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segunda-feira, 30 de novembro de 2009

JURID - Linha intermunicipal. [30/11/09] - Jurisprudência


Empresa de ônibus pode operar linha intermunicipal.


PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NATAL

AÇÃO ORDINÁRIA Nº 001.05.026597-1

AUTORA: Expresso Oceano Ltda

ADVOGADA: Cristiano Luiz Barros Fernandes da Costa

RÉU: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do RN

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO DE EXPLORAÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL. DIREITO AO SECCIONAMENTO DA LINHA. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL PROIBITIVO. PROCEDÊNCIA.

O art. 12 do Dec. 16.225/2002, na alínea b do incido I, estabelece a impossibilidade de fracionamento dos serviços de transporte regular por ônibus de características semi-urbanas com área de atuação nos Municípios que compõem a Região Metropolitana de Natal, o que não é o caso dos trechos explorados pela parte autora.

Procedência do pedido.

EXPRESSO OCEANO LTDA., qualificada na inicial e representada por advogado habilitado, promoveu AÇÃO ORDINÁRIA contra o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE - DER, alegando que, na condição de permissionária do serviço de transporte público intermunicipal de passageiros (Termo de Permissão nº 005/2002), explora diversas linhas cujo itinerário atravessa o Município de São José de Mipibu. O transporte de passageiros para essa localidade encontrava-se regular, na medida em que as relações tarifárias do ano de 2002 contemplavam o seccionamento do referido trecho Natal/São José de Mipibu e vice-versa, anotando tarifa individualizada. Contudo, a partir do ano de 2003, a referida tarifa passou a não mais constar na relação fornecida pelo demandado e, após o mês de outubro de 2005, o mesmo autuou, por diversas vezes, a empresa autora por ter realizado embarque e desembarque de passageiros no município mencionado.

Afirmou que a sua atual constituição decorreu de uma sucessão de empresas e que a operação de seccionamento atualmente desenvolvida tem sua origem na permissão deferida à empresa Queiroz e Melo Ltda., a qual obteve decisão judicial transitada em julgado em 1974. Entendeu ser beneficiária dos efeitos dessa decisão e, embasada nesta prova inequívoca, juntamente com a subtração de receita decorrente do impedimento de embarque e desembarque de passageiros no trecho Natal/São José de Mipibu (fundado receio de dano), pugnou pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela para reconhecer o direito ao seccionamento, com a publicação da tarifa a ser cobrada e ainda que o demandado se abstenha de lavrar autos de infração em razão do acima discorrido, além de suspender o andamento dos autos já lavrados até decisão final.

Colacionou os documentos de fl. 13/301.

Em decisão de fl. 303/305, a medida de urgência foi deferida.

Devidamente citado, o demandado apresentou contestação às fl. 309/339.

Alegou o demandado que, de acordo com a atual legislação, a autora não poderia ser contemplada com inclusão de fracionamento, já que não existe divisão para esse tipo de linha, havendo a necessidade de licitação para sua exploração. Argumentou, ademais, que esse tipo de linha é também explorada por transporte opcional de médio porte, que foram submetidos ao certame licitatório antes de serem classificados e chamados para assinar os contratos de exploração dos trechos, e que a autora não comprovou ter participado de licitação e ganhado direito de exploração do serviço. Registrou que o art. 12 do Dec. 16.225/2002, na alínea b do incido I, estabelece que os serviços de transporte regular por ônibus de características semi-urbanas, com área de atuação nos municípios que compõem a região metropolitana de Natal, não fazem jus ao fracionamento. Por fim, que não há que se falar em coisa julgada, nem tampouco direito adquirido, posto que a empresa sucedida foi contemplada há mais de 30 anos com uma sentença favorável no tocante à questão semelhante, a par de várias mudanças sociais que clamam por soluções diversas. No final, pugnou pela improcedência dos pedidos contidos na inicial, com a revogação da liminar concedida.

A parte autora se manifestou sobre a contestação às fl. 340/341.

O Ministério Público ofereceu parecer pela procedência do pedido (fl. 342/349).

É o relatório. Decido.

As questões de mérito são unicamente de direito sobre as quais a prova documental trazida aos autos é suficiente para firmar a convicção do julgador, sem a necessidade de produção de outras provas em audiência.

A hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I do CPC:

"Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder"(1).

"Constante dos autos elementos de prova documental suficiente para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia"(2).

A questão versada nestes autos diz respeito à pretensão da parte autora de seccionar o trecho Natal/São José de Mipibu e vice-versa, anotando tarifa individualizada

Nesse sentido, verifico que a cláusula de exclusividade oferecida aos exploradores do serviço público de transportes urbanos de há muito foi mitigada, na medida em que foram colocados à disposição da população transportes alternativos aos previamente existentes, providência essa que veio a calhar os anseios da coletividade que utiliza este tipo de serviço.

Além disso, a exclusividade de que dispõem as empresas de transportes intermunicipais se refere unicamente às linhas (trajetos de itinerário determinado), não havendo possibilidade de que as mesmas reivindiquem exclusividade de passageiros.

Sendo assim, em que pese a alegação do DER que a proibição do seccionamento decorre do fato do Município de São José do Mipibu pertencer à Região Metropolitana de Natal, da leitura do Dec. 16.225/2002 verifica-se que não há qualquer proibição ao referido fracionamento, vez que a autora explora diversas linhas que não fazem parte da referida região.

Quer dizer, a par do disposto no art. 12 do Dec. 16.225/2002, na alínea b do incido I, que estabelece os serviços de transporte regular por ônibus de características semi-urbanas, com área de atuação nos municípios que compõem a região metropolitana de Natal, somente para esta área delimitada é que existe a impossibilidade de fracionamento na exploração da linha, posto que são trechos de percurso rápido e curto, não fazendo sentido a secção.

Dessa forma, como a empresa autora explora destinos que não se enquadram na região metropolitana (Canguaretama, Montanhas, Nova Cruz, Pedro Velho, Pipa, Redenção e Várzea), é legalmente possível o seccionamento no Município de São José do Mipibu.

Vale registrar que, configurando direito fundamental insculpido na Carta Magna de 1988, a defesa do consumidor abrange os serviços prestados pelas pessoas jurídicas de direito público, consoante art. 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

O serviço público deve ser prestado de forma adequada e eficiente, de modo que o destinatário deste serviço seja satisfatoriamente atendido de acordo com suas necessidades, conforme se pode vislumbrar no art. 6º da Lei nº 8.987/95. Em última instância, todo o processo licitatório visa à obtenção da melhor proposta para a Administração e, mais ainda, para o administrado (art. 3º, Lei nº 8.666/93), eis que o interesse público primário (da sociedade) sobreleva-se em relação ao interesse estrito da Administração Pública.

Ademais, ainda no que tange ao seccionamento, importante se faz registrar que o mesmo é permitido pela legislação, conforme já identificado, e pelo próprio DER, nos termos do art. 36 do referido Decreto que estabelece que "o DER poderá a ou critério, ou a requerimento do interessado, promover as seguinte modificações nas linhas: II - inclusão ou exclusão de seccionamento", devendo a delimitação de trechos de um itinerário, para os quais são fracionadas as tarifas, obedecerem os critérios estabelecidos pela política tarifária do mesmo.

Por todas estas razões, para o administrado que usufrui o serviço de transporte intermunicipal, a alternativa de ser transportado pelo ônibus que se antecipe em relação a outro, e ainda, a opção de concluir a viagem em qualquer ponto que lhe interesse durante o percurso, apresentam-se como situações mais vantajosas. A própria Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, menciona que, se for o caso, constitui direito do usuário obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços (art. 7º, inciso III).

Sendo assim, os fatos alegados pela parte demandante ensejam o deferimento do pedido, posto que, dentro do poder de fiscalização e controle, o Departamento de Estradas e Rodagens do Rio Grande do Norte (DER) não pode proibir o seccionamento das linhas, conforme pretendido na exordial.

Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, confirmando os termos da decisão proferida às fl. 303/305, e declaro a nulidade dos atos executórios de penalidade perpetrados pelo ré, estes decorrentes do seccionamento anteriormente descrito. Condeno a parte ré no ônus da sucumbência, cujos honorários advocatícios arbitro em 10% do valor da causa. Transitada em julgado, arquive-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Natal-RN, 30 de novembro de 2009.

Ibanez Monteiro da Silva
Juiz de Direito



Notas:

1 - STJ-4ª Turma, REsp. 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.513, 2ª col., em. [Voltar]

2 - STJ-4ª Turma, REsp. 9.077-RS, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 25.2.92, não conheceram, v.u., DJU 30.392, p. 3.992, 1ª col., em. [Voltar]



JURID - Linha intermunicipal. [30/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

JURID - Revenda é condenada. [30/11/09] - Jurisprudência


Revenda é condenada por vender automóveis com hodômetro adulterado.
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Autos nº 038.07.010401-5

Vistos etc.

JUCELEI DINKOSKI, brasileiro, casado, gerente, residente e domiciliado na rua Prudente de Moraes, nº 970, casa 2, em Joinville - SC, ajuizou AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS e MATERIAIS contra MOTOR PLACE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na avenida Santos Dumont, nº 1.355, bairro Santo Antônio, em Joinville, alegando ter adquirido da ré o auto "Ford/EcoSport XLT 1.6", placas MDN - 3262, ano modelo 2004, que registrava, no hodômetro, 39.600 quilômetros rodados, sendo oferecido para venda como veículo semi-novo.

Atraído pelo fato de o automóvel ter baixa quilometragem, acabou fechando negócio em 27.10.2006. Acontece que, ao levar o carro para fazer a revisão recomendada pela fábrica, aos 40.000 quilômetros, na autorizada da marca Ford, em Joinville, descobriu, pelo sistema interligado, que o veículo já deveria ter rodado em torno de 133.000 quilômetros. Incrédulo, recebeu das mãos do atendente todo o histórico de revisões anteriores no mesmo automóvel, sendo que a última havia sido feita aos 92.395 quilômetros, em 15.09.2005.

Dizendo-se enganado pela adulteração da quilometragem registrada no painel e explicando que o valor do carro deprecia consideravelmente quando já estiver muito rodado pelo próprio desgaste decorrente da utilização excessiva, invocando disposições do Código de Defesa do Consumidor, requereu o ressarcimento dos danos materiais decorrentes da depreciação, bem como a condenação da acionada no pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 12.000,00. Pediu também a condenação da ré a suportar os ônus sucumbenciais. Valorou a causa e encartou documentos (fls. 12/35).

Formalizada a relação compositiva da lide com a citação válida, a ré apresentou resposta na forma de contestação (fls. 41/47), arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva ad causam porque não praticou qualquer expediente ilícito para incrementar as chances de revenda do veículo. Afirmando inexistir dano moral a ser indenizado, requereu a declaração de improcedência do reclamo inicial.

Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, dispensados os depoimentos pessoais, as partes pelejaram o julgamento conforme o estado do processo.

Os autos vieram-me conclusos para análise.

Esse é o relatório.

D E C I D O.

A distorção entre a realidade da utilização do carro desde que saiu da loja, "0 km", e o que informava o hodômetro é irrecusável, perceptível pela análise conjunta do documento de fls. 21 (nota especificada da revisão do auto "EcoSport" aos 92.395km, em setembro de 2005) e o certificado de garantia de veículo usado que a ré emitiu em 27.10.2006, no qual se registrou que o carro havia rodado apenas 39.600 quilômetros (fls. 14).

É consabido que o vendedor assume a responsabilidade de suportar eventuais vícios ou danos originados das relações de consumo, ainda que não tenha dado causa ao ato lesivo (TJSC - Ap. Cível nº 99.016112-9, de Blumenau, Primeira Câmara de Direito Civil, rel. Des. WILSON AUGUSTO DO NASCIMENTO, j. em 27.08.2002), nem dele tivesse conhecimento (TJSC - Apelação Cível nº 2006.009072-2, da Capital, Quarta Câmara de Direito Civil, Rel. Des. MONTEIRO ROCHA, j. em 26.06.2008). Daí porque não se há falar em ilegitimidade passiva da ré.

"Diferentemente do que ocorre com a garantia legal contra vícios de adequação, cujos prazos de reclamação estão contidos no art. 26 do CDC, a lei não estabelece prazo de reclamação para a garantia contratual. Nessas condições, uma interpretação teleológica e sistemática do CDC permite integrar analogicamente a regra relativa à garantia contratual, estendendo-lhe os prazos de reclamação atinentes à garantia legal, ou seja, a partir do término da garantia contratual, o consumidor terá 30 (bens não duráveis) ou 90 (bens duráveis) dias para reclamar por vícios de adequação surgidos no decorrer do período desta garantia" (STJ - Recurso Especial nº 967.623/RJ, Terceira Turma, unânime, relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, j. em 14.06.2009). No caso dos autos, a aquisição do automóvel deu-se em 27.10.2006 (contrato - fls. 14), momento em que a fornecedora conferiu garantia de 90 dias ou 3.000km (o que ocorresse primeiro) de funcionamento do motor, caixa de câmbio e diferencial do veículo negociado. Como não há prova de que os 3.000km deram-se antes dos 90 dias, a noventena contratual deve ser acrescida da legal. Operado o cálculo aritmético, o último dia para o consumidor reclamar pelos vícios aparentes (CDC, art. 26, II) caducaria em 25.04.2007. Mas o consumidor não tardou para buscar o reconhecimento do seu direito ao propor a ação em 28.03.2007 (fls. 02), ou seja, antes do término do prazo decadencial.

A informação errônea sobre característica essencial do veículo demonstra que o fornecedor desprezou o princípio consumerista da transparência, já que era seu dever prestar informação completa e exata sobre o produto vendido ao consumidor, sob pena de responder por falha da informação. O fato de o consumidor não ter sido prévia e devidamente cientificado de que o veículo que adquiriu teve o medidor de distância em quilometragem adulterado foi decisivo para criar a expectativa legítima e razoável (princípio da confiança) de que o desgaste, pelo uso, era bem menor do que o real, fator crucial, segundo pude compreender, para que vingasse o negócio entre as partes.

Optou o autor por requerer a condenação da ré no abatimento do preço do produto (é a ação quanti minoris dos civilistas), o que consiste num direito seu (CDC, art. 18, § 1º, III). Como no procedimento do Juizado Especial não é possível prolatar-se sentenças ilíquidas (art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), penso razoável deduzir-se, do valor praticado no negócio sacramentado entre as partes, o correspondente a 20%. Esta depreciação deve compensar o desinteresse que alguém pudesse ter na compra de um veículo já bastante rodado e, noutro viés, até servir de incentivo para que se passe a ver com bons olhos uma compra como essa, até porque os valores praticados em negócios envolvendo veículos usados é, como regra, regido por preços médios tabelados (FIPE, por exemplo).

A ducha de água fria que o autor - confiante ao adquirir o produto porque satisfeitos os requisitos da informação e da qualidade - recebeu ao constatar que o EcoSport já havia rodado mais de três vezes a quilometragem que ele imaginava que tivesse percorrido (40.000 quilômetros) e que foi o que lhe atraiu para apertar as mãos do vendedor ao sinalizar a concretização da compra consiste em algo bem mais intenso do que simples aborrecimento do cotidiano. Consiste num misto de frustração e revolta contra aquele que deu de ombros aos seus direitos como consumidor, com influência direta na psique do indivíduo que se vê diante às voltas com isso. De uma hora para outra, o entusiasmo refletido pela compra dum acalentado automóvel se esvazia de pronto. O que era alegria passou a ser encarado como estorvo. O que era visto como um negócio interessante passou à condição de mico.

Como a indenização por danos morais deve prestar-se a servir tanto de compensação para o lesado quanto de reprimenda ao causador do dano, tem-se, de um lado, o empolgado Jucelei, que já não vê o seu EcoSport com o mesmo brilho nos olhos de outrora, e, de outro, a ré, concessionária de automóveis novos e que também comercializa veículos seminovos, irradiando credibilidade em seus negócios, inclusive por ser uma concessionária autorizada da rede Chevrolet. Partindo-se da premissa de que não foi nenhum dos seus funcionários que "rejuveneceu" o já tão rodado EcoSport, ao menos deveria ter mais cuidado ao examinar os veículos usados que recebe com o propósito de revender. O desgaste pelo uso deixa sinais visíveis, principalmente para peritos bem treinados como certamente a ré mantém em seu quadro funcional. Se não enxergou isso foi porque não quis. Nesta perspectiva, hei por bem quantificar os danos morais em prol do autor em R$ 5.000,00, que, sem implicar em ganho demasiado ao prejudicado, deve servir a incutir nos gestores da ré o estímulo para rever a sua forma de atuação junto ao seu público consumidor.

À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS e MATERIAIS proposta por JUCELEI DINKOSKI contra MOTOR PLACE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, condenando o réu a pagar ao autor o equivalente a 20% do valor negociado pela compra do auto "Ford EcoSport". O valor deverá ser apurado mediante simples cálculo e deverá ser corrigido monetariamente da data em que ocorreu o pagamento do automóvel, com incidência de juros de mora, a contar da citação, à taxa de 1% ao mês.

Condeno a ré, ainda, no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, atualizado a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora a partir da citação (TJSC - Apelação Cível nº 2002.026887-4, de Brusque, Segunda Câmara de Direito Civil, rel. Des. LUIZ CARLOS FREYESLEBEN, j. em 12.04.2007; Segunda Turma de Recursos - Ap. Cível nº 2008.200756-7, de Blumenau, unânime, rel. Juiz ROBERTO LEPPER, j. em 16.12.2008).

Em primeiro grau de jurisdição, incabível é a condenação do vencido a suportar o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Joinville, 26 de novembro de 2009

ROBERTO LEPPER
Juiz de Direito



JURID - Revenda é condenada. [30/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

JURID - Ex-empregado de supermercado. Doença (meningite). [30/11/09] - Jurisprudência


Apelação em ação de indenização por danos materiais e morais. Ex-empregado de supermercado. Doença (meningite).


Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN.

Processo: 2009.008054-8

Julgamento: 03/11/2009 Órgao Julgador: 3ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível

Apelação Cível n° 2009.008054-8.

Origem: 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.

Apelante: Garrone Barros Botelho Júnior.

Advogado: José Sabry Azar.

Apelado: Supermercado Nordestão Ltda.

Advogado: Eider Furtado de Mendonça e Menezes Filho.

Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho.

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EX-EMPREGADO DE SUPERMERCADO. DOENÇA (MENINGITE) ADQUIRIDA NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE AUDITIVA. DIFICULDADE DE GALGAR NOVO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO AUTOR. ÔNUS QUE LHE COMPETIA, A TEOR DO ART. 333, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Garrone Barros Botelho Júnior em face da sentença da Juíza da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Indenização por Danos Materiais e Morais 00103010142-6, ajuizada por sí em desfavor do Supermercado Nordestão, julgou improcedente o pleito autoral (fls. 162-163).

Em suas razões (fls. 165-169), aduz que:

a) no período de 21/06/2001 a 03/07/2001, ficou hospitalizado no leito 22 do Hospital Giselda Trigueiro, em razão de ter contraído meningite meningocócica com meningococemia, cujas sequelas resultaram no comprometimento da sua capacidade auditiva ;

b) "ficou constatado, na época, que a epidemia era proveniente da contaminação do poço tubular existente no interior da loja, que foi interditado pela COVISA, mas que a empresa Ré continuava a fornecer aquela água para seus empregados";

c) o recorrente vem sofrendo dificuldade para adquirir novo emprego, em virtude da debilidade da sua saúde;

d) "deve a empresa recorrida arcar com os lucros cessantes, levando-se em conta o último salário devidamente atualizado e recebido pelo recorrente, calculados pelo período vencido e vincendo, até que por força da idade ele deixaria de receber, vez que por imprudência da própria empresa recorrida, vindo a condenar ao Recorrente a sobreviver com a doença que lhe dificulta e lhe causa enormes problemas na sociedade";

Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento ao apelo, para modificar a sentença, condenando o apelado nos danos materiais e morais sofridos.

Em de se contra-razões (fls. 172-175), o apelado defendeu a manutenção da sentença.

A 2ª Procuradoria de Justiça, em substituição a 9ª, manifestou desinteresse no feito (fls. 180-184).

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso.

No mais, sem razão o apelante.

Com efeito, malgrado a extensa narrativa entabulada nas razões de recurso, o recorrente não comprovou suficientemente os "fatos constitutivos do seu direito", não atendendo ao disposto no inc. I do art. 333 do CPC.

In casu, não há um só expediente que chancele a assertiva do apelante quanto à negligência da empresa na manutenção do poço tubular que supostamente ocasionou o surto de meningite no ambiente de trabalho.

Ademais, no mesmo período existia na cidade do Natal, uma epidemia generalizada da doença meningocócica, devidamente noticiada nos principais meios de comunicação (fls. 74-75), não havendo, portanto, como mensurar, em qual local o apelante contraiu a doença.

Destaque-se, desde logo, que no Laudo Pericial emitido pelo Hospital Onofre Lopes (fl.148) está registrado que "Baseados nas informações técnicas acima não podemos definir de forma inequívoca que a transmissão, no referido caso, tenha ocorrido no ambiente de trabalho".

Não por outro motivo, ao sentenciar, destacou a Juíza a quo:

"(...) não se tem como condená-lo na obrigação de indenizar, porque, mesmo que tenha havido dano, não existe conduta (e, por consequência, nexo causal) que ligue a o resultado à atividade do réu(...)".

Ao tema, cumpre repisar que o art. 333, I, do CPC, atribui ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, senão vejamos:

Art.333. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

(...)

Em casos semelhantes, a partir desta Relatoria, assim se manifestou esta Corte de Justiça:

EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RECORRENTE SOB ALEGATIVA DA EXISTÊNCIA DE ILÍCITO A ENSEJAR REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SUPOSTAMENTE FURTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. ÔNUS QUE COMPETIA AO AUTOR (ART. 333, I DO CPC). PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO (APC 2009.000202-5 - 3ª CC - Rel. Des. Saraiva Sobrinho - DJ de 28/02/2009).

EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL POR AUSÊNCIA DE PROVAS DO ILÍCITO CAUSADOR DO APONTADO DANO MORAL. ALEGAÇÃO DO RECORRENTE DE EXISTÊNCIA DO ILÍCITO PRATICADO E DOS DANOS MORAIS SUPORTADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. ÔNUS DO AUTOR A TEOR DO ART. 333, I DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (AC 2008.001951-5, TJ/RN, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Rafael Godeiro, Dj 29/07/2008).

EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. ÔNUS DO AUTOR A TEOR DO ART. 333, I DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível Nº 2008.002573-8, Relatora: Dra. PATRÍCIA GONDIM. - Juíza Convocada, 2ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2008).

À vista do exposto, conheço e nego provimento ao Recurso.

Natal, 03 de novembro de 2009

DES. AMAURY MOURA SOBRINHO
Presidente

DES. SARAIVA SOBRINHO
Relator

DRª DARCI DE OLIVEIRA
2ª Procuradora de Justiça




JURID - Ex-empregado de supermercado. Doença (meningite). [30/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

JURID - Apelação cível. Prejuízo não caracterizado. [30/11/09] - Jurisprudência


Ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais. Apelação cível. Prejuízo não caracterizado.
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN.

Processo: 2009.002383-0

Julgamento: 03/11/2009 Órgao Julgador: 3ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível

Apelação Cível n° 2009.002383-0.

Origem: Vara Única da Comarca de Arez - RN.

Apelante: Marliete Fernandes Gomes e outros.

Advogado: Carlos Alberto do Nascimento (2271/RN).

Apelado: Município de Senador Georgino Avelino.

Advogado: Nilo Ferreira Pinto Júnior (2437/RN).

Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.

EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUÍZO NÃO CARACTERIZADO. ATRASO NO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS ALEGADOS E A CONDUTA IMPUTADA AO MUNICÍPIO APELADO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO EM ESTREITA CONSONÂNCIA COM PARECER DO REPRESENTANTE DO PARQUET. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 16ª Procuradoria de Justiça, conhecer do apelo entabulado por Marliete Fernandes Gomes e outros, e, sucessivamente, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença a quo, nos termos do voto do Relator que integra o julgado.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Marliete Fernandes Gomes e outros em face da sentença proferida pela Juíza da Vara Única da Comarca de Arez que, nos autos da Ação de Cobrança Cumulada com Indenização de Danos Morais, tombada sob o nº 136.06.000342-6, julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na exordial, consistente na condenação do Município de Senador Georgino Avelino correspondente a correção monetária dos salários referentes aos meses de novembro e dezembro de 2004, calculado do dia 10 do mês subsequente, até a data do efetivo pagamento, com juros legais de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados a partir da citação, relativos a cada parcela em atraso até o efetivo pagamento, além do pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.

Inconformados com o decisum, interpuseram os Apelantes recurso às fls. 129/134, onde alegam em síntese que: I) o salário mínimo, previsto no art. 7º, IV, da Constituição Federal, constitui-se em verba de caráter alimentar; II) o valor do salário mínimo não se mostra suficiente para satisfazer as necessidades básicas de seus destinatários, razão pela qual o não pagamento desse contribuiu para o agravamento da situação de precariedade vivenciada pelos Apelantes; III) o atraso ilegal no pagamento de seus vencimentos ocasionou-lhes angústia e sofrimento; IV) o dano de natureza moral pretendido demonstra-se totalmente presumido, tendo sido lesado o direito de personalidade.

Ao final pugnaram pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, reformando-se a sentença atacada para condenar o Município Apelado ao pagamento de indenização por Danos Morais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

O Município de Senador Georgino Avelino, ora Apelado, não apresentou contrarrazões.

Enviados os autos à 16ª Procuradoria de Justiça, esta, em parecer fundamentado acostado às fls. 143/148, opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo.

É o relatório.

VOTO

Necessário se faz mencionar, por oportuno, o juízo de admissibilidade positivo referente aos pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer).

Apesar de considerar os argumentos dos quais lançam mão os Apelantes, entendo que os mesmos não podem prosperar, frente a abalizada r. sentença vergastada, a qual não merece ser reformada, pelos motivos abaixo delineados.

Alegam os recorrentes que sofreram danos morais, ou seja, de natureza extra patrimoniais, tendo em vista o atraso no pagamento de suas respectivas prestações salariais por dois meses consecutivos.

Ab initio, cabe ressaltar que a questão meritória objeto do apelo sob análise, está em perquirir se o atraso nos pagamentos mostraram-se aptos a causar os aduzidos prejuízos morais reclamadas na exordial.

Pois bem! Analisando detidamente os autos, verifica-se que os Apelantes não lograram demonstrar os mencionados prejuízos de ordem moral, restringindo-se, tão-somente, em seu petitório inicial a transcrever um excerto extraído de texto de autoria do Dr. Aldemiro Rezende Dantas colacionado às fls. 03/05 do álbum processual.

Impende destacar ainda que ao afirmarem serem vítimas de danos de ordem moral, os Apelantes em momento algum especificaram quais os gravames que realmente suportaram com o atraso no pagamento da remuneração, de sorte que não se observa afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana insculpido no Art. 1º, III, da Carta Mater.

Tal situação se observa pela simples leitura das razões esposadas em seu apelo, as quais transcrevo para melhor elucidação do caso, trecho colacionado à fl. 132 do caderno processual, fac-simile:

"(...) A sua falta, porém, agrava em muito a situação, levando a pessoa ou a passar necessidade de alimentos ou a ter de se socorrer da ajuda de terceiros para amenizar os transtornos causados, além de lhes causar uma série de outros transtornos, como deixar de pagar contas de água e luz, deixar de ter dinheiro para pagar passagens para deslocamento rotineiros, e muitos outros transtornos que não precisam ser relacionados porque óbvios."

Contudo, é cediço que para a caracterização do dano moral pressupõe agressão relevante ao patrimônio imaterial, de maneira que lhe enseje dor, aflição, revolta ou outros sentimentos similares, o que não foi demonstrado na espécie.

Nessa linha de raciocínio, é fácil a constatação que os Apelantes não lograram provar os prejuízos que alegam ter sofrido, nem tampouco que os mesmos advieram diretamente da mora salarial informada, restando inconteste a ausência de demonstração de nexo causal entre o dano e a conduta imputada ao Município Apelado.

Desse modo, entendo ausentes a prática de qualquer ato ilícito por parte do Município Apelado, não sendo possível portanto, haver qualquer indenização por danos morais.

Nessa esteira, destaco os seguintes julgados, in litteris:

"EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. SALÁRIOS. 13º SALÁRIO. ART. 7º INCISO VIII E 39 §3º DA CR/88. CRÉDITO DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO MUNICÍPIO. VEDAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ÕNUS DA PROVA. ART. 333, INCISO I, DO CPC. JUROS. PERCENTUAL. TERMO INICIAL.- Constitui direito do servidor investido em cargo público a percepção de remuneração pelo tempo efetivamente trabalhado com todos seus consectários legais ''ex vi'' do art. 39 c/c o art. 7º da CR, tudo em reverência aos princípios da legalidade e moralidade com que deve pautar o Poder Público, pena de enriquecimento ilícito deste mediante jactância do particular e afronta aos princípios administrativos anteriormente referidos. -Ausente a prova de pagamento das verbas salariais reivindicadas, a dívida existe e deve ser solvida pelo que beneficiou-se com o serviço prestado. -A teor do art. 333 II do CPC é do Município o ''onus probandi'' da quitação da obrigação resultante da prestação de serviços pelo servidor, haja vista que é da essência dos atos administrativos a forma escrita justo em razão de cotejá-los como prova dos atos administrativos respectivos. - A teor do art. 333 inciso I do CPC cabe ao autor provar a ocorrência do ato ilícito ensejador do dever de indenizar, sob pena de improcedência do pedido inicial de indenização por danos morais. -O atraso no pagamento de vantagens a servidor não dá ensejo a dano moral por não configurar ato ilícito ofensivo ao psico-somático capaz de embasar pretensão de indenização por dano moral.- ''Legem habemus''. Após o advento da Medida Provisória 2.180-35 de 24.08.2001 a qual acrescentou o art. 1º F a Lei 9.494/97 os juros moratórios sobre verbas remuneratórias devidas a servidores públicos devem obedecer à taxa de 6% ao ano." (AC 1.0556.05.009137-1, da 7ª Câmara Cível, TJMG, rel. Des. Belizário de Lacerda, j. em 08/04/2008). [DESTAQUEI]

"INDENIZAÇÃO. E MATERIAIS. NO RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. INÍCIO DE ABALO DE CRÉDITO ANTERIORMENTE AO RETARDAMENTO DO PAGAMENTO DAS REMUNERAÇÕES. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO, FACE A INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALTA ESTATAL E OS PROVENIENTES À APELANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTE DO , VISTO NÃO TER SIDO FORMULADO PEDIDO NA PEÇA INICIAL. RECURSO IMPROVIDO.

(AC 2002.019622-9, da 1ª Câmara Cível, TJSC, rel. Des. Vanderlei Romer, j. em 13/02/2003).

Desse modo, subsiste inconteste que o mero inadimplemento salarial não gera, por si só, a reparação pretendida, devendo o ofendido comprovar os danos alegados, o que não se configurou na hipótese vertente, razão pela qual necessária se faz a manutenção do julgado em todos os seus termos.

Por conseguinte, no tocante à pretensa majoração do percentual correspondente aos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento), entendo ser incabível tal pleito, visto que o montante fixado na decisão hostilizada (10%) apresenta-se adequado a remunerar o patrono dos Apelantes pelo trabalho realizado.

Sendo assim, não há se falar em reforma da sentença atacada, concluindo-se desse modo que inexiste o direito dos Apelantes ao recebimento de indenização por danos morais.

Por todo o exposto, em estreita consonância com o parecer da 16ª Procuradoria de Justiça, conheço do apelo entabulado, e, sucessivamente, nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença a quo.

É como voto.

Natal, 03 de novembro de 2009.

Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO
Presidente

Desembargador VIVALDO PINHEIRO
Relator

Doutora DARCI DE OLIVEIRA
2ª Procuradora de Justiça




JURID - Apelação cível. Prejuízo não caracterizado. [30/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

JURID - Consumidor. Prestação de serviço. Fornecimento de água. [30/11/09] - Jurisprudência


Consumidor. Prestação de serviço. Fornecimento de água. Súmula nº 284/STF.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.122.395 - RJ (2009/0121774-1)

RELATORA: MINISTRA ELIANA CALMON

RECORRENTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE

ADVOGADO: LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(S)

RECORRIDO: VALMIR FREIRE E OUTROS

ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA MALLET E OUTRO(S)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SÚMULA Nº 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.

1. Recurso especial não conhecido no tocante aos artigos 55 do Decreto nº 553/76, 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95 e 40, V, da Lei nº 11.445/2007, pois a recorrente não demonstrou em que consistiriam as apontadas violações, restando manifestamente deficiente a peça recursal. Incidência da Súmula nº 284/STF.

2. Alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil não caracterizada, tendo o acórdão recorrido enfrentado e decidido as questões postas a julgamento, com devida fundamentação. Impossibilidade de, pela via dos embargos de declaração, obter novo julgamento mediante o revolvimento de aspectos de ordem fática avaliados na instância originária.

3. Afastada a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil, inviável se mostra a divergência jurisprudencial, baseada apenas nesse mesmo dispositivo.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília-DF, 05 de novembro de 2009(Data do Julgamento)

MINISTRA ELIANA CALMON
Relatora

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO ELIANA CALMON:

Recurso especial interposto pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE contra o acórdão da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, proferido em julgamento de apelação, com a seguinte ementa:

CIVIL E CONSUMIDOR. RELAÇÃO CONSUMEIRISTA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO MORAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. OS OCUPANTES DE IMÓVEIS EDIFICADOS EM TERRENO DE UNIDADE MATRICULADA JUNTO À CEDAE SÃO CONSIDERADOS CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM ATIVA. O SERVIÇO É REMUNERADO POR VERBA SUBSUMIDA A REGIME JURÍDICO PRIVADO. DAÍ QUE A COBRANÇA SEM A CORRELATA DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO IMPORTA EM ABUSO, COM INILUDÍVEIS TRANSTORNOS E ABORRECIMENTOS QUE A AUSÊNCIA DO SERVIÇO É CAPAZ DE CAUSAR AO CIDADÃO COMUM. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.078/90. VERBA REPARATÓRIA DE ORDEM MORAL FIXADA NO MONTANTE DE R$10.000,00 A SER RATEADO ENTRE OS CINCO AUTORES. VALOR FIXADO PARA A INDENIZAÇÃO MÓDICO. PROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO PARA MAJORÁ-LA. (FL. 237).

O recurso especial está baseado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, indicando a recorrente ofensa ao artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, 55 do Decreto nº 553/76, 6º, § 3º, II, da Lei nº 8987/95 e 40, V, da Lei nº 11.445/2007. Menciona precedentes que tratam de contrariedade ao artigo 535 do CPC.

Foram apresentadas contra-razões (fls. 314 a 321).

Não admitido o recurso especial (fls. 327 a 330), subiram os autos a esta Corte por força de decisão que proferi em agravo de instrumento (fls. 448).

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO ELIANA CALMON:

Primeiramente, não conheço do recurso especial no tocante aos artigos 55 do Decreto nº 553/76, 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95 e 40, V, da Lei nº 11.445/2007, pois a recorrente não demonstrou em que consistiriam as apontadas violações, restando manifestamente deficiente a peça recursal, o que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF.

Com relação ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, relativo ao Princípio da Legalidade, inviável a sua apreciação em sede de recurso especial.

Quanto ao artigo 535 do Código de Processo Civil, argumenta a recorrente que o Tribunal de origem deixou de apreciar as seguintes questões levantadas na petição de embargos de declaração: a) legalidade da aplicação da tarifa mínima; b) legalidade da cobrança e a impossibilidade da revisão do débito; c) inaplicabilidade do artigo 42, parágrafo único do CDC - ante a ausência de dolo ou culpa na repetição em dobro, eis que trata-se de cobrança obrigatória imposta por força dos Decretos 22.872/96 e 533/76 - Súmula 85 do TJ/RJ, d) ausência de comprovação real do dano, caracterizando-se a mera tentativa em enriquecimento sem causa em detrimento do patrimônio público, e) excessivo quantum indenizatório.

Nesse ponto, também não colhe êxito a irresignação, senão vejamos:

Os autos tratam de ação de obrigação de fazer, postulando os autores o restabelecimento do fornecimento de água em suas residências, bem como o ressarcimento dos prejuízos sofridos com a interrupção do serviço e a devolução dos valores pagos no período em que não houve referido fornecimento. O acórdão recorrido, devidamente fundamentado e alicerçado em todo o conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu:

a) que a atividade em comento é subsumida a regime jurídico privado. sendo remunerada através de preço público;

b) que o serviço de fornecimento de água era prestado de forma precária, o que foi reconhecido pelo própria concessionária e pelas provas acostadas aos autos, não se justificando a cobrança de tarifa, ainda que mínima, no referido período;

c) que se o serviço não foi prestado, a cobrança de tarifa no período é abusiva, o que atrai a aplicação do artigo 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90;

d) a ausência do fornecimento de água causa aborrecimentos e transtornos manifestos ao cidadão comum, ferindo o dogma constitucional da dignidade da pessoa humana;

e) adequou o valor da indenização a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, considerando a extensão dos danos suportados.

Como se vê, as questões foram decididas no acórdão recorrido, não se podendo cogitar de omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Na verdade, a recorrente pretendia, pela via dos embargos, obter novo julgamento mediante o revolvimento de aspectos de ordem fática avaliados na instância originária.

De todos os modos, cumpre ressaltar que o julgador não está obrigado a enfrentar todo e qualquer argumento trazido pelas partes, mas, sim, mediante a análise das questões de fato e aplicação dos dispositivos legais que entender pertinentes ao caso, o que ocorreu na hipótese.

Afastada a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil, inviável se mostra a divergência jurisprudencial, baseada apenas nesse mesmo dispositivo.

Conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA TURMA

Número Registro: 2009/0121774-1 REsp 1122395 / RJ

Números Origem: 132722008 144392008 20070040042045 200800103236 200813514439 200813713272 200900110034

PAUTA: 05/11/2009 JULGADO: 05/11/2009

Relatora
Exma. Sra. Ministra ELIANA CALMON

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ FLAUBERT MACHADO ARAÚJO

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE

ADVOGADO: LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(S)

RECORRIDO: VALMIR FREIRE E OUTROS

ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA MALLET E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Fornecimento de Água

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 05 de novembro de 2009

VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária

Documento: 926604

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 23/11/2009




JURID - Consumidor. Prestação de serviço. Fornecimento de água. [30/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

JURID - Família. Alimentos. Recurso ordinário em MS. [30/11/09] - Jurisprudência


Família. Alimentos. Recurso ordinário em mandado de segurança. Execução de alimentos.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28.350 - RS (2008/0258386-5)

RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADOS: SAMIR NACIM FRANCISCO

ESTANISLAU LUCIANO DE OLIVEIRA

LEONARDO GROBA MENDES

CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES BORBA E OUTRO(S)

ANDRÉ BANHARA BARBOSA DE OLIVEIRA

MARCELO FROSSARD PINCINATO

ADVOGADOS: MARÍLIA REGUEIRA DIAS

ANTÔNIO JOSÉ CAMILO DO NASCIMENTO

CINTIA TASHIRO

SÉRGIO LUIZ GUIMARÃES FARIAS

RECORRIDO: P H P

ADVOGADO: LENI MARIA DA SILVA FRANCO E OUTRO(S)

INTERES.: L G M

ADVOGADO: AIRTON CARRE CHAGAS E OUTRO(S)

EMENTA

Direito civil e processual civil. Família. Alimentos. Recurso ordinário em mandado de segurança. Execução de alimentos. Determinação judicial de levantamento de valores mantidos em conta vinculada do FGTS. Caixa Econômica Federal. Terceiro prejudicado. Legitimidade. Competência. Justiça Estadual. Ofensa a direito líquido e certo não configurada.

- Na qualidade de agente operador do FGTS, conforme estabelecido no art. 7º, inc. I, da Lei 8.036/90, a CEF reveste-se de legitimidade, como terceiro prejudicado, para impetrar mandado de segurança contra ato de Juiz de Direito que determina o levantamento de valores existentes em conta vinculada do Fundo, para saldar dívida de alimentos.

- Se a Justiça Federal, ao julgar o mandado de segurança, manifesta-se no sentido de que lhe falece competência para processar e julgar a ação, determinando, por conseguinte, a remessa do processo à Justiça Estadual, que profere o acórdão contra o qual é interposto o recurso ordinário em análise, a competência da Justiça Estadual é definitivamente estabelecida.

- A determinação judicial de levantamento de valores mantidos em conta vinculada do FGTS para fins de pagamento de débito alimentar em execução de alimentos, não se configura como ato coator apto a ferir direito líquido e certo da CEF, isso porque, embora legítima como terceira interessada para defender a manutenção e controle das contas vinculadas do FGTS, responsável pelo fiel cumprimento e observância dos critérios estabelecidos na Lei 8.036/90, não se verifica, de acordo com a interpretação conferida pela jurisprudência dominante deste Tribunal, qualquer ilegalidade na decisão contra a qual se impetrou o mandado de segurança.

Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido mas ao qual é negado provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso em mandado de segurança, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti e Paulo Furtado votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Vasco Della Giustina.

Brasília (DF), 27 de outubro de 2009(data do julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

RELATÓRIO

Recurso ordinário em mandado de segurança interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com fundamento no art. 105, inc. II, alínea "b", da CF/88, contra acórdão exarado pelo TJ/RS.

Mandado de segurança: impetrado pela recorrente, na condição de terceiro prejudicado, contra decisão proferida pelo i. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Pelotas que, em embargos à execução de alimentos, determinou a expedição de alvará, autorizando a alimentanda a levantar o montante de R$ 43.197,95 (quarenta e três mil, cento e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos), depositado na conta vinculada do FGTS do alimentante - seu ex-marido - junto à CEF, em decorrência de realização de acordo, no qual foi ofertado como parte do pagamento da dívida o saldo de FGTS.

De início, alega ser a Justiça Federal o foro competente para apreciar a questão, porquanto de interesse da CEF, que atua como agente operador do FGTS. Menciona, para tanto, jurisprudência do STJ que adotou orientação já consagrada no STF, no sentido de que, "sendo o impetrante uma pessoa abrangida no preceito declinado no artigo 109 da Constituição Federal, mesmo que o mandamus seja impetrado contra ato de juiz estadual, a competência desloca-se para a Justiça Federal, já que absoluta a mesma em razão da pessoa" (fl. 10).

Sustenta que, na condição de gestora do FGTS, "não pode proceder ao pagamento espontâneo, sob pena de violação dos preceitos legais vigentes" (fl. 7), porquanto não se trata de penhora ou bloqueio sobre saldo do FGTS de fundista, mas alvará para seu levantamento em favor de terceiro sem a incidência de qualquer das condições autorizadoras de saque do FGTS.

Aduz, por fim, tratar-se de ausência de hipótese de saque, porquanto ofertou o alimentante em acordo valor que não dispõe, porquanto o FGTS é uma contribuição social recolhida pelo empregador ao empregado que somente poderá ser levantado nas condições que a Lei 8.036/90 prevê.

Decisão liminar do TRF 4ª Região: o i. Des. Rel. deferiu a medida liminar, para sustar a eficácia do ato praticado pelo i. Juiz de 1º grau, até o trânsito em julgado (fls. 130/131).

Parecer do MPF: opinou o i. Procurador Regional da República pela concessão da segurança, por entender incompetente a Justiça Estadual para processar e julgar ações que versem sobre movimentação e liberação de FGTS, com base na Súmula 82/STJ (fl. 194).

Acórdão proferido pelo TRF 4ª Região: em julgamento por maioria, determinou-se a remessa do processo ao TJ/RS, ao entendimento de que "não é caso de competência federal delegada" (fl. 198), tampouco de que se trata de competência originária ou recursal do TRF, sendo aplicável, à hipótese, a Súmula 55/STJ, que enuncia a incompetência do TRF para julgar recurso de decisão proferida por Juiz Estadual não investido de jurisdição Federal.

Decisão liminar concessiva do TJ/RS: à fl. 204.

Parecer do MP Estadual: opinou o Procurador de Justiça, pela denegação da ordem (fls. 208/212).

Acórdão proferido pelo TJ/RS: por maioria, a ordem foi denegada, aos seguintes fundamentos:

i) a CEF não figura como terceiro prejudicado no processo que determinou o levantamento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS do devedor de alimentos, porquanto foi criado o Fundo com o objetivo principal de resguardar o trabalhador em situações excepcionais, não se verificando qualquer direito ou interesse da CEF sobre o crédito existente em nome do executado, não havendo que se falar, portanto, em incompetência de Juízo;

ii) "ainda que a dívida de alimentos não esteja prevista no artigo 20 da Lei 8.036/90 como uma das hipóteses de saque do FGTS, tem-se como possível a penhora e posterior levantamento do saldo existente em nome do alimentante" (fl. 216).

Recurso ordinário: persevera a recorrente sustentando, inicialmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para apreciar e julgar ação a envolver levantamento de saldo do FGTS, conforme estabelece a Súmula 82/STJ, bem como na esteira da mais recente jurisprudência do STJ. Prossegue alegando a ausência de caracterização de hipótese de saque do FGTS, devendo ser afastado o ato violador do direito líquido e certo, para eximir a CEF da obrigação de pagar, creditar ou liberar quaisquer valores referentes aos saldos das contas vinculadas de FGTS de titularidade do alimentante em execução de alimentos.

Contra razões: às fls. 257/276.

Parecer do Ministério Público: o i. Subprocurador-Geral da República, João Pedro de Saboia Bandeira de Mello Filho, opinou pelo provimento do recurso ordinário (fls. 294/297).

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):

Firma-se a lide sobre dois pontos principais:

i) a legitimidade da CEF para impetrar mandado de segurança como terceiro prejudicado em razão de decisão que determina o levantamento de valores mantidos em conta vinculada do FGTS e, daí decorrente, a definição da Justiça competente - Federal ou Estadual - para apreciar e julgar o processo;

ii) a possibilidade de ser determinado pelo Juiz o levantamento de valores mantidos em conta vinculada do FGTS para saldar dívida de alimentos.

O processo tem, em sua base fática, execução de alimentos movida em face de titular da conta vinculada do FGTS, e a CEF impetra o mandado de segurança contra a ordem de levantamento do valor existente no fundo, sob duplo fundamento: incompetência absoluta do Juízo Estadual e ausência de caracterização de hipótese legal de saque do FGTS.

I. Da legitimidade para a impetração e da Competência.

Na qualidade de agente operador do FGTS, conforme estabelecido no art. 7º, inc. I, da Lei 8.036/90, a CEF reveste-se de legitimidade, como terceiro prejudicado, para impetrar o mandado de segurança contra ato de Juiz que determina o levantamento de valores existentes em conta vinculada do Fundo, para saldar dívida de alimentos. Isso porque à CEF cabe centralizar os recursos do FGTS, manter e controlar as contas vinculadas, liberando os valores, de acordo com as hipóteses autorizadoras contidas na referida Lei. Se houver dúvida quanto à liberação de numerário existente nas contas vinculadas, deverá precaver-se da maneira que entender adequada para que posteriormente não seja responsabilizada pela malversação do fundo.

Dessa forma, a legitimidade da CEF para a impetração do mandado de segurança, como terceiro prejudicado, não merece questionamentos, porquanto lhe é conferida a faculdade de se opor às decisões que envolverem discussões a respeito da utilização de valores mantidos em contas vinculados do FGTS.

Irrepreensível, pois, a utilização do mandado de segurança para a defesa do direito que lhe é incumbido por lei tutelar.

Fixada a legitimidade da CEF, como agente operador do FGTS, que apresenta resistência ao levantamento do valor existente na conta vinculada do Fundo, é, a princípio, da Justiça Federal, a competência para julgar a ação, mesmo que a autoridade apontada como coatora seja estadual, na esteira da mais recente jurisprudência deste Tribunal, que invoca, para tanto, o princípio federativo da prevalência do órgão judiciário da União sobre o do Estado-membro, à sombra da Sumula 511/STF, conjugado com o princípio da hierarquia, que atribui a competência originária, simetricamente com o disposto no art. 108, inc. I, alínea "c", da CF, a órgão jurisdicional superior, ou seja, ao respectivo TRF. Como exemplo desse entendimento, o RMS 18.198/SP, 1ª Turma, Rel. p/ ac. Min. Francisco Falcão, DJe de 1º/7/2005; e o CC 46.512/RN, 1ª Seção, Relatora Ministra Denise Arruda, DJe de 5/9/2005.

Contudo, a hipótese em julgamento apresenta singularidade, porquanto o TRF 4ª Região, ao julgar o mandado de segurança, manifestou-se no sentido de que lhe falece competência para processar e julgar a ação, determinando, por conseguinte, a remessa do processo ao TJ/RS, que proferiu o acórdão contra o qual foi interposto o recurso ordinário ora em análise.

Assim sendo, a competência da Justiça Estadual se estabeleceu definitivamente, não cabendo mais ser discutida tal questão, neste processo.

II. Do levantamento dos valores mantidos em conta do FGTS.

A temática não encerra necessária pertinência para ser discutida nesta via recursal, porquanto ao estabelecer-se que a CEF reveste-se de legitimidade para, como terceiro prejudicado, impetrar mandado de segurança contra decisão que determina o levantamento de valores mantidos em conta vinculada do FGTS para satisfazer débito alimentar, basta definir se há ou não ofensa a direito líquido e certo da impetrante provocada pela decisão judicial tida como coatora, o que afasta o debate a respeito da possibilidade ou não do aludido levantamento, que deve limitar-se, portanto, à legalidade da decisão sob a ótica do mandado de segurança.

Ainda assim, releva destacar que a jurisprudência do STJ há muito já pacificou entendimento no sentido de que não é taxativo o rol de hipóteses previstas no art. 20 da Lei 8.036/90, que autorizam o levantamento dos saldos das contas vinculadas do FGTS, tendo em vista o fim social da norma e as exigências do bem comum a permitir, em casos excepcionais, o levantamento de valores oriundos do aludido Fundo. Dentre vários, citem-se os seguintes precedentes: REsp 719.735/CE, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, Dje de 2/8/2007; REsp 779.063/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Dje de 4/6/2007; REsp 698.894/AL, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, Dje de 18/9/2006.

Em menção expressa à possibilidade de levantar-se da conta vinculada do FGTS do devedor de alimentos valores correspondentes ao respectivo débito alimentar, o RMS 26.540/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 5/9/2008.

Com base nesse panorama, conclui-se que a determinação judicial de levantamento de valores mantidos em conta vinculada do FGTS para fins de pagamento de débito alimentar em execução de alimentos, não se configura como ato coator apto a ferir direito líquido e certo da recorrente. Isso porque, embora legítima como terceira interessada para defender a manutenção e controle das contas vinculadas do FGTS, responsável pelo fiel cumprimento e observância dos critérios estabelecidos na Lei 8.036/90, não se verifica, de acordo com a interpretação conferida pela jurisprudência dominante deste Tribunal, qualquer ilegalidade na decisão contra a qual se impetrou o mandado de segurança.

Forte em tais razões, CONHEÇO do recurso ordinário em mandado de segurança, mas NEGO-LHE PROVIMENTO.

VOTO-VISTA

O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA:

Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com fundamento no art. 105, II, "b", da Constituição Federal, inconformada com o acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

"MANDADO DE SEGURANÇA. FAMÍLIA. DÍVIDA DE ALIMENTOS. SAQUE DO FGTS. POSSIBILIDADE.

Ainda que a dívida de alimentos não esteja prevista no artigo 20 da Lei 8.036/90 como uma das hipóteses de saque do FGTS, tem-se como possível a penhora e posterior levantamento do saldo existente em nome do alimentante.

Ordem denegada, por maioria" (fls. 216/225).

Em síntese, a CEF pretende a concessão da ordem, eximindo-se da obrigação de pagar, creditar ou liberar qualquer valor referente aos saldos das contas vinculadas de FGTS de titularidade da parte ora interessada para satisfazer execução de alimentos em favor da recorrida. Nesse sentido, a recorrente alega a incompetência absoluta do Juízo estadual e violação do seu direito líqüido e certo, em face da ausência de hipótese de saque, porquanto argumenta que não consta na legislação que rege o FGTS (Lei n. 8.036/90, art. 20) a possibilidade de utilização do fundo para satisfação de dívida de alimentos.

É o relatório.

O inconformismo não merece prosperar.

Com efeito.

Inicialmente, impõe-se analisar a legitimidade da CEF para impetrar o mandado de segurança na qualidade de terceiro prejudicado. No voto da eminente Ministra Relatora, este ponto foi bem delineado no sentido de que a recorrente é parte legítima para opor-se ao levantamento de valores existentes em conta vinculada do FGTS, na qualidade de agente operador, nos termos da Lei n. 8.036/90.

Quanto ao argumento da recorrente de que a Justiça Estadual é incompetente para processar e julgar a ação, a princípio, considerando-se a resistência manifestada pela CEF ao levantamento do saldo na conta vinculada do FGTS, a competência seria deslocada para a Justiça Federal (art. 109, I, da CF), entretanto, já houve manifestação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região declarando-se incompetente para conhecer da demanda (fls. 195/199), o que afasta a possibilidade de rediscutir o tema nesta oportunidade.

Por fim, em relação à possibilidade de levantamento do saldo existente na conta vinculada ao FGTS, a jurisprudência desta Corte já se pacificou no sentido de que a finalidade social do fundo combinada com a excepcionalidade do caso autoriza o levantamento do saldo, conforme precedentes citados no voto da eminente Relatora, justamente porque o art. 20 da Lei 8.036/90 não é taxativo ao elencar as hipóteses de movimentação da conta do FGTS.

Assim, pelo meu voto, acompanho a eminente Relatora, negando-se provimento ao recurso.

MINISTRO MASSAMI UYEDA

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA TURMA

Número Registro: 2008/0258386-5 RMS 28350 / RS

Números Origem: 15000189189 200704000399407 2201881531 2215000189189 5000181988 70016908576 70024216558

PAUTA: 17/03/2009 JULGADO: 19/03/2009

SEGREDO DE JUSTIÇA

Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI

Ministro Impedido
Exmo. Sr. Ministro: VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FRANCISCO DIAS TEIXEIRA

Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO: CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES BORBA E OUTRO(S)

RECORRIDO: P H P

ADVOGADO: LENI MARIA DA SILVA FRANCO E OUTRO(S)

INTERES.: L G M

ADVOGADO: AIRTON CARRE CHAGAS E OUTRO(S)

ASSUNTO: Civil - Família - Alimentos - Execução

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Após o voto da Sra. Ministra Relatora, negando provimento ao recurso, pediu vista o Sr. Ministro Massami Uyeda. Aguardam os Srs. Ministros Sidnei Beneti e Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA).

Impedido o Sr. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS).

Brasília, 19 de março de 2009

MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
Secretária

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA TURMA

Número Registro: 2008/0258386-5 RMS 28350 / RS

Números Origem: 15000189189 200704000399407 2201881531 2215000189189 5000181988 70016908576 70024216558

PAUTA: 27/10/2009 JULGADO: 27/10/2009

SEGREDO DE JUSTIÇA

Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI

Ministro Impedido
Exmo. Sr. Ministro: VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO VIEIRA BRACKES

Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADOS: SAMIR NACIM FRANCISCO

ESTANISLAU LUCIANO DE OLIVEIRA

LEONARDO GROBA MENDES

CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES BORBA E OUTRO(S)

ANDRÉ BANHARA BARBOSA DE OLIVEIRA

MARCELO FROSSARD PINCINATO

ADVOGADOS: MARÍLIA REGUEIRA DIAS

ANTÔNIO JOSÉ CAMILO DO NASCIMENTO

CINTIA TASHIRO

SÉRGIO LUIZ GUIMARÃES FARIAS

RECORRIDO: P H P

ADVOGADO: LENI MARIA DA SILVA FRANCO E OUTRO(S)

INTERES.: L G M

ADVOGADO: AIRTON CARRE CHAGAS E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Família - Alimentos

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Massami Uyeda, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso em mandado de segurança, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti e Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Impedido o Sr. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS).

Brasília, 27 de outubro de 2009

MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
Secretária

Documento: 866399

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 23/11/2009




JURID - Família. Alimentos. Recurso ordinário em MS. [30/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

JURID - Ação de usucapião. Faixa de fronteira. Terras devolutas. [30/11/09] - Jurisprudência


Recurso especial. Ação de usucapião. Faixa de fronteira. Terras devolutas.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 736.742 - SC (2005/0049580-0)

RELATOR: MINISTRO SIDNEI BENETI

RECORRENTE: UNIÃO

RECORRIDO: ELISANDRO DA SILVA

ADVOGADO: SÉRGIO RUBENS GARCIA

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - FAIXA DE FRONTEIRA - TERRAS DEVOLUTAS - REQUISITO PRESCINDÍVEL - CARACTERIZAÇÃO - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ - IMPOSSIBILIDADE.

1. - O aresto combatido está todo lastreado no exame da prova, Conforme bem ressaltou o Acórdão, o fato de estar localizado em zona de fronteira, por si só, não o caracteriza como terra devoluta. Por conseqüência lógica, não aplicou ao caso as normas infraconstitucionais invocadas no recurso ora em exame, uma vez que não restou caracterizada a condição de terra devoluta, tal como definido e disciplinado nos referidos diplomas legais. Assim sendo, para se infirmar tal conclusão necessariamente se teria que reexaminar o conjunto probatório, o que é inviável (Súmula 07 do STJ).

2. - A simples circunstância da área objeto de litígio estar localizada na faixa de fronteira, por si só, não a torna devoluta, nem autoriza inclusão entre os bens de domínio da União. Súmula 83.

3. - Recurso Especial improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA), Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 10 de novembro de 2009(Data do Julgamento)

Ministro SIDNEI BENETI
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI

1.- A UNIÃO interpõe Recurso Especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra Acórdão proferido pela Turma do Tribunal Federal da 4º Região (Rel. Des. VALDEMAR CAPELETTI), que deu total provimento à Apelação interposta pelo ora requerido, ELISANDRO DA SILVA, contra a sentença (fls. 99/110) que lhe foi desfavorável, ante a impossibilidade de usucapião de terra devoluta.

O Acórdão recorrido está assim ementado (fls. 141/146):

ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. GLEBA LOCALIZADA NA FAIXA DE FRONTEIRA. TERRA DEVOLUTA. PRESUNÇÃO INVÁLIDA. ÔNUS DA UNIÃO. TERRA NÃO INSERIDA EM COMUNIDADE INDÍGENA. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.

I. O simples fato de se tratar de imóvel localizado na faixa de fronteira não tem o condão de caracterizá-lo como terra devoluta, inviabilizando a aquisição por usucapião. Precedentes.

II. Cabia à União e, não, ao Autor, o ônus da prova de que se trataria de terreno devoluto. Precedente do STF.

III. É impróprio se declarar insuscetível de usucapião uma área que não se encontra inserida em terras indígenas pelo simples fato de se encontrar próxima à comunidade de silvícolas, tampouco se podendo utilizar o crescimento populacional dos índios para afastar seus vizinhos e impedir-lhes de fixar residência próxima às suas comunidades.

IV. Presente o pressuposto da posse por mais de 20 (vinte) anos, sem interrupção, nem oposição, independentemente de título e boa-fé, que, no caso, é presumida, merece prosperar a aquisição do imóvel pela usucapião.

V. Honorários arbitrados em 10% sobre o valor da causa.

VI. Apelação provida

2.- Extrai-se dos autos que ELISANDRO DA SILVA, ora recorrida, propôs Ação de Usucapião contra União, ora recorrente, requerendo a declaração do domínio de um terreno rural com área superficial de 46.462,95 m², com forma de polígono irregular situado na localidade de Samburá, município de Ipuaçú - SC, confrontando - se: ao Norte com Airto Carneiro e Eládio Luiz Bazzi, Sul com Angelin Bazzi Sobrinho, Leste com Everaldo João Carneiro e Oeste com Eládio Luiz Bazzi e Elisandro da Silva, tudo conforme planta e memorial descritivo.

Pela sentença, o feito foi extinto com análise do mérito, sob o fundamento de que o bem a ser usucapido está localizado no interior da faixa de 150 quilômetros contados da divisa territorial do nosso país com República da Argentina. Portanto, pela cadeia dominial considerada devoluta, visto que, até 1.892, data do seu primeiro registro imobiliário, não tinha sido objeto de nenhum outro registro imobiliário (fls. 99/109).

3.- Em sede de apelação, o parecer da Procuradoria Regional da República da 4º Região foi pelo provimento do apelo (fls. 133/138).

Interposta Apelação, no mérito, julgada procedente, contra União, in verbis, para (fls. 145):

Desta forma, deve ser reconhecida a prescrição aquisitiva do imóvel descrito na inicial, condenando-se a União ao pagamento de honorários, que estipulo em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil e no precedentes da Turma. Diante do exposto, dou provimento à apelação para cassar a sentença declarando, em favor do apelante, o domínio sobre a área usucapienda.

4.- Embargos de Declaração interpostos pela Recorrente foram rejeitados (fls. 157/159).

5.- Nas razões do seu Recurso Especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a União alegou violação dos arts. 267, inciso VI, 333, inciso I do Código de Processo Civil; 67 do Código Civil de 1916; 2º da Lei 6.634/79; 5º do Decreto-Lei 9.760/46. Argúi que, para reconhecer a possibilidade jurídica do pedido o v. Acórdão entendeu que cabe à União a prova de que a terra disputada é devoluta e indispensável à segurança nacional; havendo decisão de outro Tribunal, decidindo de forma diversa acerca do ônus da prova, vale dizer, que o ônus de que não são devolutas é do particular, presente está a hipótese da letra "c" do dispositivo constitucional, permissivo do recurso especial. Logo, assevera ocorrência de dissídio. (fls. 164).

Sustentou, em síntese que, "Ao rejeitar os embargos declaratórios, a C. Turma do E. TRF da 4º Região, com a devida vênia, não pareciou todos os dispositivos violados em confronto com a matéria em questão, assim violou o art. 535, I e II, do CPC e 93, IX da CF/88. (fls. 165) .Assevera que "Não pode prosperar o v. acórdão recorrido, pois há flagrante impossibilidade jurídica do pedido". Alega que "(...) a usucapião não se pode dar em face de terra devoluta situada em faixa de fronteira, associada ao fato de que não houve comprovação (art. 333, I do CPC) pela parte autora de que a área usucapienda se encontra sob o domínio particular, pressuposto inarredável para a sua concessão. A par dos mencionados dispositivos do Código Civil e a teor da Súmula 340 do STF, não podem ser usucapidos os bens dominicais, como os demais bens públicos desde a vigência do Código Civil (fls. 165)

6.- Instado a se pronunciar, o Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria Geral da República, opinou pelo provimento do Recurso Especial (fls. 197/201).

7.- O Recurso Especial (fls. 162/173) foi admitido por decisão do Vice-Presidente DESª. FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER (fls. 191)

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):

7.- Inicialmente, cabe esclarecer que a natureza da relação jurídica litigiosa em questão, não obstante a presença da União no feito, atrai a competência da Segunda Seção, em conformidade com o disposto no art. 9º, § 2º, I do RISTJ. Outrossim, já foi decidido pela Quarta Turma demandas da mesma natureza, como por exemplo: (REsp 546.742/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2004, DJ 17/12/2004 p. 559); (AgRg no REsp 577.106/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 01/12/2008).

8.- Quanto à alegada omissão, observe-se que não se viabiliza o especial pela indicada violação do artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil. É que, embora rejeitados os embargos de declaração, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.

A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.

9.- Os argumentos da recorrente de ofensa aos arts. 333, inciso I do Código de Processo Civil; 67 do Código Civil de 1916; 2º da Lei 6.634/79 e 5º do Decreto-Lei 9.760/46 não merecem prosperar, visto que as teses expostas não conseguem atravessar o obstáculo consistente em o Acórdão recorrido verdadeiramente haver se fundado em análise das circunstâncias fáticas do caso, não tendo exposto tese jurídica fundável nos dispositivos legais invocados pela Recorrente, que tem contra si o disposto na Súmula 7.

Leiam-se com atenção os termos dos precisos fundamentos do Acórdão recorrido e da só leitura já se verá que se fundam eles em análise fática, que resta fora da competência deste Tribunal (verbis, fls. 146/145):

Não obstante a assertiva de que o bem inserido em área de ocupação indígena não pode ser objeto de usucapião, nos termos do art. 231 e parágrafos da CF, evidencia-se que a área, objeto do presente feito, não faz parte dos limites da identificada como pertencente à comunidade indígena existente na região.

(...)

Assim, é impróprio se declarar insuscetível de usucapião uma área pelo simples fato de se encontrar próxima à comunidade indígena, tampouco se podendo utilizar o crescimento populacional dos índios para afastar seus vizinhos e impedir-lhes de fixar residência próxima às suas comunidades, sendo certo que, se a gleba vier a ser reivindicada pelos silvícolas, sempre poderá reingressar ao patrimônio público, se comprovados os requisitos legais (fls. 96/97).

Afasto, desta maneira, a alegação de que a área usucapienda estaria inserida em área de ocupação indígena.

Por outro lado, entendo que a prova dos autos demonstra que o Apelante atendeu aos requisitos estabelecidos pela Lei Civil para a aquisição da propriedade mediante prescrição aquisitiva (aplicável à espécie o antigo Código Civil - Lei nº 3.071/1916, art. 550 e seguintes, notadamente o art. 552, relativo à usucapião extraordinária).

Como bem demonstrado pela prova documental de fls. 07/15 e, especialmente, pela prova testemunhal de fls. 83/84 dos autos, está presente o pressuposto da posse por 20 (vinte) anos, sem interrupção, nem oposição, independentemente de título e boa-fé, que, no caso, é presumida.

Confira-se os seguintes depoimentos, que ratificam os argumentos expostos na peça inaugural:

Darci de Biasi - 1ª testemunha do Autor: "Às perguntas respondeu que: que reside na localidade de Samburá desde o ano de 1975; que conhece a área de terras objeto da presente ação, e pode dizer que o autor exerce a posse do imóvel há dez meses, pelo que tem conhecimento; que o autor adquiriu a área de terras de Antonio de Biasi; que pelo qeu se recorda o depoente, o antecessor na posse Antonio de Biasi já ocupava o imóvel, de forma mansa e pacífica, a cerca de vinte anos; que a área não encontra-se cercada mas tem seus rumos e confrontações bem definidos, sendo certo que tais divisas sempre foram respeitadas pelos vizinhos; que o autor cultiva a terra objeto da presente demanda com o palntio de milho e a criação de gado leiteiro; que pelo que tem conhecimento o imóvel objeto da presente demanda nunca foi reivindicado por quem quer que fosse, sendo certo que o autor exerce a posse mansa e pacífica do imóvel pelo período de tempo já referido; que nunca teve conhecimento de que a comunidade indígena, que dista do local cerca de dois quilômetros, ou a FUNAI tenham reivindicado ou questionado a posse sobre o imóvel objeto da presente demanda; que não tem conhecimento de qualquer vestígio de ocupação indígena no imóvel descrito na inicial; que tampouco nas terras dos vizinhos do autor na localidade existe vestígio de ocupação indígena, tratando-se de toda a área de lavoura, tanto a referente ao autor quanto a de seus confrontantes" (fl. 83).

Rubi de Biasi - 2ª testemunha do autor: "Às perguntas respondeu que: que reside na localidade de Samburá desde o ano de 1970; que conhece a área de terras objeto da presente ação, e pode dizer, pelo que se recorda, que o autor exerce a posse do imóvel há quase um ano; que a área não encontra-se cercada mas tem seus rumos e confrontações bem definidos, sendo certo que tais divisas sempre foram respeitadas pelos vizinhos; que o autor cultiva a terra objeto da presente demanda com o plantio d emilho, feijão e cria gado leiteiro; que pelo que tem conhecimento o imóvel objeto da presente demanda nunca foi reivindicado por quem quer que fosse, sendo certo que o autor exerce a posse mansa e pacífica do imóvel pelo período de tempo já referido; que pelo que se recorda área de terras em questão foi adquirida pelo autor de Antonio de Biasi, sendo certo que o mesmo já vinha exercendo a posse sobre o imóvel, de forma mansa e pacífica, desde o ano de 1976; que nunca teve conhecimento de que a comunidade indígena, que dista do local cerca de dois quilômetros, ou a FUNAI tenham reivindicado ou questionado a posse sobre o imóvel objeto da presente demanda; que não tem conhecimento de qualquer vestígio de ocupação indígena no imóvel descrito na inicial; que tampouco nas terras dos vizinhos dos autores na localidade existe vestígio de ocupação indígena, tratando-se de toda a área de lavoura, tanto a referente ao autor quanto a de seus confrontantes" (fl. 84).

Assim, as alegações da Recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame das provas, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no acórdão recorrido, reavaliar o conjunto probatório. Aplicável, no caso, a Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.

1. A situação descrita nos autos atrai a incidência da súmula 07 do e. STJ, visto que o Acórdão recorrido está calçado na apreciação da prova, concluindo por afirmar que não se trata de terra devoluta e nem indispensável à defesa das fronteiras.

2. É possível o usucapião de imóvel situado em faixa de fronteira.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 577.106/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 01/12/2008)

Na mesma linha de entendimento:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - USUCAPIÃO - FRONTEIRA - TERRAS DEVOLUTAS - CONFIGURAÇÃO - REEXAME DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE.

1 - Em primeiro lugar merece destaque que o aresto combatido está todo ele lastreado no exame da prova, não esbarrando apenas, no conceito de terra devoluta, tratada no plano infraconstitucional, como alega do recorrente. O acórdão recorrido, em sede de embargos de declaração, destaca que (fls. 201): "nas razões de decidir do acórdão, o Juiz-Relator descaracterizou o imóvel usucapiendo como sendo terra devoluta, considerando não ser o imóvel "indispensável à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental " (Art.

20, II, CF), sendo que o fato de estar localizado em zona de fronteira, por si só, não o caracteriza como terra devoluta. Por conseqüência lógica, não aplicou ao caso as normas infraconstitucionais invocadas no recurso ora em exame, uma vez que não restou caracterizada a condição de terra devoluta, tal como definido e disciplinado nos referidos diplomas legais. Assim sendo, como já decidiu esta Corte, para se infirmar tal conclusão necessariamente se teria que reexaminar o conjunto probatório, o que é inviável (Súmula 07 do STJ).

2 - De outro lado, ainda que assim não fosse, há que se ressaltar, também na esteira do entendimento firmando neste Sodalício que a simples circunstância da área objeto de litígio estar localizada na faixa de fronteira, por si só, não a torna devoluta, nem autoriza inclusão entre os bens de domínio da União (CC 175, Rel. Ministro ATHOS CARNEIRO, DJ de 28/08/89).

3 - Recurso não conhecido.

(REsp 546.742/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2004, DJ 17/12/2004 p. 559)

10.- No tocante à pretensa divergência, resta esclarecer que quanto ao recurso especial pela alínea "c", esta Corte tem decidido, iterativamente, que, para a comprovação e apreciação da divergência jurisprudencial, devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como juntadas cópias integrais dos julgados trazidos ou citado repositório oficial de jurisprudência.

Nesse sentido, já se firmou a jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal:

"PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE PROVIMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO - ART. 585, VII, DO CPC - NEGATIVA DE VIGÊNCIA - REEXAME DE PROVA - SÚMULA 7/STJ - DESPROVIMENTO. 1 - Esta Corte, reiteradamente, tem decidido que, a teor do art. 255 e parágrafos, do RISTJ, para a comprovação e apreciação da divergência jurisprudencial, devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como juntadas cópias integrais de tais julgados ou, ainda, citado repositório oficial de jurisprudência. 'In casu', a agravante limitou-se em transcrever ementas e grifá-las, deixando de demonstrar a similitude fática dos casos, bem como o devido cotejo analítico entre os vv. arestos, ao não especificar claramente os fatos e circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. 2 - (...) 3 - Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 714155/RS; Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJ 20.02.2006)"

Referido óbice também impede a apreciação da divergência jurisprudencial suscitada, bem como não restou demonstrada a perfeita similitude fática entre o acórdão impugnado e os paradigmas colacionados.

11.- Por fim, é inafastável, in casu, a incidência do enunciado 83 da Súmula desta Corte, aplicável, também, aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional, segundo iterativa jurisprudência deste Tribunal, in verbis:

"Agravo no agravo de instrumento. Súmula nº 83/STJ. (...). Também se aplica o Enunciado nº 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça quando o recurso especial tiver fundamento na alínea 'a' do permissivo constitucional. - Nega-se provimento a agravo de instrumento quando o acórdão tido por violado adotou tese idêntica ao posicionamento do STJ. Agravo no agravo de instrumento não provido." (AgRgAg n.º 653.123/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 18.4.2005)

12.- Pelo exposto, nega-se provimento ao presente Recurso Especial.

Ministro SIDNEI BENETI
Relator

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA TURMA

Número Registro: 2005/0049580-0 REsp 736742 / SC

PAUTA: 10/11/2009 JULGADO: 10/11/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOÃO PEDRO DE SABOIA BANDEIRA DE MELLO FILHO

Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: UNIÃO

RECORRIDO: ELISANDRO DA SILVA

ADVOGADO: SÉRGIO RUBENS GARCIA

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade - Aquisição - Usucapião Extraordinária

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA), Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 10 de novembro de 2009

MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
Secretária

Documento: 927735

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 23/11/2009




JURID - Ação de usucapião. Faixa de fronteira. Terras devolutas. [30/11/09] - Jurisprudência