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sábado, 20 de dezembro de 2008

Informativo STJ 323 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0323
Período: 11 a 15 de junho de 2007.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

ILEGITIMIDADE. PRESIDENTE. BACEN.

Trata-se de mandado de segurançacontra ato do presidente do Banco Central em queinstituição bancária privada busca verdecretada a inconstitucionalidade da Resolução n.3.424/2006 do Conselho Monetário Nacional, presidido peloMinistro da Fazenda. Esse órgão, embora integre oSistema Financeiro Nacional, não se confunde com o BancoCentral, pois eles possuem atribuições diversas.Assim, o presidente do Bacen não pode dar cumprimento aqualquer ordem judicial na eventual hipótese de provimento dopresente mandado de segurança. Logo, a Seçãoentendeu ilegítima a autoridade apontada como coatora, do quedecorre o não-conhecimento do mandado de segurança, ejulgou extinto o processo sem julgamento de mérito.MS 12.700-DF, Rel.Min. HumbertoMartins, julgado em 13/6/2007.

AG. INTERPOSIÇÃO. FAX. PETIÇÃO ORIGINAL. QUINQÜÍDIO LEGAL. PRORROGAÇÃO.

Prosseguindo o julgamento, aSeção, por maioria, decidiu que, na transmissãode petições e documentos por fax, nasistemática da Lei n. 9.800/1999, art. 1º, o prazo doqüinqüídio não prorroga o lapsooriginário. Não obstante, aplicável o art. 184do CPC se o termo final dos 5 dias recair em data de feriado,até por força do art. 106 do RISTJ, só podendoa entrega dos originais ocorrer em dia útil. Outrossim,configura-se erro in judicando computar o prazo de 5 diasda apresentação do fax, visto que tal metodologianão influi no prazo processual, como afirma a leitextualmente. AgRg na AR 3.577-PE, Rel.originário Min. José Delgado, Rel. paraacórdão Min. Luiz Fux, julgado em13/6/2007.

FAZENDA. REFORMATIO IN PEJUS. SELIC. CONDENAÇÃO. JUROS. MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.

Prosseguindo o julgamento, por maioria, aSeção decidiu que se aplica ao valor dacondenação a taxa selic (CPC, arts. 219 e 406 doCC/2002), critério válido também para afixação de juros de mora e deatualização monetária (Lei n. 6.899/1981) nossaldos das contas vinculadas ao FGTS, a partir dacitação. Outrossim, mesmo em reexamenecessário, não configura reformatio in pejusa explicitação dos índices utilizados, poiscabe à Fazenda Nacional impugnar tais critérios deatualização e dos juros fixados. Precedentes citados:REsp 722.475-AM, DJ 1º/7/2005; REsp 666.676-PR, DJ 6/6/2005, eREsp 803.628-RN, DJ 18/5/2006. REsp 875.919-PE, Rel.Min. Luiz Fux,julgado em 13/6/2007.

ÁREA TOMBADA. RESERVA FLORÍSTICA. INDENIZAÇÃO. AQUISIÇÃO. IMÓVEL.

Descabe ação deindenização na hipótese deaquisição de imóvel em área depreservação florestal posterior aos Decretos estaduaisns. 10.251/1977 e 19.448/1982, referentes àcriação do Parque Estadual da Serra do Mar, visto quedeveria ser esse fato do conhecimento dos compradores, atépelo preço irrisório (simbólico) emrelação ao tamanho da gleba, quando acertado na comprae venda. Precedente citado: EREsp 254.246-SP, DJ 12/3/2007.EREsp 209.297-SP, Rel.Min. Luiz Fux, julgados em 13/6/2007.

CANCELAMENTO. SÚM. N. 152-STJ.

A Seção, prosseguindo ojulgamento, em questão de ordem, conforme o art. 125, §3º, do RISTJ, decidiu pelo cancelamento da Súmula n.152, ao entendimento de que, na venda pelo segurador de benssalvados de sinistros, não mais incide o ICMS, uma vez que avenda dos bens sub-rogados com a respectiva transferência dasreceitas aos segurados via abatimento do prêmio constitui umadas fases do contrato de seguro, isenta de ICMS. REsp 73.552-RJ, Rel.Min. Castro Meira, julgado em13/6/2007.

DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA MORATÓRIA. COMPENSAÇÃO.

A Seção, prosseguindo ojulgamento, por maioria, desproveu os embargos no entendimento deque o crédito tributário, por abranger a multa (CTN,arts. 139 e 113, §§ 1º e 3º, c/c art. 43 da Lein. 9.430/1996), autoriza a utilização dos valorespagos indevidamente para fins de compensação comtributos administrativos da Receita Federal, hipótesejá reconhecida também pelas autoridadesfazendárias. Precedente citado: REsp 831.278-PR, DJ30/6/2006. EREsp 760.290-PR, Rel.originário Min. Castro Meira, Rel. para acórdãoMin. Denise Arruda, julgados em 13/6/2007.

Segunda Seção

PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO. APOSENTADORIA.

Trata-se de açãoordinária de cobrança de valores devidos emrazão de contrato de adesão de previdênciaprivada contra a associação dos funcionários debanco. Nas instâncias ordinárias, o pedido foi julgadoprocedente, condenando o banco a pagar as parcelas vencidas evincendas devidamente corrigidas. Isso posto, explica o Min. Relatorque a Súm. n. 291-STJ não se aplica àhipótese de complementação de aposentadoriaquando ela for continuada, isto é, por o beneficiáriocontinuar segurado. Essa súmula só se aplicaria emrelação a ex-segurado que pleiteassedevolução de valores pagos a título de reservade poupança, porque, quando a relaçãoprevidenciária está em curso, o segurado évinculado, então seria uma prescrição quenão atingiria o fundo do direito. Neste caso em que arelação é continuada, só háprescrição das parcelas não-pagas anteriores aoqüinqüênio que precederam a propositura daação - de acordo com a lei que trata,especificamente, da previdência privada (Lei n. 8.213/1991),que se reporta à legislação daprevidência oficial, e que, por sua vez, estabelece o prazo decinco anos. A citada súmula só incide quando foremex-segurados. Com esse entendimento, a Seção, aoprosseguir o julgamento, deu provimento, em parte, ao REsp do bancopara declarar prescritas as parcelas vencidas até oqüinqüênio anterior ao ajuizamento daação. REsp 431.071-RS, Rel.Min. Ari Pargendler, julgado em13/6/2007.

COMPETÊNCIA. DANOS MORAIS. DEMISSÃO. TELEGRAMA. SENTENÇA TERMINATIVA.

O cerne da controvérsia édefinir qual o juízo competente para o julgamento deação indenizatória por danos morais, em virtudede dispensa sem justa causa feita por telegrama do empregador aoempregado. Ressalta a Min. Relatora que há uma peculiaridadeneste litígio que o distingue dos demais: é que, antesda entrada em vigor da EC n. 45/2004, o juízo cívelextinguiu o processo sem resolução de mérito,e, interposta a apelação, o TJ determinou a remessa aoTRT; assim, o juízo declinatório da competênciadeu-se após a vigência da EC n. 45/2004, mas sem quehouvesse, nos autos, sentença de mérito. Resta saber,no caso, como não houve sentença de mérito nojuízo cível, se o recurso de apelaçãodeve ser julgado na Justiça do Trabalho ou na Justiçacível. Aponta a Min. Relatora que há duasorientações quanto ao assunto neste Superior Tribunalde Justiça: a orientação da SegundaSeção, que anula o próprio julgamento doconflito de competência, a sentença que extinguiu oprocesso e remete os autos para uma das varas trabalhistas; asegunda orientação tem sido adotada pela PrimeiraSeção, que não anula a sentençadiretamente; em vez disso, determina que o recurso seja julgado peloTribunal ao qual o juiz que a proferiu está vinculado, paraque esse Tribunal anule a decisão anteriormente proferida.Explica a Min. Relatora, pedindo vênias por não sealinhar a essa última orientação, que o CPC, noart. 122, expressamente possibilita ao Tribunal, quando julgarconflitos de competência, pronunciar-se sobre “avalidade dos atos praticados pelo juízo incompetente”.Assim, a sentença terminativa, nos autos proferida pelojuízo civil e objeto da apelação, pode serdecretada inválida desde já, remetendo-se os autosà Justiça do Trabalho para que julgue a causa commaior efetividade do processo. Entretanto assiste razão aosjulgados da Primeira Seção, ao ponderarem que o TRTnão tem competência para julgar os recursos interpostoscontra decisão de juiz singular vinculado ao TJ, essacompetência é expressa nos arts. 97, 101 e 55 daCF/1988. Todavia, em razão do art. 122 do CPC, o ato dojuízo incompetente pode ser anulado. Com esse entendimento, aSeção decretou a nulidade da sentença edeclarou competente o TRT para que determine adistribuição do processo a uma das varas trabalhistasde sua jurisdição. Precedentes citados: CC 69.143-SP,DJ 24/5/2007, e CC 58.029-MS, DJ 10/4/2006. CC 84.177-SP, Rel.Min. NancyAndrighi, julgado em 13/6/2007.

FALÊNCIA. INTIMAÇÃO. PROTESTO. VIA POSTAL. IDENTIFICAÇÃO. EXTINÇÃO. PROCESSO.

Na espécie, houve pedido defalência fundado em cheques de sociedade devolvidos pelo bancopor insuficiência de fundos, com protesto simples dascártulas. Na intimação do protesto pelosCorreios, não consta o nome da pessoa intimada, pois feita apessoa cujo nome não pode ser identificado visto queilegível, além de não guardar similitude com odo único representante legal da empresa. Note-se que a lidefoi julgada antecipadamente, sobreveio agravo de instrumento, foinegado efeito suspensivo e confirmada a falência em segundainstância. Por força de agravo de instrumento, subiu oREsp, que concluiu pela regularidade da intimação doprotesto. Enquanto isso, prosseguiu a falência, houve venda doestabelecimento do falido e pagamento dos credores. Aindaestá em curso agravo de instrumento do MP com o objetivo dedesfazimento da venda do imóvel, por alegadaalienação por preço vil. Isso posto, no examedestes embargos de divergência, o Min. Relator destacou que orecurso não perdeu o objeto com o encerramento dafalência. Quanto à higidez da intimaçãodo protesto dos cheques para fins de decretação dafalência, o cerne da questão, afirmou que aregularidade do protesto é essencial, notadamente nafalência, em que as conseqüências sãodrásticas, gerando efeitos danosos e imediatos contra aempresa requerida. Logo, a segurança e a certeza de que anotificação foi bem feita sãoimprescindíveis ao sustento do pedido de quebra e, no casodos autos, é indiscutível o vício. Sendo assim,é inválido o protesto cuja intimação foifeita no endereço da devedora sem que a pessoa fosseidentificada, pois constitui tal ato pressupostoindispensável ao pedido falencial e carece o pedido depossibilidade jurídica, autorizando a extinçãodo processo com base no art. 267, VI, do CPC. Ao prosseguir ojulgamento, após voto-vista de desempate da Min. NancyAndrighi, a Seção, por maioria, conheceu dos embargosde divergência e lhes deu provimento nos termos do voto doMin. Relator. Precedentes citados: REsp 172.847-SC, DJ 24/5/1999;REsp 157.637-SC, DJ 13/10/1998; REsp 448.627-GO, DJ 3/10/2005, eREsp 208.780-SC, DJ 30/6/2003. EREsp 248.143-PR, Rel.Min. Aldir Passarinho Junior, julgados em13/6/2007.

QO. CC. PEDIDO. RECONSIDERAÇÃO. ERRO MATERIAL. PREVENÇÃO. JUÍZO. AÇÃO POPULAR.

Trata-se de saber se, antes dadistribuição a um determinado juiz, existeprevenção. Conseqüentemente, se vale a entrega doprotocolo ou a distribuição para fixar aprevenção do juízo. Explica o Min. Relator quenão existe prevenção em tese, o juízonatural só se fixa pela distribuição. Define-sea prevenção não pela meraapresentação do protocolo de uma seçãojudiciária, mas no momento em que se dá adistribuição. Destacou, ainda, que, no caso dos autos,toda discussão decorre de que há açõespopulares iguais, uma protocolada em Florianópolis, no dia 25de junho, às 13h e 32 minutos, e a outra proposta em CampoGrande, no mesmo dia, às 12h e 26 minutos. Realmente oprotocolo ocorreu primeiro em Campo Grande, entretanto a primeiradistribuição se deu em Florianópolis 17 minutosantes daquela de Campo Grande. Isso posto, a Seção, aoprosseguir o julgamento, por maioria, indeferiu o pedido dereconsideração feito com fundamento de erro materialquanto às datas e contagem do termo para efeito deprevenção. QO no CC 51.650-DF, Rel. Min. AriPargendler, julgada em 13/6/2007.

Terceira Seção

INDENIZAÇÃO. UNIÃO. MILITAR. FORMAÇÃO. DEMISSÃO.

Para que seja concedida demissão,o art. 116, II, § 1º, do Estatuto dos Militares (Lei n.6.880/1980) é claro em exigir a indenizaçãoà União das despesas que realizou napreparação e formação do militar commenos de cinco anos de oficialato. Assim, na hipótese,não há direito líquido e certo de não sepagar a dita indenização, pois, logo após segraduar no Instituto Tecnológico da Aeronáutica (ITA),o ora impetrante requereu demissão, o que frustra osobjetivos da Administração Aeronáutica.Precedente citado: MS 7.728-DF, DJ 17/6/2002. AgRg no MS 12.676-DF, Rel. Min.Hamilton Carvalhido, julgado em 13/6/2007.

COMPETÊNCIA. ESTELIONATO. MÉDICOS. DADOS. CRM.

Médicos foram ludibriados esofreram prejuízos pela prática de estelionato que sevaleu de dados constantes do site mantido pelo Conselho Regional de Medicina e outrasentidades representativas da classe médica. Dessarte, ointeresse daquela autarquia federal na identificação epunição dos estelionatários é denatureza genérica e reflexa, pois derivado darepresentação da categoria como entidade de classe, oumesmo da necessidade de manter seguros os dados que disponibiliza.Assim, mostra-se afastada a competência da JustiçaFederal para o processo e julgamento da ação penal,visto que não foi a autarquia a lesada ou aquela a sofrer osprejuízos advindos do estelionato, mas sim foram osmédicos, daí a competência do juízo deDireito. CC 61.121-SP, Rel.Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em13/6/2007.

PAD. SINDICÂNCIA. PORTARIA INAUGURAL. NULIDADE. PREJUÍZO.

A Seção reafirmou que asindicância de que trata o art. 143 da Lei n. 8.112/1990é mero procedimento preparatório do processoadministrativo disciplinar (PAD) e, por isso, mostra-sedispensável quando já existirem elementos suficientesa embasar a instauração daquele processo.Também reafirmou que a portaria inaugural tem como seuprincipal objetivo dar início ao processo por conferirpublicidade à constituição da comissãoprocessante, que não exige uma exposiçãodetalhada dos fatos imputados ao servidor, o que somente se fazindispensável quando da fase de indiciamento (arts. 151 e 161dessa mesma lei). Quanto à eventual nulidade do processo, aSeção firmou novamente que há que se provar oprejuízo sofrido (pás de nullité sans grief) e quenão é devida, em sede de mandamus, aapreciação da justiça da pena sugerida naconclusão do processo, porquanto se cuida de méritoadministrativo pendente de apreciação pela autoridadetida por coatora. Precedentes citados: MS 10.160-DF, DJ 11/12/2006;MS 9.212-DF, DJ 1º/6/2005; MS 7.069-DF, DJ 12/3/2001; RMS20.481-MT, DJ 11/9/2006, e MS 6.799-DF, DJ 19/6/2000. MS 8.030-DF, Rel.Min. Laurita Vaz, julgado em13/6/2007.

Primeira Turma

PENALIDADE FISCAL. ISENÇÃO. PERDIMENTO.

A recorrida, conhecida sociedade do ramopetrolífero, foi isenta expressamente de penalidades fiscaise do pagamento de certos tributos pela Lei n. 4.287/1963. Sucedeu-aa Lei n. 8.032/1990, que apenas revogou a isenção eredução do IPI e do Imposto deImportação, sem nada mencionar sobre as penalidadesfiscais. Assim, na hipótese, de pena de perdimento(penalidade fiscal) de mercadoria importada desacompanhada dadocumentação exigida, não há que sequestionar a correção do acórdãorecorrido acerca da preservação daisenção referente às penalidades fiscais, muitopelo atendimento ao princípio da legalidade. Note-se queaquele acórdão não discorreu sobre o elementosubjetivo da conduta. Precedentes citados: REsp 639.252-PR, DJ6/2/2007, e REsp413.333-PR, DJ 13/9/2006.REsp 778.896-AM, Rel.Min. Luiz Fux, julgado em12/6/2007.

CPMF. CRIAÇÃO. SOCIEDADE. PREVIDÊNCIA. SEGURO.

Diante das determinaçõesda LC n. 109/2001, a sociedade que antes operava com seguros emgeral (tais como o de vida), planos privados de pecúlio erendas de previdência aberta entendeu criar uma nova, voltadaexclusivamente para a exploração do ramo de seguro devida e planos de previdência complementar aberta. Daíque transferirá à nova sociedade a totalidade dosrecursos referentes aos planos de previdência complementar queantes administrava. Diante disso, discutem-se, no presente mandadode segurança, os valores referentes à CPMF incidentesobre essa transferência. Isso posto, a Turma, por maioria,entendeu que não havia a obrigatoriedade de constituir-senova sociedade para adequar-se aos ditames da novellegislação; o que ficou demonstrado foi arealização de um negócio jurídico, atovoluntário, sem que essa exigência fossecompulsória diante da lei. Bastaria adequar-se ao novosistema e não criar uma nova sociedade, muito menos commovimentação dos recursos, que impõe aincidência da CPMF, pois se caracteriza como fato geradordesse imposto, sem que se encaixe em qualquer hipótese deexclusão do crédito tributário. REsp 822.881-PR, Rel. Min.José Delgado, julgado em 12/6/2007.

VAF. ICMS. ENERGIA. HIDROELÉTRICA. MUNICÍPIO. SEDE.

O mandado de segurança buscava adeclaração do direito do município impetranteà percepção de 50% do Valor Adicionado Fiscal(VAF) sobre ICMS originado pela geração de energia deconhecida usina hidroelétrica. O Estado impetrado alegavahaver a coisa julgada em razão da anteriorprolação de sentença já transitada emjulgado, que impedia a percepção do VAF pormunicípios alagados que não fossem sede dahidroelétrica. Sucede que o mandamus foi impetrado em razão de ter-sereconhecido, por laudo, que a usina está localizada em doismunicípios, um deles o impetrante, o que afastaria a coisajulgada diante da natureza diversa do que julgado em sentençae o pretendido pela impetrante no MS. Além do que jáfoi editada lei estadual que reconhece a repartição doVAF nesses casos. Daí o direito da impetrante ao recebimentodo VAF nos moldes como requerido, menos quanto àretroação do direito e o recálculo das parcelasvencidas, que se devem limitar à data daimpetração do mandamus.RMS 23.169-MG, Rel.Min. José Delgado, julgado em12/6/2007.

Segunda Turma

TÍTULO EXECUTIVO. CÁLCULO. MEMÓRIA. CONTADOR.

A Turma conheceu em parte o recurso aoentendimento de que, nos processos em que haja assistênciajudiciária e naqueles em que a memória decálculos é superior ao do título executivojudicial ou extrajudicial, é cabível o auxíliodo contador do juízo para conferir tais cálculos.Outrossim, pela presunção de imparcialidade, prevaleceo valor encontrado pelo contador judicial, mesmo que seja maior queo da memória dos cálculos apresentados pelo credor,solicitado expressamente pelo exeqüente, já que o credorpode abdicar de parcelas do título executivo. REsp 719.586-PR, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 12/6/2007.

ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. AÇÃO ANULATÓRIA.

A Turma desproveu o recurso, entendendocabível a ação anulatória (art. 486 doCPC) para desconstituir arrematação de bem praceadocom base na tese do preço vil. Precedentes citados: REsp59.211-MG, DJ 16/10/1995; REsp 442.238-PR, DJ 25/8/2003; REsp150.115-DF, DJ 22/2/1999, e REsp 35.054-SP, DJ 16/5/1994.REsp 761.294-DF, Rel.Min. JoãoOtávio de Noronha, julgado em12/6/2007.

IR. ATIVIDADES HOSPITALARES. INTERNAÇÃO.

Para fins de base de cálculo doimposto de renda, aplica-se restritivamente o art. 15, §1º, III, a, da Lei n. 9.249/1995 aospróprios hospitais, incluindo-se, além desses, apenasos estabelecimentos que dispõem de estrutura material e depessoal que prestam serviços de internação.Precedente citado: REsp 786.569-RS, DJ 30/10/2006. REsp 922.795-RS, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 12/6/2007.

INDENIZAÇÃO. AVALIAÇÃO. COBERTURA FLORESTAL. RESERVA LEGAL.

A Turma, prosseguindo o julgamento, pormaioria, proveu em parte o recurso, entendendo que àcobertura florestal compreendida na área de reserva legalatribui-se o valor separado da terra nua, conforme a suautilização econômica apurada emliquidação de sentença (Lei n. 4.771/1965, art.16, § 2º). REsp 608.324-RN, Rel.originário Min. Peçanha Martins, Rel. paraacórdão Min. João Otávio de Noronha,julgado em 12/6/2007.

Terceira Turma

AR. OBJETO. RESP. ACÓRDÃO. TRIBUNAL A QUO.

A Turma, ao prosseguir arenovação de julgamento, por maioria, nãoconheceu do recurso por entender que o recurso especial, quandointerposto em ação rescisória, deve atacar oacórdão proferido pelo Tribunal a quo quejulgou a ação rescisória e não oacórdão rescindendo, o qual se busca reformar naação rescisória. REsp 834.644-MT, Rel.originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. paraacórdão Min. Ari Pargendler, julgado em12/6/2007.

EXCEÇÃO. CONTRATO NÃO-CUMPRIDO.

Na ação ordinária, opromitente comprador do imóvel, declarando-se devedor dosaldo do preço, requereu que esse valor, no montante de R$16.625,00, fosse depositado judicialmente e pediu que a promitentevendedora fosse condenada a entregar o prédio com o“habite-se” e a escritura definitiva do imóvel,bem como a indenizar os prejuízos resultantes doinadimplementocontratual. Na reconvenção, a promitentevendedora declarou-se credora de R$ 116.624,03 e pediu fosse opromitente comprador condenado ao respectivo pagamento. O promitentecomprador respondeu que a aludida quantia estava paga e restava,como prestação não-adimplida, para alémdo “habite-se”, a outorga da escritura definitiva doimóvel, obrigações não-cumpridasà alegação de que, sem a suaprestação, nada tem a exigir a reconvinte. O Tribunala quo, decidindo a ação e areconvenção, declarou o promitente comprador devedorda quantia de R$ 116.624,00 e a promitente vendedora, inadimplentequanto às obrigações de entregar oimóvel com o “habite-se” e de outorgar aescritura definitiva de compra e venda. O Min. Relator nãoconheceu do recurso por entender que o art. 1.092 do CC/1916é impertinente à espécie. O Min. Ari Pargendlerconsiderou que, evidentemente, havendo saldo devedorimputável ao promitente comprador, não pode apromitente vendedora ser obrigada a outorgar a escritura definitivade compra e venda. Mas questionou se, embora a promitente vendedoraesteja reconhecidamente inadimplente, o promitente comprador foicondenado a antecipar o pagamento do preço antes da entregado imóvel provido do indispensável“habite-se”. Entendeu o Min. Ari Pargendler que o art.1.092 do CC/1916 foi, nesse ponto, contrariado. Enquanto oimóvel não for entregue nas condiçõescontratadas ou, enquanto, na forma da sentença, o promitentecomprador não ultimar a obra por conta própria,abatendo do saldo remanescente do preço as respectivasdespesas, o crédito da promitente vendedora (correspondenteao saldo do preço do negócio devido pelo promitentecomprador) é inexigível. A não ser assim, aexecução do acórdão quanto àreconvenção pode ser iniciada e concluída semque o imóvel seja entregue nas condiçõescontratadas. A exceção de contrato não-cumpridoconstitui fato impeditivo à procedência do pedido. E,concluindo o Min. Relator, aduziu que fatos impeditivos sãoos que obstam a procedência do pedido do autor. O que se tem,rigorosamente, é uma ação com apoio no art.1.092 do CC, ou seja, exceção de contratonão-cumprido. Isso posto, a Turma, ao prosseguir narenovação do julgamento, por maioria, conheceu dorecurso e lhe deu parcial provimento. Precedente citado: REsp142.939-SP, DJ 13/10/1998. REsp 869.354-RS, Rel.originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para oacórdão Min. Ari Pargendler, julgado em14/6/2007.

PETIÇÃO. RETENÇÃO. RESP.

O agravante pretende afastar aretenção de recurso especial interposto contraacórdão proferido em agravo de instrumento queindeferiu fundamentadamente a produção de provapericial. Mas o Min. Relator lembrou que as Turmas quecompõem a Segunda Seção deste SuperiorTribunal, no entanto, já se manifestaram no sentido de impor,em casos como o presente, a retenção do recursoespecial. Assim, deve ser mantida a retenção nostermos do art. 542, § 3º, do CPC, do recurso especialinterposto em agravo de instrumento que indefereprodução de prova pericial, questãointerlocutória típica. AgRg na Pet 5.507-RJ, Rel. Min. CarlosAlberto Menezes Direito, julgado em14/6/2007.

ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. MAIORIDADE. PRESCRIÇÃO. PARCELAS VENCIDAS.

Duas são as questões emdebate nesse processo. A primeira trata da possibilidade ounão de haver exoneração automática daobrigação alimentícia. No caso, o juiz fezretroagir tal exoneração à data em que cadafilha atingiu a maioridade. Essa decisão foi mantida pelo TJ.A Min. Relatora lembrou que este Superior Tribunal tem entendido quenão tem lugar a exoneração automática dodever de prestar alimentos em decorrência do advento damaioridade do alimentando, devendo-se propiciar a ele a oportunidadede se manifestar e comprovar, se for o caso, a impossibilidade deprover a própria subsistência. Isso porque, a despeitode extinguir-se o poder familiar com a maioridade, não cessao dever de prestar alimentos fundados no parentesco. A segundaquestão cuida da incidência ou não do institutoda prescrição sobre a pretensão daex-cônjuge de obter o pagamento das parcelas alimentaresvencidas. A Min. Relatora esclareceu que o acórdãorecorrido, ao manter o instituto da prescrição sobre apretensão da alimentanda, vulnerou o art. 178, § 10, I,do CC/1916. A prescrição aqui tratada nãoé a do direito a alimentos em si, esse imprescritível,e sim a das prestações vencidas e não cobradasdentro do qüinqüênio legal (art. 178, § 10, I,do CC/1916). Na hipótese, a ação foi ajuizadaem 13/12/2000, por meio da qual pugna a recorrente, ex-cônjugedo recorrido, prestações alimentícias por elenão pagas desde janeiro de 1994 até novembro de 2000.Aplicando-se o dispositivo mencionado, há de incidir oinstituto da prescrição tão-somente sobre asparcelas vencidas anteriormente ao mês de dezembro de 1995.REsp 896.739-RJ, Rel.Min. NancyAndrighi, julgado em 14/6/2007.

Quarta Turma

INCORPORAÇÃO. ALIENAÇÃO. UNIDADE.

Cuida-se de ação que foijulgada procedente pelo Tribunal a quo em que se pede anulidade ou rescisão de promessa de compra e venda cumuladacom perdas e danos e movida contra sociedade construtora deimóvel. O deslinde da causa requer se precisem asconseqüências da determinação contida noart. 32 da Lei n. 4.591/1964, segundo a qual nãopoderá negociar unidades autônomas sem que haja antesarquivado, no cartório de registro de imóveis,documentos ali especificados. O Min. Relator esclareceu que, nocaso, a averbação da incorporaçãoocorreu em 12/1/1996, antes, portanto, do ajuizamento daação e da citação. Entendeu o Min.Relator ser incabível a postulaçãorescisória com base em tal fundamento, pois “odesatendimento, pelo incorporador, daquela imposiçãolegal não conduz à nulidade nem anulabilidade docompromisso de venda. O promitente comprador poderá pleiteara rescisão, assim como se abster de pagar asprestações enquanto não sanada a falta. Supridaessa, desaparecem as razões que justificavam taisconseqüências.” Precedentes citados: REsp49.847-SP, DJ 9/10/1995; REsp 67.723-SP, DJ 2/10/2000, e REsp34.395-SP, DJ 28/6/1993. REsp 281.684-MG, Rel.Min. AldirPassarinho Junior, julgado em 12/6/2007.

Quinta Turma

PORTE. CELULAR. INCOMPETÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE.

Destaca o Min. Relator que, no caso dosautos, a Administração estadual inovou indevidamente opoder conferido pela Lei de Execuções Penais (LEP) noart. 49, ao estabelecer como sendo falta grave o porte de aparelhocelular ou seus componentes no interior de presídio, o quenão tem competência para definir. Consoante o citadoartigo, cabe ao legislador local, tão-somente, especificar asfaltas leves e médias. Outrossim, embora já esteja emvigor o dispositivo legal que considera tal conduta como faltagrave, nos termos do art. 50, VI, da LEP, com aredação dada pela Lei n. 11.466/2007, ele nãose aplica à hipótese dos autos, uma vez que se tratade lex gravior, incidindo apenas nos casos ocorridosapós a sua vigência. Com esse entendimento, a Turmaconcedeu a ordem para que seja retirada a anotação dafalta. Precedentes citados: HC 64.584-SP, DJ 20/11/2006, e HC59.436-SP, DJ 4/9/2006. HC 75.914-SP, Rel.Min. Felix Fischer, julgado em14/6/2007.

ENTORPECENTE. SUPERVENIÊNCIA. LEI MAIS BENÉFICA.

Trata-se de paciente condenado pelaprática do delito tipificado no art. 16 da Lei n. 6.368/1976,antiga Lei de Tóxicos. Entretanto ressalta o Min. Relator quea superveniência da Lei n. 11.343/2006, em seu art. 28, quetrata da posse de droga para consumo, ensejou verdadeiradespenalização que, segundo a questão de ordemno RE 430.105-RJ (Informativo n. 456-STF), cujacaracterística marcante seria a exclusão de penasprivativas de liberdade como sanção principal ousubstitutiva da infração penal. Sendo assim,tratando-se de novatio legis in mellius, deve elaretroagir, nos termos do art. 5º, XL, da CF/1988 e art.2º, parágrafo único, do CP, a fim de que opaciente não mais se sujeite à pena deprivação de liberdade. Com esse entendimento, a Turmaconcedeu a ordem para que o paciente seja posto em liberdade e ojuízo de execução (art. 66 da LEP) analiseeventual extinção da punibilidade, tendo em vista anova legislação e o tempo de pena cumprido.HC 73.432-MG, Rel.Min. FelixFischer, julgado em 14/6/2007.

Sexta Turma

INIMPUTÁVEL. ABSOLVIÇÃO. MEDIDA. SEGURANÇA.

Trata-se de reeducando preso em centro dedetenção provisória, aguardando, em listacronológica, a remoção a hospital decustódia e tratamento psiquiátrico. Em 15/12/2005, oreeducando estava na posição 691ª da lista e asúltimas informações, em 19/4/2007, dãoconta de que o paciente ainda se encontra preso no mesmo centro dedetenção, aguardando a remoção para ohospital, conquanto deveria encontrar-se internado de acordo com oart. 96, I, do CP. Sendo assim, no dizer do Min. Relator, com baseem precedentes deste Superior Tribunal, nessasituação, padece o paciente de constrangimento ilegalem razão de sua manutenção em prisãocomum. Dessa forma, a Turma concedeu a ordem a fim de que sejasubmetido o paciente a tratamento ambulatorial até que surjavaga em estabelecimento adequado. Precedentes citados: HC 18.803-SP,DJ 24/6/2002, e RHC 13.346-SP, DJ 3/2/2003. HC 67.869-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em12/6/2007.

DESAFORAMENTO. JÚRI. INTIMAÇÃO. DEFESA.

Na espécie, ao ser realizado novojulgamento pelo Tribunal do Júri na comarca em que o pacientefoi condenado, foi dissolvido o Conselho de Sentença pelojuiz presidente por ter sido noticiada a quebra deincomunicabilidade por uma das juradas, encerrando-se a referidasessão. Diante desse fato, o MP representou pelodesaforamento do processo. Isso posto, ressalta o Min. Relator que,no presente habeas corpus, a defesa do paciente alega quenão foi intimada para apresentar manifestaçãoacerca do pedido de desaforamento, tampouco foi intimada da data dojulgamento no TJ. Nesses casos, há precedentes do STF e doSTJ, reclamando a audiência de defesa à luz dosprincípios do contraditório e da ampla defesa, que sefaz indispensável sob pena de nulidade do ato. Com esseentendimento, a Turma concedeu a ordem, anulando o julgamento paraque se proceda a outro, ouvindo-se previamente a defesa, quetambém será intimada para a sessão dejulgamento. Precedente citado: HC 34.043-SE, DJ 1º/7/2004.HC 62.915-RS, Rel. Min. NilsonNaves, julgado em 12/6/2007.

BENEFÍCIO. PRESTAÇÃO CONTINUADA. MISERABILIDADE.

A Turma deu provimento ao recurso paraconceder ao autor, a partir da citação, obenefício de prestação continuada. Note-se quea Terceira Seção deste Superior Tribunal consolidou oentendimento de que o critério de aferição darenda mensal previsto no § 3º do art. 20 da Lei n.8.742/1993 deve ser tido como um limite mínimo, umquantum considerado insatisfatório àsubsistência da pessoa portadora de deficiência ouidosa, não impedindo, contudo, que o julgador faça usode outros elementos probatórios, desde que aptos a comprovara condição de miserabilidade da parte e de suafamília. Precedentes citados do STF: AgRg no Ag 470.975-SP,DJ 18/12/2006; Rcl 4.374-PE, DJ 6/2/2007; do STJ: AgRg no REsp868.590-SP, DJ 5/2/2007; AgRg no REsp 835.439-SP, DJ 9/10/2006, eREsp 756.119-MS, DJ 14/11/2005. REsp 841.060-SP, Rel.Min. Maria Therezade Assis Moura, julgado em 12/6/2007.

RHC. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA N. 52-STJ.

A Turma deu provimento ao recurso emhabeas corpus para que o recorrente, preso há maisde três anos, aguarde em liberdade o julgamento do processomediante o compromisso de comparecer a todos os atos do processopara os quais for chamado. Isso no entendimento de que, ainda queencerrada a instrução, é possívelreconhecer o excesso de prazo diante da garantia da razoávelduração do processo, prevista no art. 5º,LXXVIII, da CF/1988, com a reinterpretação daSúmula n. 52-STJ à luz da EC n. 45/2004.RHC 20.566-BA, Rel.Min. Maria Therezade Assis Moura, julgado em 12/6/2007.


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Informativo STJ - 323 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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