Anúncios


sábado, 20 de dezembro de 2008

Informativo STJ 325 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0325
Período: 25 a 29 de junho de 2007.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. EXTINÇÃO. MODULAÇÃO TEMPORAL.

Trata-se de discussão sobre ocrédito-prêmio IPI em que a empresa reivindica o seubenefício de 1998 a 2003 para futurascompensações tributárias, em açãoproposta no ano 2003. As instâncias ordináriasconsideram improcedente o pedido. Isso posto, o Min. Relator,apoiado em decisões da Seção, reafirmou que ocrédito do IPI, previsto no art. 1º do DL n. 491/1969,não se aplica às vendas para o exterior realizadasapós 4/10/1990, só se aplica àquelas realizadasentre 30/6/1983 e 4/10/1990 e negou provimento aos embargos. Mas,após voto-vista do Min. Herman Benjamin, embora sustentandoque o benefício fiscal em exame foi extinto em 30/6/1988, noprazo previsto na legislação instituidora, ou, seassim não se entendendo, seu término teria ocorrido em1990, nos termos do § 1º do art. 41 do ADCT, teceuconsiderações sobre o cabimento, em hipótesesexcepcionais, da modulação temporal de efeitosprospectivos das decisões judiciais a respeito do tema. Emrazão das discussões que se seguiram, o Min. Relator,após pedido de vista dos autos, entendeu quanto a essaquestão que, salvo nas hipóteses excepcionaisprevistas no art. 27 da Lei n. 9.868/1999, é incabívelao Judiciário, sob pena de usurpação daatividade legislativa, promover a modulação temporaldas suas decisões para o efeito de dar eficáciaprospectiva a preceitos normativos reconhecidamente revogados.Destacou ainda decisão do STF no mesmo sentido proferida emquestão de ordem no RE 353.657-5-PR, segundo a qualaplicação da modulação temporal deefeitos prospectivos a julgamento é situaçãoexcepcional e só cabível no caso dadeclaração de inconstitucionalidade. Com esseentendimento, a Seção, ao prosseguir o julgamento, pormaioria, preliminarmente rejeitou a proposta demodulação dos efeitos prospectivos da decisãoe, no mérito, também por maioria, negou provimento aosembargos. Precedentes citados: REsp 652.379-RS, DJ 1º/8/2006, eEREsp 396.836-RS, DJ 5/6/2006. EREsp 738.689-PR, Rel.Min. Teori Albino Zavascki, julgados em27/6/2007.


CDA. ICMS. EXCLUSÃO. CONTRIBUIÇÃO. IAA.

A questão consistiu em saber sepode ser considerada válida à certidão dedívida ativa (CDA) em que houve a inclusão dacontribuição para o Instituto do Açúcare do Álcool (IAA) que fora considerada inconstitucional peloSTF. Assim, no que concerne à exclusão dessas parcelasda base de cálculo do ICMS, se poderia ser realizada porsimples operação aritmética, ou serianecessário novo lançamento. Destacou o Min. Relatorque a jurisprudência deste Superior Tribunal tem entendido queas alterações que possam ocorrer na CDA por simplesoperação aritmética não ensejam suanulidade, fazendo-se no título que instrui aexecução fiscal o decote da majoraçãoindevida. Entretanto o presente caso não comporta um simplesrecorte no valor da CDA, requer um novo lançamento, novaapuração da base de cálculo do imposto, com adesconstituição de quase toda a escrita fiscal noperíodo, inclusive anulando-se todas as notas fiscais doperíodo para reconstituir o correto cálculo do ICMSsem as parcelas consideradas inconstitucionais. Com esseentendimento, a Seção, ao prosseguir o julgamento, pormaioria, deu provimento aos embargos a fim de declarar que a CDAobjurgada não possui certeza e liquidez, uniformizando ajurisprudência quanto à questão. Precedentecitado: REsp 196.663-SP, DJ 13/3/2000. EREsp 602.002-SP, Rel.Min. Humberto Martins, julgados em 27/6/2007.

Segunda Seção

TRANSPLANTE. EXCLUSÃO. PLANO. SAÚDE.

A Seção, apesar denão acolher os embargos por falta de similitude fáticaentre os julgados em confronto, aduziu que, estando clara e deentendimento imediato, não é abusiva a cláusulado contrato de seguro que exclui da cobertura contratual otransplante de órgãos. A hipótese tratava detransplante heterólogo, isto é, daintrodução de células de um organismo em outro.Precedente citado: REsp 319.707-SP, DJ 28/4/2003. AgRg nos EREsp 378.863-SP, Rel.Min. Fernando Gonçalves, julgado em27/6/2007.

COMPETÊNCIA. INVESTIGAÇÃO. PATERNIDADE. PROCEDIMENTO OFICIOSO.

Trata-se do procedimento oficioso deinvestigação de paternidade de que cuida o art.2º da Lei n. 8.560/1992, que deve ser iniciado pelo oficial deregistro perante o juízo ao qual vinculado (o juízo dacomarca que engloba o território atendido pelocartório de registro de pessoas naturais, conforme as normaslocais de organização). Assim, sem influência aposterior mudança de domicílio do menor ou de suamãe, pois esse procedimento segue no juízo em que seiniciou. Anote-se que o referido juízo não se tornaprevento para uma eventual ação deinvestigação de paternidade. CC 80.813-MG, Rel.Min. HumbertoGomes de Barros, julgado em 27/6/2007.

COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO. VÍNCULO TRABALHISTA.

O autor foi contratado por uma sociedadevoltada à terraplanagem e foi designado para aconstrução de uma barragem em uma fazenda depropriedade da ré. Sucede que, naquela localidade, seu olhofoi atingido por uma pedra arremessada de uma roçadeiraoperada por um preposto da ré, o que desencadeou a perda de95% da visão daquele olho. Pediu, então,indenização por danos morais e materiais, nãoà sua empregadora, mas à sociedade ré. Issoposto, ausentes danos decorrentes de uma típicarelação de trabalho, apresentando-se acontrovérsia em contornos de natureza eminentemente civil,mesmo diante do disposto no art. 114, VI, da CF/1988 após aredação imposta pela EC n. 45/2004, écompetente a Justiça comum estadual para o processo ejulgamento desta ação de indenização.CC 72.770-SP, Rel.Min. NancyAndrighi, julgado em 27/6/2007.

COMPETÊNCIA. ADJUDICAÇÃO. ARRECADAÇÃO. FALÊNCIA.

A competência territorial, via deregra, é relativa, porém a atinente ao foro dasituação do imóvel, que também éde natureza territorial, tem disciplina, na maioria das vezes,ditada pela segunda parte do art. 95 do CPC, que a qualifica deabsoluta. Vários são os motivos justificadores denão se prorrogar a competência das açõesreais imobiliárias, porém esses parecem ceder dianteda competência que o legislador conferiu ao juízo dafalência, por excelência, o foro deatração. O art. 7º, § 2º, do DL n.7.661/1945 estabelece hipótese de prorrogaçãolegal da competência para processar e julgar causas em que amassa falida seja ré e que envolvam seus imóveis,derrogando a competência que, originalmente, seria do foro dasituação do bem. É o juízo falimentar odetentor de uma visão global e plena da falência,é aquele que conhece a situação financeira damassa, a totalidade dos credores e dos bens arrecadados, équem tem contato direto com o síndico, tudo a facilitar atomada de decisões imparciais, justas eeqüitativas.Acrescente-se a isso a constatação de que,in casu, o imóvel que se pretende adjudicarjá foi efetivamente arrecadado pela massa (art. 70 do DL7.661/1945) e, após a arrecadação, cabeunicamente ao juízo falimentar decidir sobre o destino do bem(alienação, restituição,adjudicação etc). CC 84.752-RN, Rel.Min. NancyAndrighi, julgado em 27/6/2007.

COMPETÊNCIA. COBRANÇA. CORRETAGEM.

O corretor de imóveis que,eventualmente e sem relação desubordinação, aproxima o comprador do vendedor atuacomo profissional liberal. Dessarte, tal como nas hipótesesde remuneração por empreitada e de honoráriosmédicos e advocatícios, é da competênciada Justiça comum estadual o processo e julgamento daação em que aquele corretor cobra suaremuneração pelo serviço prestado. Precedentecitado: CC 5.274-SC, DJ 11/10/1993. CC 70.349-MG, Rel.Min. HumbertoGomes de Barros, julgado em 27/6/2007.

EXCEÇÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS.

A Seção, por maioria,entendeu que, após a devida impugnação, dianteda improcedência da exceção depré-executividade, é cabível acondenação em honorários, visto que seconfigura a sucumbência. Os votos vencidos louvavam-se emprecedentes da Quarta Turma que, nesse caso, admitem o pagamento dedespesas pelo peticionário, mas não dehonorários, visto que a execução prossegue,pois não se pôs termo ao processo (art. 20, §1º, do CPC). EREsp 756.001-RJ, Rel.Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgados em27/6/2007.

Terceira Seção

SÚMULA N. 340-STJ.

A Terceira Seção, em 27 de junho de 2007, aprovou oseguinte verbete de súmula: A lei aplicávelà concessão de pensão previdenciária pormorte é aquela vigente na data do óbito dosegurado.


SÚMULA N. 341-STJ.

A Terceira Seção, em 27 dejunho de 2007, aprovou o seguinte verbete de súmula:Afreqüência a curso de ensino formal é causa deremição de parte do tempo de execução depena sob regime fechado ou semi-aberto.

SÚMULA N. 342-STJ.

A Terceira Seção, em 27 dejunho de 2007, aprovou o seguinte verbete de súmula:Noprocedimento para aplicação de medidasócio-educativa, é nula a desistência de outrasprovas em face da confissão doadolescente.

COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. IR. SERVIDOR MUNICIPAL.

Conforme o art. 158, I, da CF/1988,pertence ao município o produto de arrecadaçãodo imposto de renda incidente na fonte devido pelos servidoresmunicipais. Assim, na ação penal, a competênciapara julgar o ex-prefeito acusado de não recolher, na fonte,o imposto de renda devido pelos servidores municipais é doJuízo de Direito com jurisdição nomunicípio eventualmente lesado. CC 57.518-CE, Rel.Min. ArnaldoEsteves Lima, julgado em 27/6/2007.

Primeira Turma

EMBARGOS INFRINGENTES. REFORMA. SENTENÇA. EXTINÇÃO. PROCESSO.

Ao prosseguir o julgamento, a Turma, pormaioria, decidiu que, após a redação dada pelaLei n. 10.352/2001 ao art. 530 do CPC, não cabem embargosinfringentes contra acórdão que, por maioria, extingueo processo sem examinar o mérito, ainda que tenha sido demérito a sentença de primeiro grau. Destacou o Min.Teori Albino Zavascki, em voto-vista, que, pelo que se depreende daexposição de motivos da citada lei, o propósitodo legislador foi limitar as hipóteses de admissibilidade dosembargos infringentes. Precedentes citados: REsp 627.927-MG, DJ21/6/2004, e REsp 612.313-SC, DJ 10/5/2004. REsp 914.896-MG, Rel.originário Min. Francisco Falcão, Rel. paraacórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em26/6/2007.

RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE. RODOVIA. REGISTRO. PROPRIEDADE.

Trata-se da legitimidade ativa para oajuizamento de ação de indenização porprejuízos de acidente em rodovia federal com veículocuja transferência de propriedade não fora registradano Detran antes da ocorrência do dano. O Tribunal aquo manteve a sentença de extinção doprocesso sem resolução do mérito, porilegitimidade ativa ad causam. Isso posto, a Turma, porunanimidade, deu provimento ao recurso reconhecendo que o adquirentede veículo cuja transferência ainda não foiregistrada no órgão competente está legitimadoa demandar em busca de indenização decorrente deacidente de trânsito. REsp 936.547-RJ, Rel.Min. Teori AlbinoZavascki, julgado em 26/6/2007.

COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO. SENTENÇA.

Trata-se de ação propostaem 1982 por familiares de participantes do movimento do conflito daGuerrilha do Araguaia com o objetivo de quebrar o sigilo dasinformações militares acerca do local dos restosmortais para o traslado e sepultamento das ossadas das pessoasvitimadas nesse movimento. A sentença julgou procedente opedido; a apelação e a remessa oficial foramdesprovidas, mas se determinou audiência solene deinstalação dos trabalhos judiciais de quebra dosarquivos daquela guerrilha em local e hora designados pelo Ministroda Defesa, sob pena de busca e apreensão de documentos,multas e responsabilidade criminal de quem resista àquelasdeterminações. Destacou o Min. Relator que, em nossosistema jurídico, os atos de execuçãosão promovidos no juízo originalmente competente paraatividade cognitiva (CPC arts. 57 e 475-P). Por outro lado, aapelação não poderia agravar acondenação da sentença (art. 515 do CPC) sobpena de reformatio in pejus, esses acréscimostambém são inviáveis em reexamenecessário (Súm. n. 45-STJ). Com esse entendimento, aTurma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento aorecurso da União para restabelecer integralmente asentença de primeiro grau. REsp 873.371-DF, Rel.Min. Teori Albino Zavascki, julgado em26/6/2007.

INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO. ANTECIPAÇÃO. TUTELA. PRECATÓRIO.

Cinge-se em saber da possibilidade ounão do cumprimento da antecipação de tuteladeferida em ação indenizatória mediante aexpedição de precatório. Para o Min. Relator, apossibilidade de graves danos decorrentes da demora daefetivação do provimento antecipatório subexamine revela a incompatibilidade da submissão datutela de urgência ao regime do precatório. Isso porquea pensão provisória a ser paga pelo município,até decisão final da ação principal,é imprescindível em razão das despesasmédicas e terapêuticas da menor, acometida deencefalopatia grave e irreversível devido à vacinaaplicada em posto de saúde do município recorrido.Outrossim, o disposto no caput do art. 100 da CF/1988não se aplica aos pagamentos de obrigaçõesdefinidas em lei como de pequeno valor, de modo que, mesmo se asentença fosse de mérito, transitada em julgado,não haveria submissão do pagamento ao regime deprecatórios, de acordo com recentes julgados deste SuperiorTribunal. Precedentes citados: AgRg no REsp 888.325-RS, DJ29/3/2007, e REsp 853.880-RS, DJ 28/9/2006. REsp 834.678-PR, Rel. Min.Luiz Fux, julgado em 26/6/2007.

Segunda Turma

EXECUÇÃO FISCAL. ÔNUS. PERÍCIA.

Se a executada ora recorrente nãose conformou com a avaliação feita pelo oficial dejustiça, somente a ela aproveitaria uma nova perícia,não havendo razão para que se transfira esseônus ao exeqüente. Com a recusa, tem-se comoimplícito um pedido por sua realização, eé ela, a executada, quem assume o encargo pelo pagamento doshonorários periciais nos exatos ditames do art. 33 do CPC.Precedentes citados: REsp 130.500-RS, DJ 29/11/1999, e REsp611.970-SP, DJ 18/4/2005. REsp 729.712-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em26/6/2007.

MULTA. INMETRO. LEI N. 5.966/1973.

Não há ilegalidade naimposição de multa por meio de portaria expedidapelo Inmetro, uma vez quenão se viola o princípio constitucional da reservalegal nem se contraria a Lei n. 5.966/1973, pois essa, em nenhummomento, afirma ser de competência indelegável ouexclusiva do Conmetro a expedição de norma ou atosnormativos referentes à metrologia,normalização industrial e certificaçãode qualidade de produtos industriais. Precedentes citados: REsp597.275-PR, DJ 25/11/2004, e REsp 423.274-PR, DJ 26/8/2002.REsp 497.123-RS, Rel.Min. JoãoOtávio de Noronha, julgado em26/6/2007.

ICMS. PRODUTORA. PROGRAMA. TV. CABO.

As produtoras de programas para TV a caboou comerciais que efetivamente não distribuem tais programaspor nenhum meio físico ao público em geral, mas apenascontratam com a operadora/distribuidora de sinais de TV nãoestão sujeitas à incidência do ICMS, uma vez queos serviços que prestam não estão previstos naLC n. 87/1996. Os serviços de comunicação a queessa lei se refere nos arts. 2º, III, e 12, VII, são osde transmissão e recepção de sinais de TV. ALei n. 8.977/1995, ao dispor sobre os serviços de TV a cabo,define-os como distribuição de sinais de vídeoe/ou rádio, mediante transporte por meio físico, o queexclui do conceito a produção daprogramação. Essa mesma lei (art. 5º, V e VI) fezdistinção entre a operadora/distribuidora e a chamadaprogramadora (produtora). Com esse entendimento, a Turma, aoprosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso da produtora. OMin. Herman Benjamin acentuou que a hipótese refere-se apenasàs atividades de produção strictosensu (produção “puro-sangue”).REsp 726.103-MG, Rel.Min. JoãoOtávio de Noronha, julgado em26/6/2007.

RESPONSABILIDADE. PRESTADORA. SERVIÇO PÚBLICO.

Um automóvel pertencente àcompanhia prestadora de serviços públicos queentão explorava o metrô estadual acabou por atropelar aora recorrida. Proposta a respectiva açãoindenizatória, essa foi julgada procedente, transitando emjulgado. Não paga a indenização nem nomeadosbens à penhora, a recorrida requereu a penhora donumerário da própria bilheteria daestação do metrô, sem atentar que era outrasociedade que agora prestava aquele serviço público,apesar de a primeva companhia, em liquidação, aindaexistir e possuir patrimônio próprio. Daí osembargos de terceiro, rechaçados pelas instânciasordinárias. Diante disso, a Turma, ao prosseguir ojulgamento, entendeu, por maioria, dar provimento ao recursoespecial ao fundamento de que o dano em questão foi estranhoao serviço de transporte prestado, o que descaracteriza aresponsabilidade por fato do serviço, assentando-se na teoriado risco administrativo, pela qual o Estado responde pelos danos queseus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros. Frisou que, senão há responsabilidade por risco do serviço, atese da sucessão de sociedades na qualidade de exploradorasdo serviço público não serve ao fim desustentar o entendimento de que a sucessora arcaria com ocumprimento das obrigações contraídas pelasucedida. Asseverou que não se trata de sucessãoempresarial, pois a ora recorrente foi investida na categoria deconcessionária pública mediantelicitação, em investidura originária,não por uma cessão, daí que, salvoprevisão contratual, não cabe a ela responder poraqueles danos. REsp 738.026-RJ, Rel.originária Min. Eliana Calmon, Rel. paraacórdão Min. João Otávio de Noronha,julgado em 26/6/2007.

ISENÇÃO. RESOLUÇÃO LEGISLATIVA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.

Não é válida aresolução legislativa que aprova convênio paraconceder isenção tributária. O termo“lei” contido no art. 176 do CTN deve ser interpretadorestritivamente em atenção ao princípio dalegalidade. Tem-se como exceção apenas ahipótese do art 155, § 2º, XII, g, da CF/1988, que trata da isenção de ICMSconcedida por convênio firmado entre todos os estados (art.150, § 6º, da mesmaconstituição).REsp 723.575-MG, Rel.Min. Eliana Calmon, julgado em26/6/2007.


Terceira Turma

ADOÇÃO PÓSTUMA. ÓBITO. ADOTANTE.

A Turma, prosseguindo o julgamento,decidiu que, falecendo o adotante antes de concluído oprocesso de adoção, com inequívocamanifestação de vontade de adotar, por força delaço de afetividade preexistente entre adotante e menoradotada, não há a violação dos arts. 28,§ 2º, 42, § 5º, do ECA para impedir oreconhecimento da adoção póstuma.REsp 823.384-RJ, Rel.Min. NancyAndrighi, julgado em 28/6/2007.

EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO. IMISSÃO. POSSE. PRECLUSÃO.

Concluído o processo deexecução e após a arrematação,determinada a imissão de posse, incabível arevisão do tema no mesmo processo, ao argumento de que opedido de revogação é do arrendatário(CPC, art. 473). REsp 794.692-MT, Rel.Min. CarlosAlberto Menezes Direito, julgado em28/6/2007.

NOTÍCIA-CRIME. APRESENTAÇÃO. RESPONSABILIDADE.

A Turma decidiu que a responsabilidadepela apresentação de notícia-crime recai sobreaquele que a apresenta, se o seu comportamento doloso ou culposocontribuiu decisivamente para imputar crime não praticadopelo acusado. Precedente citado: REsp 470.365-RS, DJ1º/12/2003. REsp 721.440-SC, Rel.Min. CarlosAlberto Menezes Direito, julgado em28/6/2007.

EMBARGOS DE TERCEIROS. PROVA. UNIÃO ESTÁVEL. MEAÇÃO.

A Turma não conheceu do recurso aoentendimento de que não cabem embargos de terceiros paraobter declaratória de existência de uniãoestável, na hipótese em que a companheira opôsos embargos contra o banco recorrente, objetivando resguardar suameação do imóvel dado em hipoteca pelocompanheiro, que omitira o fato. Também mesmo havendo umaação declaratória, não basta que aunião estável tenha se iniciado, é preciso que,na data do gravame, ela já houvesse se aperfeiçoado,com a prova de, pelo menos, dois anos de convivência.REsp 952.141-RS, Rel.Min. HumbertoGomes de Barros, julgado em 28/6/2007.

Quarta Turma

INSCRIÇÃO. CADASTRO. INADIMPLENTES. COMUNICAÇÃO PRÉVIA.

O devedor deve ser comunicado sobre ainscrição de seu nome no cadastro derestrição ao crédito pelo órgãoresponsável por sua manutenção, e nãopelo credor, que apenas informa a existência da dívida.A falta dessa prévia comunicação poderáacarretar a responsabilidade da entidade que administra o banco dedados. Enquanto não observada aquela formalidade, deve-seretirar a inscrição do nome do devedor do cadastro deinadimplentes. Precedentes citados: REsp 471.091-RJ, DJ 23/6/2003;REsp 442.483-RS, DJ 12/5/2003; REsp 285.401-SP, DJ 11/6/2001, e REsp345.674-PR, DJ 18/3/2002. REsp 954.904-RS, Rel.Min. AldirPassarinho Junior, julgado em26/6/2007.


Quinta Turma

SERVIDOR INATIVO. GRATIFICAÇÃO. MP N. 2.048-26/2000.

A Turma deu provimento ao recursoreafirmando que a Gratificação de Desempenho deAtividade Judiciária - GDAJ, instituída pela MPn. 2.048/2000, não é devida aos servidores aposentadospor ser uma gratificação propter laborem.Precedentes citados: REsp 601.565-RJ, DJ 18/4/2005, e AgRg no REsp805.407-DF, DJ 2/10/2006. REsp 770.803-SC, Rel. Min.Arnaldo Esteves Lima, julgado em 26/6/2007.

CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. PERDAS E DANOS.

Na espécie, o Tribunal aquo julgou parcialmente procedente ação na qualconcursado busca indenização por danos materiais porsó ter sido nomeado para o cargo de escrivão daPolícia Federal após ação judicial queconsiderou ilegal a sua reprovação no examepsicotécnico. O Min. Relator reafirmou o entendimento daQuinta Turma de que o ato administrativo que impede anomeação de candidato aprovado em concursopúblico, ainda que considerado ilegal e revogado pordecisão judicial posterior, não gera direito àindenização por perdas e danos ou ao recebimento devencimentos retroativos. Com esse entendimento, a Turma julgouimprocedente o pedido. Precedente citado: REsp 536.596-RS, DJ29/3/2004. REsp 654.275-AL, Rel.Min. ArnaldoEsteves Lima, julgado em 26/6/2007.

Sexta Turma

LBA. NATUREZA JURÍDICA. AUTARQUIA.

Três são as questõesfundamentais que se sobrepõem para a solução dacontrovérsia, a saber: qual a natureza jurídica dasfundações públicas, qual a naturezajurídica da Legião Brasileira de Assistência(LBA) e, em conseqüência das respostas aos itensanteriores, têm os procuradores da LBA direito àsgratificações insculpidas nos DLs ns. 2.333/1987 e2.365/1987? A Min. Relatora esclareceu que asfundações públicas, por possuíremcapacidade exclusivamente administrativa, são autarquias,aplicando-se a elas todo o regime jurídico das autarquias. Anatureza jurídica da LBA é de fundaçãopública que, em razão da definição antesapontada, classifica-se como espécie do gêneroautarquia. Assim, é aplicável o DL n. 2.365/1987 aosprocuradores da LBA, sobretudo em atenção aosentendimentos deste Superior Tribunal e do STF, no sentido dedefinirem a LBA como uma espécie do gênero autarquia.No tocante à aplicação do DL n. 2.333/1987, aexegese do conteúdo da norma em comento, conjuntamente com odisposto no art. 3º, IV, do Dec. n. 93.237/1986, autoriza aaplicação do DL n. 2.333/1987 aos procuradores da LBA.Isso posto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, negou provimento aorecurso da União e deu provimento ao recurso adesivo.Precedentes citados do STF: RE 215.741-SE, DJ 4/6/1999; CJ 6.650-RS,DJ 7/8/1987; do STJ: REsp 332.410-PR, DJ 14/6/2006, e CC 14.747-SE,DJ 12/5/1997. REsp 204.822-RJ, Rel.Min. Maria Therezade Assis Moura, julgado em 26/6/2007.

TÉCNICO FAZENDÁRIO ESTADUAL. REENQUADRAMENTO.

Os impetrantes pretendem obter oreenquadramento no cargo de técnico fazendário II coma extensão de todos os direitos inerentes à classe,mas a Turma, ao prosseguir o julgamento, negou provimento ao recursoao entendimento de que inexiste ilegalidade no fato de aAdministração Pública instituir o regimejurídico de seus agentes e, ao elaborar novos planos decarreira, proceder ao reenquadramento funcional nos termos da lei,não podendo o servidor pleitear vantagens próprias deoutros cargos, com que não foi contemplado por lei.Não há que se falar na reclassificaçãodaqueles impetrantes para o cargo de técnicofazendário II (antigos agentes fazendários A-2 e A-3).Isso porque as atribuições, o grau de complexidade, aresponsabilidade e os requisitos para o exercício deste cargosão diversos do ora ocupado pelos recorrentes, o quejustifica a diferença salarial. Assim, éinadmissível a alegação de ofensa ao direito dereajuste em mesma data e mesmo índice para o pessoal de mesmacarreira (art. 37, X, CF/1988), assim como aos princípios daisonomia e da razoabilidade. Precedentes citados: RMS 16.084-GO, DJ7/6/2004, e RMS 16.596-GO, DJ 26/4/2004. RMS 19.287-GO, Rel.Min. Nilson Naves,julgado em 26/6/2007.

HC. INTERPOSIÇÃO. APELAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL. CONCESSÃO.

Verificou-se empate navotação ao prosseguir-se o julgamento. Assim, a Turmaconcedeu em parte a ordem nos termos do voto do Min. Nilson Navespara reduzir as penas, ficando vencida a Min. Relatora apenas quantoà dosimetria da pena, acolhido seu entendimento de nãose conhecer do habeas corpus impetrado se ainda penderecurso de apelação versando sobre a mesmamatéria perante o Tribunal a quo, sob pena desupressão de instância. Firmou-se que nada obsta,entretanto, que, diante de flagrante ilegalidade, seja conhecida aordem para concedê-la de ofício. Considerou que, tendoa apelação sido julgada e repisados os mesmosfundamentos da sentença, permanece, em tese, a alegadacoação, pelo que é de se conhecer dowrit. Esclareceu a Min. Relatora que não háprevisão no CPP de prazo mínimo a ser observado entrea ciência da substituição da testemunha e aocorrência da audiência. Não há comoaplicar-se subsidiariamente o prazo de dez dias previsto no art. 407do CPC, por tratar de situações distintas. Precedentescitados: HC 53.411-SP, DJ 4/9/2006, e HC 64.913-SP, DJ 12/2/2007, eRHC 18.124-RJ, DJ 5/2/2007. HC 46.973-MG, Rel.originária Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. paraacórdão Min. Nilson Naves, julgado em26/6/2007.

DESCAMINHO. PAGAMENTO. TRIBUTO. ANTERIORIDADE. OFERECIMENTO. DENÚNCIA.

As pacientes são acusadas dedescaminho em razão de suposta compra de roupasíntimas pelos Correios. A res foi avaliada em oitomil e cinqüenta e seis dólares americanos e teria sidocomprada por uma amiga numa das tradicionais “queimas deestoque” das lojas da cidade norte-americana de Miami. Sendo aimpetração do presente writ anterior àaceitação da proposta de suspensão condicionaldo processo, não se configura um óbice àanalise do mérito pela Sexta Turma. Para o deslinde daquestão jurídica apresentada no presenteremédio heróico, é imprescindível ocotejo analítico de dois tipos penais:sonegação fiscal e descaminho. A Min. Relatoraentendeu que, no caso, pode-se colher de empréstimo oespírito normativo da Lei n. 10.684/2003, pois dispõede idêntica raiz exegética. Tal diploma deixousuficientemente clara a existência de outros tipos penais decariz tributário além daqueles presentes na Lei n.8.137/1990, destacando pontualmente no CP os crimesprevidenciários, prevendo-se também hipótese deextinção de punibilidade em razão doprévio pagamento do débito. Assim, pode-se concluirque o crime de descaminho é intrinsecamentetributário, ou seja, “tutela-se o direito que o Estadotem de instituir e cobrar impostos econtribuições”. Portanto, uma vez certificadoque o pagamento do tributo foi operado antes do oferecimento dadenúncia, de rigor é reconhecer-se a falta deutilidade e presteza do emprego do processo penal. Isso posto, ao seprosseguir o julgamento, após o voto-vista do Min. HamiltonCarvalhido não conhecendo do pedido de habeascorpus, e o voto do Min. Paulo Gallotti, no mesmo sentido,verificou-se empate na votação. Prevalecendo adecisão mais favorável às rés, a Turmaconheceu do pedido de habeas corpus e concedeu a ordem.HC 48.805-SP, Rel.Min. Maria Therezade Assis Moura, julgado em 26/6/2007.

ADICIONAL. INSALUBRIDADE. FÉRIAS. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO.

Cinge-se a controvérsia àincidência, ou não, do adicional de insalubridade sobreas férias e sobre o décimo-terceiro salário deservidor público federal. A Min. Relatora entendeu que, nostermos do art. 102, I, da Lei n. 8.112/1990, os afastamentos dosservidores públicos federais em virtude de fériassão considerados como períodos de efetivoexercício, incidindo sobre as férias o adicional depericulosidade. Esse é o raciocínio daResolução n. 357 do Conselho daJustiça Federal, de 23/3/2004, e do o Ato n. 137, de13/11/2002, deste Superior Tribunal. Precedente citado: REsp643.352-RS, DJ 30/8/2004. REsp 536.104-RS, Rel. Min.Maria Thereza de Assis Moura, julgado em28/6/2007.

CONCURSO PÚBLICO. INTERVENÇÃO. PODER JUDICIÁRIO. MS. VIA INADEQUADA.

A Turma negou provimento ao agravo ao entendimento deque é possível a intervenção do PoderJudiciário em causas que digam respeito aos concursospúblicos todas as vezes em que forem observadas eventuaisviolações dos princípios que regem aAdministração Pública, em especial, o dalegalidade e o da vinculação ao edital. No entantonão é o mandado de segurança,ação constitucional de curso sumário, a viaadequada para o exame da legalidade do ato de anulaçãode concurso público, quando não logrou o impetrantecomprovar, de plano, a inexistência das nulidades apontadas.Precedentes citados do STF: RMS 9.396-SC, DJ 13/12/1961; do STJ: RMS18.560-RS, DJ 30/4/2007, e RMS 882-RS, DJ 25/11/1991. Ag Rg no RMS 19.608-PR, Rel. Min.Maria Thereza de Assis Moura, julgado em28/6/2007.




comissoes.permanentes@stj.jus.br

Informativo STJ - 325 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário