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quinta-feira, 18 de dezembro de 2008

Informativo STJ 290 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0290
Período: 26 a 30 de junho de 2006.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

SEC. PROVIMENTO LIMINAR. JUSTIÇA BRASILEIRA.

A Corte Especial, ao prosseguir o julgamento,entendeu que a existência de decisão exarada pelaJustiça brasileira, mesmo que em provimento liminar, impede ahomologação da sentença estrangeira, quantomais se, como no caso, aquela decisão dispõe sobre oregime de visitas a filho de maneira diversa da sentença quese pretende homologar. Asseverou, também, que isso se deveriaà necessidade de preservar a própria soberanianacional. O Min. Teori Albino Zavascki, em seu voto-vista, aduziuser firme o entendimento de que a sentença estrangeiranão produz qualquer efeito em nosso país enquantonão homologada, razão pela qual o juízobrasileiro pode conhecer de demanda idêntica a outra emtramitação perante a Justiça estrangeira, mesmoque lá já exista pronunciamento definitivo. Por fim,tal como o Min. Relator, destacou que, das ações emtrâmite na Justiça nacional, consta a efetivaparticipação do requerente dahomologação, bem como que a liminar concedidaencontra-se em pleno vigor. Precedentes citados do STF: SEC6.971-EU, DJ 14/2/2003, e SEC 5.526-NO, DJ 28/5/2004. SEC 819-FR, Rel. Min. HumbertoGomes de Barros, julgada em 30/6/2006.


Segunda Seção

COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO DE EMPREGO. REINTEGRAÇÃO.

Compete à Justiça trabalhistaprocessar e julgar ação de indenizaçãopor danos materiais e morais movida por empregado nãoreintegrado ao antigo emprego pelo empregador, descumprindodecisão judicial, em razão de se tratar de danosderivados da relação de emprego, não incidindoa EC n. 45/2004. Precedentes citados: CC 47.344-RJ, DJ 13/4/2005, eCC 47.550-GO, DJ 13/10/2005. CC 61.584-RS, Rel. Min. NancyAndrighi, julgado em 28/6/2006.


AÇÃO MONITÓRIA. COMPETÊNCIA. EMPRESA PÚBLICA. CEF. CARTA PRECATÓRIA.

Para fins de cumprimento à cartaprecatória em que o juízo federal deprecante e ojuízo distrital deprecado localizam-se na mesma comarca, acompetência é da Justiça Federal, afastando-se adelegação de competência do art. 109, §3º, da CF/19898, quando presente uma das hipóteses doart. 209 do CPC. Precedentes citados: CC 38.713-SP, DJ 3/11/2004; CC43.012-SP, DJ 20/2/2006; CC 43.015-SP, DJ 17/10/2005; CC 43.073-SP,DJ 4/10/2004, CC 36.294-SP, DJ 27/9/2004, e CC 43.075-SP, DJ16/8/2004. CC 62.249-SP, Rel. Min. NancyAndrighi, julgado em 28/6/2006.


COMPETÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA CONTRATUAL. PRAZO. INTERNAÇÃO. LIMITAÇÃO.

Ausente qualquer interesse da União, competeà Justiça comum processar e julgar açãoajuizada por pessoa física beneficiária de plano desaúde contra empresa privada, para discutir cláusulacontratual que limita o prazo de internação hospitalar(CF/1988, art. 109). Precedente citado: CC 45.330-BA, DJ 28/3/2005.CC 60.372-RJ, Rel. Min. NancyAndrighi, julgado em 28/6/2006.


Terceira Seção

MILITAR TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE. FATO CONSUMADO.

A controvérsia consiste em saber qualjurisprudência deve prevalecer: se a da Sexta Turma, para aqual, como explica o Min. Relator, é irrelevante para asolução da questão da estabilidade o fato de omilitar temporário ter adquirido, apenas durante adecisão judicial provisória, o decênio exigidona Lei n. 6.880/1980, se, quando fora licenciado, contava menos dedez anos de efetivo serviço; ou se o entendimento exposto novoto-vista do Min. Felix Fischer, que é o da Quinta Turma, nosentido de que a citada lei, no art. 50, IV, a,exige apenas dez anos de efetivo serviço para a estabilidadedo praça, não podendo esse direito ser obstaculizadopelo fato de a decisão liminar em processo judicial terpossibilitado que aquele período exigido se consumasse. ASeção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, adotouo entendimento da Quinta Turma, rejeitando os embargos. Precedentescitados: AgRg no REsp 670.094-RJ, DJ 10/4/2006; REsp 683.175-RJ, DJ2/5/2006; REsp 620.815-RJ, DJ 5/9/2005, e REsp 601.698-CE, DJ23/8/2004. EREsp 565.638-RJ, Rel.originário Min. Hamilton Carvalhido, Rel. paraacórdão Min. Felix Fischer, julgados em28/6/2006.


INÍCIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OBRIGATORIEDADE. ADVOGADO OU DEFENSOR DATIVO.

A questão consistiu na obrigatoriedade ounão de haver defesa de advogado constituído ou dativojá na fase instrutória do processo administrativodisciplinar. A Lei n. 8.112/1990 é silente, no art. 156apenas diz que o acusado pode assistir e constituir advogado, semespecificar a fase, mas, no art. 153, impõe que o processoadministrativo obedecerá ao princípio docontraditório e assegura a ampla defesa. No caso dos autos,não houve necessidade de sindicância, mas o impetrantefoi processado e penalizado disciplinarmente. Compareceu semadvogado em algumas das oitivas de testemunhas, pois sóconstituiu o defensor após finda a instrução,já na fase de defesa. Portanto não acompanhou todos osatos processuais, embora tenha sido intimado. Para a Min. LauritaVaz, condutora da tese vencedora, é obrigatória apresença do advogado ou defensor dativo no processodisciplinar desde o início, apesar de não haverdisposição legal, pois elementar àessência da garantia constitucional do direito à ampladefesa. Não se poderia vislumbrar a formação deuma relação jurídica válida sem apresença da defesa técnica. Com esse entendimento, aSeção, por maioria, concedeu a ordem em mandado desegurança, declarando a nulidade do processo administrativodesde o início da fase instrutória e, porconseqüência, da penalidade aplicada. Precedentescitados: MS 10.565-DF, DJ 13/3/2006; MS 9.201-DF, DJ 18/10/2004; MS7.078-DF, DJ 9/12/2003, e RMS 20.148-PE, DJ 27/3/2006. MS 10.837-DF, Rel. Min.originário Paulo Gallotti, Rel. Min. paraacórdão Min. Laurita Vaz, julgado em28/6/2006.


COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA. LICITAÇÃO PRÉVIA. ARRENDAMENTO. TERRAS. UNIÃO.

Trata-se de conflito de competência suscitadopelo juiz federal a fim de determinar qual o juízo competentepara processar e julgar dirigentes de companhia de economia mistaCompanhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) e da pessoajurídica Terminal para Contêineres da Margem DireitaS/A (Tecondi), indiciados pelos crimes, em tese, tipificados nosarts. 89 e 92 da Lei n. 8.666/1993, porque os primeiros indiciadosrealizaram aditamento ao contrato de arrendamento de terraspertencentes à União sem prévialicitação, beneficiando a Tecondi. Isso posto, para oMin. Relator, só o fato de a Codesp ser sociedade mistanão desloca a competência para a JustiçaFederal. Mas, como as terras portuárias arrendadas pertencemà União e compete a ela explorá-las diretamenteou mediante autorização (arts. 20, VII e 21, XII,f, da CF/1988), é imperativo verificar, paradefinição da competência, se houve lesãoao interesse da União. Assim, embora no caso o objetojurídico tutelado pelos crimes previstos na Lei n. 8.666/1993seja a moralidade e a improbidade administrativa, buscando apreservação do sistema de licitação,garantidor da isonomia entre os interessados, suanão-observância gera efetivo prejuízoàquele a quem os bens pertencem, ainda, que esses bens sejamgeridos por outrem mediante autorização,concessão ou permissão. Pois os bens públicosdevem alcançar seu destino segundo a afetaçãoque lhes foi atribuída em lei. Dessa forma, privilegiarinteresse particular em detrimento do interesse geral, sem aprévia licitação, ofende ao interesse direto doente público, ao qual pertence o bem. Ressaltou, ainda, oMin. Relator que a jurisprudência deste Superior Tribunal temreconhecido a competência da Justiça Federal nashipóteses em que há interesse sobre apreservação de bens da União. Com esseentendimento, a Seção declarou competente ojuízo federal suscitante. Precedentes citados: CC 43.376-DF,DJ 5/9/2005, e CC 45.154-SP, DJ 11/10/2004. CC 55.433-SP, Rel. Min.Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/6/2006.


Primeira Turma

INDENIZAÇÃO. ATO ILEGAL. POSSE. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.

Tratam os autos de ação deindenização por danos morais e materiais emrazão de ilegítimo impedimento à investidura doora recorrente ao cargo de procurador da Fazenda do Estado de MinasGerais, reconhecido por sentença judicial transitada emjulgado. O Tribunal a quo, após examinar provatrazida aos autos, afirmou não ter a recorrente sofridoqualquer dano moral e, para mudar essa conclusão, énecessário o reexame das provas, o que leva àaplicação da Súm. n. 7 deste Superior Tribunal.Quanto aos danos materiais, presente o dano, o ato lesivo e o nexoentre ambos, faz jus o recorrente àindenização, que deve alcançar tudo aquilo queteria obtido não fosse o evento danoso. Assim sendo, fixou-seo quantum no valor dos vencimentos e vantagens relativos aocargo compreendido no período entre o dia em que deveria terocorrido a investidura até aquele em que efetivamenteocorreu. Deve-se ainda registrar como tempo de serviço oreferido período. Por ser verba indenizatória oriundade ato ilícito, está descaracterizada sua naturezaalimentar para efeito de prioridade no pagamento do referidoprecatório. Precedentes citados do STF: RE 188.093-RS, DJ8/10/1999; do STJ: REsp 642.008-RS, DJ 14/2/2005. REsp 506.808-MG, Rel. Min.Teori Albino Zavascki, julgado em 29/6/2006.


Segunda Turma

CONFIGURAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. REPRESENTADA.

No caso, a questão a ser apreciada éa seguinte: a substituída residente em imóvel declasse média que constituiu advogado para o feito, ainda queesse não tenha praticado nenhum ato, pode se beneficiar darepresentação em substituição peloMinistério Público estadual? Nessascircunstâncias apresentadas, pode-se entender preenchido oconceito de “pobreza” para os efeitos legais? A Min.Relatora entendeu que “a propriedade de bem imóvel, bemcomo a constituição de advogado para a causa, por sisó, não descaracterizam a hipossuficiência dasubstituída, para os efeitos legais” (art. 68 c/c art.32 do CPP). O art. 32, § 1º, do CPP define como“pobre” a pessoa que não puder prover as despesasdo processo sem se privar dos recursos indispensáveis aopróprio sustento ou da família. Concluiu a Min.Relatora que a simples posse do imóvel em bairro de classemédia e a mera constituição de advogado paraatuar tanto no presente feito, assim como em outros em juizadosespeciais, não descaracterizam, indiscriminadamente, ahipótese de substituição pelo MinistérioPúblico e, se configurassem o enriquecimento da representada,caberia ao magistrado oportunizar a regularização darepresentação processual em virtude do fatosuperveniente. Por fim, não ficou demonstrado oenriquecimento da representada no decorrer da lide, e qualqueralegação na tentativa de constatá-lo demandariao inevitável revolvimento fático-probatório(Súm. n. 7-STJ). REsp 752.920-GO, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 27/6/2006.


EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CREA. ANOTAÇÃO. CARTEIRA PROFISSIONAL.

A Turma reiterou entendimento segundo o qual asatribuições dos técnicos de nívelmédio constantes do Dec. n. 90.922/1985, inclusive do art.4º, § 2º, que regulamentou a Lei n. 5.524/1968,não conflitam com as atribuições dasprofissões de nível superior, de abrangênciamais ampla. Portanto mostra-se obrigatório que o Crearegistre as atribuições daqueles profissionais nasrespectivas carteiras. Precedentes citados: REsp 674.726-PR, DJ19/12/2005; Ag 31.188-SP, DJ 5/4/1993, e REsp 132.485-RS, DJ1º/8/2000. REsp 700.348-SC, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 27/6/2006.


AGRAVO REGIMENTAL. ASSINATURA. ADVOGADO. PETIÇÃO. RESP.

Trata-se de agravo regimental interposto dedecisão que não conheceu de agravo de instrumentodiante da inexistência de assinatura do advogado napetição do recurso especial. A Min. Relatora anotouque a jurisprudência desta Corte é extremamente severano trato do agravo de instrumento, quase como um direito de defesada Corte, diante do assoberbamento de processos, tratamento esse queestá em pólo oposto ao que tem sido adotado pelosprocessualistas e pelo próprio Direito pretoriano que, aospoucos, tenta despregar-se da rigidez das regras formais doprocesso. A flexibilização no tratamento das normasformais visa sempre salvar o direito material, quando nãohouver prejuízo para a outra parte e puder o ato atingir suafinalidade. Os precedentes trazidos à colaçãopelos agravantes demonstram a tendência, no STJ, quantoà adoção do princípio da finalidade, mastodos eles referem-se a irregularidades ocorridas nasinstâncias ordinárias. Entende que está emdescompasso com a tendência processual daflexibilização a rigidez no tratamento que sedá ao agravo de instrumento a qual, embora tenha por escopodiminuir o número de processos, contém em seu bojo umapunição ao advogado que se descura de uma filigranaprocessual. Foi o que ocorreu na hipótese. Apenas secolocaram no instrumento cópias sem as assinaturas, segundo orecorrente. Embora não se possa ter certeza, neste momento,de que a petição original do recurso especial foidevidamente assinada, inexiste prejuízo algum em mandar subiros autos, até porque a irregularidade, se confirmada,poderá ensejar o não-conhecimento do especial(Súm. n. 115-STJ). Assim, a rigidez a ninguémaproveita, senão a um tratamento que se distancia da regra deouro inserida no princípio de que a instrumentalidade dasformas não pode sacrificar o direito maior a quem serve oprocesso. Com essas considerações, a Turma deuprovimento ao agravo regimental para prover o agravo de instrumento,determinando a subida do recurso especial para melhor exame.Precedente citado: AgRg no Ag 680.480-SP, DJ 5/5/2006. AgRgno Ag 688.689-SP, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 27/6/2006.


ICMS. COMINHO IMPORTADO. PAÍS SIGNATÁRIO. GATT. ISENÇÃO. SÚM. N. 20-STJ.

A Turma reiterou entendimento no sentido de que ocominho in natura importado paracomercialização, sem sofrer nenhum processo deindustrialização, está isento do ICMS, poishá similar nacional isento. Precedentes citados: AgRg no REsp407.210-SP, DJ 19/12/2005; Ag no REsp 192.062-SP, DJ 5/6/2000; AgRgno REsp 399.654-SP, DJ 17/5/2004, e REsp 63.879-SP, DJ 9/10/2000.REsp 416.077-SP, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgado em27/6/2006.


TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. MAGISTRADO SUBSTITUTO.

A associação recorrente propôsação em nome próprio mas em favor de seusassociados para lhes assegurar os benefícios de planoseconômicos em relação às contasvinculadas do FGTS. Outros recorrentes prestaram serviçosadvocatícios à associação desde apropositura da ação em 1994. Após otrânsito em julgado da ação, o juiz federal queatuava em substituição na vara federal em 26/6/2003homologou a transação realizada entre aassociação e a CEF, autorizando aretenção de 8% no crédito de cadasubstituído, a título de honoráriosadvocatícios, e o depósito do valor retido em contajudicial. A juíza federal titular da vara, ao retornar deférias em 25/11/2003, tornou sem efeito a sentençahomologatória desse acordo. A Turma deu provimento ao recursopara restabelecer a sentença homologada pelo magistradosubstituto que conferiu eficácia e validade àtransação firmada entre as partes. Entendeu que aatividade jurisdicional não pode substituir a iniciativa daspartes, consoante preceituam os arts. 2º e 128 do CPC. Ainvocação de vício na transaçãohomologada judicialmente pelo magistrado que substituíaregularmente na vara, já transitada em julgado, nãopode ser suscitada de ofício pelo juiz, mas pela parteprejudicada em ação própria, sob pena dejulgamento extra petita e ofensa à coisa julgada.Ademais, inexiste violação do princípio daidentidade física do juiz, se a decisão proferida pormagistrado substituto no exercício regular dajurisdição baseou-se exclusivamente em provadocumental. REsp 831.190-MG, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 27/6/2006.


Terceira Turma

QUESTÃO DE ORDEM. LANÇAMENTOS. BANCO. JUROS E TARIFAS. SALDO DEVEDOR. CHEQUE ESPECIAL.

A Turma, em questão de ordem, decidiuremeter os autos à Segunda Seção, apósconstatar divergências de julgamentos nas Turmas que compoemaquela seção, quanto à ocorrência delançamentos de banco para cobrança de débitosde juros e tarifas correspondentes sobre saldo devedor decorrentista sem sua autorização expressa para taislançamentos. No caso, segundo comprovou o perito, estavaimplícita essa cobrança no contrato de chequeespecial, mas não estava expressa. REsp 447.431-MG, Rel. Min.Ari Pargendler, em 28/6/2006.


EXECUÇÃO. DESPACHO. CITAÇÃO. DEVEDOR. IRRECORRIBILIDADE.

A controvérsia consiste em saber se odespacho que ordena a citação do devedor em sede deexecução pode ser atacada por agravo de instrumento.Para o voto condutor do acórdão, acitação no processo de execuçãonão difere do lançado no processo de conhecimento.Logo, a decisão que determina a citação doexecutado não é um ato que, no curso do processo,resolve uma questão incidente, portanto não éuma decisão interlocutória consoante determina o art.162, § 2º, do CPC e conseqüentemente essadecisão é irrecorrível. Com esse entendimento,prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, deu provimento aorecurso. Precedentes citados: REsp 537.379-RN, DJ 19/12/2003, e REsp141.592-GO, DJ 4/2/2002. REsp 693.074-RJ, Rel.originário Min. Ari Pargendler, Rel. paraacórdão Min. Castro Filho, julgado em28/6/2006.


AVÓ. GUARDA JUDICIAL. PREVALÊNCIA. INTERESSE. MENOR.

Trata-se de avó de oitenta anos que pedeguarda da neta que se encontra em sua companhia desde o nascimento.Os pais não se opõem e poderiam, com dificuldade,criar a filha numa situação mais modesta, devido aseus baixos salários e ainda sustentam outro filho. OMinistério Público com isso não concorda, poisos pais poderiam criá-las e a avó encontra-se em idadeavançada. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria,deu provimento ao recurso nos termos do voto do Min. Relator -que invocou a jurisprudência e o art. 33 do ECA no sentido deque prevalece o interesse da criança no ambiente que melhorassegure seu bem estar, quer físico, quer moral, seja com ospais ou terceiros. Precedente citado: REsp 469.914-RS, DJ 5/5/2003.REsp 686.709-PI, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 28/6/2006.


MENOR. PAI ESTRANGEIRO. DIREITO DE VISITA.

A autora, em ação deregulamentação de visitas de pai estrangeiro ao filhosob sua guarda, busca alterar cláusula de“Convênio Regulador” firmado na Espanha para que ofilho seja visitado exclusivamente em território brasileiroaté a idade de 12 anos, uma vez que o pai, professor, viajamuito e promove cursos e palestras em vários países,inclusive no Brasil. O pai, por outro lado, procura manter o direitofirmado no acordo de levar o filho por 4 meses à Espanha nasférias de meio e final de ano. Nos autos, consta que ogenitor ingressou com uma ação na Justiçaespanhola pleiteando a guarda da criança e obteve areversão da guarda. O Min. Relator ressaltou que, dadas aspeculiaridades do caso, na regulamentação de visitas,deverão ser preservados os interesses do menor, que sesobrelevam a qualquer direito dos pais juridicamente tutelado. Econsiderou incensurável a decisão de primeiro grau,confirmada no Tribunal a quo, que restringiu as visitas dopai somente em território brasileiro, sob a vigilânciada mãe ou substituída por pessoa de suaconfiança e custeada pelo pai, de melhores recursosfinanceiros, e, nas férias escolares, o pai tem osúltimos 15 dias de julho e janeiro para ficar na companhia dofilho, mas com a mãe ficaria a posse do passaporte do menor.Com essas considerações, a Turma não conheceudo recurso especial interposto pelo pai. REsp 761.202-PR, Rel. Min.Castro Filho, julgado em 28/6/2006.


Quarta Turma

EXCEÇÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE. CISÃO. EMPRESAS.

Houve uma ação de cobrança devultosa quantia contra uma companhia de eletricidade que foidevidamente citada e efetivamente integrou a lide,ação que resultou em sua condenação.Sucede que, após a formalização de protocolo, acompanhia havia se cindido em três outras empresas durantemesmo o trâmite da ação de cobrança e, aofinal, diante do título judicial, a autora propôsexecução contra a cindida. Veio, então, aexceção de pré-executividade na qual se apontaa ilegitimidade da ora executada de participar do pólopassivo da execução. Diante disso, a Turma entendeuinadequada a via eleita pela cindida para discutir sua legitimidade,devido à complexidade da questão posta, o que,decerto, demandaria aprofundado exame de provas eprodução de perícia contábil, diante dafalta de clareza do protocolo de cisão quanto aos limites deresponsabilidades de cada uma das empresas, limites que nem aspartes envolvidas ou os juízos conseguiram demonstrar demaneira clara e exaustiva. Anotou-se, também, o cerceamentode defesa quanto a uma das empresas, que não participou daação de cobrança e não teve oportunidadede defender-se na exceção, justamente com aprodução da prova contábil. Precedentescitados: AgRg no REsp 604.257-MG, DJ 24/5/2004; REsp 336.468-DF, DJ30/6/2003, e REsp 331.431-AL, DJ 11/3/2002. REsp 809.672-RJ, Rel. Min.Cesar Asfor Rocha, julgado em 29/6/2006.


PROTEÇÃO. MARCA. NOME COMERCIAL.

A análise de colidência em casos demarca integrada pelo nome comercial do titular e outra marca em nomede terceiro posteriormente registrada no INPI não deve serdirecionada exclusivamente pela anterioridade registral. Háque se utilizar a interpretação sistemática dospreceitos contidos nos arts. 59 e 65, XVII, da Lei n. 5.772/1971(Código de Propriedade Industrial), que cuidam dareprodução ou imitação de marcas econsagram o princípio da especificidade em nosso sistema.Portanto a solução da questão passaria,necessariamente, pela perquirição acerca das classesem que deferidos os registros e das atividades sociais desenvolvidaspelos titulares em conflito. A ressalva que se faz diz respeitoà marca notória (art. 67 do referido código),assim declarada pelo INPI, hoje intitulada de alto renome (art. 125da Lei n. 9.279/1996), à qual se dá tutela especial,em todos os ramos de atividade, quando previamente registrada noBrasil (exceção ao princípio daespecificidade). Tal espécie não deve ser confundidacom a marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade (art.6º da Convenção da União de Paris paraProteção da Propriedade Industrial-CUP e art. 126 daLei n. 9.279/1996), que goza de proteção especialindependentemente do depósito ou registro no país,porém restrita a seu ramo de atividade (exceçãoao princípio da territorialidade). Na hipótese, oTribunal, pela análise do conjunto probatório, firmounão se tratar de marca notória, distintas,também, as classes de registros e o âmbito dasatividades desempenhadas pelas partes, daí ser forçosoconcluir que não há impedimento de uso da marca pelarecorrida. Precedentes citados: REsp 9.142-SP, DJ 20/4/1992; REsp37.646-RJ, DJ 13/6/1994; REsp 550.092-SP, DJ 11/4/2005; REsp471.546-SP, DJ 28/4/2003; REsp 142.954-SP, DJ 13/12/1999, e REsp14.367-PR, DJ 21/9/1992. REsp 658.702-RJ, Rel. Min.Jorge Scartezzini, julgado em 29/6/2006.


Quinta Turma

PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE PENAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. DUPLA IMPUTAÇÃO.

A Turma proveu o recurso ao entendimento de que, emcrimes contra o meio ambiente, a pessoa jurídica temresponsabilidade penal quando houver imputaçãosimultânea do ente moral e da pessoa física que atua emseu nome ou em seu benefício, porquanto o ente moralnão pode ser responsabilizado de forma dissociada daatuação da pessoa física, porque essa age comelemento subjetivo próprio. No caso, pelo delito imputadoà pessoa física, a denúncia não descrevea participação de pessoa física que teriaatuado em nome próprio. Precedentes citados: RMS 16.696-PR,DJ 13/3/2006; REsp 564.960-SC, DJ 13/6/2005, e REsp 610.114-RN, DJ19/12/2005. RMS 20.601-SP, Rel. Min.Felix Fischer, julgado em29/6/2006.





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Informativo STJ - 290 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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