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segunda-feira, 22 de dezembro de 2008

Informativo STJ 357 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0357
Período: 26 a 30 maio de 2008.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

QO. APN. AFASTAMENTO. CARGO. RÉUS.

Os réus (desembargadores e promotor dejustiça), sob a alegação de que aação penal deveria ser julgada em prazo ditorazoável, dentre outras, buscavam o retorno aos seus cargosde origem ou o julgamento antecipado da ação penal.Porém, a demora no julgamento deve-se não apenasà complexidade do que reportado pela denúncia, mastambém aos inúmeros recursos e pedidos manifestadospela defesa, daí se concluir que, pelas peculiaridades docaso, o processo tem trâmite regular. Então, fazer-sejuízo de absolvição na atual fase processual,em que nem terminou a oitiva das testemunhas deacusação, mostra-se precipitado e sem respaldo legal.Anote-se que o término prematuro da ação penalé situação excepcionalíssima, tal comodiante de causas de extinção da punibilidade. Quantoà alegação de falta de justa causa, aduz-se quehouve o recebimento da denúncia, tendo este Superior Tribunalentendido haver indícios suficientes de autoria ematerialidade para o início da ação penal. Comtal entendimento, a Corte Especial, por maioria, rejeitou asquestões de ordem. Os votos vencidos determinavam o retornodos réus aos respectivos cargos, dado o longo tempo deafastamento, o que consubstanciaria, no entender do Min. NilsonNaves (que capitaneou a divergência), nada menos que uma penaantecipada. Precedentes citados do STF: HC 87.724-9-PI, DJ18/12/2007, e HC 85.726-4-PI, DJ 23/9/2005; do STJ: APn 460-RO, DJ25/6/2007; APn 468-RS, DJ 3/9/2007, e APn 425-ES, DJ 15/5/2006.QO na APn 331-PI, Rel. Min. AldirPassarinho Junior, julgada em 29/5/2008.

Primeira Seção

CERTIDÃO NEGATIVA. COMPENSAÇÃO. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE.

Uma vezpendente de julgamento o recurso administrativo interposto contradecisão que nega a homologação dacompensação, configurada está uma dashipóteses legais de suspensão da exigibilidade docrédito tributário, que autoriza aexpedição de certidão positiva com efeito denegativa, de que trata o art. 206 do CTN. No caso, não selevaram em consideração as reformulaçõesda Lei n. 10.637/2002, por ainda não estar vigente quando dopedido de compensação. EREsp 850.332-SP, Rel.Min. Eliana Calmon, julgados em28/5/2008.

INCIDÊNCIA. IR. HORAS EXTRAS.

ASeção reiterou seu entendimento de que incide impostode renda nas verbas pagas pela Petrobrás a título de“indenização por horas trabalhadas” porforça de convenção coletiva de trabalho, poiscorresponde ao pagamento de horas extras, constituindo, assim, umacréscimo patrimonial. Precedente citado: EREsp 695.499-RJ,DJ 24/9/2007. EREsp 670.514-RN, Rel.Min. José Delgado, julgados em28/5/2008.

Segunda Seção

SOCIEDADE ANÔNIMA FAMILIAR. DISSOLUÇÃO PARCIAL.

A Seção reiterou serpossível a dissolução parcial de sociedadeanônima familiar com apuração de haveres, nocaso de quebra da affectio societatis, até parapreservar a sociedade e sua utilidade social (Lei n. 6.404/1976,art. 206, II, b). Precedente citado: EREsp 111.294-PR, DJ 10/9/2007.EREsp 419.174-SP, Rel.Min.Aldir Passarinho Junior, julgados em28/5/2008.

COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO. DÍVIDAS CONDOMINIAIS. CEF.

A Seção decidiu que,havendo coisa julgada e já em fase de execuçãode título judicial decorrente de condenação pordívidas condominiais atrasadas contra a pessoa física,antigo titular do imóvel, em que pese a sua posterioradjudicação pela CEF e não obstante o art. 567do CPC prevendo a legitimação superveniente na faseexecutória, in casu, o juízo civil é ocompetente para promover a execução de sentençacontra a antiga proprietária pelos débitoscondominiais, excluída a CEF do pólo passivo, o quealteraria o juízo competente para a Justiça Federal,caso admitida na lide. Precedentes citados: REsp 894.556-RS, DJ24/9/2007; REsp 648.868-SP, DJ 14/8/2006; EREsp 138.389-MG, DJ13/9/1999, e REsp 869.155-MG, DJ 25/6/2007. CC 81.450-SP, Rel. Min. NancyAndrighi, julgado em 28/5/2008.

COMPETÊNCIA. JUSTIÇA TRABALHISTA. MENOR. BOLSISTA.

A Seção entendeu quecompete à Justiça do Trabalho processar e julgaração indenizatória referente a acidente detrabalho e ajuizada por menor na condição de bolsistado programa de iniciação ao trabalho. Ele foraadmitido por empresa participante do Programa do Bom Menino,instituído pelo Decreto n. 94.338/1987. Em que pese ocaráter assistencial de tal projeto e a relaçãoentre a empresa ré e o menor aprendiz, que se deu apósa vigência do regime jurídico do decreto emquestão, hão que ser reconhecidos os efeitos da EC n.45/2004 para definir a competência em casos tais, visto que asações de indenização por danos materiaise morais por acidente de trabalho atraem a competência daJustiça laboral. Outrossim, descabe perquirir aprolação ou não de sentença pelojuízo cível que, no caso, inexistiu, pois desde logoeste se declarou incompetente em razão de controvérsiada matéria. CC 88.403-RJ, Rel.Min.Nancy Andrighi, julgado em 28/5/2008.

Terceira Seção

PENSÃO. MENOR SOB GUARDA.

A Seção conheceu dosembargos e os acolheu, reiterando o entendimento de que nãoexiste direito do menor sob guarda à pensão por mortequando o falecimento do instituidor do benefício ocorre navigência da Lei n. 9.528/1977. Não se aplica aosbenefícios mantidos pelo Regime Geral de PrevidênciaSocial o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA,norma de cunho genérico. Há lei específicasobre a matéria, o que faz com que prevaleça, nessahipótese, o estatuído pelo art. 16, § 2º, daLei n. 8.213/1991, alterado pela Lei n. 9.528/1997. Precedentecitado: EREsp 696.299-PE, DJ 25/8/2005. EREsp 801.214-BA, Rel.Min. Nilson Naves, julgados em 28/5/2008.

Primeira Turma

PENHORA. FATURAMENTO. FIANÇA BANCÁRIA.

É certo que asubstituição da penhora em sede deexecução fiscal, independentemente da anuênciada parte exeqüente, só é possível mediantedepósito em dinheiro ou fiança bancária, talcomo se deu no caso. Sucede que o Tribunal a quo já se manifestoupela inidoneidade da fiança bancária ofertada, vistoque concedida por prazo determinado e, alterada posteriormente,não seguiu os requisitos estabelecidos em decisão dojuízo. Alterar essa conclusão demandaria analisarmatéria fático-probatória, o que, sabidamente,é obstado pela Súm. n. 7-STJ. Anote-se que a penhorade faturamento não é sinônimo de penhora sobredinheiro e que, no caso, até mesmo em prol dasatisfação do crédito exeqüendo, ela devesobrepor-se à garantia fidejussória. Com esseentendimento, a Turma não conheceu do recurso ao prosseguir ojulgamento após o voto do Min. Teori Albino Zavascki.Precedentes citados: REsp 926.176-RJ, DJ 21/6/2007; REsp 801.871-SP,DJ 19/10/2006; AgRg no REsp 645.402-PR, DJ 16/11/2004; REsp446.028-RS, DJ 3/2/2003; AgRg no Ag 790.080-SP, DJ 14/5/2007; MC8.911-RJ, DJ 28/11/2005, e REsp 753.540-RJ, DJ 24/10/2005.REsp 912.228-RJ, Rel.Min. Luiz Fux, julgado em27/5/2008.

TAXA. UTILIZAÇÃO. SUBSOLO. FERROVIA.

A concessionária de transporteferroviário não tem capacidade tributária ativaa ponto de instituir a cobrança de tributo (taxa) pelautilização do subsolo (permissão de passagem degasodutos) da faixa territorial cujo domínio detém.Porém se permite a cobrança de tarifa pelaprestação do serviço de transporte de pessoasou cargas, o que não veio à discussão nosautos. REsp 954.067-RJ, Rel.Min.José Delgado, julgado em 27/5/2008.

Segunda Turma

ANATEL. LEGITIMIDADE. EMBRATEL. LITISCONSÓRCIO. ICMS. PIS. COFINS.

A Turma reiterou que a Anatel nãoé parte legítima nas ações contra aEmbratel, inexistindo o litisconsórcio facultativo e muitomenos necessário. No caso, também, nãohá vínculo contratual com o usuário doserviço de telefonia, visto ser apenas concedente doserviço público, além de não fazer parteda relação jurídica entre aconcessionária e os seus usuários. Precedentescitados: REsp 995.182-PB, DJ 16/4/2008, e REsp 904.534-RS, DJ1º/3/2007. REsp 625.767-RJ, Rel.Min.Humberto Martins, julgado em 27/5/2008.

AFRMM. DEPÓSITO SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE.

A Turma, prosseguindo o julgamento,reiterou que, extinto o feito sem julgamento de mérito, osdepósitos para a suspensão da exigibilidade docrédito tributário são convertidos em renda daFazenda Pública. Ressalvado o entendimento contrárioda Min. Relatora que, não obstante, seguiu a maioria.Precedentes citados: REsp 901.052-SP, DJ 3/3/2008; EREsp 548.224-CE,DJ 17/12/2007; EREsp 215.589-RJ, DJ 5/11/2007; EREsp 279.352-SP, DJ22/5/2006, e EREsp 227.835-SP, DJ 5/12/2005. REsp 901.415-SP, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 27/5/2008.

IR. TÉCNICO. FUTEBOL. CONTRATO. EXTERIOR.

A Turma, prosseguindo o julgamento, pormaioria, entendeu incabível a bitributação derenda por serviço prestado por técnico de futebolcontratado no exterior (Japão), mormente por já tersido tributado lá na fonte, país com o qual o Brasilestabeleceu acordo bilateral (art. 8º da Lei n. 7.713/1988).REsp 882.785-RS, Rel.originário Min. Castro Meira, Rel. para acórdãoMin. Herman Benjamin, julgado em 27/5/2008.

IPI. CONSTRUTORA. IMÓVEIS.

A Turma reiterou que a empresa deconstrução civil está excluída do IPI(art. 5º do Dec. n. 4.544/2002) e, nesse caso, não seaplica o princípio da não-cumulatividade, atéporque não é contribuinte dele. Daí,inviável o direito ao creditamento do IPI pleiteado pelaconstrutora recorrente. Precedentes citados: REsp 941.847-RJ, DJ26/11/2007, e AgRg no AgRg no REsp 868.434-SE, DJ 8/3/2007.REsp 948.497-RS, Rel. Min.Herman Benjamin, julgado em 27/5/2008.

Terceira Turma

INDENIZAÇÃO. PROTESTO INDEVIDO. CHEQUE.

O protestoindevido de título de crédito, no caso, chequefraudado em nome de pessoa que não é cliente do banco,acarreta danos morais. Contudo, a indenização devecumprir, com razoabilidade, duas formalidades, quais sejam, punir oato ilícito cometido e reparar a vítima pelosofrimento moral experimentado. Assim, a Turma reduziu o valor daindenização para dez mil reais atualizadosmonetariamente a partir da data deste julgamento e acrescidos dejuros de mora a contar da citação.REsp 792.051-AL, Rel.Min. Sidnei Beneti, julgado em27/5/2008.

CITAÇÃO. ESTADO ESTRANGEIRO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.

Trata-se deação indenizatória interposta pelo recorrentecontra Estado estrangeiro, alegando que viajou àquelepaís, com passagens de ida e volta compradas e com visto deentrada obtido regularmente. Porém, ao desembarcar, foicolocado em uma sala para interrogatório, e mesmo mostrandoter dinheiro suficiente para a estada, foi obrigado a assinardeclaração sem compreender corretamente seuconteúdo, por não ser fluente na língua local.Teve seu visto revogado e foi obrigado a retornar ao Brasil com osdocumentos retidos pelo comandante do avião. Requereuindenização e compensação por danosmorais, pois não houve qualquer indicação dasautoridades daquele país do motivo que justificasse otratamento por ele recebido. Assim, a Turma entendeu que sefaça a citação do estado estrangeiro para queeste, querendo, oponha resistência à suasubmissão à autoridade judiciária brasileira,pois tal medida não encontra óbice nem nos comandosdos arts. 82 e 89 do CPC, que tratam do tema de maneira geral, decompetência (jurisdição) internacionalbrasileira, nem no princípio da imunidade dejurisdição. Para que se classifiquem os atos em deimpério ou de gestão, necessário que seoportunize a manifestação formal do Estado, daía necessidade de sua citação. Precedentes citados: RO41-RJ, DJ 28/2/2005; RO 64-SP, e RO 57-RJ. RO 70-RS, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em27/5/2008.

DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. BENS.

O pedido dedeclaração de ausência tem por finalidaderesguardar os interesses do ausente, que pode reaparecer e retomarsua vida, para, após as cautelas previstas em lei, tutelar osdireitos de seus herdeiros. Logo, havendo interessados emcondição de suceder o ausente em direitos eobrigações, ainda que os bens deixados sejam, aprincípio, não arrecadáveis, pode se utilizar oprocedimento que objetiva a declaração. Acomprovação da propriedade não écondição sine qua non para adeclaração de ausência, nos termos dos arts. 22do CC/2002 e 1.159 do CPC. Assim, a Turma deu provimento ao recursopara cassar o acórdão recorrido e a sentença afim de que prossiga o julgamento do processo no juízo deorigem. REsp 1.016.023-DF, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em27/5/2008.

Quarta Turma

EXCEÇÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE. INTIMAÇÃO.

A Turma reiterou o entendimento de quesão válidas as intimações publicadas noórgão oficial (CPC, art. 236), no caso deexceção de pré-executividade referente aos atospraticados em outras comarcas. Também, inexiste a alegadanulidade da penhora, porquanto, em sede de carta precatória,os bens oferecidos pela empresa foram recusados pelo juízodeprecado, tendo havido o subseqüente arresto dos valoresconstantes de suas contas-correntes (CPC, art. 655, I). Precedentescitados: REsp 154.030-RJ, DJ 1º/2/1999; AgRg no REsp726.384-MG, DJ 3/10/2005, e REsp 726.530-MG, DJ 10/10/2005.REsp 947.297-PE, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em26/5/2008.

ROUBO. VEÍCULO. ESTACIONAMENTO.

A Turma reiterou o entendimento de que oroubo de veículo em estacionamento de estabelecimentobancário não elide a responsabilidade daindenização, cabível mormente pela necessidadeinerente ao ramo de atividade de empresa exploradora do ditoestacionamento, não podendo também alegar forçamaior. Precedente citado: REsp 131.662-SP, DJ 16/10/2000.REsp 503.208-SP, Rel.Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em26/5/2008.

AGRAVO. INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO.

Trata-se de mandado de segurançaimpetrado contra decisão que concedeu efeito suspensivo ativoao agravo de instrumento interposto por menores impúberesrepresentadas por sua mãe, determinando, emconseqüência, a prisão civil do impetrante ante onão-pagamento de pensão alimentícia. Para oMin. Relator, é possível, sim, emprestar-se efeitosuspensivo ativo a agravo de instrumento, porquanto o que sepretende, nesses casos, é a mera reversão daprestação jurisdicional que fora inicialmente negada.Isso posto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedente citado:RMS 8.516-RS, DJ 8/9/1997. RMS 15.263-SP, Rel. Min. AldirPassarinho Junior, julgado em 27/5/2008.

Quinta Turma

COLEGIADO. COMPOSIÇÃO. JUÍZES CONVOCADOS.

Trata-se dehabeas corpus em que se alega a nulidade do julgamento quecondenou o ora paciente pelo crime tipificado no art. 334 do CP,visto que, no TRF, o órgão fracionário(colegiado) que apreciou o recurso da acusação foicomposto majoritariamente por juízes convocados, o queviolaria o princípio do juiz natural. A Turma entendeu que, adespeito de não haver impedimento àconvocação de juízes de primeiro grau paraatuar no TRF, a composição majoritária doórgão colegiado, no caso a turma, por juízesconvocados efetivamente violou o princípio do juiz natural.Com efeito, nos termos dos arts. 93, III, 94 e 98, I, da CF/1988, ajurisdição para o julgamento de recursos decompetência do Tribunal pertence aos desembargadorestitulares. A própria Carta Magna restringe acompetência de órgão revisor formado porjuízes de primeiro grau ao julgamento de recursos que versemsobre crimes de menor complexidade e infrações demenor potencial ofensivo, no âmbito da Turma Recursal dosJuizados Especiais. Com esse fundamento, concedeu-se a ordem dehabeas corpus. Precedentes citados: HC 72.941-SP, DJ19/11/2007, e HC 9.405-SP, DJ 18/6/2001. HC 105.413-GO, Rel.Min. Laurita Vaz, julgado em27/5/2008.

INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DENÚNCIA ANÔNIMA.



Trata-se dehabeas corpus em que se busca o trancamento deinquérito policial instaurado contra o paciente, visto quetal procedimento iniciou-se com a interceptaçãotelefônica fundada exclusivamente em denúnciaanônima. A Turma, por maioria, entendeu que, embora apta parajustificar a instauração do inquérito policial,a denúncia anônima não é suficiente aensejar a quebra de sigilo telefônico (art. 2º, I, da Lein. 9.296/1996). A delação apócrifa nãoconstitui elemento de prova sobre a autoria delitiva, ainda queindiciária; é mera notícia vinda de pessoa semnenhum compromisso com a veracidade do conteúdo de suasinformações, haja vista que a falta deidentificação inviabiliza, inclusive, a suaresponsabilização pela prática dedenunciação caluniosa (art. 339 do CP). Assim, asgravações levadas a efeito contra o paciente, porterem sido produzidas mediante interceptaçãotelefônica autorizada em desconformidade com os requisitoslegais, bem como todas as demais provas delas decorrentes,abrangidas em razão da teoria dos frutos da árvoreenvenenada, adotada pelo STF, são ilícitas e, conformeo disposto no art. 5º, LVI, da CF/1988, inadmissíveispara embasar eventual juízo de condenação.Contudo, entendeu-se que é temerário fulminar oinquérito policial tão-somente em virtude da ilicitudeda primeira diligência realizada. Isso porque, no transcursodo inquérito, é possível que tenha ocorrido acoleta de alguma prova nova e independente levada por pessoaestranha, ou seja, sem conhecimento do teor das escutastelefônicas. Realizar a correlação das provasposteriormente produzidas com aquela que constitui a raiz viciadaimplica dilação probatória inviável emsede de habeas corpus e a autoridade policial poderecomeçar as averiguações por outra linha deinvestigação, independente da que motivou ainstauração do inquérito, ou seja, adenúncia anônima, tendo em vista que o procedimentoainda não foi encerrado, quer por indiciamento quer porarquivamento. Com esses fundamentos, concedeu-se parcialmente aordem de habeas corpus. Precedentes citados do STF: Pet-AgR2.805-DF, DJ 13/11/2002; RHC 90.376-RJ, DJ 18/05/2007; do STJ: HC44.649-SP, DJ 8/10/2007; HC 38.093-AM, DJ 17/12/2004, e HC67.433-RJ, DJ 7/5/2007. HC 64.096-PR, Rel. Min.Arnaldo Esteves Lima, julgado em 27/5/2008.

HC. PROGRESSÃO. REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO.

Para aconcessão do benefício da progressão de regime,deve o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapsotemporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário) nostermos do art. 112 da Lei de Execução Penal, comredação dada pela Lei n. 10.792/2003. Pode omagistrado, excepcionalmente, determinar a realizaçãodo exame criminológico diante das peculiaridades da causa,desde que o faça em decisão concretamentefundamentada. Dessa forma, muito embora a nova redaçãodo art. 112 da LEP não mais exija o examecriminológico, ele pode ser realizado se o juízo daexecução, diante das peculiaridades da causa, assim oentender, servindo de base para o deferimento ou indeferimento dopedido. Evidenciado, in casu, que o juiz da vara deexecuções criminais dispensou o examecriminológico e, assim, concedeu a progressão deregime ao paciente, não é permitido reformar estadecisão e, por conseguinte, condicionar a progressão arequisitos que não os constantes no texto legal. Contudo,consta do acórdão, além da exigência darealização de exame criminológico, que opaciente não preenche o requisito subjetivo uma vez quenão possui boa conduta carcerária. Diante disso, aTurma denegou a ordem. Precedentes citados do STF: HC 88.052-DF, DJ28/4/2006; do STJ: HC 65.021-SP, DJ 19/3/2007; HC 69.560-GO, DJ12/3/2007, e HC 67.299-SP, DJ 18/12/2006. HC 100.900-RS, Rel.Min. Felix Fischer, julgado em28/5/2008.

HC. POSSE. CELULAR.

O juiz dasexecuções criminais reconheceu, em desfavor dopaciente, a prática de falta disciplinar grave consistente naposse de aparelho celular no interior do estabelecimento prisional,declarando, por conseguinte, a perda dos dias remidos e aanotação da falta em seu prontuário de penas. Adefesa impetrou mandamus, sustentando a ilegalidade damedida por ausência de previsão legal do fato comofalta disciplinar grave. O Min. Relator observou que este SuperiorTribunal tem se posicionado no sentido de que, não obstante aprevisão de recurso específico para o caso em tela,qual seja, o agravo em execução (art. 197 da Lei deExecuções Penais), é admissível autilização do mandamus na espécie,dada a possibilidade de lesão ao direito delocomoção do paciente. Assim, a Turma concedeu a ordempara determinar a remessa dos autos ao Tribunal a quo, paraque examine a questão, como entender de direito.HC 101.153-SP, Rel.Min. Felix Fischer, julgado em28/5/2008.

Sexta Turma

HC. PENA. COMUTAÇÃO. FALTA GRAVE.

Na espécie, a Min. Relatoraverificou que o juiz de Direito equivocou-se ao conceder acomutação da pena ao paciente, pois ele cometeu duasfaltas graves no período compreendido entre os últimosdoze meses anteriores à edição do Dec. n.5.295/2004. Embora a relatora no conselho penitenciárioestadual tenha ofertado parecer favorável àcomutação da pena, tendo em vista o atestado de bomcomportamento carcerário do paciente, ela mesma reconheceu ofato mencionado, o qual seria suficiente para obstar apretensão do reeducando. Porém, este Superior Tribunalnão pode invocar, neste habeas corpus,questão prejudicial ao paciente não reconhecida peloTribunal estadual e não alegada pelo MinistérioPúblico em tempo hábil. Isso posto, a Turma concedeu aordem para cassar o acórdão e restabelecer adecisão monocrática que concedeu ao réu acomutação de 1/5 do remanescente de sua pena.HC 101.261-SP, Rel.Min.Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em26/5/2008.

OBRIGAÇÃO. FAZER. MULTA DESPROPORCIONAL.

Em mandado de segurança, foiconcedida a ordem para que o INSS retificasse os proventos deaposentadoria de seu segurado. O Min. Relator entendeu que oacórdão recorrido violou o disposto no art. 644 do CPCno tocante à fixação equantificação da multa cominatória imposta, aqual se revelou extremamente excessiva. Nesse caso, o Min. Relatorafastou a aplicação da Súm n. 7-STJ,considerando que, se a questão apresenta aspectosfáticos, tem, também, aspectos de questão dedireito, enfatizando a relevância da multa diária comosanção a fim de que se cumpra aobrigação de fazer ou não-fazer. Se élícito ao juiz impor a multa, é igualmentelícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição,rever seu valor, conforme se depreende tanto do art. 461 quanto doatual parágrafo único do art. 645, ambos do CPC.Impõe-se que haja moderação, evitando-se aocorrência de enriquecimento sem causa da parte em detrimentodo patrimônio público. A finalidade dasastreintes, de compelir o cumprimento daobrigação de fazer não deve ser desfigurada, demodo a tornar o montante da multa mais desejável do que asatisfação da obrigação principal.Diante disso, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento parareduzir o valor da multa por dia de atraso tal como fixada emprimeira instância. Precedente citado: REsp 422.966-SP, DJ1º/3/2004. REsp 700.245-PE, Rel.Min.Nilson Naves, julgado em 26/5/2008.

CRIME MILITAR. EXCLUSÃO. PM. PRAÇA.

Cinge-se a questão em saber seé possível a exclusão de praça daPolícia Militar como pena acessória ou como efeitoautomático da sentença penal condenatória, antea CF/1988. Para a Min. Relatora, o art. 125, § 4º, partefinal, da CF/1988 subordina a perda de graduação dospraças das polícias militares à decisãodo Tribunal competente, mediante procedimento específico.Diante disso, a Turma por maioria, concedeu a ordem para excluir dacondenação a exclusão do paciente dasForças Armadas, que apenas poderá ser imposta, se foro caso, em processo específico. Precedentes citados do STF:RE 121.533-MG, DJ 30/11/1990; do STJ: REsp 696.433-MS, DJ 20/6/2005.HC 29.575-MS, Rel.Min.Maria Thereza de Assis Moura, julgado em26/5/2008.

INSS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL.

A segurada contribuiu por 27 anos para oINSS e a legislação vigente à época, Decn. 89.312/1984, permitia manter-se na qualidade de segurada por 24meses (período de graça), todavia não concediaaposentadoria a quem tivesse menos de 30 anos de serviço. Aaposentadoria proporcional foi efetivamente prevista pela CF/1988 eregulamentada somente com a Lei n. 8.213/1991. Explica a Min.Relatora que a suspensão dos pagamentos para aPrevidência Social não leva àdestituição automática do trabalhador do regimeprevidenciário; esse lapso temporal protetivo a doutrinadenominou período de graça. Devido a esseperíodo (24 meses), a recorrida estava segurada ao entrar emvigor a CF/1988 que veio a beneficiá-la(redação original do art. 202, § 1º) e ofato de que, só muito tempo depois, o direito por elapleiteado (aposentadoria proporcional) foi regulamentado nãopode servir de justificativa para o indeferimento dobenefício, uma vez que as disposições do citadodecreto não podem prevalecer sobre o texto constitucional.Ademais, a perda da qualidade de segurado, após o cumprimentodos requisitos legais ao direito do benefícioprevidenciário, não impede a sua concessão,podendo dar-se a qualquer tempo, pois não prescreve.Outrossim, o sistema previdenciário amparado por um sistemade custeio das prestações por ele concedidasnão pode levar a efeito uma política que desconsiderequase toda a vida contributiva do segurado. Com esse entendimento, aTurma negou provimento ao recurso do INSS que tentava desconstituiro direito da recorrida ao benefício de aposentadoriaproporcional concedida pelo Tribunal a quo. Precedentecitado: REsp 317.002-RS, DJ 2/8/2004. REsp 661.783-RJ, Rel.Min.Thereza de Assis Moura, julgado em 27/5/2008.

CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO. QUESTÕES. PROVA.

Só excepcionalmente, em caso deflagrante ilegalidade e quando dissociada das regras do edital, oJudiciário tem anulado questão objetiva de prova deconcurso público. Em regra, cabe à banca examinadora aresponsabilidade de apreciar o mérito das questões deprova de concurso. Assim não cabe ao Judiciário, emrespeito ao princípio da separação dos poderes,acolher a irresignação da impetrante sobre asincorreções de gabarito. Quanto àsquestões referentes à EC n. 45/2004, norma editadaapós a publicação do edital, para a Min.Relatora, o Tribunal a quo decidiu com acerto, uma vez queo edital não veda expressamente a exigência delegislação superveniente à suapublicação, logo estaria a matéria contida notema “Poder Judiciário” porque a citada emendaconstitucional foi promulgada com objetivo de alterar a estrutura doJudiciário. RMS 21.617-ES, Rel.Min.Maria Thereza de Assis Moura, julgado em27/5/2008.

COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO.

O paciente, segundo consta nos autos, emconjunto com os demais co-réus, seria responsável pelaprática de tráfico internacional de drogas, suafunção seria a gerência econômica donegócio, o encarregado de encomendar no exterior e pagar oexportador. Logo, havendo indícios sobre a transnacionalidadedo delito, cabe à Justiça Federal processar e julgar aação penal. Por outro lado, quando incerto o local daconsumação do crime para fixar a competência dojuízo fora do território nacional, deve ser utilizadoo critério da prevenção (arts. 70 e 83 do CPP).No caso, o paciente limitou-se a argüir o último ato deexecução, mas deixou de delimitar em que ele teriaconsistido. Ademais, consta da denúncia que o feito foidesencadeado após longa investigação policial,mostrando-se inviável precisar com exatidão oúltimo ato de execução e em que local. Assim,não há excesso de prazo, foram 37 denunciados,várias cartas precatórias e, atualmente, ainstrução está encerrada. Por fim, quantoà revogação de prisão preventiva,não houve a juntada sequer de cópia da decisãoque determinou a custódia cautelar, ônus do impetrante,inviabilizando a compreensão da questão. Todavia, oacórdão do Tribunal a quo encontra-sedevidamente fundamentado, a demonstrar que sua prisãopreventiva mostrou-se necessária. Com esses fundamentos, aTurma julgou parcialmente prejudicado o pedido e, na outra parte,denegou o habeas corpus. Precedentes citados: HC 75.352-MT,DJ 17/3/2008; HC 52.097-AP, DJ 1º/8/2006, e RHC 16.816-PR, DJ25/4/2005. HC 97.155-SP, Rel.Min.Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em27/5/2008.

TENTATIVA. FURTO. QUALIFICADO. OBJETOS. CARRO.

É pacífica ajurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que asubtração de objetos que se encontram no interior deveículo mediante rompimento de obstáculo, no caso,quebra da janela, qualifica o delito de furto, agravando-o, conformeo disposto no art. 155, § 4º, I, do CP. Assim, o Tribunala quo não poderia afastar a qualificadora dorompimento de obstáculo e aplicar analogicamente ao crime defurto a causa especial de aumento da pena prevista para o crime deroubo em concurso de pessoas (art. 57, § 2º, II, do CP).Com esse entendimento, a Turma manteve a decisão recorrida,tendo em conta que o agravante não desconstituiu osfundamentos adotados monocraticamente pelo Relator. Precedentescitados: REsp 702.844-RS, DJ 13/6/2005; REsp 554.676-RS, DJ2/8/2004, e AgRg no REsp 987.172-RS, DJ 24/3/2008. AgRg noREsp 983.291-RS, Rel. Min.Paulo Gallotti, julgado em 27/5/2008.

LIBERDADE PROVISÓRIA. REVOGAÇÃO.

Trata-se de restabelecimento deprisão cautelar de denunciada (agora já pronunciada)pela suposta prática de homicídio qualificado tentadocontra sua própria mãe (arts. 121, § 2º, IIe III, 14, II, e 61, II, a, do CP). A prisãoem flagrante foi restabelecida devido à extremaviolência reiterada contra seus genitores, enfermos e idosos,sendo necessário reforço policial para contê-lano interior da DP. Ressalta a Min. Relatora ter posicionamentocontrário ao entendimento que veda a liberdadeprovisória nos crimes hediondos, isso porque o legisladorconstitucional referiu-se apenas à fiança,espécie de liberdade provisória, mas não o fezem relação às demais espécies, ou seja,ao gênero. Entretanto, no caso, é evidente a imensaagressividade da paciente, inclusive há referênciasanteriores de reiterações da mesma conduta contra seuspais. Assim, a decisão que restabeleceu a prisãocautelar da paciente está calcada em fatos concretos e aptosa justificar a necessidade da medida extrema, só excluiu ofundamento de que a hediondez do delito não permite aliberdade provisória. Também atentou ainda para acircunstância posterior ao acórdão referenteà determinação de exame de sanidade mental(já marcado), o que evidencia, no dizer da Min. Relatora, acautela com a circunstância de a paciente permanecer emliberdade. Isso posto, a Turma denegou a ordem. HC 102.048-SP, Rel.Min.Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em27/5/2008.

EXECUÇÃO PENAL. REMOÇÃO. PRESO.

Em regra, a execução da pena deve ocorrerna mesma comarca em que se consumou o delito, entretanto o art. 86da Lei de Execução Penal admite exceçõesa essa regra, ou seja, a transferência de condenado parasistema penitenciário de outra unidade federativa emestabelecimento local ou da União, desde que fundamentada adecisão pelo juiz por motivação idônea eválida para justificá-la. Na hipótese dosautos, o juízo estadual motivou sua decisão emrazão de indícios, com base eminterceptações telefônicas, de que o pacientecomandava várias operações criminosas de dentrodo presídio. Contudo, essa remoção deu-se sem aprévia decisão do Juízo Federal, além denão ter sido estabelecido prazo máximo para acustódia. Daí o impetrante questionar os aspectosformais dessa transferência sem as cautelas estabelecidas naResolução n. 557/2007 do Conselho da JustiçaFederal. Explica a Min. Relatora que a mencionadaresolução publicada em 8/5/2007 teve suavigência limitada a um ano (período datransferência do paciente) e, em 8/5/2008, foi editada a Lein. 11.671/2008, a qual passou a reger a matéria. Ambas aslegislações prevêem que a admissão dopreso, condenado ou provisório, necessita de decisãoprévia fundamentada do juízo federal. Observa, noentanto, que não há ilegalidade se, em caráterexcepcional, deixar-se a conclusão do ato pendente documprimento das formalidades, desde que, como no caso,justificadamente, elas forem feitas mesmo a destempo. Inclusive, ojuízo federal acolheu, nos autos, o pedido deremoção do paciente. Por fim, ressalta que, quantoà ausência de fixação de prazo da medida,também não houve irregularidade, porque aadmissão do paciente no presídio federal deu-se emcaráter cautelar, uma vez que pendente a decisão detransferência em outro habeas corpus só agoradenegado. Ademais, o prazo máximo para a medida é de360 dias, prorrogável por igual período emsituações excepcionais, previsto tanto na citadaresolução como no art. 10, § 1º, daquelalei. Diante desses fundamentos, a Turma denegou a ordem. Precedentescitados: HC 51.157-SP, DJ 25/9/2006, e HC 77.835-PR, DJ 8/10/2007.HC 100.223-PR, Rel. Min. JaneSilva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em27/5/2008.


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Informativo STJ - 357 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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