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quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

Informativo STJ 266 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0266
Período: 24 de outubro a 4 de novembro de 2005.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

CANCELAMENTO. INCENTIVO FISCAL. ZONA FRANCA. DEVIDO PROCESSO LEGAL.

Quanto à irregularidade no processoadministrativo que culminou no cancelamento dos incentivos fiscaisconcedidos à empresa impetrante pela extinta Sudam edestinados à Zona Franca de Manaus, a Seçãoconcedeu a ordem por violação do devido processolegal, entendendo que caberia comunicar à impetrante adecisão que cancelou os incentivos, razão pela qualflagrante o cerceamento de defesa na tramitação doprocesso administrativo, com a supressão do direito de ainteressada interpor recurso após rejeitada sua defesaescrita, ex vi da Lei n. 7.784/1999, arts. 2º e 68.Precedente citado: MS 8.150-DF, DJ 29/11/2004. AgRg no MS 10.016-DF, Rel. Min.José Delgado, julgado em 26/10/2005.


PENSÃO MILITAR. IR. ISENÇÃO. VIÚVA. ANISTIADO POLÍTICO.

Quanto ao desconto do imposto de renda sobrevalores percebidos a título de pensão, no caso deviúva de anistiado político, a Seçãoconcedeu a segurança por considerá-lo abusivo.Precedentes citados: MS 9.591-DF, DJ 28/2/2005; MS 9.543-DF, DJ13/9/2004, e MS 9.636-DF, DJ 13/12/2004. AgRg no MS 10.561-DF, Rel. Min. LuizFux, julgado em 26/10/2005.


Segunda Seção

COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E ESTADUAL. INVALIDEZ. SEGURO DE VIDA.

Trata-se de conflito de competência entre ojuízo de Direito cível e o juízo do Trabalhoquanto à competência para processar e julgaração indenizatória (pelos prejuízossofridos em decorrência de juros e multas no pagamento de suasdívidas pessoais) c/c perdas e danos morais (em virtude de aseguradora ter pago só parte do prêmio), porque o autorfoi aposentado por invalidez permanente em razão de acidentede trabalho que sofreu quando estava a serviço daempregadora. O Min. Relator explica que, no caso, não existecontrovérsia entre empregado e empregador relativa àrelação de emprego havida entre eles, o que deslocariaa competência do julgamento da ação para aJustiça do Trabalho, conforme nova redação doart. 114 da CF/1988, dada pela EC n. 45/2004. Não hátambém pedido acerca de verbas trabalhistas devidas ouindenização pelo acidente sofrido. O pedido tem origemno inadimplemento contratual da companhia de seguros que deixou depagar ao autor o prêmio firmado com a ex-empregadora(determinado em lei e na convenção coletiva dacategoria). Sendo assim, o pedido é civil, pois provenienteda relação entre o beneficiário e a operadorade plano de saúde, e a competência em razão damatéria é definida em função do pedido eda causa de pedir. Com base nesses argumentos, a Seçãodeclarou a competência do juízo de Direitocível, ora suscitado. Precedente citado: CC 43.620-SP, DJ4/4/2005. CC 50.708-SP, Rel. Min. CesarAsfor Rocha, julgado em 26/10/2005.


QUESTÃO DE ORDEM. DISTRIBUIÇÃO. PROCESSOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUL/1987. JAN/1989.

Trata-se de recurso remetido da Terceira Turma compedido de pagamento das diferenças de correçãomonetária da remuneração das cadernetas depoupança relativa aos meses de julho de 1987 e janeiro de1989, no intuito de pacificar o entendimento jurisprudencial. ASeção proveu o recurso, decidindo pelaorientação consolidada da Quarta Turma no sentido deque, deferido o pedido inicial quanto àremuneração das cadernetas de poupança, queexpressamente era de correção monetária,não pode ser incluída, na execução, aparte relativa aos juros remuneratórios. Após e emquestão de ordem, a Seção decidiu tambémpela distribuição livre desses feitos (milhares) nosquais se pleiteia direito reconhecido em ação civilpública à diferença de correçãomonetária e juros remuneratórios para os depositantesde caderneta de poupança nos referidos meses. REsp 730.325-PR, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em26/10/2005.


Terceira Seção

EXECUÇÃO. MULTA CONDENATÓRIA. ART. 51 DO CP. LEGITIMIDADE. FAZENDA NACIONAL.

Compete à Procuradoria da Fazenda Nacionalexecutar a pena de multa imposta em sentençacondenatória criminal quando o réu, intimado para opagamento, não o faz espontaneamente. CAt 92-SP, Rel. Min. GilsonDipp, julgado em 26/10/2005.


COMPETÊNCIA. MS. EXONERAÇÃO. MILITAR.

Compete à Justiça comum estadualprocessar e julgar o mandado de segurança contra ato deexoneração de policial militar que nãopreencheu os requisitos para a conclusão do estágioprobatório. Não há que se confundirexoneração, a pedido ou não, a critérioda administração, com a demissão decaráter punitivo, essa última podendo ser apreciadapela Justiça Militar. CC 48.898-SP, Rel. Min. NilsonNaves, julgado em 26/10/2005.


Primeira Turma

ISS. FABRICAÇÃO. EMBALAGEM PERSONALIZADA.

A questão consiste em saber se incide ISS nafabricação de sacos de papel para o acondicionamentode mercadorias quando são estampados com os dados dosclientes, mas se destinam a embalar mercadorias a serem vendidas poresses clientes. As instâncias ordinárias julgaramimprocedente o pedido para anulação do débitofiscal de ISS, aplicando a Súm. n. 156-STJ. Note-se que,quanto à matéria de fato, não hácontrovérsia, ou seja, quanto ao fato de a atividadedesenvolvida ser industrial, mas ter também impressãode identificação do cliente. Isso posto, o Min.Relator ressalta que a matéria suscita divergênciasaté neste Superior Tribunal, mas entende que a questãose resolve levando em consideração a natureza daatividade preponderante empregada na operação como umtodo, ou seja, no caso, a industrialização (semconfundir, entretanto, com o disposto no art. 1º da LC n.116/2003, que apregoa: “a atividade preponderante doprestador”). Nos casos em que a operaçãoenvolver atividade mista, o que se levará em conta paraefeito do tributo incidente (ISS ou IPI ou ICMS) é aatividade contratada e prestada em caráter preponderante. Nahipótese, a atividade de caráter preponderante efinal é industrial (confecção de sacos paraembalagem de mercadorias), e a inserção deimpressões gráficas para identificar o clienteé eventual, secundária (depende do interesse docliente). No conjunto, a operação contratada éa de confecção dos sacos de papel. Explica o Relatorainda que, no caso, não incide a Súm. n. 156-STJ, quetem como pressuposto os serviços de impressãográfica serem preponderantes e, em todos os precedentes dasúmula, os contribuintes são de produçãográfica. Sendo assim, concluiu que, sem contradizer asúmula em comento, a fabricação de produtos,ainda que envolva secundariamente serviços deimpressão gráfica, não está sujeitaà incidência do ISS. Com esse entendimento, a Turma deuprovimento ao recurso da indústria. Precedente citado: REsp470.577-SP, DJ 28/6/2004. REsp 725.246-PE, Rel. Min.Teori Albino Zavascki, julgado em 25/10/2005.


IR. OMISSÃO. RECEITA. CÁLCULO.

Na omissão do contribuinte da receita sobrea qual deveria incidir o imposto de renda, considera-se, para ocálculo do imposto devido, o lucro líquido quecorresponde a 50% dos valores obtidos. Precedentes citados: REsp523.604-SE, DJ 2/5/2005; REsp 639.057-MG, DJ 13/9/2004, e AgRg noREsp 417.084-SC, DJ 14/6/2004. REsp 517.349-CE, Rel. Min.Denise Arruda, julgado em 25/10/2005.


AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

O pedido de indisponibilidade de bens previsto naLei n. 8.429/1992 pode ser realizado mediante requerimento naprópria ação por ato de improbidade,independente de ação cautelar autônoma.Não há óbice em que a medida atinja bens quejá pertenciam ao patrimônio da empresa, recorrente,anteriormente ao suposto ato de improbidade, pois énecessário garantir futura recomposição aoerário. No caso, verifica-se dos autos que o Tribunal aquo manteve a decisão do juiz singular que limitou valorcerto para a indisponibilidade dos bens, observado oprincípio da proporcionalidade. Assim, a Turma conheceu emparte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. Precedentescitados: REsp 469.366-PR, DJ 2/6/2003; REsp 199.478-MG, DJ 8/5/2000,e REsp 226.863-GO, DJ 4/9/2000. REsp 439.918-SP, Rel. Min.Denise Arruda, julgado em 3/11/2005.


Segunda Turma

ARBITRAGEM. SOCIEDADE. ECONOMIA MISTA.

A sociedade de economia mista pode firmarcláusula compromissória (art. 4º da Lei n.9.307/1996) quando celebrar contratos referentes a direitos ouobrigações de natureza disponível. No caso,cuidou-se de contrato de compra e venda de energia elétrica,atividade econômica de produção ecomercialização de bens, em que constavacláusula de eleição de arbitragem em caso dedescumprimento da avença, o que descarta a possibilidade de asociedade de economia mista ora recorrida, companhia estadual deenergia elétrica, unilateralmente, optar pela via judicialpara solução do litígio. Então, restasomente extinguir o processo sem julgamento do mérito (art.267, VII, do CPC). Precedentes citados do STF: AgRg na SE 5.206, DJ30/4/2004; do STJ: REsp 712.566-RJ, DJ 5/9/2005. REsp 612.439-RS, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgado em25/10/2005.


ADICIONAL. FRETE. MARINHA MERCANTE.

Não há a incidência doAdicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante(AFRMM) no trato de mercadoria importada que tenha comoúltimo destino porto localizado na Região Norte ouNordeste (art. 17 da Lei n. 9.432/1997). A isençãoveio para incentivar o uso daqueles portos, irrelevante o fato de aempresa importadora ou suas filiais estarem localizadas em outraregião do país, ou mesmo que os bens, apósdesembaraçados, venham a ser redistribuídos pelopaís. Precedente citado: REsp 610.600-PB, DJ25/4/2005. REsp 670.252-PB, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 25/10/2005.


CLÍNICAS. FISIOTERAPIA. CONTRATAÇÃO. MÉDICOS.

Discute-se sobre a exigência, ou não,da presença de médicos em clínicas defisioterapia. A Turma negou provimento ao recurso considerando serilegal a exigência de serem os fisioterapeutas e os terapeutasocupacionais fiscalizados por médicos, não estando asclínicas de fisioterapia obrigadas a contratá-los.REsp 693.466-RS, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 3/11/2005.


PRESCRIÇÃO. MULTA. CRÉDITO. NATUREZA ADMINISTRATIVA.

Cuida-se de recurso contra acórdãoque reconheceu a ocorrência da prescrição emexecução fiscal promovida pelo Estado do Rio deJaneiro, cujo crédito decorre de infração denatureza administrativa definida na tabela I, item I, do Dec. n.8.974/1986, que regulamentou o DL n. 134/1975, emconseqüência da aplicação de multa porinfringência às normas referentes ao meio ambiente. AMin. Relatora entendeu não ter aplicaçãoà hipótese a prescrição constante noCC/1916, art. 177, pois a relação de direito materialque deu origem ao crédito em cobrança foi umarelação de Direito Público, em que o Estado,com o seu jus imperii, impôs ao administrado multapor infração. Afastou também do tratamento damatéria a disciplina jurídica do CTN, porquantonão se questiona, in casu, o pagamento decrédito tributário, mas valores cobrados atítulo de multa, sanção pecuniária denatureza eminentemente administrativa. Para a soluçãodo impasse, o que não se deve esquecer é aexistência do Dec. n. 20.910/1932, art. 1º. O dispositivotrata da prescrição para as dívidas passivas daUnião, dos Estados e dos Municípios, fixando em cincoanos o prazo para que os administradores exerçam o direito deação em desfavor da Fazenda Pública. Omencionado artigo não faz referência àdívida ativa daqueles entes públicos, todavia, poraplicação do princípio da igualdade,corolário do princípio da simetria, deve-se imporà Administração Pública a mesmarestrição para a cobrança de seuscréditos. Na ausência de definição legalespecífica, o prazo prescricional para a cobrança damulta, crédito de natureza administrativa, deve ser fixado emcinco anos, não podendo a União, o Estado ou oMunicípio gozar de tratamento diferenciado emrelação ao administrado, porquanto não severifica, nesse entendimento, risco de prejuízo ao interessepúblico. Com esse entendimento a Turma, negou provimento aorecurso. Precedente citado: REsp 380.006-RS, DJ 7/3/2005. REsp 623.023-RJ, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 3/11/2005.


Terceira Turma

DPVAT. ACIDENTE. VEÍCULO NÃO-IDENTIFICADO.

Se a lei especial (Lei n. 6.194/1974) nãoprevê, não pode uma resolução da SUSEPdeterminar a exclusão de determinada categoria deveículos automotores do sistema legal de pagamento deindenização a vítimas de acidenteautomobilístico, ainda que não identificado oveículo e a seguradora. REsp 620.178-RJ, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em25/10/2005.


AÇÃO PRINCIPAL. MEDIDA CAUTELAR. APELAÇÃO ÚNICA.

É cabível o julgamentosimultâneo da medida cautelar e da açãoprincipal em sentença única, com ainterposição de uma apelação, comefeitos distintos respectivamente. Precedente citado: REsp157.638-SC, DJ 14/6/1999. REsp 617.007-SP, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em25/10/2005.


MP. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.

O Parquet não tem legitimidadepassiva para responder a ação ajuizada por mulheres deex-administradores de instituição financeira sobregime de liquidação pelo Banco Central do Brasil,proposta para afastar a meação da indisponibilidade.REsp 617.717-PR, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em25/10/2005.


SEGURO-SAÚDE. INTERNAÇÃO. EMERGÊNCIA. CLÁUSULA ABUSIVA. DANO MORAL.

A negativa de cobertura do seguro-saúde nainternação de emergência por acometimento depatologia aguda possibilita a indenização por danomoral. REsp 618.290-DF, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em25/10/2005.


HC. DEPOSITÁRIO INFIEL. ALIENAÇÃO. BENS PENHORADOS. ACORDOS.

A Turma, no HC 40.973-MG, DJ 13/6/2005, entendeuque a celebração de acordos entre exeqüente eexecutado afasta a possibilidade de prisão civil dodepositário que aliena os bens penhorados; não temrelevância o fato de que a alienação tenha sidodescoberta somente após a confecção dos acordosreferidos. Isto posto, igualmente, não enseja acustódia a ressalva constante do acordo, celebradoapós o depósito, quanto àmanutenção da penhora até àliquidação do débito. Com essesesclarecimentos, a Turma concedeu a ordem. HC 46.554-RS, Rel. Min. CarlosAlberto Menezes Direito, julgado em 3/11/2005.


DANO MORAL. DEPOSITANTE. AGÊNCIA BANCÁRIA.

Trata-se de ação deindenização por danos morais em que o recorrido, aotentar receber seu FGTS em agência bancária, depois deesperar 20 min, viu o gerente da agência reapareceracompanhado de policiais e, a pedido dele, conduziram-no àDelegacia bruscamente, sob a alegação de que acarteira de identidade apresentada era falsa. Restou comprovadodepois ser o autor pessoa idônea e ser válida acarteira apresentada. Para o Min. Relator, comprovados os fatosnarrados na inicial sobre a indevida prisão do recorrido,configura-se a humilhação, a ensejar aindenização por dano moral. Outrossim, sócaberia a revisão dos valores da indenização sefossem considerados absurdos ou insignificantes, o que nãoocorreu no caso. REsp 640.470-PE, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em3/11/2005.


Quarta Turma

AR. CITAÇÃO. LITISCONSORTE NECESSÁRIO.

O marido, réu na açãoanulatória de venda de bem imóvel, deve ser citadocomo litisconsorte passivo necessário na açãorescisória daquele julgado. Assim, todos aqueles queparticiparam da relação processual daação em que se proferiu o acórdãorescindendo devem ser citados, como litisconsortesnecessários, para a ação rescisória sobpena de nulidade. Precedentes citados: AR 2.009-PR, DJ 3/5/2004, eREsp 162.069-DF, DJ 24/8/1998. REsp 689.321-DF, Rel. Min.Jorge Scartezzini, julgado em 25/10/2005.


Quinta Turma

HOMICÍDIO CULPOSO. IMPRUDÊNCIA MÉDICA.

A primeira recorrente, médica obstetra, foidenunciada como incursa no art. 121, §§ 3º e 4º,do CP, porque, durante seu plantão, demorou duas horas paraatender parto de emergência e, durante o procedimento,abandonou a mãe da vítima para atender o celular,imprudência que ocasionou uma anorexia neonatal grave (faltade oxigênio no cérebro) do recém-nascido. Osegundo recorrente, médico pediatra, foi denunciado comoincurso no art. 135, parágrafo único, infini, do CP, por não tomar as devidas providênciaspara socorrer o recém-nascido durante o seu plantão,negando-se a encaminhá-lo à UTI, o que resultou namorte da criança. A Min. Relatora entendeu que ohomicídio culposo se caracteriza com a imprudência,negligência ou imperícia do agente, modalidades daculpa que não se confundem com a inobservância de regratécnica de profissão, que é causa de aumentoque denota maior reprovabilidade da conduta. Sendo assim, o julgadornão pode se utilizar da mesma circunstânciafática de condenar a recorrente por homicídio culposopor imprudência pela ausência do plantão ereconhecer esse mesmo fato na causa do aumento pelaviolação da regra técnica da profissão;bem como quanto ao recorrente, condená-lo porhomicídio culposo por negligência no atendimentomédico à falta de necessário acompanhamento avítima e utilizar o mesmo fundamento para reconhecer ainobservância da regra técnica da profissão, sobpena de incorrer em vedado bis in idem. Pois, o réuem nosso sistema processual, defende-se da imputaçãofática, e não da imputatio libelli. Com esseentendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento aoprimeiro recurso para excluir da condenação o aumentode pena pela inobservância da regra técnica daprofissão e negou provimento ao segundo recurso. Concedeu,outrossim, habeas corpus de ofício ao segundorecorrente para, reconhecendo o bis in idem, tambémafastar de sua condenação a causa de aumento de penaprevista no § 4º do art. 121 do CP. REsp 606.170-SC, Rel. Min.Laurita Vaz, julgado em 25/10/2005.


HC. IMPETRAÇÃO. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.

O assistente da acusação requereu quefosse concedida a ordem para autorizar a oitiva das testemunhas,segundo ele, fundamental para a apuração da verdadereal e, caso entenda não seja o HC o meio adequado para talpleito, que o receba como mandado de segurança. NesteSuperior Tribunal, a Turma não conheceu da ordem de HC.Entendeu que a legitimação para impetrar habeascorpus (art. 5º, LXVIII da CF/1988, e art. 647 do CPP),pode ser exercida tão-somente para tutelar a liberdade delocomoção quando ameaçada ou coactadailicitamente. O remédio heróico, portanto, deve serimpetrado em favor do réu e nunca para satisfazer, ainda quelegítimos, os interesses da acusação. Éinviável o conhecimento do presente writ, uma vezque se pleiteia, por ocasião do julgamento do Tribunal doJúri, a oitiva das testemunhas que deixaram de ser arroladasno libelo-crime acusatório, pelo MinistérioPúblico, sendo, pois flagrantemente contrária aosinteresses do réu. Em matéria relativa a julgamento demandado de segurança originário, a competênciadesta Corte é expressamente prevista no art. 105, I, b, daCF/1988. Precedente citado: HC 24.571-AC, DJ 17/3/2003. HC 40.803-RS, Rel. Min.Laurita Vaz, julgado em 25/10/2005.


SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO.

O "pró-labore de êxito" foiconcedido aos ocupantes do cargo comissionado denominado"Procurador Seccional da Fazenda Nacional", códigoDAS-101.2, por força do art. 3º da Lei n. 7.711/1988 eda Portaria n. 200/1989, sendo certo que inexiste qualquerlimitação no sentido do não-pagamento aosocupantes de cargos comissionados. A remuneração do"pró-labore de êxito" possui naturezadistinta daquela do cargo comissionado "ProcuradorSeccional". Aquela é devida por força do art.3º da Lei n. 7.711/1988, em razão do exercício daatividade arrecadatória e fiscalizatória dadívida ativa da União, enquanto esta é devidapelo desempenho do referido cargo comissionado. O"pró-labore de êxito", nos termos do art.3º da Lei n. 7.711/1988, foi concedido em caráter gerala toda categoria dos procuradores da Fazenda Nacional, nãofazendo a lei distinção entre os ocupantes de cargosefetivos ou comissionados, razão pela qual deve ser estendidaaos inativos. O restabelecimento do pagamento do"pró-labore de êxito" implica a retirada dopagamento da RAV, que passou a integrar a remuneraçãodo recorrente no lugar do referido “pró-labore"quando da aposentadoria, uma vez que possuem a mesma natureza. ATurma, ao prosseguir o julgamento, conheceu do recurso e deu-lheprovimento, determinando a inclusão do pagamento do“pró-labore de êxito” nos proventos darecorrente, em substituição da RAV ora percebida.REsp 672.038-PE, Rel. Min.Laurita Vaz, julgado em 25/10/2005.


AUXÍLIO TRANSPORTE. INATIVOS. INCORPORAÇÃO.

É incabível a extensão aosinativos de vantagem de natureza propter laborem referenteà verba de indenização por uso deveículo próprio de servidores, pelas despesas delocomoção no exercício de suasatribuições (arts. 3º da LC n. 100/1993 e 3ºdo Decreto estadual n. 4.606/1990). Precedentes citados: RMS11.436-PI, DJ 17/5/2004, e RMS 9.976-TO, DJ 6/9/1999. RMS 15.379-SC, Rel. Min.Arnaldo Esteves Lima, julgado em 3/11/2005.


Sexta Turma

EXONERAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTÁGIO PROBATÓRIO.

A exoneração de servidorpúblico efetivo em estágio probatório independede processo administrativo, sendo imprescindível, destarte, oexercício do direito à ampla defesa, comoespécie de procedimento sumário. Precedentes citados:RMS 9.408-SE, DJ 18/12/2000, e RMS 11.340-PE, DJ 2/2/2004.AgRg no RMS 16.546-SP, Rel. Min.Paulo Medina, julgado em 27/10/2005.


PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO. PARCELAMENTO.

Cinge-se a questão ao pedido do recorrentepara assegurar-lhe direito líquido e certo ao pagamento daindenização prevista pelas Leis ns. 9.655/1998 e10.474/2002, em oitenta e quatro parcelas estimadas, àépoca, em dois mil, quatrocentos e quarenta reais cada, enão em número de prestaçõesreconhecidamente superior, como pretende o recorrido, mediante opagamento de quantias mensais irrisórias, no valor de dezreais. A Turma, por maioria, negou provimento ao recurso aoentendimento de que o mandado de segurança não sepresta como substitutivo de ação de cobrança,mas o recorrente possui direito líquido e certo aoreconhecimento judicial de que o pagamento daindenização prevista nas mencionadas leis sejarealizado em, apenas, oitenta e quatro vezes. Tal cobrançadeverá ser pleiteada nas vias próprias e, no que tangeao pagamento das verbas indenizatórias, não se aplica,no caso, a Súm. n. 269 do STF. RMS 18.007-SP, Rel. Min.Paulo Medina, julgado em 27/10/2005.


ADOLESCENTE. DESCUMPRIMENTO. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. PRESCRIÇÃO.

As medidas sócio-educativas previstas noEstatuto da Criança e do Adolescente não têm amesma natureza e intensidade das penas estabelecidas noCódigo Penal, pois devem ser regidas pelos princípiosda brevidade, excepcionalidade e observância dacondição peculiar de pessoa em desenvolvimento.Entretanto, preservado o escopo principal das medidassócio-educativas (pedagógico), não hácomo negar o seu caráter repressivo (punitivo); admiti-lo,inclusive, é útil não só aos autores deatos infracionais (adolescentes) mas também àsvítimas de tais condutas ilícitas. Assim, as medidassócio-educativas são, tanto quanto assanções penais, mecanismos de defesa social, porquantopermitem ao Estado delimitar a liberdade individual do adolescenteinfrator. Torna-se arbitrária a concessão ao Estado dopoder de aplicar ou executar tais medidas a qualquer tempo. Assim,perfeitamente possível a aplicação daprescrição penal aos atos infracionais. No caso, oadolescente, em 19/2/2004, descumpriu medida sócio-educativa(liberdade assistida) imposta, ato que ensejou o início dacontagem do prazo da prescrição. A medida, cujo prazoé inferior a um ano, prescreve em dois anos (art. 109,parágrafo único, do CP). Porequiparação, é reduzido de metade o prazo daprescrição quando o agente era, ao tempo do fato,menor de vinte e um anos. Assim a medida sócio-educativaprescreveu em 18/2/2005. A Turma concedeu a ordem. HC 45.667-SP, Rel. Min. NilsonNaves, julgado em 27/10/2005.


LIBERDADE PROVISÓRIA. COMPARECIMENTO. ATOS. PROCESSO.

O paciente foi preso em flagrante e denunciado, elee outros; ele, por formação de quadrilha, tentativa dereceptação e corrupção de menores e selhe negou liberdade provisória. O Min. Relator concedeu aordem de habeas corpus e, conseqüentemente, aliberdade provisória ao paciente mediante termo decomparecimento a todos os atos do processo sob pena derevogação. Entendeu que não se admite oindeferimento de pedido de liberdade provisória comfundamento unicamente na gravidade do delito, pois a prisãocautelar, providência processual de caráterexcepcional, só deve ser imposta quando presente, pelo menos,um dos motivos que autorizem sua adoção, que deverestar claramente demonstrado, tudo em consonância com o art.312 do CPP. Isso posto, a Turma acatou o voto do Min. Relator.Precedentes citados: RHC 16.082-SP, DJ 21/3/2005, e RHC 17.790-SP,DJ 3/10/2005. HC 46.601-MS, Rel. Min. NilsonNaves, julgado em 27/10/2005.


TRABALHO EXTERNO. INVIABILIDADE. VIGILÂNGIA. POLICIAL. FALTA.

A Turma, por maioria, denegou ordem ao entendimentode que descabe a progressão de regime e o benefício dotrabalho externo (art. 36, da LEP) ao réu condenado porlatrocínio, sobretudo pela impossibilidade de se designar umpolicial para acompanhar e vigiar o preso todos os dias, durante arealização de trabalho. O Min. Nilson Naves, aoconsiderar que as penas devem visar àreeducação do condenado e que éembaraçoso admitir-se o fracasso do Estado, restou vencido aoafastar esse fundamento, da impossibilidade dadesignação do policial. HC 45.392-DF, Rel.originário Min. Nilson Naves, Rel. paraacórdão, Min. Hamilton Carvalhido, julgado3/11/2005.



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Informativo STJ - 266 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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