Anúncios


sexta-feira, 19 de dezembro de 2008

Informativo STJ 309 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0309
Período: 18 de dezembro de 2006 a 9 de fevereiro de 2007.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

LEGITIMIDADE. SINDICATOS. ENTIDADES ASSOCIATIVAS. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.

Na espécie, discutiu-se a legitimidade dasentidades associativas, entre elas os sindicatos, para proporação ordinária em nome de seus filiados semnecessidade da anuência expressa de cada um deles. Lembrou oMin. Relator que a matéria, após divergências,pacificou-se no âmbito deste Superior Tribunal, no sentido deque a entidade associativa não depende daautorização expressa dos seus filiados para agirjudicialmente, quer nas ações ordinárias quernas ações coletivas do interesse da categoria querepresenta, pois atuam como substitutos processuais emconsonância com as normas da Lei n. 8.073/1990; art. 3º eart. 5º, XXI e LXX, da CF/1988. Com essasconsiderações, a Corte Especial negou provimento aoagravo regimental. Precedentes citados do STF: AgRg no RE225.965-DF, DJ 25/6/1999; do STJ: REsp 676.148-RS, DJ 17/12/2004;RMS 11.055-GO, DJ 2/4/2001; REsp 511.747-MA, DJ 13/10/2003; REsp466.266-MG, DJ 10/3/2003, e REsp 427.298-DF, DJ 25/8/2003.AgRg nos EREsp 497.600-RS, Rel.Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em1º/2/2007.


RECOLHIMENTO. GUIA IMPRÓPRIA. PORTE. REMESSA. RETORNO. AUTOS.

A Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, pormaioria, não conheceu dos embargos de divergência emque se discutia o pagamento de porte de remessa e retorno dos autosrealizado em agência arrecadadora mas sem utilizar a guiaprópria de arrecadação - DARF,além de não ter sido anotado nem o códigopróprio, o que levou à inadmissão do recursoespecial. EREsp 440.378-PR,Rel. originário Min. Teori Albino Zavascki,Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgados em1º/2/2007.


HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO NÃO-EMBARGADA. FAZENDA PÚBLICA. VIGÊNCIA. MP N. 2.180/2001.

Trata-se de execuçãonão-embargada fundada em título judicial em que, noprimeiro grau, entendeu-se não serem devidoshonorários advocatícios, tendo em vista ainclusão do art. 1º-D na Lei n. 9.494/1997 pela MP n.2.180-35/2001 - a qual dispõe que não sãodevidos honorários advocatícios pela FazendaPública nas execuções não-embargadas. OTribunal a quo considerou a imposiçãoconstitucional de precatório e aduziu que a sucumbênciadeve ser examinada por meio do princípio da causalidade.Assim, concluiu que, como a Fazenda Pública não deucausa à execução por não serpossível o cumprimento espontâneo da sentença,inviável a aplicação do § 4º do art.20 do CPC na espécie, uma vez que a Fazenda Públicasó é citada para embargar. Neste Superior Tribunal, oREsp foi monocraticamente provido e ao respectivo agravo negou-seprovimento. Daí os presentes embargos de divergência,nos quais o voto vencedor do Min. Luiz Fux, condutor doacórdão, esclarece que a matéria, emprincípio, está adstrita à questão daeficácia da lei no tempo: assim a MP n. 2.180-35/2001 foieditada em 24 de agosto de 2001 e a EC n. 32 - que proibiualteração de matéria processual por medidaprovisória - é de 11 de setembro do mesmo ano,logo a medida provisória é anterior à emendaconstitucional citada. Lembrou, ainda, que a Corte Especialjá assentou entendimento pacífico de que a medidaprovisória só se aplica a execuçõesiniciadas posteriormente a sua vigência. Além de que,no tocante aos honorários advocatícios, a citadamedida provisória foi convertida na Lei n. 9.494/1997 com ainclusão do artigo 1º-D. Mesmo que não fosseassim, aduziu o Min. Luiz Fux: a citada emenda constitucional (EC n.32) que se incorporou ao texto constitucional, à luz doPrincípio da Supremacia Jurídica, mantevehígidas as medidas provisórias anteriores. Sendoassim, no caso concreto, a execução iniciou-seposteriormente, portanto se aplica à medida provisóriacitada. Com esse entendimento, a Corte Especial, ao prosseguir ojulgamento, por maioria, acolheu os embargos de divergência doINSS. EREsp 508.268-RS, Rel.originário Min. Franciulli Netto, Rel. paraacórdão Min. Luiz Fux, julgados em1º/2/2007.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARTA ROGATÓRIA. PRAZO.

Trata-se de agravo regimental de decisão quereconheceu intempestivos os embargos de declaração emcarta rogatória. Aduz a agravante que houve equívoco,pois a Resolução n. 9/2005 do STJ - quedispõe sobre a competência acrescida a este SuperiorTribunal pela EC n. 45/2004 - estabeleceu no art. 13, §1º, o prazo de 10 dias para oposição dosembargos. O Min. Relator esclareceu que não assisterazão à agravante, pois o prazo de 10 dias de quetrata a referida resolução é o dos embargoscontra atos no cumprimento da carta rogatória no JuízoFederal depois de expedido o exequatur. Assim, nãotrata a resolução do prazo para embargos dedeclaração previsto no art. 536 do CPC (5 dias). Comesses esclarecimentos, a Corte Especial negou provimento ao agravoregimental. AgRg nos EDcl nos EDcl na CR 808-CR, Rel. Min.Peçanha Martins, julgado em1º/2/2007.


SERASA. INSCRIÇÃO. NOME. DEVEDOR. CADASTRO DE INADIMPLENTES. REQUISITOS.

A vedação da inscriçãodo nome do devedor em cadastro de inadimplentes somente deve serdeferida se presentes três requisitos, a saber:existência de ação ajuizada pelo devedorcontestando total ou parcialmente o débito, que haja efetivademonstração de que se trata de cobrançaindevida e que, sendo a contestação de apenas parte dodébito, deposite ou preste o devedor cauçãoidônea alcançando o valor da parte tida porincontroversa. Precedente citado: REsp 527.618-RS, DJ 24/11/2003.EREsp 777.206-SC, Rel.Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgados em7/2/2007.


Primeira Turma

AÇÃO POPULAR. CONDENAÇÃO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. SERVIDORES.

Em ação popular, o Tribunal aquo reconheceu a nulidade das nomeações efetuadaspelo prefeito mas determinou a desnecessidade dadevolução dos vencimentos em razão dacontratação irregular. A Turma, por maioria, entendeuque a lesividade legal deve ser acompanhada de um prejuízo emdeterminadas situações. No caso, houveprestação dos serviços pelos servidorescontratados irregularmente. Assim, o Poder Público usufruiudos serviços e haveria locupletamento ilícito serecebesse de volta aqueles vencimentos. Assim, por maioria, a Turmanegou provimento ao recurso. REsp 575.551-SP, Rel.originária Min. Denise Arruda, Rel. paraacórdão Min. José Delgado, julgado em6/2/2007.


Segunda Turma

ISS. LOCAÇÃO. BEM MÓVEL.

O DL n. 406/1968 (com a redação dadapela LC n. 56/1987) contemplou, no item 79 da lista deserviços anexa, a locação de bens móveiscomo passível de incidência do ISS. O STF, nojulgamento do RE 116.121-3/SP, declarou incidentalmente suainconstitucionalidade, restando assentado que a exigência deISS sobre locação de bem móvel contraria a LeiMaior e desvirtua institutos de Direito Civil. Segundo oCódigo Civil, na locação de coisas, uma daspartes obriga-se a ceder à outra o uso e gozo de coisanão-fungível, mediante certaretribuição, enquanto que a prestação deserviços envolve diretamente o esforço humano. Comessas considerações, a Turma conheceu em parte dorecurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, para julgar procedenteem parte os embargos à execução. Emconseqüência, condenou o município ao pagamento dehonorários fixados em cinco por cento sobre o valor do ISSque pretendia cobrar relativamente à locação debens móveis, mantido o julgamento nos demais aspectos.REsp 797.799-MG, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 6/2/2007.


POSTAGEM. FAZENDA PÚBLICA.

A jurisprudência deste Superior Tribunalfirmou que "custas e emolumentos, quanto à naturezajurídica, não se confundem com despesas para custeiode atos decorrentes do caminhamento processual". No casodas despesas com a postagem, a responsabilidade pelo seu pagamentoé de quem se aproveita do ato, ou seja, a Fazenda Nacional.Dessa forma, não existindo verba àdisposição da Justiça para essa finalidade, taldespesa não deve ser suportada pelo serventuário docartório ou funcionário da secretaria. Precedentescitados do STF: RE 108.845-SP, DJ 25/11/1988; do STJ: EREsp22.661-SP, DJ 18/4/1994, e REsp 366.005-RS, DJ 10/3/2003. REsp 884.574-ES, Rel. Min.Humberto Martins, julgado em 6/2/2007.


OBRIGAÇÃO DE DAR. ASTREINTES. FAZENDA.

Apesar de possível a fixação,pelo juízo ou a requerimento da parte, de astreintescontra a Fazenda Pública pelo inadimplemento deobrigação de dar, não viola os arts. 461 e461-A do CPC o acórdão que conclui ser inócua amulta, pois cabe às instâncias ordinárias aaferição da eficácia dessa medida. Precedentecitado: AgRg no Ag 657.992-RS, DJ 3/10/2005. REsp 899.137-RS, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 6/2/2007.


TRIBUTO. COMPENSAÇÃO. LEI N. 10.637/2002.

O novo procedimento para acompensação de tributos, instituído pela Lei n.10.637/2002, não pode ser aplicado, em sede de recursoespecial, às ações ajuizadas antes de suaentrada em vigor. Contudo impedida não está a partede, independentemente do resultado deste processo, proceder àcompensação dos créditos na conformidade com asnormas supervenientes, se atender os requisitos próprios.REsp 894.987-SP, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgado em6/2/2007.


INFRAÇÃO. TRÂNSITO. FLAGRANTE.

São necessárias duasnotificações ao infrator para legitimar aimposição de penalidade de trânsito (Súm.n. 312-STJ): a primeira, por ocasião da lavratura do auto deinfração (art. 280, VI, do CTB); e a segunda, quandodo julgamento da regularidade do auto de infração e daimposição da penalidade (art. 281, caput, doCTB). Entretanto, havendo autuação em flagrante, comona hipótese desses autos, torna-se desnecessária anotificação da infração, restando, desdelogo, aberta ao recorrente a oportunidade deapresentação de defesa prévia. Éentendimento pacificado neste Superior Tribunal aceitar aautuação in facie válida como aprimeira notificação para efeitos de defesaprévia. Precedentes citados: REsp 732.505-RS, DJ1º/8/2005; REsp 567.038-RS, DJ 1º/7/2004, e REsp606.135-RS, DJ 16/11/2004. REsp 894.279-RS, Rel. Min.Humberto Martins, julgado em 6/2/2007.


ALGODÃO. PLUMA. TAXA. CLASSIFICAÇÃO. PRODUTOS. VEGETAIS.

Os produtos vegetais em estado bruto, assim como osprodutos ou subprodutos deles resultantes após processo deindustrialização - no caso, algodão empluma destinado à fabricação de fios e tecidos- sujeitam-se à incidência da Taxa deClassificação de Produtos Vegetais, instituídapelo art. 1º da Lei n. 6.305/1975. O procedimento utilizadopara a cobrança da referida exação nãodescaracteriza o serviço objeto de tributação,o qual, sendo específico e divisível, atende asexigências previstas no CTN. REsp 614.009-PB, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgado em6/2/2007.


EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CARÁTER DEFINITIVO. PENDÊNCIA. RECURSO.

A teor do disposto no art. 587 do CPC, édefinitiva execução fundada em título executivoextrajudicial, ainda que pendente o julgamento deapelação interposta contra sentença deimprocedência dos embargos do devedor. Aoposição desses embargos acarreta a suspensão(art. 791, I, do CPC) - e não a provisoriedade -da execução, cujo processo volta a prosseguirtão logo sejam rejeitados os embargos, já que aapelação que impugna essa sentença nãotem efeito suspensivo (art. 520, V, do CPC). REsp 623.831-SP, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgado em6/2/2007.


EQUIPAMENTO. PROTEÇÃO INDIVIDUAL. USO. OBRIGATORIEDADE.

A questão cinge-se à pretensãoda recorrente em ver reconhecida a subsistência daautuação fiscal efetivada pela Delegacia Regional doTrabalho - DRT, que, ao inspecionar asinstalações da recorrida, constatou anão-utilização de Equipamento deProteção Individual - EPI, por parte defuncionário dela, aplicando-lhe sanção por“deixar de tornar obrigatório o uso de equipamentos deproteção individual adequados aos riscos”.Argumenta a recorrente que restaram violados os arts. 19, §1º, da Lei n. 8.213/1991; arts. 157, I, e 632, ambos da CLT,pois não bastaria à recorrida fornecer equipamentos desegurança a seus empregados, devendo, também,implementar e efetivamente fiscalizar o uso, bem como àautoridade administrativa decidir sobre a necessidade daprodução de provas e diligências requeridas peloautuado. O Min. Relator entende assistir razão àrecorrente. Somente o empregador possui o necessário poderdisciplinar e condições materiais para fiscalizar aefetiva utilização dos equipamentos deproteção. Assim, o empregado ao não usar,injustificadamente, EPI que lhe foi fornecido incorre, em tese, naprática de “ato faltoso”, passível de sertransformado em “falta grave”, a depender do agravamentodas circunstâncias, de sua reiteração, dagravidade da falta, etc. O art. 158 da CLT prevê que cabe aoempregado “observar as normas de segurança emedicina do trabalho”. Tal norma contudo nãoisenta o empregador de sua responsabilidade, sobretudo porqueé curial que, em sede de responsabilidade penal eadministrativa, eventual comportamento culposo da vítima (oudo co-obrigado) não exclui, nem mitiga, a reprovabilidadesocial da ação ou omissão do infrator. Aaplicação da sanção administrativanão se deu, ao contrário do que pretende a empresa,sob bases de responsabilidade administrativa objetiva, mas diante deinegável culpa in vigilando do empregador.Finalmente, considerou adequada a decisão da autoridadeadministrativa que indeferiu o requerimento deprodução de prova testemunhal. O indeferimentonão equivale, como decidiu o Tribunal a quo, emnão ter sido assegurado o exercício da ampla defesaà parte recorrida. Mesmo que comprovado o que pretendia arecorrida, tal situação não conduziria àinvalidação do fato incontestável (tãoincontestável que em nenhum momento foi negado pelaempregadora) de que, no momento da fiscalização, oempregado não fazia uso de equipamento de segurançanecessário à sua proteção contra osgraves riscos da atividade que então desenvolvia (oempregado, ajudante de forjaria, trabalhava próximo a fornocom intenso calor irradiante e sem proteção para osolhos). REsp 171.927-SC, Rel. Min.Herman Benjamin, julgado em 6/2/2007.


Terceira Turma

RESPONSABILIDADE CIVIL. PREJUÍZOS. CONTROLADORES. CONGLOMERADO. EMPRESA.

Trata-se do pedido de ressarcimento dosprejuízos sofridos por acionistas minoritários emrazão da ciência dos ilícitos atribuídosaos acionistas controladores e aos administradores do banco,ocorridos a partir do exercício de 1995 a 30 de outubro de1998, a ser apurado em perícia. Para a Min. Nancy Andrighi,que lavrará o acórdão, nacaracterização do abuso de poder de que trata o art.117 da Lei das Sociedades por Ações, éindispensável a prova do dano, ainda que desnecessáriaa prova da intenção subjetiva do acionista controladorem prejudicar a companhia ou os minoritários. Entretanto, senão for possível fixá-lo já no processode conhecimento, essa fixação poderá serdeixada para liquidação de sentença, de acordocom a jurisprudência deste Superior Tribunal. Nesse contexto,a inicial dos recorrentes alega que os acionistas controladores e osadministradores do banco praticaram vários atosilícitos que lhes causaram prejuízos, cujaextenção deverá ser apurada em perícianos livros e demais documentos societários. Porquantoapontaram as irregularidades, mas não tiveram acesso àdocumentação completa para fixar o prejuízo, oque é possível nos termos do art. 286, II, do CPC e naesteira da decisão da Quarta Turma no REsp 162.194-SP, DJ20/3/2000. Outrossim, tais fatos foram amplamente rebatidos pelosrecorridos, por isso não poderia ser indeferida aação por inépcia da petiçãoinicial. Com esses argumentos da Min. Nancy Andrighi, a Turma, pormaioria, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso parareformar o acórdão recorrido e anular asentença, determinando a remessa dos autos à vara deorigem, seguindo-se o devido processo legal. Precedentes citados:REsp 10.836-SP, DJ 23/3/1992; REsp 193.100-RS, DJ 4/2/2002, e REsp265.120-RJ, DJ 16/10/2000. REsp 798.264-SP, Rel.originário Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Rel. paraacórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em6/2/2007.


COBRANÇA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. REVOGAÇÃO. PROCURAÇÃO. BANCO SUCESSOR.

A Turma conheceu e deu provimento ao REsp para queo Tribunal a quo integre o acórdão,preenchendo a dupla omissão apontada no especial e nosembargos de declaração. Destacou o Min. Relator que,em várias oportunidades, já se estabeleceu que oTribunal local deve examinar com adequadafundamentação os pontos objetivamente apontados comoomissos pela petição dos embargos dedeclaração. REsp 809.632-RS, Rel.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em6/2/2007.


Quarta Turma

DANO MORAL. CHEQUE. DEVOLUÇÃO.

O banco recorrente, ao fundamento de suposta faltade fundos, devolveu indevidamente dois cheques (valor total de R$926,33) emitidos pela correntista ora recorrida, sociedade dedicadaao comércio de peças de bicicletas. Essadevolução acarretou a inscrição dadívida nos órgãos de proteção aocrédito, além de outros transtornos de ordem moral. Obanco, então, foi condenado, nas instânciasordinárias, à indenização dos danosmorais no valor de R$ 50.000,00, porém, nesta sede, a Turma,ao verificar a exorbitância desse valor, reduziu-o aopatamar de R$ 3.000,00. Precedente citado: REsp 564.552-RS, DJ16/2/2004. REsp 737.875-CE, Rel. Min.Jorge Scartezzini, julgado em 6/2/2007.


DANO MORAL. PROTESTO INDEVIDO. DUPLICATA.

Nas instâncias ordinárias, o bancorecorrente foi condenado à indenização dosdanos morais causados pelo indevido envio de duplicata a protesto.Diante disso, a Turma aduziu que, em casos de endosso-mandato, aresponsabilidade do mandatário que recebe a cártulacom o fito de efetuar a cobrança e a remete a protesto surgequando há a identificação concreta de seu agirculposo, visto não ser possível lhe atribuir ailicitude pelo estrito cumprimento das obrigaçõesrelativas à exigibilidade do pagamento. Firmou, todavia, que,no caso, há a responsabilidade do banco réu, pois opagamento da duplicata fez-se perante aquela própriainstituição bancária. Anotou que nãoacolhida pelo acórdão estadual recorrido aalegação de que é a sacadora, mediante comandoeletrônico, quem dá a ordem da cobrança,além de se afigurar irrelevante tal postulação,posto que a imperfeição do sistema é fatoalheio ao direito da sacada, cabendo ação regressivado banco contra a sacadora. REsp 297.430-MG, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado 6/2/2007.


CONCORDATA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPUGNAÇÃO. VALORES.

A sentença deu por cumprida a concordata,mas deixaram os credores de impugnar os valores apurados na conta,consoante o edital publicado (art. 155, § 1º, DL n.7.661/1945). É certo que havia a determinaçãoexpressa para a inclusão da correçãomonetária, porém nosso sistema legal determina queconstitui ônus dos credores objetar o pedido, o que nãofizeram no momento adequado, levando à preclusão. Umaconvalidação dessa anterior omissão levaria aum retrocesso, o que é vedado, sob taiscondições. Precedentes citados: REsp 64.078-RS, DJ19/6/1995, e AgRg no Ag 29.099-RS, DJ 2/8/1993. REsp 296.475-ES, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 6/2/2007.


HC. ALIMENTOS. DIVÓRCIO.

Como consabido, o término do vínculoconjugal proporcionado pelo divórcio, por si só,não é causa para a exoneração do deverde prestar alimentos, quanto mais se presente nos autos a prova deque a alimentanda, a ex-esposa, em razão de váriosfatores, tais como a idade, dificilmente poderá exerceratividade laborativa que supra suas necessidades. Eranecessária a juntada da sentença de divórciopara que se pudesse avaliar eventual acordo judicial a respeito.Note-se que há pendência de açãorevisional, essa sim no foro adequado a tal discussão, a Varade Família. Outrossim, não se comprovou tratar-se deantigos débitos de alimentos, o que afasta a pretensãode suspender os vários mandados de prisão civilexpedidos nas mais de vinte execuções movidas pelaalimentanda. HC 63.746-RJ, Rel. Min.Hélio Quaglia Barbosa, julgado em6/2/2007.


Sexta Turma

EXTINÇÃO. PUNIBILIDADE. ABOLITIO CRIMINIS. SUBMISSÃO. JUÍZO. PRIMEIRO GRAU.

Os pacientes foram condenados pelo delito do art.186, VII, do antigo DL n. 7.661/1945 (deixar de levarbalanços à rubrica judicial). Requerem aconcessão da ordem, para que seja declarada extinta apunibilidade pela ocorrência da abolitio criminis(Lei n. 11.101/2005), com fulcro no art. 107, III, do CP. Oacórdão proferido pelo TJ, que manteve acondenação pela suposta infração daqueleartigo, ato esse inquinado de coator, foi publicado em 24/3/2004,portanto, proferido antes da edição da Lei n.11.101/2005 (que deixou de considerar criminosa a conduta capituladapelo art. 186 da Lei Falimentar). Se a lei que supostamente aboliu ocrime pelo qual os pacientes foram condenados ainda não haviasido editada, o Tribunal não poderia aplicá-la.Aplicou a lei então vigente e, por isso, não pode sertido por coator. E, realmente, segundo o Min. Relator, a dificuldadeestá na definição da autoridade coatora -não se pode atribuir à instância local, seja deprimeiro ou segundo grau, a coação de que se queixamos impetrantes, pela compreensível razão de que osacontecimentos da ação penal precedem àsrespectivas decisões locais. Assim, preliminarmente, votou emsentido contrário ao conhecimento desse pedido, quehaverá, antes de tudo, ser submetido ao juiz de primeirograu. Diante do exposto, a Turma não conheceu do pedido dehabeas corpus. HC 43.385-SP, Rel. Min. NilsonNaves, julgado em 18/12/2006.


HC. CONCESSÃO. ADVOGADO. ACESSO. AUTOS. INQUÉRITO POLICIAL.

A Turma, ao prosseguir o julgamento e por maioria,concedeu a ordem, vencido o Min. Hamilton Carvalhido, que delenão conhecia. Cuida-se de decisão que nãoconcedeu ao defensor constituído vista em cartório dosautos do inquérito policial. O Min. Relator admitiu ter oadvogado direito de acesso aos autos do inquérito policial, adespeito do caráter desse processo preliminar -instrução provisória que antecede àpropositura da ação penal. Além disso, édireito do advogado “examinar em qualquerrepartição policial, mesmo semprocuração, autos de flagrante e de inquérito,findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade,podendo copiar peças e tomar apontamentos” (Lei n.8.906/1994, art. 7º, XIV). HC 44.165-RS, Rel. Min. NilsonNaves, julgado em18/12/2006.





comissoes.permanentes@stj.jus.br

Informativo STJ - 309 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário