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quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

Informativo STJ 254 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0254
Período: 1º a 5 de agosto de 2005.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Plenário

ALTERAÇÃO. RISTJ. COMPOSIÇÃO. CORTE ESPECIAL.

O Plenário decidiu, por mais de 2/3 dosvotos dos ministros presentes, alterar o art. 2º, §2º, do RISTJ, aumentando de 21 para 22 o número deministros que compõem a Corte Especial, incluído entreseus integrantes o corregedor-geral do Conselho Nacional deJustiça. Proposta de Emenda ao Regimento Interno,Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, deliberada em3/8/2005.


Corte Especial

SENTENÇA ESTRANGEIRA. JUSTIÇA GRATUITA. NOME. SOLTEIRA.

A requerente desejou deste Superior Tribunal ahomologação da sentença de seu divórcioproferida pela Justiça alemã, bem como oreconhecimento de que passou a adotar seu nome de solteira. Por suavez, o requerido apresentou contestação em queconcorda com aquelas providências, porém alegoupobreza, o que não foi rebatido pela requerente, pois, em suaimpugnação à contestação, apenaspleiteou fosse o ex-cônjuge condenado em honorários desucumbência. Diante disso, a Corte Especial entendeu homologara sentença, visto que atendidos os pressupostos contidos noart. 5º da Resolução n. 9/2005 daPresidência do STJ. Deferiu, também, aassistência judiciária gratuita e afastou acondenação às verbas de sucumbência,constatada a falta de dissídio entre as pessoas envolvidas.Note-se comprovado que a requerente retomou seu nome de solteira emrazão de procedimento adotado pelo sistema jurídicoalemão. Precedentes citados do STF: SE 7.612-EX, DJ 5/3/2003,e SE 7.831-EX, DJ 16/12/2004; do STJ: REsp 81.513-SP, DJ 3/2/1997.SEC 497-EX, Rel. Min.Peçanha Martins, julgada em 3/8/2005.


ERESP. DIVERGÊNCIA. SÚMULA.

Não são cabíveis EREsp quandoo que se alega é a divergência entre súmula eacórdão de Turma deste Superior Tribunal (art. 546, I,do CPC e art. 266 do RISTJ). Sequer é autorizado o recursoespecial pela letra c quando se alega dissídiojurisprudencial com súmula. Precedentes citados: REsp338.474-PE, DJ 30/6/2004, e REsp 185.805-SP, DJ 22/2/1999.AgRg no EREsp 180.792-PE, Rel.Min. Franciulli Netto, julgado em 3/8/2005.


PEDIDO. CARTA DE SENTENÇA. AGRAVO.

O despacho que defere extração decarta de sentença para aparelhar execuçãoprovisória não contém conteúdodecisório e é desprovido de lesividade a ponto denão se conhecer de agravo regimental interposto contra esse.Precedentes citados: AgRg no REsp 502.452-SP, DJ 15/3/2004, e AgRgno EREsp 175.288-SP, DJ 20/6/2005. AgRg no EREsp 253.589-SP, Rel.Min. Franciulli Netto, julgado em 3/8/2005.


PESSOA FÍSICA. CITAÇÃO POR AR. NULIDADE.

Prosseguindo o julgamento, a Corte Especial recebeuos embargos para declarar a nulidade da citação depessoa física pelo correio, em que é necessáriaa entrega direta ao destinatário, colhida sua assinatura deestar “ciente” no aviso de recebimento, ex vido art. 223, parágrafo único, do CPC. Docontrário, incumbe ao autor o ônus da prova de que,mesmo sem assinar o aviso, o réu teve conhecimento daação. EREsp 117.949-SP, Rel.Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgados em3/8/2005.


HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. ERESP.

Prosseguindo o julgamento, a Corte, por maioria,entendeu incabível o manejo dos embargos de divergênciapara reexaminar honorários de advogado, para fins de aumentoou diminuição do quantum, pelocritério da eqüidade, já que se trata dequestão decidida por órgão fracionáriodesta Corte, com base nos limites da sua competência e naspeculiaridades de cada caso. Ademais, incide, no caso, a Súm.n. 7-STJ. EREsp na Pet 2.512-MG, Rel.originário Min. José Arnaldo da Fonseca, Rel. paraacórdão Min. Fernando Gonçalves, julgado em3/8/2005.


Primeira Turma

AG. ART. 526 DO CPC.

Após a vigência daalteração promovida pela Lei n. 10.352/2001, oprocedimento previsto no art. 526 do CPC não representa umafaculdade, mas sim uma obrigação para o agravante, eseu descumprimento constitui motivo legal para onão-conhecimento do agravo de instrumento. Precedente citado:AgRg na MC 8961-MS, DJ 22/11/2004. REsp 733.228-MS, Rel. Min.Teori Albino Zavascki, julgado em 2/8/2005.


PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. LEI N. 11.051/2004.

A jurisprudência do STJ sempre considerou queo reconhecimento da prescrição nos processosexecutivos fiscais, por envolver direito patrimonial, nãopode ser feito de ofício pelo juiz ante avedação prevista no art. 219, § 5º, do CPC.Ocorre que o atual parágrafo 4º do art. 40 da LEF (Lein. 6.830/1980), acrescentado pela Lei n. 11.051/2004 (art. 6º),viabiliza a decretação da prescriçãointercorrente por iniciativa judicial, com a únicacondição de ser previamente ouvida a FazendaPública, permitindo-lhe argüir eventuais causassuspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Tratando-se denorma de natureza processual, tem aplicação imediata,alcançando, inclusive, os processos em curso, cabendo ao juizda execução decidir a respeito da suaincidência, por analogia, à hipótese do casoPrecedente citado: REsp 655.174-PE, DJ 9/5/2005. REsp 731.961-PE, Rel. Min.Teori Albino Zavascki, julgado em 2/8/2005.


EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. PROGRAMA. CANA-DE-AÇÚCAR.

Os créditos oriundos do programa deEqualização de Custos de Produção daCana-de-Açúcar não sãosuscetíveis de penhora. No caso, porém, os bensapresentados pela usina açucareira não têmnenhuma liquidez. Ademais, a Lei n. 10.453/2002 nãoprevê a impenhorabilidade de bens para essa atividadeeconômica. Recurso desprovido. Precedente citado: REsp677.424-PE, DJ 4/4/2005. REsp 721.858-PB, Rel. Min.José Delgado, julgado em 4/8/2005.


Segunda Turma

ENSINO SUPERIOR. MENOR DE 17 ANOS. SUPLETIVO. ENSINO MÉDIO. FATO CONSUMADO.

Estudante de segundo grau aprovado no vestibular emcurso de Arquitetura e Urbanismo, ao tentar realizar as provas nosupletivo para concluir o curso, foi impedido devido àliminar concedida em ação promovida por sindicato deestabelecimentos particulares de ensino - a qual impedia arealização de provas de supletivo para alunos comidade inferior a 17 anos. O estudante obteve aprovaçãoapós realizar as provas por força de liminar emMS contra o ato da autoridade judiciária. Note-se que,após as informações da autoridade coatora, ocitado sindicato habilitou-se no feito como litisconsorte passivo. Eo TJ, embora tivesse deferido a liminar, denegou a segurançaao argumento de que o ingresso de menor de 17 anos na universidadenão encontra respaldo na Lei de Diretrizes e Bases daEducação. A Turma deu provimento ao recurso emdecorrência do fato consumado, pois o aluno está noterceiro ano na faculdade. Precedentes citados: REsp 163.185-ES, DJ26/4/1999, e REsp 611.797-DF, DJ 27/9/2004. RMS 15.229-PR, Rel. Min.Peçanha Martins, julgado em 2/8/2005.


ICMS. ISENÇÃO. SALMÃO. BACALHAU. MERLUZA. PAÍS. GATT.

A questão versa em saber se aimportação de bacalhau, merluza ou salmão depaíses signatários do Gatt sujeita-se ou nãoà incidência do ICMS. Isso porque, a decisão quenegou seguimento ao agravo aplicando as súm. n. 20-STJ,Súm. n. 71-STJ e Súm. n. 575-STF, todas sobre amatéria, a Fazenda Pública do Estado de SãoPaulo interpôs o presente agravo regimental, alegando que amatéria não se encontra pacificada neste SuperiorTribunal, uma vez que existem precedentes da PrimeiraSeção e das Turmas que a compõem, afastando aisenção do ICMS nas importações demerluza com base no Convênio n. 60/1991. Note-se que ajurisprudência, com base nas súmulas, vinha dandoà merluza e ao salmão o mesmo tratamento dado aobacalhau, para reconhecer a isenção do ICMS quando amercadoria é importada de país signatário doGatt. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, deuprovimento ao agravo regimental para subir o recurso especial a fimde melhor apreciar a matéria de mérito. AgRgno Ag 382.294-SP, Rel.originário Min. Peçanha Martins, Rel. paraacórdão Min. Castro Meira, julgado em2/8/2005.


EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Trata-se de embargos àexecução de sentença que determinou àCEF a obrigação de corrigir os depósitos dascontas do FGTS com índices de atualizaçãoplena. Com os embargos, pretende alterar os índicesestabelecidos pela sentença com apoio naredação atual do art. 741, II, parágrafoúnico, do CPC (com a redação introduzida pelaMP n. 2.180-35/2001). Ressaltou a Min. Relatora que, com o adventoda Lei n. 10.444/2002, as decisões judiciais queimpõem obrigação de fazer e não-fazerpassaram a ter execução imediata e de ofício,aplicando-se o art. 644 c/c o art. 461 (com a redaçãoda citada lei), ambos do CPC. Assim, se a nova sistemáticadispensou o processo de execução como processoautônomo, conseqüentemente dispensou os embargos,ressalta a Min. Relatora, pois esses funcionam como umaespécie de contestação ou resposta doexecutado. Isso posto, a Turma negou provimento ao recurso,considerando correta a extinção do processo semjulgamento do mérito por ausência de pressuposto deconstituição e desenvolvimento regular do processo(art. 267, IV c/c § 3º, do CPC). Precedente citado: REsp595.950-MG, DJ 13/12/2004. REsp 742.033-DF, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 2/8/2005.


ICMS. TELEFONIA MÓVEL CELULAR. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. CONTRIBUINTE DE FATO.

A Turma negou provimento ao recurso da fazendaestadual, reafirmando que o consumidor tem legitimidade parapromover ação com o intuito de afastar aexigência do ICMS na condição de contribuinte defato. Outrossim, não incide o ICMS sobre o serviço dehabilitação do telefone móvel celular,interpretação do disposto no art. 2º, III, da LCn. 87/1996, o qual só contempla o ICMS sobre osserviços de comunicação stricto sensu. A taxade habilitação não pressupõe nenhumserviço efetivo ao contribuinte, senãodisponibilização do serviço. Nem asprevisões da cláusula primeira do Convênio doICMS n. 69/1998 não podem prosperar ante o disposto na citadalei complementar e na Lei de Telecomunicações n.9.472/1997. Precedentes citados: RMS 11.368-MT, DJ 9/2/2005, e REsp596.812-RR, DJ 14/2/2005. REsp 617.107-SP, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 2/8/2005.


SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO. RESOLUÇÃO.

A controvérsia consiste em saber se a Res.n. 64/1994 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo doTrabalhador - Condefat pode fixar prazo para apercepção do seguro-desemprego. A Turma deu provimentoao recurso, reconhecendo o prazo de 120 dias a partir darescisão do contrato de trabalho para requerer oseguro-desemprego. O Min. Relator destacou que a citadaresolução quis suprir uma situaçãonão prevista, mas dentro do limite da redaçãodada pela Lei n. 10.608/2002 ao art. 2º da Lei n. 7.998/1990(norma que disciplinou o seguro-desemprego), que afirmou caber aoCondefat, por proposta do Ministro do Trabalho e Emprego,estabelecer os procedimentos necessários. Assim, aresolução acima consiste em ato administrativonormativo. Outra particularidade é que, no verso dacomunicação de dispensa, constam o procedimento e asinstruções para o trabalhador receber obenefício (com esse prazo). REsp 653.134-PR, Rel. Min.Franciulli Netto, julgado em 2/8/2005.


INDENIZAÇÃO. ESTADO. PROCURAÇÃO FALSA. OFÍCIO DE NOTAS.

Na espécie, como a autora somente tomouciência da existência da procuração falsaquando foi citada na ação dereintegração de posse ajuizada contra ela, o prazoprescricional começa a contar desse conhecimento, enão da data da lavratura da procuração noofício de notas. Isso posto, a Turma determinou o retorno dosautos à origem para exame das demais questões demérito ante a inocorrência de prescrição.REsp 656.441-RJ, Rel. Min.Franciulli Netto, julgado em 2/8/2005.


VINÍCOLA. REGISTRO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. INEXIGIBILIDADE.

O registro de empresas nas entidades competentespara a fiscalização do exercício deprofissionais é efetuado em razão da atividadepreponderante. Assim, o estabelecimento cuja atividade básicaé a produção de vinho e outros derivados de uvanão está obrigado a registrar-se no Conselho Regionalde Química, uma vez que a fabricação daquelesprodutos não se dá por meio de reaçõesquímicas dirigidas em laboratórios químicos decontrole. Para a fabricação daqueles produtos, devehaver um químico responsável pelo controle, esse, sim,devidamente registrado no referido conselho. Precedentes citados:REsp 653.498-RS, DJ 28/5/2005; REsp 371.797-SC, DJ 29/4/2002, e REsp445.381-MG, DJ 11/11/2002. REsp 706.869-RS, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 4/8/2005.


Terceira Turma

PARCERIA. CONSTRUTORA. PROPRIETÁRIO. TERRENO. QUITAÇÃO. AUMENTO. ÁREA CONSTRUÍDA.

O proprietário do terreno e uma construtorafirmaram parceria mediante protocolo de intenções, queprevia a dação em pagamento de 25% do total daárea construída, acordo que abrangia tambémpossíveis acréscimos na construção.Sucede que, ao firmarem promessa de compra e venda, deramquitação recíproca e, posteriormente, o projetosofreu mudanças que aumentaram a área edificada, fatoreconhecido em perícia judicial e não contestado.Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu queaquelas quitações, do modo como realizadas, nãoextinguiram o vínculo entre as partes, que ainda permanece,pois, naquele momento, não era do conhecimento doproprietário do terreno a diferença na área daobra. Entendeu, também, ter restado firmado pelasinstâncias ordinárias que o cumprimento do restante daobrigação como pactuada não é maispossível, diante, entre outros, do fato de que aquele aumentona área diluiu-se por todo o prédio, atingindoáreas condominiais, o que leva à necessidade daindenização do proprietário pelas perdas edanos. Note-se não ter a construtora procurado afastar essefundamento. A Min. Nancy Andrighi acompanhou o Min. Relator porfundamentos autônomos. REsp 598.233-RS, Rel. Min.Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em2/8/2005.


PRESCRIÇÃO. PRAZO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚM. N. 291-STJ.

A Turma, ao receber os embargos dedeclaração como agravo regimental e diante dedecisões contraditórias no âmbito da SegundaSeção, reafirmou que o prazo prescricional de cincoanos constante da Súm. n. 291-STJ diz respeito àpretensão de cobrar “parcelas decomplementação de aposentadoria pela previdênciaprivada”. Assim, nas hipóteses derestituição de contribuiçãoprevidenciária devida ao rompimento do contrato de trabalhoou incidência de expurgos inflacionários sobre essesvalores, há que incidir a prescriçãovintenária do art. 177 do CC/1916 ou a de dez anos do art.205 do CC/2002. EDcl no REsp 693.119-MG, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgados em 2/8/2005.


UNIÃO ESTÁVEL. LEI N. 9.278/1996. PARTICIPAÇÃO. FORMAÇÃO. PATRIMÔNIO.

Tem-se por certo o convívio do casal emunião estável por 12 anos e substancial aumento de seupatrimônio durante esse período. Os bens imóveisforam registrados apenas em nome da recorrida, que, após orompimento da relação, entregou-os emdoação a seus filhos, reservado seu usufrutovitalício. Note-se que, após a Lei n. 9.278/1996, osbens adquiridos pelo casal na constância da uniãoestável são frutos do trabalho e dacolaboração comum. Dessarte, conclui-se pertencer aambos. Todavia, de acordo com a jurisprudência, nosrelacionamentos rompidos antes da vigência daquela lei, talqual reconhecido no caso em tela, há que se perquirir, paraefeito de partilha, a participação de ambos naformação do patrimônio (Súm. n. 380-STF),mas não se exige, para tal mister, que acontribuição seja pecuniária e direta. Dessaforma, firmado pelas instâncias ordinárias que orecorrente teve participação na formaçãodo patrimônio, tem ele direito à partilha dos bens. Emrelação aos que já foram vendidos ou doadospela recorrida, há que se pagar ao recorrente acorrespondente indenização. Com esse entendimento, aTurma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento aorecurso. Precedentes citados: REsp 443.901-RS, DJ 17/2/2003; REsp120.335-RJ, DJ 24/8/1998, e REsp 147.098-DF, DJ 7/8/2000. REsp 488.649-MG, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 2/8/2005.


DANO MORAL. PROPAGANDA. LIMITE. QUANTIDADE.

O supermercado veiculou propaganda em que praticavareduzido preço promocional para determinado produto, sem queconstasse qualquer limite na quantidade a ser adquirida porconsumidor. Sucede que, ao tentar adquirir 50 pacotes do produto emoferta, o recorrido foi impedido de comprá-los peloestabelecimento comercial, justamente em razão da grandequantidade pretendida. Diante disso, ao prosseguir o julgamento, aTurma, por maioria, entendeu que não houve dano moral naespécie. A Min. Nancy Andrighi, apesar de ter poraceitável a ação preventiva do estabelecimentocomercial de limitar a quantidade do produto em oferta, concedia aindenização em razão da publicidade omissa(art. 37 do CDC), que vincula o comerciante à oferta semnecessidade de perquirição da existência daintenção de ludibriar o consumidor, induzi-lo a erro,ou de fazê-lo crer na possibilidade da aquisiçãoda quantidade almejada. REsp 595.734-RS, Rel.originária Min. Nancy Andrighi, Rel. paraacórdão Min. Castro Filho, julgado em2/8/2005.


SUPOSTA PRÁTICA. AGIOTAGEM. MP N. 2.172-32. PRODUÇÃO. PROVA.

Trata-se de avaliar a possibilidade de o tomador demútuo celebrado entre particulares, portanto nãosubmetido às legislações comercial e deproteção do consumidor, requererprodução de determinadas provas a fim de demonstrar averossimilhança da alegação de ocorrênciade ilícito, para só então ser-lhe concedido obenefício da inversão do ônus da prova. O art.3º da MP n. 2.172-32 permite a inversão do ônus daprova tão-somente se preenchido o requisito legal dademonstração da verossimilhança do ato alegado.No acórdão recorrido, não ficou evidenciado talrequisito. Indeferida a produção de prova testemunhale havendo o julgamento antecipado da lide, a análise daverossimilhança das alegações dos recorrentesnão foi de todo exaurida, pois não examinadas todas asprovas requeridas. Verificada a fragilidade do direito subjetivoperseguido e a disseminação de negóciosjurídicos sob a égide da referida MP, tem-se comonecessária uma análise fático-probatóriamais apurada. Se o TJSC concluiu que os títulos executivosestão formalmente perfeitos, revestidos de todas asqualidades que lhes são inerentes, a prova exclusivamentetestemunhal, a princípio, não poderia servir comolastro para a instrução do processo. Contudo, ajurisprudência do STJ tem admitido o referido meioprobatório para demonstrar os efeitos de fatos nos quais seenvolveram as partes, vedando apenas tal produção deprova quando destinada a demonstrar a tão-sóexistência do contrato. A suposta “agiotagem”seria, portanto, hipótese de produção da provarequerida, pois não circunscrita à existência docontrato ao qual se vinculam os títulos de crédito, esim à demonstração da existência de fatosdos quais decorram conseqüências jurídicas,não incidentes na regra limitativa enunciada pelo art. 401 doCPC. Em conclusão, afasta-se a aplicação doreferido dispositivo legal para que se proceda na esteira do devidoprocesso legal. A Turma conheceu parcialmente do recurso e, nessaparte, deu-lhe provimento para anular o processo a partir dasentença, inclusive. Precedentes citados: REsp 41.744-GO, DJ20/6/1994; REsp 329.533-SP, DJ 24/6/2002; EREsp 263.387-PE, DJ17/3/2003, e REsp 470.534-SP, DJ 20/10/2003. REsp 722.600-SC, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 4/8/2005.


IMÓVEIS. MENOR SOB TUTELA.

O art. 429 do CC/1916 fixa que os imóveispertencentes aos menores só podem ser vendidos quando houvermanifesta vantagem e sempre em hasta pública. Cinge-se aquestão em se definir qual o melhor momento para oexercício do direito de preferência em existindointeresse de menor a ser protegido e, ao mesmo tempo, o direito realde habitação da ex-companheira do de cujus.No caso, uma das partes entende que esse direito poderia serexercido logo em seguida à concordância quanto ao valoravaliado, enquanto a outra, após conhecidas as ofertas deestranhos, no momento da alienação judicial. Arealização da hasta pública leva, quase sempre,à arrematação do imóvel por preçoinferior ao valor de mercado. Em muito maior grau, se oimóvel, posto à venda, encontra-se na posse decondômino que detém o direito real dehabitação. A finalidade da norma é privilegiaro exercício do direito de preferência. No caso emexame, ao mesmo tempo, estará se resguardando o direito realde habitação e a posse exercida pela ex-companheira dode cujus.O atual CC alterou o artigo em comento,consignando que os imóveis de menores sob tutela somentepodem ser vendidos quando houver manifesta vantagem medianteprévia avaliação judicial eaprovação do juiz. A Turma deu provimento aorecurso.%20REsp%20478757"> REsp478.757-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgadoem 4/8/2005.


ARMAZÉM-GERAL. PRESCRIÇÃO. TRÊS MESES.

Trata-se de descumprimento do contrato dedepósito em que se verificou danos aos diversos componentesde maquinário, o que equivale à responsabilidade emrazão do inadimplemento contratual, e nãoresponsabilidade por fato do serviço. Embora sejapossível aplicar a legislação consumeristaà espécie, não há, no processo em exame,qualquer elemento que identifique defeito de segurança naprestação do serviço de depósito, sendo,portanto, inviável aplicar o prazo prescricional definido noart. 27 do CDC. A recorrente pretende afastar o prazo prescricionalde três meses estabelecido no art. 11 do Dec. n. 1.102/1903.Constata-se que o CC/1916 não instituiu regrasespecíficas para empresas de armazéns gerais. Cuidousó e genericamente do contrato de depósito. Dessaforma, não há como reconhecer revogaçãodo Dec. n. 1.102/1903, que regulou especificamente a matéria.Conclui-se, assim, que o tribunal de origem aplicou, de formaacertada, a prescrição trimestral estabelecida noaludido decreto. Com esse entendimento, a Turma não conheceudo recurso. Precedente citado: REsp 302.737-SP, DJ 18/3/2002.REsp 476.458-SP, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 4/8/2005.


EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. PARTE. ANUÊNCIA.

No recurso, o recorrente alegaviolação do art. 567, II, do CPC, sustentando serdesnecessária a anuência do devedor para asubstituição de partes, por considerarinaplicável à espécie a norma estabelecida noart. 42, § 1º, do CPC. Também defendeu serdispensável a notificação do devedor quantoà ocorrência da cessão de crédito. OTribunal de origem manteve o indeferimento dasubstituição, no pólo ativo daexecução, do cedente pelo cessionário por doisfundamentos: ausência de notificação do devedorquanto à ocorrência da cessão de créditoe falta de consentimento da parte contrária. Quanto aoprimeiro argumento, de fato, o art. 1.069 do CC/1916, reproduzido noart. 290 do novo Código Civil, estabelece que a cessãode crédito não vale em relação aodevedor, senão quando a esse notificada. Entretanto, no caso,verifica-se que o recorrido, efetivamente, tomou conhecimento daocorrência da cessão de crédito. A leinão exige formalidade específica para anotificação, apenas esclarece que o devedor necessitadeclarar, em escrito público ou particular, a ciênciada cessão. Na hipótese, esse objetivo foialcançado, prova disso foi a manifestação dodevedor/recorrido sobre o pedido de substituição, noprocesso, do cedente pelo cessionário. Assim, nãohá que se falar em ineficácia da cessão decrédito. Quanto ao fundamento da falta de anuência daparte contrária, o dispositivo legal aplicado pelo TJ foi oart. 42, § 1º, do CPC, que estabelece a necessidade de aparte contrária consentir com a substituição,no processo, do cedente pelo concessionário. Contudo o art.567, II, do CPC dispõe que pode também promover aexecução, ou nela prosseguir, o concessionário,quando o direito resultante do título executivo foi-lhetransferido por ato entre vivos. O referido dispositivo, portanto,não exige a anuência da outra parte para que ocessionário ingresse no processo de execução nolugar do cedente. Na hipótese, cuida-se de processo deexecução e embargos do devedor correspondentes. Dessaforma, havendo norma específica sobre a matéria (art.567, II) no Livro II do CPC, que trata do processo deexecução, não deve ser aplicada a regra geralobservada no processo de conhecimento. Assim, nasubstituição de partes no processo deexecução, pode ser dispensada a anuência dodevedor. Com esse entendimento, a Turma conheceu do recurso e lhedeu provimento para reformar o acórdão recorrido,permitindo a substituição no pólo ativo daexecução do cedente pelo cessionário.Precedente citado: REsp 284.190-SP, DJ 20/8/2001. REsp 588.321-MS, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 4/8/2005.


Quarta Turma

COBRANÇAS. COTAS CONDOMINIAIS. LOJAS TÉRREAS. ACESSO INDEPENDENTE.

Nesse julgamento, o Min. Relator lembrouacórdão recente (REsp 646.406-RS, Rel. Min. JorgeScartezzini), em que se observou ser a convenção decondomínio livre para determinar os critérios derateio das despesas comuns a todas as unidades autônomas e,estando esses critérios em conformidade com o art. 12, §1º, da Lei n. 4.591/1964, deve ser respeitada por todos oscondôminos. No caso dos autos, a convençãoestabeleceu um critério de distribuição dosencargos a todos os condôminos, sem exceção.Assim, para que o proprietário da loja térrea deixassede participar do rateio, seria necessário haver aprevisão expressa na convenção condominial.Ressaltou, ainda, o Min. Relator que o critério proporcionaladotado na convenção é compatível com alei citada. REsp 537.116-RS, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 4/8/2005.


EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO. CARÁTER ALIMENTAR. PREFERÊNCIA. HIPOTECA. BANCO.

Em execução de título judicial(ação de indenização por atoilícito), o banco foi cientificado de que a penhora aliefetivada recairia sobre 50% do imóvel dado em hipotecamediante cédula rural pignoratícia ehipotecária. Após alegar que o referido imóvelé impenhorável nos termos do art. 69 do Dec n.167/1967, o banco pleiteou a desconstituição dapenhora e subsidiariamente requereu a preferência sobre oproduto de eventual arrematação. A juíza,então, dada a impenhorabilidade do bem, anulou todos os atosreferentes à hasta pública e determinou aintimação do exeqüente para indicar outros bens.Contra essa decisão agravaram os autores, e o Tribunal aquo restabeleceu a penhora. Isso posto, o Min. Relatoresclareceu que, como se cuida de natureza alimentar, ao menos emparte, e a execução alcança verbas depensionamento, acarreta a sua preferência emrelação à impenhorabilidade pretendida pelobanco. Outrossim, as cédulas de crédito rural emitidashá mais de oito anos induzem à conclusão de quea dívida contraída já se encontra vencida.REsp 536.091-PR, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 4/8/2005.


MEDIDA CAUTELAR ANTERIOR. RESP. PREVENÇÃO. MINISTRO.

Trata-se de agravo regimental contra despacho queindeferiu a inicial de medida cautelar ante a inexistência deacórdão publicado e conseqüente ausência deREsp interposto. Afirma-se no agravo a prevenção deministro da Terceira Turma e, quanto ao tema objeto dadecisão recorrida, aduz que já ocorreu apublicação do acórdão, mas aindaestão pendentes de julgamento os novos embargos dedeclaração. Esclareceu, preliminarmente, o Min.Relator que não consta a alegada prevençãoconsoante o art. 71, § 4º, do RISTJ, porquanto deveria serargüida até o momento do julgamento. Sendo assim, o temaencontra-se precluso (art. 557 do CPC). Além de que hádivergência entre as partes deste e do feito indicado, bemcomo não é determinante a identidade daação originária para aredistribuição nos termos em que preconizada. Nomérito, lembrou ainda que só admite a medida cautelardepois de interposto o REsp, ainda que não admitido epublicado o acórdão. Isso posto, a Turma negouprovimento ao agravo regimental. Precedentes citados: AgRg na MC2.607-DF, DJ 30/4/2001, e MS 9.003-SP, DJ 8/9/2003. AgRg naMC 10.179-SP, Rel. Min. AldirPassarinho Junior, julgado em 4/8/2005.


NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. LEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA.

Em ação de nunciação deobra nova, discute-se no recurso tanto a legitimidade passiva dainstituição ré (escola públicaestadual), como a ativa dos autores (detentores da posse doimóvel dominante, por invasão). O Min. Relatorexplicitou que, embora entenda que o réu é o estado daFederação, pois a escola pública nãodetém personalidade jurídica própria para estarem juízo, o Estado como litisconsorte na lide vem produzindosua defesa, inclusive em relação à escolaré. Quanto à legitimidade ativa dos autores, o art.934, I, do CPC não restringe e disponibiliza a defesa aoproprietário ou possuidor. Diante do exposto, a Turmanão conheceu do recurso. REsp 100.708-PE, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 4/8/2005.


IMPENHORABILIDADE. BENS. RESIDÊNCIA.

Trata-se da extensão da impenhorabilidade debens móveis que guarnecem a residência de devedor.Afirma a CEF que o Tribunal a quo violou os arts. 1º e2º da Lei n. 8.009/1990, quando julgou todos os bens do devedorcomo impenhoráveis, ou seja, considerou comoindispensáveis o som e o videocassete e não levou emconta a duplicidade de aparelhos de televisão. Apesar denão conhecer do recurso, o Min. Relator observou que, na vidamoderna, hoje, é comum considerarem-se como bensmóveis essenciais a uma qualidade de vida razoável,sem luxo, os aparelhos de televisão e o videocassete e o som.Quanto à duplicidade de televisores, afirmou que écorriqueiro, não traduz luxo ou excesso e pode sercompreendido como bem essencial. Ressaltou, ainda, que oacórdão recorrido frisa que o valor dos benspenhorados é irrisório comparado àdívida. Portanto não justificaria mover oJudiciário para leiloar esses bens, além de que, nocampo fático de provas, este Superior Tribunal nãopoderia rever aquela decisão ante a Súm. n. 7/STJ.REsp 584.188-DF, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 4/8/2005.


Quinta Turma

CRIME. RESPONSABILIDADE. PREFEITO. LEI N. 10.628/2002.

A Lei n. 10.628/2002, que acrescentou osparágrafos 1º e 2º ao art. 84 do CPP, ao estender oforo privilegiado por prerrogativa de função aosex-agentes públicos e políticos, inclusive nasações de improbidade administrativa, no tocante a atosadministrativos por eles praticados, deve ser aplicada enquantonão houver o julgamento do mérito da ADin 2.797,conforme entendimento do Plenário do STF ao apreciar o AgRgna Rcl 2.381-8-MG. Assim, a Turma denegou a ordem. HC 41.893-RJ, Rel. Min. GilsonDipp, julgado em 2/8/2005.


PORTE. ARMA. ESTATUTO. DESARMAMENTO.

O Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826/2003)trouxe a possibilidade de, mediante paga, entregar-se arma ao Estadono prazo de 180 dias. Sucede que isso não autoriza pressuporque houve abolitio criminis quanto ao delito de porteilegal de arma (art. 14 da referida lei). Essa lei prevê aentrega diante da vontade do agente de desfazer-se da arma, isso emdeterminado ambiente, diante dos tomadores, e não nascondições descritas nos autos. Precedentes citados: HC38.497-MG, DJ 13/12/2004; HC 39.432-DF, DJ 2/5/2005, e HC 38.504-MG,DJ 1º/2/2005. HC 39.789-DF, Rel. Min.José Arnaldo da Fonseca, julgado em4/8/2005.


PROCURAÇÃO. PODERES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO. FIRMA.

A Turma reafirmou que é necessário oreconhecimento da firma do outorgante na procuraçãocom poderes especiais. Precedentes citados: REsp 286.906-RS, DJ30/9/2002, e REsp 155.582-RS, DJ 29/6/1998. REsp 616.435-PE, Rel. Min.José Arnaldo da Fonseca, julgado em4/8/2005.


Sexta Turma

COMPETÊNCIA. CRIME. ART. 172 DO CP.

O crime de duplicata simulada (art. 172 do CP) seconsuma com a efetiva colocação da duplicata emcirculação. Assim, o juízo competente paraprocessar e julgar o feito é o do lugar onde a duplicata foiposta em circulação, independentemente doprejuízo. Precedentes citados: CC 10.559-RJ, DJ 20/5/1996, eCC 27.049-PE, DJ 14/8/2000. RHC 16.053-SP, Rel. Min.Paulo Medina, julgado em 2/8/2005.



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Informativo STJ - 254 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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