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sexta-feira, 19 de dezembro de 2008

Informativo STJ 308 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0308
Período: 11 a 15 de dezembro de 2006

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

SÚMULA N. 333-STJ.

A Primeira Seção, em 13 de dezembrode 2006, aprovou o seguinte verbete de súmula: Cabemandado de segurança contra ato praticado emlicitação promovida por sociedade de economia mista ouempresa pública.


SÚMULA N. 334-STJ.

A Primeira Seção, em 13 de dezembrode 2006, aprovou o seguinte verbete de súmula: O ICMSnão incide no serviço dos provedores de acessoà Internet.


DESAPROPRIAÇÃO. SERRA DO MAR. RESTRIÇÕES ADMINISTRATIVAS.

A Seção, por maioria,preliminarmente, conheceu dos embargos de divergência e, nomérito, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deuprovimento aos embargos de divergência, prevalecendo a tese daimpossibilidade da propositura da açãoindenizatória no caso dos autos em que aaquisição do imóvel deu-se após aedição dos decretos estaduais n. 10.251/1977 e n.19.448/1982 de preservação da Serra do Mar. Nãose poderia falar em prejuízo porque, quando da compra e vendado imóvel, já incidiam as restriçõesadministrativas impostas pelos citados decretos e, nafixação do preço do negócio,também se consideraram essas restrições de uso.Assim, concluiu não se poder ressarcir prejuízo que oembargante não sofreu. Os votos vencidos, com base ementendimentos anteriores sobre se há ou nãoexploração econômica na área de matanativa, tinham como necessário o retorno dos autos aoTribunal de origem, a fim de que fosse produzida a provatécnica para a demonstração inequívocada possibilidade de haver ou não exploraçãoeconômica. Precedente citado: AgRg no Ag 404.715-SP, DJ3/11/2004. EREsp 254.246-SP, Rel.originária Min. Eliana Calmon, Rel. paraacórdão Min. João Otávio Noronha,julgados em 13/12/2006.


Segunda Seção

ICMS. TELEFONIA. DDI. OPERADORA LOCAL.

Como é cediço, antes, somente aEmbratel estava autorizada a realizar ligaçõestelefônicas internacionais (DDI). Esse fato perdurouaté outubro de 1999, quando a Intelig passou a compartilharcom ela a prestação do serviço. Nesse panorama,as operadoras de telefonia locais não prestavam taisserviços, apenas os viabilizavam em mera etapa de suaprestação, em caráter auxiliar epreparatório. Também faturavam e arrecadavam,nas contas que encaminhavam a seus clientes, os valores relativos aDDI devidos àquelas duas sociedades, porém nãoos contabilizando, no ativo, como receitas, mas, sim, comocontas a pagar. Nota-se, assim, que as operadoras locaisnão eram contribuintes ou responsáveistributários do ICMS incidente naquele tipo deligação (não realizavam o núcleomaterial da hipótese de incidência tributária) enão podiam figurar no pólo passivo derelação jurídica tributária pelo simplesfato de faturar, arrecadar e repassar valor devido a outrem.Dessarte, com esse entendimento, ao prestigiar precedente, a Turmadeu provimento ao recurso especial. Todavia o Min. Relatorressaltou que essa situação prevaleceu até aimplantação dos serviços deligação de longa distância diretamente pelosserviços de telefonia móvel (a partir de 2003),questão aqui não analisada visto que nãotratada na inicial do mandado de segurança (de 2001) ouno respectivo acórdão ora recorrido (de 2002).Precedente citado: REsp 804.939-RR, DJ17/11/2006. REsp 589.631-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em12/12/2006.


AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE. PROCESSO. FALTA. CITAÇÃO.

A Turma reiterou que a açãorescisória não pode ser utilizada para reconhecer anulidade do processo por falta de citação. Nahipótese, o trânsito em julgado dasentença não atingiu os autores, quenão foram partes na primeva ação justamentepela falta de citação, daí impossível omanejo da rescisória diante da falta de pressupostológico. Incabível, também, substituir essaação por outra, dada a especificidade darescisória, que não deve comportar alargamentos apermitir servir de meio indireto à declaraçãode nulidade processual. Precedentes citados: RMS 6.493-PA, DJ20/5/1996; REsp 62.853-GO, DJ 1º/8/2005; REsp 26.041-SP, DJ13/12/1993, REsp 94.811-MG, DJ 1º/2/1999. AR 771-PA, Rel. Min. AldirPassarinho Junior, julgado em 13/12/2006.


COMPETÊNCIA. PEQUENA EMPREITADA. DECLINAÇÃO. JUÍZO TRABALHISTA.

Cuidou-se de ação monitóriaproposta na Justiça comum estadual referente a um contrato depequena empreitada de mão-de-obra. Após aoposição de embargos, aquele juízo declinou desua competência e determinou a remessa dos autos aojuízo da Justiça trabalhista, que, por sua vez,entendeu suscitar o conflito. Diante disso, a Turma, apósprosseguir o julgamento, declarou, por maioria, a competênciada Justiça comum estadual. CC 66.924-SP, Rel.originária Min. Nancy Andrighi, Rel. paraacórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 13/12/2006.


Terceira Seção

CONFLITO. ATRIBUIÇÃO. MP MILITAR E ESTADUAL.

Não há conflito deatribuição (art. 105, I, g, da CF/1988) a serprocessado e julgado neste Superior Tribunal quando divergemrepresentantes do Ministério Público Militar e doMinistério Público estadual. Precedentes citados: Cat169-RJ, DJ 13/3/2006; Cat 155-PB, DJ 3/11/2004, e Cat 154-PB, DJ18/4/2005. Cat 167-RJ, Rel. Min. ArnaldoEsteves Lima, julgado em 13/12/2006.


COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL ESPECIAL.

Compete à Turma Recursal Especial processare julgar o recurso contra sentença homologatória decomposição civil em juizado especial que condenou oEstado a pagar honorários em favor de defensor dativo queparticipou de audiência preliminar. CC 51.240-SE, Rel. Min.Arnaldo Esteves Lima, julgado em 13/12/2006.


Primeira Turma

INDENIZAÇÃO. CONGELAMENTO. TARIFAS. CONCESSIONÁRIA. TRANSPORTE AÉREO.

Em ação de indenizaçãopor quebra de equilíbrio econômico-financeiro decontrato de serviço público de concessão detransporte aéreo regular, em razão de congelamentotarifário a partir de 1988, decorrente de políticaeconomia governamental, a União foi condenada a pagar aindenização da defasagem à TAM e outra. Antesmesmo do julgamento da apelação interposta, aUnião peticionou, sendo-lhe reconhecido o interessepúblico relevante, determinando-se a vista dos autos ao MP.Depois do julgamento da apelação, por maioria, foireconhecida a anulação do feito a partir dacontestação, para prosseguir o processo. Todavia foraminterpostos embargos infringentes que restaram rejeitados, bem comoos declaratórios. Neste Tribunal, em sede de REsp, a Min.Relatora aduziu que a ausência de intervenção doMP em primeiro grau de jurisdição não autorizao reconhecimento da nulidade do processo. Isso porque aintervenção do MP como custos legis naação indenizatória somente foi apontada pelaUnião após o recurso de apelação; naocasião, o MP pronunciou-se, mas, em nenhum momento, alegou anulidade do processo. Ademais, ressalta a Min. Relatora, de acordocom o art. 245 do CPC, na primeira oportunidade nos autos, deveria aUnião ter alegado a nulidade sob pena de preclusão.Destacou, ainda, que a defesa da União foi regularmenterepresentada por seus advogados na açãoindenizatória e eventual deficiência na defesanão poderia ser suprida pelo MP, o qual participou doprocesso tão-somente como custos legis. Outrossim, asimples presença de pessoa jurídica de direitopúblico não determina a intervençãoobrigatória do MP. E o interesse patrimonial do Estadonão pode ser confundido com o interesse público. Paraque se tenha como imprescindível a manifestaçãodo MP, tal como contida no art. 82, III, do CPC, é precisocaso concreto e hipóteses previstas em lei. Nas demandasindenizatórias, não é obrigatória aintervenção do MP. Com esse entendimento, a Turma deuprovimento ao recurso para determinar o retorno dos autos aoTribunal a quo para o julgamento de mérito daapelação. Precedente citado: REsp 628.806-DF, DJ21/2/2005. REsp 801.028-DF, Rel. Min.Denise Arruda, julgado em 12/12/2006.


LIQÜIDAÇÃO. HOMOLAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. TAXA ANBID.

As controvérsias, no caso, são emação de execução de títulojudicial promovida por massa falida, ora recorrida, em desfavor daUnião, na qualidade de sucessora de sociedade de economiamista extinta, na qual insiste, entre outros temas, naincompetência da Justiça do DF, na ausência deintimação pessoal do MP e, conseqüentemente,não haveria, no caso, a ocorrência de coisa julgadapara desconstituir tanto o efeito cognitivo quanto o deliquidação. Note-se que a questão decompetência federal ou estadual deu-se em momento em que aparte demandada era uma sociedade de economia mista e a Uniãopediu para ser assistente dessa sociedade. Na época, antes daCF/1988, o STF considerou que não era cabível aassistência e, por se tratar de uma sociedade de economiamista, a competência seria da Justiça estadual.Entretanto era uma sociedade em liquidação, que tevecomo representante o liquidante e, finda a liquidação,a empresa extinguiu-se do mundo jurídico e seupatrimônio passou para outra pessoa jurídica que, nocaso, foi a União. Assim, não se pode discutir mais aquestão de competência quando a empresa estava emliquidação, questiona-se a competênciaapós a empresa ser extinta e sucedida pela União.Depois dessa sucessão, a sentença foi proferida por umjuiz estadual que fixou o título executivo agora executadocontra a União. Assim, a própria ré (aUnião) não se pronunciou quando daformação do débito, sendo que, do títuloformado, derivou-se o precatório. Logo, uma vez que aJustiça Federal não se pronunciou quando daformação do débito, além de otítulo ter sido formado sem a presença daUnião, a Turma, ao renovar o julgamento, deu provimento aorecurso para anular a decisão recorrida. Destacou, ainda, oMin. Relator que a ratio essendi desse artigo que adveiocom a MP n. 2.180/2001, permitindo ao presidente do tribunal aferiro quantum devido dos precatórios, não foisomente para evitar erros aritméticos, mas também paraevitar essas decisões teratológicas que consignamdébitos monstruosos, que acabam sendo pagos em nome doprincípio da preclusão ou em nome de umprincípio formal, quando sabemos que o processo é uminstrumento a serviço e realização daJustiça do caso concreto; o processo não é umfim em si mesmo. REsp 667.002-DF, Rel. Min.Luiz Fux, julgado em 12/12/2006.


Segunda Turma

EXAME. ORDEM. ESTUDANTE.

Enquanto ainda acadêmico do curso de Direito,o recorrido, mediante a concessão de liminar no mandado desegurança, prestou exame de ordem e foi aprovado pelaSeccional da OAB. Porém esse fato não o impediria de,após concluído o curso, obter suainscrição definitiva, quanto mais se hoje consolidadaa situação fática pelo decurso do tempo, vistoque transcorridos cinco anos desde a conclusão do cursoe a inscrição nos quadros da OAB. Precedente citado:REsp 150.519-SP, DJ 11/5/1988. REsp 500.340-RS, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgado em 12/12/2006.


CORTE. FORNECIMENTO. ÁGUA. INADIMPLÊNCIA.

Cuidava-se de ação civilpública impetrada pelo Ministério Público com odesiderato de impedir que a companhia de saneamento suspendesse ofornecimento de água a usuários inadimplentes noâmbito de município. Diante disso e de precedentesdeste Superior Tribunal, a Turma reafirmou que, nos termos da Lei n.8.987/1995, não se considera quebra da continuidade doserviço público sua interrupção emsituação emergencial ou, após prévioaviso, quando motivada pela inadimplência do usuário,cortes de fornecimento que não afrontam o preceituado no CDC.Precedentes citados: EREsp 337.965-MG, DJ 8/11/2004, e REsp363.943-MG, DJ 1º/3/2004. REsp 596.320-PR, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgado em12/12/2006.


ITR. CÁLCULO. EXCLUSÃO. ÁREA. PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL.

No âmbito do art. 10 da Lei n. 9.393/1996 oumesmo da Lei n. 4.771/1965, não se vislumbra fundamento quevalide a Instrução Normativa n. 67/1997 da Secretariada Receita Federal, quanto à exigência, comoobrigação acessória, deapresentação do respectivo ato declaratórioambiental - ADA expedido pelo Ibama, para que se exclua aárea reservada à preservação permanenteou reserva legal da área tributável para fins decálculo de ITR. Quando esses diplomas referem-se àdeclaração por parte do poder públicode áreas de preservação permanente ou interesseecológico, estão a referir-se às de especialafetação por ato administrativo. Destaca-se que a MPn. 2.166-67/2001, vigente, porém não-prequestionada nahipótese, dispensou o ADA para aquele fim. Com esseentendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento aorecurso especial. Precedente citado: REsp 587.429-AL, DJ 2/8/2004.REsp 665.123-PR, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 12/12/2006.


Terceira Turma

CARTÃO. CRÉDITO. UTILIZAÇÃO. MARCA.

Descaracterizada, na instânciaordinária, a existência de conglomeradoeconômico, não tem a sociedade empresarial que cede seunome para ser usado em cartão de crédito legitimidadepassiva para responder em ação de revisão decláusulas contratuais diante da cobrança de encargosexcessivos. REsp 652.069-RS, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em14/12/2006.


DENUNCIAÇÃO. LIDE. CONTRATO.

Trata-se de ação dereparação de danos contra hospital em que a primeiraautora tornou-se estéril por efeito de curetagem a que sesubmeteu para a retirada de restos de placenta deixados pelosprepostos do réu durante o parto. Pediram acondenação do réu no custeio de tratamento paraque a autora recupere a fertilidade. Reclamaram, também,pagamento de indenização a título de danosmorais. O hospital contestou, negando a relação decausa e efeito entre a infertilidade e o parto. Disse que opedido relativo ao ressarcimento patrimonial é inepto, poisnão há causa de pedir (nem ao menos no aditamento foiesposado o fato e o fundamento jurídico deste pleito), bemcomo, da simplória leitura dos termos esposados napeça matriz, depreende-se a legitimidade passiva ad causam daré, pelo fato de que o suposto erro é de origemtécnica, exclusiva do profissional da áreamédica. Pediu, também, adenunciação da lide ao hospital onde se realizou acuretagem. O Min. Relator entendeu que tem legitimidade passiva ohospital que, em procedimento anterior, deixou restos de placenta napaciente, causando-lhe problemas de saúde. Adenunciação da lide só deve ser admitida quandoo denunciado está obrigado, pela lei ou contrato, aindenizar, em ação regressiva, o prejuízo doque perder a demanda. Precedentes citados: Ag 587.845-SP, DJ6/12/2004; REsp 209.240-ES, DJ 24/11/2003, e REsp 302.397-RJ,DJ 3/9/2001. REsp 740.574-SP,Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em14/12/2006.


AÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. EX-MARIDO.

No mérito, quanto à coisa julgada, oTribunal de origem decidiu manter osfundamentos dos votos vencedores no sentido de que a renúnciaaos alimentos feita na separação judicial nãose confunde com o objeto da presente ação deindenização por danos morais e materiais. De fato,pedido de alimentos não se confunde com pedidoindenizatório. Naquele a causa de pedir é anecessidade e o dever de assistência, neste vincula-se a atoilícito gerador de dano patrimonial ou moral. Sãocoisas totalmente distintas. Assim, a renúncia aalimentos em ação de separação judicialnão gera coisa julgada para açãoindenizatória decorrente dos mesmos fatos que, eventualmente,deram causa à dissolução do casamento. Umacoisa nada tem a ver com a outra. Portanto, não hátríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedidonecessária à configuração da coisajulgada. A possibilidade jurídica do pedido é apuradaem tese. Assim, pedido impossível é aquelejuridicamente incompatível com o ordenamento jurídico.Não há proibição, no direitopátrio, para pedido indenizatório por danos materiaisou morais contra ex-cônjuge por eventual ato ilícitoocorrido na constância do casamento. O art. 19 da Lei doDivórcio trata de pensão alimentícia, quenão tem qualquer relação com pedidoindenizatório por ato ilícito. Por isso, arenúncia em separação judicial não tornaimpossível pedido reparatório. REsp 897.456-MG,Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em14/12/2006.


MENSALIDADES ESCOLARES. COBRANÇA. SEMESTRE ANTERIOR.

A controvérsia cinge-se àinterpretação do art. 1º da Lei n. 9.870/1999(Lei das Mensalidades Escolares), quanto a se saber se o valor damensalidade, para viger a partir do início de determinado anoou semestre escolar, deve ter por base a última mensalidadecobrada no ano ou semestre escolar imediatamente anterior. A Min.Relatora esclareceu que, da análise dos parágrafos1º e 3º do art. 1º da mencionada lei, observa-se quenenhum deles autoriza a distinção entre o valor dasmensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, mas emperíodos distintos, vale dizer, não autorizada acobrança de mensalidades em valores diferentes para calourose veteranos de um mesmo curso. Assim, o valor da mensalidade, paraviger a partir do início de determinado ano ou semestreescolar, deve ter por base a última mensalidade cobrada noano ou semestre escolar imediatamente anterior. Ressaltou,também, que a cobrança das mensalidades dos alunos domesmo curso só atenderá ao princípioconstitucional da isonomia se não houverdistinção entre o valor cobrado dos calouros e o dosveteranos. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir ojulgamento, conheceu do recurso e lhe deu provimento. REsp 674.571-SC,Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em14/12/2006.


Quarta Turma

AGRAVO. INSTRUMENTO. AUTENTICAÇÃO. PEÇAS TRASLADADAS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.

A Turma conheceu e deu provimento ao recurso porentender que, mesmo após o advento da Lei n. 10.352/2001, aspeças que formam os agravos de instrumentos dos arts. 525 e544 do CPC não necessitam de autenticação, umavez que há presunção juris tantum deveracidade das peças trasladadas. Precedente citado: AgRg noAg 563.189-SP, DJ 16/11/2004. REsp 698.421-GO, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 12/12/2006.


RETIFICAÇÃO. REGISTRO IMOBILIÁRIO. EXTENSÃO. ÁREA.

A ação de retificaçãoda área não é meio hábil quando, como naespécie, a área registrada atual e a que se pretenderetificar é quatro vezes maior, uma vez que retira da orarecorrente qualquer presunção de que se cuida de umasimples corrigenda registral e não um avanço sobreárea não-titulada. Busca-se, ao que parece, com aconduta, evitar a via própria da ação deusucapião, bem mais complexa. REsp 323.924-SC, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 12/12/2006.


AUSÊNCIA. BENS PENHORÁVEIS. CONSEQÜÊNCIA. QUEBRA.

O art. 791, III, do CPC, ao dispor sobre asuspensão da execução quando nãoencontrados bens para penhora, não se confunde com apossibilidade de decretação de quebra por esse fato. Aregra diz respeito apenas ao procedimento executório,não inibindo outras conseqüências do mesmo fatoque sucedem em âmbito alheio ao dele. Assim, a Turmanão conheceu do recurso especial. REsp 284.571-SP, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 12/12/2006.


PÓLO RESCISÓRIO. MÁ-FÉ. VENCEDOR. AÇÃO ORIGINÁRIA.

Trata-se, na espécie, de açãorescisória lastreada no art. 485, III, do CPC na qual o orarecorrente alega dolo da ora recorrida que anteriormente haviaproposto ação de reconhecimento edissolução de sociedade de fato contra aquele.Acontece que, entre o ajuizamento da ação e aprolação da sentença, houve um acordoextrajudicial devidamente registrado em cartório detítulo e documentos, no qual, dentre outros pontos, a orarecorrida desistiria da ação em curso desde que o orarecorrente doasse bem imóvel à filha do casal, comusufruto vitalício pela mãe, o que não foicumprido pela ora recorrida. Assim, o não-cumprimento doacordo pela recorrida, que não desistiu da açãode reconhecimento e dissolução de sociedade de fato,bem como o desconhecimento do recorrente em ter que oferecer defesanaquele processo, levou à decretação da reveliae à conseqüente sentença que julgou procedentestodos os pedidos constantes da inicial. Tal conduta acarretouóbice ao pleno exercício do direito de defesa porparte do ora recorrente, revestindo-se de ma-fé eausência de lealdade processual, o que caracterizou o dolo daparte vencedora em detrimento da parte vencida (art. 485, III, CPC).Logo a Turma deu provimento ao recurso para rescindir asentença de mérito proferida nos autos dereconhecimento e dissolução de uniãoestável, com a retomada do julgamento da açãooriginária e a reabertura do prazo paracontestação. REsp 656.103-DF, Rel. Min.Jorge Scartezzini, julgado em 12/12/2006.


Sexta Turma

SERVIÇOS. ADVOCACIA. CONTRATAÇÃO. LICITAÇÃO.

Cuida-se de petição na qual se requera extensão dos efeitos advindos do HC 40.762-PR àrequerente por inexistência de circunstâncias pessoaisimpeditivas de tal mister, sendo reconhecida a inépcia dadenúncia também em relação a ela. Sobrea petição, o MP manifestou-se pelaaplicação a todos os co-réus da norma contidano art. 580 do CPP. O Min. Nilson Naves, na condiçãode Relator, isto é, primeiro voto vencedor, asseverou que anorma constitucional e infraconstitucional determina que se concedahabeas corpus sempre que alguém esteja sofrendo ouse ache ameaçado de sofrer violência oucoação; trata-se de dar proteçãoà liberdade de ir, ficar e vir, liberdade induvidosamentepossível em todo o seu alcance. Assim, não procedemcensuras a que nele se faça exame de provas. Quando fundado,por exemplo, na alegação de inépcia dadenúncia e falta de justa causa, impõe-se sejam asprovas verificadas. No caso, formalmente, falta aptidãoà denúncia, que não logrou enquadrar a indicadaconduta na incriminada ação consistente emdispensar ou inexigir licitação fora dashipóteses previstas em lei. A denúncia háde conter a exposição do fato criminoso, com todasas suas circunstâncias. Tratando-se de contrato em que selevou em conta a confiança e se considerando, ainda, anatureza do serviço a ser prestado, justifica-se a dispensade licitação. Diante disso, a Turma, concedeu a ordemdeterminando a extinção da ação penal e,por unanimidade, deferiu o pedido de extensão na ordem dehabeas corpus. PExt no HC 40.762-PR, Rel. Min. NilsonNaves, julgado em 14/12/2006.


HC. ADOLESCENTE. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. PRESCRIÇÃO PENAL.

A Turma concedeu a ordem para extinguir, pelaprescrição, a medida sócio-educativa imposta aopaciente, pois, no caso, o adolescente descumpriu medidasócio-educativa de liberdade assistida (prazo de seis meses)em 7/1/2004, data a partir da qual se iniciou a contagem do prazoprescricional. A medida, cujo prazo é inferior a um ano,prescreve em dois anos (art. 109, parágrafo único, doCP). Acrescentou o Min. Relator que, porequiparação, é reduzido de metade o prazo daprescrição quando o agente era menor de vinte e umanos ao tempo do fato. Assim, a medida sócio-educativaprescreveu em 6/1/2005. Precedente citado: HC 45.667-SP, DJ28/11/2005. HC 50.871-SP, Rel. Min. NilsonNaves, julgado em 14/12/2006.


TENTATIVA. LATROCÍNIO. ROUBO. ART. 157, § 3º, CP.

No caso dos autos, as indicaçõessão no sentido de que o dolo era o de matar, e não ode provocar lesão corporal, pois, segundo a denúncia,os denunciados dolosamente, mediante uma sóação e com o objetivo de assegurar o sucesso do roubo,assumiram o risco de matar as vítimas. Versa ahipótese em que a subtração consumou-se(crime-fim), não, porém, o evento morte (crime-meio).Por isso é que se sustenta que a hipótese destes autosé a de, quando da violência, resultar lesãocorporal grave: a da primeira parte do § 3º, e nãoa da segunda parte. Heleno Fragoso já advertia em suaslições: No § 3º do art. 157 estáprevista a qualificação do crime de roubo peloresultado que deriva do emprego da violência emdisposição extremamente defeituosa. O Min.Relator esclareceu que se distinguem as porções deacordo com o elemento subjetivo. Para efeito da responsabilidadepenal, é, no caso de dolo, a vontade livre e consciente queirá demarcar as duas hipóteses: no caso delesão grave, tratando-se de elemento subjetivo tendente aoresultado morte, a hipótese, evidentemente, haverá deser a de tentativa - sem consumação porcircunstâncias alheias à vontade do agente. De igualforma, e também é claro, se não resultarlesão corporal. Imagine-se a hipótese em que o agente,a despeito de imbuído da vontade de matar, não tenha,após consumado o roubo, acertado a vítima com nenhumdos diversos disparos de arma. A hipótese deste caso seenquadra, dúvida não há, na segundaporção do referido § 3º, e não naprimeira porção. Com esse entendimento, a Turma, aoprosseguir o julgamento, negou provimento ao agravo. AgRg noHC 54.852-RJ, Rel. Min. NilsonNaves, julgado em 14/12/2006


HC. CRIMES. LAVAGEM. DINHEIRO. EVASÃO. DIVISAS. CONTRABANDO OU DESCAMINHO. QUADRILHA OU BANDO.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria,concedeu a ordem em parte, sendo que a Min. Maria Thereza de AssisMoura e o Min. Nilson Naves a concediam em maior extensão, aoargumento de que o acesso ao conjunto de todo o produto deinvestigação policial é direito do acusado epossibilita que, desse momento em diante, a defesa conheça asprovas em potencial, e, nessa medida, coloca-a, em tese,numa situação de paridade com o MinistérioPúblico no que respeita ao acesso a informaçõesque a ele foram levadas antes da oferta da denúncia.Ilegalidade sanada com decisão judicial que garante o examedos documentos pela defesa. Não se pode dizer que a defesaestá sendo cerceada, porque não conhece o universo deprovas extra-autos, visto que a prova judicial é,necessariamente, contraditória e nula acondenação com base em elementos que nãoingressaram no processo e não passaram pelo crivo docontraditório. Em conseqüência, nãopoderá haver sentença condenatória com suporteem documentos, por assim dizer, não judicializados.O risco à ordem pública, como fundamento daprisão preventiva, não é merasuposição decorrente da gravidade do crime, mas deveestar amparado na existência de elementos de ordemfática. A potencialidade lesiva do crime nãoconstitui, per se, fundamento idôneo àdecretação da prisão cautelar, sob pena deviolação do princípio dapresunção de inocência. Hediondo ou não,o crime somente pode ensejar restrição antecipada daliberdade se presente circunstância de fato,elementos concretos, no sentido de sua real necessidade.Toda e qualquer restrição de direitos, absoluta eapriorística, decorrente do rótulo da hediondezé inconstitucional, porque conflitante com outroprincípio expresso na Lei Maior: o da isonomia. HC 66.304-SP, Rel.Min. Paulo Medina, julgado em14/12/2006.



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Informativo STJ - 308 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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