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sábado, 20 de dezembro de 2008

Informativo STJ 312 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0312
Período: 5 a 9 de março de 2007

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Turma

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PENSÃO ESPECIAL. NÃO-INCIDÊNCIA.

Não incide acontribuição previdenciária sobre pensãoespecial percebida por dependente, no caso esposa, de servidorpúblico estadual que se filiou a plano de previdênciacomplementar, de adesão facultativa, instituído pelasLeis estaduais ns. 7.301/1973, 7.602/1974 e LC n. 69/1990. O STF, aojulgar a ADI 3.105-DF, entendeu constitucional a cobrança decontribuição previdenciária sobre provento deinativo e de pensionistas determinada pela EC n. 41/2003, mas apenasquanto aos benefícios referentes aos sistemasprevidenciários de natureza pública e defiliação compulsória. RMS 23.051-RJ, Rel.Min. José Delgado,julgado em 6/3/2007.

IMPOSTO DE RENDA. PESSOA JURÍDICA. RECEITA BRUTA. HEMODIÁLISE. ENQUADRAMENTO. SERVIÇO HOSPITALAR.

Trata-se, originariamente, de mandado desegurança no qual se pleiteia que, na apuraçãodo IRPJ, utilize-se, como base de cálculo, o percentual deoito por cento da receita bruta auferida mensalmente, de acordo como art. 15, § 1º, III, e, da Lei n.9.249/1995 por entender a ora recorrida que presta“serviços hospitalares”. No caso, a recorridaé empresa prestadora de serviços dehemodiálise. Tal atividade é exercida eminstalações que estejam obrigatoriamente junto a umhospital ou em cujo interior existam equipamentos similares, poisenvolve procedimentos, medidas terapêuticas de alto risco,exigindo recursos emergenciais caso haja uma intercorrência.Logo o recorrido é a pessoa jurídica que,conceitualmente, enquadra-se como entidade hospitalar, fazendo jusao benefício de 8% para o IRPJ. Assim, a Turma conheceu dorecurso e negou-lhe provimento. Precedentes citados: REsp380.116-RS, DJ 8/4/2002, e REsp 831.731-RS, DJ 16/6/2006.REsp 898.913-SC, Rel.Min. José Delgado, julgado em6/3/2007.

IMPOSTO DE RENDA. PESSOA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. RECEITA BRUTA. SERVIÇO DE ANESTESIOLOGIA. ENQUADRAMENTO. CONCEITO. SERVIÇO HOSPITALAR.

A pessoajurídica que presta serviço de anestesiologia(anestesia geral, bloqueios peridural, sub-aracnóideo -raqui, inter escalênico - plexo braquial, axilar -plexo braquial -, intravenoso regional - BIER -,digital, peribulbar e de nervos periféricos) enquadra-se noconceito de “serviços hospitalares” disposto noart. 15, § 1º, III, a, segunda parte, daLei n. 9.249/1995, incidindo, pois, a alíquota de oito porcento e doze por cento sobre a receita bruta mensal a títulode IRPJ e CSLL, respectivamente. Assim, a Turma conheceu do recursoe deu-lhe provimento. REsp 901.150-SC, Rel.Min. José Delgado, julgado em6/3/2007.

Segunda Turma

MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR . NÃO-RECOLHIMENTO. SAT.

Asupressão de receita que custeia a Previdência Social,contribuições para o Seguro de Acidente ao Trabalho- SAT, sobretudo diante das inúmeras liminaresconcedidas em ações cujo objetivo é asuspensão da exigibilidade do tributo, écircunstância que, por se subsumir ao comando normativoinscrito no art. 4º da Lei n. 4.348/1964, autoriza asuspensão de liminar em mandado de segurança porlesão à ordem econômica. Assim, a Turmanão conheceu do recurso. REsp 599.771-PE, Rel.Min. João Otáviode Noronha, julgado em 6/3/2007.

EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. TAXA SELIC.

A taxa Selic não se aplica aoempréstimo compulsório sobre energia elétricainstituído pela Lei n. 4.156/1962, já que, nahipótese, existem regras específicas disciplinando aincidência de juros e de correçãomonetária. Precedente citado: REsp 694.051-SC, DJ 9/5/2005.REsp 719.990-PR, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 6/3/2007.

FORNECIMENTO. MEDICAMENTO. BLOQUEIO. VALORES. CUMPRIMENTO. DECISÃO JUDICIAL.

A Turma deu provimento ao recurso e reiterouentendimento segundo o qual é possível aconcessão de tutela específica para determinar obloqueio de valores em contas públicas, a fim de garantir ocusteio de tratamento médico indispensável, como meiode concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana e dodireito à vida e à saúde. Precedentes citados:REsp 656.838-RS, DJ 20/6/2005; AgRg no Ag 706.485-RS, DJ 6/2/2006, eAgRg no Ag 696.514-RS, DJ 6/2/2006. REsp 801.860-RS, Rel.Min. Eliana Calmon, julgado em6/3/2007.

RETROCESSÃO. DESVIO. FINALIDADE. BEM DESAPROPRIADO. PRAZO PRESCRICIONAL.

A Turma deu provimento ao recurso e reiterouentendimento segundo o qual a ação deretrocessão é de natureza real, portantoaplicável o art. 177 do CC/1916, não o prazoqüinqüenal de que trata o Dec. n. 20.910/1932. Precedentescitados do STF: RE 99.571-ES, DJ 2/12/1983, e RE 104.591-RS, DJ16/5/1986; do STJ: REsp 623.511-RS, DJ 6/6/2005; REsp 570.483-MG, DJ30/6/2004, e REsp 412.634-RJ, DJ 9/6/2003. REsp868.655-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em6/3/2007.

SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULO. AÇÃO RESCISÓRIA.

O cerne da questão está emsaber sobre o cabimento, ou não, da açãodeclaratória de inexistência de ato jurídicoquando o ato atacado trata de sentença homologatóriade cálculos. O Min. Relator esclareceu que, quando asentença não aprecia o mérito do negóciojurídico de direito material, é simplesmentehomologatória e não enseja açãorescisória. No entanto, no caso concreto, a sentençahomologou os cálculos apresentados, portanto o juiz concordouexpressamente com eles. Essa concordância não significamera homologação, porquanto a apreciaçãodos cálculos representa aprovação de seuconteúdo, ou seja, os critérios apontados pelo peritodo juízo. Assim, conclui-se que, no caso, ocorreu umadecisão de mérito, portanto passível deação rescisória. A Turma, ao prosseguir ojulgamento, negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp531.263-SC, DJ 22/8/2005; REsp 6.357-SP, DJ 16/5/1994, e REsp482.079-RS, DJ 16/2/2004. REsp 717.977-MT, Rel.Min. Humberto Martins, julgadoem 6/3/2007.

CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. AUXILIAR DE CARTÓRIO.

Cuida-se de mandado de segurançaimpetrado contra o indeferimento de inscrição emconcurso público para admissão como titular deserviços notariais e de registro sob o argumento de que oimpetrante, na condição de auxiliar de cartóriopor mais de dez anos, estaria apto a participar do certame nostermos do art. 15, § 2º, da Lei n. 8.935/1994, nãose aplicando as disposições do edital e da Leiestadual n. 12.919/1998 (art. 8º, § 2º), que, deforma explícita, só permitiam ainscrição daqueles com mais de dez anos deserviço como titular, substituto ou escrevente juramentado,excluídos os auxiliares de cartório. A Min. Relatora,após análise detida de decisões do STF e dalegislação pertinente, concluiu que somente osescreventes (substitutos ou juramentados) é que podemexercer, dentro dos limites legais, atividades inerentes aoserviço notarial ou de registro e, portanto, tendo exercido afunção por mais de dez anos, embora não sendobacharéis em Direito, estão aptos a participar deconcurso para provimento de vagas nos serviços notarias e deregistros públicos, de acordo com a exceçãoprevista na Lei n. 8.935/1994. Assim sendo, independentemente da leiestadual, a qual apenas explicitou o que já estava previstona lei federal, a conclusão a que se chega é quenão poderia o recorrente, que não é bacharel emDireito, ser incluído naquela exceção paraconcorrer a uma vaga de titular, pelo fato de ser mero auxiliar semfunção de substituição de notárioou de oficial de registro. Com essas considerações, aTurma negou provimento ao recurso. RMS 18.498-MG, Rel.Min. Eliana Calmon, julgado em6/3/2007.

Terceira Turma

CONTRATO. ABERTURA. CRÉDITO. CONTA-CORRENTE. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. REGISTRO. INADIMPLÊNCIA.

Em retificação ànotícia do julgamento do REsp 697.379-RS (ver Informativo n.311), leia-se: Nãoé abusiva a cláusula de renovaçãoautomática do contrato de abertura de crédito.Outrossim, segundo recente orientação da SegundaSeção acerca dos juros remuneratórios e dacomissão de permanência, considerando a relativa freqüência comque devedores de quantias elevadas buscam impedir ainscrição de seus nomes nos cadastros restritivos decrédito, mormente pelo ajuizamento de açãorevisional de seus débitos sem nada pagar ou depositar, deveser aplicado com cautela, segundo o prudente exame do juiz,atendendo-se às peculiaridades de cada caso, mediante opreenchimento dosrequisitos: a) que haja ação proposta pelo devedorcontestando a existência integral ou parcial do débito;b) que haja efetiva demonstração de que acontestação da cobrança indevida funda-se naaparência do bom direito; c) no caso decontestação apenas de parte do débito, sejadepositado o valor referente à parte incontroversa, ou prestecaução idônea ao prudente arbítrio domagistrado. O Código de Defesa do Consumidor ampara ohipossuficiente em defesa dos seus direitos, mas não éescudo para inadimplentes. Ademais, nos contratos de abertura decrédito em conta-corrente, é indevida alimitação de juros em 12%, como também évedada a capitalização mensal dos juros, salvo noscontratos posteriores a 31/3/2000 (MP 1.963-17/2000 c/c MP n.2.170-36/2001 ex vi do art. 2º da EC n. 32/2001).Precedente citado: REsp 527.618-RS, DJ 24/11/2003. REsp 697.379-RS, Rel Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em1º/3/2007.

SENTENÇA. ANULAÇÃO. LAUDO ÚNICO.

Trata-se de açãoindenizatória para reparar prejuízos e exigircumprimento do contrato. As partes ajustaram promessa de compra evenda mercantil de produtos derivados de petróleo porperíodo de dois anos, renováveis automaticamente pelomesmo período, caso não houvesse denúncia poruma das partes com antecipação mínima de 90dias. O pedido foi julgado procedente e se utilizou, para fixar ovalor da condenação, tão-somente, aperícia contábil do juízo. O Tribunal aquo manteve a sentença, só deduziu do montanteICMS cobrado no período em que a apelante estava dispensadade pagá-lo por força de liminar. Para o Min. Relator,a sentença é nula por falta defundamentação e julgamento além do pedido.Note-se que o pedido recursal não invadiu reexame de prova,baseia-se na fundamentação da sentença, pois olaudo foi muito questionado e se postulam os esclarecimentos pelaescolha dele, o qual gerou uma indenizaçãomilionária. O Min. Castro Filho, em voto-vista, aduziu que,embora o juiz não esteja vinculado ao laudo pericial,não significa que, ao adotá-lo, não indique, nasentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. Comesses esclarecimentos a Turma, ao prosseguir o julgamento, deuprovimento ao recurso para anular a sentença.REsp 802.927-PE, Rel.Min. Ari Pargendler, julgado em6/3/2007.

QUOTAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO. COBRANÇA. PRESTAÇÕES VINCENDAS.

Na espécie, o recorrido ajuizou embargosà execução de cobrança de quotascondominiais, alegando excesso do valor da condenação,ou seja, falta de comprovação dos valores cobrados. Asentença julgou improcedentes os embargos, pois, emboranão haja, na sentença, referência aprestações vincendas, elas são devidas nostermos do art. 290 do CPC. O Tribunal a quo reconheceu o excesso deexecução, aduzindo que, embora o Código Civilpreveja que as parcelas vincendas possam ser incluídasimplicitamente no pedido, é necessário que hajacondenação na sentença, o que nãoocorreu no caso. Isso posto, o Min. Relator confirmou que, quandonão consta da sentença a condenaçãoàsprestações vincendas, ainda que passívelsua inclusão, mesmo que não constante do pedido nainicial, torna-se impertinente a sua cobrança naexecução por ser necessário que asentença as tenha incluído expressamente. Com essesargumentos, a Turma não conheceu do recurso.REsp 674.384-SP, Rel.Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em6/3/2007.

MARCA. DECLARAÇÃO. CADUCIDADE. AUSÊNCIA. USO.

Trata-se de ação derestauração de registro de marca para anular adecisão administrativa que declarou a caducidade dosregistros daquela marca. Destacou o Min. Relator que, se consta dainicial que o contrato, além de transferência detecnologia e assistência técnica, previa alicença para uso de marca, fica desbastada, no planoinfraconstitucional, a necessidade de sua averbação noórgão competente, antigamente o Departamento Nacionalde Propriedade Industrial (INPI). Outrossim, o art. 94 doCódigo de Propriedade Industrial autoriza o INPI a declararde ofício a caducidade da marca por falta de uso. Alémde que o acórdão a quo explicitou que odeferimento da marca não foi para produtos importados e quehavia outros meios para que a marca não ficasse inativa,não se sustentando o argumento da força maior dianteda vedação da importação de produtos queseria objeto dos registros da recorrente. Com esses argumentos, aTurma, ao prosseguir o julgamento, não conheceu do recurso.REsp649.261-RJ, Rel. Min. Carlos AlbertoMenezes Direito, julgado em 6/3/2007.

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. PAGAMENTO. ABRANGÊNCIA.

Trata-se de ação deconsignação em pagamento contra banco, no curso doprocesso, sujeito à liquidação extrajudicial emque a sentença julgou improcedentes os pedidos e o Tribunal a quomanteve a sentença. A Turma, após voto-vista, emrenovação de julgamento, por maioria, deu parcialprovimento ao recurso especial para declarar nula a cláusulacontratual que determina a capitalização de juros,julgou procedente em parte o pedido consignatório com aextinção parcial da obrigação dorecorrente até o limite do quantum depositado emjuízo, facultando-se ao recorrido, desde já, aexecução do saldo remanescente. A Min. Relatoraressaltou que o entendimento predominante na SegundaSeção deste Tribunal é no sentido de que naação de consignação em pagamento,é possível ampla discussão sobre odébito e seu valor, inclusive com ainterpretação da validade e alcance dascláusulas contratuais. Essa maior abrangência em nadaagride a natureza da sentença proferida na açãoconsignatória. Já o voto vencido do Min. AriPargendler não conheceu do recurso por defender que aação de consignação em pagamentonão pode ser proposta contra cláusula contratualajustada entre as partes, sem que antes tenha sido promovida suaanulação. Lembrou, ainda, precedente da Turma, REsp438.999-DF, DJ 28/4/2003, no sentido de que a ação deconsignação em pagamento admite discussão amplasobre a liberação do devedor, mas é limitada aesse objeto, que não exige mais do que uma sentença denatureza declaratória. Assim, embora seja possíveldecidir a respeito da interpretação decláusulas contratuais, não o é acerca da suavalidade, que requer sentença com cargaconstitutivo-negativa. Já o voto vencido do Min. CarlosAlberto Menezes Direito só divergiu do Min. Ari Pargendler,apesar do precedente, quanto à possibilidade, naconsignatória, de examinar-se a validade ou não decláusula contratual, mas, na conclusão, acompanhou-o.Ressaltou-se, ainda, a falta de prequestionamento quanto ànatureza da ação consignatória.REsp 436.842-RS, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em8/3/2007.

ADOÇÃO. DESTITUIÇÃO. PODER FAMILIAR.

Trata-se de adoção sem qualquerreferência na petição inicial quanto àdestituição do pátrio poder, fundada no fato dea mãe biológica ter entregue a criança um diaapós o nascimento por falta de condiçõesfinanceiras para sustentá-la e porque a adotanda, hámais de seis meses, está perfeitamente adaptada aoconvívio dos autores, ora recorridos. A questãocinge-se em saber se, nas ações deadoção, é necessária ainstauração de procedimento próprio paradestituição do pátrio poder ou se, aocontrário, o pedido de destituição jáestaria implícito, podendo o juiz deferi-lo incidentalmente,por ocasião da sentença. O Min. Relator, invocandoprecedente da Turma, destacou que o art. 45 do ECA elenca assituações em que a adoção pode serdeferida: mediante o consentimento dos pais ou representante legaldo adotando; quando os pais forem desconhecidos, e, ainda, nahipótese de os pais terem sido destituídos do poderfamiliar. O próprio art. 24 desse estatuto afirma que a perdaou a suspensão do pátrio poder serão decretadasem procedimento contraditório, nos casos previstos nalegislação civil, bem como na hipótese dedescumprimento injustificado dos deveres e obrigaçõesa que alude o art. 22. Assim, a perda ou suspensão dopátrio poder dependerá de decisão judicial,assegurado aos pais interessados valerem-se do princípio daampla defesa, sem o qual não haveria o contraditório.Outrossim, o disposto no art. 156, III, do mesmo estatuto nãocomporta a existência de pedido implícito dedestituição do pátrio poder só pelo fatode ter sido requerida a adoção, conseqüentementea ausência desse pedido importa no indeferimento porinépcia da inicial. Com esses esclarecimentos, a Turma deuprovimento ao recurso do MP estadual para julgar os autorescarecedores do direito de ação por impossibilidadejurídica e processual do pedido, com a ressalva de que asituação da criança não seráalterada, permanecendo ela na guarda dos recorridos. Precedentecitado: REsp 283.092-SC, DJ 21/8/2006. REsp 476.382-SP, Rel.Min. Castro Filho, julgado em8/3/2007.

ALIMENTOS. REDUÇÃO OU MAJORAÇÃO. APELAÇÃO. EFEITO.

A Turma reafirmou a orientaçãofirmada no REsp 623.673-SP, DJ 12/5/2004 no sentido de atribuirsempre o efeito devolutivo à apelação, sejaquando há redução, seja quando hámajoração de alimentos. Com esses esclarecimentos, aoprosseguir o julgamento, a Turma negou provimento ao recurso.REsp 595.209-MG, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em8/3/2007.

Quarta Turma

RESP. DISSÍDIO. SÚMULA. STJ.

A Turma reiterou que se torna incabível oREsp fundado na letra c do permissivo constitucional quandose alega o dissídio com súmula do STJ, que étexto abstrato e geral, interpretado para incidir em inúmerassituações. No caso, impossível adentrar aquestão da similitude fática entre o caso e osprecedentes que deram origem à súmula emquestão, esse sim, dissídio possível.Precedentes citados: REsp 724.588-SP, DJ 29/8/2005; REsp 594.981-RJ,DJ 25/4/2005, e AgRg no EREsp 180.792-PE, DJ 27/3/2006. REsp 786.114-MG, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 6/3/2007.

DANO MORAL. RECONVENÇÃO. SUCUMBÊNCIA.

O supermercado (primeiro recorrente), em razão deato de sua preposta, foi condenado ao pagamento deindenização de danos materiais e morais ao marido efilhos da vítima. A funcionária, ao injustamenteimputar à vítima a prática de roubo,impingiu-lhe abrupta revista corporal da qual resultoudesconexão da sonda abdominal que portava, mediante orompimento de pontos cirúrgicos, o que agravou sobremaneira ajá debilitada saúde da vítima, acometida decâncer terminal. Esse evento causou-lhe a necessidade devariadas intervenções cirúrgicas, quenão debelaram o grave quadro de infecção, ultimando sua vida. Note-sehaver reconvenção pelo supermercado, em busca daindenização de alegado dano moral resultante denotícia jornalística, ao final rechaçada.Diante desse quadro fático, a Turma entendeu que nãohá que se falar em violação do art. 12, V, doCPC, ao fundamento da suposta ilegitimidade dos autores,únicos herdeiros, para pleitear os ressarcimentos de gastosmédicos e outros danos, materiais e morais, sofridos pelavítima. Quanto à sucumbência, anotou que oTribunal estadual, ao considerar em conjunto ambas as lides postas(ação e reconvenção), entendeu porsobressair a vitória dos autores, o que afasta aalegação de reciprocidade da sucumbência ou a dedesconsideração da sucumbência nareconvenção. Firmou, outrossim, que o dano moralnão exige liquidação por arbitramento sejá existem elementos suficientes para aquantificação desde logo, fixação quenão importa em julgamento extra petita (art. 460 doCPC). Quanto a essa quantificação, afastou atarifação pelo Código Brasileiro deComunicações tomado como parâmetro e fixou aindenização em duzentos e oitenta mil reais dadas aspeculiaridades do caso. Precedentes citados: REsp 155.895-RO, DJ20/11/2000; REsp 453.703-MT, DJ 1º/12/2003; REsp 285.630-SP, DJ4/2/2002; REsp 402.356-MA, DJ 23/6/2003; REsp 416.846-SP, DJ7/4/2003; REsp 440.605-PA, DJ 26/5/2003, e AgRg no Ag 627.816-MG, DJ7/3/2003. REsp 303.506-PA,Rel. Min. Aldir PassarinhoJunior, julgado em 6/3/2007.



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Informativo STJ - 312 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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