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terça-feira, 23 de dezembro de 2008

Informativo STJ 377 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0377
Período: 17 a 21 de novembro de 2008.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

SÚMULA N. 365-STJ.

A intervenção daUnião como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A(RFFSA) desloca a competência para a Justiça Federalainda que a sentença tenha sido proferida por Juízoestadual. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em19/11/2008.

SÚMULA N. 366-STJ.

Compete à Justiça estadualprocessar e julgar ação indenizatória propostapor viúva e filhos de empregado falecido em acidente detrabalho. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em19/11/2008.

SÚMULA N. 367-STJ.

A competência estabelecida pela ECn. 45/2004 não alcança os processos jásentenciados. Rel. Min. Eliana Calmon, em19/11/2008.

EMBARGOS INFRINGENTES. PREPARO.

Os embargos infringentes - recurso que se fundamenta novoto isolado de um dos integrantes do órgão julgadorproferido em sede de apelação ou de açãorescisória - obedecem aos mesmos requisitos deadmissibilidade observados na teoria geral dos recursos, no que tocaao preparo (Lei n. 8.950/1994, que alterou a redaçãodo art. 511 do CPC, cujo caput foi reproduzido pela Lei n.9.756/1998). Em regra, o regimento de custas dostribunais e os respectivos regimentos internos o prevêem; umavez estabelecido o preparo, impõe seja ele comprovado no atoda interposição do recurso (ex vi do art. 511do CPC). Ressalva-se que, se apenas em momento posterior se puderconhecer o quantum devido, em virtude de alguma normaespecial, não será exigível o preparoprévio. Malgrado o RITJ estadual extrapole adeterminação contida no CPC, estabelecendo prazo paracomprovação do preparo maior que aquele previsto peloart. 511, a pena de deserção não pode serrelevada, ante a prevalência da legislaçãofederal. Precedentes citados: REsp 530.697-RS, DJ 15/3/2004, e REsp326.289-RS, DJ 8/4/2002. EREsp 488.304-MA, Rel.Min. Luiz Fux, julgados em19/11/2008.

BENS APREENDIDOS. DEVOLUÇÃO.

O requerente pretende arestituição de um notebook e um HDapreendidos por terem relação com os fatos emapuração (art. 6º, II, do CPP). Mas o Min.Relator entende que tais bens ainda apresentam relevante interessepara o processo, mormente diante de oferecimento de denúnciaem que se imputa ao requerente fato consistente em supostaprática de fraude processual, o que impede, por ora, arestituição daqueles bens. O art. 118 do CPPestabelece que, antes de transitar em julgado a sentençafinal, as coisas apreendidas não poderão serrestituídas enquanto interessarem ao processo. AgRg na Pet 6.330-SP, Rel. Min. FelixFischer, julgado em 19/11/2008.

AG. SINDICÂNCIA. COMPOSIÇÃO. STJ.

Inicialmente a Min. Relatora esclareceuser a terceira vez que a presente sindicância éexaminada. Da primeira vez, determinou seu arquivamento acolhendopronunciamento ministerial. Na segunda vez, rejeitou os embargos dedeclaração e, nesta oportunidade, entende que o agravonão tem o condão de reabrir a questão porinteiro, a partir da origem. Ao analisar os diversos tópicosconstantes do recurso, a Min. Relatora asseverou que nãohá que se questionar a supremacia da LC n. 75/1993, art. 18,porque toda e qualquer resolução, mesmo do ConselhoSuperior do Ministério Público, deverá estar emsintonia com a lei maior que rege a instituição.Quanto à incompetência da Min. Relatora para integrar aCorte Especial deste Superior Tribunal, nos termos do art. 93, XI,da CF/1988, com a redação dada pela EC n. 45/2004, oentendimento deste Superior Tribunal é que o dispositivo dizrespeito aos tribunais intermediários, ficando o STJ fora dacomposição mencionada por não ser a CorteEspecial órgão especial como prevê aConstituição. Trata-se de órgão julgadorsem função administrativa. Ademais, a própriacomposição do STJ é inteiramente distinta dados tribunais intermediários, porque nele nãohá promoção de julgadores, e sim escolhas dedesembargadores federais, estaduais, de membros do MinistérioPúblico e de advogados, em percentuais tambémdistintos do que se chama de quinto constitucional. Assim sendo,tem-se como inaplicável o dispositivo constitucionalquestionado pelo recorrente. E, quanto ao mérito, adecisão impugnada está amplamente fundamentada. Diantedisso, Corte Especial não conheceu do agravo. AgRg nosEDcl na Sd 158-SP, Rel. Min. ElianaCalmon, julgado em 19/11/2008.

PROVA EMPRESTADA. DOCUMENTO SIGILOSO.

o agravo regimental, insiste-se que esteSuperior Tribunal determine a inutilização das provasemprestadas ao TC e MP estaduais. A Min. Relatora esclareceu que ofornecimento aos órgãos estaduais (TC e MP) desubstancioso material probatório de caráter sigiloso,inclusive gravações telefônicas, fruto deinterceptação autorizada pela Justiça, as quaisinstruem o inquérito, foi realizado por meio decomunicação obrigatória, uma vez que no TC foiou será instaurado procedimento administrativo disciplinarpara apurar a conduta funcional do denunciado como integrante docolegiado e no MP estadual, órgão incumbido de zelarpela aplicação da lei, pela possibilidade de, naesfera local, haver conduta delituosa de competência daJustiça estadual. Daí surge o necessário eindispensável compartilhamento de informaçõesentre os órgãos públicos. O questionamentosobre a validade ou não da prova emprestada deverá serposto para apreciação, no momento oportuno, perante oórgão que dela venha a fazer uso, não podendoeste Superior tribunal imiscuir-se em esfera de competênciaque foge das suas atribuições. A Min. Relatoraesclarece ainda que, em precedentes deste Superior Tribunal sobre otema, embora contraditórios, fica a cargo doórgão requerente a avaliação. Avaloração do que pode ou não servir de prova,ou mesmo a qualificação do documento solicitado fogeminteiramente à competência do STJ, cabendo aoórgão interessado avaliar o documentoprobatório, procedendo à sua mensuração.O Min. Nilson Naves e o Min. João Otávio de Noronha,divergindo da Min. Relatora, entenderam que se estariacompartilhando, com quem nem integra o Poder Judiciário: oTribunal de Contas e o Ministério Público. Nessemomento, essa prova perde seu sigilo, ferindo, assim, o textoconstitucional. A interpretação só épossível no caso de investigação criminal- jamais em outros procedimentos. Precedentes citados do STF:Inq-QO-QO 2.424-RJ, DJe 24/8/2007; Inq 2.245-MG, DJe 9/11/2007; InqQO 2.725-SP, DJe 26/9/2008; do STJ: RMS 20.066-GO, DJ 10/4/2006, eRMS 16.429-SC, DJe 23/6/2008. AgRg nos EDcl na APn 536-BA, Rel. Min. ElianaCalmon, julgado em 19/11/2008.

Primeira Turma

EX-PREFEITO. DANO. ERÁRIO.

Trata-se de ação civilpública ajuizada pelo Ministério Públicoestadual contra ex-prefeito, em razão de ele ter praticado,no exercício do mandato eletivo, ato de improbidadeadministrativa que causou lesão ao erário e violou osprincípios da Administração Pública aoreter indevidamente e não repassar a instituto deprevidência e assistência municipal valores relativos aempréstimos simples contraídos por servidorespúblicos municipais e seus equiparados, descontados em folhade pagamento, além da utilização dasmencionadas cifras para fim diverso daquele instituído porlei complementar. A Turma entendeu que o ex-prefeito não seenquadra entre aquelas autoridades que estão submetidasà Lei n. 1.079/1950, que trata dos crimes deresponsabilidade, podendo responder por seus atos naação civil pública de improbidadeadministrativa. O MP tem legitimidade para propor aação civil pública em defesa de qualquerinteresse difuso ou coletivo, incluindo-se nessa previsão aproteção ao patrimônio público. Naespécie, o Tribunal a quo, lastreado na prova dosautos, entendeu que a conduta estava prevista no art. 10 da Lei n.8.429/1992 e estipulou as sanções como dispostas noart. 12, II, da referida lei, não podendo este SuperiorTribunal rever o tema em razão da Súm. n. 7-STJ.REsp 895.530-PR, Rel. Min.Luiz Fux, julgado em 18/11/2008.

DESAPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

A Turma entendeu que, embora os valoresreferentes ao pagamento da indenização tenham sidodepositados, não se pode liberá-los enquanto tramitaração civil pública na qual se discute odomínio do imóvel. Enquanto existir dúvidasobre o domínio, o pagamento dos honorários deve ficarsuspenso. REsp 654.517-PR, Rel.originário Min. José Delgado, Rel. paraacórdão Min. Francisco Falcão (RISTJ, art. 52,IV, b), julgado em18/11/2008.

PROCURAÇÃO. ALTERAÇÃO. DENOMINAÇÃO SOCIAL.

A Turma entendeu que, para a modificação nadenominação social da empresa, faz-senecessária a apresentação de novaprocuração da empresa já com a mudançana denominação social, sob pena denão-conhecimento do recurso. Precedentes citados: EDcl noREsp 551.384-SC, DJ 10/10/2005; Ag 504.946-RJ, DJ 13/6/2003, e Ag453.797-MG, DJ 2/10/2002. AgRg no Ag 1.023.724-RS, Rel.Min. Luiz Fux, julgado em18/11/2008.


PENHORA. LEI VIGENTE.

A penhora foi rejeitada pelo juizsingular enquanto ainda não vigorava a novelredação do art. 655, I, do CPC, dada pela Lei n.11.382/2006 (exige os depósitos e as aplicaçõesem instituições financeiras como bens preferenciais naordem de penhora). Dessarte, não há que incidir aredação superveniente (que vigorava quando doacórdão), porque é lei vigente na data darealização da penhora que regula os benspenhoráveis. Com esse entendimento, a Turma, por maioria,rejeitou os embargos de declaração. EDcl noAgRg no REsp 1.012.401-MG, Rel.originário Min. Francisco Falcão, Rel. paraacórdão Min. Luiz Fux, julgados em20/11/2008.

Segunda Turma

OAB. ANUIDADES. ATRASO. RECADASTRAMENTO.

Trata-se deREsp em que se pretende desconstituir o acórdãorecorrido sob a alegação de haver este violado o art.18 da Lei n. 1.533/1951, visto que há um lapso temporal demais de 120 dias entre a data do ato supostamente ilegal impugnado ea impetração do mandado de segurança. Asseveraa recorrente que o mencionado ato foi publicado em 31/12/2002 e aimpetração do mandamus se deu em 18/3/2003. OTribunal a quo assentou que a restrição aexercício de atividades do profissional imposta por meio deresolução, como forma indireta de coaçãoao pagamento de anuidade, atenta contra o princípio dalegalidade e da garantia ao livre exercício de trabalho,ofício ou profissão, assegurado na CF/1988.Considerou, ainda, que a ofensa ao direito líquido e certonão se conta a partir da expedição daresolução (ato impugnado no mandado desegurança), mas sim do momento em que produzir efeitos. Talentendimento harmoniza-se com a jurisprudência do STJ de que oprazo decadencial no mandado de segurança tem iníciona data em que o interessado teve ciência inequívoca doato atacado. Assim, no caso em questão, não ocorreu adecadência, isso porque a negativa de recadastramento se deuem 15/1/2003, momento em que não foi aceita pelo impetrante,ora recorrido, a proposta de pagamento parcelado das anuidades ematraso, e o mandamus foi impetrado em 18/3/2003, antes,portanto, de ser ultrapassado o lapso temporal previsto no art. 18da Lei n. 1.533/1951. Com esses argumentos, entre outros, a Turma,por maioria, não conheceu do recurso. Precedentes citados:AgRg no REsp 725.372-CE, DJ 23/5/2005; REsp 593.415-MT, DJ16/5/2005, e AgRg no RMS 11.321-RS, DJ 8/10/2001. REsp 1.088.620-SP, Rel.originário Min. Eliana Calmon, Rel. para oacórdão Min. Castro Meira, julgado em18/11/2008.

EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO.

O Tribunal de origem reconheceu, in casu, que aFazenda Pública sempre promoveu o andamento do feito e que,somente após seis anos da citação da empresa,consolidou-se a pretensão do redirecionamento, daíreiniciando o prazo prescricional. Assim, ainda que acitação do sócio-gerente tenha sido realizadaapós o transcurso de prazo superior a cinco anos, contados dacitação da empresa, não houveprescrição, aplicando-se ao caso o princípio daactio nata. Precedentes citados: REsp 996.409-SC, DJ11/3/2008, e REsp 844.914-SP, DJ 18/10/2007. AgRg no REsp 1.062.571-RS, Rel.Min. Herman Benjamin, julgado em 20/11/2008.

ICMS. EXPORTAÇÃO. MERCADORIAS.

A matéria versa sobre a fixação da basede cálculo do ICMS na exportação demercadorias. O valor da operação deve ser entendidocomo o do câmbio do dia do fechamento do contrato erecebimento do numerário, e não como o valor docâmbio no dia da saída da mercadoria. Ajustado opreço, esta é a base de cálculo do tributo.Incabível a correção cambial para o dia dasaída do produto, porque constitui apropriaçãoda variação cambial pelo Fisco. Precedentes citados:REsp 652.504-RS, DJ 20/3/2006, e AgRg no REsp 675.248-DF, DJ5/12/2005. AgRg no REsp 925.231-RS, Rel. Min.Humberto Martins, julgado em 20/11/2008.

ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA. TRATAMENTO. SAÚDE.

A recorrente sustenta que a remoção deservidora em razão de tratamento de saúde enquadra-sena hipótese de interesse público. No mérito,cinge-se a discussão sobre a incidência do art. 1ºda Lei 9.536/1997 na hipótese de transferência a pedidode servidora pública do Poder Judiciário civil, de umauniversidade federal para outra universidade também federalem outro município do mesmo estado-membro. Nahipótese, a remoção se deu a pedido daservidora, e não por ato de ofício, o que afasta obenefício estabelecido na lei. Precedente citado: REsp806.027-PE, DJ 9/5/2006. AgRg no REsp 1.074.327-RS, Rel.Min. Herman Benjamin., julgado em 20/11/2008.

RECURSOS REPETITIVOS. ADMISSIBILIDADE. RESP.

O recorrente insurge-se contra o acórdãoproferido pelo Tribunal local, invocando a tese de que éilegítima a incidência do imposto de renda sobre acomplementação de aposentadoria, cujascontribuições tenham sido vertidas pelosbeneficiários no período de vigência da Lei n.7.713/1988. Inicialmente, destacou-se que a matéria relativaà incidência de imposto de renda sobre osbenefícios de previdência privada auferidos atítulo de complementação de aposentadoriaaté o limite do que foi recolhido pelo beneficiário,sob a égide da Lei n. 7.713/1988, encontrava-se sob o regimedisposto no art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008 do STJ. O tema foianalisado na Primeira Seção por ocasião dojulgamento do REsp 1.012.903-RJ, DJ 13/10/2008. Entretanto,verificou a Min. Relatora que a Lei n. 11.672/2008, que estabeleceuo procedimento para o julgamento de recursos repetitivos noâmbito do Superior Tribunal de Justiça, nãoafastou a exigência de analisar, no caso concreto, ospressupostos de admissibilidade do recurso especial, constantes doCPC, da Lei n. 8.038/1990 e da CF/1988. Até mesmo porque, seassim dispusesse a referida lei, poderia facilmente incidir emofensa à CF/1988, que estabelece no seu art. 105, III, osrequisitos necessários para o julgamento do recurso especial,como, por exemplo, nas hipóteses de ausência deprequestionamento. E, ainda, transformar o STJ em terceirainstância revisora, desvirtuando sua funçãoconstitucional. Precedente citado: REsp 1.061.530-RS. REsp 881.285-RJ, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 20/11/2008.

ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA. FATO CONSUMADO.

Trata-se deembargos de declaração opostos por estudante dagraduação de enfermagem com o objetivo de reverter oprovimento deste Superior Tribunal no sentido de que nãohá direito líquido e certo à matrículaem universidade pública. Sustenta o embargante que jáestá no nono período da faculdade e requer oreconhecimento da teoria do fato consumado. Na espécie, orecorrente não estava matriculado em faculdade quando soubeda remoção de seu pai - apenas prestouvestibular e se matriculou depois; o provimento judicial que lhegarantiu a matrícula foi revertido em 2003 (quando orecorrente ainda estava nos períodos iniciais dagraduação) - ou seja, a situaçãoconsolidou-se sem amparo em decisão judicial, nãohá requisito básico da teoria do fato consumado eainda não houve consolidação dasituação, considerando que não houvetérmino do curso. Porém oMin. Relator destacou que as sutilezas do caso concreto ensejam oafastamento da aplicação da teoria do fato consumado eatraem a incidência do princípio da boa-féobjetiva, impedindo que o recorrente, agora, pretenda se valer daprópria torpeza. É que a teoria do fato consumado temcomo objetivo principal, além de resguardar a estabilidadedas relações sociais, também garantir queaquele que, confiando em provimento judicial (portanto deboa-fé), não seja prejudicado pela morosidade e pelaburocracia judiciais. A parte que, matriculando-se ardilosamente emuniversidade privada (porque os fatos asseverados pela Corte aquo concluem isso) e conhecendo reiteradas decisõescontrárias a sua pretensão (como ocorre no casoconcreto, em que a sentença, o acórdão e opróprio Supremo Tribunal Federal, na ADIn 3.324-DF,manifestaram-se contra a pretensão do recorrente), preferetrazer a questão ao Superior Tribunal de Justiça naesperança de que, ao cabo do processo, veja reconhecida ateoria do fato consumado, além de incorrer em evidentelitigância de má-fé (art. 17, III, do CPC),está assumindo riscos com os quais deve arcar. Diante disso,a Turma recebeu os embargos de declaração como agravoregimental e lhe negou provimento, com a determinaçãode comunicação imediata à recorrida para que,se for o caso, não proceda à expediçãodo diploma do recorrente, em razão da inexistência dedireito líquido e certo para tanto, conforme reconhecidohá cinco anos pela origem e confirmado por este SuperiorTribunal. Precedentes citados: EREsp 806.027-PE, Dje 18/2/2008; EDclno REsp 715.445-AL, DJ 13/6/2005, e EDcl no REsp 724.154-CE, DJ20/6/2005. EDcl no REsp 675.026-PR, Rel. Min.Mauro Campbell Marques, julgados em20/11/2008.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO SECUNDÁRIO.

O advogado insurge-se contrasentença que não fixou honoráriosadvocatícios que constitui em pedido secundáriooriundo da causa principal. Isso posto, a Turma negou provimento aorecurso, pois, na hipótese dos autos, os honoráriospleiteados pelos advogados devem ser calculados tornando-se comobase de cálculo o valor da causa. Não há causadistinta com valor próprio, e sim pedido secundárioderivado da causa principal. REsp 1.079.644-SP, Rel.Min.Eliana Calmon, julgado em 20/11/2008.

TERMO. AJUSTAMENTO. CONDUTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

Discute-se a obrigatoriedade de oMinistério Público propor termo de ajustamento deconduta antes da propositura de ação civilpública, à luz do art. 5º, § 6º, da Lein. 7.347/1985. Para a Min. Relatora, o ordenamento jurídicobrasileiro não confere ao referido instrumento ocaráter obrigatório defendido pela recorrente, em quepese sua notória efetividade. Ademais, julgada aação há mais de quatro anos, nãoé razoável extingui-la sob a alegada ausência deprévio esgotamento pelo parquet das medidasdisponíveis na via administrativa. O dispositivo damencionada lei não tem o alcance por ela pretendido.REsp 895.443-RJ, Rel.Min.Eliana Calmon, julgado em 20/11/2008.

Terceira Turma

DANO MORAL. DIPLOMA. ATRASO. UNIVERSIDADE.

A Turma, ao renovar o julgamento, pormaioria, proveu em parte o recurso, considerando cabível afixação de indenização dos danos moraisdevida às autoras pelo prejuízo sofrido com a demorana entrega de diploma por instituição de ensinosuperior, pois caracterizada a responsabilidade objetiva pordesídia da universidade na regularização de suasituação junto ao MEC, o que, conseqüentemente,retardou o chancelamento do curso. REsp 631.204-RS, Rel.originário Min. Castro Filho, Rel. para acórdãoMin. Nancy Andrighi, julgado em 18/11/2008.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MASSA FALIDA. HABILITAÇÃO.

A Turma proveu em parte o recurso paraafastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC econsiderou correta a decisão quanto aos honoráriosadvocatícios pela atuação do advogado (quetambém era síndico da massa falida). Entretanto,não cabe discutir, no caso sub judice, acontratação de outro causídico que teriarecebido da massa falida. Mantidos os honorários, direitoautônomo do advogado (tal como já assegurava a Lei n.4.215/1963), fixados como sucumbência no processo dehabilitação de crédito, não podendo arecorrente desvencilhar-se deles, tal como havia tentado, alegandotratar-se de mero procedimento administrativo. Tambémimprocedente a alegação de infringência dosarts. 165, 458, II, e 535 do CPC, mormente após o retorno dosautos para complementação do julgamento dos embargos.REsp 957.084-RS, Rel.Min.Sidnei Beneti, julgado em 18/11/2008.

DEBÊNTURES. ELETROBRÁS. PENHORA.

Não é possível apenhora de debêntures da Eletrobrás, por seremtítulos de crédito de difícil e duvidosaliquidação, pelo que justificável oindeferimento do pedido de nomeação à penhora.AgRg na MC 14.798-RS, Rel. Min. NancyAndrighi, julgado em 18/11/2008.

INJÚRIA. DANOS MORAIS. JUÍZ. IMUNIDADE. ADVOGADO. CLIENTE.

A Turma entendeu tipificado o crime deinjúria, pois constatado que as expressões ofensivasutilizadas pelo causídico ultrapassaram os limites dotratamento admissível no meio forense, não se tratandoapenas de mera deselegância e faltosa urbanidade para com omagistrado. Outrossim, cabíveis os danos morais com o aumentodo quantum devido, mormente por ser incabívelinvocar a imunidade conferida no exercício da advocacia,já que o art. 7º, § 2º, do Estatuto daAdvocacia, que dá concretude ao art. 133 da CF/1988,não é absoluto a ponto de isentar o advogado pelosexcessos de linguagem, enquanto vocifera impropérios emafronta à honra de qualquer pessoa, desbordando da condutapor sua posição na condução do processo.Ademais, é de se afastar a responsabilidade solidáriado cliente-contratante, que, somente em casos excepcionais,responderia pela conduta do advogado contratado, caso demonstradasua culpa in eligendo. Precedentes citados: REsp151.840-MG, DJ 23/8/1999; REsp 163.221-ES, DJ 8/5/2000; REsp357.418-RJ, DJ 10/3/2003, e REsp 579.157-MT, DJ 11/2/2008.REsp 932.334-RS, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 18/11/2008.

Quarta Turma

AÇÃO POSSESSÓRIA. PERDAS E DANOS. REINTEGRAÇÃO.

Nos autos de ação demanutenção de posse cumulada com perdas e danos ora emsede de recurso especial, os recorrentes indicam acontradição do acórdão recorrido, pois,enquanto, de um lado, reconheceu o caráter mandamental dasações possessórias (a permitir o cumprimentodas respectivas sentenças a partir da expediçãoda ordem de ocupação, até de ofício), deoutro, considerava nula a sentença que determinava aexpedição de tal mandado por julgá-la extrapetita. Porém, está consignado, nesse mesmoacórdão, que o cumprimento da sentençaproferida na referida ação foi desmembrada em duasvertentes. Na primeira, incumbida da questãopossessória propriamente dita, decidiu-se inviável aexpedição do mandado de imissão na posse, poisa área a ser restituída ainda penderia deindividualização, a ser feita em sede deliquidação. Já a outra, relativa àsperdas e danos, requereu execução específica,por tratar-se de quantia líquida, cujos embargos são,agora, o objeto do recurso especial. Então, restringindo-se aexecução ajuizada pelos recorrentes apenas àparte referente às perdas e danos, o juiz singular estavaimpedido de, na sentença de embargos, determinar arestituição da área (sob pena de multadiária), pois expedira ordem de cumprimentoimpossível, dada a necessidade de liquidação(transmudando a referida multa em pena compulsória),além de extrapolar os limites do título judicialexecutado. Dessarte, a declaração de nulidade dasentença por mácula ao art. 460 do CPC nada tem deincompatível ou contraditório com o reconhecimento dapossibilidade de execução autônoma nasações possessórias, caindo por terra a tesedefendida pelos recorrentes. Anote-se, por último, quenão se negou cumprimento à ordemreintegratória, visto que se decidiu somente que os embargosà execução da parte relativa às perdas edanos não seriam próprios para aquele fim.REsp 1.000.956-MG, Rel.Min.Fernando Gonçalves, julgado em18/11/2008.

FALÊNCIA. INDENIZAÇÃO. SÚM. N. 207-STJ.

O banco, lastreado em duas notaspromissórias, declarava-se credor da importância deduzentos mil dólares e requereu a falência da companhiaindustrial tida por devedora. O juízo singular acabou porafastar a liquidez e certeza desse crédito e exarousentença de improcedência do pleito falimentar,condenando o banco ao pagamento de indenização(atualmente em quatrocentos milhões de reais) a títulode perdas e danos (art. 20 do DL n. 7.661/1945). Ambas as partesapelaram e o TJ, por maioria, reformou parcialmente asentença para afastar a condenação imposta emajorar os honorários advocatícios. Opostos embargosde declaração por ambas as partes, os da companhiaforam rejeitados por unanimidade, enquanto os do banco tambémo foram, mas por maioria. No acórdão, um dosdesembargadores (voto divergente), modificava completamente seuentendimento (firmado quando da apelação), para tercomo improcedente o pedido inicial. Novos aclaratórios foramajuizados pelo banco. Esses também tiveram o mesmo destino, anegativa de provimento, mas com a aplicação da multade 10% sobre o valor da causa, dado seu caráterprotelatório. Daí o REsp do banco, que só subiupor força de provimento a agravo de instrumento. Diantedisso, em preliminar, vê-se que o condicionamento dainterposição de recurso ao pagamento de multa (art.538, parágrafo único, do CPC) é admitido quandoda oposição dos segundos declaratórios tidospor protelatórios, o que não é o caso dosautos, apesar de o banco ter depositado a referida quantia.Verifica-se, também, a preclusão da decisão doAg que determinou a subida do REsp. Por outro lado, não seaplica ao caso a Súmula n. 207-STJ, visto que osaclaratórios em questão não receberam efeitosinfringentes, pois foram improvidos, apesar damodificação do posicionamento de um dosdesembargadores (sem efeito integrativo), como já dito,não existindo qualquer alteração no julgamentounânime proferido anteriormente; sequer se suprimiuomissão, obscuridade ou contradição. Dessarte,a fundamentação do acórdão embargadopermaneceu hígida, daí não se mostraremnecessários ou mesmo cabíveis os infringentes.Entender viável a interposição de infringentesdo julgamento não-unânime dos declaratórios pelasimples existência de divergência é conferirinterpretação extensiva à lei processual ecriar óbice não previsto por ela à abertura dainstância especial. Outrossim, não se deve exigir dobanco a alegação de violação do art. 535do CPC, pois o voto divergente foi-lhe favorável, a revelarsua falta de interesse. Quanto ao mérito, é consabidoque o parágrafo único do art. 20 do DL n. 7.661/1945exige a configuração de culpa ou abuso para arespectiva condenação e que o art. 159 do CC/1916permitia entrever serem necessárias asdemonstrações do elemento subjetivo e do nexo decausalidade, a afastar o simples ajuizamento de pedido defalência ou a mera improcedência do pleito comofundamentos à referida indenização. No caso, odesembargador relator do acórdão recorrido, semestabelecer a devida pertinência lógica entre seusfundamentos e sua conclusão, acabou por reconhecer haver nexode causalidade e culpa. Contudo, vê-se constar dos autos, naspremissas firmadas de forma coerente nas instânciasordinárias, a inexistência de culpa, dolo ou nexocausal, o que impediria o acolhimento do pedidoindenizatório. Com esse entendimento, a Turma, por maioria,ao prosseguir o julgamento após sua renovação,conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento,para julgar improcedente o pedido indenizatório e condenar acompanhia ao pagamento de custas e honoráriosadvocatícios (art. 20, § 4º, do CPC) no valor decinco mil reais, corrigidos até o pagamento. Precedentescitados do STF: RE 64.706-RJ, DJ 29/10/1968; EDcl no AgRg no AI653.882-SP, DJ 19/9/2008; do STJ: REsp 710.207-PR, DJ 20/6/2008;AgRg no Ag 76.653-DF, DJ 30/10/1995; EDcl no AgRg no Ag 837.439-SP,DJ 3/11/2008; EDcl no RMS 26.340-MS, DJ 20/10/2008; REsp 132.349-SP,DJ 3/11/1998; REsp 226.030-SP, DJ 16/11/1999, e EDcl no REsp665.561-GO, DJ 26/9/2005. REsp 512.399-PE, Rel.originário Min. Cesar Asfor Rocha, Rel. paraacórdão Min. Luís Felipe Salomão,julgado em 18/11/2008.

REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA. ELETRIFICAÇÃO.

A Turmadecidiu remeter o julgamento do REsp à SegundaSeção. Trata-se do prazo prescricional nasações de cobrança de dívidalíquida constante em instrumento público ou particularde natureza pessoal, no caso, contrato de financiamento eadiantamento de obras de eletrificação.REsp 1.053.007-RS, Rel.Min. João Otávio deNoronha, em 20/11/2008.

SEGURO. ACIDENTE. TRATOR.

Trata-se deação de cobrança de seguro DPVAT por acidenteque vitimou o filho dos autores, pagamento que foi recusado pelaausência de elementos a respeito do veículo causador dosinistro, trator que operava em fazenda na atividadeagrícola. A ora recorrente alega, entre outras coisas,não haver previsão de cobertura de seguroobrigatório em acidentes provocados por tratores, quesão veículos de licenciamento facultativo; portanto,somente nessa hipótese, fariam jus os recorridos àindenização. Diante disso, a Turma entendeu que,relativamente ao descabimento da indenização,não prospera o inconformismo da recorrente, visto que, nocaso, é desimportante se cuidar de trator deutilização em fazenda ou não ter havido opagamento do prêmio do seguro, restando mantido oacórdão a quo que entendeu devida acobertura. Precedente citado: REsp 11.889-PR, DJ 22/6/1992.REsp 665.282-SP, Rel.Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em20/11/2008.

DANOS MORAIS. ADVOGADO. IMUNIDADE.

Trata-se deação ordinária de reparação pordanos morais em que o autor (advogado) ora recorrente alega, entreoutras coisas, ter o recorrido (também advogado) lhe imputadoconduta definida como crime de constrangimento ilegal, alémde outros fatos que lhe ofenderam a reputação. Emapelação, manteve-se a sentençadesfavorável ao recorrente ao argumento de que o recorridoapenas levou ao conhecimento do julgador a versão apresentadapela cliente. No REsp, o recorrente sustenta que, embora a imunidadeprofissional assegure ao advogado liberdade no exercício daprofissão, ela não é absoluta e nãoprotege os excessos perpetrados pelo advogado em suasmanifestações, especialmente quando ele ataca osdemais partícipes da relação processual. Nessecontexto, a Turma conheceu do REsp e lhe deu provimento, reiterandoo entendimento de que a inviolabilidade do advogado nãoé absoluta, estando adstrita aos limites da legalidade e darazoabilidade. Logo, excessos cometidos pelo profissional em facedas demais pessoas envolvidas no processo não sãocobertos pela imunidade profissional prevista no Estatuto da Ordem,podendo o advogado ser responsabilizado pelos danos que provocar noexercício de sua atividade. No caso, tampouco socorre o orarecorrido a alegação central da sentença e doacórdão de que houve reprodução, peloadvogado, de declaração pública da cliente.Deveras, se assim fosse, bastaria que se repetisse o que um incapazpronunciasse, para se escoimar qualquer pecha de ofensa. Aresponsabilidade daquele que escreve um documento e o tornapúblico em um processo, assacando contra a honra de outrem,é de quem o subscreve, pouco importando se reproduz, ounão, as ofensas prolatadas pela sua cliente (art. 32,caput, da Lei n. 8.906/1994). Assim, verificou-se abuso dedireito cometido pelo recorrido na defesa de sua cliente que, apretexto de demonstrar o direito da parte, excedeu-se em suasatribuições, imputando ao recorrente atos apontadoscomo ilícitos, tecendo comentários ofensivos a suapessoa. Passível, portanto, de reparação pordanos morais, aos quais se deu o valor de R$ 10.000,00. Precedentescitados: REsp 163.221-ES, DJ 5/8/2002; REsp 1.022.103-RN, DJ16/5/2008, e AgRg no Ag 657.289-BA, DJ 5/2/2007. REsp 988.380-MG, Rel. Min.Luís Felipe Salomão, julgado em20/11/2008.

SEPARAÇÃO. CONVERSÃO. DIVÓRCIO. PARTILHA.

Trata-se de conversão deseparação em divórcio, sendo incontroverso odecurso de tempo exigido pela lei. Alega a recorrente que orecorrido não adimpliu a obrigação firmada emacordo, qual seja, a transferência do imóvel do casalpara a ex-esposa e seus filhos. Frente a isso, a Turma nãoconheceu do recurso por entender correto o acórdãoa quo, no qual se assentou que as disposiçõesdo art. 36, II, da Lei n. 6.515/1977 continuam exigíveis emface da CF/1988, desde que as obrigações firmadas noacordo de separação não possam ser reclamadaspor outros meios. Logo, como a autora, ora recorrente, poderiautilizar-se de ação própria para exigir aquelaobrigação de fazer assumida pelo autor, ora recorrido,em ato de deliberação de partilha, incabível ainvocação do referido dispositivo legal para impedir adecretação do divórcio. Ademais, no acordo deseparação, homologado judicialmente, foi definida apartilha dos bens do casal. Contudo, a pendência referenteà transferência do bem imóvel nãoconfigura causa impeditiva para a conversão, salvodemonstrado grave prejuízo. Precedentes citados:REsp 663.955-PE, DJ 23/5/2005, e REsp 236.225-DF, DJ 2/2/2004.REsp 207.682-SP,Rel. Min. Luís FelipeSalomão, julgado em 20/11/2008.

Quinta Turma

HC. JÚRI. COMPETÊNCIA.

Trata-se de paciente denunciado comoincurso nas penas do art. 121, § 2º, V, c/c o art. 14, II(duas vezes); art. 157, § 2º, I e II, todos do CP e art.16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003 (lei dodesarmamento). Após a pronúncia, o juiz rejeitou adenúncia quanto ao delito do art 16, IV, da Lei n.10.826/2003, por entender que o porte ilegal de arma estariaabsorvido pelos demais crimes. Por essa razão, houve recursoem sentido estrito do Ministério Público e o TJdeu-lhe provimento pela imputação do delito da citadalei. Depois, o paciente foi pronunciado, submetido ao Tribunal doJúri e condenado em todas as imputações, mas,quanto ao porte de arma, o juiz presidente do Tribunal doJúri, aplicando o princípio daconsunção, absolveu o réu (ora paciente) dessaimputação. Mais uma vez, o MP recorreu à Corteestadual, que proveu a apelação para, entre outrasquestões, condená-lo nas penas do crime de porte dearma. Daí o presente habeas corpus, sustentando queo Tribunal a quo teria contrariado o princípio dojuiz natural. Isso posto, para o Min. Relator, ao juiz presidente doTribunal do Júri cabia apenas aplicar a pena e nãoabsolver o paciente pelo porte ilegal de arma, porque foireconhecida a prática criminosa pelo Júri, soberano nojulgamento dos crimes dolosos contra a vida e dos crimes com elesconexos. Em assim procedendo, usurpou indevidamente acompetência do Tribunal do Júri para análise daquestão. Pelo exposto, a Turma denegou a ordem. Precedentecitado: HC 84.672-PA, DJ 12/11/2007. HC 107.578-RJ, Rel. Min.Arnaldo Esteves Lima, julgado em 18/11/2008.

INTERROGATÓRIO. TESTEMUNHAS. VIDEOCONFERÊNCIA.

Trata-se de habeas corpus em quese busca a nulidade do feito a partir da audiência deinquirição das testemunhas realizada por meio devideoconferência. Explica o Min. Relator que ointerrogatório judicial como meio de defesa exige apresença física do acusado (art. 5º, LV, daCF/1988). Logo, a realização do interrogatóriojudicial por meio de videoconferência constitui causa denulidade absoluta, entendimento firmado no plenário doSupremo Tribunal (HC 90.900-SP, julgado em 30/10/2008), seguidotambém neste Superior Tribunal. Esclarece, contudo, que ahipótese é diferente, questiona-se a prescindibilidadeda presença física do réu na audiência deinquirição de testemunhas. Quanto a essaquestão, a jurisprudência deste Superior Tribunalsedimentou-se no sentido de que a ausência do réu naaudiência de instrução não acarreta, porsi só, a nulidade do processo, ou seja, caso o réutenha a presença regular de um defensor e não seevidencie qualquer prejuízo, não há nulidade.No caso, ressalta constar dos autos que, durante a audiência,foi-lhe assegurado um defensor em tempo integral em sala do Centrode Detenção Provisória e outro defensor na salade audiência própria para o evento, onde a defesa temà sua disposição uma linha digital reservadaconectada diretamente com o presídio, sendo possível ocontato com o acusado e seus defensores para qualquer pergunta,esclarecimentos etc. Conclui, assim, o Min. Relator que nãohouve demonstração de qualquer prejuízo aoréu pela sua ausência física na audiência,conseqüentemente, não há causa de nulidaderelativa por inobservância do devido processo legal. Com esseentendimento, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados: HC94.049-GO, DJe 7/4/2008, e HC 79.080-SP, DJe 26/5/2008.HC 85.894-SP, Rel.Min.Felix Fischer, julgado em 18/11/2008.

DEFENSOR DATIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECLUSÃO.

Paciente condenado como incurso nassanções do art. 157, § 3º, do CP impetrouhabeas corpus porque, embora o defensor dativo tenha sidointimado pessoalmente para o julgamento da apelaçãocriminal, não o foi do acórdão de julgamento doapelo, não se observando o disposto no art. 370, §4º, do CPP e no art. 5º, § 5º, da Lei n.1.060/1950, o que acarreta a nulidade absoluta do feito a partir doacórdão. É certo que há precedentesneste Superior Tribunal que, a teor da legislaçãocitada, asseguram a intimação pessoal do defensordativo ou defensor público sob pena de nulidade absoluta porcerceamento de defesa. Entretanto, observa o Min. Relator que, nocaso, embora o defensor dativo só tenha sido intimado doacórdão de julgamento da apelaçãocriminal mediante publicação na imprensa oficial,não há nulidade do julgamento, porquanto essa nulidadeé passível de preclusão. O defensor dativodeixou de argüí-la na primeira oportunidade em que semanifestou nos autos, permaneceu silente, só a argüindoagora, quase sete anos após o trânsito em julgado dacondenação. Com essas considerações, aTurma denegou a ordem. Precedentes citados do STF: HC 88.193-SP, DJ19/5/2006; RHC 85.847-SP, DJ 11/11/2005; do STJ: HC 104.631-SP, DJ28/10/2008; HC 95.373-SP, DJ 19/5/2008, e HC 55.098-RJ, DJ17/12/2007. HC 103.410-PR, Rel. Min.Felix Fischer, julgado em 18/11/2008.

LEI N. 10.409/2002. INOBSERVÂNCIA. RITO.

Paciente condenado pela prática doart. 12 da Lei n. 6.368/1976 (antiga Lei de Tóxicos) busca,mediante habeas corpus, a nulidade absoluta do processo aoalegar cerceamento de defesa, uma vez que não foi observado orito previsto no art. 38 da Lei n. 10.409/2002 - que consistena apresentação de defesa prévia antes dorecebimento da denúncia. Explica o Min. Relator que, emborahaja entendimento firmado neste Superior Tribunal de que a faltadeste rito acarreta nulidade absoluta do processo, em alguns casos aQuinta e a Sexta Turma têm afastado essa nulidade, quando setrata de ação penal referente a processos de crimesdiversos, com ritos distintos, mas de apuração conexa.Observa, ainda, haver recente julgado do STF (Informativo n. 510daquela Suprema Corte) que denegou a ordem de habeas corpusapesar da inobservância do rito em comento. Sendo assim,afirma que, no caso dos autos, tal fato não ensejaanulação do processo, pois, a despeito dolamentável lapso do juízo de primeiro grau, nãohouve prejuízo concreto no exercício da ampla defesa aensejar anulação do processo. Com esses argumentos, aTurma, por maioria, denegou a ordem. Precedentes citados do STF: HC94.011-SP, DJ 12/9/2008; do STJ: HC 85.432-SP, DJ 6/10/2008, e HC46.337-GO, DJ 10/12/2007. HC 104.611-SP, Rel.Min.Felix Fischer, julgado em 18/11/2008.

Sexta Turma

INTERNAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO E PSICOLÓGICO.

O paciente foi processado pelo crime doart. 155 do CP. Foi absolvido por ser consideradoinimputável, no entanto foi submetido à medida desegurança de internação (art. 286, III,parágrafo único, c/c art. 97, ambos do CP) pelo prazomínimo de um ano e máximo indeterminado, em local aser designado pelo juízo das execuções penais.Inconformado, o paciente interpôs apelação,à qual se negou provimento. Neste habeas corpus, pretende aaplicação do princípio dainsignificância. Diante do exposto, a Turma conheceuparcialmente do pedido e, nessa parte, concedeu a ordem parasubstituir a internação por tratamentopsiquiátrico e psicológico ambulatorial, pelo mesmoprazo determinado para a internação, ou seja, nomínimo por um ano, até que cesse sua periculosidade,devendo fazer-se essa averiguação ao final do prazomínimo, repetida de ano em ano ou a qualquer tempo, se odeterminar o juiz da execução penal. Deverá omagistrado indicar a clínica ou o profissional para fazertratamento. Para a Min. Relatora, a questão doprincípio da insignificância não foi deduzidaperante o Tribunal de origem, logo não pode ser examinada poreste Superior Tribunal. Também não se pode condenar opaciente e lhe impor pena pelo crime de furto privilegiado, pois seestaria fazendo reformatio in pejus, o que éinteiramente proibido. A melhor solução seria a penade detenção - a mais adequada -, pois ofurto foi de pequeno valor, notadamente, quando evidente que elenecessita de um tratamento que o ajude a elaborar de melhor modo asquestões emocionais, habilitando-o para viver de um modo maissaudável em sociedade. Entende a Min. Relatora que nãose trata de caso de internação, que poderia atépiorar as condições psicológicas do paciente,devendo fazer um tratamento ambulatorial que lhe permita convivercom a família e amigos, sem oferecer risco aopatrimônio de outras pessoas, pois não se trata depessoa violenta nem com um passado que faça presumir suapericulosidade. Ressalte-se que, hoje, os hospitaispsiquiátricos estão fechando, restituindo àsociedade aquelas pessoas que ali se encontravam por problemasmentais, sendo entendimento geral que o tratamento deve ser feitodentro da própria sociedade e não à sua margem,em local isolado. Precedente citado: REsp 324.091-SP, DJ 9/2/2004.HC 113.016-MS, Rel. Min. JaneSilva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em18/11/2008.

SENTENÇA. PRONÚNCIA. EXCESSO. LINGUAGEM.

O TJ, em sede de apelaçãointerposta pela defesa, manteve a sentença que condenou opaciente a onze anos e oito meses de reclusão, a seremcumpridos integralmente em regime fechado, pela prática dedois homicídios qualificados, na forma tentada, em concursomaterial de infrações. Alega o impetrante a nulidadeabsoluta da decisão de pronúncia em razão doexcesso de linguagem usado pelo juiz, visto que emitiu juízode valor sobre o mérito da demanda, tecendoconsiderações pessoais e critérios subjetivosque teriam influenciado o conselho de sentença, invadindo,assim, a competência do juiz natural. O Min. Relator entendeuque as nulidades absolutas não se convalidam com o tempo,não se sujeitando à preclusão. O vícioalegado, qual seja, o excesso de linguagem na pronúncia,é de natureza relativa, conforme entendimento jurisprudencialdeste Superior Tribunal. Eventuais vícios decorrentes dadecisão de pronúncia devem ser argüidos nomomento oportuno, com a demonstração doprejuízo sofrido pela parte e por meio de recursopróprio. O art. 581 do CPP assevera ser cabível ainterposição de recurso em sentido estrito contra talprovimento. Dessarte, tendo transitado em julgado acondenação do paciente sem que houvesse qualquerirresignação da defesa acerca da alegada nulidadeaté a impetração do presente HC,impõe-se o reconhecimento da preclusão. Ainda queassim não fosse, da leitura da decisão impugnadanão se pode extrair excesso de linguagem capaz de desvirtuara parcialidade no julgamento pelo júri, limitando-se o juiz afundamentar sobre a existência do fato, indíciossuficientes de autoria e das qualificadoras, fazendoreferência aos elementos contidos nos autos apenas parademonstrar a viabilidade da acusação, sem emitirjuízo de valor sobre as provas. Contudo, o Min. Relatorverificou constrangimento ilegal a ser sanado de ofício noque diz com o regime prisional. O STF no julgamento do HC 82.959-SP,DJ 14/9/2006, deferiu o pedido de habeas corpus e declarou,incidenter tantum, a inconstitucionalidade do §1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, além de a Lein. 11.464/2007 ter permitido a progressão de regime prisionalpara os delitos hediondos ou equiparados. HC 32.005-SP, Rel.Min.Og Fernandes, julgado em 18/11/2008.

HC. DENEGAÇÃO. AÇÕES PENAIS. INTERROGATÓRIO ÚNICO.

No caso, foram instaurados trêsinquéritos policiais e oferecidas três denúnciascontra o paciente. Em razão da conexão entre osprocessos, foi realizado um único interrogatório parainstruir as três ações penais. Os impetrantessustentam estar configurada nulidade processual porviolação do princípio constitucional da ampladefesa. Mas a Turma denegou a ordem ao argumento de que nãohá falar em nulidade, uma vez que ao paciente foram feitasperguntas referentes às acusações constantesnas três denúncias contra ele oferecidas. Nãorestou comprovado efetivo prejuízo ao paciente. O Min.Relator ressaltou que, quando do interrogatório, o pacientese fez assistido por seus advogados, que nada alegaram. Nãoapontaram a referida nulidade durante toda a instruçãoprocessual nem mesmo nas razões de apelação.Tal irresignação só foi ventilada em sede dehabeas corpus impetrado no tribunal local. Estãopreclusas eventuais nulidades ocorridas durante ainstrução e não levantadas até asalegações finais (art. 571 do CPP). Tambémnão há falar em nulidade absoluta, uma vez que,segundo entendimento do STF, até mesmo a falta deinterrogatório constitui nulidade relativa. Precedentescitados do STF: HC 73.826-SP, DJ 16/11/2001; HC 73.344-SP, DJ1º/7/1996; do STJ: REsp 494.309-PB, DJ 25/9/2006; HC 23.322-RS,DJ 22/4/2008; HC 70.279-SP, DJ 4/8/2008, e REsp 888.842-BA, DJ4/6/2007. HC 106.430-SP, Rel.OgFernandes, julgado em 18/11/2008.

OITIVA PRÉVIA. REGRESSÃO PROVISÓRIA.

A Turma entendeu inexistir qualquerirregularidade em determinar a regressão provisória doapenado foragido, independente da oitiva prévia, pois,estando em regime aberto, empreendeu fuga vinte vezes. No caso, afuga caracteriza-se como falta grave, ademais, encontrando-se oréu ainda foragido, é dispensável a oitiva,exigível mormente no procedimento da regressãodefinitiva para regime mais rigoroso. Precedentes citados: Rcl2.649-SP, DJe 17/10/2008; RHC 19.780-RJ, DJ 30/10/2006; HC97.674-MS, DJe 18/8/2008; HC 29.353-RJ, DJ 25/10/2004, e HC20.578-SP, DJ 28/10/2002. HC 115.373-RJ, Rel.Min.Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em20/11/2008.


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Informativo STJ - 377 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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