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quinta-feira, 18 de dezembro de 2008

Informativo STJ 272 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0272
Período: 1º a 3 de fevereiro de 2006.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

PRAZO. DILAÇÃO. INSS.

A Corte Especial, ao apreciarsolicitação da Procuradoria Federal do INSS, concedeua essa autarquia a dilação, por sessenta dias, dosprazos no âmbito deste Superior Tribunal, a contar da data donotório incêndio ocorrido em suasinstalações. Presidente Min. Edson Vidigal, em1º/2/2006.


Primeira Turma

INATIVO. RESTITUIÇÃO. DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. PROVA. CONTEMPORANEIDADE.

É devida a isenção de impostode renda ao inativo portador de doença grave, conformeelencada no art. 39, XXXIII, do Decreto n. 3.000/1999 c/c art.6º da Lei n. 8.541/1992 e Lei n. 7.713/1988, art. 6º, XIV,com base em conclusão da medicina especializada, ainda quecontraída após a aposentadoria, em que pese aposterior ausência de evidências de qualquerprogressão da doença, não enquadrável no§ 1º do art. 30 da Lei n. 9.250/1995. Precedentes citados:REsp 673.741-PB, DJ 9/5/2005; REsp 677.603-PB, DJ 25/4/2005; REsp184.595-CE, DJ 19/6/2000; REsp 141.509-RS, DJ 17/12/1999, e REsp94.512-PR, DJ 31/5/1999. REsp 734.541-SP, Rel. Min.Luiz Fux, julgado em 2/2/2006.


IPTU. REPETIÇÃO. INDÉBITO. EFICÁCIA. INCONSTITUCIONALIDADE. EX TUNC.

Essa nota foi retificada pelo Informativo deJurisprudência n. 273.


Segunda Turma

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE. BENS.

Para ser decretada a indisponibilidade de bens(art. 7º da Lei n. 8.429/1992), faz-se necessário haverfortes indícios de que o ente público atingido peloato de improbidade tenha sido lesado patrimonialmente ou que de oagente que praticou o ato tenha enriquecido em decorrência daprática de ato ilícito. A medida contida no art.7º da Lei n. 8.429/1992 está inserida no poder decautela do juiz (art. 798 do CPC) e, para o seu deferimento,necessários os requisitos do periculum in mora e dofumus boni iuris. Assim, a Turma conheceu em parte dorecurso e, nessa parte, deu-lhe provimento. REsp 731.084-PR, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgado em2/2/2006.


Terceira Turma

INVALIDAÇÃO. CESSÃO GRATUITA. DIREITOS HEREDITÁRIOS. DECADÊNCIA. AÇÃO PAULIANA.

Cuida-se de definir o termo inicial do prazodecadencial para terceiro-credor ajuizar açãopauliana, objetivando a anulação de cessão dedireitos hereditários avençada entre herdeiro egenitor paterno a título gratuito. No caso, discute-se ainvalidação de cessão gratuita de direitoshereditários, questão ainda não definida poreste Superior Tribunal. Na hipótese, como nãohá elementos que indiquem o momento efetivo do conhecimentopelo recorrido da celebração do negócio, deveser considerado, por presunção, que, com o registro dacessão no cartório imobiliário, foi dadaciência do contrato ao terceiro-credor, devendo, portanto, sercontado, a partir desse momento, o prazo decadencial para orecorrido ajuizar a ação pauliana em exame. Quantoà alegação dos recorrentes de serinviável o registro da cessão de direitoshereditários, de fato, enquanto não ultimada apartilha, o referido negócio não podia ser levado aregistro, pois só no momento da partilha é que sedetermina e especifica o quinhão de cada herdeiro e,automaticamente, o objeto da cessão. Enquanto nãohouver partilha dos bens, o cessionário detém apenasdireito expectativo, que só irá se concretizarefetivamente após a especificação doquinhão destinado ao herdeiro cedente. Ressalte-se queentender de outra forma, definindo a data dacelebração do contrato como termo inicial do prazodecadencial para terceiro ajuizar ação pauliana,implica facilitar a ocorrência da fraude contra credores eprivilegiar a conduta fraudulenta, pois estaríamosextinguindo o direito do credor de obter a anulação docontrato fraudulento sem que fosse oportunizado o conhecimentoprévio da celebração do negócio, o que,em última análise, significaria inobservância doprincípio da boa-fé na celebração doscontratos, princípio que deve ser aplicado nãosó entre os contratantes, mas também narelação entre esses e terceiros que possam serafetados pelo pacto. Na hipótese, foi reconhecido pelo juiz,na decisão interlocutória, que o registro dacessão de direitos hereditários ocorreu em maio de1999 e que a ação pauliana foi ajuizada pelo recorridoem agosto de 1999, não sendo, portanto, possívelreconhecer a ocorrência da decadência. A Turma, aoprosseguir o julgamento, por maioria, não conheceu do recursoespecial. REsp 546.077-SP, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 2/2/2006.


VALOR DA CAUSA. AÇÃO DECLARATÓRIA.

Trata-se de ação declaratóriacumulada com repetição de indébito cujoobjetivo é a declaração de nulidade deconfissão de dívida assinada pela autora no valor deR$ 6.030.259,92 e de 18 notas promissórias que foram emitidasem conexão com tal confissão. Pleiteia-se,também, a repetição de cinco parcelas quejá haviam sido adimplidas em função dessecontrato, no valor de R$ 1.675.072,20. A recorrente impugnou o valorda causa, que havia sido fixado em R$ 1.000.000,00 pela autora. Aré pleiteou fosse majorado esse valor para R$ 7.705.332,12,que é o equivalente à soma do valor dacondenação requerida e do contrato supostamente nulo.O acórdão recorrido menciona, de maneira expressa,entendimento do STF no sentido de que a atribuição dovalor da causa em uma ação declaratóriaserá, em regra, a do negócio a que corresponde arelação jurídica cuja existência se querafirmar ou negar. Esse entendimento tem sido acolhido comfreqüência no âmbito do STJ, notadamente pelasTurmas de sua Primeira Seção. Já naSegunda Seção, o tema não é tãocomum. O argumento utilizado pelo Tribunal a quo paraadmitir a atribuição do valor de R$ 1.000.000,00 a umacausa que visa à anulação de umaconfissão de dívida de R$ 6.030.259,92 nãomodifica em nada tal conclusão. A cobrança dedívida líquida e certa não é elementoindispensável para a fixação do valor da causa.O que importa, para esse fim, é apenas perquirir qual oproveito econômico buscado pela parte com a propositura daação. Na anulação de umaconfissão de dívida fundamentada na inexistênciado débito que lhe dá base, naturalmente o valor docontrato é o conteúdo econômico da demanda.Esse, portanto, tem de ser o valor da causa. Comrelação ao pedido de repetição dasparcelas já pagas, tal pretensão não pode seracolhida. O pedido de restituição do valor pago emfunção do contrato que se pretende nulo é meraconseqüência em relação ao pedido dedeclaração de nulidade. Sua formulaçãonão amplia o conteúdo econômico da demanda que,do ponto de vista global, permanece restrito ao valor do contrato.Com esse entendimento, a Turma deu parcial provimento ao recursopara fixar, como valor da causa, o montante de R$ 6.030.259,92.Precedentes citados: REsp 730.581-MG, DJ 9/5/2005; REsp 734.029-RS,DJ 3/10/2005; REsp 190.682-MG, DJ 14/6/1999, e REsp 4.242-RJ, DJ22/10/1990. REsp 702.409-SP, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 2/2/2006.


PRÊMIO. SENA POSTERIOR. PERDA. BILHETE.

Cuida-se de recurso em que se busca o recebimentodo prêmio referente ao sorteio da sena posterior. Nãofoi feito o pagamento reclamado pelo autor, uma vez que nãofora apresentado o recibo comprobatório da aposta. O autorperdeu seu comprovante. A exigência de que só existecerta prova para a comprovação de fatos relevantes,tornou-se ultrapassada na ciência processual, que hoje segue oprincípio do livre convencimento motivado do juiz. O Min.Relator não afasta a relevância da necessidade dobilhete ou recibo, a fim de garantir o pagamento do prêmio,mas, segundo ele, o sistema do livre convencimento judicial motivadomelhor serve ao objetivo do sistema jurisdicionalcontemporâneo, uma vez que permite ao magistrado, com base emsua experiência comum e no livre convencimento das demaisprovas carreadas, afastar a necessidade da prova exclusivamenteprevista para tal situação, permitindo umaapreciação eqüitativa e, quiçá,mais justa do presente caso. Na hipótese, aconjugação dos fatos permite conferir veracidadeàs alegações do autor: aexplicação dos números escolhidos; o fato dehaver só um ganhador e só o autor se apresentar; oprêmio saiu para a casa lotérica em que o autor sempreaposta; o fato de o autor ter reclamado o prêmio logoapós o resultado e a incineração do documento(matriz) pela CEF ter sido feita ainda quando estava subjudice a questão do pagamento do prêmio. Noâmbito do recurso especial, não há campo para serevisar entendimento de primeiro e segundo graus assentados emprova, uma vez que o objeto de tal recurso é,tão-somente, interpretar e unificar a aplicaçãodo direito federal. Sendo assim, por mais que pareça injustaa decisão a quo, este Superior Tribunal nãopode ser considerado terceira instância, sendo vedado oreexame da matéria fática que levou a corte de origema firmar sua convicção. E, no caso, percebe-se,nitidamente, que o conhecimento do recurso ensejaria o reexamefático (Súm. n. 7-STJ). A Turma não conheceu dorecurso da CEF. REsp 636.175-PB, Rel. Min.Castro Filho, julgado em 2/2/2006.


Quarta Turma

DANO MORAL. EQUÍVOCO. IMISSÃO. POSSE.

Na espécie, a CEF havia inicialmenteproposto ação de imissão de posse contradeterminada pessoa em 1999 e, posteriormente, já de posse doimóvel, financiou-o à recorrida que, adimplidas asobrigações contratuais em 2000, adquiriu a propriedadedo imóvel mediante escritura pública registrada emcartório. A CEF, entretanto, sem os cuidadosnecessários, deixou de requerer a extinçãodaquela ação, culminando na tentativa dedesocupação do imóvel. Daí a recorridater ajuizado essa ação de indenizaçãopor danos morais, sendo vencedora nas instânciasordinárias. No REsp, a CEF não nega os fatos narradosnos autos, mas alega que não houve dano porque o mandado deimissão de posse não chegou a ser efetivamentecumprido. Isso posto, a Turma só proveu em parte o recursopara diminuir o valor da indenização por danos morais.REsp 661.997-AL, Rel. Min.Jorge Scartezzini, julgado em 2/2/2006.


DANO MORAL. PUBLICAÇÃO. ATA DE LEILÃO. IMÓVEL. MUTUÁRIO.

Trata-se de ação deindenização por dano moral movida por mutuáriocontra a CEF, em razão de execução dedívida em que houve a publicação, em jornal degrande circulação, de edital de leilãopúblico do imóvel financiado, apesar deação revisional em curso na qual vinham sendodepositadas as prestações. O Min. Relator ponderouque, sem dúvida, havia a consignação dasparcelas, também incabível o ajuizamento daexecução e conseqüente exposição donome do mutuário em cartório dedistribuição e no jornal que publicou o edital deleilão. Entretanto o valor arbitrado é excessivo antea jurisprudência assente. Com esses esclarecimentos, a Turmadeu provimento em parte ao recurso. REsp 639.852-PE, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 2/2/2006.


EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL VENDIDO. AUSÊNCIA. REGISTRO.

A Turma considerou acertada aimposição dos ônus sucumbenciais ao bancorecorrente em decorrência de embargos de terceiro. Emboranão existisse registro do apartamento em nome da embargante,constava anotada no cartório imobiliário aincorporação e construção de umprédio de apartamentos muitos anos antes da penhora, o quetorna óbvia a venda das unidades. Precedente citado: REsp283.587-MG, DJ 8/10/2001. REsp 645.694-SP, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 2/2/2006.


SINDICATO. HONORÁRIOS. ADVOGADO. MEDIDA CAUTELAR. ARBITRAMENTO.

A Turma não conheceu do recurso de advogadoque não logrou comprovar serviço efetivamenteprestado, em caráter profissional, a sindicato. Ele afirmavaque se fez representar por outros advogados. Nas instânciasordinárias, o juiz acolheu preliminar de ilegitimidadepassiva, julgando-o carecedor de ação e, ainda,condenando-o a pagar indenização por litigânciade má-fé. Entretanto o Tribunal a quo, apesarde julgá-lo carecedor de ação porausência da prova do contrato, revogou acondenação por litigância demá-fé. Note-se que o recorrente era advogadocontratado de empresa em regime de prestação deserviço e, segundo testemunhas, como o fizeram outrosadvogados, o trabalho foi prestado a título decolaboração nas eleiçõessindicais. REsp 187.636-SP, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 2/2/2006.


Quinta Turma

CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL. BOMBEIRO. SEXO FEMININO.

Insurge-se a recorrente em razão de o editalde concurso público para preenchimento dos cargos de policiale bombeiro não contemplar vagas para candidatos do sexofeminino, em afronta ao princípio da isonomia (art. 5º,caput e I , da CF/1988). Sucede que a LC estadual n.172/1998 limitou a participação das mulheres a 6% doquadro e condicionou seu ingresso em tais cargos ànecessidade, peculiaridade e especialidade da atividade emquestão, justamente o que fez o edital do concurso. Háque se observar, também, que a jurisprudência do STJtem por não-absoluta a referida norma constitucional, quedeve ser interpretada à luz do princípio darazoabilidade. Por fim, cabia à recorrente, com fito decomprovar o descumprimento da lei, demonstrar que faltavarazoabilidade à limitação questionada, ou seja,a existência de vaga no quadro feminino e que as atividades aserem cumpridas no exercício do cargo seriamcompatíveis com seu sexo. Precedentes citados: RMS18.358-SC, DJ 5/9/2005; RMS 16.304-RJ, DJ 1º/8/2005, e RMS11.885-MS, DJ 7/11/2005. RMS 19.464-SC, Rel. Min.Gilson Dipp, julgado em 2/2/2006.


PENA RESTRITIVA. DIREITO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.

A Turma, por maioria, entendeu manter oentendimento de que é possível aexecução provisória da pena restritiva dedireito, apesar do fato de o tema do cumprimento de pena antes dotrânsito em julgado do decreto condenatório estarpendente de apreciação no STF (Informativo do STF n.389). O Min. Felix Fischer, vencido por votar em consonânciacom julgados do STF que não permitem a prontaexecução, aderiu, quanto aos próximosjulgamentos, a esse entendimento adotado pela Turma. Precedentescitados do STF: HC 83.978-RS, DJ 28/5/2004; HC 81.340-RO, DJ22/3/2002; Qo na Pet 2.861-RS, DJ 13/6/2003; do STJ: HC 43.598-PR,DJ 7/11/2005; REsp 503.974-SC, DJ 8/11/2004; HC 39.572-AM, DJ21/2/2005, e AgRg na MC 8.927-RS, DJ 13/12/2004. HC 47.573-RS, Rel. Min. GilsonDipp, julgado em 2/2/2006.


JÚRI. ANULAÇÃO. QUALIFICADORA. HC.

O recorrido e seu co-réu foram pronunciadospor homicídio qualificado pelo uso de meio que impossibilitoua defesa da vítima. Sucede que o processo foi cindido e oco-réu, que apenas teria segurado a vítima para que orecorrido a alvejasse, restou absolvido por falta de provas.Já o recorrido foi condenado pelo júri com aincidência da qualificadora. Por sua vez, o Tribunal aquo não conheceu da apelação do recorrido,pois esse alegava que a decisão do júri contrariava asprovas do autos, mas já havia se submetido a novo júripelo acolhimento de idêntica alegação (art. 593,III, d, do CPP). Porém aquele tribunal achoupor bem conceder-lhe habeas corpus de ofício eafastar a incidência da qualificadora, daí o recurso doMP, em razão da violação da soberania dadecisão do Tribunal Popular e da alegação deque o resultado do julgamento do co-réu nãoinfluenciaria o do recorrido. Diante disso, apesar da plausibilidadeda tese defendida pelo MP, a Turma entendeu correto oacórdão do Tribunal a quo, diante dapeculiaridade da hipótese, visto que não hácomo negar-se que a qualificadora imposta ao recorrido édiretamente ligada à responsabilização doco-réu e que o HC, no caso, era o único meiodisponível para cessar a constrição, dada aimpossibilidade de novo recurso com base no retrocitado artigo, anão ser a revisão criminal. Anotou-se que, caso secuidasse de julgamento único, certamente aabsolvição do réu aproveitaria ao recorrido noque coubesse. REsp 729.246-PR, Rel. Min.Gilson Dipp, julgado em 2/2/2006.


REAJUSTE SALARIAL. PRESCRIÇÃO. FUNDO. DIREITO.

Cuida-se de estender a servidores defundação pública estadualgratificação concedida a servidores daadministração direta e autárquica, dado ovelado caráter de reajuste salarial que aquela possui. Diantedisso e da constatação da existência de julgadosdivergentes no âmbito deste Superior Tribunal, a Turmaentendeu que a discussão acerca do fundo de direito refere-seà situação jurídica fundamental, talqual precisado pelo STF, o que não ocorre na espécie,pois não se discute a condição funcional dosrecorridos, não se busca integrá-los em determinadacategoria ou classe, mas apenas se almeja direito a reajustesalarial por isonomia. Firmou, assim, que prescrevem certas parcelaspleiteadas (teoria do trato sucessivo) e não o própriodireito. Entendeu, também que, mesmo que se considere deefeitos concretos a lei que criou tal gratificação,não há como ter-se por cientificados os servidoresilegalmente excluídos de suas previsões para efeito docômputo do prazo de “prescrição” dodireito. Pois é necessário se demonstrar ainequívoca ciência dos interessados, tal quando seindefere pedido administrativo seu, ou quando suprido pagamento quejá havia sendo realizado. Por fim, negou provimento aorecurso do Estado e reafirmou correta a interpretaçãocontida na Súm. n. 85-STJ. Precedentes citados do STF:RE 110.419-SP, DJ 22/9/1989; RE 108.673-SP, DJ 24/10/1986; RE99.165-SP, DJ 14/8/1984; RE 96.340-SP, DJ 11/2/1983; do STJ:REsp 10.110-SP, DJ 22/3/1993, e REsp 31.661-SP, DJ 15/3/1993.REsp 780.153-RJ, Rel. Min.Felix Fischer, julgado em 2/2/2006.


SERVIDOR. REAJUSTE. LEI “CAMATA”.

Pretende a recorrente ver afastada aincidência da Lei “Camata” (LC n. 82/1995), quelimita os gastos da Administração com o funcionalismopúblico, a permitir que seus vencimentos sejam reajustadosconforme a Lei estadual n. 10.395/1995, tudo com lastro no direitoadquirido. Nesse panorama, a Turma, ao prosseguir o julgamento,firmou, primeiro, que o deslinde da questão se dáexclusivamente no âmbito do direito intertemporal,prescindindo da interpretação da lei local ou mesmo dedispositivos constitucionais, visto que a pretensaviolação da CF/1988 dar-se-ia de forma reflexa,daí a competência deste Superior Tribunal. Entendeu,ainda, que a Lei “Camata” somente vigorou a partir doprimeiro dia do exercício financeiro seguinte ao de suapublicação (art. 2º da referida LC), após,portanto, da edição da supracitada lei estadual, o queleva à conclusão de que a LC não poderia obstaros efeitos daquela. Anotou-se que o STF já se pronunciounesse mesmo sentido. Precedentes citados do STF: EDcl no AgRg no RE400.560-RS, 18/2/2005; AgRg no Ag 321.280-RS, DJ 5/11/2004; AgRg noAg 363.129-PB, DJ 8/11/2002; RE 201.866-PR, DJ 30/4/1999; do STJ:AgRg no Ag 612.217-RS, DJ 5/9/2005; AgRg no Ag 621.567-RS, DJ13/12/2004; REsp 633.000-RS, DJ 2/8/2004, e REsp 489.261-RS, DJ13/12/2004. REsp 770.886-RS, Rel. Min.Laurita Vaz, julgado em 2/2/2006.


Sexta Turma

SOLDO. POLÍCIA MILITAR. MÍNIMO LEGAL.

É certo que o soldo é a partemínima básica dos rendimentos dos servidores militarese corresponde aos vencimentos dos servidores civis, portantocaracteriza salário, o que impõe obediência aseu valor mínimo sob pena de manifestainconstitucionalidade. Diante dessa constatação, aTurma, ao prosseguir o julgamento, entendeu que aaplicação pelo estado-membro de tabela deíndice de escalonamento vertical ao cálculo do soldo,ao considerar o percebido pelo posto de coronel (Lei estadual n.10.426/1990), arreda a manutenção do valormínimo do soldo (R$ 130,00) instituído pela Leiestadual n. 11.216/1995, o que denota ofensa ao direitolíquido e certo dos impetrantes. O Min. Hélio QuagliaBarbosa aduziu, em seu voto-vista, que as vantagens pessoais egratificações não devem ser consideradas nocômputo do soldo para efeito de assegurar-se o pagamentomínimo legal (art. 37 da CF/1988). Precedente citado: RMS11.863-PE, DJ 26/3/2001. RMS 13.011-PE, Rel. Min.Paulo Medina, julgado em 2/2/2006.


JÚRI. QUESITO. INEXIGIBILIDADE. CONDUTA DIVERSA.

O defensor da ora paciente requereu expressamenteque fosse submetido aos jurados quesito quanto à tese daexclusão da culpabilidade pela inexigibilidade deconduta diversa, o que foi indeferido pelo juízo aofundamento de tratar-se de causa supralegal deexculpação. Diante disso e dos precedentes desteSuperior Tribunal, a Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeudecretar a nulidade do julgado, visto que há cerceamento dedefesa em tal indeferimento. O Min. Hélio Quaglia Barbosa, emseu voto-vista, ao acompanhar o Min. Relator, anotou que, apesar dosprecedentes, há profunda divergência na doutrina quantoao tema. Precedentes citados: HC 19.015-RJ, DJ 7/10/2002; HC12.917-RJ, DJ 10/6/2002, e HC 16.865-PE, DJ 4/2/2002. RHC 13.180-SP, Rel. Min.Paulo Medina, julgado em 2/2/2006.


DECADÊNCIA. MS. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO.

Enquanto não exaurido o prazo de validade doconcurso público, não há que se falar emdecadência quanto ao mandado de segurança tendente abuscar, em razão da omissão da autoridade, anomeação do candidato classificado dentro daquantidade de vagas previstas no edital. Nesse específicocaso, há direito subjetivo do candidato ànomeação. Com esse entendimento, a Turma, aoprosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso. Precedentescitados: MS 5.573-DF, DJ 22/9/2003; RMS 15.180-PR, DJ 6/10/2003;REsp 402.570-MG, DJ 2/12/2002; AgRg no RMS 12.629-MG, DJ 15/10/2001,e REsp 175.613-RS, DJ 10/5/1999. RMS 15.945-MG, Rel. Min.Paulo Medina, julgado em 2/2/2006.


CONTINUIDADE DELITIVA. FURTO. ESTELIONATO.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu, pormaioria, que não é possível reconhecer-se acontinuidade delitiva, com a conseqüenteunificação de penas (art. 111 da LEP), quanto aoscrimes de furto e estelionato, pois, embora pertençam aomesmo gênero, são delitos de espécies diversasao possuírem elementos objetivos e subjetivos distintos.Precedentes citados do STF: HC 67.181-RS, DJ 30/6/1989; do STJ: REsp704.932-SP, DJ 15/8/2005. HC 28.579-SC, Rel.originário Min. Paulo Medina, Rel. para acórdãoMin. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em2/2/2006.





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Informativo STJ - 272 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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