses casos a ação penal écondicionada), manifestou interesse de não processar oacusado, renunciando à representação.Daí, o juiz julgou extinta a punibilidade do acusado porrenúncia (retratação) darepresentação por parte da vítima. O Tribunala quo revogou essa sentença, recebeu adenúncia e determinou o prosseguimento do feito. A Turma, pormaioria, manteve o entendimento da Turma no sentido de que, aoscrimes da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), nos termos doart. 41, independentemente da pena prevista, não se aplica aLei n. 9.099/1995. Outrossim, independe derepresentação da vítima a propositura daação penal pelo Ministério Público emcasos de lesão corporal leve ou culposa resultante deviolência doméstica, familiar ou íntima. Ficaramvencidos o Min. Nilson Naves e a Min. Maria Thereza de Assis Moura,que admitiam a representação com base no art. 16 dacitada lei. HC 108.098-PE, Rel.originário Min. Nilson Naves, Rel. para acórdãoMin. Paulo Gallotti, julgado em 23/9/2008.

OPTOMETRIA. EXERCÍCIO ILEGAL. MEDICINA.

O recorrente possui aformação técnica necessária para exercerlegalmente a atividade de optometrista, porém se viuinvestigado em razão de suposto exercício ilegal damedicina (art. 282 do CP). Noticiou-se que, em um consultórioinstalado nos fundos de uma ótica, estaria a aviar receitas,realizar exames oftalmológicos e prescrever óculoscorretivos. Diante disso, apesar de acentuada controvérsiasobre a questão, no caso concreto, é plausívela alegada ocorrência do fato típico, não semostrando evidente ou indubitável a atipicidade. Daí aimpossibilidade de trancar a investigação penal quebusca, justamente, desvendar a existência ou não decriminalidade na conduta perpetrada, quanto mais se, apesar deconsabido que a ausência de justa causa pode ser apurada navia do habeas corpus, esse não admite análiseque imponha juízo valorativo sobre as provas, sob pena dedeslocar a discussão do contexto probatório paraaquela sede. Precedentes citados do STF: RHC 87.935-RJ, DJe1º/6/2007; do STJ: RHC 22.297-MS, DJe 19/5/2008; RHC 18.116-SP,DJ 6/3/2006, e RHC 11.676-SP, DJ 4/2/2002. RHC 22.921-PR, Rel. Min. JaneSilva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em25/9/2008.

EXECUÇÃO. PENA RESTRITIVA. DIREITOS. PRESCRIÇÃO.

O paciente compareceu à entidade assistencialdesignada pelo juízo da execução, local ondedeveria cumprir a pena de prestação de serviçosà comunidade a que fora condenado, porém foidispensado por não se enquadrar no perfil exigido por ela.Após, viu essa pena ser convertida em privativa de liberdade,bem como ser expedido o mandado de prisão, sem que, ao menos,o juízo perquirisse os motivos pelos quais não maiscompareceu ao local da prestação do serviço.Diante disso, a Turma, entre outros, entendeu que o merocomparecimento à entidade, tal como relatam os autos,é capaz de configurar a causa interruptiva daprescrição prevista no art. 117, V, do CP(início do cumprimento da pena), pois o art. 149, §2º, da LEP é claro em determinar que aexecução daquela pena terá início apartir da data do primeiro comparecimento. Assim, ainda quedispensada pela entidade assistencial, a presença do pacientena data marcada vale como dia cumprido de pena. Quanto ao mais,determinou, de ofício, que o juízo ouça opaciente sobre os motivos que o levaram a interromper aprestação do serviço, isso com o desiderato deapurar se seria possível a substituição da penapor outra antes de convertê-la em privativa de liberdade.HC 108.007-SP, Rel.Min. Jane Silva(Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em25/9/2008.

MILITAR. INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE. LIMITAÇÃO.

A Turmareafirmou que a Administração, mediante a Portaria n.588/1996-GM, não poderia limitar a 2.500 km a quilometragempara fins de pagamento de indenização de transportedevida ao militar transferido para a reserva remunerada, visto queessa portaria, ato normativo infralegal, não poderia alteraro Dec. n. 986/1993 (regulador da matéria), que nãopreviu tal limitação. Precedentes citados: REsp588.159-RS, DJ 14/2/2005, e REsp 262.809-CE, DJ 20/5/2002. AgRg no REsp 982.474-RN, Rel. Min.Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em25/9/2008.

MILITAR. INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE. OPÇÃO.

A Turmareafirmou que o militar licenciado ex officio pode optar pelo direito ao transporte(deslocamento de pessoal e translação de bagagem) oupela respectiva indenização (art. 7º do Dec. n.986/1993). Precedentes citados: AgRg no REsp 671.589-RJ, DJ17/12/2007; REsp 759.427-RS, DJ 17/10/2005; REsp 665.771-RJ, DJ7/5/2007, e REsp 397.560-RJ, DJ 27/5/2002. AgRg no REsp 793.634-RJ, Rel. Min.Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em25/9/2008.

ANTECIPAÇÃO. TUTELA. VERBA PREVIDENCIÁRIA. DEVOLUÇÃO.

A Turma, aofiliar-se a precedente da Terceira Seção, reafirmouque, mesmo revogada a tutela antecipada concedida, nãohá que restituir os valores recebidos a título deverbas previdenciárias, dado seu evidente caráteralimentar e ausência da fraude ou má-fé dosegurado quando de seu recebimento. Precedente citado: REsp991.030-RS. AgRg no REsp 1.057.882-RS, Rel.Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em25/9/2008 (ver Informativo n. 355).

MP. INTERESSE. RECURSO.

Foi o MPFquem interpôs o agravo regimental, porém adecisão monocrática ora combatida negou seguimento,justamente, ao recurso especial da defesa. Assim, pelaausência de sucumbência, não há interessede recorrer do MPF. Precedente citado: REsp 620.618-PE, DJ 2/8/2004.AgRg no REsp 894.341-RN, Rel. Min.Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em25/9/2008.

PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. EXECUÇÃO FISCAL. TRÂMITE.

A chamada prescrição antecipada, emperspectiva ou virtual, não tem previsão legal eé repudiada pela jurisprudência do STF e do STJ, vistoviolar o princípio da presunção deinocência e da individualização da pena (queserá ainda aplicada). O mero fato de ser a recorrenteprimária e de bons antecedentes não lhe garante aaplicação, por presunção, de penamínima para efeito do cômputo do prazo prescricional,pois é o juízo singular quem deve aplicá-la nocaso de eventual condenação, valorando cada uma dascircuntâncias do art. 59 do CP. Irrelevante, também,haver execução fiscal ainda em trâmite, asustentar o pleito de suspender a ação penal, pois ocrédito tributário já estádefinitivamente constutuído, o que é suficiente parafins penais, dada a independência entre essas esferas.Precedentes citados: AgRg no REsp 905.306-SP, DJ 18/8/2008; HC66.044-BA, DJ 11/2/2008, e REsp 944.893-PR, DJ 7/4/2008. RHC 18.569-MG, Rel. Min.Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 25/9/2008.

FALSIDADE IDEOLÓGICA. ADVOGADO. PETIÇÃO.

Mostra-seatípica a conduta do advogado que insere dado incorreto napetição de habeas corpus (corrigido nasinformações da própria autoridade coatora).Esse dado (o número de um procedimento administrativo fiscalque se mostrou ser o de uma representação fiscal parafins penais) lastreou-se em informações constantes daprópria denúncia, a evidenciar o equívoco ou afalsa representação a respeito do fato objeto dafalsidade. Anote-se que, a par da ciência ou não doagente acerca do falso, não caracteriza o crime de falsidadeideológica a declaração que depende deconfirmação ou controle posterior, pois ela nãoproduz efeitos por sua própria força, tal como nocaso, em que o dado inserto na petição foi confrontadopelo juízo com a informação correta daautoridade coatora, a Receita Federal, quanto mais se apetição judicial não pode ser tida pordocumento particular a amoldar-se ao elemento normativo do tipopenal do art. 299 do CP. Por último, vê-se que um examemais aprofundado da prova pré-constituída jungida aohabeas corpus é possível se necessáriopara a constatação da existência de justa causano recebimento da denúncia. Precedente citado do STF: HC82.605-9-GO, DJ 11/4/2003. HC 51.613-RJ, Rel.Min. Maria Thereza de Assis Moura,julgado em 25/9/2008.

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DEFENSOR. INTERROGATÓRIO.

O paciente,em companhia de seu irmão (menor), subtraiu de umachácara (sem causar qualquer dano à cerca) uma ovelhaavaliada em quarenta reais. A rês chegou a ser consumida poreles, encontrada, ainda na panela, parte da carne pronta paraconsumo. Já o interrogatório do paciente, realizadoapós o advento da Lei n. 10.792/2003, não teve apresença de defensor. O Tribunal a quo, por sua vez,afastou a aplicação do princípio dainsignificância ao argumento de que suaaplicação ao caso, em suma, teria o efeito de liberara prática desse tipo de furto. Diante disso, a Turma entendeuconceder a ordem e extinguir o processo em razão, justamente,do referido princípio. Frente aos fatos narrados nos autos,há que se afastar outras reflexões que ultrapassemcritérios dogmáticos. A política criminalsomente pode ser invocada para privilegiar o arco de liberdades docidadão, mas nunca restringi-lo. Anotou-se, outrossim, que aausência de defensor no interrogatório constituinulidade absoluta, a ocasionar a anulação do processoa partir de sua realização, mesmo após otrânsito em julgado. Precedentes citados do STF: RHC87.171-GO, DJ 3/2/2005; do STJ: HC 103.618-ES, DJe 4/8/2008; HC36.947-SP, DJ 14/11/2005; HC 25.657-SP, DJ 23/8/2004; HC 41.152-RJ,DJ 22/5/2005; HC 41.638-MS, DJ 17/4/2006; HC 27.218-MA, DJ25/8/2003; HC 21.750-SP, DJ 4/8/2003; HC 73.179-DF, DJ 18/6/2007; HC44.417-MS, 10/10/2005, e HC 43.413-MS, DJ 10/10/2005. HC 91.511-MS, Rel.Min. Maria Thereza de Assis Moura,julgado em 25/9/2008.


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Informativo STJ - 369 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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