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domingo, 21 de dezembro de 2008

Informativo STJ 333 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0333
Período: 24 a 28 de setembro de 2007.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

COMPENSAÇÃO. ARGÜIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL.

ASeção, em agravo regimental nos embargos dedivergência, reafirmou ser admissível adiscussão quanto à compensação daquantia objeto da restituição do indébitotributário com os valores recolhidos em períodoanterior sob o mesmo título, em execuçãofundada em título judicial (interpretação doart. 741, VI, do CPC). Precedentes citados: REsp 395.448-PR, DJ16/2/2004; REsp 328.616-RS, DJ 14/6/2004; EREsp 797.365-SC, DJ11/9/2006, e EREsp 779.917-DF, DJ 1º/8/2006. AgRg nosEREsp 884.283-DF, Rel.Min. Eliana Calmon, julgado em 26/9/2007.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO. RENOVAÇÃO. CEBAS. ENTIDADE BENEFICENTE.

Trata-se demandado de segurança contra o ato ministerial que indeferiu arenovação do Certificado de Entidade Beneficente deAssistência Social (CEBAS) da autora (associaçãode irmãs católicas). A impetrante suscitouquestão de ordem com a finalidade de o feito ser submetidoà apreciação da Corte Especial para que sefirme a tese jurídica pela relevância da questãomesmo porque ajurisprudência está oscilando por pequenadiferença de voto. A Min. Relatora observa que, como amatéria é da competência privativa da PrimeiraSeção, torna-se desnecessária sua remessaà Corte Especial ante a impossibilidade de divergênciacom outras Seções. Ressaltou, ainda, que o STFjá se posicionou no sentido de que a exigência deemissão e renovação periódica previstano art. 55, II, da Lei n. 8.212/1991 não ofende os arts. 146,II, e 195, § 7º, da CF/1988, como sendo constitucional.Explica ainda que, mesmo no caso dos autos, a autoridade impetradaindeferiu a renovação do CEBAS ao fundamento de que aautora não preencheu um dos requisitos previstos no art. 18,IV, da Lei n. 8.742/1993 c/c o art. 3º do Dec. n. 2.536/1998,ou seja, a aplicação do percentual de 20% da receitabruta em gratuidade. Sendo assim, acolheu a preliminar deinadequação do mandamus uma vez que o supostodireito líquido e certo não pode ser comprovado- dependeria de perícia - e ressalvou as viasordinárias para a questão ser discutida. Com esseentendimento, a Seção julgou extinto o MS semresolução de mérito. Precedentes citados doSTF: AgRg no RE 428.515-RS, DJ 17/6/2005; do STJ: MS 11.394-DF, DJ2/4/2007. MS 11.348-DF, Rel.Min. Eliana Calmon, julgado em26/9/2007.

Segunda Seção

COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. NECESSIDADE. PERÍCIA CONTÁBIL.

Compete aoJuizado Especial Federal processar e julgar a açãorevisional de contrato de financiamento celebrado sob o SistemaFinanceiro Nacional, mesmo que necessário realizar períciacontábil para que sejam refeitos os cálculos dasparcelas e do saldo devedor expurgando-se acapitalização dos juros em qualquer hipótese ea fixação de valores do saldo devedor e dasprestações pela aplicação da tabelaprice, como requerido, desde que seguindo formalidade simplificadaque seja compatível com o valor reduzido da causa.CC 83.130-ES, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em26/9/2007.

TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DANO MORAL.

ASeção acolheu parcialmente os embargos por entenderque o termo inicial para correção monetária doquantum indenizatório é a data em que fixadoo montante por este Superior Tribunal. Precedentes citados: EREsp230.268-SP, DJ 23/10/2001, e REsp 258.245-PB, DJ 23/6/2003.EREsp 436.070-CE, Rel.Min. Fernando Gonçalves, julgadosem 26/9/2007.

PRESCRIÇÃO. CHEQUE PRÉ-DATADO. CONTAGEM.

ASeção entendeu que interrompe o prazo deprescrição de cheques pré-datados a entrada dapetição inicial da execução no protocolodo Tribunal, salvo se for considerada inepta ou for atribuídaao exeqüente a demora na distribuição oucitação. Ademais, o termo a quo para acontagem do prazo prescricional no tocante ao chequepré-datado é o dia especificamente contratado para suaapresentação e não a data da suaemissão. Assim, a Seção conheceu em parte dosembargos de divergência e, nessa parte, deu-lhesprovimento. EREsp 620.218-GO, Rel.Min. Fernando Gonçalves, julgadosem 26/9/2007.

Terceira Seção

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. DESPROPORCIONALIDADE.

A comissão do processo administrativo disciplinarconcluiu que o impetrante praticou a infração previstano art. 117, IX, da Lei n. 8.112/1990 c/c o art. 10, I, da Lei n.8.429/1992. Recomendou sua demissão em razão de eleter exercido influência na contratação dedeterminada sociedade empresarial com inexigibilidade delicitação, tendo sido alocados recursospúblicos para o pagamento dos serviços por elaprestados. Porém não foi o impetrante quem celebrou ocontrato, nem foi o responsável pela liberaçãodos recursos públicos. Servidores acusados da prática deinfrações disciplinares menos graves nãosofreram sanção devido ao reconhecimento daprescrição. Assim, vê-se que, ao prevalecer apena de demissão, a conduta do impetrante é tida pormais relevante do que a daqueles outros servidoresresponsáveis pela contratação eliberação dos recursos. Diante disso, énecessário decretar a nulidade da pena de demissãoaplicada com violação dos princípios daisonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, daindividualização da pena, da necessidade demotivação dos atos administrativos, com o desideratode que outra seja aplicada, ao considerar o grau de envolvimento doimpetrante, o fato de não obter proveito para si ou paraterceiro em detrimento de sua função pública,as atenuantes relativas ao tempo de serviço público, aausência de anterior punição funcional, bem comoa capitulação das condutas dos demais participantes.MS 11.124-DF, Rel.Min. Nilson Naves, julgado em26/9/2007.

CONFLITO. COMPETÊNCIA. SUSCITAÇÃO.

O Tribunalde Justiça já resolvera anterior conflito ao fixar acompetência do juízo de Direito de determinada comarca.Lá foi aceita pelo autor dos fatos a transaçãopenal ofertada. Porém, após a notícia donão-cumprimento da condição imposta, o MP pediua intimação do autor para justificativas acerca doocorrido, mas o juízo suscitou novo conflito e remeteu osautos a este Superior Tribunal sem apresentar qualquer fundamento oudeclinar antes de sua competência a juízo queentendesse competente. Diante disso, verifica-se que, além dea questão da competência já estar solucionadapelo acórdão do TJ, esse novo conflito, suscitadonesses moldes, deve ser considerado inexistente conforme ajurisprudência. Precedentes citados: CC 81.999-PR, DJ21/5/2007, e CC 46.016-MG, DJ 24/11/2004. CC 84.792-MG, Rel.Min. Maria Thereza de Assis Moura,julgado em 26/9/2007.

COMPETÊNCIA. CRIME. DEPENDÊNCIAS. STM.

O indiciadoé militar e prestava serviços no Superior TribunalMilitar na função de fisioterapeuta, quando, diante danegativa de um médico daquele órgão emprescrever-lhe remédio para emagrecimento, preencheu,carimbou e apôs assinatura falsa em receituáriomédico, utilizando-o em seguida. Porém vê-se queo STM é órgão do Poder Judiciário,integrante da Justiça Federal da União, nãosubmetido à administração militar. Deduz-se,também, pelas provas constantes dos autos atéentão, que a conduta, tanto prevista no art. 312 do CPMquanto no art. 299 do CP, foi praticada em satisfaçãode interesse próprio do indiciado, fora de suasfunções militares. Por tudo isso, afastada aaplicação do art. 9º, II e alíneas, do CPMe, pela aplicação analógica da Súm. n.297-STF, a Seção entendeu fixar a competência dojuízo de Direito do Distrito Federal. CC 52.174-DF, Rel.Min. Maria Thereza de Assis Moura,julgado em 26/9/2007.

AUXILIAR LOCAL. EMBAIXADA. ENQUADRAMENTO. PENSÃO. MORTE.

A legislação que dispunha a respeito dasituação dos funcionários do serviço noexterior assegurou-lhes a aplicação dalegislação brasileira, bem como o direito aoenquadramento no regime jurídico único ao transformaro emprego dos ditos auxiliares locais em cargos públicos(art. 243 da Lei n. 8.112/1990 c/c os arts. 66, 65 e 67 da Lei n.7.501/1986; art. 87 do Dec. n. 93.325/1986 e art. 15 da Lei n.8.745/1993). Assim, reconhecida a situação de servidorpúblico do falecido marido e pai das impetrantes, elas fazemjus à percepção da respectiva pensão pormorte. Porém há a impossibilidade de se fixar umarelação direta e incondicional entre aremuneração paga ao auxiliar local em moedaestrangeira e o correspondente cargo público, remunerado emmoeda nacional, não se podendo pagar pensão maior doque o valor deste último. Com esse entendimento, aoprosseguir o julgamento, a Seção, por maioria,concedeu a ordem. O Min. Nilson Naves ficou vencido, pois concedia aordem em maior extensão enquanto fixava a pensão novalor correspondente ao que o servidor percebia em atividade noexercício de seu posto. Precedentes citados: REsp 510.842-DF,DJ 30/10/2006; MS 10.660-DF, DJ 6/2/2006; MS 9.952-DF, DJ1º/2/2005; MS 7.851-DF, DJ 2/8/2004; MS 9.358-DF, DJ11/10/2004; MS 8.936-DF, DJ 8/3/2004; MS 8.680-DF, DJ 9/12/2003; MS7.198-DF, DJ 29/10/2001, e MS 8.012-DF, DJ 13/9/2004.MS 12.401-DF, Rel.Min. Laurita Vaz, julgado em26/9/2007.

QO. COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO. HABEAS CORPUS. PERDA. FORO ESPECIAL.

A CorteEspecial concedeu habeas corpus ao ora reclamante,àquele tempo detentor de foro especial, ao fundamento de que,nas dependências em que fora recolhido não havia comoacomodá-lo sem desrespeitar os ditames da lei, bem como deque apresentava gravíssimo estado de saúde. Sucede quehouve a reclamação diante da alegação deque se estava a descumprir esse julgado, visto, em suma, ojuízo da execução haver determinado arealização de exames médicos no apenado. Dianteda declaração da inconstitucionalidade, pelo STF, daLei n. 10.628/2002, o então ministro relator determinou aremessa dos autos ao julgamento da Seção, nomeando-seo relator por prevenção, ao fundamento damodificação da competência pela perda do foroespecial. Diante disso, a Seção, em questão deordem suscitada pelo Min. Nilson Naves, entendeu submeter amatéria de competência desta reclamaçãoà apreciação da Corte Especial, encaminhado-seos autos ao primitivo ministro relator. QO na RCL 2.235-SP, Rel. Min. CarlosFernando Mathias (Juiz convocado do TRF da 1º Região),em 26/9/2007.

Primeira Turma

NULIDADE. INTIMAÇÃO. MP.

Énulo o julgamento de ação rescisória sem aregular intimação do MP, parte no processo. A simplespresença, na sessão de julgamento, de um de seusrepresentantes na condição de fiscal da lei nãotem sequer o condão de sanar o vício. Precedentescitados: REsp 398.250-PR, DJ 19/12/2003, e REsp 91.544-MG, DJ16/9/2002. REsp 687.547-RJ, Rel.Min. Teori Albino Zavascki, julgado em25/9/2007.

RESP. EDCL. RATIFICAÇÃO.

Quanto ao recente entendimento da Corte Especial do STJ de queo recurso especial interposto antes do julgamento de embargos dedeclaração deve ser ratificado posteriormente aojulgamento desses (ver Informativo n. 317), a Turma entendeu, pormaioria, não aplicá-lo ao caso à justificativade que a decisão nos embargos deu-se muito antes daquelejulgamento na Corte Especial e não se deve aplicar de formaretroativa à situação posta nos autos.AgRg no Ag 827.293-RS, Rel.originária Min. Denise Arruda, Rel. paraacórdão Min. José Delgado, julgado em25/9/2007.


Segunda Turma

INCRA. CIDE. COBRANÇA. LEGITIMIDADE.

A Turmareiterou o entendimento de que é legítima acobrança da Cide por ser contribuição especialatípica (CF/1967, CF/1969 e CF/1988, art. 149), destinada aoINCRA (Lei n. 2.613/1955, art. 6º, § 4º), uma vez queas Leis ns. 7.789/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991 não aextinguiram, mormente porque o produto de suaarrecadação destina-se aos programas e projetos daReforma Agrária e suas atividades complementares, descabendotambém sua compensação. Precedente citado:EREsp 749.430-PR, DJ 18/12/2006. REsp 883.959-RS, Rel.Min. Humberto Martins, julgado em25/9/2007.

HABEAS CORPUS. ACESSO. PROIBIÇÃO. LAZER E DESPORTO. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL.

A Turmadecidiu pelo descabimento do writ para fins deobtenção do direito de acesso ao reservatórioda Barragem Passaúna - Área deProteção Ambiental, onde é vedada aprática de lazer e desporto. Outrossim, hámandamus já impetrado anteriormente pelaAssociação de Windsurf. HC 88.428-PR, Rel. Min. ElianaCalmon, julgado em 25/9/2007.

Terceira Turma

PATRIMÔNIO. SÓCIO. ENTIDADE SOB LIQUIDAÇÃO. INDISPONIBILIDADE. PENHORA. EXECUÇÃO.

Ajurisprudência deste Superior Tribunal quanto àadmissibilidade do recurso especial firmou-se no sentido de que noprocesso de dúvida em matéria de registroimobiliário, havendo contraditório entre osproprietários e o Ministério Público sobre adúvida suscitada pelo oficial de Registro de Imóveisconfigura-se causa no sentido constitucional, e doacórdão proferido pelo Tribunal de Justiça caberecurso especial. No mérito, a Turma deu provimento aorecurso, por entender que a indisponibilidade prevista no art. 36 daLei n. 6.024/1974 não obsta a penhora de bens dopatrimônio do devedor em execução movida porcredor, uma vez que a vedação ali contida refere-seexclusivamente aos atos de alienação de iniciativa dopróprio ex-administrador da sociedade alvo deliquidação extrajudicial. Precedentes citados no STJ:REsp 204.668-MG, DJ 29/4/2002; REsp 249.533-SP, DJ 28/8/2000; REsp757.598-MG, DJ 31/5/2007, e REsp 121.792-MG, DJ 4/2/2002.REsp 783.039-SP, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em25/9/2007.

COMPRA E VENDA. VEÍCULO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. APROVEITAMENTO. ATOS PRATICADOS.

Ajurisprudência deste Superior Tribunal é firme nosentido de que o art. 88 do CDC veda a denunciaçãoà lide nos processos nos quais se discute umarelação de consumo. Tal orientação,contudo, é restrita apenas às hipóteses defornecimento de produtos previstos no art. 13 do CDC. Talvedação não se estende àshipóteses de prestação de serviçosreguladas pelo art. 14 do referido código. Na espécie,ficou comprovado que se trata de fornecimento de produto defeituoso,assim estaria vedada a litisdenunciação. Ocorre que ojuízo de primeiro grau deferiu a denunciação,pois havia à época controvérsia acerca daaplicação do diploma consumerista. Logo, oprocesso desenvolveu-secom a citação e participação dolitisdenunciado. A Turma entendeu que a denunciaçãoà lide já produziu seus efeitosprocrastinatórios e, interpretando o art. 88 do CDCteleologicamente, entendeu que este deveria ser aproveitado, poisnão traria qualquer desvantagem ao consumidor, comonão representaria restrição ao direito dedefesa do litisdenunciado. Precedentes citados: REsp 660.113-RJ, DJ6/12/2004, e REsp 782.919-SP, DJ 1º/2/2006.REsp 972.766-SP, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em25/9/2007.

Quarta Turma

EMBARGOS. EXECUÇÃO. CRÉDITO HIPOTECÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO.

a prevalência da regra do art. 739, § 1º, doCPC, introduzida pela Lei n. 8.953/1994. Aduziu o Min. Relator queesse entendimento não prevaleceu no âmbito desteSuperior Tribunal. A Corte Especial, no julgamento do EREsp n.520.959-SE, DJ 17/10/2005, pacificou a questão sob o enfoquede que os embargos à execução de créditohipotecário somente têm efeito suspensivo se cumpridasas exigências dos incisos I e II do art. 5º da Lei n.5.741/1971, porquanto este diploma legal, por ser especial,prevalece sobre a regra geral do art. 739, § 1º, do CPC.Mas ressalva seu ponto de vista no REsp 354.768-SE. Isso posto, aTurma conheceu em parte do recurso e deu-lhe provimento paracondicionar a atribuição de efeito suspensivo aosembargos, atendida uma das condições do art. 5º,I e II, da Lei n. 5.741/1971. REsp 754.736-MG, Rel.Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em25/9/2007.

SEGURADORA. CONTRATO. AFASTAMENTO. CLÁUSULA ABUSIVA.

O autorajuizou ação contra a seguradora requerendo opagamento de cobertura em razão de haver causado acidenteenvolvendo, além de seu caminhão, outros doisautomóveis, um deles com perda total. Alegou o autor que foio responsável pelo sinistro, pois o veículo nãoera anteriormente equipado com o freio estático. A CompanhiaSeguradora, no mérito, alega ofensa aos arts. 1.434 e 1.460do CC/1916. O Min. Relator considerou que, no entender doacórdão recorrido, não restou caracterizada nemfalsidade em declarações do segurado, nem, tampouco,ressalva da seguradora quanto à ausência do equipamentomencionado, que, portanto, aceitou a cobertura nascondições apresentadas pelo veículo quando dacontratação do seguro. Mas a essas conclusões,a toda evidência, recaem, no exame do quadro fático econtratual, as Súm. ns. 5 e 7-STJ. E entende assistirrazão ainda ao TJ quando afasta cláusula tida comoabusiva, referente a defeitos mecânicos, à luz davedação contida no art. 51, § 1º, do CDC,absolutamente contrária à própria natureza docontrato, que busca, em essência, cobrir as adversidades emgeral pela terceirização do risco mediante o pagamentode um prêmio, tendo aliado a já apontadaaprovação, pela seguradora, do caminhão paracobertura, o que se dá por vistoria prévia quenão apontou defeitos ou falta de equipamento queinviabilizasse a avença. Assim, a Turma não conheceudo recurso. REsp 442.382-PB, Rel.Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em25/9/2007.

JUROS MORATÓRIOS. CONTAGEM. ÚLTIMA CITAÇÃO. HERDEIRAS.

Oespólio recorrente insurge-se contra o acórdãoque apreciou embargos à execução desentença que o condenou a pagar à recorridaindenização por serviços domésticosprestados na qualidade de concubina do falecido, em períodode três anos após a separação do casalpor desquite. A questão inicial refere-se àaplicação dos juros moratórios. Asentença fixou-os a partir da citação,daí exsurgindo o debate sobre quando seria isso para taisefeitos. No caso, a litigiosidade não se dá emrelação ao inventariante dativo (art. 12,§1º, CPC), refere-se aos herdeiros do de cujus, quetêm real interesse em contestar o pedido, além do quesão aqueles que dispõem de conhecimento integral sobreos fatos ocorridos, o que permite a defesa do patrimônio quese acha em disputa. Isso posto, a Turma conheceu em parte do recursoe deu-lhe provimento para estabelecer a contagem dos jurosmoratórios a partir da última citaçãodas herdeiras, bem assim para excluir a penalidade porlitigância de má-fé. O Min. Relator entendeu quenão prospera o inconformismo em relação aoperíodo da indenização porquanto foi ele fixadoem decisão transitada em julgado, que não pode seralterada na fase de execução, registrando-se quenão se trata, absolutamente, de mero erro material.Além do mais, o cálculo do valor daindenização recai no reexame de matériafática (Súm. n. 7-STJ). Também nãohá o que se alterar referentemente àsucumbência, visto que, para se chegar a outraconclusão, ter-se-ia de ingressar em apreciaçãofática, também obstada pela mencionada súmula.REsp 725.059-RS, Rel.Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em25/9/2007.

INSCRIÇÃO. NOME. SERASA/SPC. RETIRADA. RESTRIÇÃO. ÔNUS. CREDOR. DEVEDOR.

Pretende arecorrente seja restabelecida a sentença que condenou arecorrida ao pagamento de sete mil, quatrocentos e vinte e quatroreais por danos morais, em virtude de a credora não haverprovidenciado a baixa em cadastro de devedores e do cartóriode protestos. O Min. Relator, inicialmente, entendeu ser precisodistinguir duas situações: uma quando, por iniciativado credor, o registro negativo consta em cartório de protestode títulos e outra, no caso de inclusão emórgãos cadastrais (Serasa, SPC, etc). Na primeirasituação, quando se tratar de protesto detítulos, que é necessário para cobrançajudicial da cártula, a responsabilidade de dar baixa nocartório é do devedor, não do credor. De acordocom o art. 26, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.492/1997,qualquer interessado poderia promover a baixa do protesto cujadívida já estivesse quitada. A segunda édiversa. Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, aresponsabilidade pela retirada do nome do devedor de cadastro deinadimplentes é do credor, se a ele deu causa, ou seja, seteve a iniciativa de promover a inscrição noórgão cadastral. Assim, se, após o pagamento, obanco não comunica o fato aos cadastros de crédito,fazendo perdurar a negativação além do tempodevido, deve por isso responder civilmente, em face da suainduvidosa negligência. Se tem o direito de apresentar arestrição - isso é verdadeiro -,não menos verdadeira é a sua obrigaçãode dar-lhe baixa após cessado o motivo que a instaurou.Precedentes citados: REsp 665.311-RS, DJ 3/10/2005; REsp 842.092-MG,DJ 28/5/2007; REsp 473.970-MG, DJ 9/10/2006, e REsp 746.817-SC, DJ18/9/2006. REsp 880.199-SP, Rel.Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em25/9/2007.

Quinta Turma

COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. ART. 149 CP. DELITOS CONTRA ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO.

Competeà Justiça Federal processar e julgar os crimes deredução à condição análogade escravo, uma vez que se enquadram na categoria de delitos contraa organização do trabalho nos termos do art. 109, VI,da CF/1988. Precedentes citados do STF: RE 398.041-PA, DJ 3/3/2005;do STJ: CC 62.156-MG, DJ 6/8/2007, e HC 43.384-BA, DJ 5/8/2005.REsp 909.340-PA, Rel. Min.Laurita Vaz, julgado em 25/9/2007.

ROUBO. ARMA DE FOGO. PERÍCIA. REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE. INDIVIDUALIZAÇÃO. PENA.

Para configurar a causa especial do aumento de pena (art. 157,§º 2º, I, do CP), não sãonecessárias a apreensão e a perícia na arma defogo utilizada no roubo, quando as demais provas constantes dosautos são firmes sobre sua efetiva utilizaçãona prática da conduta criminosa. Na espécie, foramdisparados tiros para o alto no intuito de intimidar asvítimas durante o assalto, circunstância por sisó, caracterizadora da real possibilidade lesiva da arma.Ademais, restando comprovada no momento da dosimetria da pena areincidência, a sanção deverá ser sempreagravada, sob pena de violação ao comando disposto noart. 61, I, do CP. Precedentes citados: REsp 838.154-RS, DJ18/12/2006, REsp 822.161-RS, DJ 30/10/2006, e HC 18.818-SP, DJ15/4/2002. REsp 965.998-RS, Rel.Min. Napoleão Nunes Maia Filho,julgado em 25/9/2007.


Sexta Turma

CRIMES HEDIONDOS. PROGRESSÃO. REGIME. LAPSOS TEMPORAIS. LEI N. 11.464/2007.

Trata-se de habeas corpus substitutivo impetradocontra ato do Tribunal a quo por ocasião dojulgamento do anterior writ em favor do paciente queafastou o óbice à progressão de regime impostona sentença condenatória de 4 anos e 8 meses dereclusão por tráfico de entorpecentes, mas impondo aobservância do lapso temporal previsto na Lei n. 11.464/2007.Explica a Min. Relatora que essa lei baniu expressamente avedação à progressão de regime prisionalem casos de condenados por crimes hediondos, contudo estabeleceulapsos temporais mais gravosos para os condenados desses crimes,constituindo-se nesse ponto verdadeira novatio legis inpejus, cuja aplicação retroativa é vedadapelo art. 5º, XL, da CF/1988 e art. 2º, do CP. Assim anovel legislação deve incidir apenas nos crimeshediondos e assemelhados praticados após 29 de marçode 2007. Ressalta que este Superior Tribunal adotou o mesmoposicionamento quando do advento da Lei n. 8.072/1990, ficando suaaplicação restrita aos crimes cometidos apóssua vigência por também se tratar de norma maisprejudicial ao condenado. Com esse entendimento, a Turma concedeu aordem para afastar a incidência dos lapsos temporais previstosna Lei n. 11.464/2007, para que o juízo dasexecuções criminais analise os requisitos objetivos esubjetivos do paciente para a obtenção daprogressão de regime de acordo com o regramento do art. 112da Lei de Execuções Penais. HC 83.799-MS, Rel.Min. Maria Thereza de Assis Moura,julgado em 25/9/2007.


PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO. RESTRITIVAS DE DIREITOS.

Trata-sede habeas corpus de paciente processado porinfração ao art. 5º da Lei n. 7.492/1986 e aoart. 340 do CP em concurso material e condenado a 3 anos e 9 mesesno regime semi-aberto e 30 dias-multa, não sendosubstituída a pena privativa de liberdade por restritiva dedireito. Segundo o juiz, isso deveu-se aos antecedentes e àculpabilidade, que impediram a benesse legal. No Tribunal a quo,tal entendimento foi confirmado. Note-se que o paciente estavaem liberdade quando houve a apelação dasentença condenatória e, por isso, o Min. Relatorconcedeu a liminar. Ressalta o Min. Relator que responder a processocriminal não significa ter maus antecedentes, uma vez quesó se considera culpado após o trânsito emjulgado de sentença penal condenatória. Outrossim, asconseqüências apontadas pelo juiz sentenciante sãopróprias do objeto tutelado pela norma primária, o queconduz à constatação de que foi inadequadamenteconsiderada. No caso, não são fatos impeditivos dasubstituição da pena, além de que se trata depena privativa de liberdade não superior a 4 anos e serecomenda que se evite a ação criminógena docárcere cada dia maior. Concluiu pela concessão daordem para substituir a pena privativa de liberdade porprestação de serviços à comunidade eprestação pecuniária. Ficou a cargo do juiz daexecução a implementação das restritivasde direitos e estendidos os efeitos ao co-réu. Precedentescitados: HC 54.705-RJ, DJ 30/10/2006, e HC 32.498-RS, DJ 17/12/2004.HC 56.416-RJ, Rel.Min. Nilson Naves, julgado em27/9/2007.

RMS. REVELIA. ANTECIPAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL.

Naespécie, o recorrente responde pelo crime tipificado no art.157, § 2º, I e II, do CP e, citado por edital, nãocompareceu ao interrogatório marcado pelo juiz. Diante dessefato, o Ministério Público requereu a suspensãodo processo e do prazo prescricional, bem como aprodução antecipada da prova testemunhal e aprisão preventiva do recorrente. Daí o RMS postuladopela Defensoria Pública alegando a ilegalidade dadecisão quanto à colheita antecipada da provatestemunhal. Para a Min. Relatora, causa constrangimento adecisão que aceita a produção antecipada deprovas e se limita somente a justificá-la em torno daalegação de temporalidade da memória. Ressaltaque a regra do art. 366 do CPP com a redação dada pelaLei n. 9.271/1996 afirma que a determinação dacolheita antecipada de prova deve vir lastreada pormotivação eficiente, demonstração deurgência, o que equivale mutatis mutandis acompreendê-la na linha de comprovação dopressuposto cautelar do periculum in mora. Assim, aprodução antecipada exige mais quepresunções, deve suster-se por meio de efetivaevidência de sua necessidade e utilidade. Com esseentendimento, a Turma deu provimento ao recurso, concedeu a ordempara impedir a produção antecipada da provatestemunhal sem prejuízo de nova determinaçãocaso exista motivação a comprovar a urgência doprocedimento. Precedentes citados: HC 57.241-SP, DJ 9/10/2006, e HC76.831-SP, DJ 3/9/2007. RHC 21.519-DF, Rel.Min. Maria Thereza de Assis Moura,julgado em 27/9/2007.


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Informativo STJ - 333 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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