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sexta-feira, 19 de dezembro de 2008

Informativo STJ 310 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0310
Período: 12 a 23 de fevereiro de 2007

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARE. ILEGITIMIDADE. MP.

No âmbito de ICMS, o Distrito Federal, nabusca de incrementar o comércio atacadista e distribuidor desua região, expediu a Lei Distrital n. 2.381/1991, queautorizou o Fisco a firmar com os contribuintes que se dedicam aessas atividades Termo de Acordo de Regime Especial - Tare, doqual efetivamente resulta uma diminuição substancialno recolhimento daquele imposto aos cofres públicos. Sucedeque o Ministério Público ajuizou centenas deações civis públicas com o fito de anular essesacordos, ao fundamento de que seriam lesivos ao patrimôniopúblico e à ordem tributária. Diante disso, aSeção, pelo voto de desempate do Min. Luiz Fux,então no exercício da Presidência do colegiado,negou provimento ao recurso especial interposto peloParquet e remetido à Seção pelaPrimeira Turma, ao entender faltar legitimidade ao MP para, de modoindividualizado, em ação civil pública,desfazer o acordo. O Relator, o Min. José Delgado, em seuvoto vencedor, ressaltou que a apuração de eventualirregularidade nesse tipo de acordo fiscal, seja no aspecto daautorização legal seja quanto aos benefícios eprejuízos sociais produzidos, exige necessariamente um exameda estrutura e política tributária adotada pelaFazenda Pública local, em face, inclusive, de outras unidadesda Federação, por se tratar de ICMS. Porémé caso de conflito legal de natureza eminentementetributária, situação que, na hipótese emcomento, de acordo entre o governo local e o contribuinte, tornamanifesta a ilegitimidade do MP para a causa, conforme oestabelecido no art. 1º, parágrafo único, da Lein. 7.347/1985 e nos precedentes das Primeira e Segunda Turmas. AMin. Eliana Calmon, por sua vez, acrescentou não se tratarsó de ilegitimidade, mas também de impropriedade davia eleita para atacar o acordo. Em seu voto vencido, o Min. TeoriAlbino Zavascki reconhecia a legitimidade do MinistérioPúblico ao fundamento, em suma, do disposto, justamente, naparte final do parágrafo único do art. 1º da Leide Ação Civil Pública, pois o que éexpressamente vetado ao MP é tutelar os interessesindividuais homogêneos dos contribuintes, que, sozinhos, podempromover o resguardo de seus direitos de natureza tributária.Aduziu que, no caso, o MP busca, ao cabo, a defesa dopatrimônio público e a preservação dosistema federativo, daí que, aqui, a açãoé dirigida contra o contribuinte. O Min. Castro Meira,também vencido, lembrou que o STF, na questão defundo, já entendeu inconstitucional acordo semelhante.Precedentes citados do STF: ACO 541-DF, DJ 30/6/2006; ADIN 2.440-DF,DJ 23/2/2007; do STJ: REsp 691.574-DF, DJ 17/4/2006, e REsp785.756-DF, DJ 25/5/2006. REsp 845.034-DF, Rel. Min.José Delgado, julgado em 14/2/2007.


LEASING. CPMF. ALÍQUOTA ZERO. DEMAIS OPERAÇÕES.

É certo que a jurisprudência desteSuperior Tribunal já se firmou quanto a reconhecer obenefício da alíquota zero de CPMF àssociedades de leasing quando em operações dearrendamento mercantil na qualidade de arrendadoras. Porém,ao julgar o REsp remetido pela Primeira Turma, aSeção, por maioria, entendeu que essas sociedadestambém têm direito àquele benefícioquando na prática das demais operações listadasno art. 3º das Portarias ns. 6/1997 e 134/1999 do Ministro deEstado da Fazenda, pois, para todos os efeitos, são associedades de arrendamento mercantil equiparadas àsinstituições financeiras (art. 8º, III, da Lei n.9.311/1996). Os votos vencidos entendem faltar àquelassociedades dois requisitos para a obtenção dobenefício tal como pretendido: serem realmenteinstituições financeiras e não apenasequiparadas e as demais operações listadasconstituírem seus objetos sociais específicos (art.8º, § 3º, do mesmo dispositivo). Precedente citado:REsp 411.586-PR, DJ 16/11/2006. REsp 826.075-SP, Rel.originário Min. Teori Albino Zavascki, Rel. paraacórdão Min. Humberto Martins, julgado em14/2/2007.


HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. VALOR. CAUSA.

Em ação de repetição deindébito, a União foi condenada a restituir os valoresindevidamente retidos, bem como a pagar os honoráriossucumbenciais, esses cabíveis, de acordo com o Tribunal aquo, no patamar de 10% sobre o valor da causa. Sucede que aPrimeira Turma entendeu aplicar o disposto no art. 20, §3º, do CPC e fixá-los sobre o valor dacondenação. Diante disso, a Seção, aoprosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, dar provimento aosembargos de divergência. O Min. Teori Albino Zavascki,em seu voto-vista no qual acompanhava o Min. Relator, entendeu que,conforme dispõe o art. 20, § 4º, do CPC, nas causasem que for vencida a Fazenda Pública, os honoráriosdevem ser fixados consoante a apreciaçãoeqüitativa do juiz, que deve levar em conta o grau de zelo doprofissional, o lugar de prestação do serviço eetc. (alíneas do § 3º do art. 20). Aduziu que,nessa hipótese, não está o juiz adstrito aoslimites do referido § 3º (mínimo de 10% emáximo de 20%), é livre para fixar um valor certo oumesmo um percentual sobre o valor da causa ou dacondenação (pois a alusão feita no §4º do art. 20 do CPC é concernente àsalíneas do § 3º tão-somente). Os votosvencidos entendiam que a base de cálculo doshonorários deveria ser, necessariamente, o valor dacondenação. EREsp 665.107-SC, Rel.Min. Herman Benjamin, julgados em 14/2/2007.


Segunda Seção

AÇÃO RESCISÓRIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NÃO-CABIMENTO.

Trata-se de ação rescisóriaproposta com fundamento em ofensa à coisa julgada (art. 485,IV, do CPC), visando à desconstituição dedecisão unipessoal proferida por ministro deste SuperiorTribunal, decidindo conflito de competência. A Min. Relatoraesclareceu que, consoante a regra do art. 485 do CPC, somente podeser rescindida “a sentença de mérito, transitadaem julgado”. A decisão proferida em conflito decompetência não é sentença (seja do pontode vista formal, seja do ponto de vista material), nem soluciona umaquestão de mérito. Assim, não cabe apropositura de ação rescisória paradesconstituí-la. De todo modo, é importante ressaltarque a rejeição do pedido ora formulado nãoprejudica o direito invocado pelo autor. Na verdade, adecisão da Justiça do Trabalho que transitou emjulgado diz respeito à responsabilidade da sociedade pelosdébitos apurados na reclamação trabalhistaproposta. Essa responsabilidade não fica alterada pelo fatode o processo ter sido remetido ao juízo falimentar. Valedizer, não é só porque o processocorrerá no juízo da falência que o débitodeverá ser submetido ao concurso universal. Aexecução pode perfeitamente incidir sobre opatrimônio da sociedade solvente, cuja responsabilidadejá foi reconhecida pelo Poder Judiciário. Precedentescitados: AR 923-PE, DJ 13/8/2001, e AgRg no CC 37.175-RJ, DJ19/12/2003. AR 3.231-PR, Rel. Min. NancyAndrighi, julgado em 14/2/2007.


CONTRATO. MOEDA ESTRANGEIRA. PAGAMENTO. CONVERSÃO. MOEDA NACIONAL.

A questão cinge-se à possibilidade ounão de contratação em moeda estrangeira, compagamento a ser realizado pela conversão em moeda nacional e,como questão secundária, se a conversão emmoeda nacional deve ocorrer no momento do ajuizamento daexecução ou do efetivo pagamento da dívida. AMin. Relatora esclareceu que a discussão, nesse processo,não gira sob o foco da Lei do Plano Real e sim sob aégide do DL n. 857/1969. O art. 1º do referido DL vedaquaisquer negócios jurídicos que estipulem pagamentoem moeda estrangeira. E, por sua vez, o art. 27 da Lei n.9.069/1995, ao fixar índice oficial de correçãomonetária, proíbe a indexação em moedaestrangeira. No que concerne ao momento em que se deve procederà conversão da moeda estrangeira em nacional, osprecedentes mais antigos deste Superior Tribunal são nosentido de que deve a conversão ocorrer na data dapropositura da ação de execução, aofundamento de que proceder de modo diverso implicaria negar o cursolegal de nossa moeda. A jurisprudência mais recente adotaposicionamento diverso (REsp 119.773-RS, DJ 15/3/1999). Sob essaótica, extrai-se que respeitar o curso forçado damoeda nacional não significa proibir avinculação de um débito àvariação cambial, notadamente quando essedébito, como na hipótese, tem como parâmetrocaixas de laranja, que são usualmente cotadas emdólares pelo mercado brasileiro (a própria Bolsa deMercados Futuros da Bolsa de Valores de São Paulo -Bovespa faz suas cotações diárias de produtosagrícolas em dólares). A obediência ao cursoforçado da moeda nacional implica, indiscutivelmente, aproibição de o credor recusar-se a receber o pagamentoda dívida em reais e faz surgir a conclusão de que omomento da conversão em moeda nacional é o dopagamento da dívida, não o do ajuizamento daexecução. Precedentes citados: REsp 402.071-CE, DJ24/2/2003; REsp 239.238-RS, DJ 1º/8/2000, e REsp 83.752-RS, DJ13/8/2001. REsp 647.672-SP, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 14/2/2007.


Terceira Seção

CONCURSO PÚBLICO. PADRÃO DIVERSO. EQUÍVOCO. EDITAL.

A questão cinge-se em saber se poderia oservidor ser nomeado para o cargo para qual prestou concursopúblico no padrão inicial da classe se o edital previapadrão maior para nomeação. Para a Min.Relatora, apesar de a nomeação ter-se dado empadrão diverso da classe prevista no edital, talnomeação fez-se em respeito àlegislação e aos princípios básicos daAdministração Pública. Observou que o editallaborou num equívoco ao prever a nomeação doscandidatos em padrão superior ao inicial. Não serialegal nem moral que um candidato fosse nomeado em padrãoavançado da carreira em prejuízo aos servidores queingressaram antes e ainda não alcançaram o mesmopadrão. Outrossim, é princípio básico daAdministração Pública rever seus atos,corrigindo-os quando praticados em desacordo com os ditames legaisou em confronto com a moralidade administrativa. Com essesargumentos, a Seção denegou a ordem de MS. Precedentescitados: REsp 510.178-DF, DJ 17/5/2004, e RMS 10.326-DF, DJ31/5/1999. MS 5.929-DF, Rel. Min. MariaThereza de Assis Moura, julgado em 14/2/2007.


MS. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. PRÁTICA FORENSE.

Na espécie, insurgiram-se os recorrentesporque o edital do concurso público para ingresso namagistratura de carreira estadual exigiu a comprovaçãode prática de atividade jurídica no momento dainscrição, contrariando o enunciado da Súm. n.266-STJ, que prevê a comprovação no momento daposse. Destacou o Min. Relator que a EC n. 45/2004 deu novaredação ao art. 93, I, da CF/1988, passando a exigirdo bacharel em Direito experiência de, no mínimo,três anos de atividade jurídica para o ingresso nacarreira de magistrado. Essa nova redação nãopossui eficácia limitada, mas plena, pois não dependede lei para que seu comando seja aplicado, uma vez que o dispositivocitado já determina o requisito a ser exigido para o ingressona magistratura. Outrossim, o STF, ao julgar a ADI 3.460-DF, acaboupor reconhecer a aplicabilidade imediata do citado artigo aonão vislumbrar vício na regulamentaçãode concurso implementada pela Resolução n. 11 doConselho Superior do MP-DF no qual havia teor semelhante ao doedital do concurso ora julgado. Além de que restouconsiderada legal pelo STF a comprovação daexigência de três anos de atividade jurídicaquando da inscrição definitiva para o concursoreferente à citada ADI. Assim, concluiu o Min. Relatornão ser aplicável o enunciado da Súm n. 266-STJa concursos públicos relativos às carreiras damagistratura (art. 93, I, CF/1988) e do MinistérioPúblico, em vista da interpretação do STF, naADI n. 3.460-DF, ao disposto no art. 129, § 3º, daCF/1988, o qual se identifica com o teor do art. 93, I, CF/1988.Contudo essa conclusão não implica revisão doenunciado da Súm. n. 266-STJ em relação aoutras carreiras para as quais se deve analisar alegislação infraconstitucional pertinente. Com essasconsiderações a Seção negou provimentoao recurso. RMS 21.426-MT, Rel. Min.Felix Fischer, julgado em 14/2/2007.


Primeira Turma

LEGITIMIDADE. ASSOCIAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MULTA. TRÂNSITO.

A associação ora recorrida, dedicadaà proteção das relações deconsumo, ajuizou ação civil pública com odesiderato de anular, no âmbito do municípiorecorrente, as multas de trânsito e as anotaçõesem prontuário dos motoristas por essas atingidos, desde oadvento do Código Brasileiro de Trânsito - CBT,ao fundamento de ilegitimidade dos agentes de trânsito, postoque detentores de funções comissionadas. Frente aisso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu que, como bemdisse o Min. Luiz Fux em seu voto-vista, a relaçãoentre o ente político e os administrados decorrente do poderde polícia não pode ser confundida com umarelação de consumo, além do fato de que ainexistência da relação consumerista nahipótese conduz à ilegitimidade ativa daassociação para o ajuizamento da açãocivil pública lastreada no art. 21 da Lei n. 7.347/1985.Anotou que o poder de polícia, que denota uma atividadeestatal tendente ao regramento das atividades engendradas pelosparticulares, não se traduz por serviçopúblico, comodidades oferecidas pelo Estado ou por quem lhefaça as vezes. REsp 727.092-RJ, Rel. Min.Francisco Falcão, julgado em 13/2/2007.


IMPENHORABILIDADE. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.

Após seu ajuizamento, aexecução fiscal foi redirecionada a um dossócios (art. 135 do CTN), pois noticiada adissolução irregular da sociedade. Discute-se, agora,a penhora de verbas (essas em fase de precatório) detitularidade daquele sócio, referentes a honoráriosadvocatícios de sucumbência oriundos deação judicial na qual atuara como patrono da partevencedora. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento,reconheceu, com lastro em precedente do STF, a natureza alimentar e,conseqüentemente, a impenhorabilidade (art. 649, IV, do CPC)dos honorários advocatícios independentemente de suaorigem, se derivados de relação contratual ousucumbência judicial. Precedente citado do STF: RE 470.407-DF,DJ 13/10/2006. REsp 854.535-RS, Rel. Min.José Delgado, julgado em 13/2/2007.


CONTRIBUIÇÃO. INCRA. EMPRESAS URBANAS.

O Min. Relator, em decisãomonocrática, negou seguimento aos recursos interpostos peloINSS e pelo Incra, e os agravos regimentais foram tidos comonão-providos. Porém o Min. José Delgado,divergindo do Min. Relator, salientou que a pretensão daimpetrante foi formulada em 13/12/2002, objetivando, a partir dessadata, não recolher a contribuição para o Incra,não só por a exação não ter sidorecepcionada pela Carta Magna, mas também por ser empresaurbana. Aduziu que, sobre o tema, a jurisprudência acena demodo uniforme no sentido de que as empresas urbanas devem,também, contribuir para o Incra. Idem que a referidacontribuição foi extinta pela Lei n. 7.787/1989.Acrescentou que esse pensamento jurisprudencial está sendorevisado pela Primeira Seção deste Superior Tribunal.Anotou que há corrente defendendo, com votos jáproferidos, que a mencionada contribuição, por ternatureza de intervenção no domínioeconômico, não foi extinta. Outrossim, concluiu que osefeitos do mandado de segurança não podem retroagirpara se determinar compensação tributária deparcelas pagas há dez anos. Em razão disso, a Turma,ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao agravopara desconstituir a decisão monocrática e determinarseja o recurso colocado em pauta para exame do colegiado.AgRg no REsp 717.592-PE, Rel.originário Min. Francisco Falcão, Rel. paraacórdão Min. José Delgado, julgado em15/2/2007.


Segunda Turma

CADIN. INSCRIÇÃO. DÉBITO EM DISCUSSÃO.

A Turma, prosseguindo o julgamento, decidiu queé inviável a inscrição de inadimplenteno Cadin enquanto o débito for objeto de discussãojudicial. Precedentes citados: REsp 642.835-RS, DJ 8/5/2006; REsp611.375-PB, DJ 7/3/2005, e AgRg no REsp 698.261-AL, DJ 25/4/2005.REsp 575.872-PB, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgado em13/2/2007.


SALÁRIO-EDUCAÇÃO. REFIS. INCLUSÃO.

A Turma decidiu que é possível ainclusão dos débitos desalário-educação no Programa deRecuperação Fiscal - Refis, por se tratar de umacontribuição social arrecadada e fiscalizada peloINSS. Precedente citado: REsp 490.685-PR, DJ 24/11/2003. REsp 530.905-DF,Rel. Min. João Otávio de Noronha,julgado em 13/2/2007.


ENERGIA ELÉTRICA. MEDIDOR. QUESTIONAMENTO. CONSUMIDOR. DESCABIMENTO. CORTE.

A Turma, prosseguindo o julgamento, decidiu que, nafalta de pagamento de valores referentes a diferençasapuradas e contestadas pelo usuário alegando irregularidadesno medidor, descabe o corte no fornecimento da energiaelétrica, uma vez que o débito contestado refere-se avalores cobrados em fatura mensal do que foi utilizado efetivamentee do que ficou constando do medidor irregular. Outrossim, configuraconstrangimento o corte do fornecimento de energia elétricaenquanto pendente a discussão da apuraçãoirregular contestada pelo usuário. Precedentes citados: REsp793.422-RS, DJ 17/8/2006, e REsp 834.954-MG, DJ 7/8/2006. REsp 633.722-RJ, Rel. Min.Herman Benjamin, julgado em 13/2/2007.


CONMETRO. PORTARIA. MULTA. LEGALIDADE.

A Turma decidiu que não violaprincípio constitucional a imposição de multapor meio da Resolução n. 4/1992 do Conmetro, porquehá previsão legal expressa para que ele exerçao poder de polícia nos termos da Lei n. 5.966/1973, vigenteà época da aplicação da referida multa.Precedentes citados: REsp 416.211-PR, DJ 31/5/2004, e REsp273.803-SP, DJ 19/5/2003. REsp 507.483-RS,Rel. Min. João Otávio de Noronha,julgado em 13/2/2007.


CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. CUSTO. OBRA. IMÓVEL. VALORIZAÇÃO. FATO GERADOR.

A Turma decidiu que não basta o custo daobra pública realizada para fins de base de cálculo dacontribuição de melhoria, porquanto o fato geradordela é a valorização do imóvel.Precedentes citados: REsp 651.790-RS, DJ 5/4/2006, e REsp615.495-RS, DJ 17/5/2004. REsp 629.471-RS,Rel. Min. João Otávio de Noronha,julgado em 13/2/2007.


IBAMA. PARQUE NACIONAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. STJ. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.

Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria,decretou de ofício a ilegitimidade passiva levantada peloParquet para figurar na causa em que se discuteindenização por desapropriação indireta,restando nulo o processo desde a citação, uma vez quesomente a União tem legitimidade para figurar no pólopassivo da ação movida contra o Ibama, em razãoda criação do parque nacional, figurando aUnião apenas como mera assistente da autarquia ré.Pelo DL n. 3.365/1941, arts. 2º e 3º, somente aUnião, estados e municípios podem desapropriar,devendo, nas demais hipóteses, ter autorizaçãoexpressa concedida por tais poderes públicos. REsp 841.414-MT, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 13/2/2007.


ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA. VALORES ANTIGOS.

Na espécie, o Tribunal a quonão autorizou o corte do fornecimento de energiaelétrica, por entender configurada a cobrança devalores pretéritos (1994), pois, por não seremcontemporâneos, não estariam sujeitos àprévia notificação. Assim, nesses casos, acompanhia elétrica deveria buscar o adimplemento de seucrédito por meio das vias ordinárias decobrança sem cortar o fornecimento de luz. Para o Min.Relator, correta a posição daquele Tribunal, porquantoo corte de energia elétrica pressupõe o inadimplementode conta regular relativa ao mês de consumo, sendoinviável a suspensão do abastecimento de energiaelétrica em razão de débitos antigos. Assim,embora a Primeira Seção tenha pacificado oentendimento segundo o qual a companhia pode interromper ofornecimento de energia elétrica se, após avisoprévio, o usuário permanecer inadimplente, no caso dosautos, de débitos pretéritos, não deve haver asuspensão da energia. Lembrou ainda que, quanto aosdébitos antigos, o art. 42 do CDC não admiteconstrangimento nem ameaças ao consumidor. Com esseentendimento, ao prosseguir o julgamento, a Turma negou provimentoao recurso da companhia estadual de energia elétrica.Precedentes citados: REsp 772.486-RS, DJ 6/3/2006, e REsp756.591-DF, DJ 18/5/2006. REsp 631.736-RS, Rel. Min.Humberto Martins, julgado em15/2/2007.


EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. CREDITAMENTO. ÓLEO COMBUSTÍVEL.

A questão consiste em saber se o óleocombustível utilizado para movimentar o carro torpedo que,por sua vez, transporta ferro-gusa (produto intermediário) deuma seção para outra do mesmo estabelecimento(altos-fornos e aciarias), onde se transforma em aço (produtofinal), é ou não consumido de forma integral eimediata na produção para efeito de creditamento doICMS, por se equiparar a produto intermediário. Explicou aMin. Relatora que, para os fatos geradores ocorridos antes da LC n.87/1996, não assiste direito à empresa ao creditamentodo ICMS durante a vigência do DL n. 406/1968 e doConvênio n. 66/1988 (previsão expressa do art. 31,III). Só com a LC n. 87/1996 (Lei Kandir), reconheceu-se odireito ao crédito do ICMS relativo àaquisição de bens destinados ao uso, consumo eserviço de transporte. No caso concreto, a legalidade doaproveitamento de crédito do ICMS sobreaquisição de óleo diesel consumido no processoprodutivo deu-se a partir de 1º/1/1998, de acordo com o art. 33da LC n. 87/1996 (redação original). Com essasconsiderações, a Turma deu parcial provimento aorecurso da empresa e não conheceu do recurso da Fazendaestadual. Precedentes citados: REsp 392.535-MG, DJ 6/4/2006, e REsp621.557-RS, DJ 19/9/2005. REsp 850.362-MG, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 15/2/2007.


INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO PAGO.

A Turma decidiu que a execução fiscalde débito pago anteriormente poderá ensejarressarcimento a título de danos morais quando há oabalo moral. Essa decisão baseou-se em julgados em que ainscrição indevida em cadastro deproteção ao crédito ou protestos indevidos detítulos resultaram em ressarcimento por danos morais.Precedentes citados: REsp 640.196-PR, DJ 1º/8/2005, e REsp662.111-RN, DJ 6/12/2004. REsp 773.470-PR, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 15/2/2007.


Terceira Turma

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO. DEPÓSITO.

O Tribunal a quo entendeu que,encontrando-se o bem em estado de sucata e o credor recusando-se arecuperá-lo por entender sem valor econômico, houveperda do objeto e, por conseqüência, perece aação de depósito em razão dodesaparecimento da responsabilidade depositária, semprejuízo da responsabilidade do devedor pelo débito. ATurma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, conheceu do recursoe deu provimento a ele, concluindo que a localizaçãodo bem dado em garantia em estado de sucata pode ser equiparadaà situação denão-localização, o que autoriza, porconseqüência, a conversão da ação debusca e apreensão em ação de depósito. Ocredor fiduciário, para obter a satisfação deum crédito, pode requerer a conversão do pedido debusca e apreensão, nos mesmos autos, em ação dedepósito quando o bem dado em garantia for consideradosucata. Precedentes citados do STF: RE 102.242-MG, DJ 1º/7/1988;do STJ: REsp 51.522-MT, DJ 7/11/1994. REsp 654.741-SP,Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em13/2/2007.


MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. DESERÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. APELAÇÃO.

Prosseguindo o julgamento, a Turma manifestou-se nosentido de que a cessação do efeito suspensivo dado aorecurso especial por meio de decisão cautelar perduraaté o trânsito em julgado do referido inconformismo,uma vez que, devido à precariedade das medidas cautelares,qualquer alteração no status quo, cabe aopróprio Tribunal o seu reexame, mas nada impede a perdaautomática de sua eficácia. Outrossim, reconhecida aperda da eficácia da medida cautelar por fato superveniente,perdem substância os requisitos do periculum in morae do fumus boni iuris, razão pela qualcabível a nulidade devido à violação doart. 458, II, do CPC. In casu, porém, omissos osdispositivos legais quanto ao fato da complementaçãodo preparo ter ocorrido antes que a liminar concedida na medidacautelar fosse expressamente cassada ou houvesse transitado emjulgado a decisão referente ao recurso especial. Assim,permanece na íntegra a medida cautelar enquanto nãoesgotado o recurso especial. Precedentes citados: AgRg no REsp553.491-CE, DJ 2/8/2004; AgRg na MC 6.725-RJ, DJ 24/10/2005, e REsp320.681-DF, DJ 8/4/2002. REsp 908.282-SP, Rel. Min.Jorge Scartezzini, julgado em 15/2/2007.


Quarta Turma

IMAGENS. VEICULAÇÃO. TELEVISÃO. DANO MORAL. REDUÇÃO.

No caso, houve abuso e desrespeito naveiculação das imagens dos autores, membros decomunidade naturista, por canal de televisão, inclusive emdescumprimento de cláusula contratual expressa, de formadeliberada. Assim, a atitude da recorrente há que serreprimida com rigor, não só pela gravidade dasituação concreta, como pela necessidade de coibircondutas semelhantes. Há que se dar o caráter punitivoadequado para que não se concretize a vantagem dos altosíndices de audiência sobre os riscos advindos daviolação dos direitos constitucionalmente garantidos,honra e dignidade. Todavia, o Min. Relator entendeu que o montantefixado pelo Tribunal de origem, mil salários mínimos,pareceu-lhe excessivo, fugindo em muito dos parâmetros desteSuperior Tribunal. Diante disso, pelas peculiaridades daespécie, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria,conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcialprovimento para reduzir o valor da reparação moralpara duzentos mil reais para cada um dos demandantes, corrigidos apartir da data do julgamento. Precedente citado: REsp 53.321-RJ, DJ24/11/1997. REsp 838.550-RS, Rel. Min.Cesar Asfor Rocha, julgado em 13/2/2007.


AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

No caso concreto, em procedimento incidental, foiatribuído ao feito o valor de um milhão, setecentos esete mil e trezentos e quarenta e dois reais, conservada adecisão que fixou os honorários em vinte por centosobre o valor da causa. Conclui-se, por meio de simplescálculo aritmético, que a verba honoráriachegaria ao patamar de trezentos e quarenta e um mil, quatrocentos esessenta e oito reais e quarenta e seis centavos, sem as devidasatualizações. Nesta sede, o Min. Relator entendeu quea estipulação foge à lógica dorazoável, mesmo em vista das circunstâncias tidas emconsideração pelo Tribunal de origem. Oshonorários arbitrados no quantum acima apontado, napresente hipótese, que cuida de açãodeclaratória julgada improcedente, revela-se exagerado diantedas peculiaridades da espécie, o que enseja a excepcionalintervenção deste Superior Tribunal com o fito deadequar o montante arbitrado às especificidades do casoconcreto. A verba honorária, fixada “consoanteapreciação eqüitativa do juiz” (art. 20,§ 4º, CPC), por decorrer de ato discricionário domagistrado, deve traduzir-se num valor que não fira a chamadalógica razoável, pois, em nome da eqüidade,não se pode baratear a sucumbência, nem elevá-laa patamares pinaculares. Com esse entendimento, a Turma conheceuparcialmente do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento parareduzir a verba honorária para duzentos mil reais para ambosos patronos, corrigidos a partir da data do julgamento até odia do efetivo pagamento. REsp 651.282-RS, Rel. Min.Cesar Asfor Rocha, julgado em 13/2/2007.


CONTRATO. BENS FUNGÍVEIS. MÚTUO.

Quanto ao mérito, o recorrente diz que,embora o acórdão tenha admitido que o contrato dedepósito se referia a lote de bovinos, portanto bensfungíveis, obrigando-se o depositário arestituí-los no mesmo gênero, quantidade e qualidade, oTribunal a quo entendeu inaplicável àespécie o art. 1.280 do CC/1916, proclamando, indevidamente,a propriedade da ação de depósito com aimposição de multa e prisão civil. O Min.Relator esclareceu que a orientação deste SuperiorTribunal é no sentido de que o contrato que versa sobre bensfungíveis em depósito irregular não autoriza,em caso de inadimplemento, a ação de depósitoporque aplicáveis as regras do mútuo. E, sobre anatureza do gado bovino, aduziu que são bensfungíveis, apenas especificados quanto ao sexo (garrotes enovilhas), e tanto é assim que os frutos de eventualcruzamento estão previstos no contrato, segundo aprópria inicial, nem se sabe quantos ou quais são, areforçar a característica de fungibilidade. O Min.Relator até admite que, em circunstâncias excepcionais,como na hipótese de determinado touro ou vaca parareprodução, devidamente identificados e registrados emassociações de criadores, possa se dar tratamentolegal diferenciado, ou seja, como bem não-fungível.Mas essa não é a situação aqui descrita.Precedentes citados: REsp 158.047-DF, DJ 18/4/2005, REsp 287.776-DF,DJ 25/6/2001, e AgRg no REsp 278.651-PR, DJ 19/3/2001. REsp 299.658-PR, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 13/2/2007.


INCIDENTE. FALSIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA. VIA IMPRÓPRIA. VENDA. IMÓVEL. PREFERÊNCIA. LOCATÁRIO.

Descabe discutir a extinção deincidente de falsidade suscitado em cautelar vinculada àação de despejo e ação ordinária,para fins de anulação de procuraçãopública outorgada por ex-cônjuge virago a seu maridoquando da permuta de imóvel ocupado pelo recorrentelocatário, pretendendo fazer uso do direito depreferência. A via processual é imprópria porfalta de interesse jurídico. A decretação danulidade não serviria de respaldo jurídico para oexercício do direito de preferência. Mesmo desfeita acompra, poderia acarretar a constrição doimóvel e, outra vez, a inadequação daação eleita. REsp 300.227-MG, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em15/2/2007.


Quinta Turma

TRÁFICO. ENTORPECENTE. PRISÃO. FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. PROIBIÇÃO. TEXTO LEGAL.

A Turma, por unanimidade, entendeu que aproibição de concessão do benefício deliberdade provisória para crimes hediondos e assemelhados,que está prevista no art. 2º, II, da Lei n. 8.072/1990,é, por si, fundamento suficiente, por se tratar de normaespecial especificamente em relação aoparágrafo único do art. 310 do CPP. Além domais, o art. 5º, XLIII, da CF/1988 proibiu a concessãode fiança para alguns crimes, evidenciando que a liberdadeprovisória pretendida não poderia ser concedida.Precedentes citados do STF: AgRg no HC 85.711-ES, DJ 17/5/2005, HC86.814-SP, DJ 26/5/2006, HC 86.703-ES, DJ 8/11/2005, HC 89.183-MS,DJ 25/8/2006, HC 83.468-ES, DJ 27/2/2004, e HC 82.695-RJ, DJ6/6/2003. RHC 20.545-MG, Rel. Min.Felix Fischer, julgado em 13/2/2007.


Sexta Turma

CRIMES. CONEXÃO. BANESTADO. SISTEMA FINANCEIRO.

A Turma denegou ordem de habeas corpus. Nocaso, não se aplica o art. 88 do CPP, pois, quando dooferecimento da denúncia, o MP federal demonstrou apresença de elementos probatórios que justificaram aconexidade instrumental prevista no art. 76, III, do CPP, visto queas provas colhidas nos autos poderiam influir no conjuntoprobatório do caso Banestado. Outrossim, já se firmou,neste Superior Tribunal, que, para consumação do crimeprevisto no art. 22 da Lei n. 7.492/1986, não se faznecessário que as divisas saiam do país, mas deveexistir operação cambial não autorizada com ointuito de evasão de divisas em prejuízo ao sistemafinanceiro (art. 70 do CPP). Logo o crime de evasão dedivisas independe da saída do dinheiro do país. Nemé inepta a denúncia que descreve adequadamente aconduta incriminada se é possível ao denunciadocompreender os limites da acusação, ainda quenão tenha pormenores. Além disso, não épossível o trancamento de ação penal emhabeas corpus sem que os fatos da denúncia sejamatípicos ou inexistentes os indícios da autoria dodelito. Por fim, reconheceu-se a função institucionaldo MP em promover a ação penal (art. 129, I, daCF/1988), bem como a realização de diligênciaspara colher elementos embasadores da denúncia, sendo,entretanto, vedada a produção independente da prova, oque não ocorreu no caso. HC 57.991-PR, Rel. Min. PauloMedina, julgado em 13/2/2007.



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Informativo STJ - 310 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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