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sábado, 20 de dezembro de 2008

Informativo STJ 329 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0329
Período: 27 a 30 de agosto de 2007

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Turma

DANO MORAL. INCIDÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA.

Trata-se daincidência de imposto de renda sobre valor percebido atítulo de dano moral. No caso a indenizaçãoadveio de companhia de seguro em razão do ressarcimento dedanos morais, tendo em vista que o veículo daquela empresaatropelou a genitora do recorrido. A Turma, ao prosseguir ojulgamento, por maioria, deu provimento ao recurso especial daFazenda Nacional, por entender que a verba indenizatóriareferente a dano moral gera um acréscimo patrimonial e, porisso, incide o imposto de renda. REsp748.868-RS, Rel. originário Min. Luiz Fux, Rel. paraacórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em28/8/2007.

CONTRATO. PRESTAÇÃO. SERVIÇO. NOTAS FISCAIS. EXECUTIVIDADE.

A Turma, por maioria, entendeu que possuiexecutividade o contrato de prestação deserviço ajustado entre companhia de água e esgoto eempresa prestadora, o qual vem acompanhado, para lastrear aação executiva, das notas fiscais com seus referentesboletins de medição de serviços emitidos pelaprestadora e assinadas pela empresa contratante porintermédio de seus prepostos, engenheiros efuncionários. Não se discute no recurso ainexistência da dívida, limitando-se a impugnar a viaeleita para o recebimento dos débitos originados pelocontrato de prestação de serviço, nãohavendo qualquer argumento que afaste a liquidez, certeza eexigibilidade da importância pecuniária apresentada nosdocumentos trazidos que embasaram a referida ação.Ademais, não existe alegação de que sãofalsos os documentos que registram o débito exigido. Assim, aTurma, por maioria, negou provimento ao recurso. REsp 882.747-MA, Rel. Min.José Delgado, julgado em 28/8/2007.

Segunda Turma

CADE. PRESIDENTE. VOTO. MEMBRO. DESEMPATE.

Trata-se de recurso contraacórdão do TRF da 1ª Região que,examinando questão sobre decisão administrativa doPlenário do Conselho Administrativo de Defesa Econômica- Cade, concluiu pela validade do referido julgamento, aofundamento de que o art. 8º, II, da Lei n. 8.884/1994 autorizaa Presidência da autarquia a participar da decisãoemitindo voto como integrante do Conselho e, quandonecessário, a também proferir voto de desempate. AMin. Relatora observou que a mencionada lei, ao transformar o Cadeem autarquia, dispôs sobre a prevenção e arepressão às infrações contra a ordemeconômica e estabeleceu no art. 8º competir ao seupresidente “presidir com direito a voto, inclusive o dequalidade, as reuniões do Plenário”, deixandoclaro que o presidente poderia votar e também desempatar.Daí a menção ao voto de qualidade, que nadamais é do que voto de desempate. Concluiu a Min. Relatora,aplicando ao caso o princípio da legalidade, que, segundo anorma, não há como afastar-se o voto de qualidade dapresidente do Cade, mesmo depois de ter sido por ela proferido votocomo integrante do colegiado. Assim, a Turma, ao prosseguir ojulgamento, negou provimento ao recurso. REsp 966.930-DF, Rel.Min. ElianaCalmon, julgado em 28/8/2007.

EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. BLOQUEIO. VALORES DEPOSITADOS DIVERGENTES.

O TRF da 3ªRegião denegou a segurança, daí adveio orecurso ordinário sustentando que a autoridade impetradanão exerceu sua atribuição administrativa parasanar vício formal do precatório ao determinar osbloqueios dos recursos. Este Superior Tribunal pacificouentendimento no sentido de que cabe ao juízo daexecução solucionar incidentes ou questõessurgidas no cumprimento dos precatórios, visto que afunção do presidente do Tribunal no processamento dorequisitório de pagamento é de índoleessencialmente administrativa, não abrangendo asdecisões ou recursos de natureza jurisdicional. Salientou oMin. Relator que interfere na atividade jurisdicional dojuízo da execução o ato da Presidência doTribunal que determina o depósito da quantia na conta dojuízo, com bloqueio da verba, até que se resolva oincidente levantado nos autos do procedimento administrativorelativo ao precatório, máxime quando asquestões levantadas no incidente já haviam sidoresolvidas, com trânsito em julgado, nos embargos àexecução. Assim, a Turma deu parcial provimento aorecurso ordinário, para apenas determinar o desbloqueio dovalor depositado na conta do juízo da execuçãoconcernente ao precatório, deixando para esse juízoresolver eventual levantamento do valor pelo recorrente. Precedentecitado: REsp 493.612-MS, DJ 23/6/2003. RMS 23.480-SP, Rel. Min.Humberto Martins, julgado em 28/8/2007.

COFINS. SOCIEDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO.

A Turma conheceu em parte do recurso e, nessaparte, negou-lhe provimento, reiterando o entendimento segundo oqual o STF tem reconhecido que o conflito entre lei complementar elei ordinária - como é o caso da alegadarevogação da Lei Complementar n. 70/1991 pela Lei n.9.430/1996 - possui natureza constitucional. Inicialmente oMin. Relator esclareceu que se extingue o direito de pleitear arestituição de tributo sujeito a lançamento porhomologação, não sendo esta expressa, somenteapós cinco anos contados da ocorrência do fato gerador,acrescidos de mais cinco anos contados da data em que se deu ahomologação tácita. A Corte Especial acolheu aargüição de inconstitucionalidade daexpressão "observado quanto ao art. 3º o dispostono art. 106, I, da Lei n. 5.172/1966 do CTN", constante do art.4º, segunda parte, da LC n. 118/2005. Nessa assentada,firmou-se o entendimento de que, "com o advento da LC n.118/2005, a prescrição, do ponto de vistaprático, deve ser contada da seguinte forma: relativamenteaos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreuem 9/6/2005), o prazo para a ação derepetição de indébito é de cinco anos acontar da data do pagamento; e, relativamente aos pagamentosanteriores, a prescrição obedece ao regime previsto nosistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo decinco anos a contar da vigência da lei nova". Precedentescitados: EREsp 435.835-SC, DJ 4/6/2007, e EREsp 644.736-PE, DJ27/8/2007. REsp 955.831-SP, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 28/8/2007.

FERRO-GUSA OU AÇO. PROVA PERICIAL EMPRESTADA.

A Turma deu provimentoao recurso para que o feito retorne ao Tribunal local com o fim deque seja apreciada a prova produzida pela recorrente. Para a Min.Relatora, houve violação do art. 460 do CPC, porque aanálise da questão relativa à natureza doproduto exportado, se ferro-gusa (produto semi-elaborado) ouaço (produto industrializado), para fins dedeterminação da incidência ou não do ICMSnos termos da LC n. 65/1991, constou da petiçãoinicial dos autores e foi embasada em prova pericial emprestada quenão foi levada em consideração no julgamento dalide. REsp 734.610-MG, Rel.Min. ElianaCalmon, julgado em 28/8/2007.

SERVENTUÁRIO. CARTÓRIO. PRECARIEDADE.

Trata-se da possibilidade ou nãode a recorrente continuar no exercício do tabelionato deprotesto de títulos assumido em acumulação aotabelionato de registro civil de pessoas naturais. O Min. Relatoraduziu que este Superior Tribunal pacificou entendimento de quesomente há direito adquirido àefetivação na titularidade de cartório, nostermos do art. 208 da Constituição Federal de 1967 coma redação da EC n. 22/1982, se a vacância docargo tiver ocorrido antes do advento da atual carta constitucional,que previu, em seu art. 236, § 3º, a necessidade deprévia aprovação em concurso público ede titularidade delegada em caráter efetivo. Esclareceu quenão há que se falar em direito líquido e certoà efetivação da titularidade do tabelionato sea delegação deu-se em caráter precário.Nos termos do que dispõe o art. 26, caput eparágrafo único, da Lei n. 8.935/1994, aacumulação de serventias somente é admitida emcaráter excepcional. Sendo assim, nenhum dispositivo legalampara a pretensão da recorrente de continuar noexercício do tabelionato de protestos de títulosassumido em caráter precário, cumulativamente com otabelionato de registro civil de pessoas naturais.RMS 20.866-MG, Rel.Min. JoãoOtávio de Noronha, julgado em28/8/2007.

RESP. EMBARGOS. DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO NECESSÁRIA.

A Turma não conheceu do recurso ereiterou o entendimento de que o recurso especial interposto antesdo julgamento dos embargos de declaração opostos noTribunal de origem deve ser ratificado no momento oportuno, sob penade ser considerado intempestivo. Precedentes citados: REsp776.265-SC, DJ 6/8/2007; REsp 498.845-PB, DJ 13/10/2003, e REsp78.230-DF, DJ 19/8/1997. REsp 797.665-RS, Rel.Min. ElianaCalmon, julgado em 28/8/2007.

Terceira Turma

TURMA RECURSAL. JUIZADO ESPECIAL. AG. NEGATIVA. SEGUIMENTO. RMS.

Trata-se de agravo de instrumento interposto dadecisão que negou seguimento ao recurso ordináriointerposto contra decisão denegatória em mandado desegurança proferida por turma recursal de juizado especial.No caso, discute-se, no mérito, pedido de assistênciajudiciária. Note-se que houve anteriormenteação civil pública em que foi dada aindisponibilidade de bens dos sócios e da empresa industrial,a qual aduz não ter como se defender sem antes lhe sergarantida a gratuidade de justiça para, então, exercerseu direito de contestar a incompetência absoluta do juizadoespecial, porque, após a ação civilpública que julgou acidente ambiental, existem onze milações idênticas, todas discutindoindenização de danos morais. Segundo também aempresa industrial, está comprovado, por laudos do PoderPúblico e decisões do TCU, que o produto nãoera tóxico. O Min. Humberto Gomes de Barros destacou, emvoto-vista, que a este Superior Tribunal não cabe julgar RMScontra decisões de turma recursal de juizados especiais, osquais, apesar de serem órgãos de segundo grau,não são propriamente tribunais, bem como éinviável o agravo de instrumento contra a negativa deseguimento do RMS. Outrossim, afirmou a Min. Relatora que no casonão há fungibilidade, pois ela somente éaplicável na hipótese de dúvida objetiva. Issoposto, a Turma negou provimento ao agravo regimental. AgRgno Ag 815.341-RJ, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 28/8/2007.

CONTRATO BANCÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO. MORA. COMISSÃO. PERMANÊNCIA.

Nessejulgamento, procurou-se definir se é possível afastara caracterização da mora com fundamento de encargosilegais na hipótese em que tais encargos somente sãocobrados após a inadimplência do devedor. Note-se queessa questão não foi enfrentada peloacórdão ora embargado por ocasião do julgamentodo agravo regimental. Explicou a Min. Nancy Andrighi, em voto-vista,que, com efeito, existe a descaracterização da mora emrazão da exigência de encargos abusivos no contrato,admitida pela jurisprudência deste Superior Tribunal (EREsp163.884-RS, DJ 24/9/2001). Entretanto essa jurisprudência deveser analisada com base nos encargos contratuais do chamadoperíodo de normalidade, ou seja, em relaçãoà taxa de juros remuneratórios e àcapitalização de juros. Se, durante o períodode normalidade do contrato, antes do vencimento, todos os encargoscobrados pelo banco forem reputados como legais de fato, ainstituição financeira credora caracterizou a mora dodevedor. Destaca ser cediço que a comissão depermanência é um encargo que incide após aconfiguração da mora e apenas em razão desta.Assim, para a Min. Nancy Andrighi, eventual excesso naexigência da comissão de permanência com outrosencargos moratórios devem ser extirpados, mas sem que, comisso, haja reflexos na própria caracterizaçãoda mora, pois tal circunstância, conquanto sustentáculoda comissão de permanência, não sofre delainfluxo inverso, ou seja, não se afeta por eventualilegalidade na cobrança do encargo que lhe éposterior. O Min. Relator, após retificação dovoto anterior, pelos mesmos fundamentos, acolheu os embargosdeclaratórios com efeitos infringentes para afastar adescaracterização da mora, declarando exigívela comissão de permanência, sem cumulaçãocom outros encargos moratórios desde a data do vencimento domútuo. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir ojulgamento, acolheu os embargos com efeito infringente.EDcl no AgRg no REsp 869.717-RS, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgados em 28/8/2007.

Quarta Turma

LEILOEIRO. HASTAS NEGATIVAS. ADJUDICAÇÃO. COMISSÃO. EDITAL.

O Dec. n. 21.981/1932, regulador doexercício da atividade de leiloeiro, garante o ressarcimentoda atividade desenvolvida mediante pagamento de comissão e dequantias que o leiloeiro tenha sido obrigado a desembolsar, em setratando de mandato. Embora se vislumbre manifestadistinção entre os institutos daarrematação e da adjudicação, seusobjetivos se assemelham na medida em que ambos buscam conduzirà satisfação do crédito perseguido peloexeqüente. A exigência do pagamento da comissão nocaso de haver a adjudicação constou do edital, tendo orecorrente ciência de todos os seus termos, oportunidade emque poderia tê-los impugnado, o que não ocorreu.Assim, é devida a comissão. Precedentes citados:REsp 310.798-RJ, DJ 17/3/2003, e REsp 185.656-DF, DJ 22/10/2001.REsp 588.293-RJ, Rel.Min. HélioQuaglia Barbosa, julgado em28/8/2007.

ALIENAÇÃO. BEM IMÓVEL. CLÁUSULA. INALIENABILIDADE. NULIDADE ABSOLUTA. DECLARAÇÃO. OFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO.

Destacaram as instâncias anteriores que osgravames em questão incidem, tão-somente, sobre osfrutos, e não, propriamente, sobre o imóvel. OTribunal estadual manteve-se nos exatos limites da questão daprescritibilidade, ou não, da pretensão dereconhecimento da nulidade do negócio jurídicoentabulado, mantendo-se silente sobre qualquer outra matéria.Não obstante, ainda que se trate de questão chamada de"ordem pública", isto é, nulidade absoluta- passível, segundo respeitável doutrina, deconhecimento a qualquer tempo, em qualquer grau dejurisdição -, este Superior Tribunal jácristalizou seu entendimento pela impossibilidade de se conhecer damatéria de ofício, quando inexistente onecessário prequestionamento. Ocorrida essa nulidade, aprescrição a ser aplicada é avintenária. Com esse entendimento, a Turma nãoconheceu do REsp, anotando que a ação foi ajuizadatrinta e oito anos após o registro daalienação. O Min. Antônio de PáduaRibeiro acompanhou o Min. Relator apenas na conclusão, porentender incidente a Súm. n. 283-STF, pois defende aimprescritibilidade dos atos nulos. Precedentes citados: REsp178.342-RS, DJ 3/11/1998; AgRg no REsp 478.379-RS, DJ 3/4/2006; Edclno REsp 750.406-ES, DJ 21/11/2005; REsp 919.243-SP, DJ 7/5/2007, eREsp 591.401-SP, DJ 13/9/2004. REsp 297.117-RS, Rel. Min.Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 28/8/2007.

RESPONSABILIDADE. BANCO. FALSIDADE.

É risco inerente àatividade bancária a verificação dacorreção dos documentos apresentados para a aberturade conta-corrente, ainda que não se identifiquefalsificação grosseira. No caso, afalsificação utilizada na abertura da conta foisofisticada visto que, provavelmente, deu-se pelo uso de umacertidão de nascimento falsa na obtenção de umdocumento de identificação original. Assim, háculpa do banco, porém mitigada devido à peculiaridade,o que leva à fixação de cinco mil reais deindenização pela indevida inscrição donome do autor da ação, suposto correntista, nocadastro de inadimplentes. Precedentes citados: REsp 432.177-SC, DJ28/10/2003, e REsp 568.940-PE, DJ 6/9/2004. REsp 964.055-RS, Rel.Min. AldirPassarinho Junior, julgado em28/8/2007.

PROMESSA. COMPRA. VENDA. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO. PAGAMENTO.

O Tribunal a quo rescindiu o contrato depromessa de compra e venda do imóvel em razão dadesistência dos autores, que alegavam não mais possuircondições de arcar com seus custos, anotado teremadquirido outro imóvel no mesmo empreendimento, alvo de umaoutra ação. Insurgiram-se as rés com a forma emque foi determinada a restituição das quantias pagas.Nesta sede especial, anotou-se que o caso dos autos nãoguarda identidade com os diversos precedentes do STJ, poisnão se trata de mera desistência no curso daconstrução, mas depois de construído oimóvel, o que denota extrema vantagem aos autores: apesar desomente paga uma parte do imóvel, residiram nele por muitotempo, obtendo um benefício econômico com a moradia(alugavam a terceiros o outro imóvel), além de causara óbvia depreciação do bem por não maisse cuidar de imóvel novo. Dessarte, a Turma concedeu aretenção automática às rés de 25%de todas as quantias pagas, conforme a jurisprudência.Porém o tratamento equânime exige compensar o uso e odesgaste maior do imóvel, na peculiar espécie dosautos, mediante a possibilidade de as rés seremadicionalmente ressarcidas até o limite da cláusulapenal prevista no contrato, apurando-se, em liquidaçãode sentença, o valor referente ao tempo transcorrido entre aposse do apartamento pelos autores e a entrega às rés.Precedentes citados: REsp 723.034-MG, DJ 12/6/2006; Ag 787.576-MS,DJ 27/9/2006; Ag 891.473-SP, DJ 22/6/2007; Ag 681.996-MG, DJ16/3/2007, e Ag 884.120-SP, DJ 1º/8/2007. REsp 474.388-SP, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 28/8/2007.

RESPONSABILIDADE. PRESTADOR. SERVIÇO. ACIDENTE.

Em princípio, a contratante dasociedade prestadora de serviço não responde poracidente de trabalho do empregado desta, salvo em casos de havercomprovada inidoneidade da contratada ou de o sinistro ocorrer porculpa ou dolo da contratante. A responsabilidade é, de regra,da empregadora do trabalhador, visto que o acidentado nãopossui qualquer vínculo jurídico com a contratante.Todavia, na hipótese trazida pelos autos, verifica-se que oacórdão recorrido firmou que não se cuidava deserviço eventual, distinto das atividades da contratante, masde efetiva terceirização de serviçospróprios, sob a denominação de “trabalhotemporário”, figurando a prestadora como meraintermediária sem poderes de fiscalização dasegurança do local em que desempenhado o trabalho. Assim,somente por revisão fática, obstada pela Súm.n. 7-STJ, é que se poderia chegar à conclusãocontrária. REsp 436.904-RJ, Rel.Min. AldirPassarinho Junior, julgado em28/8/2007.

Sexta Turma

PRESCRIÇÃO. PROCESSO. EXAME. MÉRITO. ELEMENTOS SUFICIENTES.

A Turma, prosseguindo o julgamento, reiterou oentendimento de que, havendo nos autos elementos suficientes, cabeao Tribunal de 2º grau, afastada a prescrição,adentrar o julgamento do mérito da causa (art. 515, §1º, do CPC) sem que importe em supressão deinstância, dispensado o retorno dos autos ao 1º grau dejurisdição. Precedentes citados: REsp 719.462-SP, DJ7/11/2005; REsp 756.289-PA, DJ 15/12/2006, e RESp 274.736-DF, DJ1º/9/2003. REsp 794.089-RJ, Rel. Min.Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 28/8/2007.


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