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quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

Informativo STJ 265 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0265
Período: 17 a 21 de outubro de 2005.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

CARTA ROGATÓRIA PASSIVA. AUTENTICIDADE. VIA DIPLOMÁTICA.

A Corte Especial entendeu que, na cartarogatória em que se busca a citação de empresapara responder ação de cobrança emtrâmite no Tribunal jusrogante, o seu trânsito pela viadiplomática confere autenticidade aos documentos que ainstruem, conforme jurisprudência adotada no STF. Precedentecitado do STF: RTJ 115/89. AgRg na CR 06-EX, Rel. Min. EdsonVidigal, julgado em 19/10/2005.


EMBARGOS DE TERCEIRO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

No caso de o exeqüente impugnar asalegações do terceiro embargante, atacando opróprio mérito dos embargos, não incide aSúm. n. 303-STJ. REsp 777.393-DF, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em19/10/2005.


HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA ESTRANGEIRA. CITAÇÃO.

A citação de réu domiciliadono Brasil deve processar-se mediante carta rogatória enão por notificação remetida porcartório de registro de títulos e documentos,redigida, ademais, em língua estrangeira. Precedente citado:SEC 861-EX, DJ 1º/8/2005. SEC 919-EX, Rel. Min. PauloGallotti, julgado em 19/10/2005.


QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO PENAL. DESMEMBRAMENTO.

Ao constatar que o elevado número deréus que figuram na ação penal (mais de setentapessoas) vem causando grandes transtornos e delongas àinstrução processual, a aumentar a possibilidade de seconsumar a prescrição, o Min. Relator, emquestão de ordem calcada em recentes precedentes do STF,propôs, novamente, o desmembramento do processo, para manternesta sede apenas o referente ao conselheiro de Tribunal de Contas.Note-se que o desmembramento foi rechaçado anteriormente pelaCorte Especial, quando da aceitação dadenúncia, o que se repetiu agora, por maioria, com arejeição da questão. Em apertadasíntese, apesar de reconhecer louvável a iniciativa doMin. Relator, entendeu temeroso o desmembramento nesta fase doprocesso, com conseqüente alteração dacompetência, pois há que prevalecer as garantiasconstitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devidoprocesso legal, quanto mais se a prescrição pode servista hoje como matéria de defesa. Questão deOrdem na APn 206-RJ, Rel. Min. CesarAsfor Rocha, julgada em 19/10/2005.


Primeira Turma

PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. NOVA AÇÃO.

Cuida-se de ação ordinária compedido de antecipação de tutela ajuizada por empresadistribuidora de petróleo, proprietária de um posto deabastecimento. Sentindo-se prejudicada peladesafetação de área vizinha feita por leimunicipal, requereu, assim, a declaração deinconstitucionalidade da mencionada lei, com a nulidade da compra evenda, o retorno ao estado anterior e a proibição deque se realizem obras que alterem o acesso de caminhões eveículos utilizado pela autora. Foi indeferida apetição inicial, porquanto o rito escolhido, oordinário, seria dissonante da natureza da demanda, em que sepostula proteção possessória. O processo foiextinto sem o julgamento do mérito e sem a abertura de prazopara a emenda da inicial por ser inviável propiciar àrecorrente o prazo do art. 284 do CPC, pois a conversão doprocedimento ordinário em especial, exigido para as causaspossessórias, não é suprível por simplesemenda à inicial. A emenda à petiçãoinicial defeituosa só é obrigatória quando afalha pode ser suprida pelo autor. Do contrário, torna-seimperiosa a extinção do processo sem o julgamento domérito. Sem a apreciação do mérito,ocorreu, somente, a coisa julgada formal, o que possibilita àparte intentar uma nova ação para buscar guarida a seudireito. REsp 430.509-RJ, Rel. Min.Francisco Falcão, julgado em 18/10/2005.


SERVIÇO DE ESGOTO. NATUREZA JURÍDICA. TAXA.

A recorrente sustenta que, quando o serviçopúblico é prestado por terceiros, como no caso, suaremuneração se faz por meio de tarifa oupreço público, e não por taxa. Contudo ajurisprudência deste Superior Tribunal considera que o valorexigido como contraprestação pelo serviço deágua e esgoto possui natureza jurídica de taxa,submetendo-se, portanto, ao regime jurídicotributário, especialmente no que diz com a observânciado princípio da legalidade, sempre que seja deutilização compulsória, independentemente deser executado diretamente pelo Poder Público ou por empresaconcessionária. Precedentes citados: REsp 530.808-MG, DJ30/9/2004; REsp 453.855-MS, DJ 3/11/2003; REsp 127.960-RS, DJ1º/7/2002, e REsp 167.489-SP, DJ 24/8/1998. REsp 782.270-MS, Rel. Min.Teori Albino Zavascki, julgado em 18/10/2005.


DESAPROPRIAÇÃO. RETROCESSÃO. DESTINAÇÃO DIVERSA.

Cuida-se de ação com pedidoalternativo de condenação por perdas e danos emdesfavor do Município de Cubatão-SP, objetivando aretrocessão de imóvel desapropriado paraimplantação de parque ecológico - o quetraria diversos benefícios de natureza ambiental àregião. Contudo o imóvel teve suadestinação alterada para a implantaçãode pólo industrial, terminal de cargas rodoviário,centro de pesquisas ambientais, posto de abastecimento decombustíveis, centro comercial, estacionamento,restaurante/lanchonete e pousada/hospedagem. A Turma negouprovimento ao recurso por entender que inexiste prova de que odesvio tenha beneficiado particular. A finalidade pública, emtese, foi atendida, não está, assim, caracterizado odesvio de finalidade perpetrado pelo Poder expropriante, posto que obem cumpriu a finalidade pública de suadestinação, embora com a instalação deoutras atividades que não as pretendidas originariamente.Precedentes citados: AgRg nos EREsp 73.907-ES, DJ 7/6/2004; EDcl noREsp 412.634-RJ, DJ 9/6/2003, e REsp 43.651-SP, DJ 5/6/2000.REsp 772.676-SP, Rel. Min.José Delgado, julgado em 18/10/2005.


EXPLORAÇÃO. ESTACIONAMENTO. RESPONSABILIDADE. MUNICÍPIO.

Trata-se de recurso interposto peloMunicípio do Rio de Janeiro contra acórdão quenegou provimento à apelação, entendendo que aexploração do estacionamento público por meiode empresa vinculada à Secretaria Municipal de Transportesfaz solidária a responsabilidade do Município pararesponder pelos danos causados ao motorista que, autorizado acolocar o seu veículo em estacionamento público,efetua o pagamento que lhe é cobrado e, quando retorna, tomaconhecimento de que foi multado e teve o veículo rebocado. ATurma negou provimento ao recurso ao entendimento de que, ainda quea empresa execute os serviços de estacionamento e guarda deveículos, cabe ao Município a responsabilidadesolidária pelo dano (arts. 37, § 6º, da CF/1988 e28, §§ 2º e 5º, do CDC), porquanto é quemimplanta, faz a manutenção e a operaçãodos estacionamentos em vias públicas. Portanto oMunicípio possui legitimidade para integrar o pólopassivo da lide. REsp 746.555-RJ, Rel. Min.Francisco Falcão, julgado em 18/10/2005.


CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO.

O ato declaratório indispensávelà isenção de contribuiçãoprevidenciária (art. 195, § 7º, da CF/1988) desociedade filantrópica, com base no DL n. 1.577/1977, geraefeito ex tunc a contar da data em que preenchia osrequisitos legais. No caso, é irrelevante que o certificadode entidade de fins beneficentes tenha sido concedido posteriormenteà data em que os supostos débitos foram concentrados,vez que a recorrida sempre foi considerada entidade sem finslucrativos, preenchendo, ademais, os requisitos do arts. 14 do CTN e55 da Lei n. 8.212/1991, tendo, portanto, imunidadetributária. Precedentes citados: REsp 763.435/RS, DJ5/9/2005, e AgRg no MS 9.476-DF, DJ 15/3/2004. REsp 730.246-RS, Rel. Min.Teori Albino Zavascki, julgado em 20/10/2005.


HONORÁRIOS. VÁRIOS ADVOGADOS. APURAÇÃO. PERCENTUAL.

A Turma, por maioria, entendeu que aapuração de percentual de honoráriosadvocatícios devidos aos diversos causídicos queatuaram na causa deve ser solucionada em açãoautônoma. Precedente citado: REsp 556.570-SP, DJ 17/5/2004.REsp 766.279-RS, Rel. Min.Teori Albino Zavascki, julgado em 20/10/2005.


Segunda Turma

PIS/COFINS. LEI N. 9.718/1998. SHOPPING CENTER.

Trata-se de ação mandamentalinterposta na origem com objetivo de suspender a cobrança daCofins e PIS incidentes sobre a venda e locação debens imóveis de propriedade de shopping center. ATurma deu provimento ao recurso, reafirmando que nãohá base imponível para incidência dacontribuição social (Cofins e PIS) na hipótesedo desempenho da atividade de shopping center. Precedentescitados: REsp 651.398-PR, DJ 14/2/2005, e REsp 662.978-PE, DJ9/5/2005. REsp 727.245-PE, Rel. Min.Peçanha Martins, julgado em 18/10/2005.


DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEGITIMIDADE. CARTÓRIO.

Nos autos de ação deindenização por danos morais e materiais em desfavorde cartório, o juiz, ao apreciar preliminar de ilegitimidadepassiva ad causam do cartório, suscitada nacontestação, determinou, de ofício, ainclusão do nome da tabeliã (ora recorrente) nopólo passivo da demanda, reconhecendo erro material. Issoposto, ressalta o Min. Relator que, não obstante o Tribunala quo tenha reconhecido não ser o cartórioparte no feito - (por se tratar de simples serventia ondeficam guardados os livros e os registros dos tabeliães enotários) destituído assim, de personalidadejurídica -, essas conclusões foram firmadas noreconhecimento de preclusão do direito da recorrente emquestionar a inclusão do seu nome porquanto não foiobjeto do agravo de instrumento que se limitou a tratar daexclusão do cartório. Sendo assim, não houveviolação dos arts. 264 e 267, VI, § 3º, CPC.Por outro lado, o Relator observou que este Superior Tribunaljá enfrentou a questão, considerando as serventias“pessoas formais”, tendo por isso qualidade de parte, nosentido processual, embora não detentoras de personalidadejurídica, tal como ocorre com o espólio, a massafalida, etc, que têm capacidade para estar em juízo.Com essas considerações, a Turma negou provimento aorecurso. Precedente citado: REsp 476.532-RJ, DJ 4/8/2003. REsp 774.911-MG, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgado em18/10/2005.


INTERRUPÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA FRAUDE. MEDIDOR.

Apesar do entendimento já firmado naPrimeira Seção, no sentido da possibilidade deconcessionária de energia elétrica suspender ofornecimento de seus serviços em razão deinadimplência de usuários, após prévioaviso, no caso em exame, essa jurisprudência não seaplica. Isso porque a concessionária apurou unilateralmentesuposta fraude no medidor de energia elétrica sem oconhecimento do consumidor e passou a cobrar a diferençaentre o real consumo apurado e o valor pago, culminando nainterrupção do fornecimento de energiaelétrica. Sendo assim, considerou-se configurarconstrangimento ilegal ao consumidor o corte da energiaelétrica quando se discute no Judiciário débitoem que o consumidor o reputa como indevido. Com esse entendimento, aTurma não deu provimento ao agravo regimental. Precedentecitado: AgRg no Ag 559.349-RS, DJ 10/5/2004. AgRg no Ag 697.680-SP, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 18/10/2005.


AR. STF. SUSPENSÃO. EXECUÇÃO. TRIBUNAL A QUO. USURPAÇÃO. COMPETÊNCIA.

Em ação civil pública propostapela Associação de Proteção e Defesa doConsumidor (Apadeco), a União foi condenada a restituir oempréstimo compulsório sobre combustíveis.Sobrevieram, então, os embargos de execução,mas, concomitantemente, a União interpôsação rescisória no STF, o qual reconheceu ailegitimidade da Apadeco para promover aquela lide coletiva. Essadecisão ainda não transitou em julgado porque pendenteo julgamento dos embargos de declaração. Diante dadecisão do STF, o juízo singular, com base no podergeral de cautela, suspendeu a execução do orarecorrente. Contra essa decisão, foi interposto agravo deinstrumento, que restou improvido e, daí, o REsp, agoraprovido pela Turma. Ressaltou o Min. Relator que só emsituações excepcionais concede-se liminar parasuspender a execução da decisão que se pretenderescindir, diante de comprovação inequívoca dosrequisitos que autorizam os provimentos de urgência.Entretanto a competência para determinar a suspensãoé exclusiva do tribunal competente para julgar aação rescisória. Sendo assim, no caso, houve ausurpação de competência do STF. Precedentescitados: AgRg na AR 3.119-MG, DJ 8/11/2004, e REsp 742.644-SP.REsp 770.847-PR, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 18/10/2005.


ICMS ANTECIPADO. LEI ESTADUAL.

O cerne da impetração consiste emsaber se há legalidade quanto à incidência doICMS na forma do art. 8º, XV, da Lei do Estado de Sergipe n.3.796/1996 - que estabelece a antecipaçãotributária de mercadorias ou bens provenientes de outroEstado da Federação. A Min. Relatora apontou que, emduas oportunidades, a citada norma já foi objeto de exameneste Superior Tribunal, sendo considerada legítima acobrança. Explica, ainda, que a CF/1988, no art. 150, §7º, prevê duas modalidades de antecipaçãotributária: com substituição e semsubstituição. A antecipação comsubstituição exige previsão em leicomplementar, nos termos do art. 155, § 2º, XII,b, da CF/1988. Já aantecipação sem substituição, queé o caso dos autos, não exige lei complementar, pode,portanto, estar prevista em lei ordinária, pois consiste, narealidade, uma simples antecipação de pagamento, umavez que não há substituição semsubstituto. Sendo assim, é legítima a cobrançaantecipada do ICMS prevista na citada lei estadual e regulamentadano decreto daquele estado de n. 21.400/2002. Com esse entendimento,a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: RMS14.618-SE, DJ 1º/9/2003, e RMS 15.095-SE, DJ 30/9/2002.RMS 19.356-SE, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 18/10/2005.


EXTRAVIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL.

A controvérsia cingiu-se em saber se oextravio de processo administrativo, no qual se baseou aexecução fiscal, retira a exigibilidade dotítulo. A Min. Relatora aduz que, apesar de o processoadministrativo-fiscal não ser exigido em juízo, a suaexistência é condição sine quanon para a constituição do títuloexecutivo. Tanto que é requisito à validade da CDA (oextrato dos elementos contidos no procedimento administrativo) aindicação do respectivo número, nos termos doart. 2º, § 5º, VI, da Lei n. 6.830/1980. Assim, oextravio equivale à inexistência do processo, e otítulo perde a exeqüibilidade. Anota, ainda, que ajurisprudência é pacífica no sentido de que agarantia do título está no processo administrativo.Sem o processo, fica o juiz sem o controle do que se passou naesfera fiscal, e o executado, sem a amplitude para a defesa. Comesses esclarecimentos, a Turma negou provimento ao recurso daFazenda Municipal. Precedente citado: REsp 274.746-RJ, DJ 13/5/2002.REsp 686.777-MG, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 18/10/2005.


Terceira Turma

EMBARGOS. TERCEIRO. CONDÔMINO. FRAÇÃO IDEAL.

O condômino, com o intuito de resguardar suafração ideal (art. 623 do CC/1916), pode opor embargosde terceiro diante do edital de praça que expõeà venda a totalidade do imóvel, quando apenaspenhorada a parte referente a outro condômino, ora executado.Essa prerrogativa não fica afastada pelaalegação de que, por simples petição,poderia afastar a ameaça de expropriação.REsp 706.380-PR, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 18/10/2005.


SEGURO. EMBRIAGUEZ. PROVA.

No trato da cobertura de contrato de seguro, oboletim de atendimento hospitalar derivado do acidenteautomobilístico que culminou na invalidez do segurado fazmenção à síndrome da embriaguez,porém o boletim do acidente de trânsito, realizado pelapolícia, nada traz a respeito disso. Assim, a Turma, aoprosseguir o julgamento, entendeu que se mostra melhor anular oprocesso desde a sentença e reabrir ainstrução, ao reconhecer a ofensa ao art. 333, II, doCPC. REsp 662.427-DF, Rel. Min.Ari Pargendler, julgado em 18/10/2005.


DESERÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. PREPARO. PRAZO. RITJ.

A falta de comprovação do preparo noato da interposição dos embargos infringentes acarretadeserção (art. 511 do CPC), mesmo nos casos em que oregimento interno do tribunal local ainda estabeleça prazomaior. Precedente citado: EREsp 137.092-RS, DJ 19/12/2002.REsp 488.304-MA, Rel. Min.Ari Pargendler, julgado em 18/10/2005.


CONCORDATA. PRAZO. IMPUGNAÇÃO.

No sistema da antiga lei falimentar, aconcordatária apresenta a lista nominativa dos credores, queuma vez publicada, poderá ser impugnada no prazo de vintedias contado dessa publicação. Aimpugnação fora desse prazo é serôdia.REsp 493.169-MT, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em20/10/2005.


Quarta Turma

DANO MORAL. INCÊNDIO. RESIDÊNCIA. AQUECEDOR ELÉTRICO.

Trata-se de ação deindenização por danos materiais e morais devido aincêndio causado pelo mau funcionamento de aquecedor naresidência do autor. Na liquidação dasentença por artigos, o juiz rejeitou os danos materiais emrazão de ter considerado insuficiente a prova de quaisobjetos foram consumidos pelo fogo, mas condenou a empresa àindenização por dano moral (equivalente a 1.324salários mínimos da época). Isso posto, o Min.Relator observou que a indenização por dano moral,como se sabe, não necessita de prova, mas resulta dasituação sofrida, do vexame, do transtorno e doconstrangimento a que fica exposta a pessoa. Entretanto, considerouexorbitante a indenização dentro dos critériosusualmente utilizados pela Turma e os reduziu a 300 saláriosmínimos. Com esses esclarecimentos, a Turma deu provimentosao recurso da empresa. Precedentes citados: REsp 719.354-RS, DJ29/8/2005; REsp 556.031-RS, e REsp 291.384-RJ, DJ 17/9/2001.REsp 687.839-SP, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 20/10/2005.


AGRG. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO.

Os agravantes alegam justo impedimento para aentrega do original do recurso transmitido via fax, devido àgreve nos Correios e juntam comprovantes. O Min. Relator ressaltouque, de posse da notícia que ora juntam, eles poderiampromover tempestivamente a entrega do original por outros meios.Outrossim, a juntada para sanar a deficiência precluiu, poisdeveria ter sido apresentada no momento dos embargosdeclaratórios anteriormente impostos. Precedentes citados:AgRg no AgRg no Ag 517.053-RJ, DJ 16/5/2005, e AgRg no Ag460.168-SP, DJ 1º/7/2004. AgRg nos EDcl no REsp 708.165-SP, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 20/10/2005.


Quinta Turma

APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EC N. 20/1998.

O segurado, para obtenção deaposentadoria proporcional, deve contar, na data depublicação da EC n. 20/1998, com o períodoaquisitivo completo, não podendo somar o tempo deserviço posterior com o anterior à referida emendapara o cômputo da aposentadoria proporcional. Nãopreenchido o requisito temporal de 30 anos de serviço para aobtenção da aposentadoria com proventos proporcionaisantes da mencionada emenda, deverá o segurado submeter-seàs regras de transição. Assim, a Turma deuprovimento ao recurso. REsp 722.455-MG, Rel. Min.Gilson Dipp, julgado em 18/10/2005.


ARQUIVAMENTO. INQUÉRITO. DISCORDÂNCIA. PROMOTOR NATURAL.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu quenão há qualquer antecipação dejulgamento no ato de o juiz, ao discordar das razõesarroladas pelo MP para o arquivamento do inquérito policial,remeter o procedimento investigatório ao procurador-geral deJustiça (art. 28 do CPP). Entendeu, também, quenão fere o princípio do promotor natural aqueleprocurador-geral delegar o oferecimento da denúncia aórgão especializado pertencente aos própriosquadros do MP. Quanto ao decreto prisional, firmou afigurar-sedevidamente fundamentada a manutenção da prisãocautelar na garantia da ordem pública, visto que aquelapeça alude às reiteradas condutas delituosasperpetradas pelo paciente, o que denota sua personalidade voltadapara o crime. Precedentes citados: REsp 495.928-MG, DJ 2/2/2004, eREsp 241.377-AC, DJ 3/6/2002. HC 44.434-PE, Rel. Min.Laurita Vaz, julgado em 20/10/2005.


REFIS. ADESÃO POSTERIOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. LEI N. 10.684/2003.

Na hipótese, a inclusão do recorridono Refis, com conseqüente parcelamento dos débitosprevidenciários, deu-se após o recebimento dadenúncia e, até, da própria sentençacondenatória pelo crime de falta de repasse dascontribuições previdenciárias recolhidas deempregados (art. 168-A do CP). Porém, diante do que apregoamrecentes julgados do STF, isso não é entrave a que lheseja aplicado o art. 9º, § 1º, da Lei n. 10.684/2003,com suspensão das pretensões punitiva eexecutória do Estado. Isso porque não cabe perquirirsobre a legalidade da concessão do parcelamento nesses casos(obstada pelo art. 7º da Lei n. 10.666/2003), basta apenasconstatar a existência do consentimento da autoridadeadministrativa, fato suficiente para fazer emergir o direitoàquela benesse, independente do recebimento ou não dedenúncia. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir ojulgamento, por maioria, negou provimento ao recurso. Precedentescitados do STF: HC 85.048-RS, DJ 19/11/2004, e HC 85.452-SP, DJ3/6/2005. REsp 700.082-RS, Rel.originária Min. Laurita Vaz, Rel. para acórdãoMin. Arnaldo Esteves Lima, julgado em20/10/2005.


Sexta Turma

ADVOGADO. MILITAR DA RESERVA. IMUNIDADE.

O advogado, militar da reserva, atuando em causaprópria, quando não verificado, no exercício deseu múnus, o uso de qualquer termo desrespeitoso, teráasseguradas as suas prerrogativas profissionais, como a imunidade(art. 133 da CF/1988 e art. 2º, §§ 2º e 3º,do EOAB). Assim, a Turma concedeu a ordem a fim de trancar asindicância instaurada contra o ora paciente. HC 44.085-RJ, Rel. Min. NilsonNaves, julgado em 18/10/2005.


PRISÃO. FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO.

O paciente foi preso em flagrante no ano de 2003 aoportar 0,5 Kg de maconha e viu seu pedido de exame dedependência toxicológica ser repetidamente retardadopor falta de viatura que fizesse sua remoção aoórgão responsável pelo diagnóstico.Também restou negado pelas instâncias ordináriasseu pedido de liberdade provisória ao genéricofundamento de cuidar-se de crime hediondo ou de quevários são os incursos no art. 12 que acabam porser condenados em razão do art. 16, ambos da Lei deTóxicos. Diante disso, a Turma concedeu a ordem, pois,além do excesso de prazo, há que sempre se fundamentarefetivamente as decisões de manutenção daprisão em flagrante (art. 310, parágrafo único,do CPP), o que não se deu no caso. Precedente citado: HC41.867-SC, DJ 12/9/2005. RHC 17.285-SP, Rel. Min.Nilson Naves, julgado em 20/10/2005.


PRISÃO. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDENTE.

No caso, não há qualquerconstrangimento ilegal em fixar-se o regime fechado para oinício do cumprimento da pena, pois, ao réureincidente, tal qual aqui se tem, é vedada afixação do regime aberto em qualquer hipótese eo semi-aberto não lhe é concedido se a pena forsuperior a quatro anos (art. 33 do CP). Precedentes citados: HC17.030-SP, DJ 18/2/2002, e REsp 184.774-SP, DJ 22/11/1999.HC 41.713-SP, Rel. Min.Hélio Quaglia Barbosa, julgado em20/10/2005.





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Informativo STJ - 265 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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