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quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

Informativo STJ 262 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0262
Período: 26 a 30 de setembro de 2005.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

CONFLITO INTERNO. COMPETÊNCIA. SFH. FCVS.

Em retificação ànotícia do CC 50.519-DF (v. Informativo n. 261), leia-se: emcontrato de financiamento habitacional, existindo cláusula degarantia do Fundo de Compensação deVariação Salarial - FCVS, a questãotorna-se de Direito Público, sendo competente a PrimeiraSeção deste Superior Tribunal para processar e julgaro agravo de instrumento. Note-se que a matéria jáestá consolidada nesse sentido. CC 50.519-DF, Rel. Min. CarlosAlberto Menezes Direito, julgado em 21/9/2005.


Primeira Seção

RECURSO. INTERPOSIÇÃO. VIA FAC-SÍMILE.

A Seção reafirmou que, se o recursoé interposto via fac-símile, o original deve serprotocolado em até cinco dias contados da data darecepção do fax, sob pena de intempestividade (art.2º da Lei n. 9.800/1999). Contudo, recaindo o término doprazo em final de semana e feriado, aplica-se o art. 184, §1º, do CPC, prorrogando-se o prazo até o primeiro diaútil. Precedentes citados: AgRg no AgRg no Ag 608.698-MG, DJ22/8/2005, e AgRg no Ag 456.945-AL, DJ 29/9/2003. AgRg nosEREsp 489.226-MG, Rel.Min. João Otávio de Noronha, julgado em28/9/2005.


UNIVERSIDADE. EXPEDIÇÃO. DIPLOMA. CURSO. PÓS- GRADUAÇÃO.

Trata-se de mandado de segurança impetradocontra o Ministro da Educação e o pró-reitorpara ensino de graduados de universidade, contra ato omissivo dessasautoridades, que estão se negando a fornecer o diploma demestre em Direito ao autor. Como as universidades, pela Lei deDiretrizes e Base da Educação, gozam deindependência administrativa, científica eeconômica, é delas a atribuição deexpedir diplomas e não da autoridade maior. Com esseentendimento, a Seção extinguiu o processo emrelação ao Ministro da Educação eremeteu os autos à Justiça Federal do Rio deJaneiro. MS 10.516-DF, Rel. Min. ElianaCalmon, julgado em 28/9/2005.


Segunda Seção

SEGURO. MICROTRAUMAS. SÚMULA N. 5-STJ. UNIFORMIZAÇÃO.

A Seção, após julgar recurso remetido pelaTerceira Turma, conforme os arts. 12, parágrafo único,II, e 14, II, do RISTJ, entendeu que o conceito de acidente pessoalestá delimitado em cláusula de contrato de seguro devida e acidentes pessoais, cujo reexame é obstaculizado pelaSúm. n. 5-STJ. REsp 469.974-SP, Rel. Min.Ari Pargendler, julgado em 28/9/2005.


PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. AÇÃO. RESTITUIÇÃO A MENOR. PREVIDÊNCIA PRIVADA.

A Seção, após julgar recursoremetido pela Terceira Turma, conforme os arts. 12, parágrafoúnico, II, e 14, II, do RISTJ, entendeu que prescreve emcinco anos a ação em que os filiados de entidade deprevidência privada fechada (REFER) objetivam acorreção dos valores do fundo de reserva depoupança recebidos a menor, em razão de expurgos dosíndices inflacionários, quando do seu resgate.REsp 771.638-MG, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em28/9/2005.


Terceira Seção

SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL. INÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO.

Na hipótese, a sentençahomologatória de acordo trabalhista não constituiinício de prova material apta para comprovar tempo deserviço, uma vez que as anotações na Carteirade Trabalho e Previdência Social do embargado resultaram dessadecisão judicial (Lei n. 8.213/1991, art. 55, § 3º,c/c art. 472, CPC). No caso, não se evidencia oexercício laborativo mediante elementos testemunhais edocumentais, pois não houve a produção dequalquer espécie de prova nos autos da reclamatória,razão pela qual acolhidos os embargos do INSS. Precedentescitados: REsp 396.644-RN, DJ 27/9/2004; REsp 499.591-CE, DJ4/8/2003, e REsp 478.327-AL, DJ 10/3/2003. EREsp 616.242-RN, Rel.Min. Laurita Vaz, julgados em 28/9/2005.


COMPETÊNCIA. CRIME. PORTE ILEGAL. ARMA DE FOGO. PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. CRIME MILITAR. DESCARACTERIZAÇÃO.

Compete à Justiça comum estadualprocessar e julgar crime tipificado na legislaçãocastrense (art. 10, § 2º, da Lei n. 9.437/1997) de porteilegal de arma de procedência estrangeira de uso restrito, semautorização, mantida acondicionada e oculta emarmário onde o réu militar servia. No caso, acondição pessoal de militar não determina acompetência da Justiça Militar (CPM, art. 9º),assim como o fato de a arma ser de fabricaçãoestrangeira não basta para determinar a competência daJustiça Federal, porquanto ausente qualquer lesão abens ou interesse da União. CC 28.251-RJ, Rel. Min.Hélio Quaglia Barbosa, julgado em28/9/2005.


Segunda Turma

FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE. IR.

A Turma entendeu que não incide imposto derenda sobre os valores correspondentes ao resgate parcial de fundode reserva de previdência privada, cujascontribuições foram realizadas na vigência daLei n. 7.713/1988, período compreendido entre 1º/1/1989a 31/12/1995, uma vez que o tributo já havia incidido nomomento do recolhimento das parcelas destinadas ao fundo. REsp 640.404-MG, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 27/9/2005.


Terceira Turma

REMESSA. CORTE ESPECIAL. PROCESSO. FALTA DE ACÓRDÃO.

Prosseguindo o julgamento, a Turma decidiu remeterà Corte Especial matéria referente a recurso especialoriundo do Rio de Janeiro em que não existeacórdão com o respectivo relatório e suafundamentação. REsp 705.118-RJ, Rel. Min.Nancy Andrighi, em 27/9/2005.


REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA.

A Turma decidiu remeter à SegundaSeção matéria sobre a prescriçãoda complementação da previdência privada, naqual se requer a devolução decontribuições pagas. REsp 676.493-RS, Rel. Min.Ari Pargendler, em 27/9/2005.


EMBARGOS. EXECUÇÃO. PENA. ART. 1.531 DO CC/1916.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria,conheceu do recurso e deu-lhe provimento. Entendeu que nãocabe a imposição da pena do art. 1.531 do CC/1916 emembargos à execução de âmbito limitado,para tanto é necessário o ajuizamento deação própria. REsp 297.428-MG, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em27/9/2005.


Quarta Turma

DANO MORAL. ABALO DE CRÉDITO. SAQUE. TERCEIRO. CONTA-CORRENTE. INSCRIÇÃO. SCI. CCF. SERASA.

Em conta-corrente de casal, foram apresentadostrês cheques e, só depois, eles tomaram conhecimento deque esses cheques faziam parte de talonário retirado em“caixa 24 h” na cidade do Rio de Janeiro, ondenão tinham estado. Logo no primeiro cheque, o banco, semverificar as assinaturas, procedeu à inscriçãode seus nomes no SCI, CCF e Serasa. O Tribunal a quoreformou a sentença e condenou o banco ao pagamento de 50salários mínimos a título de danos morais,daí o recurso especial do banco. Isso posto, a Turmareafirmou caber a reparação por dano moralindependentemente da prova do dano e deu provimento, em parte, aorecurso, reduzindo a indenização para 30salários mínimos. Levou-se em conta também oreduzido período em que os recorridos tiveram seus nomesnegativados (40 dias). Precedentes citados: REsp 171.084-MA, DJ5/10/1998; REsp 261.558-AM, DJ 13/8/2001; REsp 439.956-TO, DJ24/2/2003; REsp 541.125-PR, e AgRg no Ag 244.708-MG, DJ 8/3/2000.REsp 556.031-RS, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 27/9/2005.


BUSCA. APREENSÃO. BENS MÓVEIS FIXADOS NO SOLO.

Nos autos de busca e apreensão, o juizsuspendeu, até sua efetiva venda, a remoção dosbens (equipamentos pesados industriais) dados em garantia dealienação fiduciária e nomeoudepositários os representantes legais da indústria.Alertou ainda, na decisão, que os bens não poderiamser removidos sem depredação do imóvel, porestarem chumbados ao solo e, por esse motivo, considerou-osimóvel por destinação, citando doutrina sobre oassunto. O banco agravou sem êxito e aduz, no REsp, que adificuldade da remoção dos bens não poderetirar-lhe a sua natureza móvel. No voto, o Min. Relatorafirma que a decisão combatida malferiu a regra do art.3º do DL n. 911/1969 (estabelece a concessão liminar dabusca e apreensão do bem, após comprovada a mora dodevedor) e a norma do art. 43, III, do CC/1916 (a despeito do bemser chumbado, não pode ser considerado bem imóvel).Lembra decisões deste Superior Tribunal de que, a qualquertempo, por mera vontade, a imobilização do bemmóvel pode ser revertida à sua condiçãomóvel (art. 45 do CC/1916), não se permitindoconsiderá-lo imóvel. Outrossim, aponta recente julgadoda Segunda Seção no qual se estabeleceu que, para obem (maquinário) permanecer em mãos do devedorfiduciante, é necessário que ele deposite a parcelaincontroversa a fim de demonstrar seu propósito de cumprir aobrigação contraída. No caso, nãoocorreu o depósito e, das 48 parcelas avençadas,só 31 foram pagas em quase oito anos dacelebração dos contratos. Diante dessesesclarecimentos, a Turma deu provimento ao recurso deferindo aremoção dos bens objeto da busca e apreensãopara serem depositados em poder do banco credor. Precedentescitados: REsp 251.427-PA, DJ 5/3/2001; REsp 255.499-MA, DJ29/11/2000, e REsp 607.961-RJ, DJ 1º/8/2005. REsp 150.279-SP, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 27/9/2005.


SEPARAÇÃO. CASAL. INDENIZAÇÃO. ALUGUEL. CÔNJUGE. PERMANÊNCIA. IMÓVEL DO CASAL. ÓBITO. AUTOR.

Trata-se de ação com objetivo dereceber da ex-mulher, de quem o autor está separadoconsensualmente, valor a título de indenizaçãocorrespondente à metade dos aluguéis pelo uso deimóvel comum. O juiz julgou improcedente o pedido pornão caber tal cobrança porque, no acordo deseparação, entendeu-se como embutida no valor dosalimentos a utilização do bem até, pelo menos,feita a partilha de todo o patrimônio. Manteve essadecisão o Tribunal a quo, observando tambémque o casal pretendia vender o imóvel e partilhar os valoresauferidos e, nesse caso, o patrimônio continua comum. O Min.Relator ponderou que existem precedentes da Turma no sentido de ouso de imóvel comum exclusivamente por um dos cônjuges,no caso de separação, sem partilha de bens, gerardireito de indenização a partir dacitação e impor, também, à mulher odever de pagar aluguel ao ex-marido por continuar no imóvelde propriedade e residência do casal. Mas que, no caso,existem particularidades que o difere daquelassituações anteriores, portanto sem quebra doentendimento jurisprudencial já adotado. Ademais, oTribunal a quo, em sua decisão, ateve-se àsinterpretações de cláusulas ajustadas naseparação consensual que foram confirmadas comcomplementações em termo de ratificaçãoacostado nos autos. Note-se que após o REsp, sobreveio amorte do autor, sendo o processo suspenso (art. 265, I, §1º, do CPC), e as filhas do casal requereram que fossemhabilitadas na qualidade de herdeiras com o prosseguimento do feito.Assim, o Relator afirmou que, de acordo com os esclarecimentosacima, a controvérsia foi decidida na avença firmadaentre as partes, ou seja, os cônjuges, e o óbito doautor trouxe para o pólo ativo da demanda as filhas,descortinando outro debate. Isso posto, a Turma não conheceudo recurso. Precedente citado: REsp 178.130-RS, DJ 17/6/2002.REsp 436.935-RS, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 27/9/2005.


Quinta Turma

CONCURSO PÚBLICO. INABILITAÇÃO. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA.

O impetrante foi aprovado no concursopúblico para o cargo de detetive de polícia civil echegou a ser nomeado; porém, antes de ser empossado, viu serdeclarada sua inabilitação em razão de,há mais de sete anos, ter cumprido medidasócio-educativa, quando ainda inimputável. Diantedisso, a Turma anulou o ato daquela inabilitação,visto que a jurisprudência deste Superior Tribunal e a doSupremo Tribunal Federal (Súm. n. 16-STF) afirmam que o atode nomeação, apesar de discricionário, geradireitos ao nomeado, não se desconstituindo sem que sedê o devido processo legal. Anotou-se que taldecisão também afronta os princípios quenorteiam a própria política criminal no país,notadamente o efeito ressocializante da pena ou medidasócio-educativa. Por fim, ressaltou-se que, se aindaexistisse efetiva condenação pelo cometimento decrime, não haveria fundamento suficiente para ainabilitação (art. 1º da LEP). Precedentescitados: RMS 8.609-BA, DJ 9/11/1998; RMS 1.881-RS, DJ 23/5/1994, eREsp 48.278-DF, DJ 21/10/1996. RMS 18.613-MG, Rel. Min.Laurita Vaz, julgado em 27/9/2005.


ESCUTA TELEFÔNICA. TERCEIRO. MP. DILIGÊNCIAS.

Desde que esteja relacionada com o fato criminosoinvestigado, é lícita a prova de crime diverso obtidamediante a interceptação de ligaçõestelefônicas de terceiro não arrolado naautorização judicial da escuta. Outrossim, épermitido ao MP conduzir diligências investigatóriaspara a coleta de elementos de convicção, pois issoé um consectário lógico de sua própriafunção, a de titular da ação penal (LCn. 75/1993). Precedentes citados: HC 37.693-SC, DJ 22/11/2004; RHC10.974-SP, DJ 18/3/2002; RHC 15.351-RS, DJ 18/10/2004, e HC27.145-SP, DJ 25/8/2003. HC 33.462-DF, Rel. Min.Laurita Vaz, julgado em 27/9/2005.


LICENÇA. ACOMPANHAMENTO. CÔNJUGE. EXERCÍCIO PROVISÓRIO.

É permitido conceder ao servidorpúblico licença sem remuneração com ofito de acompanhar cônjuge ou companheiro transferido paraoutra unidade da Federação ou mesmo para o exterior.Porém seu exercício provisório em outroórgão, limitado exclusivamente a atividadecompatível com seu cargo, só se dá nos casos emque o referido cônjuge ou companheiro seja tambémservidor público, civil ou militar (art. 84, § 2º,da Lei n. 8.112/1990). RMS 12.010-DF, Rel. Min.Laurita Vaz, julgado em 27/9/2005.


HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACORDO. MP N. 2.226/2001.

O art. 6º, § 2º, da Lei n.9.469/1997, acrescido pela MP n. 2.226/2001, preleciona que, diantedo acordo extrajudicial firmado entre as partes litigantes, cada umaresponderá pelos honorários de seus respectivospatronos. Porém isso apenas se aplica aos acordos celebradosapós a edição daquela medida provisória.Precedentes citados: REsp 704.781-SC, DJ 14/3/2005, e AgRg no REsp671.708-SC, DJ 4/4/2005. REsp 641.252-SC, Rel. Min.Arnaldo Esteves Lima, julgado em 27/9/2005.


DESPACHO. AUDIÊNCIA. CONCESSÃO. SURSIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.

A Turma entendeu que da decisão de juiz quepropõe ex officio a suspensão condicional doprocesso (art. 197 da LEP) cabe o recurso em sentido estrito. Assimdeve-se interpretar o art. 581, XI, do CPP analogicamente aos casosde suspensão condicional do processo, autorizada,aliás, pela subsidiariedade que o art. 92 da Lei n.9.099/1999 lhe confere. REsp 601.924-PR, Rel. Min.José Arnaldo da Fonseca, julgado em28/9/2005.


ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONSUMAÇÃO.

O crime de atentado violento ao pudor considera-seconsumado quando caracterizado o contato físico entre oagressor e a vítima durante a prática de ato lascivodiverso da conjunção carnal. Na espécie, ascondutas praticadas pelo recorrido foram beijos lascivos naregião do pescoço e o ato de alisar com a mãoos seios da vítima. Assim, a Turma deu provimento ao recursoreconhecendo como consumado o crime referido acima. Precedentescitados: REsp 505.940-RS, DJ 12/8/2003; REsp 578.169-RS, DJ2/8/2004, e REsp 504.133-RS, DJ 11/10/2004. REsp 751.036-RS, Rel. Min.José Arnaldo da Fonseca, julgado em28/9/2005.


Sexta Turma

HC. INDEFERIMENTO. LIMINAR. COAÇÃO ILEGAL.

O paciente e seus dois filhos tentaram consumarestelionato, valendo-se de transferência bancáriainternacional fraudulenta em elevado valor. Após detidos, osfilhos conseguiram liberdade provisória mediante habeascorpus, em razão de primariedade e de ausência demaus antecedentes (apesar de um deles até estar denunciadotambém por outro crime, o de porte ilegal de arma), benesseque foi negada ao paciente ao fundamento exclusivo de se cuidar dereincidente específico. Note-se que o habeas corpusopõe-se ao indeferimento de liminar em outro writprotocolado junto ao Tribunal a quo. Diante disso, aTurma entendeu não conhecer do habeas corpus,porém concedeu a ordem, de ofício, para assegurar aliberdade provisória até o julgamento do méritona origem, diante da manifesta coação ilegal, vistoque a reincidência, por si só, tal como posta pelojuízo, não é hipótese de prisãopreventiva a impedir a almejada liberdade. Assim, resta despida defundamentação a decisão negativa da soltura,além de ser imperioso considerar incidente o princípioda igualdade a afastar o tratamento diverso conferido ao paciente,quanto mais se ele já foi citado, interrogado, estáciente da audiência de instrução, fez prova devínculo com o distrito da culpa e exerce atividadeprofissional regular. HC 46.410-SP, Rel. Min. NilsonNaves, julgado em 27/9/2005.


PRESCRIÇÃO. CONCURSO FORMAL. ART. 119 DO CP.

O paciente, no julgamento de sua exclusivaapelação no Tribunal de Justiça, viu sua penaser definida em um ano de reclusão pela prática docrime de loteamento irregular do solo urbano (art. 50, I, da Lei n.6.766/1979), aumentada de um sexto pelo concurso formal (art. 70 doCP) com o delito de incitação ao crime (art. 286 domesmo código). Diante disso, não há comoconferir se correta a aplicação do concurso, pois,como consabido, é proibido o aprofundado exame da prova navia eleita. Porém, no caso, de acordo com os preceitoscontidos nos arts. 110 e 119 do CP, independente de qual concurso decrimes foi aplicado, para efeito de prescrição,leva-se em conta a pena aplicada em cada um. Assim, quanto ao crimede incitação, há que se reconhecer extinta apunibilidade pela prescrição da pretensãopunitiva, visto que o julgamento da apelação ocorreraapós mais de dois anos do trânsito em julgado para aacusação, quando já transcorrido o prazoprescricional fixado ao considerar-se que o crime em questãoé apenado, no máximo, com segregaçãoinferior a um ano. Precedentes citados: RHC 14.277-GO, DJ28/10/2003, e HC 8.528-RJ, DJ 28/6/1999. HC 45.140-DF, Rel. Min. NilsonNaves, julgado em 27/9/2005.


AFASTAMENTO. PREFEITO. FUNDAMENTAÇÃO. DL N. 201/1967.

A decisão que afasta prefeito municipal deseu cargo durante a instrução criminal (DL n.201/1967), ato de natureza cautelar, deve ser, obrigatoriamente,fundamentada, ao demonstrar-se sua efetiva necessidade, sob pena detornar-se incabível tal medida (art. 93, IX, da CF/1988, eart. 2º, II, DL n. 201/1967). Ao reiterar esse entendimento, aTurma, por maioria, concedeu em parte a ordem de habeascorpus para que o paciente retorne ao exercício daquelecargo. No caso, alegou-se para o afastamento interesse daAdministração na apuração regular dodelito, a evitar-se hipotética interferência nacolheita de prova. Ressaltou-se, no julgamento, que não seestão a tecer considerações de juízosobre as imputações dirigidas ao ora paciente, quedeverão ser apuradas, pois a ação penal deveprosseguir diante da fragilidade dos motivos alegados parareconhecer-se a inépcia da denúncia. Precedentescitados: HC 38.592-BA, DJ 1º/8/2005; HC 36.253-BA, DJ28/2/2005, e REsp 568.563-PI, DJ 17/5/2004. HC 47.611-BA, Rel. Min. NilsonNaves, julgado em27/9/2005.





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Informativo STJ - 262 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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