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sexta-feira, 27 de março de 2009

Informativo STJ 387 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0387
Período: 16 a 20 de março de 2009.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

SÚMULA N. 375-STJ.

O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 18/3/2009.

SÚMULA N. 376-STJ.

Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. Rel. Min. Nilson Naves, em 18/3/2009.

MS. DEBÊNTURES. ELETROBRÁS.

No caso, não há direito líquido e certo do impetrante, pois não existe ilegalidade no ato do Presidente do STJ que determina adistribuição do feito relativo ao resgate de debêntures emitidas pela Eletrobrás a Ministro da Primeira Turma, visto que a matéria encarta-se na competência das Turmas que compõem a PrimeiraSeção. Mesmo assim, a matéria teve seu julgamento sobrestado em razão de o REsp 1.050.199-RJ, DJ 9/4/2009 de mesmo conteúdo estar sujeito ao regime do art. 543-C do CPC (recurso repetitivo). AgRg no MS 14.056-DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/3/2009.

Primeira Turma

CONTRATO. PRORROGAÇÃO. DECADÊNCIA.

A Turma decidiu que, no caso sub judice, não há que se falar em interrupção ou suspensão do prazo decadencial, visto que a ilegalidadeperpetuou-se no tempo, com a prorrogação do contrato de concessão de serviço público de transporte rodoviário interestadual sem prévia licitação, motivo pelo qual o prazo decadencialé contado após cessados seus efeitos, descabendo a alegada discussão quanto à decadência. Outrossim, ressaltou o Min. Luiz Fux o entendimento pacificado deste Superior Tribunal de que, na hipótese, taisprorrogações equiparam-se a obrigações de trato sucessivo e, por isso, o prazo decadencial é contado a partir de cada uma. Se houve uma prorrogação enquanto prevalece a ilegalidade, o parquet temlegitimidade e está dentro do prazo para o exercício da ação civil, baseada ademais na legislação local. Por outro lado, não cabe a declaração de nulidade se a decisão pode serproferida no mérito a favor da parte a quem se aproveita. Com esse entendimento, o recurso foi parcialmente provido. Precedentes citados: REsp 764.278-SP, DJe 28/5/2008, e REsp 912.612-DF, DJe 15/9/2008. REsp 1.095.323-RS, Rel.Min. Francisco Falcão, julgado em 17/3/2009.

DÉBITO TRIBUTÁRIO. CND. RECUSA.

A Turma reiterou que é ilegítima a recusa da autoridade fiscal em expedir a CND, pois, no caso, inexistindo o lançamento de eventual débito remanescente,não há que se falar em crédito tributário constituído e vencido. Outrossim, na instância ordinária, assentou-se que a presente hipótese não trata de compensação autorizadaadministrativa ou judicialmente, mas efetuada por conta própria pelo contribuinte, de tributo sujeito a lançamento por homologação. Precedentes citados: REsp 842.444-PR, DJe 7/10/2008; REsp 667.337-RS, DJe 3/3/2008; AgRg noREsp 781.900-PR, DJ 15/3/2007, e EREsp 576.661-RS, DJ 16/10/2006. REsp 1.074.284-MG, Rel. Min. Luiz Fux,julgado em 17/3/2009.

ECA. ISENÇÃO. CUSTAS. EMOLUMENTOS.

Sociedade empresarial de entretenimento foi autuada várias vezes por comissário de juízo de menores e condenada a pagar multa em cadaautuação. Apelou, mas o recurso foi considerado deserto diante da ausência de recolhimento do preparo. No REsp, a sociedade alega que seguiu orientação do setor encarregado do TJ para não efetuar o recolhimento.Isso posto, a Turma negou provimento ao recurso, reafirmando a jurisprudência de que a isenção de custas e emolumentos da Lei n. 8.069/1990 deferida às crianças e adolescentes na qualidade de autoras e résperante os juizados da infância e da juventude não são extensíveis aos demais sujeitos processuais que eventualmente figurarem no feito. Precedentes citados: REsp 701.964-ES, DJ 4/2/2009; REsp 1.040.944-RJ, DJ 15/5/2008; AgRgno Ag 955.493-RJ, DJ 5/6/2008; REsp 995.038-RJ, DJ 22/4/2008, e REsp 701.969-ES, DJ 22/3/2006. REsp 982.728-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em19/3/2009.

FAZENDA. ISENÇÃO. POSTAGEM.

Na origem, cuidava-se de agravo de instrumento interposto da decisão que, em execução fiscal ajuizada na Justiça estadual, determinou aintimação da exequente (União) para proceder ao pagamento de custas relativas à citação postal, de acordo com lei estadual, sob pena de cancelamento da distribuição. Diante disso, a Turma deuprovimento ao REsp, reafirmando que a Fazenda Nacional não está obrigada ao pagamento das custas e despesas processuais. Portanto, não há que se exigir o adimplemento do quantum equivalente à postagem de cartacitatória. Precedentes citados: REsp 1.028.103-SP, DJ 21/8/2008; EREsp 506.618-RS, DJ 13/2/2008, e REsp 1.036.656-SP. REsp 1.076.914-SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/3/2009.

AG. ÔNUS. AGRAVADO.

Na espécie, conforme os autos, o agravante (município) não cumpriu o disposto no art. 526 do CPC (providências quanto ao rol de peças a serem juntadas). Embora tal fato não tenha sidosuscitado pelo agravado em contrarrazões, foi arguido em petição posterior porque os autos encontravam-se em poder da procuradoria do município. Portanto, o agravado cumpriu o ônus imposto no parágrafoúnico do artigo em comento, comprovando-o em tempo, na primeira oportunidade que lhe foi possível falar nos autos. Diante do exposto, a Turma conheceu em parte o REsp e, nessa parte, negou-lhe provimento. Precedentes citados: REsp577.655-RJ, DJ 22/11/2004, e REsp 328.018-RJ, DJ 29/11/2004.  REsp 1.091.167-RJ, Rel.Min. Luiz Fux, julgado em 19/3/2009.

 

CARTÓRIO. VACÂNCIA. TITULAR.

A impetrante, ora recorrente, insurgiu-se contra ato praticado pelo corregedor-geral do TJ que indeferiu seu pedido de efetivação no cargo de tabeliãtitular de cartório, a teor do art. 208 da CF/1967. Alega, ainda, que, de acordo com o regimento interno daquele tribunal, os pedidos de efetivação e exoneração dos servidores do foro extrajudicial só devem seranalisados no plenário daquela corte. Quanto à possibilidade da efetivação no cargo que exerce interinamente, não é possível porque a vacância deu-se após a CF/1988, condicionando o ingressona atividade notarial e de registro à prévia aprovação em concurso público. Por outro lado, o corregedor-geral tem competência para apreciar pedido de efetivação do substituto no cargo de titular decartório, nos termos dos arts. 164, XIV, e 169 do RITJ. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. RMS 25.259-MS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em19/3/2009.

CARTÓRIO. VACÂNCIA. TITULAR.

A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que não há direito adquirido à efetivação na titularidade decartório nos termos do art. 208 da CF/1967 quando a vacância ocorre após à vigência da CF/1988, uma vez que, em seu art. 236, § 3º, condiciona o ingresso na atividade notarial e de registro àaprovação em concurso de provas e títulos. Sendo assim, não houve qualquer ilegalidade ou arbitrariedade no ato do governador que deixou de conferir a titularidade da serventia à impetrante. Precedentes citados: RMS19.123-MT, DJe 18/9/2008, e AR 3.378-SP, DJ 8/9/2008. RMS 19.454-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em19/3/2009.

Segunda Turma

EXECUÇÃO. TRANSITO EM JULGADO. MP. N. 2.180-35/2001.

A Turma entendeu que o parágrafo único do art. 741 do CPC, introduzido pela MP n. 2.180-35/2001, apesar de ter caráter de norma processual, não pode ser aplicado retroativamente, submetendo-se ao princípio doart. 5º, XXXVI, da CF/1988 (a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada). Assim, só se admite a sua aplicação à sentença com trânsito em julgadoocorrido posteriormente à sua vigência. Contudo, no caso, embora a norma processual seja anterior ao trânsito em julgado, somente após este é que o STF declarou constitucional o art. 20, I, da Lei n. 8.880/1994 (RE313.382-SC). O objetivo da norma contida no art. 741, parágrafo único, do CPC é evitar que títulos judiciais incompatíveis com a constituição sejam executados. Ainda entendeu que não se podeprestigiar a interpretação que adota a relativização da coisa julgada, levando-se em conta a data da interposição dos embargos de devedor, sem observar a data da decisão do STF, se posterior aotrânsito em julgado. Na hipótese, a suprema corte afastou a incerteza quanto à inconstitucionalidade, ao proclamar constitucional o art. 20, I, da Lei n. 8.880/1994, ou seja, desde o seu nascedouro e até antes dopronunciamento da corte maior era de absoluta normalidade para com o ordenamento jurídico. REsp 1.049.702-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/3/2009.

RMS. ART. 515, § 3º, CPC.

Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Estado-membro que se sentiu atingido pela sentença que isentou de IPVA a instituição financeira, em ação debusca e apreensão na qual o credor fiduciário pleiteia a recuperação de veículo alienado a devedor fiduciante, pois deixou de pagar as prestações de operação de compra e venda comalienação fiduciária em garantia. A Turma entendeu que, não intimado do acórdão, não se poderia exigir do Estado o conhecimento da referida ação e, consequentemente, ainterposição de recurso contra a sentença. Logo, aplica-se o Súm. n. 202 do STJ. Entendeu, ainda, que, quanto ao mandado de segurança devidamente instruído e extinto sem julgamento de mérito, nãopode este Superior Tribunal, após afastar a extinção, continuar a julgar a causa e apreciar o mérito da ação mandamental, pois, se assim o fizesse, atrairia para si a competência do Tribunal estadual, umavez que compete a ele processar e julgar o mandado de segurança contra ato tido por ilegal do juiz de primeiro grau. Assim, não se aplica o art. 515, § 3º, do CPC ao recurso ordinário em mandado de segurança, poisse trata de competência constitucional. Precedente citado do STF: EDcl no RMS 24.309-DF, DJ 30/4/2004. RMS 27.368-PE, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em17/3/2009.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁGUA E ESGOTO. PREÇO PÚBLICO.

A Turma, em atenção à jurisprudência do STF, entendeu que a quantia recolhida a título de prestação de serviço de água e esgotoé preço público (tarifa) e não taxa. Consequentemente, é aplicável o CDC em casos de aumento de tarifa, inexistindo empecilho à defesa da usuária via ação civil pública, cujalegitimação é do MP, autorizada por lei. Precedentes citados: REsp 586.565-DF, DJ 7/2/2008; REsp 856.272-RS, DJ 29/11/2009, e REsp 417.804-PR, DJ 16/5/2005. AgRg no REsp 856.378-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,julgado em 17/3/2009.

TDAS. RESGATE. TERMO INICIAL.

A Turma entendeu, conforme precedentes da Primeira Turma, que o prazo para resgate dos TDAs complementares expedidos para o pagamento de diferença apurada entre o preço doimóvel fixado na sentença e o valor ofertado na inicial pelo expropriante tem como termo a quo a data da imissão provisória na posse, de acordo com o dispositivo constitucional que estabelece o prazo máximo devinte anos para pagamento da indenização (art. 184 da CF/1988). Assim, uma vez que insuficiente o valor ofertado, não seria razoável que o valor remanescente, considerado justo, seja pago por meio de títulos emitidoscom data atual a serem resgatados após vinte anos, impondo-se ônus excessivo ao expropriado, violando-se, por via transversa, o princípio da justa indenização. Precedentes citados: REsp 849.815-PA, DJ 6/9/2007; REsp845.026-MT, DJ 18/10/2007, e REsp 1.025.809-PR, DJ 12/11/2008. REsp 931.083-MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,julgado em 17/3/2009.

ISS. COBRANÇA. DOIS MUNICÍPIOS.

A recorrente recolheu o ISS a determinado município, local em que prestou serviços de engenharia, porém foi surpreendida com a cobrança, por outromunicípio, do ISS referente à mesma atividade desempenhada. Diante disso, a recorrente ajuizou ação anulatória de débito tributário em desfavor do segundo município, com pedido sucessivo derepetição de indébito contra o primeiro. Nesse contexto, vê-se que ambas as demandas ostentam causa de pedir comum: a prestação de serviços que desencadearam a obrigação de recolher o ISS,daí configurada a conexão a autorizar o litisconsórcio passivo (art. 46, III, do CPC). Da interpretação do art. 289 do CPC, jungida às características do litisconsórcio eventual, nãohá como vislumbrar incompatibilidade dos pedidos formulados em virtude do caráter sucessivo que lhes conferiu a petição inicial: esse escalonamento contorna pretensa falta de harmonia entre os pleitos. O conflito deinteresses instaurado entre os municípios não é empecilho à inclusão de ambos na demanda, sendo certo que essa situação de antagonismo é própria do litisconsórcio eventual. Assim,é viável o ajuizamento conjunto de ações conexas pela causa de pedir com pedidos sucessivos contra réus diversos (litisconsórcio eventual), desde que atendidos os requisitos genéricos do art. 46 do CPC enão haja incompatibilidade absoluta de competência e procedimentos. Desse modo, há que reintegrar ao pólo passivo da demanda o município indevidamente excluído pelo juízo e devolver os autos a ele para quedê continuidade ao feito. Precedente citado: REsp 639.565-SC, DJ 17/12/2004. REsp 727.233-SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em19/3/2009.

ITR. INVASÃO. SEM-TERRAS.

A propriedade rural em questão foi invadida por 80 famílias de sem-terras e o Poder Público não cumpre, há 14 anos, a decisão judicialque determinou a reintegração de posse ao legítimo proprietário, ora falecido (há até pleito de intervenção deferido pelo TJ). Daí a ação declaratória deinexistência da relação jurídico-tributária ajuizada pelo espólio do proprietário contra a União, na busca de eximir-se do pagamento de débitos referentes ao ITR. Dessarte, não havialegitimidade passiva para o proprietário do imóvel responder pelo referido imposto. Com a invasão, o direito de propriedade ficou tolhido de praticamente todos seus elementos: não há mais posse, possibilidade de uso oufruição do bem (não há a exploração do imóvel nem, a partir dela, a geração de renda). Ressalte-se que, quanto ao ius abutendi, poder-se-ia dizer que a disposição doimóvel só não ficou tolhida porque se encontra em trâmite, no Incra, processo para a aquisição do imóvel. Nesses moldes, deixa de haver direito de propriedade, pois agora há sim uma formalidadelegal negada pela realidade dos fatos, uma “casca sem conteúdo”. Diante dos fatos acima narrados, espera-se, no mínimo, que o Estado reconheça que, diante da própria omissão estatal e da dramaticidade dosconflitos agrários no País, aquele que não tem mais direito algum não pode ser tributado por algo que só por ficção ainda é de seu domínio. Ofende o princípio da razoabilidade, o daboa-fé objetiva e o próprio bom senso o Estado utilizar-se da aparência desse direito ou do resquício que ele deixou, para cobrar tributos que pressupõem incolumidade e existência nos planos jurídicos(formal) e fáticos (material). Anote-se ser irrelevante que a omissão estatal amolde-se a esferas diferentes da Administração Pública, pois seus entes são partes de um todo maior que é o Estadobrasileiro: ao final, é esse que responde pela garantia dos direitos individuais e sociais e pela razoabilidade da conduta de seus entes (em que se divide e organiza), aí se incluindo a própria autoridade tributária. Assim,na peculiar situação dos autos, ao considerar-se a privação antecipada da posse e o esvaziamento dos elementos de propriedade sem o devido processo de desapropriação, é inexigível o ITR diante dodesaparecimento da base material do fato gerador e da violação dos referidos princípios. Porém, deu-se parcial provimento ao recurso da Fazenda apenas para reconhecer a aplicação da prescriçãoquinquenal prevista no Dec. n. 20.910/1932, aplicável à presente demanda declaratória, que busca, na verdade, a desconstituição do lançamento tributário (caráter constitutivo negativo da demanda).Precedentes citados: REsp 748.966-RJ, DJ 26/3/2007; REsp 617.918-SP, DJ 2/8/2007, e REsp 755.882-RJ, DJ 18/12/2006. REsp 963.499-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 19/3/2009.

Terceira Turma

PENSÃO ALIMENTÍCIA. REVISÃO.

Trata-se de REsp em que a recorrente busca revisão de pensão alimentícia fixada em R$ 6.000,00, a qual recebe do recorrido desde o início do ano de 2000, quando ocorreua separação judicial do casal. Assevera que o ex-marido possui uma das maiores fortunas em sua região e que essa também lhe pertence, mas se encontra na posse e administração exclusiva daquele enquanto oinventário de partilha segue em juízo. Ressalta que todo o patrimônio do casal foi construído ao longo de 22 anos de casamento, que tentou em vão uma partilha amigável, mas o recorrido vale-se de todos osartifícios possíveis para impedir a referida partilha. Por fim, afirma que, de posse de seu justo patrimônio, não necessitaria de qualquer pensão. Ressaltou a Min. Relatora que, na hipótese em questão,prepondera singularidade de grande relevo e que deve sempre ser considerada em processos de semelhante jaez, porquanto, ao encontrar-se o alimentante na administração e posse de todo o acervo de bens do casal e, conforme se colhe dopróprio acórdão impugnado, obstar a partilha do patrimônio comum impõe à recorrente dificuldades financeiras e ônus intransponíveis. Assim, considerada a peculiaridade essencial de que, fixados osalimentos em separação judicial, os bens não foram partilhados e o patrimônio do casal está na posse e administração do alimentante, que protela a divisão do acervo do casal, e, por conseguinte, aalimentanda não tem o direito de sequer zelar pela manutenção da parcela do patrimônio que auxiliou a construir, deve ser permitida a revisão dos alimentos enquanto tal situação perdurar. Sempre, pois,deve essa específica peculiaridade – a pendência de partilha e a consequente administração e posse dos bens comuns do casal nas mãos do alimentante – ser considerada em revisional de alimentos, para quenão sejam cometidos ultrajes perpetradores de situações estigmatizantes entre as partes envolvidas em separações judiciais. Com esses argumentos, entre outros, a Turma deu provimento ao recurso para determinar que sejaatualizada a pensão alimentícia cujo valor foi fixado em R$ 43.779,75. REsp 1.046.296-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgadoem 17/3/2009.

RESTITUIÇÃO. VALORES INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO.

Trata-se de REsp em que a questão cinge-se em determinar se o prazo prescricional do art. 27 do CDC é ou não aplicável na hipótese em que consumidor pleiteia arestituição de valores cobrados indevidamente por fornecedor de serviços e se o deferimento do pedido de devolução em dobro de tais valores depende ou não da verificação da má-fé dofornecedor. O tribunal a quo, considerando que o art. 27 do CDC seria aplicável à espécie, entendeu que a restituição de valores pleiteada pelo recorrente somente poderia alcançar os cinco anos queantecederam a propositura da ação. Para a Min. Relatora, contudo, não se trata, no caso, de reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, requisito essencial para incidir aregra de prescrição prevista no mencionado dispositivo legal. O que se tem em discussão é a cobrança de valores indevidos por parte do fornecedor, circunstância que, inequivocamente, não se insere noâmbito de aplicação da mencionada regra específica da legislação consumerista. Logo, diante da ausência de disposições no CDC acerca do prazo prescricional aplicável àprática comercial indevida de cobrança excessiva, incide na espécie a prescrição vintenária do CC/1916, conforme a regra prevista no art. 2.028 do CC/2002. No que concerne ao pleito de repetição emdobro do indébito, o acórdão recorrido assentou que, afastado o reconhecimento da má-fé da recorrida, a restituição dos valores cobrados indevidamente somente poderia dar-se na forma simples, o queestá em harmonia com a jurisprudência do STJ. Assim, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu parcial provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 761.114-RS, DJ 14/8/2006; REsp 200.827-SP, DJ 9/12/2002; REsp 401.589-RJ, DJ4/10/2004; AgRg no Ag 947.169-RJ, DJ 12/12/2007, e REsp 505.734-MA, DJ 23/6/2003. REsp 1.032.952-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgadoem 17/3/2009.

COOPERATIVA HABITACIONAL. IMÓVEL.

A recorrida propôs ação de indenização contra a cooperativa pelos danos materiais ensejados pela demora na entrega do imóvel, consistentes nos lucroscessantes, sugerindo, para tanto, inclusive, o possível valor do aluguel. O Min. Relator entendeu que, no caso, a rescisão do contrato deu-se por culpa da cooperativa, em razão de seu inequívoco inadimplemento contratual,não configurando hipótese de desistência, eliminação ou exclusão do associado, como quer fazer crer a ora recorrente, não fazendo, por isso, incidir a cláusula estatutária que prevê adevolução do capital integrado pelo cooperado em doze parcelas mensais, com início até noventa dias após a conclusão e escrituração do empreendimento. As cooperativas habitacionais,especificamente, são constituídas com o objetivo de proporcionar exclusivamente a seus associados, por meio da administração das quotas subscritas, a construção e aquisição de imóveis. Oempreendimento imobiliário engendrado pelo sistema de cooperativa habitacional, que não visa ao lucro, encerra um preço de custo final bem aquém daqueles cobrados pelo comércio, o que, em atendimento ao interessepúblico, atrai pessoas, em geral, de baixa renda a aderir aos termos do estatuto social. A par disso, de forma legítima, o sistema de cooperativa recebe proteção legal e incentivos fiscais. Assentadas ascaracterísticas das cooperativas habitacionais, vê-se que o cooperativado, a depender do prisma em que é enfocado, exerce, a um só momento, diferentes funções, ora de sócio ora de administrador (porrepresentação ou não) ora de destinatário do imóvel. Em razão do caráter multifacetado do cooperativado, na hipótese de o empreendimento não atingir a finalidade prevista no estatuto social,seja pelo não cumprimento da obrigação por parte de alguns dos cooperativados seja por má administração, da qual, como visto, de certa forma todos os cooperativados têm participação, desdeque não se verifique a prática de atos ilícitos, a remuneração pelos custos operacionais, ao menos, deve ser responsabilidade de todos os cooperativados. Diante disso, a Turma, deu parcial provimento ao recurso paraconsiderar válida a retenção pela cooperativa de 10% dos valores pagos pelo cooperativado, sendo que o restante deve ser restituído em parcela única. REsp 1.089.479-DF, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 19/3/2009.

PENHORA. PARTE. IMÓVEL. LEI N. 8.009/1990.

A questão consiste em analisar a possibilidade de penhora parcial de imóvel de dois andares em cujo andar superior os devedores residem; no inferior, funciona uma confecção. Para que se determine aviabilidade ou não do desmembramento, a Min. Relatora entendeu ser imprescindível que os julgados analisem as condições particulares de cada imóvel de acordo com as peculiaridades existentes no processo. Oacórdão recorrido manteve a penhora do andar inferior do imóvel, com base tanto na certidão do oficial de Justiça, como no reconhecimento dos próprios recorrentes de que o primeiro andar estava locado para umempreendimento comercial. Para que se pudesse afastar a conclusão firmada na sentença e no acórdão impugnado – de que a impenhorabilidade decorrente da Lei n. 8.009/1990 deve ficar restrita ao andar superior doimóvel –, seria imprescindível o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que não é admitido nesta sede (Súm. n. 7 do STJ). Porém naqueles autos, não foiverificada nenhuma das hipóteses que poderiam inviabilizar o desmembramento, quais sejam: a descaracterização do imóvel, a existência de prejuízo à parte residencial, a alteração nasubstância do imóvel, ou a inviabilidade do próprio desmembramento. Assim, diante das peculiaridades da espécie, mostra-se correta a manutenção da penhora sobre o primeiro andar da residência dosrecorrentes com a consequente limitação da proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990 ao segundo andar do imóvel, que é utilizado como moradia dos recorrentes. REsp 968.907-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi,julgado em 19/3/2009.

INTIMAÇÃO POSTAL. PESSOA JURÍDICA.

A matéria cinge-se em saber se, para a intimação prevista no § 1º do art. 267 do CPC, em se tratando de pessoa jurídica, a carta registrada devidamente enviadaao endereço constante da inicial e do contrato social da empresa, ainda que não recebida por representante legal, supre a exigência constante do referido dispositivo legal. Inicialmente, destacou o Min. Relator que este SuperiorTribunal, de forma a privilegiar a teoria da aparência, considera válida a citação, bem como a intimação (em geral) na pessoa de quem se apresente perante o oficial de justiça sem manifestar qualquerressalva quanto à inexistência de poderes para representá-la. Assim, se, para a citação, principal ato de comunicação no processo, que tem o condão de efetivamente constituir a relaçãoprocessual entre as partes, quando realizada pela via postal, admite-se, em se tratando de pessoa jurídica, o recebimento da carta registrada (corretamente endereçada) por funcionário ou preposto, não há razãopara não aplicar tal entendimento à presente hipótese. Assim, partindo-se do pressuposto de que é válida a intimação pela via postal a fim de cientificar o autor da necessidade de promover oprosseguimento do feito, desde que atinja tal propósito, e considerando não se mostrar crível que a carta devidamente encaminhada ao endereço da empresa autora constante de seu estatuto social e da petiçãoinicial, ainda que não recebida por seus representantes legais, não tenha chegado ao conhecimento destes, tem-se por atendida a exigência prevista no artigo 267, § 1º, do CPC. Reputando-se válida aintimação e remanescendo inerte a autora da ação, a extinção do feito, em que não restou conformada a relação processual com o ora recorrido, era mesmo a medida de rigor. Ressalte-se, ainda,que, em se tratando de ação de busca e apreensão em que o réu não foi citado, a extinção do feito de ofício pelo magistrado prescinde da manifestação do réu. Afasta-se, porisso, a incidência na espécie do enunciado n. 240/STJ. Precedentes citados: AgRg no Ag 547.864-DF, DJ 19/4/2004; REsp 190.690-RJ, DJ 20/3/2000; Ag 441.507-RJ, DJ 22/4/2003, e AgRg no Ag 736.583-MG, DJ 20/9/2007. REsp 1.094.308-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 19/3/2009.

DENUNCIAÇÃO. LIDE. CONTESTAÇÃO.

Na espécie, o hospital ajuizou ação de cobrança contra o réu, ora recorrido, objetivando o recebimento de valor referente a tratamento médico-hospitalarcujo custeio foi negado pelo plano de saúde contratado por ele. O recorrido apresentou contestação e dias após, ofereceu denunciação à lide em desfavor da empresa de plano de saúde, o que foideferido pelo juiz, sendo suspenso o andamento do feito. A questão está em saber se, à luz do art. 71 do CPC, a denunciação à lide pode ser apresentada após o oferecimento da contestação edentro do prazo legal para contestar. Primeiramente, o Min. Relator entendeu se fazer necessária a interpretação da expressão “prazo para contestar” previsto no mencionado dispositivo. Para tanto, mister se faztecer algumas considerações acerca do instituto da denunciação à lide, para que se obtenha subsídios necessários à correta interpretação do preceito acima. Em qualquer dos sistemasexistentes ao longo da história (germânico, romano ou brasileiro), embora com ênfases diversas, o instituto da denunciação da lide sempre se voltou para três finalidades: a) o dever de defesa judicial em favor dodenunciante, assim entendida a obrigação de o denunciado proteger o denunciante da pretensão do autor da lide principal; b) o direito de defesa judicial, ou seja, a necessidade de conferir ao denunciado a oportunidade de pleitear omalogro da demanda originária, a fim de eximir-se de eventual ação regressiva e de indenização; c) o direito de regresso, é dizer-se, propiciar ao denunciante a recomposição dos prejuízosque vier sofrer com a ocasional derrota na demanda principal. A interpretação do art. 71 do CPC deve levar em consideração esses três objetivos, sem desmerecer as particularidades do modelo pátrio (que, porexemplo, mitiga o dever de defesa judicial, ao permitir que o denunciado, se quiser, manifeste-se a favor do autor da demanda). Deve-se considerar, ademais, que, quando o réu adianta a contestação, ele abre mão do restante doprazo legal de apresentação de resposta, de maneira que eventual tentativa de aditar a contestação será freada pelo óbice da preclusão consumativa. Havendo o oferecimento antecipado dacontestação, a denunciação da lide pelo réu só poderá ser oferecida se ainda não tiver escoado o prazo legal da contestação e, cumulativamente, não houver ainda sidodeterminada a prática de qualquer outro ato processual. In casu, embora a denunciação tenha sido oferecida antes do transcurso do prazo legal de contestação, esta já havia sido apresentada e o juizjá havia determinado a intimação do autor para apresentar réplica. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso. REsp 1.099.439-RS, Rel. Min. Massami Uyeda,julgado em 19/3/2009.

AÇÃO. INDENIZAÇÃO. SEGURADORA. SÚMS. NS. 229 E 278-STJ.

Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela recorrida contra companhia de seguros em razão da negativa desta em pagar indenização relativa a seguro de vidaem grupo do qual aquela era beneficiária. A recorrente alega divergência jurisprudencial no cômputo do prazo prescricional. Inicialmente a Min. Relatora ressaltou ser pacífico o entendimento deste Superior Tribunal, nos termosda Súm. n. 101-STJ. Mas destacou que, na hipótese, a discussão atinente à contagem do prazo prescricional exige a interpretação conjunta dos enunciados das Súmulas n. 229 e 278 deste STJ. E para que essaconjugação não gere distorções, há apenas uma interpretação possível, qual seja, a de que o dies a quo da prescrição corresponde à data em que o segurado tomaciência inequívoca da incapacidade, sendo que a contagem do prazo anual se suspende diante de eventual comunicação de sinistro à seguradora, voltando a fluir somente após o segurado ser informado acerca danegativa do pagamento da indenização. A Min. Relatora entendeu ser cabível uma consideração quanto ao termo “suspende” contido na Súm. n. 229-STJ. Ao apreciar o REsp 8.770-SP, DJ 13/5/1991,decidiu-se ser “razoável e correto sustentar que o prazo prescricional não deverá correr, ficando, portanto suspenso durante o tempo gasto pelo segurador no exame da comunicação feita pelo segurado”.Portanto não há dúvida de que o pedido de indenização formulado pelo segurado tem efeito suspensivo. Esse efeito, contudo, é inerente apenas à apresentação do comunicado pelo segurado.Considerou também a Min. Relatora que a resposta da seguradora pode, eventualmente, caracterizar causa interruptiva do prazo prescricional, notadamente aquela prevista no art. 172, V, do CC/1916 (atual art. 202, VI do CC/2002), qual seja, aprática de ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Assim, constata-se que a Súm. n. 229-STJ não esgota todas as possibilidades envolvidas no comunicado de sinistro feito aseguradora, sendo possível vislumbrar situações em que haverá interrupção – e não a suspensão – do prazo prescricional. Dessa forma, ainda que, na resposta ànotificação da recorrida, haja negativa em pagar a indenização, não resta dúvida de que a seguradora reconhece a existência de direito à cobertura para o evento objeto da ação, o quecaracteriza causa interruptiva do prazo prescricional (art. 172, V, do CC/1916). Portanto, considerando que, no período compreendido entre 17/11/2000 e 22/6/2002, o prazo prescricional não fluiu por estar pendentemanifestação da seguradora, bem como sua resposta caracterizar causa interruptiva da prescrição, a contagem do referido prazo foi renovado de modo que somente se encerraria em 21/6/2003. Como a ação foidistribuída em 28/5/2003, não há que falar em prescrição. Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 875.637-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/3/2009.

Quarta Turma

COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS.

Embora quitado o imóvel, a construtora negou-se a outorgar a escritura definitiva. Então, a autora propôs ação de adjudicação de imóvel em quea sentença julgada procedente transitou em julgado, expedindo-se mandado para registro do imóvel, apesar de, já no curso da ação, haver sido registrada a hipoteca judicial em favor da compradora. Sucede que aquelaconstrutora foi incorporada por outra sociedade empresarial, sendo registrada a extinção da construtora dois meses após à venda do imóvel (objeto de disputa) e depois houve a decretação da falênciadessa nova sociedade empresarial. No curso deste processo falimentar, o síndico requereu a arrecadação do imóvel, daí a ação de restituição de imóvel, na qual a sentençatambém julgou procedente o pedido, ordenando a exclusão do imóvel dos bens arrecadados pela massa falida sob o argumento da existência de coisa julgada; mas, em apelação, declarou-se nulo o compromisso de comprae venda. Para o Min. Relator, nos termos do art. 472 do CPC, a sentença da ação de adjudicação que declarou a validade do negócio jurídico e determinou o registro da escritura definitiva da venda doimóvel não pode produzir efeitos em relação à massa falida, a qual não participou daquela relação processual, portanto válida a arrecadação do imóvel pela massa falida.Destacou, ainda, que os autos noticiam o fato de que, antes da notificação extrajudicial enviada à construtora pela compradora para compeli-la à realização da escritura definitiva, já era do seuconhecimento a incorporação da construtora por outra sociedade empresarial, tal como a própria compradora informou. Assim, no caso, desconsiderou-se o juízo falimentar competente para dirimir a adjudicatória (art. 12,III, do CPC e art. 63, XVI, do DL n. 7.661/1945), bem como a participação do MP (art. 70, § 1º, do referido DL). Diante do exposto, a Turma não conheceu do recurso. Precedentes citados: EDcl no Ag 641.388-RS, DJ 27/8/2007;REsp 206.946-PR, DJ 7/5/2001, e RMS 14.554-PR, DJ 15/12/2003. REsp 291.634-SP, Rel. Min. Luis FelipeSalomão, julgado em 17/3/2009.

INVENTÁRIO. COMUNICABILIDADE. AQUESTOS.

Nos autos de inventário de bens deixados por austríaco casado em segundas núpcias com austríaca (falecida no curso do inventário), a filha do primeiro casamentointerpôs agravo de instrumento contra a decisão de o magistrado excluir do inventário a segunda esposa, falecida, e os bens que estavam registrados em seu nome. Por outro lado, o TJ determinou a reinclusão da segunda esposa ede seu patrimônio trazido para somar ao do de cujus, preservando-se sua meação, para, então, proceder-se à repartição dos bens entre os dois filhos do casal e a filha do primeiro casamento.Anota-se, ainda, que o regime matrimonial do casal era o da separação de bens, contraído na Áustria, sob a égide da legislação daquele país, onde residiram por três anos, antes de virem morarno Brasil, e aqui viveram por quase quarenta anos. No REsp, a segunda esposa, agora o espólio, discute a comunicação dos aquestos adquiridos ao longo do segundo casamento. Para o Min. Relator, os bens adquiridos na constânciada união conjugal comunicam-se somente nas hipóteses em que o patrimônio foi comprovadamente adquirido pelo esforço em comum do casal e, quanto àqueles que foram amealhados individualmente, preserva-se a vontade doscônjuges, ou seja, a incomunicabilidade entre eles. O Min. Luis Felipe Salomão, em seu voto de desempate, aderiu ao voto do Min. Relator, ressaltando que a jurisprudência evoluiu ao permitir a comunicação dopatrimônio amealhado pelo esforço comum na constância do casamento, conjugando e preservando a aplicação do Direito brasileiro mesmo nos casos em que a legislação, no país de origem, determina aseparação absoluta de bens. Ressaltou a orientação da Súm. n. 377-STF, em consonância com o art. 226 da CF/1988, que dispõe proteção especial à família. Observou-se, ainda, que,por tratar-se de matéria complexa, sem documentos comprobatórios no processo de inventário, a prova do esforço comum para adquirir os bens deve ser apurada em ação própria. Com esse entendimento,após o voto de desempate, a Turma, por maioria, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento. Precedentes citados: REsp 9.938-SP, DJ 3/8/1992, e REsp 442.165-RS, DJ 28/10/2002. REsp 123.633-SP, Rel Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 17/3/2009.

RESPONSABILIDADE. CONDOMÍNIO. REEXAME. AR.

A Turma não conheceu do recurso, mantendo a decisão a quo que afastou a responsabilidade do condomínio pela morte de condômino assassinadopor vigia após desentendimentos entre os dois no prédio onde residia. O vigia, autor do homicídio, era empregado de sociedade empresarial contratada pelo condomínio para prestação de serviço. No caso dosautos, os herdeiros ajuizaram ação rescisória com o intuito de desconstituir o acórdão do TJ proferido em rescisória que julgou procedente os embargos infringentes afastando a responsabilidade docondomínio e mantendo a condenação em relação aos outros réus. Destacou o Min. Relator que a celeuma acerca da extensão cognitiva de recurso especial interposto em razão de acórdãoproferido em ação rescisória com suporte jurídico na ofensa literal da lei (art. 485, V, do CPC) não é nova e, fora algumas oscilações, a orientação da jurisprudência éno sentido de ser inviável a reapreciação em REsp dos fundamentos que lastrearam o acórdão rescindendo. Ademais, não são todos os fatos ocorridos no interior do condomínio que o tornamresponsável civilmente, há necessidade de averiguar a extensão dessa responsabilidade. No caso, o TJ, ao apreciar as provas, anuncia a existência de contrato entre o condomínio e a sociedade empresarial preponente emque ela se responsabiliza por todos os danos causados por seus funcionários. Precedentes citados: REsp 39.424-SP, DJ 22/8/1994; EREsp 28.565-RJ, DJ 8/3/1999; REsp 247.356-SP, DJe 24/11/2008, e AgRg no Ag 725.579-DF, DJ 25/2/2008. REsp 579.121-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em17/3/2009.

BANCO. ROUBO. COFRE. RESPONSABILIDADE.

No caso, o Tribunal a quo afastou o dano moral, entendendo que o abalo do roubo de bens depositados em cofre locado em agência bancária provocado porterceiros, não pode ser atribuído ao banco e, ainda,  reformou o valor indenizatório quanto aos danos materiais, reduzindo-o ao valor dos bens comprovadamente depositados no cofre pelosautores. Mesmo assim, o banco recorreu, alegando, no REsp, entre outras teses, a ilegitimidade ativa de um dos autores, caso fortuito ou força maior. Esclarece o Min. Relator que esses contratos abrangem a locação e aprestação de serviço, utilizando-se o cofre para a guarda do que convier ao locatário, sem prestar contas ao locador. Logo, se um dos locadores depositou objetos próprios e de sua esposa (que não assinou ocontrato de locação), não há impedimentos. Ademais, a ausência ou presença dessa esposa na ação não alteraria a demanda, uma vez que eles são casados no regime de comunhãouniversal de bens. Nos autos, é incontroverso que os bens pertenciam à esposa, assim, na verdade, trata-se de bens comuns do casal. Quanto à tese da culpa exclusiva de terceiro defendida pelo banco, não poderia prosperar,pois é de responsabilidade do banco a subtração dos bens mantidos sob sua guarda em cofre alugado em agência bancária. Trata-se de risco empresarial (art. 927, parágrafo único, do CC/2002, correspondenteao art. 156 do CC/1916), de modo que o banco responde pelos danos causados a clientes e a terceiros decorrentes de sua prática comercial lucrativa. Aplica-se, também, o art. 14 do CDC. Outrossim, a jurisprudência deste SuperiorTribunal firmou-se no sentido de que roubos em agência bancária são eventos previsíveis. Dessa forma, não podem caracterizar hipótese de força maior capaz de elidir o nexo de causalidade. Precedentescitados: REsp 227.364-AL, DJ 11/6/2001, e REsp 333.211-RJ, DJ 18/3/2002. REsp 1.093.617-PE, Rel. Min. João Otávio do Noronha, julgado em 17/3/2009.

DANO MORAL. INGRESSO. BANCO.

Não há dano moral no impedimento de acesso de cliente após o horário bancário, ainda que, como os autos noticiam, as partes mantenhamvários litígios (execução e ação de indenização por dano moral). Explica o Min. Relator que não seria admissível que uma exceção eventualmente tolerada pelo banco fossesuscetível de indenização. O cliente até poderia reclamar perante a administração do banco e as autoridades que outros sejam atendidos além do horário estabelecido e a lei estaria ao seu lado. Masnão pode nem pela lei cível nem pela lei consumerista ser indenizado por uma pretensão irregular, ou seja, ser-lhe negado o ingresso no banco após o expediente. Diante do exposto, a Turma não conheceu o recurso.REsp 555.833-RS, Rel.Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 17/3/2009.

LEGITIMIDADE. MP.

Discute-se a legitimidade, se do Ministério Público estadual ou do Ministério Público do Trabalho, para propor ação civilpública com objetivo de cumprimento de normas atinentes à segurança e à medicina do trabalho pelas construtoras vencedoras de licitação estadual para contenção de enchentes. A sentençaextinguiu a ação com base no art. 267, VI, c/c art. 295, II, ambos do CPC, e o Tribunal a quo proveu apelação, reconhecendo a legitimidade do MP estadual. No REsp, o Min. Luis Felipe Salomão, inaugurando adivergência, considerou ser inegável a legitimação do MP estadual para a ação civil pública em exame, além de observar a concorrência de atribuições entre os órgãosdo MP, o que eventualmente garantiria a possibilidade de atuação conjunta na defesa do interesse público. Já conforme o voto vista do Min. João Otávio de Noronha, condutor da tese vencedora, a legitimidade paraa propositura da ação é do Ministério Público estadual. Aponta que, à época da propositura da ação (1997), a jurisprudência neste Superior Tribunal era no sentido de que competeà Justiça comum o conhecimento e julgamento de ações que envolvem acidente do trabalho, consequentemente, essa Justiça também é competente para julgar a ação civil pública quandodestinada a prevenir acidente do trabalho. Outrossim, ressalta que a LC n. 75/1993 atrelou a legitimidade ad causam do MP à competência do órgão julgador, ou seja, só atua o parquet especializado nasações judiciais que tramitam na Justiça do Trabalho e o Tribunal a quo reconheceu a legitimidade do MP estadual. Por outro lado, a tese vencida reconhecia a legitimidade do MP do Trabalho e extinguia o processo (art. 267,VI, do CPC), também com base em precedentes deste Superior Tribunal, empatando a votação. No voto de desempate, a Min. Nancy Andrighi acompanhou a divergência, ou seja, admitiu a legitimidade do MP estadual, mas tambémdefendeu a atuação isolada ou integrada de ambas as instituições do MP, uma vez que reconhecia a legitimidade do MP do Trabalho para proteger os direitos sociais dos trabalhadores (arts. 83, III e 84, II, da LC n. 75/1993), ea legitimidade do MP estadual para atuar na defesa dos interesses difusos e coletivos relacionados com o meio ambiente do trabalho (art. 292, II, da LC estadual n. 734/1993). Isso posto, a Turma, por maioria, não conheceu do recurso. Precedentecitado: REsp 493.876-SP, DJ 12/8/2003. REsp 240.343-SP,Rel. originário Min. Aldir Passarinho Junior, Rel para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/3/2009.

Quinta Turma

PENSÃO. COMPANHEIRA. EX-POLICIAL MILITAR.

A recorrente pretende o recebimento de benefício de pensão decorrente da exclusão de seu companheiro da Polícia Militar estadual com base no art. 117 da LC estadual n.53/1990. Porém, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso, por entender que, com a superveniência da Lei federal n. 9.717/1998 – que dispõe sobre norma geral da previdência social –, tornou-se vedada aconcessão de benefícios previdenciários distintos daqueles previstos na Lei n. 8.213/1991, dentre os quais a pensão devida aos dependentes de ex-militar que for excluído das fileiras da Polícia Militar doestado. Precedentes citados: RMS 22.353-MS, DJ 7/2/2008, e RMS 22.586-MS, DJ 7/2/2008. RMS 27.775-MS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em17/3/2009.

HC. PRISÃO. FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA.

O paciente foi preso em flagrante com oito papelotes de cocaína. Tais circunstâncias levam à conclusão de que o entorpecente destinava-se ao tráfico deentorpecentes. Sustenta haver constrangimento ilegal pela falta de fundamentação da decisão que lhe indeferiu a liberdade provisória. Mas a Turma denegou a ordem ao entendimento de que a proibição daconcessão do benefício de liberdade provisória para os autores do mencionado delito está prevista no art. 44 da Lei n. 11.343/2006, que é, por si só, fundamento suficiente, por se tratar de norma especial emrelação ao parágrafo único do art. 310 do CPP. Precedente citado: HC 84.661-GO, DJ 7/2/2008. HC124.535-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/3/2009.

Sexta Turma

CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA.

Conforme recente entendimento adotado pela Sexta Turma, a atenuante da confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência. Precedentecitado: HC 94.051-DF, DJ 22/9/2008. HC 121.681-MS, Rel. Min.Paulo Gallotti, julgado em 17/3/2009.

LIBERDADE. MEDIDA CAUTELAR ATÍPICA.

O paciente foi preso em flagrante pela prática de dano qualificado, resistência, além do delito descrito no art. 306 do CTB (dirigir embriagado ouentorpecido). Foi-lhe concedida a liberdade provisória mediante o pagamento de fiança, fixada a medida cautelar de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Posteriormente, viu a concessãode sua liberdade sem o arbitramento da fiança, mas com a aplicação de medida cautelar atípica restritiva de direitos: o réu deveria deixar de residir no município ou transitar por ele, pelo menos até otérmino da instrução criminal. Diante disso, a Turma firmou que não se desconhece a possibilidade de aplicação de medidas cautelares como condicionantes à revogação da custódiaantecipada, fundamentadas no poder geral de cautela do magistrado (art. 798 do CPC c/c art. 3º do CPP), porém ressaltou que elas devem observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade. No caso, as restriçõesnão foram mantidas pela Turma em razão do transcurso de mais de dois anos da imposição das medidas e já finda a instrução. HC 114.734-ES, Rel. Min. PauloGallotti, julgado em 17/3/2009.

PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA.

Mesmo considerando tratar-se da tentativa de furto de um secador de cabelos (R$ 40,00), não há que falar em mínima ofensividade da conduta, enquanto ocomportamento do agente, reincidente na prática de crimes contra o patrimônio (tal como se vê do acórdão recorrido), revela suficiente periculosidade social e significativo grau de reprovabilidade, o que inviabiliza aaplicação do princípio da insignificância. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso. Precedentes citados do STF: HC 84.412-SP, DJ 19/11/2004; HC 84.424-SP, DJ 7/10/2005; do STJ: RHC 17.892-DF,DJ 19/12/2005, e HC 47.247-MS, DJ 12/6/2006. RHC 24.326-MG, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 17/3/2009.

PAD. INTIMAÇÃO.

Foi instaurada sindicância contra a impetrante (juíza federal), procedimento que foi levado a julgamento pelo Órgão Especial do TRF. Sucede que ojulgamento foi suspenso diante de pedido de vista, anotado que fora deferido pelo presidente daquela corte o pedido de intimação da juíza e de seu advogado para a continuidade do julgamento. Sucede que houve acontinuação da sessão de julgamento sem que se realizassem as intimações requeridas. Nessa mesma sessão, foi determinada a instauração do processo administrativo disciplinar, o que culminou noafastamento da juíza de suas funções com proventos proporcionais (disponibilidade). Dessarte, tal como apregoado pelo parecer do MPF, apesar de não haver norma legal expressa ou constante do regimento interno daquele Tribunalque previsse a intimação para a continuidade do julgamento e a jurisprudência entender que é ônus do interessado acompanhar as sessões subsequentes em caso de prorrogação, tudo isso é relevadopelo expresso deferimento do presidente do Tribunal ao pedido de intimação pessoal, o que não foi observado pelo Órgão Especial. Assim, há ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º,LV, da CF/1988), a exigir a decretação da anulação do ato ora impugnado, para que outro seja realizado após as referidas intimações pessoais, pois, mesmo ao se considerar o fato de que jáapresentada sustentação oral, há prejuízo para a defesa, visto que remanesceria o direito de presença, de assistência, observação, verificação do quorum, oitiva dos votos esuas fundamentações, além de, eventualmente, esclarecer circunstância de fato relevante, ou mesmo de constatar alguma violação do referido regimento interno, tal como defendido pelo voto vencido quando dojulgamento do mandamus pelo Tribunal a quo. Precedente citado: RMS 15.168-BA, DJ 28/10/2003.  RMS 25.569-SP, Rel. Min. Nilson Naves,julgado em 17/3/2009.

TRANSAÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO. PENA.

O paciente foi condenado à pena de seis meses de detenção após a desclassificação do crime do art. 12 (tráfico deentorpecentes) para o art. 16 (porte para uso) da revogada Lei n. 6.368/1976. Transitada em julgado a condenação, o juiz, de ofício, propôs transação penal (a entrega de uma cesta básica a uma entidadefilantrópica), o que foi aceito e logo cumprido pelo réu. Nesse panorama, mostra-se correto o entendimento da jurisprudência de que a proposta de transação, ato privativo do MP, é cabível em momentoposterior ao oferecimento da denúncia se ocorrer a desclassificação do delito quando da prolação da sentença ou mesmo de que, em caso de recusa do representante do parquet, pode o magistrado, seentender cabível o benefício, remeter os autos ao procurador-geral de Justiça (art. 28 do CPP). Sucede que a superveniente Lei n. 11.343/2006 não mais prevê pena privativa de liberdade à conduta do paciente.Pesa, também, o fato de ele já ter cumprido a determinação do juízo de pagar a cesta base (punição que se amoldaria à prestação de serviços à comunidade). Assim, amelhor solução ao caso é entender extinta a pena em razão de seu efetivo cumprimento. Precedente citado: REsp 737.688-SP, DJ 16/10/2006. HC 59.776-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 17/3/2009.

CONCUBINATO. PENSÃO. MORTE.

A recorrida, por cerca de 28 anos, manteve com o segurado relação amorosa tida por adulterina (visto ser ele casado com outra mulher), situação queperdurou até a morte dele. Anote-se que não houve separação de fato durante o casamento (que durou 30 anos até o óbito), que sempre seguiu sem nenhum transtorno ao desconhecer-se essa outra relaçãooculta, bem como o fato de que, ao mudar de cidade com a esposa e filhos, o de cujus preservou a relação adulterina ao providenciar, também, a remoção da recorrida para a nova cidade. Com o falecimento, arecorrida, ao alegar ter sempre vivido sob a dependência econômica do falecido, buscou receber, em rateio com os demais dependentes, a pensão previdenciária. Diante disso, o Min. Nilson Naves, Relator originário, aorepesar o teor das Súmulas ns. 380 e 382 do STF, bem como precedente do STJ, entendeu que o acórdão ora recorrido, diante dos fatos acima descritos, adotou a melhor solução: proteger a boa-fé da concubinaresultante da longa relação, sem ofender as Leis ns. 8.213/1991 e 9.278/1996, que sequer foram expressamente tratadas no acórdão recorrido. Sucede que, mediante o voto de desempate do Min. Paulo Gallotti, prevaleceu oentendimento adotado pelo Min. Hamilton Carvalhido, que, após resgatar a evolução da legislação sobre o tema, firmou que o concubinato impuro, concubinagem ou concubinato adulterino (simultâneo àrelação de casamento) mantém-se à margem da legislação previdenciária. De acordo com esse entendimento, a proteção da lei submete-se ao reconhecimento da união estável, queexige, tal como apregoado pela jurisprudência, que ambos (segurado e companheira) sejam solteiros, separados de fato ou judicialmente, divorciados ou viúvos, além de conviverem em uma entidade familiar, ainda que não sob omesmo teto. Assim, estão excluídas as situações de concomitância, de simultaneidade de relação marital e de concubinato, como a da hipótese em questão. Precedentes citados: REsp 362.743-PB,DJ 11/10/2004, e AgRg no REsp 628.937-RJ, DJ 27/3/2006. REsp674.176-PE, Rel. originário Min. Nilson Naves, Rel. para acórdão Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 17/3/2009.

HC. SONEGAÇÃO FISCAL.

Trata-se de habeas corpus em que o paciente (despachante aduaneiro e sócio-gerente de uma empresa que, à época, prestava serviços a uma outra) pretende otrancamento de inquérito policial em curso ao argumento de que resta extinta a punibilidade em face do suposto pagamento do débito fiscal efetuado por aquela empresa para a qual prestava serviços, bem como ausência de justacausa, entre outras questões. A Turma denegou a ordem, por entender que a conduta investigada, falsificação de documentos de arrecadação fiscal (DARF), eventualmente atribuível ao paciente, éautônoma em relação ao delito de sonegação fiscal, este sim imputável aos sócios-gerentes da empresa em questão. HC 36.549-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/3/2009.


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Informativo STJ - 387 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

quinta-feira, 26 de março de 2009

Informativo STF 539 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Informativo STF


Brasília, 16 a 20 de março de 2009 - Nº 539.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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SUMÁRIO

Plenário
Demarcação de Terras Indígenas: Raposa/Serra do Sol - 13
Demarcação de Terras Indígenas: Raposa/Serra do Sol - 14
Demarcação de Terras Indígenas: Raposa/Serra do Sol - 15
1ª Turma
ED e Legitimidade para Expedir Carta Rogatória - 1
ED e Legitimidade para Expedir Carta Rogatória - 2
Porte de Arma e Perícia sobre a Potencialidade Lesiva
Aborto Provocado sem o Consentimento da Gestante e Elemento Subjetivo do Tipo - 1
Aborto Provocado sem o Consentimento da Gestante e Elemento Subjetivo do Tipo - 2
Decisão Absolutória do Júri. Instauração de Nova Ação Penal. Coisa Julgada - 3
Negativa de Prestação Jurisdicional. Indenização. Empresa Aérea. Legislação Aplicável - 4
2ª Turma
Art. 514 do CPP e Defesa Preliminar
RMS e Art. 515, § 3º, do CPC
Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substituição de Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos - 1
Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substituição de Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos - 2
Clipping do DJ
Inovações Legislativas


PLENÁRIO

Demarcação de Terras Indígenas: Raposa/Serra do Sol - 13

Em conclusão, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação popular ajuizada por Senador da República contra a União, em que se impugnava o modelo contínuo de demarcação da Terra Indígena Raposa/Serra do Sol, situada no Estado de Roraima, e pleiteava a declaração de nulidade da Portaria 534/2005, do Ministro de Estado da Justiça, e do Decreto homologatório de 15.4.2005, do Presidente da República — v. Informativos 517 e 532. Na sessão de 19.3.2009, o Tribunal, inicialmente, em votação majoritária, rejeitou questão de ordem suscitada por representante de comunidade indígena assistente, no sentido de renovação da oportunidade de sustentação oral das partes, em face de novos fatos surgidos no julgamento, consubstanciados nas condições submetidas à apreciação da Corte no voto-vista do Min. Menezes Direito. Vencido, no ponto, o Min. Joaquim Barbosa, que acolhia a questão de ordem, ao fundamento de que as referidas condições inovariam radicalmente em relação ao que proposto na ação popular, não se tendo debatido sobre elas em nenhum momento no curso do processo.
Pet 3388/RR, rel. Min. Carlos Britto, 18 e 19.3.2009. (Pet-3388)

Demarcação de Terras Indígenas: Raposa/Serra do Sol - 14

Quanto ao mérito, prevaleceu o voto do Min. Carlos Britto, relator, que assentou a condição indígena da área demarcada como Raposa/Serra do Sol, em sua totalidade, tendo o Tribunal aprovado, ainda, a partir das explicitações feitas pelo Min. Menezes Direito, as seguintes condições: 1) o usufruto das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes nas terras indígenas (CF, art. 231, § 2º) pode ser relativizado sempre que houver, como dispõe o art. 231, § 6º, da CF, relevante interesse público da União, na forma de lei complementar; 2) o usufruto dos índios não abrange o aproveitamento de recursos hídricos e potenciais energéticos, que dependerá sempre da autorização do Congresso Nacional; 3) o usufruto dos índios não abrange a pesquisa e lavra das riquezas minerais, que dependerá sempre de autorização do Congresso Nacional, assegurando-se-lhes a participação nos resultados da lavra, na forma da lei; 4) o usufruto dos índios não abrange a garimpagem nem a faiscação, devendo, se for o caso, ser obtida a permissão da lavra garimpeira; 5) o usufruto dos índios não se sobrepõe ao interesse da Política de Defesa Nacional; a instalação de bases, unidades e postos militares e demais intervenções militares, a expansão estratégica da malha viária, a exploração de alternativas energéticas de cunho estratégico e o resguardo das riquezas de cunho estratégico, a critério dos órgãos competentes (Ministério da Defesa e Conselho de Defesa Nacional), serão implementados independentemente de consulta às comunidades indígenas envolvidas ou à FUNAI; 6) a atuação das Forças Armadas e da Polícia Federal na área indígena, no âmbito de suas atribuições, fica assegurada e se dará independentemente de consulta às comunidades indígenas envolvidas ou à FUNAI; 7) o usufruto dos índios não impede a instalação, pela União Federal, de equipamentos públicos, redes de comunicação, estradas e vias de transporte, além das construções necessárias à prestação de serviços públicos pela União, especialmente os de saúde e educação; 8) o usufruto dos índios na área afetada por unidades de conservação fica sob a responsabilidade do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; 9) o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade responderá pela administração da área da unidade de conservação também afetada pela terra indígena com a participação das comunidades indígenas, que deverão ser ouvidas, levando-se em conta os usos, as tradições e os costumes dos indígenas, podendo para tanto contar com a consultoria da FUNAI; 10) o trânsito de visitantes e pesquisadores não-índios deve ser admitido na área afetada à unidade de conservação nos horários e condições estipulados pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; 11) devem ser admitidos o ingresso, o trânsito e a permanência de não-índios no restante da área da terra indígena, observadas as condições estabelecidas pela FUNAI; 12) o ingresso, o trânsito e a permanência de não-índios não podem ser objeto de cobrança de quaisquer tarifas ou quantias de qualquer natureza por parte das comunidades indígenas; 13) a cobrança de tarifas ou quantias de qualquer natureza também não poderá incidir ou ser exigida em troca da utilização das estradas, equipamentos públicos, linhas de transmissão de energia ou de quaisquer outros equipamentos e instalações colocadas a serviço do público, tenham sido excluídos expressamente da homologação ou não; 14) as terras indígenas não poderão ser objeto de arrendamento ou de qualquer ato ou negócio jurídico que restrinja o pleno exercício do usufruto e da posse direta pela comunidade indígena ou pelos índios; 15) é vedada, nas terras indígenas, a qualquer pessoa estranha aos grupos tribais ou comunidades indígenas, a prática da caça, pesca ou coleta de frutas, assim como de atividade agropecuária extrativa; 16) as terras sob ocupação e posse dos grupos e das comunidades indígenas, o usufruto exclusivo das riquezas naturais e das utilidades existentes nas terras ocupadas, observado o disposto nos artigos 49, XVI, e 231, § 3º, da Constituição da República, bem como a renda indígena, gozam de plena imunidade tributária, não cabendo a cobrança de quaisquer impostos, taxas ou contribuições sobre uns ou outros; 17) é vedada a ampliação da terra indígena já demarcada; 18) os direitos dos índios relacionados às suas terras são imprescritíveis e estas são inalienáveis e indisponíveis; 19) é assegurada a participação dos entes federados no procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas, encravadas em seus territórios, observada a fase em que se encontrar o procedimento. Determinou-se, por fim, a execução imediata do acórdão, independentemente da sua publicação, ficando cassada a medida cautelar concedida na ação cautelar 2009/RR, por meio da qual se suspendera a desintrusão dos não-índios das áreas demarcadas. Deliberou-se, ainda, que a supervisão da execução caberá ao Min. Carlos Britto, relator, que fará essa execução em entendimento com o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, especialmente o seu Presidente.
Pet 3388/RR, rel. Min. Carlos Britto, 18 e 19.3.2009. (Pet-3388)

Demarcação de Terras Indígenas: Raposa/Serra do Sol - 15

Quanto à condição 17, fizeram ressalva os Ministros Carlos Britto, relator, Eros Grau e Cármen Lúcia. O relator, no ponto, tendo em conta o marco temporal adotado pela maioria da Corte, admitia a ampliação de terras indígenas demarcadas antes da Constituição de 1988. Ficaram vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, que julgava o pedido improcedente, e Marco Aurélio, que o julgava procedente. O Min. Marco Aurélio, preliminarmente, declarava a nulidade do processo, apontando a ausência de: 1) citação das autoridades que editaram a Portaria 534/2005 e o Decreto homologatório; 2) citação do Estado de Roraima e dos Municípios de Uiramutã, Pacaraima e Normandia; 3) intervenção oportuna do Ministério Público na instrução da ação popular; 4) citação de todas as etnias indígenas; 5) produção de provas; 6) intimação dos detentores de título de propriedade. Relativamente ao mérito, fixava os seguintes parâmetros para uma nova ação administrativa demarcatória, ao fundamento de ser nula a anterior: 1) audição de todas as comunidades indígenas existentes na área a ser demarcada; 2) audição de posseiros e titulares de domínio consideradas as terras envolvidas; 3) levantamento antropológico e topográfico para definir a posse indígena, tendo-se como termo inicial a data da promulgação da Constituição Federal, dele participando todos os integrantes do grupo interdisciplinar, que deveriam subscrever o laudo a ser confeccionado; 4) em conseqüência da premissa constitucional de se levar em conta a posse indígena, a demarcação deveria se fazer sob tal ângulo, afastada a abrangência que resultou da primeira, ante a indefinição das áreas, ou seja, a forma contínua adotada, com participação do Estado de Roraima bem como dos Municípios de Uiramutã, Pacaraima e Normandia no processo demarcatório; 5) audição do Conselho de Defesa Nacional quanto às áreas de fronteira.
Pet 3388/RR, rel. Min. Carlos Britto, 18 e 19.3.2009. (Pet-3388)


PRIMEIRA TURMA

ED e Legitimidade para Expedir Carta Rogatória - 1

A Turma iniciou julgamento de embargos de declaração opostos, com efeitos modificativos, contra acórdão por ela prolatado, por meio do qual deferira habeas corpus sob os seguintes fundamentos: a) não ser possível ao Ministério Público italiano requerer à autoridade judiciária brasileira o cumprimento de carta rogatória por ele expedida; b) competir ao colegiado do STJ a concessão de exequatur a cartas rogatórias (reserva de colegiado) e c) não poder o co-réu atuar como testemunha no processo em que é acusado conjuntamente — v. Informativo 496. O embargante alega que o Ministério Público italiano é autoridade judiciária competente para requisitar medida de cooperação internacional, uma vez que aquele país adota o sistema acusatório, no qual o órgão ministerial se encontra investido da condição de magistrado de instrução, podendo expedir ordem de prisão e decretar a quebra do sigilo bancário ou o bloqueio de bens. Sustenta, ainda, a possibilidade de o Presidente do STJ conceder medida urgente ou cautelar, com base no dever geral de cautela, pois própria da cooperação a urgência no cumprimento da medida, aduzindo que, no caso, o colegiado ratificara a decisão singular. Por fim, reitera o cabimento da oitiva do paciente como testemunha.
HC 87759 ED/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 17.3.2009. (HC-87759)

ED e Legitimidade para Expedir Carta Rogatória - 2

O Min. Marco Aurélio, relator, deu provimento aos embargos declaratórios tão-somente para afastar o primeiro fundamento do acórdão impugnado e assentar que o Ministério Público italiano tem legitimidade para expedir carta rogatória. Entendeu procedente a articulação de não se haver levado em conta o fato de o art. 784 do CPP aludir a cartas rogatórias emanadas não de autoridades judiciárias, mas de autoridades estrangeiras competentes. Ademais, enfatizou que a alusão a “autoridades judiciárias da parte requerente” — contida no item 1 do art. 1 do Tratado sobre Cooperação Judiciária em Matéria Penal firmado pelo Brasil e pela República Italiana — sugeriria, de início, tratar-se de órgãos investidos do ofício judicante. Contudo, asseverou que, na Itália, o parquet integra o sistema judiciário e que a magistratura, nesse país, está organizada em carreira institucional única, dentro do mesmo Poder, exercendo atribuições judicantes ou aquelas tradicionalmente inseridas na área reservada ao Ministério Público, verificando-se, assim, a mesclagem de atuação. Relativamente às demais alegações, reputou que as matérias foram suficientemente abordadas no voto condutor do julgamento. Após, a Min. Cármen Lúcia pediu vista dos autos.
HC 87759 ED/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 17.3.2009. (HC-87759)

Porte de Arma e Perícia sobre a Potencialidade Lesiva

Para a configuração do crime de porte ilegal de arma de fogo não importa se a arma está municiada ou, ainda, se apresenta regular funcionamento. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pleiteava a descaracterização da materialidade da conduta imputada ao paciente, porte ilegal de arma de fogo (Lei 9.437/97, art. 10), sob a alegação de ausência de perícia para comprovação do potencial lesivo do revólver apreendido. De início, ressaltou-se que a mencionada norma incriminadora não fazia menção à necessidade de se aferir o potencial lesivo da arma. Aduziu-se que a Lei 9.437/97 fora revogada pela Lei 10.826/2006 (Estatuto do Desarmamento), cujo art. 14 tipificou a simples conduta de portar munição, a qual, isoladamente, ou seja, sem a arma, não possui qualquer potencial ofensivo. Ademais, asseverou-se que ambos os diplomas legais foram promulgados com o fim de garantir a segurança da coletividade, sendo que a objetividade jurídica neles prevista transcende a mera proteção da incolumidade pessoal. Dessa forma, dispensável a realização do laudo pericial do revólver para avaliação da materialidade do crime.
HC 96922/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 17.3.2009. (HC-96922)

Aborto Provocado sem o Consentimento da Gestante e Elemento Subjetivo do Tipo - 1

A Turma deferiu, em parte, habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Ministro do STJ que mantivera a pronúncia do paciente pela suposta prática de aborto provocado sem o consentimento da gestante. Na espécie, o paciente atendera, durante 2 vezes na mesma noite, grávida de 9 meses que se dirigira à instituição hospitalar em que ele se encontrava de plantão, queixando-se de dores do parto. Após examiná-la, o paciente constatara falso trabalho de parto e recomendara o regresso da gestante a sua casa. Ao amanhecer, esta retornara ao hospital, sendo novamente recebida pelo paciente, que a encaminhara para a realização de parto cesariano. Tendo em conta que o paciente havia encerrado seu turno, a cirurgia fora feita por outro médico que assumira o plantão, o qual retirara o feto, que já estava sem vida, em decorrência de sofrimento fetal. O Ministério Público estadual oferecera, então, denúncia contra o paciente, sustentando que a sua conduta omissiva teria sido determinante para a morte fetal, haja vista a demora na realização do parto. Concluída a instrução, o paciente fora impronunciado, ante a ausência de indícios suficientes de prática de conduta dolosa. Essa decisão, contudo, fora reformada pela Corte estadual que, ao prover recurso da acusação, concluíra que a dúvida acerca da culpabilidade do agente militaria contra ele (princípio in dubio pro societate), sendo a pronúncia mantida pelo STJ, o que ensejara o presente habeas corpus.
HC 95068/CE, rel. Min. Carlos Britto, 17.3.2009. (HC-95068)

Aborto Provocado sem o Consentimento da Gestante e Elemento Subjetivo do Tipo - 2

Inicialmente, salientou-se que o legislador, atento ao fato de o tribunal do júri ser um foro de natureza política, sem compromisso com a técnica jurídica, estabeleceu, no Código de Processo Penal, rito bifásico para que a essa instância só sejam remetidos aqueles casos em que haja fortes indícios da prática de crime doloso contra a vida. Dessa forma, o princípio in dubio pro societate deve ser interpretado com reservas e, para que exista pronúncia, é necessária a existência de indícios de que a conduta do acusado foi dolosa, para que se fixe a competência do aludido tribunal. Na situação dos autos, aduziu-se que o acervo probatório seria insuficiente para se chegar a conclusões convincentes sobre a autoria, haja vista que não realizados exames essenciais à elucidação da causa mortis do feto. Ademais, os depoimentos indicariam que a gestante tivera gravidez normal; que o feto fora auscultado, pelo paciente, por 2 oportunidades naquela noite, ostentando boa saúde; que não haveria indicativos de trabalho de parto até o princípio da manhã seguinte; que pareceres técnicos teriam informado ser raro ocorrer sofrimento fetal quando a gravidez transcorre normalmente, além de outros temas que só poderiam ser apreciados pelo juízo competente. Do exposto, entendeu-se que não houvera dolo na conduta do paciente, porquanto ele não se mostrara indiferente, atendendo a gestante e acreditando que aquelas ocasiões em que procurado não seriam as mais adequadas à realização do parto. Assim, se agira com negligência ou até mesmo com imperícia, não se poderia concluir que quisesse produzir o resultado morte ou que a ele se mostrasse indiferente, o que afastaria cogitar-se de dolo eventual. No ponto, asseverou-se que, ainda que se reconhecesse a existência de indícios de autoria, estes revelariam, no máximo, a prática de delito culposo, o que implicaria o afastamento da competência do tribunal do júri, já que o crime de aborto não admite tal modalidade. Ordem concedida para afastar o cometimento do crime de aborto e determinar o encaminhamento dos autos ao juiz de primeiro grau a fim de decidir como entender adequado.
HC 95068/CE, rel. Min. Carlos Britto, 17.3.2009. (HC-95068)

Decisão Absolutória do Júri. Instauração de Nova Ação Penal. Coisa Julgada - 3

Em conclusão de julgamento, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pretendia, sob a alegação de ofensa à coisa julgada, o trancamento de ação penal instaurada contra dois pacientes, autor material e partícipe, denunciados pela prática de homicídio qualificado. Em decorrência de desmembramento do processo, o denunciado por participação fora julgado antes do acusado como autor material do delito, tendo sido absolvido pelo Conselho de Sentença, que acatara a tese de negativa de participação. O denunciado como autor material, após o trânsito em julgado dessa decisão, retratara-se, no júri, da versão até então sustentada, passando a negar a autoria do crime, imputando esta ao outro co-réu, o que, reconhecido pelo Conselho de Sentença, implicara sua absolvição, decisão também transitada em julgado. Posteriormente, o Ministério Público, denunciando-os pelo mesmo fato, invertera as acusações de autoria e participação — v. Informativos 369 e 383. Repeliu-se a alegação de ocorrência da coisa julgada a impedir outra instauração penal com a inversão de acusações, porquanto a nova imputação, distinta da primeira, não teria sido apreciada pelo Conselho de Sentença, que se limitara a absolver os acusados somente da conduta que lhes fora inicialmente atribuída. Salientou-se que a defesa em Plenário deve se ater às teses já sustentadas até o momento da formação da culpa, e que, deixando de assim proceder — invocando teoria inédita que diga respeito a uma nova conduta por parte do réu, diversa da constante da pronúncia, mas ainda de competência do Júri —, assume o risco de se submeter a nova acusação. Asseverou-se que, dessa forma, de uma só vez, garante-se o exercício da plena defesa do acusado e se impede surpresa para a acusação com ofensa ao contraditório. Vencido o Min. Eros Grau que deferia, em parte, o writ para tornar nula a decisão que recebera a segunda denúncia contra o acusado, por considerar que a nova pretensão punitiva instaurada pelo Ministério Público, em relação ao mesmo fato, violaria frontalmente a conclusão anterior do Júri.
HC 82980/DF, rel. Min. Carlos Britto, 17.3.2009. (HC-82980)

Negativa de Prestação Jurisdicional. Indenização. Empresa Aérea. Legislação Aplicável - 4

Tendo em conta que o tema de fundo diria respeito à interpretação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, a Turma, em conclusão de julgamento, não conheceu, por maioria, de recurso extraordinário interposto por companhia aérea contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro, o qual mantivera sentença que condenara a recorrente ao pagamento de indenização por dano moral, decorrente de defeito na prestação do serviço — v. Informativos 357, 366 e 371. Entendeu-se que a questão envolveria conflito de aplicação entre normas infraconstitucionais que revelaria apenas ofensa indireta à CF. Vencido o Min. Eros Grau que provia o recurso para afastar a aplicação do CDC, fazendo prevalecer, na espécie, por serem especiais, a Convenção de Varsóvia, os Protocolos de Haia e de Montreal e a Lei 7.565/86.
RE 351750/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 17.3.2009. (RE-351750)


SEGUNDA TURMA

Art. 514 do CPP e Defesa Preliminar

A circunstância de a denúncia estar embasada em elementos de informação colhidos em inquérito policial não dispensa a obrigatoriedade, nos crimes afiançáveis, da defesa preliminar de que trata o art. 514 do CPP (“Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.”). A Turma, com base nesse entendimento, deferiu habeas corpus para anular, desde o início, ação penal instaurada para apurar suposta prática dos delitos de peculato e extorsão em concurso de agentes (CP, artigos 312 e 158, caput e § 1º, c/c os artigos 69 e 29) em desfavor de servidor público que não fora intimado a oferecer a referida defesa preliminar. Precedentes citados: HC 85779/RJ (DJU de 29.6.2007) e HC 89686/SP (DJU de 17.8.2007).
HC 96058/SP, rel. Min. Eros Grau. 17.3.2009. (HC-96058)

RMS e Art. 515, § 3º, do CPC

A Turma decidiu afetar ao Plenário julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança em que se discute se é aplicável, ou não, nesta via processual, o disposto no art. 515, § 3º, do CPC [“Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. ... § 3º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.”]. No caso, a recorrente, viúva de militar anistiado, requer o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre proventos percebidos a título de pensão, nos termos do disposto no art. 9º da Lei 10.559/2002. Pleiteia, também, a nulidade do acórdão do STJ que, assentando a ilegitimidade passiva do Ministro do Estado da Defesa e dos Comandantes das Forças Armadas, extinguira o writ sem resolução do mérito.
RMS 26959/DF, rel. Min. Eros Grau, 17.3.2009. (RMS-26959)

Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substituição de Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos - 1

Ante o empate na votação, a Turma deferiu habeas corpus para cassar acórdãos proferidos pelo STJ e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - TJ/RS, a fim de que este decida quanto à possibilidade, ou não, de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, perante as circunstâncias concretas do caso. Na espécie, condenada por infração ao art. 12, caput, da Lei 6.368/76 pleiteava a mencionada substituição, não obstante a vedação expressa trazida pela Lei 11.343/2006, que revogara aquela. Ocorre que o juízo de 1º grau, na forma do art. 44, III, do CP, negara tal substituição, amparado na elevada culpabilidade dos crimes de tráfico de entorpecentes e suas gravíssimas conseqüências, sendo mantida a decisão pelo TJ/RS que, por sua vez, em grau de apelação, ativera-se apenas ao óbice da vedação legal, salientando a orientação firmada pelo Supremo no HC 79567/RJ (DJU de 3.3.2000), no sentido de que o disposto no art. 44 do CP é regra geral, não podendo ser aplicado à Lei 6.368/76, visto tratar-se de lei especial. O STJ, todavia, na esteira do entendimento do juízo monocrático, ponderara sobre as circunstâncias concretas observadas pela sentença, afastando-se da fundamentação externada pela Corte local.
HC 96112/RS, rel. orig. Min. Ellen Gracie, rel. p/ o acórdão, Min. Cezar Peluso, 17.3.2009. (HC-96112)

Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substituição de Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos - 2

Afirmou-se, inicialmente, que a solução do tema desdobrar-se-ia em dois aspectos: o teórico e o concreto. No tocante à impossibilidade teórica da substituição requerida, registrou-se a jurisprudência do STF no sentido de não haver empecilho à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em crime de tráfico de entorpecentes cometidos antes da vigência da Lei 11.343/2006, desde que presentes os requisitos do art. 44 do CP. Em seguida, ressaltou-se que a motivação para o indeferimento da não substituição da pena mereceria detida atenção e que os fundamentos adotados pela sentença condenatória não poderiam ser considerados, já que ela fora de todo substituída pelo acórdão proferido em grau de apelação (CPC, art. 512). Este também não poderia subsistir perante a citada jurisprudência do STF, e tampouco o acórdão do STJ, tendo em conta a inovação in pejus por ele operada, que o maculara, por isso, de nulidade absoluta. Explicou-se, no ponto, que o acórdão do TJ/RS — substituindo a sentença nesse tópico e negando provimento à apelação da defesa — baseara-se apenas na impossibilidade legal teórica da substituição pleiteada, sem alusão alguma aos fundamentos factuais de que, posteriormente, se valera o STJ. Destarte, asseverou-se que o STJ não poderia ter considerado os fundamentos adotados pela sentença condenatória, pela razão óbvia de que esta fora de todo substituída pelo acórdão proferido em grau de apelação. Salientou-se, também, ser mais que consolidada a jurisprudência do STF segundo a qual, quando insuficiência, falta ou erronia da fundamentação constitua causa de nulidade da decisão que decreta prisão preventiva, não as podem suprir informações prestadas em habeas corpus, nem acórdão que o denegue, indefira liminar, ou desproveja recurso da defesa. A razão manifesta seria porque, se o pudessem, estaria caracterizado agravamento da situação jurídico-substancial do réu que recorrera ou impetrara habeas corpus, sendo essa a orientação que conviria ao caso, onde a decisão do STJ, para manter o acórdão da apelação, adicionara-lhe fundamento fático desfavorável ao paciente, piorando, nesse sentido, sua situação na causa. Diante disso, concluiu-se que, como não se manifestara o TJ/RS sobre as circunstâncias do caso, restringindo a fundamentação na vedação teórica, que não existe, terá de se pronunciar, perante a nulidade radical do acórdão do STJ, sobre a coexistência, ou não, dos requisitos previstos no art. 44 do CP, sob pena de supressão de instância. Vencidos os Ministros Ellen Gracie, relatora, e Joaquim Barbosa, que denegavam a ordem sob o fundamento da impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, mesmo no período anterior ao advento da Lei 11.343/2006.
HC 96112/RS, rel. orig. Min. Ellen Gracie, rel. p/ o acórdão, Min. Cezar Peluso, 17.3.2009. (HC-96112)


SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentos
Pleno——17 e 18.3.20091
1ª Turma16.3.2009——511
2ª Turma16.3.2009——135




C L I P P I N G  D O  DJ

20 de março de 2009
ADI N. 916-MT
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. TRIBUNAL DE CONTAS. NORMA LOCAL QUE OBRIGA O TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A EXAMINAR PREVIAMENTE A VALIDADE DE CONTRATOS FIRMADOS PELA ADMINISTRAÇÃO.
REGRA DA SIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO SEMELHANTE IMPOSTA AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
1. Nos termos do art. 75 da Constituição, as normas relativas à organização e fiscalização do Tribunal de Contas da União se aplicam aos demais tribunais de contas.
2. O art. 71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo Poder Público. Atividade que se insere no acervo de competência da Função Executiva.
3. É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o Poder Público.
Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida e julgada procedente. Medida liminar confirmada.
* noticiado no Informativo 534

ADI N. 173-DF
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. DIREITO DE PETIÇÃO. TRIBUTÁRIO E POLÍTICA FISCAL. REGULARIDADE FISCAL. NORMAS QUE CONDICIONAM A PRÁTICA DE ATOS DA VIDA CIVIL E EMPRESARIAL À QUITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CARACTERIZAÇÃO ESPECÍFICA COMO SANÇÃO POLÍTICA.
AÇÃO CONHECIDA QUANTO À LEI FEDERAL 7.711/1988, ART. 1º, I, III E IV, PAR. 1º A 3º, E ART. 2º.
1. Ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas contra os arts. 1º, I, II, III e IV, par. 1º a 3º e 2º da Lei 7.711/1988, que vinculam a transferência de domicílio para o exterior (art. 1º, I), registro ou arquivamento de contrato social, alteração contratual e distrato social perante o registro público competente, exceto quando praticado por microempresa (art. 1º, III), registro de contrato ou outros documentos em Cartórios de Registro de Títulos e Documentos (art. 1º, IV, a), registro em Cartório de Registro de Imóveis (art. 1º, IV, b) e operação de empréstimo e de financiamento junto a instituição financeira, exceto quando destinada a saldar dívidas para com as Fazendas Nacional, Estaduais ou Municipais (art. 1º, IV, c) - estas três últimas nas hipóteses de o valor da operação ser igual ou superior a cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional - à quitação de créditos tributários exigíveis, que tenham por objeto tributos e penalidades pecuniárias, bem como contribuições federais e outras imposições pecuniárias compulsórias.
2. Alegada violação do direito fundamental ao livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV da Constituição), na medida em que as normas impedem o contribuinte de ir a juízo discutir a validade do crédito tributário. Caracterização de sanções políticas, isto é, de normas enviesadas a constranger o contribuinte, por vias oblíquas, ao recolhimento do crédito tributário.
3. Esta Corte tem historicamente confirmado e garantido a proibição constitucional às sanções políticas, invocando, para tanto, o direito ao exercício de atividades econômicas e profissionais lícitas (art. 170, par. ún., da Constituição), a violação do devido processo legal substantivo (falta de proporcionalidade e razoabilidade de medidas gravosas que se predispõem a substituir os mecanismos de cobrança de créditos tributários) e a violação do devido processo legal manifestado no direito de acesso aos órgãos do Executivo ou do Judiciário tanto para controle da validade dos créditos tributários, cuja inadimplência pretensamente justifica a nefasta penalidade, quanto para controle do próprio ato que culmina na restrição.
É inequívoco, contudo, que a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal não serve de escusa ao deliberado e temerário desrespeito à legislação tributária. Não há que se falar em sanção política se as restrições à prática de atividade econômica objetivam combater estruturas empresariais que têm na inadimplência tributária sistemática e consciente sua maior vantagem concorrencial. Para ser tida como inconstitucional, a restrição ao exercício de atividade econômica deve ser desproporcional e não-razoável.
4. Os incisos I, III e IV do art. 1º violam o art. 5º, XXXV da Constituição, na medida em que ignoram sumariamente o direito do contribuinte de rever em âmbito judicial ou administrativo a validade de créditos tributários. Violam, também o art. 170, par. ún. da Constituição, que garante o exercício de atividades profissionais ou econômicas lícitas.
Declaração de inconstitucionalidade do art. 1º, I, III e IV da Lei 7.711/1988. Declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento dos parágrafos 1º a 3º e do art. 2º do mesmo texto legal.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SANÇÃO POLÍTICA. PROVA DA QUITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NO ÂMBITO DE PROCESSO LICITATÓRIO. REVOGAÇÃO DO ART. 1º, II DA LEI 7.711/1988 PELA LEI 8.666/1993. EXPLICITAÇÃO DO ALCANCE DO DISPOSITIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONHECIDA QUANTO AO PONTO.
5. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida, em relação ao art. 1º, II da Lei 7.711/1988, na medida em que revogado, por estar abrangido pelo dispositivo da Lei 8.666/1993 que trata da regularidade fiscal no âmbito de processo licitatório.
6. Explicitação da Corte, no sentido de que a regularidade fiscal aludida implica “exigibilidade da quitação quando o tributo não seja objeto de discussão judicial” ou “administrativa”.
Ações Diretas de Inconstitucionalidade parcialmente conhecidas e, na parte conhecida, julgadas procedentes.
* noticiado no Informativo 521

ADI N. 3.160-CE
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - A QUESTÃO PERTINENTE AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO AOS TRIBUNAIS DE CONTAS ESTADUAIS: UMA REALIDADE INSTITUCIONAL QUE NÃO PODE SER DESCONHECIDA - CONSEQÜENTE IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DE O MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL SER SUBSTITUÍDO, NESSA CONDIÇÃO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COMUM DO ESTADO-MEMBRO - AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.
OS ESTADOS-MEMBROS, NA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO DOS RESPECTIVOS TRIBUNAIS DE CONTAS, DEVEM OBSERVAR O MODELO NORMATIVO INSCRITO NO ART. 75 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
- Os Tribunais de Contas estaduais deverão ter quatro Conselheiros eleitos pela Assembléia Legislativa e três outros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo do Estado-membro. Dentre os três Conselheiros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo estadual, apenas um será de livre nomeação do Governador do Estado. Os outros dois deverão ser nomeados pelo Chefe do Poder Executivo local, necessariamente, dentre ocupantes de cargos de Auditor do Tribunal de Contas (um) e de membro do Ministério Público junto à Corte de Contas local (um). Súmula 653/STF.
- Uma das nomeações para os Tribunais de Contas estaduais, de competência privativa do Governador do Estado, acha-se constitucionalmente vinculada a membro do Ministério Público especial, com atuação perante as próprias Cortes de Contas.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO AOS TRIBUNAIS DE CONTAS NÃO SE CONFUNDE COM OS DEMAIS RAMOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMUM DA UNIÃO E DOS ESTADOS-MEMBROS.
- O Ministério Público especial junto aos Tribunais de Contas - que configura uma indiscutível realidade constitucional - qualifica-se como órgão estatal dotado de identidade e de fisionomia próprias que o tornam inconfundível e inassimilável à instituição do Ministério Público comum da União e dos Estados-membros.
- Não se reveste de legitimidade constitucional a participação do Ministério Público comum perante os Tribunais de Contas dos Estados, pois essa participação e atuação acham-se constitucionalmente reservadas aos membros integrantes do Ministério Público especial, a que se refere a própria Lei Fundamental da República (art. 130).
- O preceito consubstanciado no art. 130 da Constituição reflete uma solução de compromisso adotada pelo legislador constituinte brasileiro, que preferiu não outorgar, ao Ministério Público comum, as funções de atuação perante os Tribunais de Contas, optando, ao contrário, por atribuir esse relevante encargo a agentes estatais qualificados, deferindo-lhes um “status” jurídico especial e ensejando-lhes, com o reconhecimento das já mencionadas garantias de ordem subjetiva, a possibilidade de atuação funcional exclusiva e independente perante as Cortes de Contas.
* noticiado no Informativo 485

RE N. 563.965-RN
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico.
2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração.
3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.
* noticiado no Informativo 535

RHC N. 94.802-RS
RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO
EMENTA
Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas praticado sob a vigência da Lei nº 6.368/76. Impossibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Paciente que se dedicava à atividade criminosa.
1. Para que a redução da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 seja concedida, não basta que o agente seja primário e tenha bons antecedentes, sendo necessário, também, que ele não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
2. O voto do eminente Ministro Felix Fischer, Relator do habeas corpus ora questionado, muito bem explicitou o motivo pelo qual não foi possível a aplicação daquele benefício ao paciente, ressaltando que “Tribunal a quo negou provimento ao recurso defensivo, a uma, por entender que o paciente se dedicava a atividade criminosa, fazendo do comércio de drogas seu meio de vida, a duas, porque a causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343D 2006 só se aplicaria àquele que como fato isolado vende substância entorpecente, a três, tendo em vista que a sua aplicação é restrita às condenações ocorridas com base na Lei nº 11.343D 2006, não se podendo, assim, a pretexto de se aplicar a lei mais benéfica, combinar partes diversas das duas normas, porquanto isso implicaria, em última análise, na criação de uma terceira lei.”
3. Na espécie, a dedicação do paciente ao tráfico de drogas ficou devidamente comprovada nos autos e não foi afastada pela defesa na apelação nem nas impetrações posteriores.
4. Recurso ordinário desprovido.
* noticiado no Informativo 535


Acórdãos Publicados: 310




INOVAÇÕES LEGISLATIVAS


POLÍTICA NACIONAL DO IDOSO - Secretaria Especial dos Direitos Humanos

DECRETO Nº 6.800, DE 18 DE MARÇO DE 2009.

Dá nova redação ao art. 2o do Decreto no 1.948, de 3 de julho de 1996, que regulamenta a Lei no 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.842, de 4 de janeiro de 1994, e no art. 24 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1o O art. 2o do Decreto no 1.948, de 3 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o À Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República compete:
I - coordenar a Política Nacional do Idoso;
II - articular e apoiar a estruturação de rede nacional de proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa;
III - apoiar a capacitação de recursos humanos para atendimento ao idoso, junto aos demais órgãos governamentais;
IV - participar, em conjunto com os demais entes e órgãos referidos neste Decreto, da formulação, acompanhamento e avaliação da Política Nacional do Idoso;
V - promover eventos específicos para discussão de questões relativas ao envelhecimento e à velhice;
VI - coordenar, financiar e apoiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação do idoso, diretamente ou em parceria com outros órgãos;
VII - encaminhar as denúncias relacionadas à violação dos direitos da pessoa idosa aos órgãos públicos competentes; e
VIII - zelar em conjunto com o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso pela aplicação das normas de proteção da pessoa idosa.” (NR)
Art. 2o Ficam revogados o art. 13 do Decreto no 1.948, de 3 de julho de 1996, e o inciso VII do art. 11 do Anexo I do Decreto no 5.550, de 22 de setembro de 2005.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de março de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff


MEDIDA PROVISORIA - Prorrogação - Legislação Tributária

Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 5, de 2009 - Prorroga a vigência da Medida Provisória nº 451, de 15 de dezembro de 2008, que “Altera a legislação tributária federal, e dá outras providências”, pelo período de sessenta dias, a partir de 27 de março de 2009. (Ementa elaborada pela Biblioteca). Publicado no DOU de 19/3/2009, Seção 1, p.1.

CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - Air Bag - Obrigatoriedade

LEI Nº 11.910, DE 18 DE MARÇO DE 2009.

Altera o art. 105 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para estabelecer a obrigatoriedade de uso do equipamento suplementar de retenção - air bag.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 105 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 105. .....................................................................
.............................................................................................
VII - equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro.
.............................................................................................
§ 5o A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo será progressivamente incorporada aos novos projetos de automóveis e dos veículos deles derivados, fabricados, importados, montados ou encarroçados, a partir do 1o (primeiro) ano após a definição pelo Contran das especificações técnicas pertinentes e do respectivo cronograma de implantação e a partir do 5o (quinto) ano, após esta definição, para os demais automóveis zero quilômetro de modelos ou projetos já existentes e veículos deles derivados.
§ 6o A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo não se aplica aos veículos destinados à exportação.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de março de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Jorge
Marcio Fortes de Almeida


Assessora responsável pelo Informativo

Anna Daniela de A. M. dos Santos
informativo@stf.jus.br

 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000

Informativo STF - 539 - Supremo Tribunal Federal