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segunda-feira, 22 de dezembro de 2008

Informativo STJ 356 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0356
Período: 19 a 23 de maio de 2008.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

CANCELAMENTO. SÚM. N. 256-STJ. PROTOCOLO INTEGRADO.

Ao apreciaro agravo regimental no agravo de instrumento no qual o agravantesustentava que deve prevalecer o entendimento da Lei n. 10.352/2001,a Corte Especial, ao prosseguir no julgamento, por maioria, deuprovimento ao agravo regimental e revogou a Súmula n. 256deste Superior Tribunal. O Min. Luiz Fux, em seu voto-vista,explicitou que a mencionada lei alterou o parágrafoúnico do art. 547 do CPC visando a permitir que, em todos osrecursos, não só no agravo de instrumento (art. 525,§ 2º, do CPC), pudesse a parte interpor suairresignação por meio do protocolo integrado. Para oMin. Luiz Fux, atenta contra a lógica jurídicaconceder o referido benefício aos recursos interpostos nainstância local, onde há mais comodidade oferecidaàs partes do que com relação aos recursosendereçados aos tribunais superiores. A tendência aoefetivo acesso à Justiça, demonstrada, quando menos,pela própria possibilidade de interposição dorecurso via fax, revela a inequivocidade da ratioessendi do artigo 547, parágrafo único, do CPC,aplicável aos recursos em geral e, a fortiori, aosTribunais Superiores. Este Tribunal Superior já assentou quea Lei n. 10.352/2001, ao alterar os artigos 542 e 547 do CPC,afastou o obstáculo à adoção deprotocolos descentralizados. Essa nova regra processual, deaplicação imediata, orienta-se pelo critério daredução de custos, pela celeridade detramitação e pelo mais facilitado acesso das partesàs diversas jurisdições. Precedente citado doSTF: AgRg no AI 476.260-SP, DJ 16/6/2006.AgRg no Ag 792.846-SP, Rel.originário Min. Francisco Falcão, Rel. paraacórdão Min. Luiz Fux, julgado em21/5/2008.

MÚTUO HIPOTECÁRIO. NÃO-APLICAÇÃO. REGRAS. SFH.

A Corte Especial sedimentou oentendimento de que as regras do Sistema Financeiro daHabitação não se aplicam ao sistemahipotecário. As regras previstas na Lei n. 5.741/1971são aplicáveis somente aos contratos vinculados aoSFH. EREsp 788.571-PR, Rel.Min. José Delgado, julgados em21/5/2008.

FAX. AG. PEÇAS.

A Corte Especial, ao prosseguir ojulgamento, entendeu, por maioria, que é possível apetição de agravo de instrumento ser transmitidamediante o uso de fac-simile ao Tribunal a quo semse fazer acompanhar das peças que o formariam(obrigatórias ou facultativas), que só vieram emseguida, juntamente com o original. A Min. Relatora firmou que a Lein. 9.800/1999 não diz nada a respeito da transmissãodas peças ou documentos que guarnecem a petiçãoe que ela deve ser interpretadano sentido de dispensar a parte dessa exigência, vistonão lhe aproveitar qualquer benefício, dado que suasrazões têm de estar prontas no prazo do recurso e aspeças a serem juntadas não podem ser modificadas,além de não existir prejuízo à partecontrária, que tem vista dos autos só após oprotocolo dos originais. Por sua vez, o Min. Luiz Fux (vencido)entendia que a via do fax não exonera a parte doatendimento, no momento da transmissão, das exigênciaslegais quanto ao ato processual específico (art. 1º,parágrafo único, da Resolução n.179/1999 do STF), sendo necessária a conjuntatransmissão a fim de aferir a coincidência entre o queé transmitido e os originais (arts. 4º e 5º daretrocitada lei), além de permitir soluções deurgência. Anotou, por último, que é justamente aformação do instrumento que diferencia este agravo doretido, sendo certo que a falta de peças leva àinadmissão pela ausência de requisito deadmissibilidade extrínseco consistente na regularidadeformal. REsp 901.556-SP, Rel.Min.Nancy Andrighi, julgado em 21/5/2008.

DENÚNCIA. REJEIÇÃO. CONDUTA ATÍPICA.

Trata-se de denúncia oferecida peloMinistério Público Federal (MPF) em desfavor dedesembargador porque ele, na qualidade de presidente do Tribunal,teria infringido o disposto no art. 100, § 6º, da CF/1988,ao determinar o seqüestro e repasse de valores devidos pelomunicípio em desrespeito à estrita ordemseqüencial de pagamento dos precatórios. A Min. Relatorarecebeu integralmente a denúncia após afastar todas aspreliminares argüidas pelo denunciado. Porém, a Min.Nancy Andrighi entendeu que a denúncia liga aimputação a uma ocorrência específica,que é o desrespeito à ordem de precatórios eessa não está demonstrada. Considerou que ascircunstâncias fáticas apontadas pelo MPF comoconfiguradoras da responsabilidade do denunciado nãotêm alcance suficiente para justificar, mesmo nessejuízo perfunctório, a imputação que lhefoi feita relativamente à alegada tentativa de frustrar aliquidação regular de precatório, pois aconduta se lhe afigura atípica. Diante disso, a CorteEspecial, por maioria, rejeitou a denúncia. APn 451-PB, Rel.originária Min. Eliana Calmon, Rel. paraacórdão Min. Nancy Andrighi, julgada em21/5/2008.

AR. DECADÊNCIA. INÍCIO. PRAZO.

Discute-se, nos embargos, o prazo de decadência paraa propositura da ação rescisória. O Min. LuizFux, em seu voto-vista, divergiu do voto da Min. Relatoraembasando-se em precedentes deste Superior Tribunal no sentido deque o prazo decadencial da ação rescisóriasomente se inicia no dia seguinte ao trânsito em julgado.Diante disso, a Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, pormaioria, acolheu os embargos. Precedentes citados: AgRg no Ag175.140-GO, DJ 11/6/2001; AR 377-DF, DJ 13/10/2003, e REsp12.550-SP, DJ 4/11/1996. EREsp 341.655-PR, Rel.originária Min. Laurita Vaz, Rel. para acórdãoMin. Luiz Fux, julgados em 21/5/2008.

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. STJ.

A Corte Especial conheceu em parte dosembargos de divergência e, nessa parte, proveu-os para anularo julgamento da Segunda Turma deste Superior Tribunal que permitiu asustentação oral do representante do MinistérioPúblico estadual. Na oportunidade, reiterou o entendimento deque somente o Ministério Público Federal, por meio dossubprocuradores-gerais da República, possuiatribuição para atuar nas causas de competênciadeste Superior Tribunal. EREsp 445.664-AC, Rel.Min.Fernando Gonçalves, julgados em21/5/2008.

RESP. RATIFICAÇÃO. EDCL.

O entendimento de que o recurso especiallogo interposto necessita ser ratificado após o julgamento deembargos de declaração pelo Tribunal a quo,recentemente adotado por este Superior Tribunal, pode ser aplicado aprocessos em curso. Isso posto, a Corte Especial, por maioria,rejeitou os embargos de divergência. Precedente citado: REsp776.265-SC, DJ 6/8/2007. EREsp 933.438-SP, Rel.originário Min. José Delgado, Rel. paraacórdão Min. Fernando Gonçalves, julgados em21/5/2008 (ver Informativos ns. 317, 329 e333).

Terceira Seção

COMPETÊNCIA. STJ. GREVE. SERVIÇO PÚBLICO.

Em retificação ànotícia da Rcl 2.797-DF (ver Informativo n. 355), leia-se: aSeção concedeu liminar na reclamaçãopara afirmar que compete ao STJ o julgamento de dissídiocoletivo de greve no serviço público quando aparalisação for de âmbito nacional ou abrangermais de uma região da Justiça Federal. Precedentescitados do STF: MI 708-DF, DJ 6/11/2007; STA 207-RS, DJ 15/4/2008;MI 712-PA, DJ 6/11/2007, e MI 670-ES, DJ 6/11/2007.Rcl 2.797-DF, Rel.Min.Maria Thereza de Assis Moura, julgada em14/5/2008.

Primeira Turma

DEFENSOR PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL.

O Tribunala quo asseverou que não houveintimação pessoal do defensor público para queele apresentasse as contra-razões do recurso deapelação. Logo, conforme o art. 5º, §5º, da Lei n. 1.060/1950 e o art. 44 da Lei Complementar n.80/1994, é prerrogativa da Defensoria Pública aintimação pessoal, e suanão-realização acarreta a nulidade absoluta.Assim, a Turma cassou os atos posteriores à sentença edeterminou o retorno dos autos à Corte de origem para queseja regularizada a intimação da DefensoriaPública, oportunizando-se a apresentação decontra-razões à apelação. Precedentescitados: REsp 476.471-RS, DJ 3/11/2003; REsp 808.411-PR, DJ10/4/2006, e REsp 793.362-RS, DJ 11/6/2007. REsp 1.035.716-MS, Rel.Min. Luiz Fux, julgado em20/5/2008.

DIREITO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EDCL.

Se oTribunal local não aprecia a questão constitucionalsuscitada, a parte prejudicada pode pedir, mediante recursoespecial, lastreado em violação do art. 535 do CPC, aanulação do acórdão proferido nosembargos de declaração, uma vez que há odireito de exaurimento de jurisdição provocado pelaparte. Precedente citado: EREsp 505.183-RS, DJ 6/3/2008.AgRg no REsp 1.022.649-PE, Rel.originário Min. Francisco Falcão, Rel. paraacórdão Min. Luiz Fux, julgado em20/5/2008.

PIS. COFINS. VENDAS INADIMPLIDAS. ENERGIA ELÉTRICA.

Os valores relativos ao fornecimento de energiaelétrica que, mesmo faturados, não ingressaramefetivamente no caixa da empresa, devido àinadimplência dos consumidores são computados na basede cálculo da Cofins e do PIS. O inadimplemento do consumidornão equivale ao cancelamento da compra e venda para efeito deaplicação do art. 3º, § 2º, I, da Lein. 9.718/1998. A “venda inadimplida”, caso nãocancelada, leva ao crédito em favor do vendedor, subsistindoo fato imponível das contribuições referidas,ou seja, o faturamento está configurado, uma vez que a pessoajurídica realiza uma operação e apura o valordela como faturado. A energia elétrica não pode serdevolvida em hipótese alguma, pois é consumidainstantaneamente, sendo impossível falar em venda cancelada.A analogia não pode levar à exclusão docrédito tributário, uma vez que acriação ou a extinção de tributopertence ao campo da legalidade (art. 111 do CTN). Precedentescitados do STF: RE 357.950-RS, DJ 15/8/2006, e RE 346.084-PR, DJ4/10/2006; do STJ: REsp 956.842-RS, DJ 27/11/2007, e REsp953.011-PR, DJ 25/9/2007. REsp 1.029.434-CE, Rel.Min. Luiz Fux, julgado em 20/5/2008.

Segunda Turma

AGRG. PRINCÍPIO. INSTRUMENTALIDADE. FORMAS.

É irrecorrível adecisão do Min. Relator que dá provimento a recurso deagravo de instrumento para determinar a subida do recurso especialinadmitido na origem. Admite-se a exceção do art. 258,§ 2º, do RISTJ quando houver ofensa a requisito formal nainstrução do agravo de instrumento. Para o Min.Relator, as ligeiras imperfeições que tornaramilegíveis pequenos trechos não chegaram a contaminar aregularidade formal do instrumento, porquanto não comprometema perfeita compreensão dos argumentos que foram levantadosnas contra-razões ao recurso especial. Satisfeito opropósito dessa específica norma legal, qual seja,possibilitar o exercício da ampla defesa e docontraditório também no agravo, deve ser relevado opequeno lapso aventado no regimental, em respeito aoprincípio da instrumentalidade das formas. Mas, ao final aTurma negou provimento ao agravo. AgRg no Ag 1.012.017-RJ, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 20/5/2008.

DESAPROPRIAÇÃO. ANCIANIDADE. POSSE.

Para o Min. Relator, o recurso merece serconhecido, uma vez que o justo preço determinado peloacórdão recorrido é discutido apenas quantoà depreciação trazida pela ancianidade daposse, reconhecendo a existência de posseiros na áreadesapropriada tal como registrada em algumas das períciasrealizadas. A legislação de regência estabeleceos aspectos a ser considerados no cálculo final daindenização, conforme expresso no art. 12 da Lei n.8.629/1993. A lei é clara ao determinar que, no casoconcreto, seja realizada a aferição de eventualdepreciação pela existência de posseiros naárea desapropriada. No caso, o Tribunal de origem nãoverificou, especificamente, o grau de perda de valor da propriedadepela ancianidade das posses lá existentes. Houveexplicitação de caráter doutrinário daimpossibilidade de aplicação do inciso IV do art. 12da Lei n. 8.629/1993. Desse modo, devem retornar os autos para que ainstância ordinária realize juízo de valor sobreo tema. Diante disso, a Turma conheceu em parte do recurso e nessaparte deu-lhe provimento. REsp 945.799-DF, Rel.Min.Castro Meira, julgado em 20/5/2008.

Terceira Turma

QO. COMPETÊNCIA. EC N. 45/2004.

A Turma decidiu, em questão deordem, remeter à Segunda Seção os autos em quehouve decisão a respeito de competência e, aoretornarem os autos à origem, novamente o juiz afirmou serincompetente. Para o Min. Relator, o juiz não poderianovamente se dar por incompetente porque há coisa julgadaformal, embora observe que haja precedente em sentidocontrário - de que, por não se tratar de coisajulgada material, o juiz pode dar-se, de novo, por incompetente.QO no REsp 1.020.893-PR, Rel.Min. Ari Pargendler, em 20/5/2008.

EXECUÇÃO. MULTA COMINATÓRIA.

Discute-se a possibilidade decobrança de multa cominatória emobrigações de fazer ou não fazer quando setratar de prestação infungível. No caso,empresa de televisão interpôs ação deexecução em busca de cumprimento de acordo em contratode prestação de serviço artístico comcláusula de exclusividade. Os recorridos, por sua vez,opuseram embargos do devedor, alegando que, no acordo entre aspartes, havia expressa renúncia da ora recorrente emrelação à cobrança de quaisquer valoresa título de indenização por descumprimento docontrato. A sentença julgou procedente em parte os embargos eafastou a pena pecuniária para a hipótese dedescumprimento das obrigações, facultando àentão embargada a conversão da execuçãoem perdas e danos. Mas o Tribunal a quo, ao negarprovimento às apelações, sustentou aimpossibilidade da conversão da obrigação defazer em perdas e danos e da condenação àindenização, porém pelo fato de ter sido dadaquitação pela emissora em acordo nos autos daexecução. Isso posto, para a corrente vencedora,admite-se a aplicação de multa cominatória nocaso de inadimplemento de obrigaçãopersonalíssima, tal como a prestação deserviços artísticos (comediante) pactuada pelosrecorridos. Ressalta o Min. Sidnei Beneti que, casocontrário, ter-se-ia a transformação deobrigações personalíssimas emobrigações sem coerção àexecução, mediante a pura e simplestransformação em perdas e danos que se transmutaria emfungível a prestação específicacontratada. E isso viria inserir caráter opcional para odevedor, entre cumprir ou não, ao baixo ônus de apenasprestar indenização. A Turma, ao prosseguir narenovação do julgamento, por maioria, deu provimentoao recurso da emissora de televisão. REsp 482.094-RJ, Rel.originário Min. Nancy Andrighi, Rel. paraacórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em20/5/2008.

Quarta Turma

DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESSUPOSTOS.

Houve a desconsideração dapersonalidade jurídica (disregard doctrine) da empresa devedora, ao imputar aogrupo controlador a responsabilidade pela dívida, sem sequeras instâncias ordinárias declinarem presentes ospressupostos do art. 50 do CC/2002. Houve apenasmenção ao fato de que a cobrança é feitapor um órgão público e que a empresa controladaseria simples longa manusda controladora. Daí a violação do art.131 do CPC, visto que não háfundamentação nas decisões das instânciasordinárias, o que leva a afastar a extensão do arrestoàs recorrentes em razão da exclusão dadesconsideração da personalidade jurídica dadevedora, ressalvado o direito de a recorrida obter nova medida paraa defesa de seu crédito acaso comprovadas ascondições previstas no retrocitado artigo. Anotou-senão se cuidar da chamada teoria menor:desconsideração pela simples prova dainsolvência diante de tema referente ao Direito Ambiental(art. 4º da Lei n. 9.605/1998) ou do Consumidor (art. 28,§ 5º, da Lei n. 8.078/1990), mas sim da teoria maior que,em regra, exige a demonstração do desvio de finalidadeda pessoa jurídica ou a confusão patrimonial.Precedente citado: REsp 279.273-SP, DJ 29/3/2004. REsp 744.107-SP, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em20/5/2008.

MS. REPETIÇÃO. PUBLICAÇÃO. MULTA. MÁ-FÉ. JUSTIÇA GRATUITA.

Trata-se de MS contra ato do diretor docartório que, em execução movida contra oimpetrante, fez publicar segunda intimação para aapresentação de contra-razões pelaexeqüente diante dos REsp e RE interpostos. Anote-se que aprimeira intimação apenas fez menção aoREsp. Isso posto, vê-se nítida a intençãode utilizar-se do MS como substituto de recurso cabível(Súm. n. 267-STF) e de forçar a análise dematéria fática (se houve ou não defeito naprimeira publicação), o que se torna inviávelna sede escolhida. Quanto à multa por litigância demá-fé e à circunstância de haverassistência da Justiça gratuita, isso não tornao impetrante infenso às penalidades, visto que assim entenderresultaria em estender a finalidade a que se presta a gratuidade deJustiça, a permitir ao assistido fruir deposição privilegiada no processo enquanto possapraticar atos indevidos e ilegais durante o trâmite daação sem sofrer qualquer punição porisso. Precedentes citados: EDcl no AgRg no REsp 94.648-SP, DJ1º/12/2003, e EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 222.155-SP,DJ 27/3/2000. RMS 15.600-SP, Rel.Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em20/5/2008.

Quinta Turma

JULGAMENTO ADIADO. REINCLUSÃO. PAUTA.

O recurso deapelação do ora paciente estava na pauta de julgamentode 15 de maio de 2007, com regular intimação dadefesa. No entanto, o julgamento foi adiado em cumprimento àdecisão liminar do STF. Em seguida, outra liminartambém do STF determinou o processamento daapelação. O julgamento realizou-se em 9 de outubro de2007, independentemente de nova intimação da defesa,visto que se tratava de feito adiado, a prescindir da referidaintimação. A defesa tinha ciência daiminência do julgamento, uma vez que foi por ela mesma pedidaa providência. A Turma entendeu que, a despeito de o adiamentoter sido ocasionado pelas sucessivas provocações dadefesa, dado o lapso temporal de quase cinco meses entre apublicação da pauta e o efetivo julgamento, deveriater sido republicada a inclusão em pauta do referidoprocesso, de modo a concretizar, pelos meios oficiais, aintimação do defensor, para que, respeitado o devidoprocesso legal, pudesse exercer o direito àsustentação oral que, mesmo não sendo atoessencial à defesa, uma vez manifestado o interesse, deve seroportunizada. Assim, concedeu-se a ordem de habeas corpus.Precedentes citados no STF: HC 78.097-SP, DJ 6/8/1999; do STJ: HC53.917-SP, DJ 27/11/2006, e REsp 415.027-PR, DJ 13/9/2004.HC 94.230-SP, Rel.Min. Laurita Vaz, julgado em20/5/2008.

RHC. INDEPENDÊNCIA. INSTÂNCIAS.

Na espécie, pelo mesmo fatodescrito em denúncia, qual seja, crime de extorsão(art. 158, § 1º, do CP), o recorrente teve processoinstaurado na Justiça do Trabalho, tendo sido absolvido daacusação de falta grave e pelo reconhecimento dainexistência do fato delituoso. Diante disso, alega orecorrente constrangimento ilegal com a instauração doprocesso criminal, uma vez que a decisão da Justiça doTrabalho fez coisa julgada, e pede o trancamento daação penal por falta de justa causa. Ressalta o Min.Relator que, ao contrário do exposto no recurso, aação trabalhista, em duas instâncias, julgouimprocedente a ação de inquérito por falta deprovas. Além de que, como há independência entreas instâncias, a conclusão de ausência de justacausa para demissão na Justiça do Trabalho nãovincula o juízo criminal. Sendo assim, como nãoverificada de plano a atipicidade da conduta ou ausência demínimos indícios de autoria e prova da materialidade,satisfazendo a peça acusatória os requisitos do art.41 CPP, nega-se trancar a ação penal. Com esseentendimento, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentecitado: HC 75.283-SP, DJ 22/10/2007. RHC 19.324-MG, Rel. Min.Arnaldo Esteves Lima, julgado em 20/5/2008.

Sexta Turma

INTERROGATÓRIO JUDICIAL. VIDEOCONFERÊNCIA. NULIDADE.

A Turma, alterando suajurisprudência, concedeu o writ, ao entendimento deque o interrogatório realizado por videoconferência, emtempo real, viola o princípio do devido processo legal, emque pese o papel da informatização moderna doJudiciário (Lei n. 11.419/2006). Outrossim, ointerrogatório judicial por videoconferência pode gerarnulidade devido às carências até entãoinsanáveis, a exemplo da falta de controle nacional dospresidiários, de modo a dispensar a presença doréu perante o julgador. Ademais, por ser peçaimprescindível no processo penal, o interrogatórioé o momento em que, de viva voz e pessoalmente, o acusado,confrontado frente ao julgador, relata sua versão dos fatos,para que se determine sua culpabilidade ou inocência (art.185, § 2º, do CPP). HC 98.422-SP, Rel.Min.Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em20/5/2008.


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Informativo STJ - 356 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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