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sexta-feira, 31 de maio de 2013

TST - Varas do Trabalho de Pedro Leopoldo (MG) recebem PJe-JT nesta sexta - TST

Varas do Trabalho de Pedro Leopoldo (MG) recebem PJe-JT nesta sexta

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) implanta, nesta sexta-feira (31), às 17 horas, na 1ª e na 2ª Varas do Trabalho de Pedro Leopoldo, o Processo Judicial eletrônico (PJe-JT), em solenidade que contará com a presença do ministro Carlos Alberto Reis de Paula, presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

O município de Pedro Leopoldo teve a sua primeira Vara Trabalhista instalada em 11 de dezembro de 1992, em função da Lei 8.432/92. Quase nove anos depois, a cidade recebeu, por transferência, uma Vara do Trabalho até então localizada no município de Matozinhos. A inauguração da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo ocorreu no dia 27 de abril de 2011 e foi definida pela Resolução nº 85, aprovada pela sessão do Tribunal Pleno em 10 de junho de 2010.

Como cidade que integra a Região Metropolitana de Belo Horizonte, Pedro Leopoldo está situada a 46 km da capital. A sua economia, beneficiada pela localização próxima da cidade administrativa - onde está instalado o governo do Estado, é impulsionada pelos setores industrial, de mineração e de biotecnologia. Considerada como um dos berços da paleontologia, espeleologia e arqueologia no Brasil, ela abriga parte do Parque Estadual do Semidouro, onde foi encontrado o crânio que é considerado o fóssil humano mais antigo do continente americano, de uma mulher que ficou conhecida como Luzia.

As Varas do Trabalho de Pedro Leopoldo receberam 3.937 processos entre maio de 2012 e abril de 2013 e atendem à jurisdição integrada também pelos municípios de Capim Branco, Confins, Funilândia, Lagoa Santa, Matozinhos, Prudente de Morais, São José da Lapa e Vespasiano. Atualmente, a primeira vara está a cargo da juíza Laudenicy Moreira de Abreu e a segunda está sob a responsabilidade do juiz Luis Felipe Lopes Boson.

(Fonte: TRT 3)


TST - Varas do Trabalho de Pedro Leopoldo (MG) recebem PJe-JT nesta sexta - TST

 



 

 

 

 

TST - Turma reforma parcialmente decisão sobre horas extras de motorista de caminhão - TST

Turma reforma parcialmente decisão sobre horas extras de motorista de caminhão

 

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou, parcialmente, decisão oriunda do TRT da 2ª Região que, aplicando a Súmula 338/TST, acolheu a jornada descrita na inicial e condenou a reclamada, Emplal Embalagens Plásticas Ltda., a pagar a um motorista de caminhão as horas extras e o adicional noturno pleiteados. Para a Turma, a jornada descrita pelo motorista – que alegou trabalhar das 6h até as 4h do dia seguinte, com apenas uma hora de intervalo em 15 dias do mês – "não se mostrou razoável e verossímil", pois ele teria apenas 2 horas de intervalo para 22 horas consecutivas de trabalho, durante 15 dias por mês.

O motorista alegou, na reclamação trabalhista, que trabalhava em regime de 6X1 (seis dias de trabalho por um de descanso), das 8 às 23 horas, com 60 minutos de intervalo para descanso e alimentação. Na metade dos dias, porém, estava em viagens e cumpria jornada do início da manhã à madrugada do dia seguinte, além de ainda trabalhar em metade dos dias de folga e em todos os feriados, sem ter recebido horas extras. Em sua defesa, a Emplal apresentou os cartões de ponto e afirmou que todo o trabalho extraordinário foi remunerado.

O Juízo de primeiro grau acolheu a jornada indicada pelo motorista e deferiu todas as horas extras e o adicional noturno daí decorrentes. A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que manteve a sentença. O Regional baseou-se, entre outras razões, no depoimento de representante da Emplal, concluindo que os horários verdadeiramente trabalhados não foram anotados corretamente, como alegado na defesa, fazendo incidir a confissão ficta prevista na Súmula 338 do TST.

Ao recorrer ao TST, a empresa defendeu a validade dos cartões de ponto juntados ao processo, que não marcavam "horários britânicos", e sustentou que a jornada de 22 horas indicada pelo motorista era "humanamente impossível" de ser cumprida.

Em seu voto, o Ministro Maurício Godinho Delgado enfatizou que, em decorrência da obrigação legal de registro da jornada de trabalho a todo empregador que conte com mais de dez empregados (art. 74, § 2º, da CLT), a jurisprudência caminhou no sentido de que a não apresentação dos cartões de ponto resulta na inversão do ônus da prova e, regra geral, na presunção de veracidade do horário de trabalho indicado pelo reclamante, desde que não se tenha produzido prova em contrário (Súmula 338/TST).

Entretanto, encontra-se implícito, naturalmente, que, mesmo com a confissão ficta, não se pode atingir resultado inverossímil, desarrazoado e manifestamente artificial. Ressaltou o Relator que, no caso concreto, a solução automática aplicada pelas instâncias ordinárias não se mostrou consentânea com o princípio da razoabilidade, que deve nortear toda a atividade jurisdicional, e o da verossimilhança, que também deve nortear as decisões das autoridades judiciais, além de ferir os princípios constitucionais da justiça e da segurança (Preâmbulo, art. 3º, I; art. 5º, /caput, /todos da CF/88).

Segundo o Relator e a 3ª Turma, todos esses princípios regem a própria existência e razão de ser do Poder Judiciário e de toda e qualquer dinâmica do processo judicial – os quais não são, efetivamente, veículo de enriquecimento sem causa.

Para a 3ª Turma, a confissão ficta não tem valor absoluto, não podendo produzir resultados incompatíveis com a racionalidade, a verossimilhança e a própria dinâmica da vida real. Com a reforma parcial da decisão, aplicando-se a confissão ficta já mencionada na Instância Ordinária, manteve-se o deferimento de horas extras e de adicional noturno, mas limitados à jornada de 8h às 23h, também indicada na petição inicial. (Dirceu Arcoverde)


TST - Turma reforma parcialmente decisão sobre horas extras de motorista de caminhão - TST

 



 

 

 

 

STJ - Justiça Militar é competente para julgar caso de 84 policiais militares envolvidos em greve na Bahia - STJ

31/05/2013 - 17h37
DECISÃO
Justiça Militar é competente para julgar caso de 84 policiais militares envolvidos em greve na Bahia
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, ao julgar um conflito de competência, que a Justiça Militar deverá processar e julgar 84 policiais militares envolvidos na greve da Polícia Militar do estado da Bahia, ocorrida entre 31/01 a 10/02 de 2012, pela prática dos crimes de motim, revolta e conspiração.

No caso, os crimes aconteceram pouco antes do carnaval de 2012, quando os amotinados invadiram o prédio da Assembleia Legislativa do estado da Bahia com mais de 300 grevistas e impediram, com uso de armas, a continuidade dos trabalhos legislativos.

Com os protestos, eles pretendiam a aprovação da proposta de emenda à constituição que trata do valor salarial dos policiais militares no Brasil e de uma tentativa de desmilitarizar as PMs do país, o que permitiria o direito de sindicalização de greve dos seus integrantes.

Competência

Antes do recebimento da denúncia, o Ministério Público sustentou a incompetência da Justiça Militar para julgar o caso, alegando que os fatos se enquadrariam na lei de segurança nacional.

O juízo da vara de auditoria militar, acolhendo a manifestação ministerial, declinou da sua competência para a Justiça Federal. O juízo federal, então, provocou conflito negativo de competência.

A Terceira Seção do STJ, por meio do voto do ministro Marco Aurélio Bellizze, decidiu que os referidos crimes deverão ser julgados pela Justiça Militar e, na eventualidade de serem apurados crimes previstos na lei de segurança nacional, caberá a Justiça Federal processá-los e julgá-los.

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STJ - Justiça Militar é competente para julgar caso de 84 policiais militares envolvidos em greve na Bahia - STJ

 



 

 

 

 

STF - Arquivadas ADIs que questionavam norma gaúcha sobre subsídio de juízes - STF

Notícias STF

Quarta-feira, 29 de maio de 2013

Arquivadas ADIs que questionavam norma gaúcha sobre subsídio de juízes

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o arquivamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4177 e 4559, ajuizadas, respectivamente, pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages), nas quais questionam norma do Rio Grande do Sul sobre fixação de subsídio de magistrados.

Nas ações, as entidades alegavam que o artigo 2º da Lei gaúcha 12.910/2008 estava em desacordo com os artigos 93, V, e 95, III, da Constituição Federal. Sustentavam que a norma, ao fixar os subsídios dos juízes no âmbito estadual, “estabeleceu escalonamento entre classes, reduzindo os vencimentos de considerável parcela da magistratura gaúcha”. 

Arquivamento

Em sua decisão, o ministro Celso de Mello destacou que a Advocacia-Geral da União (AGU), em parecer apresentado sobre o caso, afirmou que a norma em questão foi alterada, de forma “substancial”, com o advento da Lei Estadual 13.754, de 12/07/2011. Em razão desse fato e se reportando à manifestação da AGU, o relator entendeu aplicável ao caso jurisprudência do STF, no sentido de se reconhecer a prejudicialidade da ação direta, quando, após o seu ajuizamento na Corte, cessa a eficácia da norma impugnada.

O ministro acrescentou que tal entendimento “também se aplica aos casos em que a norma legal questionada haja sofrido ‘alteração substancial’ em seu conteúdo material”.

Com base nesses fundamentos e citando precedentes da Corte sobre a matéria, o ministro Celso de Mello julgou prejudicadas as ações, em razão da “perda superveniente de objeto” e determinou o arquivamento dos autos.

AD/VP

Leia mais:

17/02/2009 - AMB ajuíza mais três ações contra escalonamento de subsídios de juízes estaduais
21/02/2011 - Anamages questiona lei gaúcha que reduziu vencimentos de juízes
 


STF - Arquivadas ADIs que questionavam norma gaúcha sobre subsídio de juízes - STF

 



 

 

 

 

STF - STF abre seleção para vagas de conselheiro do CNJ e CNMP - STF

Notícias STF

Sexta-feira, 31 de maio de 2013

STF abre seleção para vagas de conselheiro do CNJ e CNMP

Foi publicado no Diário da Justiça eletrônico do Supremo Tribunal Federal (STF) desta sexta-feira (31) o edital que abre a seleção de candidatos para as vagas de conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Magistrados de todo o país poderão enviar seus currículos e se candidatar aos cargos, submetendo-se à seleção dos ministros do STF, que definirão a escolha por maioria de votos.

Cabe constitucionalmente ao STF indicar um desembargador de Tribunal de Justiça e um juiz estadual para compor o CNJ e um juiz para o CNMP.

As regras para seleção dos conselheiros indicados pelo Supremo nos dois conselhos, aprovadas em sessão administrativa realizada este mês, foram publicadas nesta segunda-feira (27). Segundo as normas estabelecidas pelo STF para o processo de indicação, o convite para o envio de currículos de magistrados para preenchimento dos cargos será divulgado pelos canais de comunicação social do STF, havendo ainda a comunicação dos Tribunais de Justiça (TJs) para que procedam à divulgação do convite em seus canais de comunicação, a fim do preenchimento das vagas de juiz e desembargador  no CNJ. O mesmo será feito em relação aos TJs e Tribunais Regionais Federais (TRFs) para a vaga de juiz, por indicação do Supremo, no CNMP.

O prazo para encaminhamento do currículo será de dez dias, a contar da data da publicação da convocação no Diário da Justiça eletrônico. Os currículos deverão ser enviados ao STF por via eletrônica, e seu conteúdo preenchido em formulário padronizado, colocado à disposição no site da Corte (link na página principal). Encerrado o prazo, a presidência do STF colocará os currículos à disposição dos ministros e convocará sessão administrativa para a escolha dos nomes. A lista dos magistrados inscritos, com links para os currículos, será colocada à disposição do público, por meio do site do STF.

FT/EH

Leia mais:

22/05/2013 - Magistrados de todo o País poderão concorrer a vagas para CNJ e CNMP

- Resolução nº 503/2013 (CNJ)

- Resolução nº 504/2013 (CNMP)

 


STF - STF abre seleção para vagas de conselheiro do CNJ e CNMP - STF

 



 

 

 

 

STJ - Restrição de idade deve ser aplicada com razoabilidade no ingresso em curso de formação da PM - STJ

31/05/2013 - 07h50
DECISÃO
Restrição de idade deve ser aplicada com razoabilidade no ingresso em curso de formação da PM
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a um candidato aprovado em concurso público para o cargo de policial militar sua matrícula no Curso de Formação de Oficiais. Ato do Comandante Geral da PM de Mato Grosso havia excluído o candidato do curso. A decisão da Turma foi unânime.

A exclusão aconteceu porque o edital de convocação para o ingresso no curso foi publicado nove dias antes do 18º aniversário do candidato. “Daí, por não ter 18 anos completos no dia da convocação para o programa de formação, foi o candidato eliminado, com fundamento em cláusula restritiva do edital”, afirmou a defesa.

Inconformado, o candidato impetrou mandado de segurança, mas o Tribunal de Justiça do estado não reconheceu o seu direito ao curso de formação. “É perfeitamente admissível dispor em edital sobre os limites de idade para o ingresso no quadro das Polícias Militares e do Corpo de Bombeiro Militar, se há previsão em lei, sem que isso configure afronta a preceitos constitucionais”, decidiu o TJ.

Razoabilidade

No STJ, a defesa sustentou que a decisão administrativa não é razoável e tampouco atende aos princípios que regem a Administração Pública, uma vez que já havia antecipado sua emancipação e tratava-se de inscrição em curso de formação, não de posse em cargo público.

Afirmou ainda que, amparado em medida liminar, o candidato “já concluiu, com louvor, o 1º ano do Curso de Formação e desde 3 de fevereiro de 2012 se encontra matriculado no 2º ano do referido curso”. Assim, requereu que o STJ garantisse a sua matrícula no curso.

Restrição inexistente

Para o relator do caso, ministro Sérgio Kukina, o ato administrativo de exclusão do candidato violou o artigo 2º da Lei 9.784/99 e, em consequência, feriu seu direito líquido e certo.

“No caso examinado, o simples cotejo entre a norma legal inserta no texto do artigo 11 da LC estadual 231/05 e o instrumento convocatório, é bastante para afirmar que a restrição editalícia – 18 anos na data da matrícula no curso de formação – decorreu de mera interpretação da lei, que limitou a idade para ingresso na carreira militar. Em outras palavras, o que a lei dispôs como ingresso na carreira, foi interpretado pelo edital como data da matrícula no curso de formação”, assinalou o ministro.

Para Kukina, “essa interpretação – que em outro contexto poderia ser tida como lícita – foi aplicada com tal rigor no caso concreto que, a pretexto de cumprir a lei, terminou por feri-la”. Isso porque desconsiderou a adequação entre meios e fins e impôs uma restrição em medida superior àquela estritamente necessária ao atendimento do interesse público. “Em nada interessa à sociedade ver um jovem, em tese, capacitado porque aprovado em várias etapas de um concurso público extremamente restritivo, ser impedido de ingressar nas fileiras da polícia militar por conta de literal aplicação de uma norma editalícia de questionável legalidade”, ponderou o ministro.

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STJ - Pleno retoma discussão sobre TNU dos juizados especiais estaduais na próxima segunda-feira (3) - STJ

31/05/2013 - 08h10
COMUNICADO
Pleno retoma discussão sobre TNU dos juizados especiais estaduais na próxima segunda-feira (3)
O Pleno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) volta a se reunir, na próxima segunda-feira (3), às 14h, para dar continuidade ao debate sobre a criação da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal.

Na ocasião, o colegiado também continuará o debate sobre o anteprojeto de lei que trata da concessão de auxílio financeiro ao candidato em curso de formação para ingresso na carreira de juiz federal.

As discussões foram iniciadas na sessão plenária do último dia 9 de maio, mas foram interrompidas pelos pedidos de vistas dos ministros Sidnei Beneti e Eliana Calmon, respectivamente.

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STJ - Pleno retoma discussão sobre TNU dos juizados especiais estaduais na próxima segunda-feira (3) - STJ

 



 

 

 

 

STJ - Policiais civis exonerados não conseguem afastar penalidade - STJ

31/05/2013 - 08h14
DECISÃO
Policiais civis exonerados não conseguem afastar penalidade
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o pedido de policiais civis de Roraima para que fosse afastada sua “exoneração”, adotada como punição em ato do governador após a conclusão de processo administrativo disciplinar. O colegiado, em decisão unânime, considerou que não houve irregularidades no processo que os condenou, o que impede o Judiciário de entrar no exame do mérito administrativo.

Os policiais foram “exonerados” após processo disciplinar que entendeu que houve participação deles na morte de Robson Magalhães Lima, em agosto de 2005. Conforme o processo, a morte de Lima ocorreu depois que ele se envolveu em briga com o irmão de um dos policiais, durante uma festa no balneário Sacolejo, cidade do Canta (RR).

Supostamente, os policiais teriam utilizado uma viatura S-10 caracterizada da Polícia Civil, sem permissão do chefe imediato, para fins particulares, causando inclusive danos ao veículo, após uma colisão. Eles teriam perseguido a vítima, que foi retirada do carro e espancada até a morte.

Nulidade

No STJ, os policiais recorreram de decisão do Tribunal de Justiça de Roraima, que, ao julgar mandado de segurança, manteve o ato do governador do estado. A defesa dos servidores sustentou a impossibilidade de constituição de comissão processante por servidores sem estabilidade no serviço público, segundo as Leis Estaduais 53 e 55, de 2001.

Defendeu também a nulidade do processo administrativo disciplinar, por cerceamento de defesa, uma vez que a produção de provas de acareação de testemunhas e de reprodução simulada dos fatos, solicitada em favor dos policiais, seriam imprescindíveis para a demonstração de suas versões.

Por fim, a defesa entendeu que o ato do governador, ao adotar a exoneração como penalidade administrativa, feriu o princípio da legalidade, pois a Lei Orgânica da Polícia Civil de Roraima não prevê tal penalidade, motivo pelo qual não poderia ter sido aplicada.

Erro material

O relator do caso no STJ, ministro Sebastião Reis Júnior, disse que, de fato, a exoneração não constitui pena, mas é “evidente” que se trata de mero erro material no Decreto 6.736-E/2005, pois a conduta dos policiais foi expressamente enquadrada no artigo 126 da Lei Complementar Estadual 53, que trata das hipóteses de demissão.

O ministro considerou válido o fato de o governador ter adotado penalidade mais grave do que aquela sugerida pela comissão processante. Segundo ele, o chefe do Poder Executivo não estava vinculado à apreciação opinativa ou à capitulação proposta pela comissão, mas aos fatos apurados no processo disciplinar, e nada o impedia de aplicar sanção mais severa.

“O fato de a autoridade discordar da pena sugerida pela comissão processante, com o consequente agravamento da sanção, não importa em nulidade do ato, uma vez que houve juízo de valor acerca da conduta de cada um dos envolvidos, confrontando-as com a legislação pertinente, o que levou à responsabilização dos infratores, com mensuração da sanção administrativa aplicada individualmente”, assinalou o ministro.

Improcedência

Para o relator, não procede a alegação de nulidade do processo por irregularidade na composição da comissão disciplinar. Segundo ele, a composição se fez com servidores em estágio probatório porque não havia servidores ocupantes de cargo efetivo e estáveis, na época, em função da reestruturação enfrentada pela Polícia Civil.

O ministro afirmou ainda que o processo administrativo foi regularmente instaurado e os policiais tiveram participação efetiva em toda a fase instrutória, na qual foram colhidas as provas capazes de respaldar a indicação da existência de infração disciplinar.

“Durante a tramitação do procedimento, foram observados os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, não sendo verídica a alegação de que o pedido de produção de provas de acareação foi indeferido pela comissão processante”, ressaltou o relator.

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STJ - Policiais civis exonerados não conseguem afastar penalidade - STJ

 



 

 

 

 

STJ - Militar paraplégico por acidente em Tiro de Guerra tem indenização aumentada para R$ 200 mil - STJ

31/05/2013 - 08h52
DECISÃO
Militar paraplégico por acidente em Tiro de Guerra tem indenização aumentada para R$ 200 mil
Um atirador acidentado durante treinamento em Tiro de Guerra receberá R$ 200 mil de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de paraplegia permanente. A decisão, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aumentou o valor fixado anteriormente em R$ 30 mil.

O acidente ocorreu em 1982, quando o atirador – nome dado a quem ingressa no Exército pelo Tiro de Guerra – teve a medula óssea atingida durante a prática de exercícios militares.

Em primeira instância, ele obteve o direito a ser reformado como terceiro-sargento, mas não à indenização. No Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), ele conseguiu também a fixação da indenização por danos morais e estéticos. Mas o valor foi fixado em R$ 30 mil.

No STJ, ele pretendia ainda a fixação de verba autônoma para tratamento de saúde, a definição da data de incidência dos juros de mora a partir do acidente e o aumento da indenização já concedida.

Parâmetros indenizatórios

O ministro Castro Meira não pôde analisar os dois primeiros pedidos, por falta de prequestionamento e fundamentação deficiente do recurso. Porém, entendeu que os valores concedidos a título de danos morais e estéticos destoavam muito dos patamares tidos pelo STJ como razoáveis.

Para balizar o valor da indenização, o relator identificou diversos precedentes do tribunal que tratavam de situações similares, envolvendo tetraplegia (paralisia dos quatro membros) ou paraplegia (paralisia de dois membros, como no caso do atirador) decorrentes de acidentes, alguns também no contexto militar.

Esses precedentes consideraram como razoáveis valores fixados entre R$ 500 mil e R$ 150 mil. Por isso, entendeu devido fixar a condenação da União em R$ 200 mil pelos danos sofridos pelo atirador.

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STJ - Militar paraplégico por acidente em Tiro de Guerra tem indenização aumentada para R$ 200 mil - STJ

 



 

 

 

 

STJ - Juízes de MG e PR lideram inscrições no curso sobre Improbidade Administrativa da Enfam - STJ

31/05/2013 - 09h03
ENFAM
Juízes de MG e PR lideram inscrições no curso sobre Improbidade Administrativa da Enfam
Os magistrados dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e do Paraná (TJPR) foram os que mais se inscreveram na segunda edição do curso sobre Improbidade Administrativa da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – Ministro Sálvio de Figueiredo (Enfam). Tal como na primeira edição, a procura pela capacitação à distância foi alta e as 200 vagas foram preenchidas quatro dias antes do fim do prazo para as inscrições. A qualificação começa nesta segunda (3/6) e terá a duração de quatro semanas.

Os magistrados mineiros lideram a lista com 29 inscritos – na primeira edição, encerrada no último dia 17/5, os juízes de Minas também foram os que mais procuraram a qualificação, preenchendo 100 das 400 vagas. Já os representantes paranaenses serão 28 na qualificação. Os do TJ do Pará (TJPA) serão 22. Na sequência vêm os do Ceará (TJCE), 19; e os do Piauí (TJPI), com 15. Três cortes estaduais não inscreveram representantes no curso: Mato Grosso do Sul (TJMS), Roraima (TJRR) e Sergipe (TJSE).

No total, a Justiça Estadual fez 184 inscrições e a Federal fez 16. Os Tribunais Regionais Federais com maior número de magistrados interessados foram os da 1ª Região (TRF1), com sede em Brasília; e o da 5ª Região (TRF%), com sede no Recife, com cinco inscrições cada.

O curso sobre Improbidade Administrativa é resultado da parceria da Enfam com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A qualificação visa preparar a magistratura para cumprir a Meta 18 do Poder Judiciário, estabelecida em novembro de 2012 em Aracajú (SE). A meta fixa que até o final do ano devem ser julgadas todas as ações de improbidade distribuídas antes de 31 de dezembro de 2011.

Segundo dados atualizados do CNJ, ainda falta o julgamento de 29 mil (63%) ações de improbidade para se alcançar a meta de 46.375 processos estipulada pela Meta 18. O Conselho tem monitorado semanalmente o desempenho das cortes estaduais e federais no cumprimento da meta – que inclui também o julgamento de crimes contra a administração.

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TST - Destituição do cargo de gerente geral não assegura indenização a bancário do BB - TST

Destituição do cargo de gerente geral não assegura indenização a bancário do BB



(Sex, 31 Mai 2013 09:29:00)

 

Um escriturário do Banco do Brasil S. A. não conseguiu comprovar que a destituição do cargo de gerente geral da agência tenha sido constrangedora a ponto de assegurar indenização por dano moral. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de seu recurso por concluir que o rebaixamento de função decorreu de mera constatação de inidoneidade administrativa dele, além de não haver provas de que os representantes do banco tenham divulgado comentários pejorativos sobre sua competência, nem exigido metas inatingíveis.

O motivo do assédio, segundo ele, foi um desfalque de R$ 32 mil ocorrido na agência de Aripuanã (MS), quando exercia o cargo de gerente geral. "O clima, que já era tenso, tornou-se insuportável", disse o autor. Um dos caixas assumiu o desfalque, e o gerente, destituído do cargo depois de sofrer pena administrativa de repreensão, foi transferido para a agência de Nobres (MT).

Lá, segundo seu relato, enquanto respondia a inquérito sobre o ocorrido em Aripuanã, foi diagnosticado com câncer, que os médicos atribuíram ao estresse. Acabou pedindo demissão e ajuizou a reclamação trabalhista pedindo, entre outras verbas, indenização por dano moral de R$ 836 mil, afirmando que sua transferência e rebaixamento geraram boatos na cidade sobre os motivos, com comentários pejorativos sobre sua idoneidade.

O juízo de primeiro grau declarou nula a pena de repreensão, mas indeferiu a indenização, por concluir que não ficaram caracterizadas as alegadas situações humilhantes e constrangedoras. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), para o qual a situação não caracterizou assédio moral, como afirmava o bancário.

Para o Regional, os boatos especulativos na cidade fogem à responsabilidade do banco, e não havia provas de que seus representantes terem feito comentários pejorativos sobre o ex-gerente. Por fim, o acórdão afirma que o poder potestativo do empregador lhe permite lotar os empregados nos cargos disponíveis de acordo com as conveniências e necessidades, sem que isso configure perseguição.

Na tentativa de reformar a decisão, o bancário recorreu ao TST, mas seu recurso não foi conhecido. O relator, ministro Alberto Bresciani, assinalou que a reavaliação das provas que conduziram à improcedência do pedido de indenização por assédio moral não é possível nessa instância recursal, como prevê a Súmula 126 do TST. A decisão foi unânime.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-152500-46.2008.5.23.0021

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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TST - Destituição do cargo de gerente geral não assegura indenização a bancário do BB - TST

 



 

 

 

 

TST - Aposentado da Goodyear receberá adicional noturno de 45% sobre prorrogação da jornada - TST

Aposentado da Goodyear receberá adicional noturno de 45% sobre prorrogação da jornada



(Sex, 31 Mai 2013 09:33:00)

 

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a um empregado aposentado da Goodyear do Brasil Produtos de Borracha S. A. o recebimento de adicional noturno de 45% sobre as horas trabalhadas das 5h às 6h45min. O percentual, acima do estipulado pela CLT, havia sido estabelecido em norma coletiva de trabalho.

O recurso de embargos do ex-empregado teve como origem a rejeição de seu recurso de revista pela Quinta Turma do TST, que entendeu que o indeferimento das diferenças do adicional pela prorrogação da jornada noturna no período diurno estava de acordo com o item II da Súmula 60 do TST. A Turma considerou que o percentual de 45% fixado no acordo coletivo era condição mais favorável ao trabalhador do que os 20% previstos legalmente, não cabendo a apuração do benefício em relação às horas prorrogadas.

De acordo com a CLT, o trabalho noturno é aquele executado entre as 22h  de um dia e as 5h do dia seguinte, e a hora é computada como de 52min30s. Devido às condições adversas ao organismo humano e ao prejuízo do convívio familiar e social, a remuneração é superior à do período diurno em 20%. Esse zelo pela saúde do trabalhador foi estabelecido já na década de 40.

Em seu recurso de embargos para a SBDI-1, o reclamante insistia no argumento de que trabalho realizado após as 5 horas deve ser remunerado com o valor da hora normal, acrescido do percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), uma vez que assim foi estabelecido pela norma coletiva.

Contudo, segundo o ministro Alberto Bresciani, relator dos embargos à SDI-1, a Turma ao desconsiderar a cláusula do acordo coletivo, contrariou a Súmula 60. Para o relator, a norma coletiva não faz qualquer referência à supressão do adicional noturno quanto às horas laboradas em prorrogação.

A decisão da SDI-1, por maioria, restabeleceu sentença da 2ª Vara do Trabalho de Americana (SP).

(Cristina Gimenes/CF)

Processo: RR-109300-34.2009.5.15.0099

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

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TST - Aposentado da Goodyear receberá adicional noturno de 45% sobre prorrogação da jornada - TST

 



 

 

 

 

TST - Bradesco é condenado em R$ 3 milhões por irregularidade na contratação de corretores - TST

Bradesco é condenado em R$ 3 milhões por irregularidade na contratação de corretores



 

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação imposta ao Banco Bradesco S. A. e outras empresas do grupo econômico ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 3 milhões por irregularidades na contratação de trabalhadores que vendiam seguros e previdência privada nas agências da instituição financeira, sem que lhes fosse garantidos seus direitos trabalhistas. A decisão manteve ainda entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) que determinou o reconhecimento do vínculo dos corretores com o banco e determinou a urgente regularização dos contratos de trabalho subordinado.

Ação civil pública

O processo teve inicio em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) a partir de denúncia do Sindicato dos Trabalhadores Bancários do Município do Rio de Janeiro e da Delegacia Regional do Trabalho. Segundo as informações recebidas, o Bradesco estaria contratando trabalhadores, sob o rótulo de concessionários, para vender produtos do banco, como seguros, previdência e abertura de contas correntes, sem nenhum vínculo empregatício.

Os testemunhos prestados por diversos trabalhadores revelou que aqueles que vendiam previdência (Bradesco Vida e Previdência) eram contratados como pessoa jurídica, que eles próprios eram obrigados a constituir. Os vendedores de seguro eram contratados por concessionárias, que funcionavam como pequenas corretoras, por meio das quais era feita a intermediação de mão-de-obra.

A prática, para o MPT, constituía fraude aos direitos trabalhistas, enquadrando-se no artigo 9º da CLT, pelo qual são nulos "os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos" ali contidos.

Sentença

A 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) condenou o banco ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 3 milhões, a serem revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, e fixou multa de R$ 1 mil por dia, por trabalhador encontrado em situação irregular, em caso de descumprimento. Para o juízo, ficou de fato constatado que as normas trabalhistas foram desrespeitadas.

De acordo com a sentença, rra o próprio Bradesco quem selecionava os corretores e os encaminhava às agências, por orientação de gerentes e supervisores. A subordinação jurídica também ficou comprovada, pois havia a obrigatoriedade de permanência na agência durante todo o expediente bancário, com a cobrança de metas diárias e semanais. Na sentença, o juiz considerou "curioso" o fato de que os sócios das empresas que empregavam os trabalhadores residiam em cidades distantes das respectivas sedes.

Além da condenação por dano moral coletivo, o Bradesco foi condenado a registrar todos os contratos de trabalho considerados irregulares e a se abster de contratar trabalhadores para lhe prestar serviços, por intermédio de qualquer empresa.

Vínculo de emprego

O banco, em recurso de revista ao TST, sustentou que a Bradesco Seguros, Bradesco Saúde e Bradesco Previdência são proibidas de comercializar seguros: conforme disposto na Lei 4.594/64, no Decreto-lei nº 73/66 e em outras normas da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), a captação e celebração de contratos de seguros devem ser intermediadas por um corretor. Citou o artigo 722 do Código Civil, que dispõe sobre a autonomia e independência do corretor em relação ao dono do negócio, como fundamento para a impossibilidade de vínculo empregatício.

A ministra Katia Magalhães Arruda, relatora do recurso, afirmou que é pacífico no TST o entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento de vínculo entre o corretor de seguros e a seguradora se estiverem presentes os elementos caracterizadores de que trata o artigo 3º da CLT. "Essa circunstância demonstra o desrespeito, pela empresa, das normas trabalhistas e daquela que regulamenta a profissão de corretor de seguro", asseverou.

A relatora observou que a vedação a que se refere o artigo 17 da Lei 4.594/64 somente tem legitimidade quando se resguarda a autonomia na condução dos negócios de corretagem, o que não era o caso, no qual se constatou a existência de "todos os elementos caracterizadores da relação de emprego". Desse modo, considerou não ser possível o conhecimento do recurso, pois para se decidir em sentido contrário seria necessário a reanálise de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST.

Em relação ao dano moral coletivo, a ministra observou que, apesar de o banco ter admitido que alguns trabalhadores não estivessem em situação irregular, este fato não afastaria o reconhecimento de burla à legislação trabalhista em relação aos demais. Reconheceu ainda que a lesão à ordem jurídica extrapolou o interesse individual e alcançou os trabalhadores "em caráter amplo, genérico e massivo".

(Dirceu Arcoverde/CF)

Processo: RR-142400-69.2003.5.01.0037

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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TST - Demitido por abandono de emprego, trabalhador com obesidade mórbida será reintegrado - TST

Demitido por abandono de emprego, trabalhador com obesidade mórbida será reintegrado



(Sex, 31 Mai 2013 09:16:00)

 

Portador de obesidade mórbida e com problemas de saúde que o impediam de exercer atividades que exigissem maiores esforços físicos, um empregado da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) conseguiu na Justiça do Trabalho a sua reintegração, após ter sido demitido por justa causa por abandono de emprego. Segundo a empresa, ele não retornou ao trabalho apesar de inúmeras convocações feitas durante meses, após cessar o auxílio doença do INSS e de ter sido negado o seu pedido de reconsideração.

Ao julgar o caso, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não proveu agravo em embargos interpostos pela Petrobras. Com isso, prevalece a decisão que reconheceu o direito do trabalhador à reintegração, porque informou, por meio de atestado médico, a necessidade de permanecer afastado para de tratamento de saúde.

Problemas nos joelhos

Aprovado em concurso público e contratado em 1987, o empregado foi auxiliar, inspetor de segurança, operador e motorista, em diversas localidades. Com problemas nos joelhos e na região lombar devido à obesidade mórbida, esteve afastado do trabalho, em gozo de auxílio doença pelo INSS, de julho de 200 a novembro de 2008.

Até obter licença médica e passar a receber o auxílio previdenciário, ele trabalhava no setor de sondagem, desenvolvendo tanto atividades burocráticas quanto serviços de desmontagem, transporte e montagem de sondas. Cessado o auxílio, seu pedido de reconsideração foi negado pelo INSS, que o considerou apto para o trabalho.

Em novembro de 2008, o médico particular do empregado atestou sua impossibilidade de voltar a assumir suas funções, indicando a necessidade de mais 90 dias de afastamento para tratamento do menisco e do ligamento cruzado do joelho esquerdo. A empresa, no entanto, desprezou essa indicação médica e passou a convocá-lo de volta ao trabalho, informando-o, através de telefonemas, telegramas e visita residencial de assistente social, sobre o registro das faltas injustificadas e de descontos salariais. Sem acatar as ordens de regresso, o trabalhador foi dispensado por justa causa e ajuizou a reclamação trabalhista para obter a reintegração, que foi deferida e cumprida. A Petrobras, porém, questionou a sentença.

Ao examinar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) destacou que, para a caracterização da justa causa por abandono de emprego, seria necessária a presença concomitante de dois requisitos: o objetivo, que é o tempo de afastamento, e o subjetivo - a intenção de romper o vínculo de emprego. Nesse sentido, entendeu que não foi demonstrado o elemento subjetivo, pois o empregado avisou a empresa do seu estado de saúde e da necessidade de permanecer afastado em decorrência do tratamento. Além disso, o TRT ressaltou que ele estava protegido pela estabilidade provisória de um ano decorrente do auxílio doença, conforme prevê o artigo 118 da Lei 8.213/1991.

Para o TRT-RN, havia relação entre as funções exercidas pelo empregado e a seu problema de artrose nos joelhos, embora não fossem a sua causa direta. Conforme o laudo pericial, ao subir e descer escadas e caminhar, ele estava exposto aos riscos da ação do trauma provocado por repetitividade de movimentos, ferimentos e fadiga, agravado pelo excesso de peso e sedentarismo. O Regional, então, concluiu pela manutenção da sentença quanto à reintegração.

TST

A decisão provocou recursos sucessivos da Petrobras ao TST. A Quarta Turma não conheceu do recurso de revista quanto a esse tema, o que levou a empresa a interpor embargos e agravo à SDI-1, alegando, entre outros pontos, a má aplicação das Súmulas 32 (sobre abandono de emprego) e  378 (sobre estabilidade provisória em acidente de trabalho).

Ao analisar a questão, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, entendeu incabível o conhecimento do recurso. Quanto às Súmulas 32 e 378, observou que a Quarta Turma, em sua decisão, "não emitiu tese acerca desses verbetes", limitando-se a registrar que as alegações da empresa exigiam o reexame de provas, o que era vedado pela Súmula 126 do TST.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-39100-07.2009.5.21.0011 - Fase atual: Ag-E-ED-RR

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