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domingo, 21 de dezembro de 2008

Informativo STJ 341 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0341
Período: 3 a 7 de dezembro de 2007.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

CASAMENTO. ANULAÇÃO. DOMICÍLIO. EXTERIOR.

Descabe ahomologação de sentença estrangeira deação de anulação de casamento realizadono Brasil - art. 7º, § 1º, da Lei deIntrodução ao Código Civil -independentemente de os cônjuges serem domiciliados fora dopaís. No caso, pretendia anular-se o casamento noJapão devido aos impedimentos de bigamia. SEC 1.303-EX, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgada em5/12/2007.

OBRAS. INTERESSE PÚBLICO. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. STJ. COMPETÊNCIA.

A CorteEspecial decidiu não ser cabível, na via excepcionalda segurança, discutir questão de mérito deação principal para fins de paralisar obrasnecessárias ao suprimento de serviços operacionais eadministrativos de aeroporto, já que, das obras, depende aregularização do funcionamento aeroportuário.Ademais, o STJ é competente para julgar novo pedido desuspensão de segurança quando negado o primeiro peloTribunal a quo; não há que se falar emexaurimento da instância anterior, pois, no caso, nãose condiciona à interposição ou julgamento deagravo interno na origem, incidindo a Lei n. 8.437/1992. Precedentecitado: AgRg na SLS 370-PE, DJ 13/8/2007. AgRg na SLS 755-GO, Rel. Min. BarrosMonteiro, julgado em 5/12/2007.

Primeira Turma

PROVA. FERIADO. CALENDÁRIO JUDICIÁRIO.

Amatéria consiste em saber quem deve provar que éferiado para atestar a tempestividade do recurso, se a parte ou ojuiz, de ofício. Para o Min. Luiz Fux, a cópia docalendário judiciário, extraída dainternet, foi juntada no momento oportuno. No seu modo dever, se há cópia do calendário local ouresolução, uma supre a outra. Assim, votoudivergentemente do Min. Relator, acolhendo os embargos dedeclaração. Diante disso, a Turma, por maioria,acolheu os embargos. EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 856.148-MG, Rel.originário Min. Francisco Falcão, Rel. paraacordão Min. Luiz Fux, julgados em4/12/2007.

LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA. PRINCÍPIO. FIDELIDADE. CONDENAÇÃO.

A sentença liquidanda estabeleceu, com clarezainquestionável, que os valores indevidamente pagos, portantosujeitos à repetição, são somente osdecorrentes dos reajustes efetuados com base nas Portarias ns.38/1986 e 45/1986 do Departamento Nacional de Águas e EnergiaElétrica - DNAEE. Quanto aos posteriores, fixados combase na Portaria n. 153/1986, a sentença, expressamente,considerou-os legítimos. Isso significa, e nãoé razoável exegese em outro sentido, que arepetição é devida somente emrelação às tarifas cobradas a partir daedição da Portaria n. 38/1996 até aedição da Portaria n. 153/1986. A Turma, aliás,pacificou o entendimento de não ser cabível, em casoscomo o dos autos, a aplicação de "efeitocascata", pois o recolhimento só foi indevido doperíodo de congelamento de preços (DL n. 2.283/1986)até sua liberação. Assim, deve ser reformado oacórdão recorrido, para o fim de excluir daliquidação qualquer diferença relativa aperíodo posterior à edição da Portarian. 153/1986. Diante do exposto, A Turma conheceu parcialmente dorecurso e, nessa parte, deu-lhe provimento. REsp 987.288-RJ, Rel.Min. Teori Albino Zavascki, julgado em4/12/2007.

Segunda Turma

EXECUÇÃO FISCAL. QUEBRA. SIGILO BANCÁRIO. BENS. PENHORA.

A Turma reafirmou que a jurisprudência firmada daSeção só excepcionalmente admite o cabimento deexpedição de ofício àsinstituições detentoras de informaçõessigilosas, em busca de dados a respeito de bens do devedor. Apenasquando esgotadas as vias ordinárias para encontrá-los,é possível se valer de tal providência.Precedentes citados: REsp 504.936-MG, DJ 30/10/2006; AgRg no REsp664.522-RS, DJ 13/2/2006; REsp 851.325-SC, DJ 5/10/2006, e AgRg noREsp 733.942-SP, DJ 12/12/2005. AgRg no Ag 932.843-MG, Rel.Min. Eliana Calmon, julgado em 4/12/2007.

ICMS. LEASING. AERONAVES. PEÇAS. EQUIPAMENTOS.

O Min. Relator anotou que a Primeira Seçãojá se posicionou sobre a importação deaeronaves no regime de leasing, pelo conhecimento damatéria e pela não-incidência do ICMS em exameda LC n. 87/1996, art 3º, VIII (mesma hipótese dosautos). Explica, ainda, haver julgados do Pleno do STF sobre amatéria. No RE 206.069-SP, DJ 1º/9/2006, julgou, em casode importação sob regime de leasing de bemdestinado ao ativo fixo, que incide ICMS e, no RE 461.968-SP, DJ24/8/2007, em caso de importação sob o regime deleasing de aeronaves e peças por empresa nacional detransportes aéreos, que não incide ICMS. Apontatambém precedente deste Superior Tribunal (REsp 341.423-SP,DJ 18/2/2002, da relatoria da Min. Eliana Calmon) que tambémjá afirmava haver incidência do ICMS naimportação de bens destinados ao ativo fixo, ainda quesob o regime de leasing (decisão sob a óticainfraconstitucional), o que demonstra a sintonia com os precedentesdo STF. Isso posto, a Turma deu provimento ao recurso docontribuinte. Precedentes citados: EREsp 822.868-SP, DJ 16/2/2007;REsp 823.956-SP, DJ 8/6/2006, e EREsp 783.814-RJ, DJ 27/9/2007.REsp 908.913-SP, Rel. Min.Herman Benjamin, julgado em 4/12/2007.

ICMS. REPETIÇÃO. INDÉBITO. CONSUMIDOR. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.

Trata-se de ação declaratória c/crepetição de indébito ajuizada por sociedadescivis sem fins lucrativos que buscam o reconhecimento da imunidadetributária prevista no art. 150, VII, c, daCF/1988 em relação à cobrança do ICMSincidente em suas contas de energia elétrica, de telefone ena aquisição de bens de ativo fixo. Para o Min.Relator, a questão de fundo é exclusivamenteconstitucional, não cabendo ser analisada em recursoespecial. Só há pertinência de análisedos aspectos legais decididos no Tribunal a quo quetambém são alvo de irresignação doEstado-Membro recorrente. Isso posto, ressalta ainda o Min. Relatora doutrina que aponta confusão entre o conceitojurídico de contribuinte e o conceito econômico decontribuinte de fato que só prejudica a compreensão dodireito. Explica que a caracterização do chamadocontribuinte de fato, no campo do direito, na verdade, temfunção didática, ou seja, apenas explica asistemática da tributação indireta, nãose prestando a conceder legitimidade ad causam para que ocontribuinte de fato ingresse em juízo com vistas a discutirdeterminada relação jurídica da qual, narealidade, não faça parte. Os contribuintes do ICMSincidente sobre as operações com energiaelétrica e sobre os serviços decomunicação são as respectivasconcessionárias. Assim, arcando com o ônus financeirodo tributo na condição de consumidores, asassociações autoras não possuem legitimidadepara repetir a exação a respeito da qual nãosão obrigadas a recolher para os cofres do Fisco. Nãose encontram, por isso, na condição de contribuintesnem de responsáveis tributários nos termos do art. 121do CTN. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso eextinguiu o feito sem resolução do mérito, porilegitimidade ativa, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Precedentescitados: RMS 23.571-RJ, DJ 21/11/2007; RMS 7.044-SP, DJ 3/6/2002;REsp 279.491-SP, DJ 10/2/2003, e RMS 6.932-SP, DJ 16/9/1996.REsp 983.814-MG, Rel.Min. Castro Meira, julgado em 4/12/2007.

HC. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXPULSÃO.

Essa nota seráretificada pelo Informativo de Jurisprudência n. 342. HC 90.790-DF, Rel. Min.Castro Meira, em 6/12/2007.

CLÁUSULA FOB. INCLUSÃO. FRETE. ICMS.

Acláusula FOB (Free on board), em que o vendedorcoloca a mercadoria à disposição do compradorem suas dependências, não exonera o vendedor daresponsabilidade tributária perante o Fisco. De acordo com oart. 123 do CTN, as convenções entre particulares quetransferem a responsabilidade pelo pagamento do tributo nãopodem ser opostas à Fazenda Pública. Assim, o valor dofrete integra a base de cálculo do ICMS quando onegócio é realizado com cláusula FOB. Quantoaos honorários advocatícios, o Superior Tribunal deJustiça só os revê quando irrisórios ouexorbitantes. Precedentes citados: REsp 37.033-SP, DJ 31/8/1998;REsp 777.730-RS, DJ 31/5/2007, e REsp 612.038-PE, DJ 26/2/2007.REsp 886.695-MG, Rel.Min. Humberto Martins, julgado em6/12/2007.

Terceira Turma

SEGURO. VIDA. INVALIDEZ. PRÊMIO. RESTITUIÇÃO.

Os valores pagos a título de prêmio peloseguro de invalidez ou morte não são passíveisde restituição quando da rescisão do contrato,uma vez que a seguradora, durante sua duração,suportou o risco, como é próprio dos contratosaleatórios. O segurado usufruiu da coberturasecuritária (de natureza onerosa), ainda que não tenhaocorrido sinistro. Precedentes citados: AgRg no REsp 617.152-DF, DJ19/9/2006, e REsp 573.761-GO, DJ 19/12/2003. AgRg no Ag 800.429-DF, Rel.Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em3/12/2007.

SELIC. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC/2002.

Os juros de mora são regulados pelo art. 1.062 doCC/1916 até a entrada em vigor do novo Código Civil.Depois dessa data, aplica-se a taxa prevista no art. 406 da novellegislação, à razão de 1% ao mês.O art. 406 do CC/2002 alude ao percentual previsto no art. 161,§ 1º, do CTN, e não à taxa Selic, que temsua aplicação restrita aos casos previstos por lei,tais como restituições ou compensaçõesde tributos federais. Precedentes citados: REsp 396.003-RS, DJ28/10/2002, e REsp 441.225-RS, DJ 18/8/2006. AgRg no REsp 727.842-SP, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 3/12/2007.

DEFENSORIA PÚBLICA. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. STJ. RATIFICAÇÃO. RECURSO.

Os julgamentos dos recursos interpostos pelos defensorespúblicos estaduais devem ser acompanhados no STJ pelaDefensoria Pública da União - DPU, que deve ser intimada dasdecisões e acórdãos proferidos. Entretanto, aatuação da DPU não é exclusiva. Sehouver representação em Brasília de DefensoriaPública estadual, essa pode ser intimada e atuar semrestrições no STJ. Assim, o agravo regimentalinterposto pela Defensoria Pública estadual nãoprecisa ser ratificado pela Defensoria Pública daUnião, pois ambas têm capacidade postulatóriaperante o STJ. Anote-se que, pelo instituto da preclusãoconsumativa, interposto o recurso, não há comoaditá-lo, logo não admitir a capacidadepostulatória do defensor estadual ao final levaria a negar-seconhecimento ao agravo regimental. Precedentes citados do STF: EDclno AI 237.400-RS, DJ 24/11/2000; HC 82.118-SP, DJ 29/11/2002; doSTJ: QO na Ag 378.777-MG, DJ 25/6/2001. AgRg no REsp 802.745-RJ, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 3/12/2007.

DANO MORAL. BLOQUEIO INDEVIDO. LINHA TELEFÔNICA MÓVEL.

O bloqueioindevido de linha telefônica móvel não ésuscetível de desencadear, por si só, o dano moral.Precedentes citados: REsp 299.282-RJ, DJ 23/5/2001; REsp 633.525-MA,DJ 20/2/2006, e REsp 606.382-MS, DJ 17/5/2004. AgRg no REsp 846.273-RS, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em3/12/2007.

ARREMATAÇÃO. IMÓVEL. DESPESAS. CONDOMÍNIO.

O agravado adjudicouimóvel e pagou as despesas de condomínio vencidas enão pagas. Dessarte, sub-rogou-se nos direitos docondomínio e, em ação de regresso, pode cobraro que pagou do antigo proprietário, do promissáriocomprador ou do possuidor direto. Precedentes citados: REsp503.081-RS, DJ 27/6/2005; REsp 427.012-SP, DJ 30/5/2005; REsp223.282-SC, DJ 28/5/2001; REsp 194.481-SP, DJ 22/3/1999; REsp164.096-SP, DJ 29/6/1998; AgRg no Ag 202.740-DF, DJ 24/5/1999; REsp138. 389-MG, DJ 21/9/1998, e REsp 109.638-RS, DJ 27/10/1997.AgRg no AgRg no Ag 775.421-SP, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 3/12/2007.

MS. AG. RETENÇÃO. PEDIDO. RECONSIDERAÇÃO.

Nãocabe recurso da decisão que determina aretenção do agravo de instrumento, nem mesmo éaceita a correição parcial. Assim, há que seadmitir o mandado de segurança contra a referidadecisão. Anote-se que o pedido dereconsideração não tem natureza recursal,não interrompe nem suspende o prazo para ainterposição do writ. Dessarte, o prazodecadencial deve ser contado da retenção do agravo,nascedouro da violação, e não darejeição do pedido de reconsideração,mero desdobramento do ato coator anterior. Precedentes citados: RMS22.847-MT, DJ 26/3/2007, e RMS 4.072-SC, DJ 6/2/1995.RMS 24.654-PA, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em4/12/2007.

PRESCRIÇÃO. ANULAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. SOCIEDADE LIMITADA.

O art. 286 da Lei das SociedadesAnônimas, que fixa o prazo de dois anos para aanulação das deliberações tomadas pelaassembléia geral ou especial, não temaplicação no trato de açãoanulatória de alteração do contrato social dasociedade limitada ajuizada pela inobservância depreferência na aquisição de quotas. Isso porqueessa ação tem natureza pessoal, sujeita ao prazoprescricional de vinte anos, na forma do art. 177 do CC/1916 vigenteà época. Note-se também não terincidência o art. 442 do Código Comercial, pois secuida de anulação de ato meramente civil (aalteração do contrato social), e não de ato decomércio. REsp 848.058-PR, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 4/12/2007.

DUPLICATA. NULIDADE. DATA. EMISSÃO.

O equívoco na indicação da data deemissão da duplicata não a torna nula, tanto maisquando o erro material está comprovado pelo exame darespectiva nota fiscal. REsp 985.083-RS, Rel.Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em4/12/2007.

SEGURO. TRANSPORTE. MERCADORIA. INDENIZAÇÃO. ATRASO. PRÊMIO.

A recorrida firmou contrato deseguro específico para o caso de roubo das cargas por elatransportadas. Contudo, deu-se o roubo e a recorrida ressarciu oprejuízo sofrido por seu cliente. Por sua vez, a seguradora,ora recorrente, negou-se a pagar a indenizaçãosecuritária à alegação de que arecorrida não estaria obrigada a reparar o prejuízo deseus clientes nos casos de roubo, tido por caso fortuito ouforça maior. Diante disso, é patente que a seguradoraque coloca no mercado de consumo apólice que cobre tal risconão pode negar-se a pagar a indenização a quese comprometeu, ao alegar o fundamento acima descrito, o que beira amá-fé, pois, se não havia risco a ser coberto,para que o contrato de seguro? Anote-se, também, que osimples atraso do pagamento da parcela do prêmio, sempreviamente notificar o segurado da constituição emmora, não autoriza a suspensão da cobertura contratuale o indeferimento do pedido de pagamento daindenização. Precedentes citados: REsp 318.408-SP, DJ10/10/2005, e REsp 316.552-SP, DJ 12/4/2004. REsp 860.562-PR, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 4/12/2007.

DANO MORAL. RELAÇÃO. SEGURADO. PLANO. SAÚDE.

Cinge-se acontrovérsia à análise da ocorrência dedanos morais pela recusa injustificada de a seguradora arcar com oscustos de procedimento médico, no caso, umaoperação de urgência para implante de duaspróteses chamadas stent cypher, apontadas pelosespecialistas como as mais adequadas ao quadro clínico, sendoautorizado, porém, o implante do modelo mais antigo, ostent convencional. Também se trata daconfiguração da ocorrência de lucros cessantesquanto aos danos materiais já reconhecidos pelo TJ, uma vezque o autor pagou a operação por conta própriacom dinheiro de sua aplicação financeira. Para a Min.Relatora, os múltiplos problemas derivados do relacionamentoentre segurado e seguradora quanto à cobertura deprocedimentos médicos têm gerado a ediçãode uma série de precedentes específicos das Turmas deDireito Privado sobre o tema. No caso, restou configurada a injustarecusa ao adimplemento contratual pelo acórdãorecorrido, sendo de ressaltar-se que, na hipótese, nem mesmoé necessária a declaração de nulidade dacláusula; a situação resume-se àcompleta irrazoabilidade da subsunção dos fatosà norma contratual conforme essa foi realizada pelaseguradora. Embora se reconheça que a regra geral nessamatéria seja de que o mero inadimplemento contratualnão gera, por si só, dano moral, verifica-se que, nahipótese a jurisprudência deste Superior Tribunal temaberto uma exceção, pois, na própriadescrição das circunstâncias que perfazem oilícito material, é possível verificarconseqüências bastante sérias de cunhopsicológico que são resultado direto do inadimplementoproposto. A Min. Relatora salientou que há que se fazermenção ao fato de que existe posição umpouco mais restrita, como indica precedente da Quarta Turma: oreconhecimento, pelas instâncias ordinárias, decircunstâncias que excedem o mero descumprimento contratualtorna devida a reparação moral. Na presentehipótese, os contornos fáticos descritos peloacórdão podem ser facilmente encaixados nessa segundalinha mais restrita. Aqui a atitude da seguradora igualmente assumiucontornos bastante abusivos, na medida em que houve uma negativainicial e, a seguir, uma autorização para um segundoprocedimento, sem que qualquer alteração nas basesfáticas ou contratuais tivesse se operado, o que deixaevidente que a própria seguradora não seria capaz desustentar a viabilidade da primeira decisão, resumindo-seessa a um verdadeiro ato de discricionariedade, praticado emdesfavor do segurado e completamente desconectado do mínimode razoabilidade. Assim, definida a existência de dano moralcompensável, nos termos da jurisprudência deste STJ,passa-se a fixar, de pronto, seu valor, aplicando o direito àespécie nos termos do art. 257 do RISTJ. Quanto aos lucroscessantes, o acórdão reconheceu que o autor sóteve como pagar pelo procedimento médico porque retiroufundos que estavam alocados em aplicação financeira,perdendo, com isso, os rendimentos que adviriam dessa. Poréma Min. Relatora reconheceu a deficiência defundamentação do recurso especial quanto ao ponto,pois as alegações de violação dos arts.389 e 402 do CC/2002 não são aptas a desconstituir oacórdão, que tem sua real fundamentaçãoem interpretação dada ao art. 286 do CPC. Precedentescitados: AgRg no Ag 520.390-RJ, DJ 5/4/2004; REsp 601.287-RS, DJ11/4/2005; REsp 259.263-SP, DJ 20/2/2006; REsp 657.717-RJ, DJ12/12/2005; REsp 880.035-PR, DJ 18/12/2006, e REsp 663.196-PR, DJ21/3/2005. REsp 993.876-DF, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em6/12/2007.

Quarta Turma

ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. JUSTIÇA GRATUITA. DISPENSA. PROVA.

A Turmareiterou o entendimento de que a entidade beneficente goza dapresunção de hipossuficiência, cabendo oônus da prova à parte adversa. Precedentes citados:REsp 642.288-RS, DJ 3/10/2005; REsp 867.644-PR, DJ 17/11/2006, eEREsp 388.045-RS, DJ 22/9/2003. REsp 994.397-MG, Rel.Min. FernandoGonçalves, julgado em 4/12/2007.

SEGURO. PRÊMIO. SINDICATO. DESCONTO EM FOLHA. SERVIDOR PÚBLICO. FALTA. AUTORIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO.

Na falta demandato expresso autorizando o desconto em folha do servidorpúblico em contrato de seguro firmado com sindicato,cabível a restituição, incluindo acorreção monetária do valor da dívidadesde a data do prejuízo (Súmula n. 43-STJ).Precedentes citados: REsp 466.806-RO, DJ 12/11/2007, e REsp447.888-RO, DJ 3/2/2003. REsp 466.332-RO, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em4/12/2007.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. EXECUÇÃO. EMBARGOS. COISA JULGADA. OFENSA.

Descabe aoTribunal, em embargos à execução, alterar ovalor da sucumbência fixada na fase de conhecimento, baseadono valor total dacondenação, pois fere a coisa julgada (arts. 468, 610e 741 do CPC). REsp 404.643-PB, Rel.Min. Aldir PassarinhoJunior, julgado em 4/12/2007.

SEGURO. CLÁUSULA CONTRATUAL. DANOS CORPORAIS. INCLUSÃO. DANOS MORAIS.

Trata-se deagravo regimental de seguradora em pedido dereconsideração da decisão que, em sede deagravo de instrumento, deu parcial provimento ao recurso especial detransportadora para determinar que a seguradora, ora recorrente,denunciada à lide, restitua regressivamente àtransportadora os valores por ela pagos aos autores emação indenizatória a título de danosmorais. Reconheceu o Min. Relator na decisãomonocrática ser assente na jurisprudência desteSuperior Tribunal que os danos relativos à pessoa humanapodem ser de ordem física ou moral; por conseguinte, acláusula contratual que acoberta o segurado contra danoscorporais abrange também os danos morais, uma vez quenão se pode dissociar os dois, porque a angústia e osofrimento do intelecto estão intimamente ligados aobem-estar e à saúde física da pessoa.Conseqüentemente, contratado seguro de danos corporais incumbeà seguradora indenizar a pessoa pelos danos morais sentidos.Destacou ainda o Min. Hélio Quaglia Barbosa que asubstituição da expressão “danopessoal” por “dano corporal”, na realidade,é um simples artifício, muito superficial e malpensado, até por conta da antiguidade do ramo da medicinapsicossomática, que examina todas as questõesreferentes à somatização de problemaspsíquicos no próprio corpo humano, dandonoção de relacionamento inseparável entreambos. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao agravoregimental. Precedentes citados: REsp 209.531-MG, DJ 14/6/2004, eREsp 293.934-RJ, DJ 10/4/2001. AgRg no Ag 935.821-MG, Rel.Min. Aldir PassarinhoJunior, julgado em 6/12/2007.

MASSA FALIDA. CRÉDITO PRIVILEGIADO. HONORÁRIOS. SOCIEDADE. ADVOGADOS.

Discute-se aexistência ou não de crédito privilegiado emrelação a honorários de sociedade dos advogadosora recorridos, contratados pela empresa, hoje falida, paradefendê-la quanto às majorações indevidasde Finsocial. Destacou o Min. Relator que a únicamatéria prequestionada no REsp é quanto ao art. 24 doatual Estatuto da OAB, que está inserido no CapítuloVI e não distingue o titular da verba advocatícia.Afirma também que a interpretação do citadoart. 24 deve ser feita em conjunto com outros artigos do mesmoestatuto. O art. 15 permite a reunião de advogados emsociedade civil sob a forma de pessoa jurídica, mas, naorigem, são profissionais individuais. Impõe-lhes,ainda, submissão ao Código de Ética eDisciplina e estabelece, entre outras colocações, queas procurações devem ser outorgadas individualmente aindicar de que sociedade façam parte, assim lhes emprestamuma natureza peculiar. Ressaltou o art. 16, o qual estabelecerestrições a essas sociedades, como lhes coibirdesvirtuamentos que não sejam prestação deserviço. Por fim, mencionou o art. 17 do mesmo Estatuto, queprevê responsabilidade cumulativa entre a pessoajurídica e os sócios. Sendo assim, no dizer do Min.Relator, afigura-se induvidoso o enquadramento da natureza decrédito privilegiado aos honoráriosadvocatícios pela impossibilidade de distinçãoentre honorários devidos a advogados pessoas físicas ejurídicas, pois essas sociedades de advogados revestem-se deforma diferente e peculiar de outras sociedades. Com esseentendimento, a Turma não conheceu o recurso, confirmando oacórdão recorrido. Precedentes citados; REsp457.559-SP, DJ 13/12/2004, e REsp 651.157-SP, DJ 24/2/2005.REsp 293.552-SP, Rel.Min. Aldir PassarinhoJunior, julgado em 6/12/2007.

MP. ILEGITIMIDADE. MAIORIDADE. ALIMENTANDO.

A Turmanão conheceu do recurso, reafirmando que o MinistérioPúblico não tem legitimidade para recorrer contradecisão em que se discutem alimentos quando o alimentandohouver alcançado a maioridade. Ressaltou, ainda, o Min.Relator que, embora o art. 499 do CPC autorize o Parquet arecorrer nos processos em que tenha figurado como custoslegis, entendimento consolidado na Súm. n. 99-STJ,é preciso compatibilizar essa disposição com ashipóteses de intervenção do art. 82 do mesmoCódigo. Precedente citado: REsp 712.175-DF, DJ8/5/2006. REsp 982.410-DF, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em6/12/2007.

Quinta Turma

HABEAS CORPUS. CONTAGEM. PRAZO. PUBLICAÇÃO. FINAIS DE SEMANA.

Trata-se dehabeas corpus impetrado contra decisão do Tribunalde Justiça que não conheceu dos embargos dedeclaração opostos em face de agravo regimentalinterposto contra indeferimento in limine de revisãocriminal, por intempestividade. A discussão restringe-seà definição do termo a quo paracontagem do prazo recursal quando a publicação doacórdão ocorrera em dias de sábado/domingo. ATurma, à unanimidade, concedeu a ordem, reforçando oentendimento de que, quando há publicação emfins de semana, deve essa ser considerada no primeiro diaútil subseqüente (segunda-feira), entendendo-se como diaútil aquele em que haja expediente forense, sendo que acontagem do prazo deverá iniciar-se na terça-feira, emobservância aos arts. 619 e 798, § 1º, do CPP e,analogicamente, ao art. 240 do CPC. Portanto, tendo em vista que oprazo para interposição de embargos dedeclaração na esfera penal é de dois dias e oprotocolo do referido recurso ocorreu na quarta-feira, nãohá que se falar em intempestividade. Precedente citado: REsp457.665-RN, DJ 22/3/2004. HC 85.686-BA, Rel. Min.Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em4/12/2007.

Sexta Turma

PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS. INCIDÊNCIA.

Naaplicação do princípio dainsignificância, torna-se necessário observar amínima ofensividade da conduta do agente, a nenhumapericulosidade social da ação, o reduzido grau dereprovabilidade do comportamento e a inexpressividade dalesão jurídica provocada, conforme entendimentofirmado do STF. Assim, o furto de um vaporizador, um chapéu eum facão, em horário de repouso noturno, nãopode ser considerado penalmente irrelevante. Em tal conduta,não é mínima a ofensividade nem desprovida depericulosidade social nem inexpressiva a lesãojurídica provocada. Para a incidência doprincípio da insignificância, não ébastante apenas o valor da coisa subtraída. Precedentescitados do STF: HC 84.412-SP, DJ 2/8/2004; do STJ: HC 47.105-DF, DJ10/4/2006; HC 47.247-MS, DJ 12/6/2006, e HC 32.882-MS, DJ 14/6/2004.REsp 908.051-RS, Rel.Min. Hamilton Carvalhido, julgado em4/12/2007.

ESTELIONATO. PECULATO. MUTATIO LIBELLI.

Na livraria pertencente àpaciente, houve a apreensão de grande quantidade de livrosusados de propriedade do Ministério da Educaçãoe Cultura - MEC e destinados ao Programa Nacional do LivroDidático - PNLD. Foi apreendida, também, umasacola de propriedade da co-ré, professora da redepública de ensino, repleta de outros tantos livros de mesmaqualidade, todos destinados à venda. Assim, a denúnciatinha as rés como incursas, respectivamente, nas penas dosarts. 171, § 3º (estelionato), e 312 (peculato), ambos doCP. Contudo se deu o aditamento da denúncia, ao afirmar que apaciente tinha conhecimento da qualificação defuncionária pública da co-ré, daí poderresponder também por peculato em vez de estelionato, delitode sanção mais branda. Anote-se que foi observado oart. 384, parágrafo único, do CPP, pela abertura devista à defesa, que se quedou inerte. Sucede que, ao final,não restou caracterizado o peculato por falta de prova de quea co-ré apropriou-se de bem em razão de seu cargo, oque levou à desclassificação do crime para oestelionato. Diante disso, não há que se falar emmutatio libelli, visto que não houve, com oaditamento, a alteração da descrição dosfatos criminosos. Não houve qualquer prejuízo àpaciente, que pôde defender-se amplamente do fato criminoso aela imputado, quanto mais se é consabido que o réudefende-se dos fatos, não da capitulação quelhes é dada pela denúncia. Precedentes citados do STF:RHC 90.114-PR, DJ 17/8/2007; HC 89.268-AP, DJ 22/6/2007, do STJ: HC43.781-RS, DJ 26/9/2005, e HC 16.177-RJ, DJ 14/3/2005.RHC 18.100-ES, Rel.Min. Paulo Gallotti, julgado em 6/12/2007.

SUBSTITUIÇÃO. PENA. VIOLÊNCIA. GRAVE AMEAÇA.

É firme a jurisprudência do STJ no sentido deser incabível a substituição da pena privativade liberdade por restritiva de direitos quando no trato de crimecometido mediante violência ou grave ameaça (art. 44,I, do CP). Para tanto, nada importa o grau departicipação do agente no delito, mesmo que de menorimportância, pois isso constituiria causa dediminuição da pena, sem alteração daclassificação jurídica do crime, de que lhesão meios a violência e a grave ameaça, a obstara pena alternativa. Precedentes citados: HC 65.123-SP, DJ 17/9/2007;HC 81. 524-SP, DJ 6/8/2007, e HC 48.223-CE, DJ 26/6/2003.HC 66.402-GO, Rel. Min.Hamilton Carvalhido, julgado em 6/12/2007.

HOMICÍDIO. NEGLIGÊNCIA. DENÚNCIA. DEVER DE AGIR.

O administrador de uma madeireira foidenunciado por homicídio em razão de não terfornecido à vítima os equipamentos de segurançaobrigatórios para que realizasse seu serviço (no caso,um capacete) nem tê-la instruído devidamente para odesenvolvimento da atividade. Contudo, a relação decausalidade nos crimes omissivos impróprios énormativa (art. 13, § 2º, do CP): só possuirelevância penal o comportamento em que o omitente devia epodia agir para evitar o resultado quando estipulado legalmente.Assim, o dever de agir tem que estar descrito na denúncia,sob pena de que não se possa concluir sobre a tipicidade eautoria do delito. No caso, está claro que aacusação é que o agente não impediu oresultado, porém a denúncia não revela por queestaria obrigado a fazê-lo, falha que a compromete a ponto dese trancar a ação penal. HC 52.000-MT, Rel. Min.Hamilton Carvalhido, julgado em 6/12/2007.


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Informativo STJ - 341 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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