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segunda-feira, 22 de dezembro de 2008

Informativo STJ 362 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0362
Período: 30 de junho a 8 de agosto de 2008.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

CARTA ROGATÓRIA. CITAÇÃO. COBRANÇA. DÍVIDA. JOGO. EXTERIOR. EXEQUATUR. POSSIBILIDADE.

Não afronta a soberania nacionalou a ordem pública a concessão de exequaturpara citar alguém no Brasil a fim de que se defenda emação de cobrança de dívida de jogocontraído em Estado estrangeiro no qual tal pretensãoé lícita. AgRg na CR 3.198-US, julgado em30/6/2008.

COMPETÊNCIA INTERNA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESAPROPRIAÇÃO.

É cediço que acompetência interna no STJ é firmada em razão danatureza da relação jurídica litigiosa. Nahipótese, tratava-se de ação ordináriade obrigação de fazer com preceito cominatório,e o REsp buscava a condenação das recorrentes a emitiruma carta de crédito como forma de indenizaçãopela desapropriação de sua propriedade agrícolapor força da construção de uma usinahidroelétrica. Isso posto, vê-se que, embora cuide deobrigação de fazer, a ação temfundamento, em realidade, na desapropriação, adeterminar a competência de uma das Turmas integrantes daPrimeira Seção (art. 9º, § 1º, VII, doRISTJ). Precedentes citados: REsp 631.007-RS, DJ 8/8/2007; REsp682.279-RS, DJ 26/4/2007; REsp 677.135-RS, DJ 27/3/2006; CC88.792-DF, DJ 6/12/2007, e CC 47.301-DF, DJ 11/9/2007.CC 92.079-RS, Rel.Min.Castro Meira, julgado em 1º/8/2008.

PORTE. REMESSA. RETORNO. EQUÍVOCO. RETIFICAÇÃO.

A Corte Especial não conheceu dos embargos pornão haver similitude nos paradigmas com os quais, no caso, sepretendia afastar a deserção. Houve equívoco naindicação do código do pagamento do porte deremessa e retorno, efetuado, ademais, em documentaçãode arrecadação errada. Deveria ter sido sanado o errooportunamente, como no paradigma; neste, efetivamente, apesar dorecolhimento com código incorreto, posteriormente ocorreu adevida retificação do equívoco. Precedentecitado: EREsp 440.378-PR, DJ 26/3/2007.EREsp 864.105-CE, Rel.Min. Laurita Vaz, julgados em6/8/2008.


SEC. CITAÇÃO VÁLIDA. HOMOLOGAÇÃO.

A simplicidade das sentençasestrangeiras, a exemplo das proferidas nos Estados Unidos daAmérica, não inibe a homologaçãocabível, quando presentes os seus requisitos. No caso, foidevidamente juntada declaração juramentada de entregade citação judicial e entregue cópia àempresa citada, inexistindo ofensa à soberania nacional eà ordem pública. SEC 868-US, Rel. Min. Nilson Naves,julgada em 6/8/2008.

Primeira Turma

APELAÇÕES. PREPAROS INDEPENDENTES. MP. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Os recorrentes buscam o afastamento dadeserção do recurso de apelaçãointerposto pelos agentes públicos e pela empresa detransporte, sob o argumento de que o preparo por eles recolhido parao seu recurso de apelação deve ser consideradotambém para o recurso de apelação doslitisconsortes, em virtude da condenaçãosolidária a todos imposta. Para o Min. Relator, o tema deveser tratado nos termos dos arts. 500 e 511 do CPC. Oprincípio da autonomia impõe que cada recurso atenda aseus requisitos de admissibilidade, independentemente dos demaisrecursos interpostos, inclusive no que se refere ao preparocorrespondente, que é individual. Destacou também queo Ministério Público possui legitimidade ativa para aação civil pública visando ao ressarcimento dedano ao erário por ato de improbidade administrativa. Os atosprevistos no art. 11 da Lei n. 8.429/1992 configuram improbidadeadministrativa independentemente de dano material ao erário.No caso, ademais, as instâncias ordinárias atestaram aexistência de prejuízo aos cofres públicos eausência de boa-fé na atuação dosagentes. Por fim, a sanção por ato de improbidade deveser ajustada ao princípio da razoabilidade. Precedentecitado: REsp 82.576-SP, DJ 18/8/1997. REsp 1.003.179-RO, Rel.Min. Teori Albino Zavascki, julgado em5/8/2008.

TRANSPORTE ALTERNATIVO. PASSAGENS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.

Trata-se derecurso interposto pela Confederação Nacional deTransporte Alternativo de Passageiros contra acórdãoproferido por TJ. No caso, a questão reside em saber se aausência de autorização expressa dossubstituídos para a impetração de mandado desegurança coletivo objetivando a defesa de interesses dacategoria conduz à ilegitimidade ativa da entidade de classeimpetrante. Para o Min. Relator, a Lei n.7.788/1989, em seu art. 8º,estabelece que as entidades sindicais poderão atuar comosubstitutas processuais da categoria que representam. Assente aautorização legal, revela-se desnecessária aautorização expressa do titular do direitosubjetivo. Alegitimação ativa para a impetração demandamus, conferida pela letra b do incisoLXX do art. 5º da CF/1988, dispensa autorizaçãoindividual ou assemblear (Súm. n. 629-STF). Destacouhaver entendimento do STF, consagrado naSúm. n. 630, no sentido de que "a entidade de classe temlegitimação para o mandado de segurança aindaquando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte darespectiva categoria". In casu, a despeito de aentidade de classe possuir legitimidade ativa para aimpetração do mandado de segurança coletivoab origine, o mencionado mandamus nãodenota condições de procedibilidade, ante ailegitimidade passiva da autoridade apontada coatora. Alémdisso, a fiscalização de veículos utilizados notransporte alternativo remunerado de passageiros e a eventualaplicação de sanções administrativas,notadamente a apreensão de veículos e ocondicionamento da liberação deles ao pagamento demultas, são atividades que não se inserem noâmbito de competência do secretário de Estado deTransporte do Estado do Rio de Janeiro, ao revés, incumbemaos agentes do Departamento de Transportes Rodoviários doEstado do Rio de Janeiro, autarquia estadual criada pela Leiestadual n. 1.221/1987, com personalidade jurídicaprópria. RMS 20.762-RJ, Rel.Min. Luiz Fux, julgado em5/8/2008.

Segunda Turma

ENTIDADE FILANTRÓPICA. CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO. PERÍCIA.

Em ação que discuteimunidade tributária de entidade beneficente deassistência social, o Min. Relator afirmou não sercontraditório o acórdão a quo quereconheceu a necessidade de perícia para ademonstração da veracidade dos argumentos, mas negou odireito postulado em razão de não ter a parterequerido, a tempo e modo, a realização dessa provatécnica. Ademais destacou que o acórdãorecorrido não se baseou só na necessidade deperícia dos documentos trazidos a juízo, mastambém na ausência de prova concreta de preenchimentode todos os requisitos exigidos em lei como adeclaração de utilidade pública. Outrossimconclui que o reexame do preenchimento dos requisitos previstos noart. 55 da Lei n. 8.212/1991 para o gozo da imunidade do art. 195,§ 7º, da CF/ 1988 seria reexame de matériafática na qual incide a Súm. n. 7-STJ. Dessa forma, aTurma, ao prosseguir o julgamento, conheceu em parte do recurso elhe negou provimento. REsp 1.042.525-RS, Rel.Min.Castro Meira, julgado em 5/8/2008.

DANO MORAL. ESTUPRO. POLICIAIS MILITARES.

Na espécie, o Tribunal aquo reconheceu a responsabilidade civil de estado-membro, queresponde nos casos em que o causador do dano age na qualidade deagente público, e o condenou ao pagamento deindenização por danos morais decorrentes de estupropraticado por policiais militares. Note-se que o recurso especialsó discute os valores fixados a título deindenização. Para o Min. Relator, que retificou seuvoto ao acolher sugestões do colegiado, excepcionalmentediante das circunstâncias do fato, o juiz poderáestabelecer outros valores de indenização desde quenão extrapolem ou exorbitem patamares fixados neste SuperiorTribunal. Com esse entendimento, a Turma negou provimento aorecurso. REsp 910.256-CE, Rel.Min.Castro Meira, julgado em 5/8/2008.

MS. CARTÓRIO. CONCURSO.

Ocupante de titularidade decartório em caráter precário (substitutadesignada) impetrou mandado de segurança pleiteando aexclusão daquela serventia de concurso deremoção para ingresso na via de concursopúblico de provas e títulos. Argumenta que aquelecartório fora incluído na lista das serventias queseriam ocupadas pelo critério de remoção, mas,como o cartório imediatamente superior na lista depreenchimento foi excluído do concurso de ingresso,alterou-se a situação da serventia. Note-se que o art.16, parágrafo único, da Lei n. 8.935/1994 e o art. 23da Lei estadual n. 11.183/1998 estabelecem os critérios quealternam o preenchimento de vagas em cartório pelo ingressopor concurso público de provas e títulos ouremoção de notário mediante concurso detítulos, sempre tomando por base a data da vacância datitularidade. No caso dos autos, houve decisão judicial queexcluiu uma das serventias do concurso (ainda pendente de recurso noSTF). Para o Min. Relator, a existência dessa decisãoposterior, excluindo um dos cartórios do certame, nãodeve alterar a situação das demais serventias da listapublicada no Diário Oficial, sob pena de inviabilizar o seuprovimento. Destaca que não há interessejurídico da impetrante, uma vez que exerce titularidadeprecária e está em vias de perdê-la ou peloingresso por concurso público ou por remoção,ou ainda qualquer que seja a decisão do mandamus.Só há o mero interesse econômico de protelar arealização do certame, o que éincompatível com o princípio constitucional queestabelece a prévia aprovação em concursopúblico como forma de provimento de cargo e empregopúblico (art. 37, II, CF/1988). Com esse entendimento, aTurma negou provimento ao recurso. RMS 26.428-RS, Rel.Min.Castro Meira, julgado em 5/8/2008.

MS. DEPÓSITO CONVERTIDO EM RENDA.

Na espécie, a empresa antes deajuizar o mandamus - contra ato do gerente Regionalde Arrecadação e Fiscalização do INSSque lavrou a NFLD impondo-lhe o pagamento de débitotributário na qualidade de sucessora comercial -,defendeu-se administrativamente. Como não logrou êxito,interpôs recurso hierárquico depositando o valorrelativo à NFLD. Esgotadas as instânciasadministrativas e antes de concedida a liminar no mandado desegurança, a autarquia converteu o depósito em renda,passando o depósito a integrar o patrimônio do INSS.Diante desses fatos, o juiz julgou extinto o processo semapreciação de mérito. Com efeito, sendo odepósito convertido em renda, a empresa interessada podeutilizar-se dos institutos da repetição deindébito ou da compensação, pois o mandado desegurança é via imprópria para acobrança (Súm. n. 269-STF). Com esses fundamentos, aTurma negou provimento ao agravo regimental. AgRg no REsp 757.175-PR, Rel. Min.Humberto Martins, julgado em 5/8/2008.

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OBRIGATORIEDADE. INTIMAÇÃO. FAZENDA.

É cediço que a Lei n.11.051/2004 deu nova redação ao art. 219, §5º, do CPC - “o juiz pronunciará, deofício, a prescrição” - eacrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei n. 6.830/1980 (Lei deExecução Fiscal), admitindo a decretaçãode ofício da prescrição intercorrente,após a prévia oitiva da Fazenda para se manifestarsobre a ocorrência ou não de talprescrição. Note-se que a jurisprudênciafirmou-se no sentido de que o § 4º do art. 40 da citadalei, por ser norma de natureza processual, temaplicação imediata alcançando, inclusive, osprocessos em curso (REsp 853.767-RS). Ademais, pordeterminação expressa do art. 40, § 4º, daLei n. 6.830, nos termos do EREsp 699.016-PE, a PrimeiraSeção, que analisou as duas normas em comento, decidiuque, antes de decidir pela prescrição, o magistradodeve intimar a Fazenda, oportunizando-lhe alegar qualquer fatoimpeditivo ou suspensivo à prescrição. Assim,é inviável decretar desde logo aprescrição sem prejuízo daaplicação da Lei n. 6.830/1980. Entretanto, explica aMin. Relatora, que, no REsp 1.016.560-RJ, julgado em 4/3/2008, darelatoria do Min. Castro Meira, a Segunda Turma concluiu que haveriapreclusão da nulidade quando, em apelação, aFazenda não alegasse qualquer causa suspensiva ouinterruptiva da prescrição. Tal entendimento, contudo,destoa da posição da Primeira Seção e,nesse julgamento, após meditar melhor, a Min. Relatora acolhea jurisprudência já firmada na PrimeiraSeção. A Turma aderiu por unanimidade, apenas com aressalva do ponto de vista do Min. Castro Meira.REsp 963.317-RS, Rel.Min.Eliana Calmon, julgado em 5/8/2008.

HC. DEPOSITÁRIO INFIEL. EMPRESA DEVEDORA.

A Turma reafirmou que não pode serconsiderado infiel o depositário que assumiu o encargo quandoera empregado da empresa e, após ingressar em novo emprego,tentou livrar-se do encargo, mas teve seu pedido indeferido. Note-seque, no caso dos autos, o fato de ser filho de um dos sóciosda empresa não alterou sua situaçãojurídica principalmente, segundo a Min. Relatora, porqueprocurou a Justiça para desonerar-se do encargo. Com essasconsiderações, concedeu-se a ordem de habeascorpus. Precedentes citados: HC 77.408-SP, DJ 17/5/2007; HC81.345-SP, DJ 26/9/2007, e HC 68.985-SP, DJ 15/2/2007.HC 106.104-SP, Rel.Min.Eliana Calmon, julgado em 5/8/2008.

PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA.

Uma vez que o embargado nãocontribuiu para que a penhora recaísse sobre bem defamília e não resistiu à pretensão dedesconstituição deste, pois o ato partiu da iniciativado oficial de justiça, não se justifica acondenação em honorários advocatíciosdiante da observância do princípio da causalidade.Precedentes citados: REsp 195.731-PR, DJ 21/8/2000, e REsp45.727-MG, DJ 13/2/1995. REsp 828.519-MG, Rel.Min.Mauro Campbell Marques, julgado em 7/8/2008.

Quarta Turma

CRÉDITOS TRABALHISTAS. MEAÇÃO. AQUISIÇÃO. SOCIEDADE CONJUGAL.

A Turma reiterou que integram ameação verbas trabalhistas percebidas por consorte emcomunhão universal de bens, ainda que recebidas após aruptura do casamento. Precedentes citados: EREsp 421.801-RS, DJ17/12/2004, e REsp 355.581-PR, DJ 23/6/2003. REsp 878.516-SC, Rel.Min.Luis Felipe Salomão, julgado em5/8/2008.

LOTEAMENTO. TAXAS. DESPESAS COMUNS. CUSTEIO. MANUTENÇÃO.

A Turma observou que, para acobrança de cota-parte de despesas de custeio emanutenção de loteamento por associaçãode moradores, a posição mais correta é a querecomenda o exame de caso a caso. Além de que, para essacobrança, na hipótese de condomínio de fato,é necessária a comprovação de que osserviços são prestados e o proprietário delesse beneficiou. No caso dos autos, o acórdão aquo afirma que o adquirente obrigou-se no ato da compra dolote; pretender rever tal entendimento faz incidir a Súmulan. 5 e n. 7-STJ. Ressalte-se que a Segunda Seçãojá firmou o entendimento de que descabe a cobrança detaxas impostas por associação de moradores aproprietários não associados que não aderiramao ato que instituiu o encargo. Precedentes citados: EREsp444.931-SP, DJ 1º/2/2006; REsp 78.460-RJ, DJ 30/6/1997; REsp623.274-RJ, DJ 18/6/2007; REsp 180.838-SP, DJ 13/12/1999; REsp139.359-SP, DJ 24/11/2003; AgRg no Ag 549.396-SP, DJ 24/5/2004; REsp439.661-RJ, DJ 18/11/2002, e REsp 261.892-SP, DJ 18/12/2000.REsp 302.538-SP, Rel.Min.Luis Felipe Salomão, julgado em5/8/2008.

DEPOSITÁRIO JUDICIAL. PRISÃO CIVIL. ILEGALIDADE.

A Turma, por maioria, concedeu owrit para afastar a prisão civil dedepositário judicial infiel mormente seguindo a novaorientação do Pretório Excelso. Precedentescitados do STF: HC 90.702-RJ, DJ 23/5/2007; do STJ: REsp 286.326-RJ,DJ 2/4/2001; REsp 400.376-RJ, DJ 18/11/2002, e REsp 485.512-SP, DJ25/2/2004. HC 95.430-SP, Rel.Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 5/8/2008.

PROVA. ÔNUS. INVERSÃO. PESSOA JURÍDICA. CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA.

A Turma entendeu que o emprego deempréstimo para capital de giro enquadra-se no conceito deatividade negocial, razão pela qual não se cuida, nopresente caso, de relação de consumo, mas derelação de consumo intermediário, quenão frui dos benefícios do CDC. Ademais, caso setratasse dessa hipótese, a mera aplicação doCDC não autoriza automaticamente a inversão doônus da prova, pois não se pode atribuirhipossuficiência indiscriminadamente aos correntistas emsituação de uso intermediário. Essaproteção somente pode ser concedida emcircunstâncias especiais (art. 6º, VIII, do CDC), ouseja, quando efetivamente demonstrada a hipossuficiência casoa caso e não presumidamente, só quando houver efetivadesigualdade. Precedentes citados: REsp 541.867-BA, DJ 16/5/2005;REsp 701.370-PR, DJ 5/9/2005; AgRg no Ag 801.547-RJ, DJ 16/4/2007, eREsp 684.613-SP, DJ 1º/7/2005. REsp 716.386-SP, Rel.Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 5/8/2008.

EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE. CREDORES.

A Turma reiterou serem cabíveis osembargos de terceiros fundados em contrato de compra e venda, uma vez que, no caso,o processo foi obstado pelo reconhecimento de uma fraude contra acredora hipotecária, que não é àexecução, e isso na via de embargos. Outrossim, nahipótese, o imóvel hipotecado da CEF foi objeto depromessa de compra e venda pela construtora embargante antes doinício da execução contra a construtora.Precedentes citados: REsp 662-RS, DJ 20/11/1989, e REsp 109.417-SP,DJ 26/10/1998. REsp 443.865-PR, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 5/8/2008.

Quinta Turma

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. MENOR. QUALIFICADORA EXISTENTE.

No caso, nas instâncias ordinárias, o crime deatentado violento ao pudor foi considerado qualificado na forma doart. 223, caput, do CP,isso porque a vítima, de apenas oito anos, teriacontraído, em razão da conduta do réu,doença sexualmente transmissível (gonorréia), oque lhe trouxe extremo desconforto físico, tendo sidoobrigada a passar por várias consultas ginecológicas etratamento medicamentoso. A Turma entendeu que, embora talcircunstância seja gravíssima e, em hipótesealguma, possa deixar de ser considerada na aplicaçãoda reprimenda penal, não há como classificá-lacomo lesão corporal de natureza grave, porquanto nãoproduziu qualquer dos resultados elencados no art. 129,§§ 1º e 2º, do CP. Além disso,inexiste nos autos comprovação ou mesmoalegação, por parte da defesa, de que a vítimacontraiu enfermidade incurável ou teve comprometido qualquermembro, sentido ou função. Assim, concedeu-separcialmente a ordem de habeas corpus exclusivamente paraafastar a forma qualificada do delito e refazer a dosimetria dapena, levando-se em conta, contudo, as mencionadascircunstâncias como majorantes da culpabilidade do agente econseqüências do crime para aumento da pena-base (art. 59do CP), fixando-a em oito anos, acrescida de um sexto pelacontinuidade delitiva, ao entendimento de que não ficoucomprovado nos autos o número de vezes da práticadelituosa, sendo que, quanto a esse último aspecto(continuidade delitiva), deu-se por maioria de votos. HC 99.657-AC, Rel.Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em5/8/2008.


SERVIDOR PÚBLICO. NÍVEL MÉDIO. TRANSPOSIÇÃO. NÍVEL SUPERIOR.

O sindicatoora recorrente sustenta que o acórdão recorrido violouo DL n. 2.347/1987, porque seus filiados, servidores de nívelmédio, mas portadores de curso superior (técnico deorçamento), atendem o disposto nos artigos 2º e 6ºdesse diploma legal, assim não lhes podia ser negada atransposição para o cargo de analista deorçamento, nível superior. A Turma deu provimento aoREsp ao entendimento de que o servidor público que preencheos requisitos legais, é portador de diploma de nívelsuperior e foi aprovado em processo seletivo tem direito àtransposição para o cargo de analista deorçamento, independentemente de ser oriundo de cargo denível médio, nos termos dos arts. 2º e 6º doDL n. 2.347, de 23/7/1987. O Dec. n. 95.077/1987, como regulamento,ao exigir sejam os candidatos oriundos de cargo de nívelsuperior para serem transpostos ao cargo de analista deorçamento, extrapolou os limites do DL n. 2.347/1987, quenão previa a referida exigência e constitui norma dehierarquia superior, que se situava, até apromulgação da CF/1988, no nível de leiordinária. Vale ressaltar que o DL em comento sobreveio antesda Carta Magna, que, no seu artigo 37, II, determina o preenchimentodos cargos públicos efetivos tão-somente medianteconcurso público de provas e de provas e títulos.Precedentes citados: REsp 74.910-MG, DJ 26/8/1996, e REsp614.544-DF, DJ 8/8/2005. REsp 1.011.041-DF, Rel.Min. ArnaldoEsteves Lima, julgado em 5/8/2008.

CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. MAGISTRADO. ADVOGADO. IMUNIDADE PROFISSIONAL.

O paciente,advogado, contratado paraajuizar ação de reparação de danosmateriais e morais contra empresa de administração decrédito que foi julgada parcialmente procedente. Já emfase de execução, o magistrado proferiusentença para reduzir o crédito executado, decorrentede multa diária pelo não-cumprimento deobrigação de fazer. Para o Min. Relator, não obstante a dureza das palavrasconsignadas pelo paciente em seu apelo, elas não denotam odolo específico exigido para tipificação dodelito de calúnia, no caso, de imputar o crime de tentativade coação ilegal no curso do processo (art. 344, c.c.art. 18, II, do CP), uma vez que foram expostas com o claropropósito de corroborar a tese de que a sentençaproferida está eivada de ressentimento do magistrado pelarecusa à proposta de conciliação por eleapresentada, afetando, inclusive, a sua imparcialidade. Alémdisso, no caso concreto, o termo "coagir", utilizado pelopaciente, não foi empregado em sentido técnico, umavez que não foi esclarecido qual o risco penalmente relevanteque o magistrado teria imposto à parte exeqüente parafins de configuração da grave ameaça exigidapelo art. 344 do CP. No mais, as expressões utilizadas pelosadvogados no exercício do seu mister não constitueminjúria ou difamação, pois, nos termos do art.7º, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, estãoamparadas pelo pálio da imunidade. Vale ressaltar queeventuais excessos no exercício da citada prerrogativaprofissional estão, de acordo com o mesmo dispositivo legal,sujeitos às sanções disciplinares impostas pelaOAB. Dessa forma, as palavras que embasaram a propositura daação penal foram proferidas por advogado noexercício do seu mister, com o objetivo de fundamentar a tesede imparcialidade do magistrado à redução docrédito exeqüendo, inexistindo justa causa para orecebimento da denúncia. Precedentes citados: HC 41.576-RS,DJ 25/6/2007; HC 25.705-SP, DJ 2/8/2004, e RHC 12.458-SP, DJ29/9/2003. HC 76.099-PE, Rel.Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em7/8/2008.

Sexta Turma

PROGRESSÃO. PENA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.

O ora paciente, em razão docometimento do crime de roubo qualificado, foi condenado àpena de nove anos de reclusão em regime fechado. Tendocumprido mais de um sexto da pena, pugnou pela progressão aregime mais brando. Sucede que o juízo negou-lhe a benesse,fundamentando-se na quantidade da pena ainda a ser cumprida(à época, sete anos), bem como naaplicação do princípio do in dubio prosocietate, pois haveria risco à coletividade naconcessão do benefício. Ressalte-se que, nãoobstante o fato de o cidadão encontrar-se preso, háque se lhe reconhecer a titularidade de direitos, que devem serrespeitados, sob pena de macular-se o Estado de Direito. A natureza do crimeperpetrado, a anterior periculosidade do agente e a quantidade dapena imposta não podem constituir óbice àprogressão de regime, pois esse direito mostra-seinarredável, salvo fundamentação idôneanão presente na hipótese. É temeroso afirmarque a pouca fiscalização do regimeintermediário causaria risco à sociedade se a culpadessa circunstância recai não sobre o apenado, massobre os órgãos encarregados da execuçãodas reprimendas, componentes do próprio Estado. Outrossim, aconstatação de que foi a própria sociedade,mediante seus representantes legais, quem concedeu essebenefício aos apenados tornaria equivocado invocar o aludidoprincípio. Com esses fundamentos, a Turma, apesar denão conhecer do HC, determinou de ofício que ojuízo promova a progressão, considerando o tempocumprido indevidamente no regime fechado como já cumprido emregime semi-aberto. HC 107.662-SP, Rel.Min.Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em7/8/2008.

OITIVA. TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO.

Há cerceamento de defesa nahipótese, pois o paciente, que age em causa própria,comprovou que não poderia comparecer à oitiva davítima por motivo de doença e, mesmo assim, ojuízo entendeu realizá-la sem suaparticipação, o que o impossibilitou de formularperguntas tidas por necessárias. Quanto àexceção de suspeição, é certo queo juiz de Direito não pode rejeitá-la liminarmente,pois é o Tribunal imediatamente superior quem julga aexceção (art. 100, § 2º, do CPP).Porém, esse último tema não pode ser apreciadosob pena de supressão de instância ou mesmo pelaconstatação de não ser a via do HC o meiopróprio para tanto, visto se requerer deduçãoem expedientepróprio. Com esse entendimento, a Turma anulou os atosprocessuais posteriores ao previsto no art. 499 do CPC, determinouque a vítima fosse novamente ouvida após aintimação do paciente da realização daaudiência e recomendou ao Tribunal de Justiça quedetermine a regularização do processamento dasuspeição junto ao juízo de primeiro grau.HC 93.485-SP, Rel.Min.Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em7/8/2008.

APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE.

A recorrente (uma contadora)comprometeu-se a desembaraçar a obtenção debenefício previdenciário devido àvítima. Para tanto, recebeu a quantia de quinhentos reais como fito de quitar, junto ao INSS, contribuiçõesatrasadas, o que, ao cabo, deixou de fazer. Também deixou deprotocolar o próprio pedido administrativo para aconcessão de auxílio-doença, obrigando avítima a aguardar por mais um ano pelo benefício.Diante disso, viu-se denunciada e condenada pela prática daapropriação indébita (art. 168, § 1º,III, do CP). Isso posto, a Turma, ao continuar o julgamento e seguiro voto-vista do Min. Nilson Naves, entendeu, tal como o Tribunal deJustiça, que as relações aqui descritas bempodem ser resolvidas na esfera cível, pois o Direito Penal,tal como afirmou Roxin, é desnecessário quando sepossa garantir a segurança e a paz jurídicaatravés dos Direitos Civil e Administrativo, ou mesmo pormedidas preventivas extrajurídicas. Assim, por maioria, aTurma não conheceu do especial. O voto vencido da Min. JaneSilva dava provimento ao especial para restabelecer asentença condenatória, ao entender que esseentendimento do Tribunal de Justiça não encontraamparo no ordenamento jurídico pátrio, visto queresultaria em efetiva e ilegal negativa de vigência ao citadoartigo do CP. Precedentes citados: HC 36.985-MG, DJ 10/10/2005; HC39.599-MG, DJ 22/5/2006, e HC 93.893-SP, DJ 30/6/2008. REsp 672.225-RS, Rel.originária Min. Jane Silva (Desembargadora convocada doTJ-MG), Rel. para acórdão Min. Nilson Naves, julgadoem 7/8/2008.

CHEQUE PRÉ-DATADO. ESTELIONATO.

O pacienteentregou cheques a seu irmão e ele utilizou-os naaquisição de mercadorias junto à vítima,um comerciante. Sucede que os cheques foram sustados pelo pacientee, após, foram resgatados por seu irmão em troca deoutros emitidos por sua filha, sobrinha do paciente, chequesigualmente sustados, o que frustrou o pagamento em prejuízo,mais uma vez, da vítima. Ordem de habeas corpus foi impetradano Tribunal de Justiça em favor da sobrinha, ao finalconcedida por tratar-se de cheques pré-datados entreguesà vítima para saldar débito preexistente, o queafasta o estelionato.Nesta sede, a Turma, igualmente, entendeu conceder a ordem aopaciente e, por extensão, a seu irmão, visto que oscheques em questão foram emitidos em garantia dedívida (preexistente o débito), anotando que opaciente sequer era devedor, quanto mais que a própriavítima, em depoimento dado em juízo, afirmou tratar-sede cheques pré-datados (Súm. n. 246-STF). Precedentecitado: RHC 20.600-GO, DJ 25/2/2008. HC 96.132-SP, Rel. Min. NilsonNaves, julgado em 7/8/2008.


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Informativo STJ - 362 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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