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segunda-feira, 31 de dezembro de 2012

STJ - Para Segunda Seção, não é cabível ação de prestação de contas para revisão de cláusulas de financiamento - STJ

31/12/2012 - 09h09
DECISÃO
Para Segunda Seção, não é cabível ação de prestação de contas para revisão de cláusulas de financiamento
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é inviável o ajuizamento de ação de prestação de contas para questionar os encargos financeiros aplicados em contrato de financiamento. Com esse entendimento, a Seção não acolheu o pedido de consumidor que pretendia a revisão de cláusulas em contrato de financiamento já quitado.

De acordo com o órgão julgador, ao contrário do que ocorre no contrato de conta-corrente bancária, no contrato de financiamento não há a entrega de recursos do consumidor ao banco para que ele os mantenha em depósito e administre, mediante sucessivos lançamentos.

No financiamento, a instituição financeira entrega os recursos ao tomador do empréstimo, no valor estipulado no contrato, cabendo ao financiado restituir a quantia emprestada, com os encargos e na forma pactuada. Não há, portanto, interesse de agir para pedir a prestação de contas, de forma mercantil, de créditos e débitos sucessivos lançados ao longo da relação contratual.

Ação revisional

Para a Segunda Seção, a prestação de contas não é o meio processual hábil para a revisão de cláusulas contratuais.

Segundo a relatora do caso, ministra Maria Isabel Gallotti, a pretensão do consumidor deveria ter sido apresentada por meio de ação ordinária revisional, cumulada com repetição de eventual indébito, no curso da qual poderia ser requerida a exibição de documentos, caso esta não fosse postulada em medida cautelar preparatória.

“Registro que não se cogita, no caso presente, de busca e apreensão e leilão judicial de bem objeto de alienação fiduciária, hipótese na qual, em tese, caberia a prestação de contas dos valores obtidos com a alienação, pois haveria administração de créditos do consumidor. Cuida-se de contrato de financiamento já quitado, postulando o autor a revisão de suas cláusulas e a repetição de eventual indébito, pois aventa ter havido a cobrança de encargos indevidos”, afirmou a ministra.

O caso

Em 2008, o consumidor ajuizou ação de prestação de contas contra o Banco Finasa S/A com o objetivo de obter esclarecimento a propósito de taxas, encargos e critérios aplicados no cálculo das prestações do contrato de financiamento de veículo, já quitado.

O juízo de primeiro grau acolheu o pedido, porém restringiu o período das contas a serem prestadas aos 90 dias anteriores ao ajuizamento da ação. Inconformado, o cliente recorreu, mas o Tribunal de Justiça do Paraná negou provimento à apelação.

“A relação jurídica entre as partes tem origem em contrato de financiamento, o que não obriga a instituição financeira a prestar contas, eis que houve apenas uma concessão de crédito, com aplicação de taxas preestabelecidas, sendo suficientes as cláusulas contratuais para determinar os direitos e obrigações de ambas as partes”, assinalou a decisão do tribunal estadual.

Aplicação correta

No recurso especial, o cliente alegou que a ação postula unicamente a correta aplicação das cláusulas que foram pactuadas, propósito compatível com a ação de prestação de contas. Em função disso, ressalta que possui interesse no processamento da ação, a fim de que sejam demonstrados os encargos aplicados na evolução do contrato de financiamento.

A instituição financeira sustentou que o consumidor não tem interesse de agir, devendo ser mantido o decreto de carência de ação, pois todos os encargos financeiros e taxas estão de acordo com a legislação específica e o contrato, o qual não pode ser revisado por essa via.

A decisão da Segunda Seção foi unânime.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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STJ - Ação de prestação de contas não serve para revisar contrato nem prescinde da indicação do período - STJ

31/12/2012 - 09h59
DECISÃO
Ação de prestação de contas não serve para revisar contrato nem prescinde da indicação do período
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que, embora cabível a ação de prestação de contas pelo titular de conta-corrente, independentemente do fornecimento extrajudicial de extratos detalhados, ela não se destina à revisão de cláusulas contratuais. O recurso teve como relatora a ministra Isabel Gallotti.

A Seção definiu, também, que a ação não prescinde da indicação, na inicial, ao menos de período determinado em relação ao qual o correntista busca esclarecimentos, com a exposição de motivos consistentes, ocorrências duvidosas em sua conta-corrente, que justifiquem a provocação do Poder Judiciário.

No caso julgado, uma microempresa do Paraná ajuizou ação de prestação de contas para que o Banestado apresentasse a “demonstração mercantil da movimentação financeira do contrato de abertura de crédito de conta-corrente, desde a abertura, em 1993, até o momento” (2006).

Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente. O banco apelou e o Tribunal de Justiça do Paraná considerou que haveria carência de ação, porque a petição inicial do correntista seria genérica, sem trazer “demonstração justificável e documento bancário como prova da irregularidade a ser esclarecida”.

Recurso

A microempresa recorreu, então, ao STJ. Sustentou que não teria condições de promover melhor detalhamento do pedido, pois ter as informações seria o propósito da ação. Argumentou que a “apresentação do contrato é essencial para a verificação da eventual anuência com os descontos de taxas e tarifas realizados, em certas oportunidades até mesmo para cobrir prejuízos”.

O banco alegou que a pretensão seria de revisar o contrato, incompatível com a ação de prestação de contas. Ao julgar o caso, a ministra Gallotti confirmou que o titular de conta-corrente tem legitimidade ativa e interesse processual para exigir contas da instituição bancária.

Além disso, afirmou a ministra, “a entrega de extratos periódicos aos correntistas não implica, por si só, falta de interesse de agir para o ajuizamento de prestação de contas, uma vez que podem não ser suficientes para o esclarecimento de todos os lançamentos efetuados na conta-corrente a respeito dos quais tem dúvida o consumidor”.

Inicial genérica

Porém, analisando o pedido inicial da microempresa, a ministra concluiu que a inicial genérica poderia servir para qualquer cliente do banco, bastando a troca do nome. No documento, o correntista lista as abreviaturas de tarifas cobradas pelo Banestado, relatando desconhecer os significados (alguns, óbvios, segundo a ministra), e não indica especificamente “quais seriam autorizados ou de origem desconhecida”. A relatora esclareceu que é imprescindível a indicação ao menos do período determinado em relação ao qual o correntista busca esclarecimento.

No caso, a ministra constatou, a partir da leitura da inicial, que a pretensão de verificar a legalidade dos encargos cobrados (comissão de permanência, juros, multa, tarifas) deveria ter sido feita numa ação ordinária revisional, cumulada com repetição de eventual indébito. Isabel Gallotti esclareceu que ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção (Terceira e Quarta Turmas) reconhecem a impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas.

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TST - Vulnerabilidade das mulheres ao assédio foi destaque em novembro - TST

Vulnerabilidade das mulheres ao assédio foi destaque em novembro

(Seg, 31 Dez 2012, 9h)

Três matérias especiais foram destaque entra as notícias mais acessadas na página do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em novembro de 2012. A mais acessada foi a que tratou da maior vulnerabilidade das mulheres aos diversos tipos de assédio.  Embora sejam fenômenos recentes, os assédios moral e sexual no local de trabalho estão muito presentes no dia-a-dia e as vítimas, na maioria dos casos, são mulheres. Dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT) indicam que 52% das mulheres economicamente ativas já foram assediadas sexualmente.

Outra matéria especial com destaque no mês foi sobre liberdade de pensamento no ambiente de trabalho. O texto analisou os diversos lados nas relações trabalhistas, indo desde o limite de informações que podem ser solicitadas para a contratação até o relacionamento cotidiano entre empregados e empregadores.

Também teve repercussão o texto sobre o uso de redes sociais no ambiente de trabalho. A matéria mostra um novo cenário nas relações trabalhistas em função das novas tecnologias e o crescimento das ações envolvendo direito à liberdade de expressão e demissões por ofensa à honra do empregador.

A decisão da Terceira Turma do TST, que determinou a uma empresa o pagamento de reparação por danos morais a um empregado pelo descumprimento da obrigação legal do registro do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), esteve entre as mais visualizadas. O ministro Alberto Bresciani de Fontan Pereira, que relatou o processo, afirmou que o ato patronal de ocultar a relação de emprego configura ilícito trabalhista, previdenciário, e até mesmo penal e o sentimento de clandestinidade vivenciado pelo empregado teve reflexo na sua vida familiar e merece ser reparado.

A condenação da Comunidade Evangélica Luterana São Paulo (Celsp) ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10 mil, pelo contumaz atraso no pagamento do salário de um empregado, foi mais um assunto em destaque. A condenação foi imposta pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso do empregado contra decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (RS) que havia indeferido a indenização.

(Pedro Rocha/MB)

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domingo, 30 de dezembro de 2012

TST - Decisão sobre terceirização em condomínio foi destaque em outubro - TST

Decisão sobre terceirização em condomínio foi destaque em outubro

(Dom, 30 Dez 2012, 9h)

Em outubro de 2012, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho declarou válida uma cláusula de convenção coletiva que vedava a intermediação de mão de obra em atividades-fim de condomínio, como as de zelador, vigia, porteiro e jardineiro. A SDC concluiu que apesar de a Súmula n° 331 do TST permitir a terceirização no trabalho temporário e nas atividades de vigilância e de limpeza, as partes podiam escolher não contratar essa modalidade de prestação de serviços, que não é imposta pelo ordenamento jurídico a nenhum profissional.

Outro destaque foi o reconhecimento de que o vale transporte não tem natureza salarial e pode ser pago em dinheiro. A notícia que repercutiu a decisão tomada pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho teve quase seis mil acessos.

O reconhecimento de que feriados trabalhados na jornada 12x36 devem ser remunerados em dobro também esteve entre as notícias mais visualizadas no mês. Com base no entendimento, consolidado na Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho, os ministros da Segunda Turma decidiram dar provimento ao recurso interposto por um vigia pedindo que fossem pagos em dobro todos os feriados trabalhados durante a vigência do contrato.

Ainda em outubro, o site do TST divulgou matéria especial sobre o trabalho artístico infantil, legislação, possibilidade de regulamentação e competência para autorização do trabalho precoce - reivindicada pela Justiça do Trabalho. Na ocasião, os ministros se preparavam para julgar um processo que pedia a proibição do trabalho artístico de menores de 14 anos em uma das maiores emissoras de televisão do país, o SBT.

Também teve repercussão a notícia sobre a fiscalização por parte da empresa de computadores e e-mails. Segundo entendimento da Justiça do Trabalho, há limitações quando a fiscalização colide com o direito à intimidade do empregado e outros direitos fundamentais como o da inviolabilidade do sigilo de correspondência, comunicações telegráficas, de dados e telefonemas.  Com base neste entendimento, um empregado que teve o armário de trabalho aberto sem consentimento conseguiu indenização de R$ 60 mil por danos morais.

(Taciana Giesel/MB)

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STJ - Novas teses de direito penal e casos notórios no balanço da Terceira Seção - STJ

30/12/2012 - 07h54
ESPECIAL
Novas teses de direito penal e casos notórios no balanço da Terceira Seção
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), responsável pela apreciação de questões envolvendo matéria penal, juntamente com as duas Turmas que a compõem, teve quase 50% a mais de processos julgados do que os que foram distribuídos a seus ministros neste ano. Entre os mais de 74 mil julgamentos em 2012, foram definidos temas críticos nessa matéria.

Crimes sexuais

Entre os julgamentos em destaque está o que manteve a jurisprudência de que tem presunção absoluta de violência o estupro de menor de 14 anos, conforme vigente antes da mudança do Código Penal que instituiu o conceito de estupro de vulnerável. Com a decisão, retomou-se o entendimento de que o crime não pode ser descaracterizado caso o réu comprove que a vítima tinha condições de consentir com o ato sexual.

A Seção também consolidou, em recurso repetitivo, que o estupro é crime hediondo independentemente de causar lesão ou morte da vítima. Para os ministros, a hediondez do crime decorre da própria violação da liberdade sexual da vítima, que é o bem jurídico tutelado pelo tipo penal. Assim, a violação da integridade física é irrelevante para dar esse caráter ao crime.

Maria da Penha

Em 2012, o Tribunal também reforçou a aplicação da Lei Maria da Penha. Os ministros afastaram a necessidade de coabitação para incidência da lei. Assim, basta que se configure a relação íntima de afeto entre agressores e vítimas para atrair o rigor maior da lei.

Os magistrados entenderam ainda que a lei se aplica não só a relações entre companheiros, mas entre irmãos e mesmo cunhados (HC 172.634). Em outras palavras, qualquer relação familiar, afetiva ou doméstica atrai a incidência da lei.

Decisão da Quinta Turma (RHC 27.622), um dos colegiados criminais ligados à Terceira Seção, é um exemplo disso. Segundo ela, não se pode afirmar que a pena mais grave atribuída ao delito de lesões corporais praticado no âmbito das relações domésticas seja aplicável apenas nos casos em que a vítima é mulher, pelo simples fato de essa alteração ter-se dado pela Lei 11.340/06, mais conhecida como Lei Maria da Penha.

Os ministros consideraram que, embora essa lei tenha sido editada com o objetivo de coibir com mais rigor a violência contra a mulher no âmbito doméstico, o acréscimo de pena introduzido no Código Penal pode perfeitamente ser aplicado em casos nos quais a vítima de agressão seja homem. Nesse caso apreciado pela Turma, a vítima era um pai agredido pelo filho.

A Sexta Turma, o outro colegiado integrante da Terceira Seção, está em uníssono com esse entendimento. Os ministros concluíram, no julgamento de um habeas corpus (HC 184.990), que deve ser aplicada a lei no caso de ameaça (prevista no artigo 147 do Código Penal) feita contra mulher por irmão, ainda que não residam mais junto. Isso porque, para a configuração do crime de violência contra a mulher, não há a exigência de coabitação à época do crime, mas somente a caracterização de relação íntima de afeto.

Lei Seca

Outra decisão relevante foi a da prova de alcoolemia ao volante (REsp 1.111.566). Em março, por diferença de um voto, a Seção definiu, em recurso repetitivo, que somente o bafômetro ou o exame de sangue serviriam para comprovar o grau de embriaguez que a lei exigia para dar início à ação penal.

Na ocasião, diversos ministros criticaram a redação da chamada Lei Seca. A decisão levou o tema a debate de toda a sociedade e motivou o Congresso Nacional a alterar a lei, permitindo outros meios de prova.

Não mais

Em 2012, os ministros passaram a adotar o entendimento de que o habeas corpus substitutivo de recurso ordinário em habeas corpus não deve ser apreciado pelo STJ. Os ministros consideram que o instituto passou a servir como meio de impugnação ordinária a qualquer matéria criminal. Algumas vezes, nem remotamente vinculada ao direito de locomoção.

Para os magistrados, o desvirtuamento do sistema jurídico com a busca da via excepcional do habeas corpus, em vez das vias ordinárias, compromete a funcionalidade dos recursos, impedindo que temas realmente necessários de serem tratados pelo remédio constitucional sejam apreciados em tempo hábil.

A César o que é de César

Competência foi um tema presente em muitos casos de destaque julgados na Seção. Em um deles (CC 122.596), os ministros determinaram que cabe à Justiça Federal julgar os casos sobre assalto em agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, mesmo que estas sejam comunitárias. Só atrairia a competência da Justiça estadual se a agência fosse explorada por particular, mediante contrato de franquia. Isso porque, entenderam os ministros, a Portaria 384/01 do Ministério das Comunicações, que regula esses estabelecimentos, aproxima as agências comunitárias muito mais da exploração direta pelos Correios do que dos contratos de franquia.

A portaria define a agência comunitária como unidade de atendimento terceirizada operada mediante convênio por pessoa jurídica de direito público ou privado, “desde que caracterizado o interesse recíproco”. Diferentemente do contrato, em que os interesses das partes são opostos, no convênio eles são recíprocos, o que levou o relator a observar que a atividade postal realizada nas agências comunitárias “ostenta interesse por parte da empresa pública federal”.

Ainda sobre competência, a Seção (REsp 1.166.251; REsp 1.176.264) entendeu que a autoridade presidiária não tem poder para conceder saída temporária a detento. Para os ministros, não cabe ao administrador do presídio autorizar as saídas de maneira automática, a partir de uma única decisão do juízo das execuções penais. Cada saída deve ser concedida e motivada pelo magistrado, com demonstração da conveniência da medida, sujeita à fiscalização do Ministério Público.

A renovação automática, fiscalizada pelo administrador do presídio, contraria a lei, não bastando o argumento de desburocratização e racionalização do juízo da Vara de Execuções Criminais como justificativa plausível para a não observação da Lei de Execução Penal. A decisão foi majoritária.

Na balança

Na fixação da pena, a confissão espontânea deve compensar a reincidência. O entendimento da Seção é que a atenuante da confissão espontânea, por ter o mesmo valor da agravante da reincidência, acarreta a compensação entre elas (HC 194.189; EREsp 1.154.752).

Em outro julgamento, a Terceira Seção definiu ser possível a aplicação de privilégios a casos de furto qualificado. O privilégio está previsto no parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal (CP), segundo o qual, “se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”.

Havia divergência, dentro do próprio STJ, quanto à sua aplicação. De um lado, havia o entendimento de que esse privilégio não pode ser concedido em caso de furto qualificado, fosse pelo concurso de agentes, abuso de confiança, rompimento de obstáculo ou nas outras hipóteses previstas no parágrafo 4º, também do artigo 155 do CP. De outro, alguns magistrados entendiam que sim, desde que cumpridos os requisitos do parágrafo 2º.

A conclusão pela aplicação do privilégio a casos assim se deu no julgamento de quatro recursos especiais (REsp 1.193.194; REsp 1.193.554; REsp 1.193.558; REsp 1.193.932) sob o rito dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil. Dessa forma, a decisão deve ser adotada em todos os casos idênticos que chegarem ao STJ e servir de orientação para todo o Judiciário, uma vez que, nos casos em que a tese for aplicada pelas instâncias ordinárias, não será admitido recurso para a Corte Superior.

Na Quinta Turma, por sua vez, ficou definido que é a pena máxima, e não a mínima, que deve ser considerada para determinar a gravidade do crime e servir de critério para definir onde se dará o julgamento quando ocorre concurso de jurisdições. O concurso de jurisdição se verifica quando o réu é acusado de crimes cometidos em locais sob jurisdição de juízos diferentes, mas de mesmo nível (HC 190.756).

Decisão de destaque também quanto à remição da pena (HC 189.914). Os ministros da Sexta Turma estabeleceram que os dias trabalhados não podem ser descontados da pena cumprida em regime aberto. Esse caso foge da previsão da lei, visto que a Lei de Execução Penal determina que o desconto de dias da pena por trabalho ou estudo poderá ser feito para condenados em regime fechado ou semiaberto. Ressaltou-se a possibilidade de descontar da pena os dias de estudo, conforme dispõe a Lei 12.433/11, que modificou a LEP.

Administração pública

Outro destaque estre os julgados de 2012 é a decisão da Sexta Turma de que o crime por dispensa ilegal de licitação exige dolo específico e dano ao erário (HC 202.937). A Turma alinhou-se à jurisprudência da Corte Especial e do Supremo Tribunal Federal (STF), entendendo que, se não houve lesão ao erário nem dolo específico de fraudar a concorrência, não há crime. Há no próprio STJ entendimentos contrários a essa tese nas duas turmas da Terceira Seção, mas eles não coincidem com o que prevalece atualmente na Corte Especial ou no STF.

A Corte Especial, órgão máximo para julgamentos no STJ, decidiu em março deste ano ser preciso haver intenção de lesar os cofres públicos, além de efetivo dano ao erário, para que o crime seja caracterizado

Ainda dentro dessa temática, a Quinta Turma concluiu que devolver valores após o recebimento da denúncia não afasta a ocorrência de crime contra o erário. O julgamento se deu em um habeas corpus (HC 110.504) com o qual uma servidora pública pretendia reverter a condenação e a perda do cargo público por ter alterado a folha de pagamento para receber vencimento maior.

Para os ministros da Quinta Turma, a devolução do valor ao erário não afasta a tipicidade do delito (inserção de dados falsos em sistema), porque só se deu após a efetiva consumação do crime e depois de recebida a denúncia. O entendimento é o de que o intuito reparador não se confunde com os institutos da “desistência voluntária e arrependimento eficaz”, para os quais se exige desistência de prosseguir na execução (evitando a consumação do delito) ou o impedimento do resultado.

HIV

A Quinta Turma reconheceu o caráter delituoso da transmissão proposital do vírus HIV (HC 160.982). A conclusão dos ministros é a de que é lesão corporal grave a transmissão consciente do vírus causador da Aids.

Essa doença, concluiu a Turma, se enquadra perfeitamente como enfermidade incurável na previsão do artigo 129 do CP, não se podendo desclassificar a conduta para as sanções mais brandas no Capítulo III do mesmo código. “Em tal capítulo, não há menção a doenças incuráveis. E, na espécie, frise-se: há previsão clara no artigo 129 do mesmo estatuto de que, tratando-se de transmissão de doença incurável, a pena será de reclusão, de dois a oito anos, mais rigorosa”, destacou-se.

Ressaltou-se, no julgamento, que o STF entende que a transmissão da Aids não é delito doloso contra a vida e exclui a atribuição do tribunal do júri para julgar a controvérsia. Contudo, a Turma manteve a competência do juízo singular para determinar a classificação do delito.

Limites à insignificância

O STJ vem aplicando com cautela o princípio da insignificância. Também conhecido como “de bagatela”, esse princípio permite afastar a tipicidade material de condutas que causam ínfima lesão ao bem jurídico protegido, como os furtos de objetos de valores irrisórios.

Duas decisões deste ano merecem destaque. Em uma (HC 160.435), a Sexta Turma considerou que o princípio da insignificância não pode ser aplicado em ação judicial que avalia o furto de combustível de viatura por policial do Bope. Para os magistrados, o furto, nesse caso, não é insignificante, independentemente do valor, pois o comportamento do réu em si é reprovável, pois o agente era policial militar, “de cuja profissão espera-se comportamento bem diverso daquele procedido na espécie”.

O outro destaque é também decisão da Sexta Turma (HC 221.913): a existência de maus antecedentes, reincidência ou ações penais em curso não impede a aplicação do princípio da insignificância. O processo em julgamento envolvia o furto de chupetas, mamadeiras e dois itens de higiene para bebês.

Rescaldo

Apesar de ter, desde janeiro de 2012, competência para julgar exclusivamente as questões penais – devido à alteração do regimento interno do STJ –, ainda há processos remanescentes que tratam de matérias antes afetas a seu crivo. É o caso das que tratam de servidor público, matéria hoje de responsabilidade da Primeira Seção.

Nesse campo, destaca-se o julgamento do MS 14.016, no qual a Terceira Seção definiu que a decisão que anula a absolvição de servidor deve ser comunicada a ele de forma inequívoca, para que se manifeste sobre o desarquivamento e aplicação de nova penalidade.

Também merece destaque o reconhecimento, pela Seção, da legalidade da aplicação de pena mais grave que a sugerida pela comissão disciplinar, quando motivada a discordância. Os ministros mantiveram a demissão de um servidor da Previdência Social, apesar de a comissão de processo disciplinar ter sugerido a aplicação de 90 dias de suspensão (MS 14.856).

A Seção concluiu que a imposição da pena mais grave foi fundamentada na existência de dolo por parte do ex-servidor e na gravidade da infração. O relatório final da comissão disciplinar concluiu pela responsabilidade do servidor e sugeriu a pena de suspensão. No entanto, parecer da consultoria jurídica do ministério concluiu que seria aplicável a demissão, porque o servidor valeu-se do cargo “para lograr proveito de outrem, em detrimento da dignidade da função pública”.

Para os ministros, o ministério nada mais fez do que aplicar o que determina a lei em casos em que o relatório da comissão contraria as provas dos autos: agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. “Motivada a discordância, não constitui ilegalidade a aplicação de sanção mais grave do que aquela sugerida pela comissão processante”, foi a conclusão do relator.

Notoriedade

Não só de teses importantes se constituiu o trabalho da Terceira Seção em 2012. Em suas duas turmas criminais, casos de notória repercussão chamaram a atenção ao longo do ano. É o caso do habeas corpus em favor de Nenê Constantino. Acusado de mandar o ex-marido da filha, o empresário de 81 anos obteve habeas corpus cassando a ordem de prisão contra si (HC 216.817; HC 216.882). A decisão foi da Quinta Turma.

Também foi dela a decisão que manteve preso o jovem que disparou uma metralhadora contra a plateia do cinema em um shopping de São Paulo (REsp 1.077.385). Em outro caso rumoroso, a Turma rejeitou recurso do Ministério Público e manteve decisão que absolveu os controladores de tráfego aéreo no processo que discute a responsabilidade pelo acidente entre um avião da Gol e um jato Legacy, em 2006 (REsp 1.326.030).

A tentativa de Daniel Dantas de desbloquear seus bens esteve na pauta do STJ em 2012 (Rcl 9.540; HC 149.250). O empresário quer o levantamento de bens sequestrados no âmbito da ação penal fruto da operação Satiagraha, da Polícia Federal. A questão teve liminar negada. O mérito deve ser apreciado pelos ministros da Quinta Turma em 2013.

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STJ - Novas teses de direito penal e casos notórios no balanço da Terceira Seção - STJ

 



 

 

 

 

STJ - As decisões mais marcantes de 2012 na área de direito privado - STJ

30/12/2012 - 07h57
ESPECIAL
As decisões mais marcantes de 2012 na área de direito privado
Os órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça (STJ) especializados no julgamento de matérias de direito privado (Terceira e Quarta Turmas e Segunda Seção) produziram mais de 163 mil decisões no ano de 2012. Confira alguns julgados importantes.

Responsabilidade civil

Aplicando a teoria da perda da chance, a Terceira Turma do STJ reduziu o valor de indenização (em 20%) a ser paga por médico oncologista em virtude de erro profissional no tratamento de câncer de mama.

O colegiado entendeu que, nos casos em que se discute erro médico, a incerteza não está no dano experimentado, principalmente nas situações em que a vítima vem a morrer. “A incerteza está na participação do médico nesse resultado, à medida que, em princípio, o dano é causado por força da doença, e não pela falha de tratamento”, afirmou a Turma (REsp 1.254.141).

Em outro julgamento, a Quarta Turma condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a indenizar advogado que perdeu o prazo de recurso por atraso na remessa postal. Para o colegiado, a responsabilidade do advogado quanto ao cumprimento dos prazos processuais não afasta a dos Correios pelas consequências da prestação de serviço defeituoso. A empresa pagará R$ 20 mil de indenização (REsp 1.210.732).

Os colegiados de direito privado do STJ também definiram que os cartórios extrajudiciais não possuem legitimidade passiva para responder em ação de danos morais decorrentes da má prestação dos serviços cartoriais (REsp 1.177.372).

Filhos e afins

“Amar é faculdade, cuidar é dever.” Com essa frase, da ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do STJ considerou ser possível exigir indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo pelos pais.

A decisão, inédita, trouxe à tona o entendimento de que o vínculo – biológico ou autoimposto, por adoção – decorre sempre de ato de vontade do agente, acarretando a quem contribuiu com o nascimento ou adoção a responsabilidade por suas ações e escolhas. “À liberdade de exercício das ações humanas corresponde a responsabilidade do agente pelos ônus decorrentes”, entendeu a ministra (REsp 1.159.249).

Outra questão definida pelo STJ foi a de que o exame de DNA negativo não basta para anular registro de nascimento. O entendimento da Quarta Turma é que, para obter êxito em ação negatória de paternidade, é necessário comprovar a inexistência de vínculo genético e, além disso, de vínculo social e afetivo.

“A pretensão voltada à impugnação da paternidade não pode prosperar quando fundada apenas na origem genética, mas em aberto conflito com a paternidade socioafetiva”, alertou o relator, ministro Luis Felipe Salomão (REsp 1.059.214).

Em outro julgamento, a Terceira Turma decidiu que uma menina, levada a um abrigo para adoção, devia ser devolvida à sua genitora. Segundo o processo, a menina havia sido entregue pela mãe a um casal, para adoção informal – a chamada “adoção à brasileira”.

A pedido do Ministério Público estadual, a Justiça deu ordem de busca e apreensão da menor, para que ela fosse recolhida a um abrigo e colocada à adoção de acordo com os procedimentos legais. A mãe impetrou habeas corpus no STJ, alegando que se arrependera após o recolhimento da criança ao abrigo.

No julgamento do pedido, a Terceira Turma entendeu que, embora o tribunal estadual tenha se baseado nas circunstâncias fáticas para manter a criança em abrigo, mesmo diante do arrependimento da mãe, não se pode ignorar a literalidade da Lei 12.010/09, a nova Lei de Adoção. O texto diz que a criança só não deve ficar com sua família natural em caso de “absoluta impossibilidade”.

União estável

A partir da vigência da Lei 9.278/96, os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável, individualmente ou em nome do casal, pertencem a ambos, dispensada a prova de que sua aquisição decorreu do esforço comum dos companheiros. O entendimento foi firmado pela Terceira Turma do STJ, que não acolheu recurso de ex-companheira, que pretendia ver partilhados somente os bens adquiridos em nome de ambos e não todos os bens acrescentados ao patrimônio durante a constância da união.

Em outro julgamento, a Quarta Turma negou à concubina o reconhecimento de união estável, para efeito de recebimento de pensão. Segundo o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, é possível, no mundo dos fatos, a coexistência de relações com vínculo afetivo e duradouro, e até com objetivo de constituir família, mas a legislação ainda não confere ao concubinato proteção jurídica no âmbito do direito de família.

Ainda para a Terceira Turma, é possível a alteração de registro de nascimento para a inclusão do sobrenome de companheiro, mesmo quando ausente comprovação de impedimento legal para o casamento, conforme exigia o artigo 57, parágrafo 2º, da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73).

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, como a adoção do sobrenome do cônjuge no casamento (situação regulada) é semelhante à questão do sobrenome na união estável (assunto não regulado), “a solução aplicada à circunstância normatizada deve servir para a fixação da possibilidade de adoção de patronímico de companheiro dentro da união estável”. Segundo ela, “onde impera a mesma razão deve prevalecer a mesma decisão”.

Tarifas bancárias

Para a Segunda Seção do STJ, a fixação de tarifas administrativas em contrato de financiamento é prática legal, desde que elas sejam pactuadas em contrato e em consonância com a regulamentação do Banco Central.

A decisão atinge todos os tipos de concessão de crédito bancário ou financeiro e envolve taxas com diferentes denominações, como taxas para abertura de cadastro (TAC), emissão de carnês (TEC) ou análise de crédito.

De acordo com o entendimento da Segunda Seção, é possível a revisão pelo Judiciário, a pedido do consumidor, se comprovado que a cobrança é exagerada, em confronto com os parâmetros de mercado, ou causa desequilíbrio na relação contratual (REsp 1.270.174).

Juros no pé

Em outro julgado, a Segunda Seção definiu que não existe venda a prazo com preço de venda à vista. Dessa forma, o colegiado, por maioria, entendeu que os “juros no pé”, cobrados por construtora antes da entrega das chaves, são legais.

Segundo o relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira, seria injusto com aquele que paga o preço à vista que o optante pela compra parcelada pagasse exatamente o mesmo preço, sem nenhum acréscimo.

“De fato, como reiteradamente alertam os órgãos de defesa dos consumidores, não existe venda a prazo pelo preço de venda à vista. O que pode acontecer é o consumidor comprar à vista pagando o preço correspondente da venda a prazo”, afirmou (EResp 670.117).

Financiamento

Outra questão definida pelas Turmas de direito privado é que não cabe ação de prestação de contas para discutir a evolução dos encargos cobrados em contrato de financiamento.

Segundo a relatora do caso, ministra Maria Isabel Gallotti, no caso de contrato de financiamento, não há a entrega de recursos do correntista ao banco, para que este os administre e efetue pagamentos, mediante débitos em conta corrente. O banco é que entrega os recursos ao tomador de empréstimo, no valor estipulado em contrato, perdendo a sua disponibilidade, cabendo ao financiado restituir o valor emprestado, com os encargos e na forma pactuados.

“Não há, portanto, interesse de agir para pedir a prestação de contas, de forma mercantil, de receitas e débitos sucessivos lançados ao longo da relação contratual. Se o autor não possui os documentos necessários para a compreensão dos encargos contratados, assiste-lhe o direito de ajuizar ação de exibição de documento ou requerer a apresentação de documentos em caráter incidental, em ação ordinária de revisão contratual cumulada com repetição de eventual indébito”, afirmou a ministra (REsp 1.244.361).

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STJ - As decisões mais marcantes de 2012 na área de direito privado - STJ

 



 

 

 

 

STJ - Tributos, previdência, improbidade: os destaques de 2012 na Primeira Seção - STJ

30/12/2012 - 07h59
ESPECIAL
Tributos, previdência, improbidade: os destaques de 2012 na Primeira Seção
Em 2012, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou vários casos importantes na área do direito público. Ao todo, foram 1.475 julgamentos colegiados, fora as 7.860 decisões monocráticas proferidas por seus ministros. Consideradas as decisões monocráticas e colegiadas das duas Turmas que compõem a Seção, a produção total dos órgãos especializados em direito público chegou a 114.609 julgados. Confira alguns destaques. 

ICMS

A complexa legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sempre deu margem a intensas polêmicas judiciais, e em 2012 não foi diferente. No julgamento do REsp 1.176.753, a Primeira Seção afastou a incidência de ICMS sobre serviços acessórios de telecomunicações.

Com a decisão, uma empresa de telefonia celular ficou livre do pagamento do imposto sobre os serviços considerados conexos, como habilitação, troca de titularidade do aparelho celular, fornecimento de conta detalhada, substituição de aparelho, alteração de número, religação, mudança de endereço de cobrança, troca de área de registro, alteração de plano de serviço e bloqueio de DDD e DDI.

Já no REsp 1.299.303, a Seção discutiu o direito de o consumidor protestar contra a cobrança de ICMS sobre demanda de energia elétrica contratada mas não utilizada. O caso diz respeito a grandes consumidores. Para os ministros, o consumidor possuiu legitimidade para contestar a cobrança do imposto no caso de energia elétrica que, apesar de contratada, não foi efetivamente fornecida. A decisão se deu em sede de recurso repetitivo.

ISS

Ainda na área tributária, a Primeira Seção definiu que o município onde fica a sede do estabelecimento financeiro é competente para a cobrança de Imposto sobre Serviços (ISS) incidente nas operações de leasing (REsp 1.060.210).

O que estava em discussão no recurso era a competência para recolher o tributo na vigência do artigo 12, alínea “a”, do Decreto-Lei 406/68, revogado pela Lei Complementar 116/03, que determina como local de recolhimento do tributo a sede da empresa prestadora dos serviços.

O entendimento mudou a jurisprudência sobre o tema. Até então, o STJ considerava que, na vigência do Decreto-Lei 406, o tributo deveria ser recolhido no local onde havia sido prestado o serviço (onde as partes assumiram a obrigação recíproca e estabeleceram a relação contratual), e não no local onde se aprovava o financiamento, ou seja, onde se encontra a sede da empresa de leasing.

PIS/Pasep

Outra questão que chamou a atenção está relacionada à prescrição da cobrança de correção monetária em conta do PIS/Pasep. No julgamento do REsp 1.205.277, a Primeira Seção entendeu que é de cinco anos o prazo prescricional de ação movida contra a União por titulares de contas vinculadas ao PIS/Pasep visando a cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo dessas contas, nos termos do artigo 1° do Decreto-Lei 20.910/32. A decisão se deu em julgamento de recurso repetitivo.

Para a Seção, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da não aplicação do prazo prescricional de 30 anos para as hipóteses em que se busca, com o ajuizamento da ação, a correção monetária dos saldos das contas do PIS/Pasep, tendo em vista a inexistência de semelhança entre programa e o FGTS.

Aposentadoria

No julgamento do REsp 1.310.034, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção definiu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a que se aplica ao direito de conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.

Para a Seção, é possível a conversão entre tempo especial e comum para as aposentadorias cujas exigências foram satisfeitas ao amparo da alteração da Lei 5.890/73, imposta pela Lei 6.887/80, independentemente do período em que as atividades especial ou comum foram exercidas. O mesmo raciocínio vale para as aposentadorias submetidas ao regime jurídico da Lei 8.213/91, pois há previsão expressa da possibilidade de conversão.

Acumulação de auxílio-acidente

Quanto à acumulação da aposentadoria com o auxílio-acidente, o colegiado, ao julgar o REsp 1.296.673, decidiu que ela só é possível se a lesão incapacitante e o início da aposentadoria ocorreram antes da edição da Medida Provisória 1.596/97, convertida na Lei 9.528/97.

Segundo os ministros, a alteração do regime previdenciário caracterizou dois sistemas: o primeiro até 10 de novembro de 1997, quando o auxílio-acidente e a aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo recíproco; e após 11 de novembro de 1997, quando a superveniência de aposentadoria extinguiu o auxílio-acidente, que passou a ser computado nos salários de contribuição daquele benefício.

Publicidade oficial

Outro caso de destaque foi o julgamento do MS 16.903. Em decisão unânime, a Primeira Seção concedeu mandado de segurança em favor da Empresa Folha da Manhã S/A – que edita a Folha de S. Paulo – e do jornalista Fernando Rodrigues, para obrigar o governo federal a informar seus gastos com publicidade por categoria, agência, veículo e tipo de mídia.

Para a Seção, o princípio constitucional da publicidade incide em favor do bem comum, já que todo o poder emana do povo. Se o pedido visa colher elementos para reportagem destinada ao povo, nada mais coerente que se atenda a tal pleito, tendo em vista as franquias constitucionais.

Improbidade

A Primeira Seção também decidiu que, nas ações de improbidade administrativa, a Justiça pode decretar a indisponibilidade dos bens independentemente de haver prova de dilapidação do patrimônio por parte dos réus (REsp 1.319.515).

Por maioria, seguindo voto do ministro Mauro Campbell Marques, o colegiado afirmou que o risco de dano irreparável é presumido em lei, em razão da gravidade do ato e da necessidade de garantir o ressarcimento do patrimônio público em caso de condenação. A indisponibilidade de bens está prevista no artigo 7º da Lei 8.429/92.

O STJ decidiu ainda que os magistrados também estão sujeitos à Lei de Improbidade Administrativa – não pelos atos jurisdicionais, mas por atitudes tomadas no âmbito administrativo.

Com isso, foi autorizado o prosseguimento de ação de improbidade contra uma juíza eleitoral do Rio Grande do Norte, acusada de retardar o andamento de processos para atender a interesses políticos do próprio marido. A decisão foi inédita e o julgamento se deu na Segunda Turma (REsp 1.249.531).

Execução bilionária

As Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ (Primeira e Segunda) também tiveram uma participação expressiva ao longo de 2012. Casos de grande repercussão figuraram nas pautas das sessões. Um deles foi a MC 18.919, que tratou de execução fiscal bilionária contra a companhia Vale. No caso, a Primeira Turma atendeu ao pedido da Fazenda Nacional para que fosse executada uma dívida de mais de R$ 24 bilhões, em razão do não pagamento de tributos.

Outro julgamento importante da Primeira Turma foi o caso do pai norueguês que conseguiu o direito de levar os filhos, que teve com uma brasileira, para o exterior. De forma unânime, a Turma decidiu que deve prevalecer a decisão da Justiça da Noruega, que concedeu a guarda dos filhos ao pai. As crianças nasceram na Noruega e foram trazidas pela mãe ao Brasil, sem autorização do pai e contrariando determinação da Justiça daquele país.

Privatização

Na Segunda Turma, um caso que se destacou foi o julgamento do REsp 1.320.693. A Turma declarou competente a Justiça Federal em São Paulo para julgar ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal com o objetivo de apurar a ocorrência de improbidade administrativa na privatização da Eletropaulo – empresa estatal de energia elétrica – com a utilização de recursos provenientes do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

Outra questão de destaque foi o REsp 1.223.132. A Turma decidiu que o Ibama pode multar pescadores se ficar caracterizada a intenção de pescar durante a piracema (período de reprodução dos peixes).

Para a Segunda Seção, ainda que nenhum espécime seja retirado da água, o ato tendente à pesca na época de reprodução de peixes é ilegal.

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STJ - Tributos, previdência, improbidade: os destaques de 2012 na Primeira Seção - STJ

 



 

 

 

 

STJ - Um ano de mudanças e de renovação de esperanças no Tribunal - STJ

30/12/2012 - 08h00
ESPECIAL
Um ano de mudanças e de renovação de esperanças no Tribunal
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) viveu em 2012 muitas mudanças – de composição e de direção – e encontrou o caminho para a redução dos processos que chegam à Corte. Foram julgados 430 recursos repetitivos, que servem para orientar as demais instâncias da Justiça brasileira sobre o entendimento do Tribunal. Outros 97 recursos desse tipo aguardam decisão em 2013.

Na expectativa de ganhar mais um mecanismo com a finalidade de reduzir o número de processos, o STJ encaminhou para o Congresso a proposta que cria o filtro de relevância da questão federal – algo similar à repercussão geral, adotada em 2007 pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 209/2012 já tramita na Câmara dos Deputados. O filtro condiciona a admissão do recurso especial à demonstração da relevância da questão jurídica federal discutida. Pelo texto, o recurso especial só poderá ser recusado segundo esse critério por decisão de dois terços dos membros do órgão competente para o julgamento.

Composição

A PEC tem amplo apoio do novo presidente do STJ. O ministro Felix Fischer assumiu o cargo em 31 de agosto, para mandato de dois anos. O ministro Gilson Dipp foi empossado na vice-presidência. Atualmente, está licenciado para tratamento de saúde, e o cargo é exercido pela ministra Eliana Calmon.

Em agosto, tomou posse a ministra Assusete Magalhães, oriunda do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. E já está aprovado pelo Senado, apenas aguardando a nomeação para o cargo de ministro do STJ, o procurador de Justiça Sérgio Kukina, do Paraná. A posse deve acontecer no início de 2013.

Além da vaga de Kukina, outras três cadeiras de ministro esperam seus ocupantes para o ano que vem. Enquanto isso, para que o ritmo de julgamentos nas Turmas e Seções não diminua, o Tribunal conta com quatro desembargadores convocados em 2012 – Alderita Ramos de Oliveira, Campos Marques, Marilza Mainard e Diva Malerbi.

Comissões

Os ministros do STJ se destacaram no meio jurídico em importantes papéis. Em novembro, o ministro Teori Zavascki tomou posse no STF. Ele foi escolhido pela presidenta Dilma Rousseff para ocupar o cargo depois de quase dez anos atuando no Tribunal da Cidadania.

Em maio, foram encerrados os trabalhos da comissão de juristas que elaborou o anteprojeto de reforma do Código Penal. O grupo foi presidido pelo ministro Gilson Dipp. O texto está sendo debatido pelos senadores. Ele ainda compõe a Comissão da Verdade, que investiga graves violações a direitos humanos ocorridas durante o período da ditadura.

Desde dezembro, o ministro Luis Felipe Salomão é o presidente da comissão de juristas que tem a tarefa de elaborar anteprojeto da nova Lei de Arbitragem e Mediação. A lei atual tem 16 anos e a comissão deverá concluir os trabalhos em 180 dias.

Corte Especial

A Corte Especial é o órgão julgador máximo do STJ. É na Corte Especial que são julgadas as autoridades com foro especial no STJ, como os governadores, desembargadores, os conselheiros de Tribunais de Contas e membros do Ministério Público que oficiam em tribunais.

Formada pelos 15 ministros mais antigos do STJ, a Corte Especial teve sua composição alterada em 2012. O ministro Felix Fischer, que assumiu a presidência do Tribunal no segundo semestre, também assumiu a mesma função na Corte Especial. Deixaram o órgão os ministros Cesar Asfor Rocha e Massami Uyeda, que se aposentaram em setembro e novembro, respectivamente, e o ministro Teori Zavascki.

Em seus lugares, ingressaram no grupo os ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Sidnei Beneti. Também o ministro Jorge Mussi passou a compor a Corte Especial, em substituição temporária do ministro Gilson Dipp, que desde setembro está em licença médica.

Veja, em seguida, algumas das mais importantes decisões tomadas pela Corte Especial do STJ em 2012.

Assassinato de radialista

No início de dezembro, a Corte Especial recebeu denúncia contra um desembargador federal do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). Ele é acusado de ser, juntamente com sua mulher, o mandante do assassinato do radialista Nicanor Linhares, ocorrido em 2003.

A relatora, ministra Laurita Vaz, considerou que a acusação deixa clara a existência de desavenças entre acusado e vítima, decorrentes de interesses políticos locais, notoriamente conflitantes. A ministra considerou que os depoimentos colhidos no inquérito servem como elementos indiciários das ameaças de morte, aptos a subsidiar a tese da acusação (processo em segredo de Justiça).

Peculato, lavagem, quadrilha

Em março, sete denúncias contra o conselheiro do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCMT) Humberto Melo Bosaipo foram recebidas pela Corte Especial. Todas tratam de supostos crimes de peculato e lavagem de dinheiro relacionados à Assembleia Legislativa do estado, somando R$ 4,3 milhões. Ele está afastado desde março de 2011 por conta de outra acusação, decorrente da Operação Arca de Noé. Bosaipo responde a 20 ações penais pela suposta prática de cerca de mil crimes de peculato, lavagem de dinheiro e quadrilha.

Afastamentos

No curso de ações penais, a Corte Especial pode determinar o afastamento de autoridades de seus cargos. Em novembro, foi prorrogado por mais seis meses o afastamento de quatro desembargadores do Tribunal de Justiça de Tocantins. O relator do caso é o ministro João Otávio de Noronha. As autoridades, afastadas desde dezembro de 2010, são acusadas de venda de decisões judiciais e liberação prematura de precatórios contra o estado de Tocantins (APn 690).

Em junho, a Corte Especial determinou o afastamento de Teodorico José de Menezes Neto do cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Ceará. A decisão, que seguiu o voto da presidenta do Inquérito 780, ministra Nancy Andrighi, ainda quebrou o sigilo bancário e fiscal do conselheiro e de outros dez indiciados, entre eles o deputado estadual Teo Menezes, filho do conselheiro. O grupo é investigado por suposto desvio de recursos públicos destinados a um projeto social de construção de unidades sanitárias.

Em abril, sete conselheiros do Tribunal de Contas do Amapá e cinco servidores da instituição foram afastados dos cargos. Eles são suspeitos de desviar R$ 100 milhões da corte de contas. O caso foi descoberto pela Polícia Federal. O relator é o ministro João Otávio de Noronha, que ainda proibiu a entrada dos acusados no Tribunal de Contas, para que não comprometam a instrução processual.

Caixa de Pandora

Em agosto, o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator da Ação Penal 707, determinou o desmembramento do inquérito da operação Caixa de Pandora quanto aos crimes ainda em apuração. No total, a denúncia envolve 38 pessoas, entre elas o ex-governador do DF José Roberto Arruda.

Com a decisão, permanecem em julgamento no STJ apenas os crimes já apurados no Inquérito 650, além de investigações em que figurem como suspeitos desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. As investigações contra suspeitos sem prerrogativa de foro, envolvendo supostos crimes nas áreas de obras, publicidade, esportes, BrasiliaTur e educação, foram distribuídas para juízes de primeira instância.

Intervenção federal

Em novembro, a Corte Especial julgou procedente um pedido de intervenção federal no estado do Paraná (IF 109). Apresentado por particulares, o pedido diz respeito à resistência por parte do governo estadual, já há mais de seis anos, em cumprir liminar judicial para que seja desocupada área invadida pelo Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST).

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, observou que já foram deferidos pelo STJ pelo menos 11 pedidos de intervenção no estado do Paraná. Como a intervenção é aprovada pelo Poder Judiciário mas realizada pelo Executivo, o tribunal comunica o resultado ao Ministério da Justiça, que, por sua vez, oficia à Presidência da República. A decretação da intervenção fica a cargo do presidente.

Uniformização

A Corte Especial também julga recursos cujos temas têm repercussão em todas as turmas e seções do STJ, a fim de pacificar o entendimento. Em setembro, o órgão alterou a jurisprudência e admitiu a comprovação posterior de feriado local ou suspensão de expediente forense no tribunal de origem que implique prorrogação do prazo para interposição do recurso especial (AResp 137.141). O relator foi o ministro Antonio Carlos Ferreira.

Em outro julgamento, os ministros definiram que o defensor público não faz jus ao recebimento de honorários pelo exercício da curatela especial, por estar no exercício de suas funções institucionais, para o que já é remunerado mediante subsídio em parcela única (REsp 1.201.674). O relator foi o ministro Luis Felipe Salomão.

Já no EREsp 1.114.817, a Corte Especial ratificou o entendimento de que o preenchimento manual do campo correspondente ao número do processo na Guia de Recolhimento da União (GRU) atende às exigências formais no pagamento do porte de remessa e retorno do processo. O número do processo deve constar na GRU, a fim de que a guia não sirva a mais de um processo judicial. O ministro Arnaldo Esteves Lima foi o relator.

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STJ - Um ano de mudanças e de renovação de esperanças no Tribunal - STJ

 



 

 

 

 

sábado, 29 de dezembro de 2012

STF - Compete à Justiça estadual julgar sobre IR de servidores estaduais - STF

Notícias STF

Sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

Compete à Justiça estadual julgar sobre IR de servidores estaduais

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por meio do Plenário Virtual, a existência de repercussão geral no tema tratado no Recurso Extraordinário (RE) 684169, que trata da competência para julgamento de causas que envolvem a discussão sobre retenção e restituição de imposto de renda, incidente sobre os rendimentos pagos a servidores públicos estaduais. No mérito, foi reafirmada a jurisprudência da Corte no sentido de que não há interesse da União na hipótese, sendo, portanto, competência da Justiça estadual o julgamento de tais casos.

O relator do recurso, ministro Luiz Fux, lembrou que a jurisprudência do STF, manifestada nas duas Turmas da Corte, é de que, neste caso, não há interesse da União, prevalecendo a competência da Justiça comum em razão da natureza indenizatória da verba. “Confirmando a jurisprudência da Corte, define-se a competência, em razão da matéria, da Justiça estadual para julgar as controvérsias idênticas, porque ausente o interesse da União”, apontou.

De acordo com o ministro Fux, o RE 684169 foi interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que extinguiu o processo originário sem julgamento de mérito, porque entendeu ser da competência da Justiça estadual o julgamento das causas que envolvem a discussão sobre o Imposto de Renda, quando o valor arrecadado é repassado ao estado.

O caso

Segundo os autos do processo, os recorrentes, ex-funcionários da Caixa Econômica Estadual, autarquia já extinta do Rio Grande do Sul, contribuíram, mensalmente, com a entidade fechada de previdência privada da instituição, mediante descontos efetuados diretamente em folha de pagamento. Recorreram à Justiça para pedir a devolução dos valores “indevidamente retidos”, alegando que não incide IR sobre os valores resgatados, em razão do caráter indenizatório da reposição do patrimônio dos ex-servidores.

Conforme o ministro Fux, no RE 684169 os autores sustentam que os estados não têm o poder de instituir e fiscalizar o pagamento do tributo e, por isso, a competência de julgar processos sobre a questão não pode ser da Justiça estadual, mas sim da federal. No entanto, o relator do recurso lembra que o artigo 157 da Constituição estabelece que pertence “aos estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem”.

No Plenário Virtual, a votação acompanhou a manifestação do relator no sentido de reconhecer repercussão na matéria. No mérito, foi reafirmado entendimento da Corte, nos termos do artigo 323-A* do Regimento Interno, dispositivo inserido pela Emenda Regimental 42/2010.

RP/AD

*Art. 323-A. O julgamento de mérito de questões com repercussão geral, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também poderá ser realizado por meio eletrônico.


STF - Compete à Justiça estadual julgar sobre IR de servidores estaduais - STF

 



 

 

 

 

STF - Negada liminar solicitada por auditores de contas contra nomeação de advogado para TCM-PA - STF

Notícias STF

Sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

Negada liminar solicitada por auditores de contas contra nomeação de advogado para TCM-PA

O Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu pedido de medida liminar na Reclamação (RCL) 14259 formulada pela Associação Nacional dos Auditores dos Tribunais de Contas do Brasil (Audicon), que questionava a nomeação e posse de um advogado como conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCM-PA) em vaga que, segundo a entidade, deveria ser destinada à classe dos auditores.

Na reclamação, a autora questiona atos de 2007 da Assembleia Legislativa (Decreto Legislativo nº 9), do governo do estado (Decreto s/nº de 29/8/2007) e do TCM (termo de posse) pelos quais o advogado Luís Daniel Lavareda Júnior assumiu o cargo de conselheiro. De acordo com a associação, esses atos violam jurisprudência do STF sobre o tema – as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3255 e 2596, nas quais se discutiram os critérios de precedência na ordem de preenchimento das vagas de conselheiros.

Ao examinar os autos, o ministro Ricardo Lewandowski considerou que o caso não é de deferimento de medida urgente. “Nesse juízo perfunctório, próprio deste momento processual, não vislumbro a coexistência da plausibilidade do direito invocado e do risco de lesão irreparável, necessários à justificação da suspensão dos atos reclamado. Como se sabe, ausente um desses pressupostos, não há como se cogitar da medida extrema”, disse.

O relator verificou que, embora o pedido tenha sido apoiado em fundamentos relevantes quanto ao requisito da fumaça do bom direito, a vaga discutida na reclamação foi preenchida no dia 30 de agosto de 2007, portanto há mais de cinco anos, conforme informado pela própria reclamante no processo.

Dessa forma, o ministro entendeu que o requisito do perigo na demora “revela-se inverso”, tendo em vista o afastamento de conselheiro já há tanto tempo empossado no cargo, exercendo até então as atribuições que lhe são inerentes. “A meu sentir, [tal situação] importaria em providência que provocaria evidente prejuízo aos trabalhos executados pela Corte de Contas dos municípios do Estado do Pará, sobretudo por haver notícia nos autos da existência de pronunciamento judicial com trânsito em julgado a respeito da controvérsia trazida nesta ação”, concluiu o ministro.

EC/EH

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30/12/2012 - Auditores de contas questionam nomeação de advogado para TCM-PA
 


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