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quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

Informativo STJ 261 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0261
Período: 19 a 23 de setembro de 2005.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

CONFLITO INTERNO. COMPETÊNCIA. SFH. FCVS.

Em contrato de financiamento habitacional,existindo cláusula de garantia do Fundo deCompensação de Variação Salarial -FCVS, a questão torna-se de Direito Público, sendocompetente a Primeira Seção deste Superior Tribunalpara processar e julgar o agravo de instrumento. Note-se que amatéria já está consolidada nesse sentido.CC 50.519-DF, Rel. Min. CarlosAlberto Menezes Direito, julgado em 21/9/2005.


AG. PROCURAÇÃO. ADVOGADO SUBSTABELECIDO.

Trata-se de agravo regimental remetido pelaTerceira Turma para ser apreciada a seguinte questão: a parteé representada pelo advogado substabelecido sem reservasdesde a interposição da apelação enão houve oposição. Como o REsp não foiadmitido, sobreveio o agravo de instrumento com a juntada dosubstabelecimento, mas sem a prova da procuraçãoprincipal, aquela que deu origem ao substabelecimento. Provido esseagravo, determinou-se a subida do REsp para melhor exame, dessadecisão foi interposto o presente agravo regimental,denunciando a falta da referida procuração. Note-seque a decisão determinadora da subida do REsp éirrecorrível, porém a jurisprudência desteSuperior Tribunal admite ser atacada essa decisão quantoàs questões formais, ou seja, não aomérito da decisão, mas quanto à regularidade doinstrumento. Isso posto, a Corte Especial, por maioria, deuprovimento ao agravo, prevalecendo a tese de que, à vista doart. 544, § 1º, do CPC, é indispensável quea parte instrua o agravo ou o recurso com o instrumentoprocuratório, não sendo suficiente a juntada dosubstabelecimento dele desacompanhado. Alertou o Min. PeçanhaMartins que o processo desenvolve-se entre partes iguais e umadelas, atendendo ao que diz a lei e a jurisprudência antigadessa casa, impugnou o recurso. Decidir ao contrário seriajulgar contra o direito da parte que se opôs. AgRg noAg 610.053-GO, Rel.originário Min. Ari Pargendler, Rel. paraacórdão Min. José Delgado, julgado em21/9/2005.


HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA.

A Corte Especial, por maioria, negou provimento aosembargos, confirmando entendimento da Primeira Seçãono sentido de que, nas causas de pequeno valor, nas de valorinestimável, naquelas em que não houvercondenação ou for vencida a Fazenda Pública(entidades de Direito Público e suas autarquias), conforme odisposto no art. 20, § 4º, do CPC, o magistrado deve fixara verba honorária de maneira eqüitativa. Para tanto,pode levar em conta o valor da causa ou o dacondenação ou, ainda, arbitrar a verba em valor fixo,dependendo do caso concreto e de acordo com as circunstânciasprevistas no art. 20, § 3º, do CPC, ou seja, o grau dozelo profissional, o lugar da prestação doserviço, a natureza e importância da causa, o trabalhorealizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço.Sendo assim, como no caso dos autos a fixação doshonorários não estaria vinculada ao valor dacondenação, incidiu o óbice da Súm. n.7-STJ à pretensão de serem revistos oscritérios de apreciação eqüitativa.Precedentes citados: EAG 438.177-SC, DJ 17/12/2004; EREsp291.960-DF, DJ 5/8/2002; EREsp 203.614-DF, DJ 8/10/2001, e EREsp478.491-DF, DJ 21/2/2005. EREsp 637.905-RS, Rel.Min. Eliana Calmon, julgados em 21/9/2005.


SEC. DILIGÊNCIA. DOCUMENTO. IRREGULARIDADE.

Nos autos de pedido de homologação desentença estrangeira contestada (débito de notapromissória), justificou-se, preliminarmente, adiligência concedida a pedido do MP para que o requerente,dentro de prazo estabelecido, sanasse a irregularidade de documentoscom a finalidade de complementar prova da regularcitação. No dizer da Min. Relatora, se nãohá malferimento a princípios constitucionais, aninguém aproveitaria assumir, na espécie, regras deprocesso de caráter cogente em detrimento do direitomaterial, além de ser o processo de homologaçãode sentença mero instrumento para se alcançaremresultados. Outrossim, a SEC foi disciplinada naResolução n. 9/2005-STJ (após a EC n. 45/2004)com o propósito de haver maior flexibilidade nacondução procedimental. Ademais, não háimpedimento para conversão em diligência nos arts. 218e 219 do RISTF, o qual prevê a emenda ou acomplementação. Quanto ao mérito, foihomologada a sentença. SEC 876-EX, Rel. Min. ElianaCalmon, julgada em 21/9/2005.


Primeira Turma

MUNICÍPIO. CONCESSÃO. MEDIDA CAUTELAR.

O município alega que não foiintimado para a participação na defesa do interessepúblico e do erário municipal, apesar de ser o realpagador da dívida. Aduziu, ainda, que o débitonão foi incluído no orçamento, conforme exige aLei n. 4.320/1964. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso econcedeu a medida cautelar para suspender a liquidaçãodo precatório até o julgamento definitivo daação principal. Entendeu que, no caso, nãohá de ser chamado o município, pessoa jurídicade direito público, para responder por dívida depessoa jurídica da administração indireta.Está evidenciado que a referida entidade públicaestá sendo chamada a responder por obrigação daqual não fez parte. REsp 556.719-PB, Rel. Min.José Delgado, julgado em 20/9/2005.


CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRODUTOR RURAL.

A questão refere-se à possibilidadede, em regime de substituição tributária, osubstituído, na espécie, o produtor rural (aquele quesuporta o ônus financeiro do tributo, recolhido pelosubstituto, o adquirente), discutir judicialmente o débito,inclusive efetuando depósito do montante devido, com o fim desuspender a exigibilidade da exação. Em se tratando dacontribuição previdenciária exigida do produtorrural (Lei n. 8.212/1991, art. 25, I e II), incumbe ao adquirente desua produção destacar do preço pago o montantecorrespondente ao tributo e repassá-lo ao INSS (art. 30, IIIe IV, da referida lei). O adquirente não sofrediminuição patrimonial pelo recolhimento daexação, pois separou do pagamento ao produtor rural ovalor do tributo. Permite-se ao adquirente, contudo, discutir alegalidade da exigência, caso a entenda descabida, de modo aobter provimento jurisdicional que lhe autorize a recolhê-laconforme a lei. Ausente o direito de repetir ou qualquer outro deordem financeira, falece ao produtor rural o direito de depositar omontante devido para discutir a exigibilidade da referidaexação. REsp 654.038-RS, Rel. Min.Luiz Fux, julgado em 20/9/2005.


Segunda Turma

REMESSA. PRIMEIRA SEÇÃO. TAXA. FISCALIZAÇÃO. ANÚNCIO. COBRANÇA. ART. 77 DO CTN.

A Turma remeteu à apreciaçãoda Primeira Seção a matéria referente àlegitimidade da cobrança da taxa defiscalização de anúncio. REsp 678.267-RN, Rel. Min.Eliana Calmon, em 20/9/2005.


AÇÃO COMINATÓRIA. CONTRATO. CONCESSÃO. SERVIÇOS.

Em ação cominatória, omunicípio pretende que a empresa ré devolva os bensnecessários à operacionalização dosserviços de abastecimento de água e esgoto. Antes, omunicípio teve um contrato com essa empresa de economia mistaestadual por 25 anos, findo este, as partes homologaram acordo pormais 20 anos, renovando-o sem licitação. Houve aindauma ação civil pública, cuja causa de pedir eraa nulidade absoluta da concessão pela dispensa delicitação. Note-se que o município criou umasuperintendência por lei municipal, retomando o serviçoà alegação de caducidade da concessão naação cominatória. A Turma conheceu parcialmentedo recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, mantendo oacórdão impugnado. Observaram-se váriosquestionamentos: a) quanto à interpretação daexpressão “definitivamente julgada” do art. 306do CPC, explicitou a Min. Relatora que se refere ao julgamento daprópria exceção de suspeição noTribunal, e não ao trânsito em julgado de eventuaisrecursos especial e extraordinário do acórdãoque confirmou a decisão da rejeição daexceção; b) a decisão que homologa acordo entreos litigantes do processo não produz coisa julgada, podendoser anulada a avença por ação diversa darescisória; c) levando-se em conta a natureza mandamental daação cominatória, não hácerceamento de defesa por ser indeferido pedido deprodução de prova para avaliação dosbens da empresa ré, uma vez que não tem essaação objetivo de estabelecer o valor daindenização a que a ré tem direito, mas tem porfundamento a assunção do serviçopúblico; d) a ausência de licitaçãoconstitui vício insanável, por isso o contratohomologado não estava apto a produzir qualquer efeito, sendoimpossível qualquer discussão; e) as sociedades deeconomia mista submetem-se ao regime das empresas privadas, portantoé indispensável o procedimento licitatório.Precedentes citados: REsp 508.068-SP, DJ 13/12/2004; AgRg na MC4.040-SP, DJ 25/3/2002; REsp 536.762-RS, DJ 15/8/2005; AgRg no REsp596.271-RS, DJ 17/5/2004; REsp 450.431-PR, DJ 20/10/2003; REsp316.285-RS, DJ 4/8/2003, e REsp 143.059-SP, DJ 3/11/1997. REsp 763.762-GO, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 20/9/2005.


ADVOCACIA. EXERCÍCIO. VEREADOR.

Na espécie, o advogado dos autores exercecargo de vereador e insurge-se contra decisão do Tribunala quo quanto a seu alegado impedimento em patrocinar causacontra o INSS. O Min. Relator alerta que, de acordo com o dispostono art. 30, II, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n.8.906/1994), o impedimento ao exercício da advocacia dedetentor de mandato eletivo do Poder Legislativo (em todos osníveis) abrange qualquer pessoa de direito público,entre eles o INSS. Precedentes citados: REsp 572.563-MG, DJ9/5/2005; REsp 554.085-MG, DJ 4/5/2004; REsp 292.985-RS, DJ11/6/2001, e AgRg na MC 2.780-RS, DJ 21/8/2000. REsp 610.705-MG, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 20/9/2005.


Terceira Turma

AG. TRASLADO. PETIÇÃO. RESP.

Não cumpre a exigência do art. 544,§ 1º, do CPC o traslado de cópia dapetição de recurso especial não extraídados autos originais. AgRg no Ag 681.469-DF, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em20/9/2005.


CONTRATO. VENDA. ASSINATURA. JORNAL. PRESTAÇÃO. SERVIÇO.

Firmado que o contrato para a venda de assinaturasde jornal em questão foi cumprido comsubordinação a regime de metas,prestação de contas diárias e comatuação do contratado no próprioendereço comercial da contratante, não há quese falar em contrato de representação comercial (Lein. 4.886/1965), mas, sim, em de prestação deserviços. REsp 642.728-PR, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em20/9/2005.


ALIENAÇÃO. BEM COMUM. INTERDIÇÃO. AUTOR. MORTE. RÉ.

O ex-marido ajuizou ação contra suaex-esposa com o objetivo de vender imóvel de propriedadecomum. Sucede que, em razão de acidente, sofreu lesãoem sua capacidade mental que o levou a ser interditado. A ré,por sua vez, faleceu dias após a prolação dasentença de procedência do pedido. Note-se que oadvogado constituído pelo autor apenas subscreveu apetição inicial e requereu a expediçãode carta precatória citatória e, após, o feitorestou paralisado, só voltando a tramitar quando novocausídico, possuidor de substabelecimento no qual se vêa concordância do curador, retomou o curso daação. Diante disso, não se cogita deausência de representação processual, visto quehá essa ratificação do curador aosubstabelecimento outorgado, quanto mais se diante de procedimentode jurisdição voluntária, sede em que épossível ao juiz não observar o critério delegalidade estrita (art. 1.109 do CPC). Outrossim, mostra-se corretaa suspensão do feito em razão da morte da ré,não com efeitos ex tunc, mas apenas quando daprolação da sentença (art. 265, § 1º,do CPC), visto que, no óbito, já se encerrara ainstrução. Não se exige, também, queprimeiro se dê a autorização judicial de vendade bem de interdito para, depois, proceder-se àautorização de venda de bem comum, pois nada impedeque, no mesmo processo, verifiquem-se, num e noutro caso, osrequisitos para a alienação. Note-se, ademais, quepartiu da vontade do próprio autor, quando ainda munido decapacidade civil, o pedido de alienação emquestão. Precedentes citados: EREsp 270.191-SP, DJ 20/9/2004,e REsp 123.180-AM, DJ 23/8/1999. REsp 758.739-PR, Rel. Min.Castro Filho, julgado em 20/9/2005.


REGISTRO CIVIL. DECISÃO JUDICIAL. DESCONSTITUIÇÃO.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu quenão há como, lastreado na pretensa necessidade derealizar-se exame de DNA, modificar-se assento do registro civildecorrente de decisão judicial transitada em julgado sem adesconstituição daquela decisão na viaprocessual própria. O Min. Castro Filho, em seu voto-vista,asseverou que há corrente que procura tornar relativa a coisajulgada; porém, no caso, não há comofazê-lo sem afronta ao Direito vigente. Precedente citado:REsp 432.108-MG, DJ 19/12/2002. REsp 435.102-MG, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em20/9/2005.


SFH. ATUALIZAÇÃO. TR.

Com a ressalva do entendimento pessoal do Min.Relator, a Turma negou provimento ao agravo regimental, ao acolher ajurisprudência consolidada de que, em sede de contratovinculado ao SFH, é possível aatualização do saldo devedor pela TR, após avigência da Lei n. 8.177/1991, quando pactuado o mesmoíndice das cadernetas de poupança. Precedente citado:REsp 597.299-SC, DJ 9/5/2005. AgRg no REsp 741.555-MG, Rel. Min.Ari Pargendler, julgado em 20/9/2005.


PROTOCOLO INTEGRADO. LEI LOCAL.

A hipótese em questão, de supostaviolação do art. 525, II, § 2º, do CPC, pedeque se dê nova interpretação às normas deorganização judiciária local (nãoincluídas no conceito de lei federal), referentes àutilização de protocolo integrado no âmbitoestadual, atribuição que não integra as desteSuperior Tribunal elencadas na Constituição. Poranalogia, deve-se aplicar a Súm. n. 280-STF, quanto mais se oreferido artigo não determina o uso do protocolo integrado,apenas remete à lei local a adoção dediferentes formas de protocolo. Com esse entendimento, ao prosseguiro julgamento, a Turma, por maioria, não conheceu do recurso.REsp 482.065-MS, Rel.originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. paraacórdão Min. Castro Filho, julgado em20/9/2005.


LOCAÇÃO. ARRECADAÇÃO. IMÓVEL. MASSA FALIDA.

A recorrida ajuizou embargos de terceiro diante daarrecadação de imóvel no processo defalência, bem até então em sua posse emrazão de contrato de locação firmado com afalida. Diante disso, impõe-se afirmar que, nos incisos doart. 52 do DL n. 7.661/1945, não se cuidou de incluir osimples contrato de locação dentre os atos ineficazesperante a massa falida, quanto mais no específico inciso VIIIdaquele artigo, que trata, sim, de alienações, o quenão é o caso. Quanto a isso, o Tribunal a quofez bem ao anotar que não houve qualquer venda outransferência do estabelecimento comercial que ensejasseinsolvência civil do devedor falido. Note-se ter a coisajulgada limites subjetivos e que a recorrida não figurou noprocesso que resultou a falência, o que lhe dá acondição de terceiro, legitimado a opor embargosfrente à constrição judicial advinda daquelasentença. Precedente citado: REsp 317.255-MA, DJ 22/4/2002.REsp 579.490-MA, Rel. Min.Ari Pargendler, julgado em 20/9/2005.


Quarta Turma

PROCESSO. SUSPENSÃO. RÉU. JULGAMENTO POSTERIOR.

Nula a sentença do juiz singular proferidaapós a morte dos réus, porquanto, conformeuníssona jurisprudência, ainda que o fato nãotenha sido imediatamente comunicado ao juízo (CPC, art. 265),suspende-se o processo no exato momento do fato, até que sedetermine a imediata habilitação dos herdeiros paraque a causa retome o seu curso normal. Precedentes citados: EREsp270.191-SP, DJ 20/9/2004; REsp 298.366-PA, DJ 12/11/2001, e REsp144.202-SP, DJ 21/6/1999. REsp 155.141-ES, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 20/9/2005.


Quinta Turma

SISTEMA ELETRÔNICO. VIGILÂNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL.

O sistema eletrônico de vigilância dosupermercado dificulta a ocorrência de furtos no interior doestabelecimento, mas não é capaz de impedir suaocorrência. Assim, não prevalece a tese do Tribunala quo de que o esquema de vigilância com uso decâmeras de vídeo instaladas no interior da loja tornaineficaz o meio para furtar mercadorias. Se não háabsoluta impossibilidade de consumação do delito,não há que se falar em crime impossível. Assim,a Turma deu provimento ao recurso a fim de se determinar orecebimento da denúncia. REsp 757.642-RS, Rel. Min.Gilson Dipp, julgado em 20/5/2005.


Sexta Turma

QUEBRA. SIGILO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO. VIA ADEQUADA. MANDADO DE SEGURANÇA.

O mandado de segurança é o meiohábil para impugnar decisão que autoriza a quebra dosigilo bancário. Precedentes citados do STF: HC 75.232-RJ, DJ24/8/2001; do STJ: RMS 17.346-PR, DJ 18/4/2005; HC 6.412-GO, DJ13/4/1998, e AgRg no HC 16.049-SC, DJ 13/8/2001. RMS 15.062-MG, Rel. Min.Paulo Medina, julgado em 20/9/2005.


SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA. MANDATO CLASSISTA. DIRETOR. SINDICATO.

Os servidores públicos, no caso, titularesde cargos efetivos no Ministério Público do Estado doRio Grande do Sul, quando eleitos para o desempenho de cargos dediretoria no sindicato de sua classe, fazem jus àlicença para o desempenho do mandato classista comremuneração do cargo efetivo, salvo oauxílio-alimentação, e com a contagem do tempode serviço, exceto para fins de promoção pormerecimento, conforme dispõe o art. 2º, b, da Leiestadual n. 9.073/1990. Assim, a Turma deu parcial provimento aorecurso. RMS 19.651-RS, Rel. Min.Paulo Medina, julgado em 20/9/2005.


ECA. APELAÇÃO. RAZÕES EXTEMPORÂNEAS. TEMPESTIVIDADE.

A Turma, ao interpretar os arts. 198,caput, e 190, I, e § 2º, do Estatuto daCriança e do Adolescente, entendeu que o adolescente quemanifesta intenção de recorrer de sentença quelhe aplicou medida de internação não pode terseu recurso de apelação julgado intempestivo emvirtude das razões do recurso serem apresentadas tardiamentepela defesa técnica. Tal fato constitui mera irregularidade,incapaz de produzir vício a obstar o conhecimento porintempestividade do recurso. Precedentes citados: HC 28.122-MS, DJ22/9/2003; HC 16.622-PE, DJ 5/11/2001, e REsp 72.823-SP, DJ11/11/1996. HC 43.193-SP, Rel. Min. NilsonNaves, julgado em 20/9/2005.


CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ESFERA ADMINISTRATIVA. TRANCAMENTO. AÇÃO PENAL.

Na espécie, a ação penalimputa aos pacientes a prática descrita no art. 1º, II,combinado com os arts. 11, caput, e 12, I, da Lei n.8.137/1990, na forma do art. 71 do CP. A ação teveinício quando ainda não havia sido julgado o processoadministrativo. Assim, a Turma entendeu que não poderia terinício a ação penal enquanto nãoexaurida a via administrativa e que, mesmo agora, quando esgotada avia administrativa, a ação deve ser trancada, poisestamos diante de uma nulidade absoluta, que não ésanável. Precedentes citados: RHC 16.791-SP, DJ 21/3/2005; HC26.990-PR, DJ 16/5/2005, e RHC 13.569-SP, DJ 11/4/2005. RHC 16.994-RS, Rel. Min.Nilson Naves, julgado em 20/9/2005.



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Informativo STJ - 261 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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