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domingo, 14 de dezembro de 2008

Informativo STJ 192 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0192
Período: 17 a 21 novembro de 2003.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

TRANSPORTE ALTERNATIVO. FISCALIZAÇÃO. VEÍCULOS.

Cooperativa de transporte alternativo estadualconseguiu liminar em MS, impondo que as autoridades abstenham-se deapreender veículos ou de cercear a atividade de seuscooperados, permitindo-lhes trafegar livremente em todo o Estado,até que se conclua licitação queregulará o sistema alternativo de transporte intermunicipal.Sob o fundamento de grave lesão à ordem, àsegurança e à economia públicas, o departamentode transporte estadual impetrado ajuizou pedido de suspensão,que foi deferido. Após, foi interposto agravo regimental pelacooperativa, alegando a demora na conclusão dalicitação. Alegou, também, que a liminarnão retiraria o poder de polícia do Estado. Diantedisso, a Corte Especial negou provimento ao agravo, entendendo que aalegada postergação de se promover o certame para aspermissões não implica que o serviço detransporte possa ser realizado de forma desordenada e sem cuidadoscom a segurança dos passageiros. Entendeu, ainda, que oimpedimento da fiscalização engessa o exercícioda função do Poder Público de resguardar epreservar a segurança e a vida dos passageiros e que aimpossibilidade de o Estado gerir o serviço de transporte damelhor forma a atender o interesse da coletividade atenta contra aprópria ordem administrativa. AgRg na SS 1.237-CE, Rel. Min. NilsonNaves, julgado em 19/11/2003.


QUESTÃO DE ORDEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUTELAR. DESTRANCAMENTO. RESP.

A Primeira Turma, ao reconhecer a relevânciado tema do cabimento de honorários advocatícios nasmedidas cautelares que buscam o destrancamento de REsp, tema aindacontrovertido no âmbito do STJ, resolveu remeter o julgamentoà Corte Especial somente quanto a essa específicaquestão. Sucede que a Corte entendeu, por maioria, quenão se poderia cingir o julgamento para que apenas essaquestão acessória fosse levada ao órgãoespecial. Devem os autos retornar à Turma paracomplementação do julgado. Questão deOrdem na MC 6.185-SP, Rel. Min.José Delgado, em 19/11/2003.


SUSPENSÃO. ANTECIPAÇÃO. TUTELA. TABELA. SUS.

Prosseguindo o julgamento, a Corte Especial, pormaioria, entendeu manter suspensa a antecipação detutela concedida a hospital, quanto à revisão do valorda tabela remuneratória do Sistema Único deSaúde - SUS, referente aos serviçoshospitalares. Levou-se em consideração a possibilidadede grave lesão às saúde e economiapúblicas, pois tutelas dessa natureza, se concedidas nasinúmeras demandas ajuizadas em todo o país, poderiamchegar a cifras de quase um bilhão de reais, o que poderiainviabilizar o SUS. Assim, resta correta a assertiva de que odeslinde da questão deve ser alcançado em sede decognição plena. Os votos vencidos entendiam que oshospitais que viabilizam o SUS necessitam de reembolso total paraque possam atender parcela ponderável dapopulação, além de haver precedentes das Turmasda Primeira Seção a permitir antecipar a tutela emtais casos. Precedente citado: AgRg na Pet 2.095-RS, DJ 14/4/2003.AgRg na STA 1-PR, Rel. originárioMin. Nilson Naves, Rel. para acórdão Min.Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em19/11/2003.


COMPETÊNCIA. EXCEÇÃO. VERDADE. DIFAMAÇÃO.

O STJ tem competência para processar e julgarexceção da verdade quanto aos delitos dedifamação e calúnia envolvendo autoridade quefaça jus a seu foro privilegiado. Porém éincabível a exceção quando se tratar deinjúria, visto não haver imputação de umfato, situação concreta, mas apenas de opiniãoemitida a respeito do ofendido. Precedentes citados: AgRg na ExVerd21-CE, DJ 30/10/2000; AgRg na ExVerd 22-ES, DJ 28/2/2000, e AgRg naExVerd 23-SP, DJ 6/12/1999. ExVerd 37-PB, Rel. Min.José Delgado, julgado em 19/11/2003.


Primeira Turma

ADVOGADO. OAB. NOVA INSCRIÇÃO. NÚMERO ANTERIOR.

No acórdão recorrido, foi proclamadoo direito de o advogado que, cancelou sua inscrição naOAB - na vigência da Lei n. 4.215/1963 - manterseu número de origem, em eventual retorno aos quadros daautarquia. O art. 11, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 limita-seem dizer que o simples requerimento não tem o condãode restaurar a velha inscrição. Adverte para anecessidade de que o ex-advogado prove que atende a algunsrequisitos (não todos) necessários àinscrição originária. Esse dispositivonão vedou a manutenção do númerooriginário nem retirou dos titulares a perspectiva de mantero número que os identificava com a OAB. REsp 384.365-RS, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 18/11/2003.


ACÓRDÃO. MOTIVAÇÃO. CONTRADIÇÃO.

A decisão de primeiro grau, afirmando quehouve coisa julgada em favor dos recorrentes, excluiu-os darelação processual. Essa decisão foi atacadapor agravo de instrumento que foi desprovido, embora oacórdão afirmasse que não há coisajulgada a impossibilitar o andamento da ação civilpública. A Turma, após a renovação dojulgamento, deu provimento ao recurso por entender que os motivosrelacionados na fundamentação do acórdãonão fazem coisa julgada (art. 469, CPC). A aparentecontradição entre os motivos e a conclusão doacórdão resolve-se em favor dessa última. Se oaresto nega provimento a recurso manejado para reformar adecisão que extinguira o processo em relaçãoaos recorridos, não há como retirar desse aresto aconclusão de que o processo continua contra as partesexcluídas. REsp 472.595-PR, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 18/11/2003.


DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO. POSSE. IMÓVEL URBANO.

Não é correta a decisão quenão condicionou, nos autos de desapropriação deimóvel urbano, a imissão provisória na posse aodepósito integral do valor que deveria ter sido apurado emavaliação judicial prévia. Nesse caso, tendo-seconsumada a imissão provisória na posse sem ocumprimento do pressuposto da avaliação judicialprévia, corrige-se a falha, em nome do princípioconstitucional da justa indenização, mediante laudoelaborado por perito judicial do juízo, não importandoque se realize em época posterior à imissão naposse, já consumada. REsp 330.179-PR, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 18/11/2003.


CLASSIFICAÇÃO. PRODUTOS VEGETAIS. TRANSFERÊNCIA. MESMA EMPRESA.

A Lei n. 6.305/1975 impõe aclassificação de produto vegetal àquilo“destinado à comercializaçãointerna”. A transferência física entreestabelecimentos duma mesma pessoa jurídica nãoconfigura comercialização. Tal mister nãoimporta comércio. Não há mudança detitularidade mediante atividade negocial com intuito de lucro. Oart. 2º, caput, da Portaria MA n. 61/1988 exorbitou ocomando do art. 1º da Lei n. 6.305/1975. REsp 488.997-SC, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 18/11/2003.


CUMULAÇÃO DE PENHORAS. CRÉDITO PREFERENCIAL.

É possível a cumulaçãode penhoras sobre determinado bem do executado. A múltiplapenhora não prejudica os direitos de preferência dosrespectivos exeqüentes. A efetivação das penhorastem conseqüência benéfica ao executado, pois inibea caracterização da falência (Dec. n.7.661/1945, art. 2º, I). REsp 408.750-SC, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 18/11/2003.


DESAPROPRIAÇÃO. ESTAÇÃO ECOLÓGICA. INTERVENÇÃO MP.

Trata-se da intervenção doMinistério Público em açõesexpropriatórias, precisamente quando tiver por fundamento aatuação estatal na proteção do meioambiente. A interpretação contemporânea do art.82, III, do CPC não pode desviar-se da vontade constitucional(art. 127) de outorgar ao Ministério Público amissão precípua de participar, obrigatoriamente, detodas as causas que envolvam aspectos vinculados àproteção do meio ambiente, por ressaltar apreponderância do interesse público. A Turma,prosseguindo o julgamento e por maioria, deu provimento ao recursodo MP para determinar a nulidade do acórdão de segundograu e da sentença, considerando-se legítima a suaparticipação no feito a partir dacontestação. REsp 486.645-SP, Rel. Min.José Delgado, julgado em 18/11/2003.


REMESSA. CORTE ESPECIAL. COMPETÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TRABALHADOR AUTÔNOMO.

A Turma, em questão de ordem, remeteu osautos à apreciação da Corte Especial, quantoà competência ou não da PrimeiraSeção para julgar matéria previdenciáriaque tem simetria com a contagem recíproca de tempo deserviço (art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991), que vem sendojulgada pela Terceira Seção. No caso, a matériadiscutida refere-se à incidência de multa e juros sobreo valor da indenização pelo não-recolhimento,no devido tempo, de contribuiçõesprevidenciárias de trabalhador autônomo que pretendereconhecimento de tempo de serviço para fins deaposentadoria. REsp 497.754-RS, Rel. Min.Luiz Fux, em 20/11/2003.


Segunda Turma

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.

Em embargos de declaração, aembargante aponta existência de contradiçãoentre o acórdão embargado e julgado da PrimeiraSeção, além de suscitar incidente deuniformização de jurisprudência, nos termos doart. 476 do CPC. A Turma rejeitou os embargos, explicitando quesó a contradição no julgado é capaz deensejar o cabimento dos embargos declaratórios e que oincidente de uniformização não é recursoe, portanto, não pode ser suscitado após otérmino do julgamento, muito menos em sede de embargos dedeclaração, com propósito de ressurgir adiscussão da matéria decidida. EDcl no RMS 11.750-GO, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgado em18/11/2003.


EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MASSA FALIDA.

Trata-se de execução fiscalinterposta pelo INSS em processo falimentar, pedindo arestituição das contribuiçõesprevidenciárias descontadas dos salários dosempregados, mas não repassadas à autarquia. O Tribunala quo admitiu a procedência do pedido, considerandoincabível a inclusão de juros no valor a restituir e,ainda, determinou que a restituição fosse processadaapós a satisfação dos créditostrabalhistas. A Turma deu parcial provimento, entendendo quenão houve prequestionamento quanto à questãodos juros, porém reconheceu que os valores dossalários dos empregados retidos a título decontribuição previdenciária pela empresa devemser devolvidos independentemente de rateio (art. 76 da Lei deFalências). Ressaltou-se a jurisprudência da SegundaSeção deste Tribunal, no sentido de que essecrédito não integra o patrimônio do falido.Precedente citado: REsp 90.068-SP, DJ 15/12/1997. REsp 506.096-RS, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 18/11/2003.


EXECUÇÃO FISCAL. ÔNUS DA PROVA.

Restou provado que o título executivonão tem certeza e liqüidez por vício napresunção contida no art. 204 do CTN. Nahipótese dos autos, o vício é antecedenteà inscrição da dívida, porquantonão existe prova da notificação dolançamento, que constitui ato de importânciafundamental para configurar a obrigaçãotributária. Ademais, caberia à Fazenda municipal oônus da prova, visto que fica em seu poder o procedimentoadministrativo. Com esse entendimento, a Turma negou provimento aoREsp da Fazenda municipal. REsp 493.881-MG, Rel. Min. ElianaCalmon, julgado em 18/11/2003.


QUINTO CONSTITUCIONAL. DESEMBARGADOR.

Houve mandado de segurança, objetivando quea sétima vaga de Desembargador fosse destinada ao quintoconstitucional, na oportunidade em que estava vago um dos cargos.Porém restou julgado prejudicado o MS no Tribunal aquo ao argumento de ter sido preenchida a vaga porrepresentante de carreira. Em grau de recurso, o STJ cassou oacórdão recorrido para que, superadas as preliminares,julgasse o mérito, que ainda aguarda cumprimento de umapreliminar. Como se encontra disponível outra vaga paraJuízes de Direito, daí a presente cautelar, paragarantir a cota do quinto constitucional. A Turma entendeu que,enquanto o TJDF não apreciar o mérito do MS paradefinir a questão do quinto constitucional, deve serresguardado o interesse das categorias impetrantes, com a reservaàquele que vencer a demanda principal. MC 6.360-DF, Rel. Min. ElianaCalmon, julgada em 18/11/2003.


IMPOSTO DE RENDA. LIQÜIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.

Incide o imposto de renda sobre valores recebidos atítulo de resgate de contribuiçõesprevidenciárias destinadas a fundo de previdênciaprivada, quando, na espécie, ocorreu aliqüidação extrajudicial da entidade privada(FUCAE). Com a extinção do fundo, houve o rateio doseu patrimônio, formado com recursos dos associados, com ascontribuições da empregadora e com os investimentosfeitos pelo próprio fundo ao gerir os valores arrecadados.Assim, caracterizado o acréscimo patrimonial dosparticipantes, há incidência do imposto de renda norateio do patrimônio, excluídas apenas ascontribuições efetuadas pelos associados. A Turma, pormaioria, negou provimento ao recurso. REsp 449.845-RS, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 20/11/2003.


Terceira Turma

PRAZO. REPUBLICAÇÃO.

Mesmo que a republicação dasentença tenha ocorrido após se esgotar o primitivoprazo recursal, é dela que começa a correr novo prazopara recurso. REsp 281.590-MG, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em18/11/2003.


CITAÇÃO. EMBARGOS. EXECUÇÃO. SENTENÇA. REVELIA.

O art. 741, I, do CPC permite que, nos embargos dodevedor à execução de título judicial,seja alegada a falta ou nulidade da citação noprocesso de conhecimento, porém quando há revelia. Nocaso, ausente esse pressuposto, não cabe suainvocação nos embargos de devedor àexecução de verba sucumbencial. Com esse entendimento,prosseguindo o julgamento, a Turma não conheceu do especial.REsp 503.091-RO, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em18/11/2003.


CONTRATO. COMPRA E VENDA. RESTITUIÇÃO. PARCELAS PAGAS.

O acórdão recorrido afirmou que ocontrato assinado não correspondeu ao folheto de propaganda,que assegurava a devolução integral das parcelas sehouvesse a desistência, com o que, não desafiado talaspecto, o especial não pode ser examinado. No caso em que apropaganda promete tal devolução e não devolve,trata-se de propaganda enganosa. REsp 514.432-SP, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em20/11/2003.


REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. DEPÓSITO. JUÍZO.

A Turma decidiu remeter à SegundaSeção a matéria referente àpossibilidade de antecipação de tutela nos casos dedepósito em juízo das prestações definancimento em ação revisional de contrato.REsp 569.008-RS, Rel. Min.Nancy Andrighi, em 20/11/2003.


PRAZO. RECURSO. INÍCIO. INTIMAÇÃO. SÁBADO.

Publicada no sábado, aintimação se considera feita no primeiro diaútil, daí se contando o prazo para recorrer.REsp 533.488-PB, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em20/11/2003.


Quarta Turma

LITISCONSÓRCIO. PRAZO EM DOBRO.

O acórdão recorrido considerouincabível, em ação contra o Banco e a massafalida de empresa de construção, ainvocação do art. 191 do CPC para obter prazo recursalem dobro, quando a massa falida, litisconsorte apenas, ingressou nosautos por meio de síndico, que também éadvogado, para concordar com o pedido inicial, sem constituiradvogado, portanto julgando intempestiva a apelação dobanco. A Turma considerou tempestiva a apelação,afastando a preliminar e determinando o retorno dos autos para exameda apelação. Entendeu que a massa falida érepresentada em juízo pelo síndico e, naespécie, a ação foi movida contra ela, havendomanifestação, que, embora anuindo com apretensão, não pediu sua exclusão da lide, masapenas que não sofresse o resultado da sucumbência.Outrossim, o relatório da sentença afirma que elaapresentou “contestação”, não sendorevel, e condenou-a na sucumbência juntamente com o outroréu. Sendo assim, a existência de litisconsórciodobra o prazo recursal. REsp 476.457-MG, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 20/11/2003.


COBRANÇA. TAXAS. CONDOMÍNIO IRREGULAR.

O condomínio ajuizou ação decobrança de taxas condominiais, e, nacontestação, o réu sustenta ainexistência de interesse processual e a impossibilidadejurídica do pedido, bem como a paralisação deobras pelo Poder Público. A Turma não conheceu doREsp, ressaltando que, como asseverado no acórdãorecorrido, deve ser reconhecida a legitimidade, o interesse e aadequação legal do condomínio: ainda queconstituído sobre loteamento irregular, figura no póloativo de ação de cobrança de taxas condominiaiscontra membro inadimplente. REsp 265.534-DF, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em20/11/2003.


REGIME. SEPARAÇÃO LEGAL. BENS. COMUNICAÇÃO. AQÜESTOS.

A viúva foi casada com o de cujuspor 40 anos pelo regime de separação legal de bens,que não se deu pela vontade dos cônjuges, mas pordeterminação legal (arts. 258, parágrafoúnico, I, e 183, XIII, ambos do CC/1916). Acontrovérsia surgiu porque a viúva arrolou-se comomeeira tão-somente sobre os aqüestos, questionandotambém a higidez da Súm. n. 377-STF. A Turmanão conheceu do recurso na medida em que oacórdão reitera a prevalência da citadaSúmula do STF e apóia-se em precedentes deste SuperiorTribunal no sentido de que, resultando a separaçãoapenas por imposição legal, os aqüestos secomunicam, independentemente da prova do esforço comum.Precedentes citados: REsp 1.615-GO, DJ 12/3/1990, e REsp 442.165-RS,DJ 28/10/2002. REsp 154.896-RJ, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em20/11/2003.


Quinta Turma

MS. AUTORIDADE COATORA. SUBALTERNO.

Protocolado o mandamus há mais dedez anos, no momento de cumprir a segurança concedida, oimpetrado, diretor de Ministério, alegou não sercompetente para proceder as nomeações dos impetrantes.Diante disso, ponderou o Min. Relator que o STJ vem entendendo quese a autoridade impetrada que respondeu àcitação não se manifestar acerca de suailegitimidade passiva nas informações que presta,encampa ato coator eventualmente praticado por agente de hierarquiainferior a ela subordinado. Ainda anotou que, mesmo que nãose trate exatamente dessa situação, pois o diretoré subalterno a Ministro de Estado, aquele não cuidoude demonstrar que as nomeações seriam decompetência daquele Ministro, não apontandolegislação que assim disponha. Assim, efetivamentesó com a vigência do Dec. n. 565/1992 é querestou explicitamente firmado que as nomeações seriamde competência do Ministro. Dessarte, pelas peculiaridades daquestão e atenta ao princípio da segurançajurídica, a Turma negou provimento ao recurso do impetrado.REsp 469.667-RJ, Rel. Min.José Arnaldo da Fonseca, julgado em20/11/2003.


CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. CARÁTER PRECÁRIO.

Apesar de aprovada em certame público para ocargo de professora de história, a recorrente não foinomeada, mas sim, contratada temporariamente para ministrar aulasdessa disciplina. O recorrido, porém, mesmo diante daconvocação em caráter precário, insistena alegação de não existência de vagaspara o cargo. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso,entendendo que a mera expectativa de direito ànomeação do aprovado se convola em direitolíquido e certo quando, no prazo de validade do certame,há contratação de pessoal de formaprecária para o preenchimento de vagas existentes. Anotou-seque não se está a violar o princípio daseparação dos Poderes da União, visto quenão se criou vaga, mas, sim, reconheceu-se a jáexistente. Precedentes citados: REsp 263.071-RN, DJ 4/12/2000; REsp476.234-SC, DJ 2/6/2003, e MS 8.011-DF, DJ 23/6/2003. RMS 16.395-MS, Rel. Min.Jorge Scartezzini, julgado em 20/11/2003.


Sexta Turma

COMPETÊNCIA. ATOS LIBIDINOSOS. PUBLICAÇÃO. INTERNET.

A Turma, por maioria, decidiu que é dacompetência da Justiça Federal o crime previsto no art.218 do CP quando o paciente fotografou, filmou e publicou, na redeinternacional de computadores, imagens de menor, retratando aprática de atos libidinosos, inclusive sexo explícito.HC 24.858-GO, Rel. originário Min. Paulo Medina, Rel.para acórdão Min. Fontes de Alencar, julgado em18/11/2003.


EMBARGOS INFRINGENTES. REMESSA EX OFFICIO.

A Turma decidiu por maioria que não cabemembargos infringentes a acórdão nãounânime proferido em remessa ex officio. Assim,inaplicável a Súmula n. 77 do extinto TFR. Precedentescitados: EREsp 168.837-RJ, DJ 5/3/2001; REsp 29.800-MS, DJ15/3/1993, e REsp 226.053-PI, DJ 29/11/1999. REsp 499.965-PR, Rel. Min.Hamilton Carvalhido, julgado em 18/11/2003.


PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRESO. PROCESSO CORRELATO.

É possível a decretaçãoda prisão preventiva já estando o paciente presoprovisoriamente por força de decisão proferida emoutro processo, ainda que correlato. No caso, o paciente estápreso pela participação comprovada emorganização criminosa dedicada ao tráficointernacional de entorpecentes, em decisão jáconfirmada pelo STJ. Precedentes citados: HC 27.197-MA, DJ30/6/2003; HC 1.770-MT, DJ 21/2/1994, e HC 3.290-RJ, DJ 8/5/1995.HC 30.335-MA, Rel. Min. PauloMedina, julgado em 20/11/2003.


TESTEMUNHAS. QUANTIDADE. COMPROMISSO.

O art. 398, parágrafo único, do CPPexclui do limite máximo de testemunhas, a que fazem jus aspartes, as que não tenham prestado compromisso. Por essarazão, quanto à alegação de que foramouvidas treze testemunhas do MP, devem ser excluídas dessenúmero quatro informantes descompromissados e dois peritos(esses últimos são auxiliares do juízo).Note-se, porém, que o art. 209 do CPP permite que o juizouça outras testemunhas além das indicadas pelaspartes, isso em atenção à busca da verdadereal. Precedente citado: RT 787/575. REsp 505.972-SC, Rel. Min.Paulo Medina, julgado em 20/11/2003.



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Informativo STJ - 192 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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