Anúncios


quinta-feira, 18 de dezembro de 2008

Informativo STJ 277 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0277
Período: 13 a 17 de março de 2006.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO PARADIGMA. RMS.

A Corte Especial, por maioria, reafirmou, com baseem precedentes, não se admitirem embargos dedivergência quando o acórdão paradigma éoriundo de recurso ordinário em mandado de segurança.O Min. Relator afirmou que o art. 66 do RISTJ apregoa: “Dasdecisões da Turma, em recurso especial...”. Sendoassim, não se poderia alargar o campo de abrangência ecabimento dos embargos de divergência por umainterpretação extensiva da norma regimental.Argumentou-se que esses recursos possuem peculiaridades distintas, orecurso especial tem alguns limites não impostos ao recursoordinário em mandado de segurança. Precedentescitados: EREsp 50.458-SP, DJ 7/8/1995; EREsp 116.005-SP, DJ20/3/2000; EREsp 423.618-RJ, DJ 9/5/2005; AgRg no EREsp 318.921-DF,DJ 7/6/2004, e AgRg no EREsp 310.703-SP, DJ 14/3/2005. AgRgna Pet 4.269-GO, Rel. Min.José Delgado, julgado em 15/3/2006.


RECURSO. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. EXPEDIENTE FORENSE.

Trata-se de agravo remetido da Terceira Turma paraa Corte Especial firmar a tese jurídica de existir ounão a necessidade de comprovar-se nos autos, no momento dainterposição do recurso, a ocorrência desuspensão do expediente forense por feriado local ou portariado presidente do Tribunal a quo, com a finalidade de vir aser aferida a tempestividade do recurso. O Min. Ari Pargendlerobservou que, para os efeitos sub judice, pouco importa seo feriado forense esteja previsto em lei municipal ou estadual, ouseja provimento ou portaria daquele presidente, porquanto édireito local e o efeito é o mesmo. Isso posto, a CorteEspecial, por maioria, negou provimento ao agravo regimental. Para atese vencedora, defendida pelo Min. Relator, cabia à parte,ora agravante, quando da interposição do agravo deinstrumento perante o Tribunal a quo, não apenasafirmar o fato, mas fazer constar o traslado comprobatório deque não houve expediente forense no Tribunal, noúltimo dia do prazo, a fim de demonstrar a tempestividade deseu recurso, sendo irrelevante o silêncio da partecontrária a respeito. Precedentes citados: AgRg no Ag620.030-PA, DJ 28/2/2005, e AgRg no Ag 566.930-PE, DJ 25/10/2004.AgRg no Ag 708.460-SP, Rel. Min.Castro Filho, julgado em 15/3/2006.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA. OAB. EXPRESSÕES INJURIOSAS.

A Corte Especial não conheceu dos embargosde declaração por intempestivos e em razão deausência dos pressupostos, determinando aexpedição de ofício à Ordem dosAdvogados do Brasil para adoção das medidaspertinentes diante das afirmações depreciativas a estaCorte e ao subprocurador-geral da República, além deimputar crimes a essas autoridades sem o devido fundamento dedireito. EDcl no AgRg na Rp 327-MG, Rel. Min. Luiz Fux,julgados em 15/3/2006.


AÇÃO PENAL. ART. 359-D DO CP.

Os três denunciados exerceram,sucessivamente, de 1998 a 2003, o cargo de presidente do Tribunal deJustiça e foram incursos no art. 359-D do CP, ao procederemà contratação de pessoas sem concursopúblico para ocupar cargos de provimento efetivo emsubstituição aos titulares, ou para ocupar cargosvagos, confirmando que pelo menos 1/5 dos cargos efetivos do PoderJudiciário no Estado eram providos sem concurso e emdesobediência à decisão do STF, que desautorizoutal prática. O Min. Relator entendeu que o pedidoministerial, quando do oferecimento da denúncia contra oprimeiro denunciado, era até juridicamente impossível,porque o fato narrado na denúncia, já naquele momento,não constituía crime. Valeu-se do art. 43, I, do CPPe, a teor do art. 359-D do CP, trata-se de uma norma penal em brancofaltando-lhe, no caso, a norma integradora. A denúncianão fez referência a nenhuma proposiçãointegradora. Admitindo que a norma integradora seja o art. 15 da LCn. 101/2000: “serão consideradas nãoautorizadas, irregulares e lesivas ao patrimôniopúblico a geração de despesas ouassunção de obrigação que nãoatendam ao disposto nos arts. 16 e 17” e, como aação atribuída ao respondente não ferenem as regras do art. 16 nem tampouco as disposiçõesdo art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, não háviolação do disposto no art. 15 da mencionada lei,donde resulta a atipicidade da conduta. Assim, concluiu que o fatonarrado não constitui crime. Com esse entendimento, a CorteEspecial rejeitou a denúncia. APn 389-ES, Rel. Min. NilsonNaves, julgada em 15/3/2006.


AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. FALSIDADE IDEOLÓGICA.

A Corte Especial rejeitou a denúncia aoentendimento de que, inexistindo qualquer diligênciainvestigativa no processo administrativo que tramitou perante oMinistério Público Federal, formado,tão-só, por cópias dos processos judiciais emque teriam sido lançadas as declaraçõessupostamente falsas, não há que se falar em nulidadeda denúncia nem em suspensão do foro por prerrogativade função. A manifestação puramenteequivocada sobre a conexão de ações e acorrespondente prevenção do juízo nãocaracterizam o crime de falsidade ideológica, que exige o“dolo específico” de prejudicar direito, criarobrigação, ou alterar a verdade sobre fatojuridicamente relevante. O Min. Relator, evocando julgados do STF emcasos semelhantes, entendeu que o magistrado não se excedeudos limites das funções do cargo por ele exercido.Precedente citado do STF: HC 84.488-SP, DJ 1º/7/1977, e HC84.468-SP, DJ 15/12/1976. APn 411-SP, Rel. Min.Peçanha Martins, julgada em 15/3/2006.


Primeira Turma

ICMS. OPERADORAS. SERVIÇOS PÚBLICOS. TELECOMUNICAÇÃO. DATA. PAGAMENTO. IMPOSTO.

Os convênios ICM n. 4/1989 e ICMS n. 58/1989,por estarem previstos no art. 34, § 8º, do ADCT têmnatureza de lei complementar, necessária para ainstituição de ICMS, logo equiparam-se à leifederal para efeito de cabimento de recurso especial. Assim, oconvênio ICM n. 4/1989 foi editado especificamente paradisciplinar a concessão de regime especial referente ao ICMSnas operações de serviços públicos detelecomunicação. Desse modo, em sua cláusulaprimeira, V, o referido convênio dispôs que “oestabelecimento sede da operadora elaborará, dentro de cincodias úteis ao mês subseqüente ao do vencimento dascontas emitidas por serviços prestados, para cada unidade daFederação onde prestar os correspondentesserviços, o Demonstrativo de Apuração doICMS-DAICMS”. Já o convênio ICMS n. 58/1989 nasua cláusula segunda acrescenta o parágrafoúnico à cláusula primeira do convênio ICMn. 4/1989, segundo o qual “os Estados e o Distrito Federalautorizados a exigir que, para o procedimento a que se refere aalínea a do inciso V desta cláusula,seja considerada a data de emissão, emsubstituição à do vencimento. Assim, os estadose o Distrito Federal foram autorizados a optar pela exigênciade recolhimento do ICMS nos cinco dias úteis do mêssubseqüente ao do vencimento das contas ou nos cinco diasúteis do mês subseqüente ao da emissão dascontas. O acórdão recorrido entendeu que o prazo deapuração era o da emissão das contas. Logo, aTurma deu provimento ao recurso da empresa detelecomunicações e negou provimento ao do Estado doRio Grande do Sul, por entender que permaneceu o prazo de cinco diasdo mês subseqüente, seja ao da emissão das contasseja ao do vencimento das contas. REsp 649.146-RS, Rel. Min.Francisco Falcão, julgado em 14/3/2006.


MP. RETIRADA. AUTOS. ÚLTIMO DIA. PRAZO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.

O Ministério Público, ao retirar osautos no último dia do prazo para interposiçãodos embargos à arrematação, impossibilitou aprática de tal ato pela parte, devendo o juiz fixar novoprazo, a teor do art. 183 do CPC. Contudo aapresentação dos referidos embargos após otranscurso do prazo não leva necessariamente a suaextinção. Uma interpretaçãosistemática e teleológica do CPC permite o recebimentoe processamento dos embargos a destempo, como se fosse umaação autônoma, sem a eficácia desuspender a execução. Esse entendimento está emconformidade com o princípio da instrumentalidade das formase da economia processual, pois evita que se proponha outraação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido deembargos, no caso, só mudando o nome, para açãoanulatória de arrematação. Precedente citado:REsp 758.266-MG, DJ 22/8/2005. REsp 539.153-RS, Rel. Min.Teori Albino Zavascki, julgado em 14/3/2006.


Segunda Turma

SINDICATO. ASSEMBLÉIA. FALTAS SEM AUTORIZAÇÃO. ANOTAÇÃO. FICHA FUNCIONAL.

Cuida-se de mandado de segurança impetradocontra ato de desembargador - presidente de Tribunal deJustiça - que indeferiu requerimento paraliberação de cerca de duzentos representantessindicais para participação em assembléia geralda categoria da entidade sindical impetrante e, ainda, determinou odesconto em folha dos dias de ausência, além daanotação de faltas injustificadas na ficha funcionaldos servidores que dela participaram. O Min. Relator, vencido,concedia a segurança em parte, para que fossem retiradas asanotações funcionais referentes ao dia daassembléia, decorrente das faltas ao serviço emconseqüência do indeferimento quanto àparticipação dos servidores na assembléiasindical. O Min. João Otávio de Noronha entendeu quecompetia ao sindicato marcar sua assembléia para umhorário noturno ou para um horário no final-de-semana,porém nunca durante o horário do expediente.Acrescentou, ainda, que os funcionários não poderiamfaltar sem obter a prévia autorização. Sefaltaram, foi à revelia da autorizaçãocompetente. Assim, praticaram ato de indisciplina e, por isso,tiveram o registro das faltas. Com esse entendimento, a Turma, pormaioria, negou provimento ao recurso. RMS 19.703-SC, Rel.originário Min. Castro Meira, Rel. para acórdãoMin. João Otávio de Noronha, julgado em14/3/2006.


COBRANÇA. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO.

Trata-se de embargos àexecução fiscal para cobrança de multaadministrativa no que se refere ao prazo prescricional. Entende esteSuperior Tribunal que é de cinco anos, contados daconstituição definitiva do crédito e dacitação do devedor, o prazo prescricional referente aoajuizamento da execução, inclusive paracobrança de multa administrativa (art. 174, CTN). Com esseentendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, negou provimentoao recurso. Precedentes citados: REsp 332.276-PR, DJ 7/5/2002; EREsp41.958-SP, DJ 28/8/2000, e REsp 623.023-RJ, DJ 14/11/2005.REsp 447.237-PR, Rel. Min.Peçanha Martins, julgado em 14/3/2006.


IMÓVEL FUNCIONAL. AQUISIÇÃO.

A comprovação dacondição de não-proprietário deimóvel residencial em Brasília-DF somente deve serexigida no momento da celebração do contrato de comprae venda, conforme estabelece os Dec. ns. 99.266/1990 e 99.664/1990,que regulamentaram a Lei n. 8.025/1990. No caso, os autores fizerama doação do imóvel que possuíam comreserva de usufruto vitalício, de acordo com a escriturapública transcrita no registro imobiliário, em20/1/1995, e o contrato de aquisição do apartamentofuncional foi celebrado somente em 22/2/1995. Portanto inexisteimpedimento legal para a aquisição do imóvel.Com essas considerações, a Turma deu parcialprovimento ao recurso para restaurar a sentença, por entenderque restou violado o art. 7º da Lei n. 8.025/1990. Precedentescitados: REsp 661.253-DF, DJ 1º/2/2005, e REsp 487.301-DF, DJ3/11/2003. REsp 652.137-DF, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 14/3/2006.


IR. PESSOA JURÍDICA. ANO-BASE 1989. BTNF.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, decidiu que,nas demonstrações financeiras do ano-base de 1989,aplica-se o BTNF como índice de correçãomonetária, para fins de apuração da base decálculo do Imposto de Renda de pessoa jurídica.Precedentes citados: REsp 521.785-PR, DJ 9/2/2004; AgRg no Ag224.394-SC, DJ 25/2/2002; AgRg no REsp 660.243-DF, DJ1º/7/2005, e REsp 226.885-RJ, DJ 6/6/2005. REsp 258.249-SP, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgado em16/3/2006.


Terceira Turma

RESERVA DE VALOR. ARREMATAÇÃO. IMÓVEL. DÉBITOS CONDOMINIAIS E TRIBUTÁRIOS.

Na espécie, o imóvel hipotecado foipraceado e, após a expedição da carta dearrematação, o arrematante, ora recorrido, ingressounos autos pedindo a reserva de parte do produto daarrematação para quitação dedébitos condominiais e tributários existentes sobre oimóvel, os quais não constaram do edital. O pedido foideferido pelo juiz, e o acórdão recorrido o manteve.Isso posto, ressaltou a Min. Relatora com base em precedentes, que ocrédito de despesas condominiais em atraso tempreferência sobre o crédito hipotecário noproduto da arrematação. Assim, a responsabilidadenão é do arrematante pelo pagamento dos débitostributários e pelas despesas condominiais em atrasoreferentes ao imóvel arrematado, pois esses débitossão pagos por sub-rogação com o produto daarrematação. Assinalou ainda que tanto é assimque a omissão do edital de ônus sobre o bem a serarrematado pode acarretar a nulidade da arrematação,conforme previsto no inciso I, parágrafo único, doart. 694 do CPC. Porém, preferível apreservação do ato (aplica-se o art. 244 do CPC), a seevitarem ao máximo as nulidades. Sendo assim, concluiu sermelhor que se reserve parte do produto da arremataçãopara quitação desses débitos. Outrossim,explicou que, embora o entendimento do Tribunal a quo sejao mesmo, a decisão daquele colegiado fundamentou-se naaplicação analógica dos arts. 1.137 do CC/1916e 4º da Lei n. 4.591/1964 que têm aplicaçãoàs vendas não-judiciais, sendo inaplicáveis aocaso, daí não haver violação dalegislação. Com esses esclarecimentos, a Turma, aoprosseguir o julgamento, por maioria, não conheceu dorecurso. Precedentes citados: REsp 605.056-SP, DJ 3/10/2003; REsp208.896-RS, DJ 16/12/2002; REsp 469.915-RJ, DJ 1º/2/2005; REsp166.975-SP, DJ 4/10/1999, e EDcl no REsp 469.678-RS, DJ 14/4/2003.REsp 540.025-RJ, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 14/3/2006.


COMPETÊNCIA. FORO. DANO. SERVIÇOS NOTARIAIS.

Trata-se de saber qual o foro de competênciaa ser aplicado em ação de reparação dedanos contra tabelião de Campinas que reconheceu como daautora firma de assinatura que não era do seu própriopunho. Proposta a ação em São Paulo, o juizdeclinou de sua competência ao argumento de que aação fundou-se no art. 94 do CPC - que determinaa propositura de ação de direito pessoal nodomicílio do réu. Inconformada com essadecisão, a autora invocou o CDC, arts. 2º, 3º, 101,I, e o art. 100, parágrafo único, do CPC einterpôs agravo de instrumento que restou negado no Tribunala quo. Isso posto, a Turma, ao prosseguir o julgamento deuprovimento ao recurso, reconhecendo como competente varacível de São Paulo. Ressaltou-se que, no caso,não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, poisnão se trata de relação de consumo, mas de umarelação de serviço público. Onotário ou tabelião de notas é um profissionaldo Direito, dotado de fé pública, a quem édelegado pelo poder público o exercício da atividadenotarial. Explica o Min. Carlos Alberto Menezes Direito que esse atode delegação é diferente daqueles em que asempresas trabalham por concessão de direito público,uma vez que é um serviço vinculado e fiscalizadodiretamente pelo Estado. Assim, o usuário de serviçopúblico tem um contrato sob a égide de DireitoPúblico e não se aplica o art. 100, parágrafoúnico, do CPC, porque não se trata de delitoextracontratual, mas de delito contratual, por isso se aplica aregra geral de competência. REsp 625.144-SP, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 14/3/2006.


AÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ILEGITIMIDADE. ACIONISTA. SOCIEDADE ANÔNIMA.

A legitimidade do acionista da sociedadeanônima, nos termos da Lei n. 6.404/1976, é supletiva esubsidiária, pois o art. 122, II, da referida lei estabelececomo atribuição da assembléia geralordinária “tomar anualmente as contas dosadministradores e deliberar sobre as demonstraçõesfinanceiras por ela apresentadas”. Caso a assembléianão se realize, cabe ao conselho deadministração convocá-la. Se inexistir conselhode administração, caberá àprópria diretoria, originariamente, essaatribuição. Se não o fizer, aí sim,qualquer acionista ou o conselho fiscal poderãofazê-lo. Assim, não tem o acionista de sociedadeanônima, individualmente, legitimidade para proporação de prestação de contas, ademaisquando já apresentada e aprovada na assembléia geral.REsp 792.660-SP, Rel. Min.Castro Filho, julgado em 16/3/2006.


Quarta Turma

FUNDAMENTAÇÃO. QUESTÃO. DIREITO.

Não se caracteriza como questãofática a falta de fundamentação deacórdão. Cuida-se, sim, de questão de direito.Dessarte, correta a decisão ora atacada, que deuprovimento ao agravo de instrumento e anulou o acórdãoestadual por flagrante violação do art. 535 do CPC,visto que o Tribunal a quo não cuidou de fundamentarcomo chegou ao valor da indenização. AgRg noAg 685.979-MA, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 14/3/2006.


DEPÓSITO JUDICIAL. SAFRA FUTURA.

Trata-se de habeas corpus contraacórdão que autorizou o decreto de prisão civildo paciente, resultante da não-devolução do bemou depósito do equivalente em dinheiro da safra decafé objeto de depósito judicial. O Min. Relatordestacou que, nesse caso, existe a figura de depósito decoisa futura - safra de café não-colhidaà época da penhora. Aí o tratamento édiferenciado e, conforme precedente da Terceira Turma, ainfidelidade do depósito de safra futura, mesmo que judicial,não autoriza a pena de prisão civil. Com esseentendimento, a Turma concedeu a ordem. Precedente citado: HC26.639-SP, DJ 1º/3/2004. HC 47.199-MG, Rel. Min. AldirPassarinho Junior, julgado em 16/3/2006.


IMÓVEL. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA.

Na execução por dívida doesposo, restaram penhorados um apartamento e uma linhatelefônica, porém ressalvada a meação daesposa, embargante. Considerou o acórdão recorrido queela não tem interesse para embargar, pois aconstrição não atingiu a parte de seupatrimônio e estaria, portanto, a defender a do marido, para aqual não é legitimada. Fosse apenas essa ahipótese, à questão se aplicaria o precedenteuniformizador da Corte Especial no REsp 200.251-SP, DJ 29/4/2002.Ocorre, porém, que a discussão tem um segundoingrediente: é alegado que o imóvel constitui bem defamília, sendo, portanto, impenhorável a teor do art.1º da Lei n. 8.009/1990. Assim, a Turma conheceu do recurso edeu-lhe provimento, para declarar a nulidade doacórdão dos embargos de declaração,determinando o retorno dos autos à instância revisorapara que sejam examinados os embargos em toda a suaextensão. REsp 192.216-MG, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 16/3/2006.


Quinta Turma

INQUÉRITO POLICIAL. SIGILO. OPONIBILIDADE.

A Turma concedeu a ordem, facultando aosrecorrentes acesso aos autos do inquérito policial paraextração de cópias e anotações,não obstante não se aplique o princípio docontraditório ao inquérito, na faseinvestigatória, da apuração de delitos contraordem tributária (CPP, art. 20). Precedente citado do STF: HC82.354-PR, DJ 24/9/2004. RMS 16.665-PR, Rel. Min.Arnaldo Esteves Lima, julgado em 14/3/2006.


PREFEITO. AFASTAMENTO. VIA ELEITA.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria,entendeu que, recebida a denúncia contra prefeito municipalpor descumprimento de ordem judicial, é cabível ohabeas corpus para a discussão referente aoafastamento, no caso, devido à ausência demotivação idônea (DL n. 201/1967, art. 2º,II). Precedentes citados: HC 37.823-BA, DJ 17/12/2004; HC 38.592-BA,DJ 1º/8/2005, e HC 36.802-BA, DJ 13/12/2004. HC 48.766-BA, Rel.originário Min. Felix Fischer, Rel. para oacórdão Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em14/3/2006.


LOCAÇÃO. DESPEJO. FIANÇA. OUTORGA UXÓRIA.

Trata-se de pedido de anulação defiança em contrato de locação, sem outorgauxória argüida pelo cônjuge o qual prestou afiança e não restou citado na ação dedespejo cumulada com cobrança. O Min. Relator observou queeste Superior Tribunal pacificou entendimento no sentido de que aausência de consentimento da esposa em fiança prestadapelo marido (ou vice-versa) invalida o ato por inteiro. Entretantoaduziu que maior e detido exame requer a matéria quantoà legitimidade para argüir a nulidade, de pronto afastoua legitimidade do cônjuge autor da fiança para alegarsua nulidade, pois a ela deu causa. O Min. Relator ainda argumentouque tal posicionamento busca preservar o princípio consagradona lei substantiva de que não pode invocar a nulidade do atoaquele que o praticou, valendo-se da própria ilicitude paradesfazer o negócio. Assim o art. 239 do CC/1916 e o art. 1650do CC/2002 (mais técnico) afirmam que a nulidade ouinvalidade dos atos praticados sem outorga só poderáser demandada pelo cônjuge que não subscreve afiança ou por seus herdeiros, se já falecido. Issoposto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedente citado: REsp268.518-SP, DJ 19/2/2001. REsp 772.419-SP, Rel. Min.Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/3/2006.


Sexta Turma

CRIME DE AUTORIA COLETIVA. CONDUTAS. DETALHAMENTO. DESCABIMENTO.

Não há necessidade de detalhamento dadenúncia nos crimes de autoria coletiva, pelo que nãohá como definir-se o modus operandi de cadaparticipante, no caso policiais rodoviários federaisenvolvidos na quadrilha dos talibãs paraobtenção de vantagem ilícita (CP, art, 288).Precedentes citados: RHC 17.360-SP, DJ 28/11/2005, e HC 39.587-SP,DJ 2/5/2005. HC 47.697-PI, Rel. Min.Hélio Quaglia Barbosa, julgado em14/3/2006.


TRÁFICO. ENTORPECENTE. SUBSTITUIÇÃO. PENA.

Trata-se de paciente condenado à pena dereclusão por 4 anos e ao pagamento de 66 dias-multa pelovalor mínimo, como incurso no art. 12 c/c art. 18, III, ambosda Lei n. 6.368/1976. A Turma, ao prosseguir o julgamento, afirmou,à unanimidade, que é admissível asubstituição da pena privativa de liberdade pela penarestritiva de direitos, ainda que se trate dos crimes denominadoshediondos, quando, como no caso, a pena aplicada, privativa deliberdade, seja não-superior a 4 anos. Precedente citado: HC32.498-RS, DJ 17/12/2004. HC 45.876-SP, Rel. Min. NilsonNaves, julgado em 16/3/2006 (ver Informativo n.276).


HC. HOMONÍMIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ESTELIONATO.

Na espécie, a paciente foi injustamentecondenada à revelia por estelionato e outras fraudes (arts.171 a 179 do CP) em razão de errada citação poredital: o erro não foi só de grafia do nome (Luisa porLuiza) mas de toda a qualificação da paciente. Elarequereu a revisão do processo da ação penal;porém, por maioria de votos, o Tribunal a quoextinguiu o processo de revisão por ilegitimidade ativada requerente, ao argumento de que a revisão criminal temlegitimidade ativa reservada e o habeas data seria o meioprocessual adequado para ressalvar direitos de homônimocondenado. Consta dos autos que havia vários homônimos(mais de oito) identificados pela Receita Federal, entretantonão foram feitas as diligências necessárias paraapurar qual seria a verdadeira autora do delito. A requerentesó tomou conhecimento da condenação quando seapresentou para votar na última eleição e seusdireitos estavam suspensos devido à condenação(4 anos e seis meses de reclusão). Isso posto, a Turmaconcedeu a ordem a fim de que seja anulado o processo a partir dadenúncia e que passe a constar a verdadeira denunciada,riscando o nome da paciente do rol de culpados e de outrasanotações de natureza criminal. HC 45.081-RJ, Rel. Min. NilsonNaves, julgado em16/3/2006.





comissoes.permanentes@stj.jus.br

Informativo STJ - 277 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário