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sábado, 20 de dezembro de 2008

Informativo STJ 321 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0321
Período: 21 de maio a 1º de junho de 2007.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

PENHORA. PRECATÓRIO. DEVEDOR. TERCEIRO.

É pacífico neste Superior Tribunal oentendimento acerca da possibilidade de nomeaçãoà penhora de precatório, uma vez que agradação estabelecida no art. 11 da Lei n. 6.830/1980e no art. 656 do CPC tem caráter relativo por forçadas circunstâncias e do interesse das partes em cada casoconcreto. Essa possibilidade decorre do princípio de que aexecução deve-se operar pelo meio menos gravoso aodevedor. Penhora de precatório corresponde à penhorade crédito. Assim, nenhum impedimento para que a penhorarecaia sobre precatório expedido por pessoa jurídicadistinta da exeqüente. Nada impede, por outro lado, que apenhora recaia sobre precatório cuja devedora seja outraentidade pública que não a própriaexeqüente. A penhora de crédito em que o é odevedor terceiro é prevista expressamente no art. 671 do CPC.A recusa, por parte do exeqüente, da nomeaçãoà penhora de crédito previsto em precatóriodevido por terceiro pode ser justificada por qualquer das causasprevistas no CPC (art. 656), mas não pela impenhorabilidadedo bem oferecido. Precedente citado: AgRg no REsp 826.260-RS, DJ7/8/2006. EAg 782.996-RS, Rel.Min. Humberto Martins, julgados em23/5/2007.

SEGURO-DESEMPREGO. LEVANTAMENTO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL.

Cuida-se de conflito estabelecido entre ojuiz trabalhista e o juiz federal para conhecer da questão edecidir acerca do pedido de levantamento de seguro- desemprego emrazão de rescisão do contrato de trabalho. A Min.Relatora aduziu que o mencionado seguro é um benefíciointegrante da seguridade social previsto no art. 7º, II, daCF/1988 e regulado pelo art. 2º da Lei n. 7.998/1990, tendosido criado com o objetivo de promover a assistênciafinanceira temporária ao trabalhador desempregado sem justacausa. É mantido com os recursos provenientes do FAT -Fundo de Amparo ao Trabalhador, instituído pelo art. 10 daLei n. 7.998/1990 e se encontra vinculado ao Ministério doTrabalho. Observa-se que os recursos destinados a custear taisbenefícios são arrecadados pela União, cabendo,então, à Justiça Federal conhecer daquestão e decidir acerca do pedido de levantamento dasdiscutidas verbas. Consta, ademais, que não háqualquer discussão em torno de relação detrabalho a autorizar a incidência do art. 114 da CF/1988 (comredação conferida pela EC n. 45/2004). Isso posto, aSeção, ao prosseguir o julgamento, conheceu doconflito e declarou competente o juízo federal. Precedentescitados: CC 54.509-SP, DJ 13/3/2006, e CC 11.993-PE, DJ 6/3/1995.CC 57.520-SP, Rel.Min. ElianaCalmon, julgado em 24/5/2007.

Terceira Seção

PAD. DENÚNCIA ANÔNIMA. INDÍCIOS. FALTA. APOSENTADORIA. CASSAÇÃO.

Seção concedeu asegurança para anular o ato que cassou a aposentadoria doimpetrante por considerar desarrazoada e desproporcional a medida,pois insuficientes os indícios que ensejaram o PAD,instaurado a partir do recebimento de fita gravada contendodenúncia anônima da prática deobtenção de vantagem econômica indevida.Outrossim, inexiste vício de nulidade do PAD pelo fato de tersido instaurado a partir da tal gravação anônimafeita em espaço público, denunciando aexistência da infração funcional, emrazão do que cabe a apuração dos fatos pelaautoridade pública ao ter ciência da alegadairregularidade no serviço público. Precedente citadodo STF: HC 87.341-PR, DJ 3/3/2006. MS 12.429-DF, Rel.Min. FelixFischer, julgado em 23/5/2007.

Primeira Turma

MS. ENTIDADE PRIVADA. CONVÊNIO. CONSIGNAÇÃO. FOLHA. PAGAMENTO.

A Turma negou provimento a recursoordinário em mandado de segurança impetrado contra atode secretário de administração estadual quenegou o fornecimento de código para consignaçãoem folha de pagamento de servidores públicos estaduais, a fimde possibilitar a atuação de entidadeconsignatária. Note-se que a consignaçãopretendida é facultativa de acordo com o Dec. estadual n.820/1999, art 2º e suas alterações: Decs. ns.1.408/2004, 1.464/2004 e 1.707/2004. Outrossim, o estatuto dosservidores daquele estado (Lei n. 6.745, art. 97) estabelece queesse tipo de consignação só é permitidomediante autorização prévia dofuncionário. Por outro lado, a alegação de quea impetrante age em benefício dos servidores équestão fática probatória que não ensejaexame na via de mandado de segurança. Sendo assim, nãohá direito líquido e certo amparável viamandamus. Precedentes citados: RMS 18.876-MT, DJ 12/6/2006,e RMS 15.901-SE, DJ 6/3/2006. RMS 20.654-SC, Rel.Min. Luiz Fux, julgado em 22/5/2007.

PRESCRIÇÃO. COBRANÇA. MULTA ADMINISTRATIVA.

Consoante a jurisprudência firmada,quando se trata de prescrição de direito de a FazendaPública executar valor de multa referente a créditoque não é tributário, essa multa érevestida de natureza pública, pois é aplicada eexigida pela Administração Pública. Assim,diante da não-existência de regra própria eespecífica, deve-se aplicar o prazo qüinqüenalestabelecido no art. 1º do Dec. n. 20.910/1992. Com esseentendimento, a Turma, por maioria, considerou prescritas as multasadministrativas cominadas em 1991 e 1994. Precedentes citados: REsp860.691-PE, DJ 20/10/2006; REsp 840.368-MG, DJ 28/9/2006, e REsp539.187-SC, DJ 3/4/2006. REsp 905.932-RS, Rel.Min. JoséDelgado, julgado em 22/5/2007.

Segunda Turma

CONCURSO PÚBLICO. NOTÁRIO. DIPLOMA. APRESENTAÇÃO.

Nas inscriçõesprovisórias ao concurso de oficial de cartório deregistro de imóveis, a candidata já portava seudiploma de bacharela em Direito, porém ainda sem o devidoregistro. Quando da inscrição definitiva, exigida aapresentação do diploma, desse já constava talregistro. O MS impetrado pelocandidato ao final preterido veio sob aalegação de que a candidata aprovada em primeiro lugarnão havia cumprido as exigências postas no edital,apesar de a comissão do concurso expressamente ter facultadoa apresentação do diploma naqueles moldes. Diantedisso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu correto o atoda autoridade coatora, pois se amolda aos ditames do art. 14 da Lein. 8.935/1994, que possibilita a apresentação dodiploma registrado até o ato de delegação, peloque descabida a exigência de apresentá-lo no ato dainscrição. Anotou-se que esse entendimentocoaduna-se ao enunciadoda Súm. n. 266-STJ. Todavia o Min. João Otáviode Noronha acompanhou a Turma quanto ao resultado, porém aofundamento de que, quando exigida a apresentação dodocumento ao tempo da inscrição definitiva, conformeos ditames do próprio edital, esse já estavaregistrado. Anotou que o referido artigo da Lei n. 8.935/1994não cuida de concurso público, mas sim do ato dedelegação do exercício da atividade notarial enem sequer a Súm. n. 266-STJ aplicar-se-ia ao caso.Precedentes citados do STF: ADI 2.069-DF, DJ 9/5/2003; do STJ: RMS17.076-MG, DJ 21/3/2005. RMS 17.077-MG, Rel.Min. HumbertoMartins, julgado em 22/5/2007.

DIREITO AMBIENTAL. QUEIMADA. CANA-DE-AÇÚCAR.

O legislador sempre buscou conciliar os interessesdo segmento produtivo com os da população, que tem odireito ao equilíbrio do meio ambiente, mormente ao empregodo desenvolvimento sustentado. O art. 27 da Lei n. 4.771/1985(Código Florestal), regulamentada pelo posterior Dec. n.2.661/1998, proíbe o uso de fogo nas florestas e nas demaisformas de vegetação, conceito que abrange todas asespécies, tanto culturas permanentes quantorenováveis. Aquela legislação ressalva, apenas,a possibilidade de obtenção de permissão doPoder Público para a prática de queimadas comointegrante da atividade agropastoril e florestal, isso se aspeculiaridades regionais assim o indicarem. Dessarte, visto querealizadas as queimadas da palha de cana-de-açúcar sema respectiva licença ambiental, fato de ocorrênciafreqüente no país, e na certeza de que essas queimadaspoluem a atmosfera, está evidenciada a ilicitude do ato aponto de se impor condenação àabstenção dessa prática. REsp 578.878-SP, Rel.Min. João Otáviode Noronha, julgado em22/5/2007.


Terceira Turma

ARREMATAÇÃO. COOPERATIVA. LIQUIDAÇÃO. VÍCIO. ANULAÇÃO.

A Turma decidiu que aanulação de arrematação não podeser declarada ex officio. Outrossim, após aexpedição de carta de arrematação, aanulação do ato deve ser objeto de açãoautônoma contra o arrematante, assegurado o devido processolegal, contraditório e ampla defesa. Precedentes citados:REsp 577.363-SC, DJ 27/3/2006; REsp 855.863-RS, DJ 4/10/2006; REsp726.106-PR, DJ 5/5/2005, e REsp 788.873-PR, DJ 6/3/2006.RMS 22.286-PR, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em22/5/2007.


RESP. INADMISSÃO. INTEMPESTIVIDADE. ESGOTAMENTO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EDCL.

A tese do recorrente é no sentidode que é tempestivo o recurso especial interposto antes dojulgamento dos embargos de declaração opostos pelaparte adversa. Porém o Min. Relator desacolheu-a aoentendimento de que, não esgotadas as vias ordinárias,é intempestivo o recurso especial interposto antes dodeslinde dos embargos de declaração, tenham sido elesopostos pelo próprio recorrente do recurso especial ou pelorecorrido. Precedente citado: REsp 776.265-SC. AgRg no Ag 867.458-SP, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em24/5/2007.

RECURSO. AG. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA N. 267-STF.

Omandamus foi apresentado com a finalidade de impugnar adecisão que não acolheu o incidente depré-executividade, afastando a tese do recorrente de queocorrida a prescrição para o ajuizamento daexecução. O Min. Relator destacou que, segundo ajurisprudência deste Superior Tribunal, o mandado desegurança não é sucedâneo do recursoprocessual adequado, mormente no presente caso em que, ao agravo deinstrumento, poderia o Relator conferir efeito suspensivo, sendocerto, ainda, que não restou evidenciada teratologia no atoapontado como coator. Assim, o mandado de segurançanão é sucedâneo do agravo de instrumento, aoqual poderá ser concedido efeito suspensivo (Lei n.9.139/1995). RMS 20.373-GO, Rel.Min. Carlos Alberto Menezes Direito,julgado em 24/5/2007.

Quarta Turma

LEASING. DESCARACTERIZAÇÃO. COMPRA E VENDA.VRG.

Em retificação ànotícia do julgamento do REsp 321.026-GO (ver Informativo n.320), leia-se: A Turma entendeu que, no contrato deleasing, conquanto o art. 6º da Lei n. 8.880/1996excepcione a vinculação do reajuste deprestações pela variação cambial(dólar), visto que, no caso, malgrado o fundamento inatacado,é inviável a análise de tal questão,mormente por não se tratar de arrendamento mercantil, mas decompra e venda. Ademais, em preliminar, rejeitou-se a alegadaviolação dos arts. 128 e 460 do CPC, de julgamentoextra petita quanto à decisãomeritória de leasing descaracterizado para compra evenda, por força da antecipação do VRG, comomera conseqüência da pretensão exordial.Outrossim, no contrato de leasing não incide alimitação de taxa de 12% ao ano dos jurosremuneratórios, ex vi dos arts. 4º, incisos VIe IX, da Lei n. 4.595/1964, e 1º, caput, e §3º do Dec. n. 22.626/1933. Precedentes citados: AgRg no REsp872.027-RS, DJ 5/3/2007, e REsp 541.153-RS, DJ 14/9/2005.REsp 321.026-GO, Rel.Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em15/5/2007.

DANOS MORAIS. SÚM. N. 7-STJ. INDENIZAÇÃO.

O Tribunal a quo entendeu ser deresponsabilidade do hospital o falecimento do genitor dos recorridose condenou o recorrente a pagar sessenta mil reais a títulode danos morais a ser repartido entre os três irmãos,uma vez que outro paciente desferiu golpes letais com uma barra deferro (suporte de soro), quando ambos encontravam-se internados nasdependências do nosocômio. A Turma não conheceudo recurso, pois, para tanto, haveria necessidade de revolver oconjunto fático probatório (Súm. n. 7-STJ).Ademais a indenização não se mostra exageradanem irrisória, com o que não comportareapreciação deste Superior Tribunal.REsp 646.562-MT, Rel.Min. HélioQuaglia Barbosa, julgado em 22/5/2007.

COMISSÃO. REPRESENTANTES. SUCESSÃO. CONDOMÍNIO. INDENIZAÇÃO.

A comissão de representantes atuaem nome dos adquirentes do imóvel no período daconstrução, sucedendo-a o condomínioapós a conclusão da obra. Assim, o condomínioformado sucede a comissão de representantes, respondendopelos atos dessa, assegurado o direito de regresso quandodemonstrada a ilicitude dos atos praticados pelos membrosmandatários escolhidos pelos adquirentes em assembléiageral. Desse modo, a Turma não conheceu do recurso, ficando,pois, mantido o acórdão do Tribunal a quo quecondenou o condomínio ao pagamento de cinco mil reais pordanos morais e ao ressarcimento de danos materiais equivalente aovalor locatício do imóvel, no período em quehouve a retenção das chaves do imóvel adquiridopelo ora recorrido, impedindo, por parte da comissão derepresentantes, seu acesso à unidade autônoma emrazão do débito dos encargos condominiais e arestituição das quotas de condomínio no lapsorespectivo. REsp 329.856-SP, Rel.Min. AldirPassarinho Junior, julgado em 22/5/2007.

Quinta Turma

NÃO-CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO. PROMOTOR NATURAL.

Cuida-se de recurso interposto peloMinistério Público estadual contraacórdão do TJ que não conheceu dos embargosopostos pelo parquet, ao argumento deviolação do princípio do promotor natural. Orecurso integrativo oposto pelo MP não foi conhecido aofundamento de ilegitimidade postulatória. Isso posto, a Turmadeu provimento ao recurso ao argumento de que a ofensa aoprincípio do promotor natural verifica-se deexceção, lesionando o exercício pleno eindependente das atribuições do MinistérioPúblico, o que não ocorre nos autos. Aatuação ministerial pautada pela própriaorganização interna, com atribuiçõespreviamente definidas na Lei Orgânica do MinistérioPúblico estadual, não configura violaçãodo princípio do promotor natural. Precedentes citados: REsp632.945-RS, DJ 23/8/2004, e RHC 17.231-PE, DJ 10/10/2005.REsp 904.422-SC, Rel.Min. Felix Fischer, julgado em22/5/2007.

Sexta Turma

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ANULAÇÃO. AÇÃO PENAL.

Cuida a questão de saber apossibilidade de se instaurar ação penal em desfavorde administradores de pessoas jurídicas inadimplentes peranteo Fisco Previdenciário pelo simples fato de serem osdenunciados detentores de poderes de gestão administrativa. Ajurisprudência deste Superior Tribunal e do STF entende que,nos crimes praticados no âmbito das sociedades, adetenção de poderes de gestão eadministração não é suficiente para ainstauração da ação penal, devendo adenúncia descrever conduta da qual possa resultar aprática do delito. Esclareceu a Min. Relatora que, em nossoordenamento jurídico, não é admitida aresponsabilidade penal objetiva; para haver a procedência dainicial acusatória deve ficar demonstrado o nexo causal entrea conduta imputada ao denunciado e o tipo penal apresentado.Está-se exigindo apenas que se exponha, na inicialacusatória, qual a conduta perpetrada pelo denunciado queculminou efetivamente no delito, porque o simples fato de deterpoderes de gestão não tem capacidade (nexo decausalidade) lógica de se concluir pela prática dodelito em questão (art. 168-A do CP), que prescinde de umaação específica a ser demonstrada nadenúncia. Assim, a Turma, ao prosseguir o julgamento,concedeu a ordem para determinar a anulação daação penal instaurada contra os pacientes semprejuízo de eventual oferecimento de nova denúncia.HC 53.305-SP, Rel.Min. Maria Therezade Assis Moura, julgado em 24/5/2007.

ART. 515, § 3º, DO CPC. NÃO-APLICAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO.

O presente writ foi impetrado por apenasquatro juízes auditores substitutos contra atoconsubstanciado no indeferimento, pelo Tribunal a quo, deseu pedido de recebimento da diferença de vencimentos docargo imediatamente superior aos seus (juiz auditor). Trata-se demandamus que, em caso de concessão, terá seusefeitos limitados aos quatro juízes impetrantes. A Min.Relatora entendeu manter-se a regra de competência privativado Tribunal a quo, prevista na constituiçãodo estado, para julgamento do mandamus impetrado contra atodele próprio. Estabelecido que o Tribunal de JustiçaMilitar do estado é o competente para apreciar o presentewrit, discute-se a aplicação àespécie do disposto no art. 515, § 3º, do CPC.Segundo a Min. Relatora, o referido dispositivo legal previsto parao julgamento da apelação não deve ser estendidopara o recurso ordinário de competência deste SuperiorTribunal (art. 105, I e II). Desse modo, a aplicaçãodo art. 515, § 3º, do CPC ao recurso ordinário, coma conseqüente transformação da competênciarecursal desta Corte em originária, incorreria em flagrantecontrariedade ao texto constitucional e configuraria evidenteusurpação da competência do Tribunal local paraapreciação do mérito da demanda. Isso posto, aTurma deu provimento ao recurso ordinário para reconhecer acompetência do Tribunal de Justiça Militar estadual naapreciação do feito e determinar o retorno dos autosàquela Corte para julgamento do mérito dasegurança. RMS 11.445-SP, Rel. Min. MariaThereza de Assis Moura, julgado em24/5/2007.


PROVA EMPRESTADA. AÇÃO CONEXA. SEGREDO. JUSTIÇA.

A Min. Relatoraesclareceu que, no caso, a prova emprestada de outraação penal somente pode ser valorada se ambas aspartes tiveram integral ciência e se houve a possibilidade doexercício do contraditório. Aduziu que avedação da presença do advogadonão-constituído ao interrogatório deco-réu em ação conexa que corre sob sigilonão constitui cerceamento de defesa se não ficoucomprovado em que medida a prova influenciou o julgamento,não se evidenciando qualquer prejuízo. Tambémnão há nulidade na sentença que analisa todasas teses defensivas, rebatendo-as prontamente. Com esseentendimento, a Turma negou provimento ao recurso.RHC 20.372-SP,Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em24/5/2007.

CRIME. VENDA. MATÉRIA-PRIMA. MERCADORIA. CONDIÇÕES IMPRÓPRIAS. CONSUMO. SURSIS PROCESSUAL.

Amatéria cuida de duas questões. A primeira refere-seà necessidade de perícia relativamente ao crimedescrito no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990. O Min. Relatoraduziu que o tipo penal em apreço é de perigoabstrato, prescindindo-se da realização deperícia, pois, uma vez empreendida a conduta, consumadorestaria o delito independentemente da verificação deexposição do bem jurídico a risco, o qualé presumido. Ademais, o crime contra asrelações de consumo revela norma penal em branco, namedida em que a expressão “mercadoria emcondições impróprias ao consumo” encontraseu significado preenchido pelo comando inserto no art. 18, §6º, I, do CDC. Concluiu o Min. Relator não sernecessária a realização de perícia paraa apuração da impropriedade do produto. Quantoà segunda questão, o cabimento de proposta desuspensão condicional do processo em crime cujasanção penal mínima envolve pena privativa deliberdade superior a um ano, mas a que se comina, alternativamente,pena de multa, a Min. Maria Thereza de Assis Moura divergiu doentendimento do Min. Relator observando que, de acordo com oespírito consensual que deve empolgar o tratamento da chamadacriminalidade de menor ou médio potencial ofensivo, como nocaso, é indispensável o oferecimento de proposta desuspensão condicional do processo. Apesar de esseposicionamento não ser o esposado pela jurisprudênciadeste Superior Tribunal, entende ser a providência maisconsentânea com os institutos trazidos pela Lei n. 9.099/1995.Entendeu a Min. Maria Thereza de Assis Moura que o mais adequado,nesse caso, é abrir-se vista para que o MinistérioPúblico estadual manifeste-se sobre a proposta desursis processual. Acrescentou que a possibilidade de suaformulação após a sentençacondenatória já foi reconhecida pela doutrina e pelajurisprudência deste Superior Tribunal e do STF. O Min. NilsonNaves também acompanhou o voto da Min. Maria Thereza de AssisMoura, louvando-se em lições de doutrinadores quepriorizam a ressocialização do infrator por outrasvias, que não a prisional. Assim, ao prosseguir o julgamento,verificou-se empate na votação, prevalecendo adecisão mais favorável ao réu. A Turma concedeuparcialmente a ordem. HC 34.422-BA, Rel.originário Min. Hamilton Carvalhido, Rel. paraacórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em24/5/2007.


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Informativo STJ - 321 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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