Anúncios


segunda-feira, 22 de dezembro de 2008

Informativo STJ 361 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0361
Período: 23 a 27 de junho de 2008.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

SÚMULA N. 349-STJ.

Compete à Justiça Federal ouaos juízes com competência delegada o julgamento dasexecuções fiscais de contribuiçõesdevidas pelo empregador ao FGTS. Rel. Min. Luiz Fux, em11/6/2008.



SÚMULA N. 350-STJ.

O ICMS não incide sobre oserviço de habilitação de telefone celular.Rel. Min. Luiz Fux, em11/6/2008.



SÚMULA N. 351-STJ.

A alíquota decontribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho(SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cadaempresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco daatividade preponderante quando houver apenas um registro.Rel. Min. Luiz Fux, em11/6/2008.



SÚMULA N. 352-STJ.

A obtenção ou arenovação do Certificado de Entidade Beneficente deAssistência Social (Cebas) não exime a entidade documprimento dos requisitos legais supervenientes. Rel. Min.Luiz Fux, em 11/6/2008.



SÚMULA N. 353-STJ.

As disposições do CódigoTributário Nacional não se aplicam àscontribuições para o FGTS. Rel. Min. Luiz Fux,em 11/6/2008.



SÚMULA N. 354-STJ.

A invasão do imóvel écausa de suspensão do processo expropriatório parafins de reforma agrária. Rel. Min. Eliana Calmon, em25/6/2008.



SÚMULA N. 355-STJ.

É válida anotificação do ato de exclusão do programa derecuperação fiscal do Refis pelo Diário Oficialou pela Internet. Rel. Min. Eliana Calmon, em25/6/2008.



SÚMULA N. 356-STJ.

É legítima a cobrança datarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.Rel. Min. Eliana Calmon, em25/6/2008.



SÚMULA N. 357-STJ.

A pedido do assinante, que responderápelos custos, é obrigatória, a partir de 1º dejaneiro de 2006, a discriminação de pulsos excedentese ligações de telefone fixo para celular. Rel.Min. Eliana Calmon, em25/6/2008.



HC. EXPULSÃO. ESTRANGEIRO.

O impetrante, além dos documentosrelacionados com sua expulsão do país, apenas juntoucertidão de nascimento de criança (expedida um diaantes da denúncia) que afirma ser seu filho, sem qualquercomprovante de residência ou prova da alegadadependência econômica. Diante desses fatos, aSeção, por maioria, denegou a ordem de habeascorpus. HC 98.735-DF, Rel.Min.Denise Arruda, julgado em 25/6/2008.

QO. ACÓRDÃO. VOTO VENCEDOR.

Em questão de ordem suscitada peloMin. Luiz Fux, a Seção, revogando decisãoanterior, decidiu que, quando o Relator ficar vencido,lavrará o acórdão o Ministro do primeiro votovencedor, independentemente da ordem de antigüidade.QO no CC 90.722-BA, Rel.originário Min. José Delgado, Rel. paraacórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em25/6/2008.

Segunda Seção

CONTRATO. TELEFONIA. INDENIZAÇÃO.

A Seção reiterou seuentendimento e afirmou que o valor patrimonial da ação(art. 170, § 1º, II, da Lei n. 6.404/1976) é o dadata em que efetuada sua integralização constatadasegundo o balancete mensal correspondente. Esse valor deve serconsiderado para a chamada dobra acionária (direito dosacionistas da CRT ao recebimento de idêntico número deações da então criada Celular CRTParticipações S/A) a fazer-se de acordo com o valordas ações, e não simplesmente pelonúmero delas. Com relação àprescrição, o direito àcomplementação de ações subscritasdecorrentes de contrato firmado com sociedade anônima éde natureza pessoal e, conseqüentemente, prescreve no prazoprevisto no art. 177 do CC/1916 (art. 205 do CC/2002), ou seja, 10anos. Precedentes citados: REsp 537.146-RS, DJ 14/8/2006; Ag803.539-RS, DJ 27/10/2006; REsp 829.835-RS, DJ 21/8/2006; REsp822.914-RS, DJ 19/6/2006; REsp 975.834-RS, DJ 26/11/2007, e EDcl noREsp 975.834-RS, DJ 13/3/2008. REsp 1.037.208-RS, Rel.Min.Sidnei Beneti, julgado em 25/6/2008.

COMPETÊNCIA. DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA.

Compete à Justiça Federal,e não a Juizado Especial Federal, processar e julgar aação de declaração de ausência coma finalidade de percepção de benefícioprevidenciário, uma vez que é necessária acitação editalícia, imprescindível nocaso concreto. O rito estabelecido no art. 18, § 2º, daLei n. 9.099/1995, aplicável ao Juizado Especial, conforme oart. 1º da Lei n. 10.259/2001, não admite acitação editalícia. Precedentes citados: CC47.936-MG, DJ 20/11/2006, e CC 57.544-SP, DJ 16/10/2006.CC 93.523-RJ, Rel.Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em25/6/2008.

Terceira Seção

COMPETÊNCIA. EVASÃO. DIVISAS.

A Seção declarou competenteo juízo federal para prosseguir no feito que apura supostaprática de evasão de divisas efetuada comoantecipação de pagamentos de importaçãopor representantes legais de empresa. A competência, no caso,fixou-se pelo local da remessa (conta-corrente), ou seja, na capitalmineira, onde a operação de câmbio foi realizada(art. 70 do CPP), ainda que os depósitos outransferências eletrônicas bancárias tenham sidofeitas no domicílio fiscal das empresas envolvidas, entreelas, a empresa ora investigada, de São Paulo. Anote-se que aMin. Relatora destacou que, até o momento, nãohá indícios da prática do delito descrito noparágrafo único do art. 22 da Lei n. 7.492/1986, masapenas o do seu caput, que não necessariamentese consuma nodomicílio tributário da empresa. Precedentes citados:CC 74.975-SP, DJ 2/4/2007, e CC 70.018-RJ, DJ 22/3/2007.CC 81.710-MG, Rel.Min.Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em23/6/2008.

COMPETÊNCIA. PREVARICAÇÃO. MILITAR.

Policiais rodoviários militaresprenderam em flagrante duas pessoas por porte ilegal de armas.Posteriormente, elas foram soltas pelo cabo que respondia comocomandante da unidade, devolveu-lhes as armas apreendidas e, ainda,destruiu a folha do livro de ocorrência e o relatórioentregue pelos policiais rodoviários. Perante aJustiça Militar estadual, o cabo foi denunciado por todas ascondutas, menos a de destruição do referidorelatório, a qual afetaria os serviços daUnião. Por isso, houve a remessa dos autos àJustiça Federal para que ele também pudesse serdenunciado por essa conduta. No juízo federal, a inicialacusatória só foi recebida pelo delito dedestruição do relatório em comento, pois ocrime de prevaricação já estava sendo apuradopela Justiça Militar estadual, mas, quando iniciada ainstrução, esse juízo deu-se por incompetentepelo fato de o delito ter sido praticado em conexão. Para aMin. Relatora, a destruição do relatórioé capaz de ocasionar lesão maior àadministração militar do que à União,pois, apesar de haver lesão aos seus serviços, elapossui cunho meramente reflexo, isto é, indireto, enquanto aafronta aos anseios militares exsurge clara diante dos elementoscolacionados nos autos. Com esse entendimento, a Seçãodeclarou competente o juízo de direito da vara da auditoriamilitar estadual. Precedente citado: CC 37.073-PR, DJ 26/3/2007.CC 74.187-SE, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG),julgado em 23/6/2008.

COMPETÊNCIA. PAPEL MOEDA FALSO.

Discute-se se afalsificação de papel moeda é grosseira(Súm. n. 73-STJ) ou se o produto é capaz de passar porcédulas autênticas, a fim de determinar acompetência para processar e julgar o feito. Sob o ponto devista técnico, as cédulas são de baixaqualidade, mas capazes de passar por cédulasautênticas, a depender do local e momento em que foremutilizadas. Para a Min. Relatora, diante dos elementos deconvicção até então colhidos nos autos,apesar do parecer técnico, em tese, há aconfiguração de delito definido no art. 289, §1º, do CP, que, por lesar os interesses da União,é de competência da Justiça Federal (art. 109,IV, da CF/1988). Diante do exposto, a Seção declaroucompetente o juízo federal. CC 79.889-PE, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocadado TJ-MG), julgado em 23/6/2008.

COMPETÊNCIA. JEF. ATO ADMINISTRATIVO.

Noticiam os autos que os autores, presosem flagrante por suposta prática do crime de descaminho,buscam a restituição de dois veículosapreendidos pela Receita Federal. No caso, o eventual acolhimentodessa pretensão culminaria na anulação oucancelamento dos atos administrativos que originaram asapreensões praticadas por delegado da Receita Federal,portanto o Juizado Especial Federal não é competentepara processar e julgar o feito, de acordo com o art. 3º,§ 1º, III, da Lei n. 10.259/2001. Com esse entendimento, aSeção declarou competente o juízo federal.Precedente citado: CC 47.488-RR, DJ 2/10/2006. CC 93.086-PR, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG),julgado em 23/6/2008.

SERVIÇO RURAL. MENOR. 12 ANOS.

Na hipótese, oacórdão rescindendo tratou de matéria diversada proferida na apelação ao decidir que, em casos decontagem recíproca de averbação de trabalhorural de menor em regime familiar anterior à Lei n.8.213/1991, o tempo só poderia ser utilizado para fim decontagem recíproca se recolhidas ascontribuições à época. Não setratava, porém, de “contagem recíproca”,expressão utilizada para definir o direito à contagemde tempo de serviço prestado na atividade privada, rural ouurbana, para fins de concessão de aposentadoria noserviço público ou vice-versa, em razão demudança de regime previdenciário. No caso, a autora,além do tempo rural, prestou serviço só naatividade privada. Esclarece a Min. Relatora que foi comprovada, noTribunal a quo, a atividade rural em regime familiar daautora de 12 até 14 anos de idade, e esse tempo pode sercomputado para a aposentadoria pelo princípio dauniversalidade da cobertura da seguridade social. Outrossim aproibição do trabalho de menor de 14 anos foiestabelecida em benefício do menor, não em seuprejuízo, ademais o tempo de trabalho rural anterior àLei n. 8.213/1991 é computado sem recolhimento decontribuições, de acordo com a jurisprudênciaconsolidada. Com esse entendimento, a Seção julgouprocedente a rescisória para desconstituir oacórdão proferido em recurso especial. Precedentescitados: REsp 573.556-RS, DJ 24/4/2006, e AR 3.272-RS, DJ 25/6/2007.AR 3.629-RS, Rel. Min. MariaThereza de Assis Moura, julgada em 23/6/2008.

ANISTIA POLÍTICA. SUSPENSÃO. PAGAMENTO.

No caso, a situaçãojurídica do impetrante enquadra-se nos efeitos dadecisão cautelar prolatada pelo TCU que determinou asuspensão do pagamento referente aos efeitos financeirosretroativos das concessões da reparaçãoeconômica concedida pelo Ministério da Justiçaem razão da Portaria n. 1.104-GM3/1964 (licenciamento exofficio, na graduação de cabo da FAB, comfundamento na limitação do tempo de serviçoestabelecida na referida portaria). Assim, a segurança deveser denegada à falta de direito líquido e certo.Precedentes citados do TCU: TC-011.627/2006-4; do STJ: MS 12.901-DF,DJ 1º/2/2008. MS 13.499-DF, Rel.Min.Felix Fischer, julgado em 25/6/2008.

QO. EDCL. INTIMAÇÃO.

A Seção, em questãode ordem proposta pelo Min. Paulo Gallotti, tornou sem efeito ojulgamento dos embargos de declaração ainda nãoultimado, em que se vinham reconhecendo efeitos modificativos, a fimde que se faça a intimação do embargado paraoferecer contra-razões, tal qual determina aorientação jurisprudencial adotada no STF e STJ.Acolheu-se a questão de ordem apesar de os embargos cuidaremde uma nulidade tida por absoluta ocorrida no julgamento do MS:falta de prévia intimação pessoal do procuradordo Banco Central, exigida por lei. QO nos EDcl no MS 10.837-DF, Rel. Min.Laurita Vaz, em 25/6/2008.

PRAZO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. ESTABILIDADE.

É incabível aexigência de que o servidor público em questãocumpra o prazo de estabilidade para que passe a figurar na lista depromoção de sua carreira. Não há que seconfundir estágio probatório (prazo de vinte e quatromeses previsto na antiga redação do art. 20 da Lei n.8.112/1990) e estabilidade (prazo de três anos constante daredação do art. 41 da CF/1988 dada pela EC n.19/1998). Precedente citado: MS 12.418-DF, DJ 8/5/2008. MS 12.389-DF, Rel. Min. JaneSilva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em25/6/2008.

Primeira Turma

AÇÃO. RETROCESSÃO. LEGITIMIDADE.

Cinge-se aquestão em saber se a autarquia, ora recorrente, tem ounão legitimidade para figurar no pólo passivo daação de retrocessão. A Turma, por maioria,prosseguindo o julgamento, entendeu que, efetivamente, alegitimidade para essa ação é da entidade que,apesar de não ser a expropriante originária,incorporou o bem expropriado ao seu patrimônio, incumbindo-sedo pagamento da indenização. Raciocínio inversoimporia legitimatio per saltum, desconhecendo atransferência originária do domínio, semverificar a propriedade devida. Destarte, conforme assentado peloTribunal a quo, se a outorga da competênciaexecutória da desapropriação redunda natransferência ao órgão executor para ultimartodos os atos expropriatórios, inclusive no que tangeà propositura da ação judicial e ao pagamentoda respectiva indenização, por certo que o enteexecutor possui legitimidade para figurar no pólo passivo daação de retrocessão, porquanto, como ditoalhures, ao ente executor estendem-se todas asobrigações decorrentes do processoexpropriatório. Assim, por maioria, negou-se provimento aorecurso. REsp 983.390-MG, Rel.originário Min. Francisco Falcão, Rel. paraacórdão Min. Luiz Fux, julgado em24/6/2008.

DESAPROPRIAÇÃO. DISCUSSÃO. DOMÍNIO.

A Turma, pormaioria, prosseguindo o julgamento, negou provimento ao recurso aofundamento de que a alienação pelo Estado daFederação de terras de fronteira pertencentes àUnião é considerada transferência a nondominio e, por isso, nula. É máximajurídica sedimentada que ninguém pode transferir o quenão tem, tampouco a entidade pública pode desapropriarbem próprio. Consectariamente, não ocorre julgamentoextra petita na análise do domínio no bojo daação, porquanto há, em verdade, impossibilidadejurídica de o titular expropriar bem próprio, o queencerra figura assemelhada à confusão. Deveras,não cabe ao ente público expropriar e indenizar aquiloque lhe pertence, ou, ainda, ao Incra indenizar áreapertencente à União. REsp 752.944-PR, Rel.originário Min. Francisco Falcão, Rel. paraacórdão Min. Luiz Fux, julgado em24/6/2008.

Terceira Turma

INVESTIGAÇÃO. PATERNIDADE. INTERESSE. AGIR.

Para a propositura da açãode investigação de paternidade cumulada comanulação de registro de nascimento, énecessário que haja interesse lícito (art. 3º doCPC). Na espécie, verifica-se, na petiçãoinicial, que o autor, ora recorrido, manifesta animosidade contra ofilho pretendido, o que nulifica qualquer afirmação dopropósito lícito no uso da referidaação, caracterizada pelo altruísmo e bonspropósitos, quando a investigatória de paternidadeé movida pelo pretenso genitor. Ademais, conforme o art. 177do CC/1916, ocorreu a prescrição, uma vez que aação foi proposta em prazo superior a vinte anos. Aimprescritibilidade neste tipo de ação é emprol do filho que busca o reconhecimento, e não do genitorque propôs a investigatória contra o filho registradoem nome de outrem. Assim, a Turma deu provimento ao recurso e julgouextinta a ação por falta de legítimo interesseeconômico ou moral e pela prescrição.REsp 903.613-DF, Rel.Min. Sidnei Beneti, julgado em24/6/2008.

Quarta Turma

BUSCA. APREENSÃO. AUTOMÓVEL. USO.

Trata-se de recurso em que se aponta ofensaaos arts. 526 e 649 do CPC, em relação aacórdão de TJ que deferiu liminar para busca eapreensão de dois veículos da ré, provendoagravo de instrumento interposto pelo banco. Inicialmente o Min.Relator esclareceu que não é de ser aplicada a regrade retenção, visto que o caso situa-se naexcepcionalidade admitida por este Superior Tribunal, ante apossibilidade de perecimento do direito da parte, se se fosseaguardar o término do processo, pois se cuida de medidaliminar que retirou os veículos do uso da devedora. Quanto aoart. 526, está correto o acórdão recorridoconforme precedente: “vigente, à época dainterposição do agravo de instrumento, qual seja, aantiga redação do art. 526 do CPC, que, nainterpretação jurisprudencial do STJ, nãoexigia, como condição à sua admissibilidade, acomunicação ao órgão julgador prolatorda decisão impugnada, o que só veio a mudar com a Lein. 10.352/2001. Assim, é de ser reformado oacórdão estadual que acolheu, com efeitosmodificativos, os embargos declaratórios do agravado,revigorando-se, em conseqüência, a decisãoanterior, que deverá ser republicada para facilitar àspartes eventual recurso”. A situação dessesautos também é anterior àalteração introduzida pela Lei n. 10.352/2001. Quantoao art. 649 do CPC, não assiste razão àrecorrente, uma vez que a conclusão do Tribunal estadual,soberano na interpretação dos fatos da causa, vedadaao STJ nos termos da Súm. n. 7-STJ, foi que “[...]não ficou provado o uso destes automóveis no trabalholaborare, só para locomoção depessoas”. Portanto, dentro desse pressuposto, nãohá obstáculo à busca e apreensão,anotando-se que o TJ é hierarquicamente superior aojuízo da vara no qual se processa a açãorevisional e que, de toda sorte, a apreciação desteSuperior Tribunal está cingida aos autos. Precedente citado:REsp 556.312-SP, DJ 28/2/2005. REsp 504.532-ES, Rel.Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em24/6/2008.



MATERIAL. CONSTRUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL.

O recorrente sustenta que o art. 3ºda Lei n. 8.009/1990 não é dirigido somente ao agentefinanceiro e que, sendo pequeno comerciante, titular docrédito decorrente do financiamento destinado àconstrução de imóvel residencial, há quese afastar a alegada impenhorabilidade do bem. Porém o Min.Relator enfatizou que tal impenhorabilidade é regra, somentecabendo as exceções legalmente previstas, e a domencionado artigo deve, assim como as demais, ser interpretadaà risca. Para o Min. Relator, foge ao escopo da Lei n.8.009/1990 a penhorabilidade do imóvel destinado àmoradia da família em razão de compras de material deconstrução feitas no comércio, ou, ainda, emrazão da aquisição de serviços sem asformalidades do Sistema Financeiro de Habitação.AgRg no Ag 790.691-GO, Rel.Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em24/6/2008.

Quinta Turma

NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.

Frente à autoridade policial, asvítimas do crime reconheceram os pacientes mediante aapresentação de fotografias constantes de documentospessoais e oficiais, novamente utilizadas quando perante ojuízo. Porém, a inobservância do art. 226 do CPPé uma nulidade relativa, a escorar-se nademonstração do prejuízo, não deduzidano caso. Outrossim, o reconhecimento fotográfico nãoé de todo vazio de valor probatório, pois pode serreunido a outras provas, a servir de elemento deconvicção do juiz. Anote-se que a prisão deu-seenquanto na posse da quase totalidade da res furtiva.Precedentes citados: RHC 23.224-RJ, DJ 9/6/2008; REsp 604.325-PR, DJ21/6/2004, e RHC 10.307-SP, DJ 23/10/2000. HC 95.687-MG, Rel.Min.Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em24/6/2008.

PRISÃO PREVENTIVA. VEREADOR. PARTICIPAÇÃO. SESSÕES.

O vereador, ora paciente, foi presopreventivamente, mas pretendia, mediante escolta, continuar aparticipar das sessões legislativas da CâmaraMunicipal. Quanto a isso, primeiro cabe anotar que, em seu favor,existe apenas imunidade material. É verdade que a imunidadeformal prevista no art. 53, § 2º, da CF/1988 foi repetidano art. 102, § 1º, da Constituição estadualem comento (a fluminense) para abrigar os parlamentares estaduais efoi estendida aos vereadores pelo art. 349 dessa mesma Carta.Porém, o STF já suspendeu a eficácia dessedispositivo no julgamento de ADI. Dessarte, conclui-se que opaciente não tem a prerrogativa de só poder ser presoem flagrante de crime inafiançável, tal como osparlamentares federais. Soma-se a isso a constataçãode não haver qualquer ilegalidade na manutençãode sua custódia (HC 99.773-RJ) ou mesmo previsão legala justificar a admissão do pedido de freqüênciaàs sessões. O impeço ao exercício de suaatividade laborativa é mero consectário de suaprisão, tal como aplicável a todo encarcerado.Precedentes citados do STF: ADI 558-RJ, DJ 26/3/1993; do STJ: HC68.670-SC, DJ 9/4/2007. HC 106.642-RJ, Rel.Min.Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em24/6/2008.

PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. BEM RELEVANTE. VÍTIMA.

Quanto à aplicaçãodo princípio da insignificância, tem-se reiterado que averificação da lesividade mínima da condutaapta a torná-la atípica deve considerar nãoapenas o valor econômico e a importância da resfurtiva, mas também a condiçãoeconômica da vítima e as circunstâncias econseqüências do delito. No caso, apesar de os bensfurtados totalizarem pouco mais de noventa reais, nãohá que se aplicar aquele princípio. Uma dasvítimas é pessoa humilde, de poucas posses. Dessarte,sua bicicleta, que era utilizada como meio de transporte e foifurtada pelo ora paciente, é bem relevante e derepercussão em seu patrimônio. Logo em seguida a essefurto, o paciente voltou a delinqüir ao subtrair uma garrafa deuísque, bebida alcoólica por natureza, o que impedetambém a aplicação da referida benesse.Precedentes citados: REsp 686.716-RS, DJ 6/8/2007; REsp 828.181-RS,DJ 6/8/2007, e REsp 751.025-RS, DJ 13/3/2006. HC 95.226-MS, Rel.Min.Jorge Mussi, julgado em 24/6/2008.

APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INSS. CRIME MATERIAL.

Apesar de o STJ já ter firmado oentendimento de que são os crimes contra a ordemtributária que necessitam, para suacaracterização, do exaurimento da via administrativa,recentemente, o STF firmou a orientação de quetambém os crimes de sonegação eapropriação indébita decontribuições previdenciárias têmnatureza material, a exigir a ocorrência de resultadonaturalístico para sua consumação: o danoà Previdência. Desse modo, nesses casos, faz-senecessário, a fim de se vislumbrar justa causa parainstauração de inquérito policial, oesgotamento da via administrativa, tido como condiçãode procedibilidade para a ação penal, pois o supostocrédito pendente de lançamento definitivo impede aconfiguração daqueles delitos e a contagem do prazoprescricional. Precedente citado do STF: INQ 2.537-GO, DJ 13/6/2008.HC 96.348-BA, Rel.Min.Laurita Vaz, julgado em 24/6/2008.

PRISÕES. FLAGRANTE. PREVENTIVA.

Caracteriza-se como constrangimentoilegal a manutenção da segregaçãocautelar do paciente unicamente ao fundamento de que remanescia comoefeito de sua prisão em flagrante quando sua prisãopreventiva (decretada após a captura) foi revogada pelojuízo. Não há indicação, no ato,de qualquer fundamento apto a justificar a constriçãocautelar (art. 312 do CPP). Precedente citado: HC 72.882-PA, DJ5/11/2007. HC 105.540-BA, Rel. Min.Felix Fischer, julgado em 24/6/2008.

PRISÃO PREVENTIVA. DISTRIBUIÇÃO. BEBIDA ADULTERADA.

A prisão preventiva, no caso,mostra-se devidamente fundamentada na expressa mençãoà situação concreta que justifica a necessidadede garantir a ordem pública: o paciente seria integrante deorganização criminosa ramificada em mais de umEstado-membro e voltada para a distribuição de bebidasalcoólicas adulteradas, as quais continham substânciasnocivas à saúde. A periculosidade do agente para acoletividade pode ser apta a justificar a manutençãoda restrição à liberdade desde que comprovadaconcretamente. Anote-se que a prisão preventiva tambémtem o desiderato de impedir a reiteração da condutadelitiva do agente que, no caso, além de registrar outrasanotações em sua folha de antecedentes, continuou acomercializar as bebidas contrafeitas mesmo após ainterdição do estabelecimento comercial quegerenciava. Precedentes citados do STF: HC 89.266-GO,DJ 29/6/2007; HC 88.196-MS, DJ 18/5/2007; do STJ: HC 86.236-AM, DJ17/12/2007, e HC 56.205-SC, DJ 14/8/2006. HC 99.486-RJ, Rel.Min.Felix Fischer, julgado em 24/6/2008.

CORRUPÇÃO. MENOR. CRIME. PERIGO.

O crime de corrupção demenores (art. 1º da Lei n. 2.252/1954) é de perigo,prescinde da demonstração de efetiva e posteriorcorrupção penal do menor. Precedentes citados: REsp140.899-PR, DJ 27/4/1998; REsp 852.716-PR, DJ 19/3/2007, e REsp853.350-PR, DJ 18/12/2006. REsp 1.043.849-PR, Rel.Min. Felix Fischer, julgado em 26/6/2008.

Sexta Turma

HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO. APN.

Depreende-se dos autos que, após acondenação, a revisão criminal apresentadanão somente anulou o feito, mas também rejeitou adenúncia com base nos arts. 43, III, e 564, III,b, do CPP - devidoao fato de não ser o cadáver encontrado o davítima, homicídio pelo qual o ora paciente foicondenado. Apesar disso, o MP ofereceu nova denúncia pelomesmo fato, com base na comprovação da materialidadedelitiva - o mesmo exame realizado quando da primeiraação penal - alegando haver fraude noprocedimento que anulou o processo. Para a Min. Relatora, somenteseria possível a denúncia com base em novas provas.Ademais, não há dado concreto que permita concluir queo auto de necropsia e o exame de DNA e as demais provas produzidasna revisão criminal foram fraudulentas, por enquanto existeapenas um processo em andamento contra o advogado de defesa,responsabilizando-o pela suposta fraude. Com esse entendimento, aTurma trancou a ação penal, prejudicadas as demaisquestões. HC 101.494-RS, Rel.Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG),julgado em 24/6/2008.


RHC. COMPETÊNCIA. JUÍZO MILITAR.

O recorrente, ex-policial militar, está sendoprocessado por suposto crime de peculato combinado cominobservância de lei, regulamento ou instrução(art. 303, § 1º, c/c art. 324 do CPM) e insurge-se contraa competência da Justiça Militar estadual parajulgamento do processo, uma vez que requereu suaexoneração quatro meses antes dainstauração do inquérito policial militar.Apóia-se na Súm. n. 53-STJ, invoca o art. 125, §4º, CF/1988 e, por fim, requer o trancamento daação penal por justa causa. Ressalta a Min. Relatoraque não desconhece a jurisprudência, todavia entendeser improcedente a tese do recorrente. Explica que acompetência, no caso dos autos, invocando a doutrina, deve serfixada em função da qualidade que apresentava nomomento do cometimento do fato, não podendo ser alteradaposteriormente pela situação fática daexoneração. Não pode o agente furtar-se aojuízo voluntariamente. Além disso, a JustiçaMilitar é especializada, com competência prevista naConstituição Federal, constituindo o juízonatural para julgar os crimes militares cometidos por militar noexercício da função. Também a garantiado juízo natural liga-se à idéia de autoridade,por isso se fixa no juízo da época do cometimento docrime. Ainda, aduziu que o § 4º do art. 125 da CF/1988(dispositivo utilizado para concluir-se pela impossibilidade deprocessar-se civil perante a Justiça Militar) não podeser interpretado de forma literal e desvinculado de outrosdispositivos que tratam da competência militar (arts. 124,125, caput e 225, § 5º, do CPM). Expõe,por último, que o art. 125, § 5º, apenas fez adivisão entre a competência da Justiça Militarestadual e a Justiça Militar federal. Com esse entendimento,a Turma por unanimidade negou provimento ao recurso por nãohaver a alegada nulidade do processo. RHC 20.348-SC, Rel.Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em24/6/2008.

LOCAÇÃO. PERDAS E DANOS.

Trata-se de contrato delocação com cláusula de exclusividade firmadopara instalação de joalheria (ora recorrente) em hotelde luxo. Posteriormente, o mesmo grupo a que pertence o hotel firmoucontrato também com cláusula de exclusividade comoutra joalheria, atualmente instalada no hotel. A Min. Relatoraafastou as Súms. ns. 5 e 7 do STJ, porquanto asquestões controvertidas discutem teses jurídicas.Analisa a natureza de obrigação do contrato delocação diante da doutrina e precedentes e deduz queas normas dos arts. 461 e 461-A do CPC têm a mesma exegese,admitem idêntica solução processual seja para asobrigações de dar, de entregar coisa certa ou de fazerou não fazer, porquanto formam um todo único, concluisobre a possibilidade, em tese, de ser aplicado o art. 461 do CPCà espécie posta nos autos. Entretanto, observa quehá dois óbices fáticos para o cumprimentoespecífico da obrigação: ainstalação de outra joalheria no hotel e ainformação do acórdão recorrido de quefunciona um bar no local em que deveria instalar-se a recorrente.Logo, para a Min. Relatora, o cumprimento da obrigaçãodemandaria onerosidade maior que o prejuízo de espera de seisanos causado à recorrente. Assim, diante da impossibilidadedo cumprimento da obrigação, impõe-se suaconversão em perdas e danos (art. 461, § 1º, doCPC) a serem calculados na forma de lucros cessantes, apurados emliquidação por arbitramento (períciacontábil) e fixou os honorários em 10% do valor dacondenação. Isso posto, a Turma, prosseguindo ojulgamento, deu provimento, em parte, ao recurso. Precedentescitados: REsp 654.583-BA, DJ 6/3/2006; REsp 752.420-RS, DJ27/11/2006, e REsp 644.984-RJ, DJ 5/9/2005. REsp 898.184-RJ, Rel.Min.Maria Thereza de Assis Moura, julgado em24/6/2008.


comissoes.permanentes@stj.jus.br

Informativo STJ - 361 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário